|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
|
| PROCESSO: | 00017270.989.25-4 |
|---|---|
| REPRESENTANTE: |
|
| REPRESENTADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Possíveis irregularidades no processo licitatório do Pregão Eletrônico nº 171/2024 (Processo Administrativo n° 17.725/2024), realizado pelo Município de Botucatu, para contratação de empresa especializada para prestação de serviços de cuidadores. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-02 |
Relatório
Em exame Representação protocolada pelo Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo, a partir de denúncia apresentada em seu canal institucional pela empresa VR Construções e Serviços, relatando possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico nº 171/2024, realizado pelo Município de Botucatu para contratar a prestação de serviços de cuidadores de alunos com limitações motoras e dependência quanto à alimentação e higienização em unidades escolares municipais.
No mérito, a denúncia aborda os seguintes pontos:
1. A desclassificação no certame da proposta da empresa VR Construções e Serviços sob o argumento de que não possui CNAE específico ou semelhante ao objeto licitado configura excesso de formalismo, sem amparo legal e contrário a decisões do TCU[1], além de o edital não ter especificado qual código CNAE seria aceito;
2. A planilha de composição de custos final apresentada pela empresa vencedora do pregão, Soluções Recursos Humanos Ltda., indicou despesas administrativas irrisórias e tributos incompatíveis com sua opção pelo regime do Simples Nacional, mostrando-se inexequível e contrária a regras do edital;
3. A empresa vencedora havia sido sancionada com multa e impedimento de licitar e contratar, respectivamente, pela Prefeitura e pela Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social do Município de Sorocaba;
4. A empresa vencedora não poderia ser considerada EPP, uma vez que seu faturamento em 2023 foi superior a R$ 4.800.000,00, o que deveria ter ensejado a desclassificação de sua proposta no pregão, por descumprimento ao edital (item 7.8 e subitens);
5. Em conclusão, requer a esta Corte: medida cautelar para suspender o processo licitatório e a execução do contrato; contraditório aos responsáveis e à empresa contratada; manifestação do representante do Ministério Público; anulação da homologação do certame e do contrato se já assinado; que VR Construções e Serviços seja declarada vencedora do pregão; intimação da Receita Federal para apurar os balanços apresentados pela empresa Soluções Recursos Humanos Ltda.; alternativamente, seja anulada a licitação.
A Fiscalização deste Tribunal conclui pela improcedência da Representação, por ter constatado o que segue:
Considerando que a detida instrução processual não confirmou os vícios apontados pela denunciante, tampouco revelou circunstâncias que comprometessem a regularidade do procedimento licitatório, o MPC (Representante), acompanha a conclusão da Fiscalização pela improcedência da Representação.
É o relatório.
Decisão
A análise da matéria empreendida pela Fiscalização não revelou cláusulas restritivas à competitividade do pregão, tampouco desacato à legislação de regência nos atos de inabilitação da empresa denunciante e de habilitação da empresa vencedora, restando preservada a isonomia e vinculação ao ato convocatório.
No entanto, a relação de apenados desta Corte atualmente registra a aplicação pela Prefeitura Municipal de Botucatu à empresa Soluções Recursos Humanos Ltda. (CNPJ 18975589000109) da penalidade prevista no art. 7º da Lei nº 10.520/02, pelo período de 15/09/2025 a 14/09/2030, por descumprimento de obrigações contratuais ocorridas no processo de origem nº 29680.[2]
Conforme dados disponibilizados no sítio oficial da Prefeitura na internet[3], mencionado processo se refere a contratação de objeto análogo ao do pregão eletrônico mencionado na presente Representação (prestação de serviços de cuidadores), razão pela qual recomendo à Origem que doravante aperfeiçoe seus critérios de seleção de fornecedores e de gestão de contratos da espécie, preservando a eficiência no uso dos recursos públicos e no atendimento à população.
Por todo o exposto, acompanhando as manifestações que me precederam, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo improcedente a presente Representação, com recomendação à Prefeitura Municipal de Botucatu para que aperfeiçoe seus critérios de seleção de fornecedores e de gestão dos contratos da espécie.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
a) publicar, aguardar e certificar; e
b) oficiar ao Representante dando ciência da decisão ora prolatada.
Após, ao arquivo.
GCS-A, 11 de setembro de 2026.
| PROCESSO: | 00017270.989.25-4 |
|---|---|
| REPRESENTANTE: |
|
| REPRESENTADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Possíveis irregularidades no processo licitatório do Pregão Eletrônico nº 171/2024 (Processo Administrativo n° 17.725/2024), realizado pelo Município de Botucatu, para contratação de empresa especializada para prestação de serviços de cuidadores. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-02 |
EXTRATO: Por todo o exposto, acompanhando as manifestações que me precederam, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo improcedente a presente Representação, com recomendação à Prefeitura Municipal de Botucatu para que aperfeiçoe seus critérios de seleção de fornecedores e de gestão dos contratos da espécie. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.
GCS-A, 11 de setembro de 2026.
[1] Acórdão nº 571/2006 - 2ª Câmara e item 112 do Acordão do TC-006.156/2011-8.
[3] Processo Administrativo nº 42.046/2021, anexo ao de nº 29.680/2021- Pregão Eletrônico nº 181/2021, Contrato nº 281/2021. Disponível em: https://www.botucatu.sp.gov.br/contrato, acesso em 11/09/2026.