TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
(11) 3292-3876

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00005328.989.26-4
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE TATUI (CNPJ 46.634.564/0001-87)
  • MIGUEL LOPES CARDOSO JUNIOR (CPF ***.026.318-**) - Prefeito Municipal e signatário do Ajuste
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / TATIANA BARONE SUSSA (OAB/SP 228.489) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092) / RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845)
CONTRATADO(A):
  • JVN COMERCIO E TRANSPORTES LTDA (CNPJ 16.483.147/0001-10)
  • PAULO JOSE BARBOSA (CPF ***.695.946-**) - Representante Legal
INTERESSADO(A):
  • MIGUEL ANGELO DE CAMPOS (CPF ***.344.708-**) - Gestor do Contrato
ASSUNTO: Contrato nº 37/2025 celebrado em 13/06/2025; Pregão Eletrônico nº 30/2025; Processo Administrativo nº 44/2025; Objeto: Prestação de serviços de locação de veículos automotores zero km, tipo SUV, com manutenção, seguros, guincho, sem motorista e sem limite de quilometragem, adaptados como viaturas para policiamento preventivo da Guarda Municipal de Tatuí, e veículo zero km, tipo Pick-up, sem motorista e sem limite de quilometragem adaptado como viatura para atendimento do Departamento de Mobilidade Urbana de Tatuí. Contrato autuado em decorrência de determinação nos autos do Expediente TC-019274.989.25-0.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-09

 

 

Ementa: Sentença. Prestação de serviços de locação de veículos automotores zero km, tipo SUV, com manutenção, seguros, guincho, sem motorista e sem limite de quilometragem, adaptados como viaturas para policiamento preventivo da Guarda Municipal de Tatuí, e veículo zero km, tipo Pick-up, sem motorista e sem limite de quilometragem adaptado como viatura para atendimento do Departamento de Mobilidade Urbana de Tatuí. Pregão Eletrônico n. 36/2024. Contrato nº 36/2024. Regular com Ressalvas e Recomendações.

 

 

RELATÓRIO

 

1.1 Tratam os autos do(a) Pregão Eletrônico n. 30/2025 e do decorrente Contrato n. 37/2025 firmado entre a Prefeitura Municipal de Tatuí e a empresa JVN Comércio e Transportes Ltda., que teve como objeto é a prestação de serviços de locação de veículos automotores zero km, tipo SUV, com manutenção, seguros, guincho, sem motorista e sem limite de quilometragem, adaptados como viaturas para policiamento preventivo da Guarda Municipal de Tatuí, e veículo zero km, tipo Pick-up, sem motorista e sem limite de quilometragem adaptado como viatura para atendimento do Departamento de Mobilidade Urbana de Tatuí.

A matéria foi autuada em razão de determinação exarada pela E. Presidência nos autos do TC-19274/989/25.

O certame contou com a presença de 3 proponentes, sem desclassificações ou inabilitações.

 

1.2 A instrução, elaborada pela zelosa equipe técnica da UR-09, transcorreu da seguinte forma:

Pregão Eletrônico n. 30/2025. Apontamentos (evento 22.1):

 

A contratada (evento 47) destacou que não possuía qualquer gerência sobre a fase interna da contratação, a qual abrangeu a elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP), a definição do objeto, a fixação dos requisitos técnicos e a formação do orçamento estimado. Sua atuação restringiu-se à análise do edital e à apresentação de proposta, sempre sob a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade dos atos administrativos.

Defendeu que a exigência de registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) para a empresa transformadora e seus respectivos responsáveis técnicos, de acordo com artigo 59 da Lei 5.194/66. O serviço demandava modificações estruturais, mecânicas e elétricas complexas, que configuram atividade de engenharia especializada, exigindo a emissão de ART para a regularização do veículo perante os órgãos de trânsito.

Consignou que a certificação AMECA refere-se à conformidade técnica do sinalizador luminoso e não a uma qualificação exclusiva da empresa licitante ou da transformadora. Trata-se de um requisito de qualidade do insumo. Qualquer empresa do setor pode adquirir sinalizadores certificados de diversos fabricantes disponíveis no mercado nacional e internacional.

Pontuou que a lacuna do Termo de Referência foi suprida de forma tempestiva e transparente antes da abertura da sessão pública. Houve questionamento formal acerca do layout do grafismo, que foi prontamente respondido pela Prefeitura, com a anexação do modelo visual correspondente e sua publicação, passando a integral o edital para todos os fins de direito.

Arrazoou que a vedação de participação de empresas em consórcio é ato discricionário da Administração, cabendo exclusivamente à Prefeitura sua motivação técnica.

Combateu a técnica adotada pela fiscalização, que utilizou como parâmetro a média dos menores preços extraídos do PNCP, procedimento que não encontra amparo expresso na legislação de regência, a qual não estabelece a obrigatoriedade de seleção dos menores valores como a única referência válida. A adoção dos menores preços não reflete, necessariamente, a realidade do mercado, sobretudo em objetos que envolvem variáveis operacionais relevantes e a capacidade de pagamento do ente federativo.

 

O Prefeito Municipal (evento 50) assentou que, durante o prazo legalmente previsto para esclarecimentos e impugnações, a empresa CS Brasil Frotas S/A apresentou pedido de esclarecimento quanto às características visuais das viaturas. A Administração disponibilizou, por meio da plataforma eletrônica do certame, o layout do grafismo utilizado pela frota municipal, tornando o padrão visual da corporação acessível a todos os potenciais licitantes, em igualdade de condições.

Consignou que os veículos destinam-se às atividades operacionais da Guarda Civil Municipal, compreendendo o patrulhamento preventivo, o atendimento às ocorrências e demais ações de natureza emergencial. A certificação AMECA é reconhecida internacionalmente como parâmetro técnico para sinalizados veiculares de emergência, sendo adotada por diversas corporações de segurança pública. Sua adoção no presente certame decorre da necessidade de garantir que os equipamentos atendam a requisitos objetivos e verificáveis de intensidade luminosa, distribuição óptica, durabilidade e resistência ambiental, parâmetros que não podem ser adequadamente aferidos por laudos genéricos emitidos por laboratórios sem reconhecimento específico no segmento.

Defendeu que as adaptações veiculares previstas no Termo de Referência constituem intervenções de natureza técnico-engenharia que alteram as características originais dos veículos, sujeitando-se à disciplina do artigo 59 da Lei Federal 5.194/66 e às normas expedidas pelo sistema CONFEA/CREA, que impõem a responsabilidade técnica habilitada para a execução de projetos e obras de engenharia. A exigência de registro no CREA seria, portanto, decorrência direta das obrigações legais que regem a atividade e não pode ser classificada como condição restritiva desarrazoada.

Sustentou que a regra do artigo 15 da Lei 14.133/2021 confere discricionariedade à Administração, não instituindo a participação de consórcios como regra absoluta e tampouco exigindo motivação exaustiva para sua vedação em todo e qualquer caso. O objeto pretendido não apresenta complexidade técnica, vulto econômico ou dimensão operacional que torne indispensável ou recomendável a atuação de empresas em regime de consórcio.

Rebateu a crítica da fiscalização quanto à baixa competitividade.

Consignou que a pesquisa de preços que precedeu a contratação foi regularmente elaborada, tendo a Administração utilizado como parâmetro contratações similares realizadas pelos municípios de Sengés/PR e Boa Vista/RR (lotes 1 e 2), além de pesquisa direta junto a duas empresas (demais itens).

Abordou que a jurisprudência desta Corte se dá no sentido de que a aferição de sobrepreço exige análise comparativa precisa, com confronto entre objetos de especificações técnicas equivalentes, condições contratuais análogas e contexto de mercado compatível, não bastando a mera constatação de diferença percentual entre valores nominais.

 

 

1.3 Foi garantido o direito às vistas regimentais ao Ministério Público de Contas em ambos os processados, sem que a matéria tivesse sido selecionada, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014.

 

É a síntese do necessário.

 

DECISÃO.

 

2.1 Em julgamento o(a) Pregão Eletrônico n. 30/2025 e o decorrente Contrato n. 37/2025 firmado entre a Prefeitura Municipal de Tatuí e a empresa JVN Comércio e Transportes Ltda., que teve como objeto é o Prestação de serviços de locação de veículos automotores zero km, tipo SUV, com manutenção, seguros, guincho, sem motorista e sem limite de quilometragem, adaptados como viaturas para policiamento preventivo da Guarda Municipal de Tatuí, e veículo zero km, tipo Pick-up, sem motorista e sem limite de quilometragem adaptado como viatura para atendimento do Departamento de Mobilidade Urbana de Tatuí.

A matéria foi autuada em razão de determinação exarada pela E. Presidência nos autos do TC-19274/989/25.

A instrução da matéria, conduzida pela Área Técnica, observou as normas procedimentais desta E. Corte de Contas, tendo sido assegurado aos interessados o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Pois bem, passo à análise do mérito.

 

2.2 O objeto do contrato pretendido pela municipalidade, conforme consta do Estudo Técnico Preliminar (ETP) é, em suma, a locação de veículos para dar suporte às atividades da Guarda Civil Municipal e do Departamento de Mobilidade Urbana.

À empresa contratada cabia a disponibilização das viaturas conforme a previsão do instrumento convocatório, nele incluído o ETP.

A relação estabelecida entre a contratada e a empresa que realizasse as transformações dos veículos a serem locados é estranha ao ajuste firmado entre os contraentes (municipalidade e locatária). Os veículos não seriam transferidos à municipalidade, portanto, a aprovação e o respectivo registro pelo Órgão de Trânsito dos automotores transformados não integram o liame entre a Prefeitura e a contratada.

Da insuficiência das especificações relativas ao grafismo

A Fiscalização apontou que o Termo de Referência não teria definido adequadamente as características do grafismo a ser aplicado nos veículos, circunstância que, em tese, poderia dificultar a adequada formação dos preços e ensejar subjetividade no julgamento.

Conforme esclarecido pela Prefeitura, durante a fase própria do procedimento, foram prestados esclarecimentos acerca das características visuais das viaturas, tendo a Administração disponibilizado aos interessados o layout do grafismo utilizado na frota municipal, acompanhado de fotografias e modelos ilustrativos. Dessa forma, antes da apresentação das propostas, os potenciais participantes tiveram acesso aos elementos necessários à compreensão da obrigação contratual.

A própria empresa JVN confirmou que a lacuna apontada foi suprida tempestivamente, antes da abertura da sessão pública, permitindo aos licitantes formular suas propostas com conhecimento das obrigações acessórias.

Portanto, as justificativas apresentadas pelos contraentes podem ser aceitas para este particular quesito.

Das exigências de qualificação técnica – CREA e certificação AMECA

A instrução também vislumbrou óbices  na exigência de registro no CREA da empresa e do profissional responsável pela adaptação dos veículos, bem como a apresentação de laudos de conformidade dos sinalizadores luminosos emitidos por laboratório acreditado pela AMECA. Segundo a Fiscalização, tais exigências poderiam restringir o universo de competidores.

No tocante ao CREA, a contratada JVN esclareceu que “A exigência de registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) para a empresa transformadora e seus respectivos responsáveis técnicos não é uma faculdade da Administração, mas o cumprimento do Art. 59 da Lei nº 5.194/66. Considerando a natureza do serviço - adaptação de veículos civis em viaturas policiais - envolvendo modificações estruturais, mecânicas e elétricas complexas. Tais intervenções configuram atividade de engenharia especializada, exigindo a emissão de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) para a regularização do veículo perante os órgãos de trânsito. Por conseguinte, exigir que a empresa executora esteja registrada no conselho de classe é medida que garante a segurança jurídica e a responsabilidade técnica sobre as alterações realizadas nos veículos que iriam prestar serviços públicos.”.

As justificativas trazidas pela contratada, nesse particular quesito, não desbordam do que dispõe o artigo 67, caput, da Lei Federal nº 14.133/2021, que autoriza expressamente a Administração a exigir documentação de qualificação técnica compatível com o objeto, vedando apenas aquelas exigências que não se justifiquem pela natureza ou complexidade da contratação.

Da mesma forma, quanto à certificação AMECA, a defesa esclareceu pontuou que esta tem elevado padrão técnico, próprio para atividades como Polícia Militar do Estado de São Paulo, Corpos de Bombeiros, Defesa Civil e serviços de atendimento de urgência, além de inúmeros municípios paulistas, como Votorantim, Cerquilho e Itu.

Embora existam outras certificações no mercado, a exigência única da AMECA, in casu, não consubstancia restrição à competitividade, mas sim salvaguarda técnica proporcional à finalidade do objeto, nos termos do artigo 11, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, que eleva a obtenção de resultado eficiente como objetivo primário das contratações públicas, como ressaltou a defesa.

Portanto, reputo afastada a incidência da aplicação da Súmula TCESP 15 ao caso vertente.

 Vedação a reunião de empresas em consórcio.

Acolho o argumento quanto à vedação de empresas em consórcio. A regra do artigo 15 da NLLC não pode ser vista de forma absoluta. O objeto pretendido pela municipalidade – nos aspectos da complexidade operacional e vulto econômico – pode prescindir do concurso de empresas arregimentadas sob a forma de consórcio. Recomendo, todavia, que a municipalidade passe, em casos tais, a trazer as justificativas nos próprios autos do procedimento licitatório.

Sobre a baixa aderência da pesquisa de preços.

Afasto o apontamento quanto à pesquisa de preços, tal qual disposta pela metodologia empregada pela zelosa equipe técnica, uma análise dos editais dos certames utilizados como referenciais pela fiscalização demonstrou variadas especificações técnicas das viaturas (motorização, potência mínima, capacidade do porta-malas, adaptações necessárias, etc.), de maneira que a comparação linear não se mostra a melhor técnica para aferição de eventual sobrepreço.

Em paridade de armas, entretanto, conforme argumentos trazidos pelo Sr. Prefeito, a pesquisa de similaridade de objeto extraída do sítio eletrônico de compras públicas, em veículos de características também distintas e em condições mercadológicas dissemelhantes – como no caso da utilização com parâmetro de valores de licitações ocorridas em urbes do Paraná e de Roraima – merece reparos. Ao optar, na sua formação de preços de referência, a utilização do procedimento autorizado pelo inciso II do § 1º do art. 23 da NLLC, a similaridade não se restringe à aproximação redacional do enunciado do objeto, mas as nuances envolvidas na própria contratação.

Assim como a linearidade da comparação autorizou o afastamento do apontamento quanto ao sobrepreço, pelos mesmos motivos a linearidade da formação de preços fundada na aparente semelhança redacional das ementas dos objetos pretendidos permite a emissão de recomendação para que, nas contratações futuras, a Administração aperfeiçoe o seu mecanismo de composição de seus custos unitários.

Sob ressalvas as justificativas apresentadas podem ser acolhidas.

 

2.3 Feitas todas as considerações, a matéria em apreciação pode ser aprovada com recomendação.

Ante o exposto, nos termos do art. 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO REGULAR SOB RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES o(a) Pregão Eletrônico n. 36/2024 e o decorrente Contrato n. 36/2024.

Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas.

Registro, nos termos da Resolução n° 01/2011, que os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Presencial (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp .

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para:

1) publicar;

2) certificar o trânsito em julgado.

 

Após, ao Arquivo.

 

GCSA, 14 de setembro de 2026.

 

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, nos termos do art. 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO REGULAR SOB RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES o(a) Pregão Eletrônico n. 36/2024 e o decorrente Contrato n. 36/2024.. Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas. Registro, nos termos da Resolução n° 01/2011, que os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Presencial (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp. Publique-se.

 

GCSA, 14 de setembro de 2026.

 

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-YPCN-FZF4-8JGM-68M3