GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITORSAMY WURMANAv. Rangel Pestana, 315 - Sé, São Paulo - SP, CEP 01017-906 |
| PROCESSO: | TC-016398.989.24-4 |
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| ENTIDADE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| EXERCÍCIOS: | 2025 e 2026 |
| EX-SERVIDOR: | Elisabete Cavaglieri |
| EM EXAME: | Apostilas Retificatórias |
| INSTRUÇÃO: | UR-03 |
RELATÓRIO
Em exame, apostilas retificatórias expedidas nos exercícios de 2025 e 2026, pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO MUNICIPIO DE PAULINIA - PAULINIA PREV, em nome da ex-servidora Elisabete Cavaglieri.
Registre-se, inicialmente, que aposentadoria originária, concedida em 2023, fora julgada regular e registrada em conjunto com apostila retificatória expedida em 2024, que adequou o fundamento legal do ato de aposentação nos termos do artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/20031.
Posteriormente, o RPPS de Pauliprev apresentou no evento 66 a Apostila Retificatória nº 154/2025, que aumentou os proventos da inativa, concedidos segundo as regras da paridade, em razão do reajuste do salário base do cargo de Educadora Infantil, nível I, grau 3, implementado pela Lei Complementar Municipal nº 123/2025.
Encaminhados os autos Unidade de Fiscalização (evento 70), a auditoria concluiu pela ilegalidade da matéria, tendo em vista que a majoração do vencimento repercutiu nos proventos da beneficiária, mas se manteve inalterado o valor do Adicional por Tempo de Serviço (ATS). No entendimento da equipe técnica, o ATS deveria ser recalculado, visto que a própria legislação municipal determina que ele corresponda a um percentual do vencimento básico (evento 74).
Ofertado o contraditório, a Origem compareceu com justificativas e documentos no evento 91. Em síntese, com base em parecer da procuradoria municipal, o RPPS sustentou que a paridade deve incidir apenas sobre os proventos, sem recálculo das parcelas que os compuseram. Defendeu que o cálculo do Adicional de Tempo de Serviço deve observar o princípio do tempus regit actum, não sendo permitido o recálculo com base em reajustes ou alterações posteriores no salário-base do servidor aposentado. Defendeu, ainda, que não há norma jurídica que autorize tal procedimento, inclusive na regra da paridade.
Em fase de saneamento, por entender que o ATS, no regime jurídico de Paulínia, é vantagem incorporável e tem sua base de cálculo expressamente vinculada ao vencimento básico (art. 109 da LC nº 17/2001), de modo que a majoração deste último deveria repercutir no valor do adicional incorporado aos proventos do aposentado que usufrui da regra da paridade, assinei novo prazo para que a Origem revisasse o valor dos proventos ou apresentasse as justificativas de interesse (evento 96).
Em resposta, a Origem apresentou a Apostila Retificatória nº 43/2026 (evento 110), alterando o valor dos proventos.
Encaminhados os autos à Fiscalização, a equipe técnica concluiu pela legalidade da apostila retificatória, porquanto a adicional por tempo de serviço fora recalculado, tomando como base o salário base estipulado na Lei Complementar Municipal nº 123/2025 (evento 119).
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.
DECISÃO
A auditoria desta Casa apontou falha na revisão da aposentadoria concedida à senhora Elisabete Cavaglieri, uma vez que a Apostila Retificatória nº 154/2025, embora tenha atualizado os proventos em razão do novo vencimento-base implementado pela Lei Complementar Municipal nº 123/2025, manteve inalterado o valor do Adicional por Tempo de Serviço – ATS.
Conforme expus no Despacho de saneamento de evento 96, acompanhei o entendimento da Fiscalização quanto à necessidade de revisão específica dessa parcela. Isso porque, nos benefícios submetidos à regra da paridade, os proventos devem ser revistos na mesma proporção e na mesma data em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, nos termos do artigo 7º da EC nº 41/2003 e do artigo 2º da EC nº 47/2005.
No caso, a Lei Complementar Municipal nº 17/2001, em seus artigos 47 e 109, assegura aos servidores ativos o Adicional por Tempo de Serviço, calculado à razão de 1% do vencimento básico por ano de exercício. Assim, tratando-se de vantagem cuja base de cálculo está diretamente vinculada ao vencimento, a alteração deste repercute necessariamente no montante do adicional.
Nessa perspectiva, a paridade não pode ser compreendida apenas como mecanismo de atualização do valor global dos proventos, pois, quando assegura à aposentada a correspondência com a remuneração do servidor em atividade no mesmo cargo, alcança também os reflexos decorrentes das alterações remuneratórias legalmente estabelecidas. O ATS, portanto, não constitui parcela autônoma de valor fixo ou historicamente congelado na data da aposentadoria, mas vantagem de natureza remuneratória vinculada ao vencimento básico, razão pela qual deve acompanhar sua atualização.
A conclusão não se altera pela aplicação do princípio do tempus regit actum, cuja incidência, na hipótese, deve restringir-se ao percentual de ATS adquirido até a data da aposentação, este, sim, preservado. O que se atualiza posteriormente não é o tempo de serviço já incorporado, mas a base remuneratória sobre a qual incide o percentual correspondente.
É certo que o Supremo Tribunal Federal já assentou que determinadas situações não se encontram abrangidas pela paridade, a exemplo do auxílio-alimentação, conforme Súmula Vinculante nº 55, e do reenquadramento em classe mais elevada decorrente da criação de nova carreira, nos termos do Tema 439. Não se identifica, contudo, restrição dessa natureza quanto ao Adicional por Tempo de Serviço, cuja atualização decorre da própria vinculação legal ao vencimento e de sua natureza remuneratória.
No mesmo sentido, a Consulta GESCON nº L006861/20192, da Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, apresentada pela auditoria, reforça a necessidade de recálculo do adicional por tempo de serviço com base no valor atualizado do vencimento. Esta Corte, ademais, em decisões recentes3, reconheceu o caráter vinculante das orientações técnicas expedidas pelo Ministério da Previdência Social para os Regimes Próprios de Previdência Social, diante das alterações promovidas na Lei nº 9.717/1998 pela EC nº 103/2019 e pela Lei nº 13.846/2019, que ampliaram as atribuições do órgão federal na matéria.
Por fim, afastei a alegação de violação ao artigo 37, XIV, da Constituição Federal, porquanto a atualização promovida não implica incidência de uma vantagem sobre outra, inexistindo, na espécie, o denominado efeito cascata.
A matéria, entretanto, encontra-se regularizada, conforme demonstrado pela nova Apostila Retificatória nº 43/2026, apresentada pela Origem, que promoveu as adequações necessárias, medida posteriormente atestada pela equipe técnica.
Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, com ciência do d. Ministério Público de Contas, e nos termos do artigo 73, § 4º, da Constituição Federal, c.c. o artigo 4º, inciso II e parágrafo único, da Lei Complementar nº 979/2005, JULGO LEGAIS as apostilas retificatórias de aposentadoria em exame (eventos 74.6 e 119.1) e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao cartório para aguardar o prazo recursal e certificar o trânsito em julgado.
Após, ao DSF-2.1 para o devido registro, arquivando-se em seguida.
GABSW, 9 de Setembro de 2026.
SW-01
[1] Sentença de evento 46.1, publicada no DOE de 07/12/2024, com trânsito em julgado em 04/02/2024.
[2]REAJUSTE DE BENEFÍCIO. PARIDADE. REVISÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PERCENTUAL FIXO. DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO DO PROVENTO PORMENORIZADO. BENEFÍCIO CALCULADO PELA MÉDIA. NATUREZA DAS PARCELAS IRRELEVANTE. REAJUSTAMENTO PELA REGRA DO § 8º DO ART. 40 DA CF. A regra da paridade estabelecida no art. 7º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, assegura a reaplicação do percentual do adicional por tempo de serviço adquirido pelo servidor até o momento da aposentadoria sobre sua base de cálculo definida da lei do ente (geralmente, o vencimento do ativo), vigente em cada competência. Seu recálculo deve ser feito sobre o valor atualizado do vencimento. O adicional não tem reajuste independente por índices de manutenção do valor real e seu percentual deve permanecer fixo, pois não se pode agregar tempo depois da inativação. Ou seja, o percentual adquirido permanecerá fixo, devendo ser reaplicado sobre o valor do vencimento atualizado. Se esse não sofrer majoração, o adicional também não será aumentado. Para a operacionalização e transparência do cálculo dos proventos pela paridade (que é o resultado da soma de todas as parcelas remuneratórias componentes da remuneração do cargo efetivo) todas essas verbas devem ser informadas de forma separada no demonstrativo de cálculo dos proventos a fim de permitir a sua identificação e a adequada revisão por paridade. Benefícios concedidos conforme a regra pela qual se aplica a média das remunerações de contribuição, o procedimento de cálculo e revisão dos proventos não leva em conta a natureza das parcelas remuneratórias, mas apenas a base de cálculo. O valor final do benefício será único ao qual se aplicará o reajustamento anual previsto no § 8º do art. 40 da Constituição Federal, para preservação do valor real. (Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL/DRPSP/SRPCMPS. GESCON nº L006861/2019. Data: 21/03/2023) (grifei).
[3]A exemplo do TC-012231.989.24-5, entre outros.
| PROCESSO: | TC-016398.989.24-4 |
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| ENTIDADE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| EXERCÍCIOS: | 2025 e 2026 |
| EX-SERVIDOR: | Elisabete Cavaglieri Zorzetto |
| EM EXAME: | Apostilas Retificatórias |
| INSTRUÇÃO: | UR-03 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAIS as apostilas retificatórias de aposentadoria em exame (eventos 74.6 e 119.1) e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.