TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00001733.989.26-3
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE BERNARDES (CNPJ 55.251.185/0001-07)
    • ADVOGADO: CESAR AUGUSTO DE ARRUDA MENDES JUNIOR (OAB/SP 149.876)
CONTRATADO(A):
  • IMPORTINVEST IMPORTACAO E COMERCIO LTDA (CNPJ 74.537.747/0001-10)
INTERESSADO(A):
  • FLAVIANO DE BARROS GOMES (CPF ***.484.958-**)
  • CLEBERSON DUARTE DE SOUZA (CPF ***.420.818-**)
  • DENISE PUGLIA ERACLIDE REDIVO (CPF ***.327.878-**)
ASSUNTO: CONTRATO: 01/2026 - 08/01/2026
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 020/2025
OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços e fornecimento em comodato de projetores interativos, chromebooks, notebook e gabinete de recarga para o projeto de tecnologia educacional nas escolas municipais de Presidente Bernardes
EXERCÍCIO: 2026
INSTRUÇÃO POR: UR-05
PROCESSO PRINCIPAL: 00001386.989.26-3
PROCESSO: 00013634.989.26-3
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE BERNARDES (CNPJ 55.251.185/0001-07)
CONTRATADO(A):
  • IMPORTINVEST IMPORTACAO E COMERCIO LTDA (CNPJ 74.537.747/0001-10)
INTERESSADO(A):
  • FLAVIANO DE BARROS GOMES (CPF ***.484.958-**)
  • CLEBERSON DUARTE DE SOUZA (CPF ***.420.818-**)
  • DENISE PUGLIA ERACLIDE REDIVO (CPF ***.327.878-**)
ASSUNTO: Termo de Rescisão S/N de 10/04/2026.
FINALIDADE: rescindir amigavelmente o Contrato no 001/2026,
oriundo do Pregão Eletrônico no 02012025, que tinha por objeto
a contratação de empresa especializada na prestação de
serviços e fornecimento em comodato de projetores interativos,
chromebooks, notebooks e gabinetes de recarga para o Projeto
de Tecnologia Educacional nas Escolas Municipais de
Presidente Bernardes, no valor de R$ 247.560,00 (duzentos e quarenta e sete mil, quinhentos e sessenta reais), com vigência de 08/01/2026 a 09/01/2027.
EXERCÍCIO: 2026
INSTRUÇÃO POR: UR-05
PROCESSO PRINCIPAL: 00001386.989.26-3

 

Ementa: Acompanhamento da execução contratual. Ausência de execução. Perda superveniente do objeto. Arquivamento. Termo de rescisão. Conhecimento. Recomendações.

 

 

 

RELATÓRIO

Em apreciação nesta oportunidade os processados TC-001733.989.26-3 e TC-013634.989.26-3, que tratam, respectivamente, do acompanhamento da execução do Contrato nº 001/2026 e do Termo de Rescisão celebrado entre a Prefeitura Municipal de Presidente Bernardes e Importinvest Importação e Comércio Ltda.

O ajuste, decorrente do Pregão Eletrônico nº 020/2025, teve por objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviços e fornecimento, em comodato, de projetores interativos, chromebooks, notebooks e gabinetes de recarga destinados ao Projeto de Tecnologia Educacional das escolas municipais, pelo valor de R$ 247.560,00.

A licitação e o contrato foram anteriormente apreciados no TC-001386.989.26-3, ocasião em que o certame foi julgado regular, com ressalvas e recomendações, e o Contrato nº 001/2026, irregular.

Passo ao relato individual dos processos.

 

1 – TC-001733.989.26-3 – Acompanhamento da Execução Contratual

A instrução coube à UR-05 – Unidade Regional de Presidente Prudente, que, em seu relatório, consignou que a Administração não chegou a emitir Ordem de Início dos Serviços ou documento equivalente, tendo o vínculo contratual sido extinto consensualmente em 10/04/2026, antes do efetivo início da execução do objeto.

Trouxe a equipe técnica os seguintes apontamentos em seu relatório:

  1. ausência de ato formal de designação do gestor;
  2. ausência de ato formal de designação do fiscal;
  3. falta de assinatura da fiscal no Termo de Ciência e de Notificação;
  4. ausência de divulgação do contrato no Portal da Transparência.

 

 

Regularmente notificados, a Prefeitura Municipal de Presidente Bernardes, Cleberson Duarte de Souza e Denise Puglia Eraclide Redivo apresentaram justificativas no evento 36.

A defesa sustentou que a execução do contrato transcorrera sem qualquer ocorrência capaz de ocasionar prejuízo à Municipalidade e que as falhas apontadas possuíam natureza estritamente procedimental. Informou, ainda, que as ocorrências já haviam sido saneadas, com a juntada das portarias de nomeação do gestor e do fiscal do contrato, do comprovante de assinatura do Termo de Ciência e de Notificação pela fiscal e do comprovante de publicação do instrumento contratual no Portal da Transparência. Aduziu, por fim, que a equipe de licitações foi orientada a evitar a repetição das falhas nos futuros ajustes.

Pugnou, assim, pelo acolhimento das justificativas e pelo tratamento das ocorrências no campo das recomendações.

Os autos tramitaram regimentalmente pelo Ministério Público de Contas.

2 – TC-013634.989.26-3 – Termo de Rescisão

O Termo de Rescisão do Contrato nº 001/2026 foi firmado em 10/04/2026 entre a Prefeitura Municipal de Presidente Bernardes e Importinvest Importação e Comércio Ltda.

A Fiscalização examinou a justificativa da rescisão, a publicação do ato e a autorização da autoridade competente, registrando que não havia saldo de empenhos pendentes de liquidação.

Registra que a extinção do vínculo ocorreu por acordo entre as partes, nos termos da Cláusula Décima do contrato, tendo sido atendidas as exigências contratuais pertinentes.

Em conclusão, a UR-05 não registrou irregularidades capazes de comprometer o Termo de Rescisão, opinando pelo seu conhecimento.

Os autos tramitaram regimentalmente pelo Ministério Público de Contas.

É a síntese.

 

DECIDO.

Em exame os processados TC-001733.989.26-3 e TC-013634.989.26-3, que tratam, respectivamente, do acompanhamento da execução do Contrato nº 001/2026 e do respectivo Termo de Rescisão, celebrados entre a Prefeitura Municipal de Presidente Bernardes e Importinvest Importação e Comércio Ltda.

A licitação e o contrato de origem já foram apreciados no TC-001386.989.26-3, ocasião em que o certame foi julgado regular, com ressalvas e recomendações, e o ajuste, irregular.

Quanto ao acompanhamento da execução, verificou-se que não houve emissão de Ordem de Início dos Serviços, execução física do objeto ou movimentação financeira, tendo o vínculo sido rescindido consensualmente em 10/04/2026, sem ônus ao erário.

Os apontamentos remanescentes restringiram-se à ausência de designação formal do gestor e do fiscal, à falta de assinatura da fiscal no Termo de Ciência e de Notificação e à ausência de divulgação do contrato no Portal da Transparência.

As justificativas apresentadas demonstram a adoção de providências saneadoras, com formalização das designações, regularização do Termo de Ciência e de Notificação e publicação do ajuste, mostrando-se suficiente o encaminhamento das ocorrências ao campo das recomendações.

No tocante ao Termo de Rescisão, a instrução não identificou irregularidades capazes de comprometer o ato, registrando que a extinção ocorreu por acordo entre as partes, sem pendências financeiras, reajustamentos ou acertos de qualquer natureza.

Ante o exposto, nos termos do artigo 57 do Regimento Interno desta Corte, DEIXO DE APRECIAR O MÉRITO do acompanhamento da execução contratual tratado no TC-001733.989.26-3, diante da perda superveniente de seu objeto, decorrente da rescisão do ajuste antes do início de sua execução, determinando o arquivamento dos autos; e TOMO CONHECIMENTO do Termo de Rescisão objeto do TC-013634.989.26-3, porquanto não identificadas irregularidades capazes de comprometer o ato.

Registro que, nos termos da Resolução nº 01/2011, os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página desta Corte.

Publique-se.

Ao Cartório para as providências de sua alçada.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.


 

 

São Paulo, 11 de Setembro de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 

 

apa

 

 

EXTRATO: Ante o exposto, nos termos do artigo 57 do Regimento Interno desta Corte, DEIXO DE APRECIAR O MÉRITO do acompanhamento da execução contratual tratado no TC-001733.989.26-3, diante da perda superveniente de seu objeto, decorrente da rescisão do ajuste antes do início de sua execução, determinando o arquivamento dos autos; e TOMO CONHECIMENTO do Termo de Rescisão objeto do TC-013634.989.26-3, porquanto não identificadas irregularidades capazes de comprometer o ato.

Registro que, nos termos da Resolução nº 01/2011, os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página desta Corte.

Publique-se.

 

São Paulo, 11 de Setembro de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 
 
 
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