Processo de Acompanhamento Especial | Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

SAMY WURMAN

Av. Rangel Pestana, 315 - Sé, São Paulo - SP, CEP 01017-906

 
SENTENÇA 
 
PROCESSO: TC-014105.989.24-8
ENTIDADE:
  • Instituto de Previdência Social dos Servidores de Botucatu - Botuprev
    • ADVOGADO: Alisson Rafael Forti Quessada (OAB/SP 292.684)
RESPONSÁVEIS:
  • Walner Clayton Rodrigues
  • Emerson Miranda
EXERCÍCIO: 2026
EX-SERVIDOR(A):
  • Amelia Fernandes da Cunha
    • ADVOGADOS: Carlos Eduardo Colenci (OAB/SP 119.682) / Marco Antonio Colenci (OAB/SP 150.163) / Rodrigo Chavari de Arruda (OAB/SP 209.680) / (OAB/SP 316.471) / (OAB/SP 329.611) / (OAB/SP 364.249) / Newton Colenci Neto (OAB/SP 461.339)
EM EXAME: Apostila Retificatória
INSTRUÇÃO: UR-02

 

RELATÓRIO

 

Em exame, apostila retificatória expedida pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores de Botucatu – BOTUPREV, no exercício 2026, em nome da ex-servidora Amélia Fernandes da Cunha.

Inicialmente, julguei ilegal o ato concessório de aposentadoria expedido em 2023 em favor do servidor, conforme sentença constante do evento 62.1, posteriormente mantida em sede de Recurso Ordinário (TC-001309.989.25), por entender que a renda mensal inicial foi calculada em desacordo com a disciplina constitucional aplicável, uma vez que os proventos foram fixados com base na integralidade e paridade, quando deveriam ter sido apurados pela média das contribuições previdenciárias, sem paridade, considerando que o interessado migrou do regime celetista para o estatutário após a promulgação das Emendas Constitucionais nºs 41/2003 e 47/2005.

Em fase de cumprimento da r. decisão, a Origem emitiu a Portaria nº 018/2025, modificando o fundamento legal e o cálculo dos proventos pela média das contribuições (evento 115.2), sendo a retificação julgada legal e registrada mediante a decisão de evento 129.1.

Posteriormente, por meio do SEI 023.00015815/2026-81 (evento 153.1), este Tribunal foi informado sobre a decisão judicial prolatada nos autos do Processo Judicial nº 0001450-27.2026.8.26.0079, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Botucatu- SP, que conferiu à inativa o direito à aposentadoria com integralidade e paridade de proventos.

A decisão foi mantida em sede recursal, operando-se o trânsito em julgado em 13/03/2026.

Diante disso, notifiquei a BOTUPREV para apresentar as medidas adotadas em face da obrigação de fazer imposta na r. decisão judicial. Em resposta, a entidade apresentou a nova retificação do cálculo dos proventos por meio da Portaria nº 19/2026 (evento 165.1).

Instada a se manifestar, a equipe de fiscalização concluiu pela legalidade do benefício previdenciário calculado segundo a decisão judicial, propondo o registro (evento 182.6).

O d. Ministério Público de Contas obteve vistas regimentais (evento 185.1).

 

DECISÃO

 

Analisa-se a apostila retificatória de aposentadoria expedida pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores de Botucatu – BOTUPREV, em favor da ex-servidora Amélia Fernandes da Cunha, em cumprimento à obrigação de fazer imposta nos autos do Processo nº 1008779-10.2025.8.26.0079, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

De acordo com o provimento judicial, dotado per se de plena eficácia, ficou reconhecido o direito à aposentadoria com paridade e integralidade de proventos, não se tratando, portanto, de ato volitivo da Administração para ser avaliado nesta oportunidade.

Assim sendo, TOMO CONHECIMENTO da apostila retificatória em exame (evento 182.1) e determino o respectivo registro, nos termos do inciso VI, do artigo 2º da Lei Complementar nº 709, de 1993.

Registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, todos os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico (e-TCESP), na página www4.tce.sp.gov.br/etcesp/, mediante regular cadastramento.

Publique-se por extrato.

1. Ao cartório para certificar o trânsito em julgado;

2. Ao DSF-2.1 para registro e demais providências cabíveis; e

3. Após, ao Arquivo.

GABSW, 21 de Agosto de 2026.


SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR

SW-01

 

PROCESSO: TC-014105.989.24-8
ENTIDADE:
  • Instituto de Previdência Social dos Servidores de Botucatu - Botuprev
    • ADVOGADO: Alisson Rafael Forti Quessada (OAB/SP 292.684)
RESPONSÁVEIS:
  • Walner Clayton Rodrigues
  • Emerson Miranda
EXERCÍCIO: 2026
EX-SERVIDOR(A):
  • Amelia Fernandes da Cunha
    • ADVOGADOS: Carlos Eduardo Colenci (OAB/SP 119.682) / Marco Antonio Colenci (OAB/SP 150.163) / Rodrigo Chavari de Arruda (OAB/SP 209.680) / (OAB/SP 316.471) / (OAB/SP 329.611) / (OAB/SP 364.249) / Newton Colenci Neto (OAB/SP 461.339)
EM EXAME: Apostila Retificatória
INSTRUÇÃO: UR-02

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, TOMO CONHECIMENTO da apostila retificatória em exame (evento 182.1) e determino o respectivo registro, nos termos do inciso VI, do artigo 2º da Lei Complementar nº 709, de 1993. Registro que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

 

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