TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
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SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

 

PROCESSO: TC-012756.989.26-5
ENTIDADE:
  • INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SALES OLIVEIRA - IPSMSO
RESPONSÁVEL:
  • ALEX BERTOLINO DA CUNHA - DIRETOR PRESIDENTE
EM EXAME: PENSÃO MENSAL 
EXERCÍCIO: 2025
INTERESSADO: SEBASTIÃO OSWALDO VIGARANI
INSTRUÇÃO: UR-17 UNIDADE REGIONAL DE ITUVERAVA / DSF-I

 

EMENTA: ATOS DE PESSOAL. PENSÃO MENSAL. EXAME DE LEGALIDADE. LEGAL COM REGISTRO. RECOMENDAÇÃO.

 

RELATÓRIO

Em exame, ato concessório de PENSÃO MENSAL efetivado pelo Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Sales Oliveira - IPSMSO no exercício de 2025, constantes da planilha SisCAA do evento 10.2.

A instrução procedida pela unidade técnica verificou que a Origem não havia apresentado a planilha SisCAA referente à pensão em análise, prestação esta que foi cumprida somente após requisição específica da fiscalização. Porém, após verificação do ato, atestou a regularidade da pensão concedida, propondo o respectivo registro, conforme evento 10.6, ainda propondo pela recomendação para a devida e oportuna prestação de informações nos sistemas deste E. Tribunal, em especial naqueles atinentes aos atos de pessoal.

Cumprido o disposto nas Instruções vigentes no que concerne à elaboração dos Termos de Ciência e de Notificação e à atualização do Cadastro dos Responsáveis (evento 10.3).

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014 (evento nº 17.1).

É a síntese do relatório.

 

DECISÃO

A instrução processual não apontou imperfeições nas concessões de pensão mensal ora em apreço.

Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da equipe de auditoria, com supedâneo na Constituição Federal, art. 73, § 4º e na Resolução TCESP nº 02/2021, JULGO LEGAL o ato concessório de pensão mensal em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

RECOMENDO à Origem que adote as providências administrativas necessárias para assegurar o envio tempestivo das informações e documentos atinentes aos atos de pessoal nos sistemas eletrônicos desta Corte de Contas, em especial no SisCAAWeb, observando rigorosamente os prazos estabelecidos nas Instruções vigentes, com destaque ao artigo 86 das Instruções nº 01/2024.

Registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para:

1. Publicar e certificar o trânsito em julgado;

2. Encaminhar ao DSF-2.1 para as providências cabíveis.

Após, ao arquivo.

 

São Paulo, 14 de setembro de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
jlc/vwwk
 
PROCESSO: TC-012756.989.26-5
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SALES OLIVEIRA - IPSMSO
RESPONSÁVEL:
  • ALEX BERTOLINO DA CUNHA - DIRETOR PRESIDENTE
EM EXAME: PENSÃO MENSAL 
EXERCÍCIO: 2025
INTERESSADO: SEBASTIÃO OSWALDO VIGARANI
INSTRUÇÃO: UR-17 UNIDADE REGIONAL DE ITUVERAVA / DSF-I
 
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, acompanhando a manifestação favorável da equipe de auditoria, e com supedâneo na Constituição Federal, art. 73, § 4º e na Resolução TCESP nº  02/2021, JULGO LEGAL o ato concessório de pensão mensal em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. RECOMENDO à Origem que adote as providências administrativas necessárias para assegurar o envio tempestivo das informações e documentos atinentes aos atos de pessoal nos sistemas eletrônicos desta Corte de Contas, em especial no SisCAAWeb, observando rigorosamente os prazos estabelecidos nas Instruções vigentes, com destaque ao artigo 86 das Instruções nº 01/2024. Registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento. Publique-se.
 
São Paulo, 14 de setembro de 2026
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

 

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