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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00001733.989.26-3 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | CONTRATO: 01/2026 - 08/01/2026 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 020/2025 OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços e fornecimento em comodato de projetores interativos, chromebooks, notebook e gabinete de recarga para o projeto de tecnologia educacional nas escolas municipais de Presidente Bernardes |
| EXERCÍCIO: | 2026 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-05 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00001386.989.26-3 |
| PROCESSO: | 00013634.989.26-3 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Termo de Rescisão S/N de 10/04/2026. FINALIDADE: rescindir amigavelmente o Contrato no 001/2026, oriundo do Pregão Eletrônico no 02012025, que tinha por objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviços e fornecimento em comodato de projetores interativos, chromebooks, notebooks e gabinetes de recarga para o Projeto de Tecnologia Educacional nas Escolas Municipais de Presidente Bernardes, no valor de R$ 247.560,00 (duzentos e quarenta e sete mil, quinhentos e sessenta reais), com vigência de 08/01/2026 a 09/01/2027. |
| EXERCÍCIO: | 2026 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-05 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00001386.989.26-3 |
Ementa: Acompanhamento da execução contratual. Ausência de execução. Perda superveniente do objeto. Arquivamento. Termo de rescisão. Conhecimento. Recomendações.
RELATÓRIO
Em apreciação nesta oportunidade os processados TC-001733.989.26-3 e TC-013634.989.26-3, que tratam, respectivamente, do acompanhamento da execução do Contrato nº 001/2026 e do Termo de Rescisão celebrado entre a Prefeitura Municipal de Presidente Bernardes e Importinvest Importação e Comércio Ltda.
O ajuste, decorrente do Pregão Eletrônico nº 020/2025, teve por objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviços e fornecimento, em comodato, de projetores interativos, chromebooks, notebooks e gabinetes de recarga destinados ao Projeto de Tecnologia Educacional das escolas municipais, pelo valor de R$ 247.560,00.
A licitação e o contrato foram anteriormente apreciados no TC-001386.989.26-3, ocasião em que o certame foi julgado regular, com ressalvas e recomendações, e o Contrato nº 001/2026, irregular.
Passo ao relato individual dos processos.
1 – TC-001733.989.26-3 – Acompanhamento da Execução Contratual
A instrução coube à UR-05 – Unidade Regional de Presidente Prudente, que, em seu relatório, consignou que a Administração não chegou a emitir Ordem de Início dos Serviços ou documento equivalente, tendo o vínculo contratual sido extinto consensualmente em 10/04/2026, antes do efetivo início da execução do objeto.
Trouxe a equipe técnica os seguintes apontamentos em seu relatório:
Regularmente notificados, a Prefeitura Municipal de Presidente Bernardes, Cleberson Duarte de Souza e Denise Puglia Eraclide Redivo apresentaram justificativas no evento 36.
A defesa sustentou que a execução do contrato transcorrera sem qualquer ocorrência capaz de ocasionar prejuízo à Municipalidade e que as falhas apontadas possuíam natureza estritamente procedimental. Informou, ainda, que as ocorrências já haviam sido saneadas, com a juntada das portarias de nomeação do gestor e do fiscal do contrato, do comprovante de assinatura do Termo de Ciência e de Notificação pela fiscal e do comprovante de publicação do instrumento contratual no Portal da Transparência. Aduziu, por fim, que a equipe de licitações foi orientada a evitar a repetição das falhas nos futuros ajustes.
Pugnou, assim, pelo acolhimento das justificativas e pelo tratamento das ocorrências no campo das recomendações.
Os autos tramitaram regimentalmente pelo Ministério Público de Contas.
2 – TC-013634.989.26-3 – Termo de Rescisão
O Termo de Rescisão do Contrato nº 001/2026 foi firmado em 10/04/2026 entre a Prefeitura Municipal de Presidente Bernardes e Importinvest Importação e Comércio Ltda.
A Fiscalização examinou a justificativa da rescisão, a publicação do ato e a autorização da autoridade competente, registrando que não havia saldo de empenhos pendentes de liquidação.
Registra que a extinção do vínculo ocorreu por acordo entre as partes, nos termos da Cláusula Décima do contrato, tendo sido atendidas as exigências contratuais pertinentes.
Em conclusão, a UR-05 não registrou irregularidades capazes de comprometer o Termo de Rescisão, opinando pelo seu conhecimento.
Os autos tramitaram regimentalmente pelo Ministério Público de Contas.
É a síntese.
DECIDO.
Em exame os processados TC-001733.989.26-3 e TC-013634.989.26-3, que tratam, respectivamente, do acompanhamento da execução do Contrato nº 001/2026 e do respectivo Termo de Rescisão, celebrados entre a Prefeitura Municipal de Presidente Bernardes e Importinvest Importação e Comércio Ltda.
A licitação e o contrato de origem já foram apreciados no TC-001386.989.26-3, ocasião em que o certame foi julgado regular, com ressalvas e recomendações, e o ajuste, irregular.
Quanto ao acompanhamento da execução, verificou-se que não houve emissão de Ordem de Início dos Serviços, execução física do objeto ou movimentação financeira, tendo o vínculo sido rescindido consensualmente em 10/04/2026, sem ônus ao erário.
Os apontamentos remanescentes restringiram-se à ausência de designação formal do gestor e do fiscal, à falta de assinatura da fiscal no Termo de Ciência e de Notificação e à ausência de divulgação do contrato no Portal da Transparência.
As justificativas apresentadas demonstram a adoção de providências saneadoras, com formalização das designações, regularização do Termo de Ciência e de Notificação e publicação do ajuste, mostrando-se suficiente o encaminhamento das ocorrências ao campo das recomendações.
No tocante ao Termo de Rescisão, a instrução não identificou irregularidades capazes de comprometer o ato, registrando que a extinção ocorreu por acordo entre as partes, sem pendências financeiras, reajustamentos ou acertos de qualquer natureza.
Ante o exposto, nos termos do artigo 57 do Regimento Interno desta Corte, DEIXO DE APRECIAR O MÉRITO do acompanhamento da execução contratual tratado no TC-001733.989.26-3, diante da perda superveniente de seu objeto, decorrente da rescisão do ajuste antes do início de sua execução, determinando o arquivamento dos autos; e TOMO CONHECIMENTO do Termo de Rescisão objeto do TC-013634.989.26-3, porquanto não identificadas irregularidades capazes de comprometer o ato.
Registro que, nos termos da Resolução nº 01/2011, os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página desta Corte.
Publique-se.
Ao Cartório para as providências de sua alçada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
apa
EXTRATO: Ante o exposto, nos termos do artigo 57 do Regimento Interno desta Corte, DEIXO DE APRECIAR O MÉRITO do acompanhamento da execução contratual tratado no TC-001733.989.26-3, diante da perda superveniente de seu objeto, decorrente da rescisão do ajuste antes do início de sua execução, determinando o arquivamento dos autos; e TOMO CONHECIMENTO do Termo de Rescisão objeto do TC-013634.989.26-3, porquanto não identificadas irregularidades capazes de comprometer o ato.
Registro que, nos termos da Resolução nº 01/2011, os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página desta Corte.
Publique-se.