TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00017270.989.25-4
REPRESENTANTE:
  • MINISTERIO PUBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE SAO PAULO - MPC (CNPJ 20.453.878/0001-90)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BOTUCATU (CNPJ 46.634.101/0001-15)
    • ADVOGADO: JOSE AMERICO LOMBARDI (OAB/SP 107.319) / ROSELY DE JESUS LEMOS (OAB/SP 124.850) / MARCELO EMILIO DE OLIVEIRA (OAB/SP 301.878) / JULIANA RODRIGUES ZAMBONI (OAB/SP 424.545) / NATALIA MARIA BROLEZE (OAB/SP 426.686)
ASSUNTO: Possíveis irregularidades no processo licitatório do Pregão
Eletrônico nº 171/2024 (Processo Administrativo n° 17.725/2024), realizado pelo Município de Botucatu, para contratação de empresa especializada para prestação de serviços de cuidadores.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-02

 

Relatório

 

Em exame Representação protocolada pelo Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo, a partir de denúncia apresentada em seu canal institucional pela empresa VR Construções e Serviços, relatando possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico nº 171/2024, realizado pelo Município de Botucatu para contratar a prestação de serviços de cuidadores de alunos com limitações motoras e dependência quanto à alimentação e higienização em unidades escolares municipais.

No mérito, a denúncia aborda os seguintes pontos:

1. A desclassificação no certame da proposta da empresa VR Construções e Serviços sob o argumento de que não possui CNAE específico ou semelhante ao objeto licitado configura excesso de formalismo, sem amparo legal e contrário a decisões do TCU[1], além de o edital não ter especificado qual código CNAE seria aceito;

2. A planilha de composição de custos final apresentada pela empresa vencedora do pregão, Soluções Recursos Humanos Ltda., indicou despesas administrativas irrisórias e tributos incompatíveis com sua opção pelo regime do Simples Nacional, mostrando-se inexequível e contrária a regras do edital;

3. A empresa vencedora havia sido sancionada com multa e impedimento de licitar e contratar, respectivamente, pela Prefeitura e pela Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social do Município de Sorocaba;

4. A empresa vencedora não poderia ser considerada EPP, uma vez que seu faturamento em 2023 foi superior a R$ 4.800.000,00, o que deveria ter ensejado a desclassificação de sua proposta no pregão, por descumprimento ao edital (item 7.8 e subitens);

5. Em conclusão, requer a esta Corte: medida cautelar para suspender o processo licitatório e a execução do contrato; contraditório aos responsáveis e à empresa contratada; manifestação do representante do Ministério Público; anulação da homologação do certame e do contrato se já assinado; que VR Construções e Serviços seja declarada vencedora do pregão; intimação da Receita Federal para apurar os balanços apresentados pela empresa Soluções Recursos Humanos Ltda.; alternativamente, seja anulada a licitação.

A Fiscalização deste Tribunal conclui pela improcedência da Representação, por ter constatado o que segue:

Considerando que a detida instrução processual não confirmou os vícios apontados pela denunciante, tampouco revelou circunstâncias que comprometessem a regularidade do procedimento licitatório, o MPC (Representante), acompanha a conclusão da Fiscalização pela improcedência da Representação.

É o relatório.

 

Decisão

 

A análise da matéria empreendida pela Fiscalização não revelou cláusulas restritivas à competitividade do pregão, tampouco desacato à legislação de regência nos atos de inabilitação da empresa denunciante e de habilitação da empresa vencedora, restando preservada a isonomia e vinculação ao ato convocatório.

No entanto, a relação de apenados desta Corte atualmente registra a aplicação pela Prefeitura Municipal de Botucatu à empresa Soluções Recursos Humanos Ltda. (CNPJ 18975589000109) da penalidade prevista no art. 7º da Lei nº 10.520/02, pelo período de 15/09/2025 a 14/09/2030, por descumprimento de obrigações contratuais ocorridas no processo de origem nº 29680.[2] 

Conforme dados disponibilizados no sítio oficial da Prefeitura na internet[3], mencionado processo se refere a contratação de objeto análogo ao do pregão eletrônico mencionado na presente Representação (prestação de serviços de cuidadores), razão pela qual recomendo à Origem que doravante aperfeiçoe seus critérios de seleção de fornecedores e de gestão de contratos da espécie, preservando a eficiência no uso dos recursos públicos e no atendimento à população.

Por todo o exposto, acompanhando as manifestações que me precederam, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo improcedente a presente Representação, com recomendação à Prefeitura Municipal de Botucatu para que aperfeiçoe seus critérios de seleção de fornecedores e de gestão dos contratos da espécie.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para:

a) publicar, aguardar e certificar; e

b) oficiar ao Representante dando ciência da decisão ora prolatada.

Após, ao arquivo.

GCS-A, 11 de setembro de 2026.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 
PROCESSO: 00017270.989.25-4
REPRESENTANTE:
  • MINISTERIO PUBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE SAO PAULO - MPC (CNPJ 20.453.878/0001-90)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BOTUCATU (CNPJ 46.634.101/0001-15)
    • ADVOGADO: JOSE AMERICO LOMBARDI (OAB/SP 107.319) / ROSELY DE JESUS LEMOS (OAB/SP 124.850) / MARCELO EMILIO DE OLIVEIRA (OAB/SP 301.878) / JULIANA RODRIGUES ZAMBONI (OAB/SP 424.545) / NATALIA MARIA BROLEZE (OAB/SP 426.686)
ASSUNTO: Possíveis irregularidades no processo licitatório do Pregão
Eletrônico nº 171/2024 (Processo Administrativo n° 17.725/2024), realizado pelo Município de Botucatu, para contratação de empresa especializada para prestação de serviços de cuidadores.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-02

 

EXTRATO: Por todo o exposto, acompanhando as manifestações que me precederam, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo improcedente a presente Representação, com recomendação à Prefeitura Municipal de Botucatu para que aperfeiçoe seus critérios de seleção de fornecedores e de gestão dos contratos da espécie. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

GCS-A, 11 de setembro de 2026.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 

[1] Acórdão nº 571/2006 - 2ª Câmara e item 112 do Acordão do TC-006.156/2011-8.

[2] https://www.tce.sp.gov.br/pesquisa-relacao-apenados.

[3] Processo Administrativo nº 42.046/2021, anexo ao de nº 29.680/2021- Pregão Eletrônico nº 181/2021, Contrato nº 281/2021. Disponível em: https://www.botucatu.sp.gov.br/contrato, acesso em 11/09/2026.

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-YODH-H4PG-9MJH-4I8B