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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3266 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-012541.989.25-7 |
|---|---|
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CONTRATANTE: |
Prefeitura Municipal de São Lourenço da Serra. ADVOGADO(A)S: Elvis Aparecido de Camargo (OAB/SP 294.269) / Junio Cesar da Silva Eduardo (OAB/SP 537.181). |
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RESPONSÁVEIS: |
Felipe Geferson Seme Amed - Prefeito. Marcio Vinicius Ferreira Bittencourt - Secretário de Obras e Serviços Públicos. |
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CONTRATADO(A): |
PAV Passos Construções Ltda. |
| REPRESENTANTE LEGAL: |
Edson Ramos de Albuquerque - Representante Procurador. |
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ASSUNTO: |
Contrato nº 04/2025. Concorrência Pública nº 02/2025. Objeto: Contratação de empresa especializada para executar a pavimentação e serviços complementares em trecho da Estrada Maria Soares Pereira, compreendendo uma área de 2.400,00m², conforme memorial descritivo e demais documentos anexos, com fornecimento de material e mão de obra. #PROT0000031050. |
| EXERCÍCIO: | 2025. |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-06. |
| PROCESSO: | TC-015173.989.25-2 |
|---|---|
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CONTRATANTE: |
Prefeitura Municipal de São Lourenço da Serra. ADVOGADO(A)S: Elvis Aparecido de Camargo (OAB/SP 294.269) / Junio Cesar da Silva Eduardo (OAB/SP 537.181). |
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RESPONSÁVEIS: |
Felipe Geferson Seme Amed - Prefeito. Marcio Vinicius Ferreira Bittencourt - Secretário de Obras e Serviços Públicos. |
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CONTRATADO(A): |
PAV Passos Construções Ltda. |
| REPRESENTANTE LEGAL: |
Edson Ramos de Albuquerque - Representante Procurador. |
| ASSUNTO: | Termo Aditivo ao Contrato nº 4/2025, para supressão bem como inclusão de novos itens. Origem: prot: 31804. |
| EXERCÍCIO: | 2025. |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-06. |
| PROCESSO: | TC-010080.989.26-2 |
|---|---|
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CONTRATANTE: |
Prefeitura Municipal de São Lourenço da Serra. ADVOGADO(A)S: Elvis Aparecido de Camargo (OAB/SP 294.269) / Junio Cesar da Silva Eduardo (OAB/SP 537.181). |
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RESPONSÁVEIS: |
Felipe Geferson Seme Amed - Prefeito. Marcio Vinicius Ferreira Bittencourt - Secretário de Obras e Serviços Públicos. |
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CONTRATADO(A): |
PAV Passos Construções Ltda. |
| REPRESENTANTE LEGAL: |
Edson Ramos de Albuquerque - Representante Procurador. |
| ASSUNTO: | Termo de Aditamento nº 01 ao Contrato nº 04/2025. Finalidade: Retificação dos valores de contra partida e do convênio. [Origem PROT35669] |
| EXERCÍCIO: | 2025. |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-06. |
RELATÓRIO
Passo ao exame conjunto dos autos, em razão da conexão existente entre eles.
LICITAÇÃO E CONTRATO
Os autos do TC-12541.989.25-7 cuidam da Concorrência Pública nº 02/2025, adotado o critério de julgamento pelo menor preço, e do Contrato nº 04/2025, celebrado em 15/04/2025 entre o Município de São Lourenço da Serra e a empresa PAV Passos Construções Ltda. O ajuste tem por objeto a execução de obras de pavimentação e serviços complementares em trecho da Estrada Maria Soares Pereira, em área de 2.400,00 m², pelo valor de R$ 891.137,43 e com vigência inicial de 12 meses.
O edital e seus anexos constam dos eventos 1.13, 35.14 a 35.16, enquanto os comprovantes de sua divulgação no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação foram juntados no evento 1.14 a 1.17.
O orçamento estimado foi elaborado com base em planilha de preços SINAPI, sem desoneração, com data-base 12/24 e alcançou o montante de R$ 922.502,52 (evento 1.5).
Participaram do certame 5 (cinco) empresas, consoante a respectiva ata acostada no evento 1.19.
O termo de homologação, o instrumento contratual e o comprovante de sua publicação constam, respectivamente, dos eventos 1.25 a 1.28.
A Fiscalização, a cargo da 06ª Diretoria de Fiscalização – DF-06, conforme instrução constante do evento 47.3, concluiu que as irregularidades abaixo relacionadas comprometiam o procedimento licitatório e o contrato em exame:
Devidamente notificados, nos termos dos atos constantes dos eventos 59.1, 71.1, 84.1 e 100.1, os interessados apresentaram suas razões de defesa, assim sintetizadas.
A Prefeitura Municipal de São Lourenço da Serra, no evento 72.2, apresentou justificativas aos apontamentos consignados pela Fiscalização. Preliminarmente, informou a inexistência de contratação anterior com a mesma finalidade e esclareceu que a vigência do ajuste se encerraria em 30/05/2026, o que afastaria eventual sobreposição contratual ou fracionamento indevido da despesa.
No mérito, sustentou que, à época do certame, o Município ainda se adaptava à Lei nº 14.133/2021 e que a ausência de regulamentação local do artigo 8º, § 3º, não comprometeu a validade dos atos praticados. Aduziu que servidores formalmente designados exerceram as atribuições relativas à condução da licitação, ao apoio administrativo e à gestão e fiscalização contratuais, sem prejuízo à legalidade ou à competitividade. Acrescentou que a disciplina referente ao agente de contratação foi regularizada no exercício de 2026, motivo pelo qual classificou as ocorrências como falhas formais passíveis de recomendação.
Quanto à responsabilidade técnica, pleiteou o afastamento do apontamento, sob o fundamento de que a documentação apresentada comprovaria a emissão de ART/RRT relativa ao projeto básico, ao orçamento e às demais peças complementares, sob a responsabilidade de profissional habilitado. Alegou, ainda, que as exigências de habilitação constaram do edital e que eventuais deficiências na organização ou juntada dos documentos não prejudicaram a análise das propostas nem restringiram a disputa.
A Municipalidade reconheceu, por outro lado, que a exigência de habilitação econômico-financeira extrapolou parcialmente os limites legais, mas defendeu que a impropriedade não causou dano ao erário nem afetou a competitividade.
Em relação à qualificação técnica, afirmou que as condições decorreram da natureza e da complexidade do objeto, embora tenha admitido a necessidade de adequação ao artigo 67 da Lei nº 14.133/2021 e às Súmulas nº 18 e 30 deste Tribunal.
Ao final, requereu o afastamento da falha referente à ART/RRT e o tratamento das demais ocorrências como impropriedades formais ou procedimentais, passíveis de recomendação, ante a ausência de dolo, má-fé, prejuízo ao erário, direcionamento ou restrição à disputa, com a preservação da licitação e do contrato celebrado.
O Termo de Ciência e de Notificação foi acostado ao evento 1.34.
O acompanhamento da execução do ajuste constitui objeto do TC- 012733.989.25-5 e não integra o exame da presente sentença.
1º TERMO DE ADITAMENTO
O 1º Termo de Aditamento, examinado no TC-015173.989.25-2 e celebrado em 29/07/2025, destinou-se à inclusão de novos serviços, no montante de R$ 80.621,10, com acréscimo líquido de R$ 67.991,97. Em decorrência da alteração, o valor global do contrato passou a R$ 959.128,43.
A Fiscalização, por meio da DF-06, consignou a ausência da Nota de Empenho, mas concluiu que a falha não compromete o termo aditivo em exame, sendo passível de recomendação (evento 26.3).
As partes foram notificadas nos termos regimentais, conforme os eventos 39.1, 65.1 e 80.1, e apresentaram suas razões de defesa nos eventos 51.1 e 52.2, acostando o documento denominado Pedido de Compra Global nº 2774/0-2025, emitido em 05/11/2025, no valor de R$ 67.991,97.
O Termo de Ciência e de Notificação foi acostado ao evento 1.6 fls. 03/06.
1º TERMO DE ADITAMENTO - RETIFICAÇÃO
O 1º Termo de Aditamento – Retificação, objeto do TC-010080.989.26-2, foi celebrado em 03/06/2025 com a finalidade de corrigir os valores do convênio e da respectiva contrapartida, sem alteração do valor global do contrato ou de seu prazo de vigência. Nos termos do instrumento, as despesas foram distribuídas entre as seguintes dotações orçamentárias: a) R$ 834.990,59, referentes ao repasse federal (Ficha 148); e b) R$ 56.146,84, provenientes de recursos próprios (Ficha 143).
A Fiscalização, por meio da DF-06, apontou a ausência de parecer jurídico ou de ato prévio da autoridade jurídica máxima que estabelecesse as hipóteses de dispensa dessa manifestação. Concluiu, contudo, que a falha não compromete a matéria, podendo ser objeto de recomendação (evento 11.5).
As partes foram notificadas nos termos regimentais (evento 24.1) e apresentaram suas razões de defesa por meio da petição e dos esclarecimentos juntados aos eventos 34.1 e 34.2.
Em síntese, a Prefeitura reconheceu a ausência de parecer jurídico prévio e de ato normativo que autorizasse sua dispensa, mas sustentou que a falha possui natureza formal, pois o aditamento apenas retificou a distribuição dos recursos entre o repasse federal e a contrapartida municipal, sem modificar o objeto, o valor global ou a vigência contratual, tampouco causar prejuízo ao erário.
Alegou, ainda, que as irregularidades do ajuste originário não podem contaminar automaticamente o instrumento posterior sem a demonstração do respectivo nexo. Ao final, informou que aperfeiçoará seus controles internos e requereu o julgamento de regularidade ou, subsidiariamente, de regularidade com ressalva e recomendação, sem aplicação de sanção
O Termo de Ciência e de Notificação foi acostado ao evento 1.4 fls. 02/05.
Unificada a matéria em exame, o Ministério Público de Contas obteve vista regimental dos processos, deixou de selecioná-los, nos termos do art. 1º, § 5º, do Ato Normativo nº 006/14-PGC, e os restituiu para regular prosseguimento (eventos 106.1 do TC-012541.989.25-7, 86.1 do TC- 015173.989.25-2 e 40.1 do TC- 010080.989.26-2).
É o relatório. Passo a decidir.
DECISÃO
Passo ao exame conjunto da Concorrência Pública nº 02/2025 e do decorrente Contrato nº 04/2025, tratados no TC-012541.989.25-7, bem como do 1º Termo Aditivo, tratado no TC-015173.989.25-2, e do Termo de Retificação ao 1º Termo Aditivo, tratado no TC-010080.989.26-2, em razão da conexão objetiva entre as matérias.
A matéria comporta juízo de regularidade, sem prejuízo de determinações destinadas ao aperfeiçoamento dos procedimentos futuros. As ocorrências registradas pela 6ª Diretoria de Fiscalização evidenciam falhas de regulamentação, formalização, responsabilidade técnica, instrução da habilitação e controle dos aditamentos. Consideradas, porém, as circunstâncias concretas e a ausência de repercussão material comprovada, tais impropriedades não assumem gravidade suficiente para comprometer a validade da licitação, do contrato e das alterações examinadas.
Com efeito, o objeto foi adequadamente caracterizado pelo Estudo Técnico Preliminar e pelo Termo de Referência (eventos 1.13, 35.14 a 35.16), e o orçamento estimativo, no valor de R$ 922.502,52, apoiou-se na tabela referencial elaborado pelo SINAPI, com data-base de dezembro de 2024 (evento . Cinco empresas participaram da disputa, sem impugnações, recursos ou inabilitações, e a proposta contratada, de R$ 891.137,43 (evento 1.5), representou redução aproximada de 3,40%[1] em relação à estimativa.
A própria Fiscalização, a cargo da DF-6.2, reconheceu a compatibilidade dos preços com os praticados no mercado, a regularidade da publicidade e a presença das cláusulas essenciais no contrato, conforme evento 47.3. Não há, nos autos, demonstração de sobrepreço, superfaturamento, direcionamento do certame, afastamento de interessados ou prejuízo ao erário.
Quanto à ausência de regulamentação local e à condução do certame sem agente de contratação formalmente designado e capacitado, acolho parcialmente as justificativas defensivas trazidas pela Prefeitura de São Lourenço (evento 72.2). Observo que a aplicação direta da Lei nº 14.133/2021 não dispensa o Município de disciplinar as matérias previstas no artigo 8º, § 3º[2], nem de observar os requisitos dos artigos 7º[3] e 8º para a designação dos agentes públicos. A informação de que servidores exerceram materialmente as funções e de que a situação foi regularizada em 2026 reduz a repercussão concreta da falha, mas não sana retroativamente a deficiência. Como não se apontou vício na condução da sessão pública, quebra de isonomia ou prejuízo à disputa, mostra-se adequada a expedição de determinação prospectiva.
No tocante à ART ou RRT do orçamento do projeto básico, a defesa afirmou que a responsabilidade técnica teria sido formalizada e que a documentação apresentada abrangeria o projeto, o orçamento e as peças complementares. A alegação, contudo, não afasta a constatação de que o documento não foi disponibilizado à Fiscalização no momento oportuno, nem demonstra, por si só, que o registro tenha precedido a licitação. A responsabilidade técnica pelo orçamento constitui elemento relevante para identificar o profissional que responde pelas estimativas e composições de custos. Nesse ponto, entendo que a falha subsiste, portanto, embora a utilização da tabela referencial elaborada pelo SINAPI e a conclusão fiscalizatória pela compatibilidade do preço afastem, neste caso, efeito invalidante.
A mesma solução se aplica à documentação de habilitação. A defesa ressaltou que as exigências técnicas, fiscais, sociais, trabalhistas e econômico-financeiras constavam do edital; o apontamento realizado pela Auditoria da DF-06, entretanto, não dizia respeito à ausência das cláusulas convocatórias, mas ao não encaminhamento dos documentos que comprovariam sua efetiva verificação. A justificativa, desse modo, não elide a falha apontada. Ainda assim, a ata registrou cinco participantes e nenhuma inabilitação, e não houve impugnação ou recurso. Na falta de indício de que empresa sem condições tenha sido habilitada ou de que algum interessado tenha sido excluído indevidamente, a ocorrência comporta determinação para a organização e conservação integral dos documentos do certame, nesse caso concreto.
A garantia de proposta foi inserida no capítulo da habilitação econômico-financeira, embora o artigo 58[4] da Lei nº 14.133/2021 a qualifique como requisito de pré-habilitação. Trata-se de inadequação sistemática que deve ser corrigida. O percentual, todavia, limitou-se a 1% do valor estimado e foram admitidas as modalidades legais, sem demonstração de impacto na participação dos cinco licitantes. Acolho, assim, a conclusão da Fiscalização quanto ao caráter formal do apontamento.
Observo que a censura relativa à qualificação técnica exige delimitação. O artigo 67, inciso V[5], da Lei nº 14.133/2021 admite, quando cabível, a prova de registro ou inscrição na entidade profissional competente; por isso, a simples exigência de inscrição da empresa no CREA ou no CAU não se confunde com filiação a sindicato ou associação de classe vedada pela Súmula nº 18 desta Corte.
Remanesce, contudo, a necessidade de aprimorar o item 7.4.1 “d” do Edital (evento 1.13 fl. 11), referente à experiência em “pavimentação”. A Administração deve identificar, de forma objetiva e motivada, as parcelas de maior relevância ou valor significativo e formular a comprovação em termos compatíveis com o artigo 67, §§ 1º e 2º[6] da NLLC sem impor experiência em atividade específica vedada pela Súmula nº 30[7]. No caso, a ausência de impugnações, recursos e inabilitações, aliada à participação de cinco proponentes, não confirma a restrição apenas potencial cogitada pela instrução.
Passo ao exame dos aditamentos.
O 1º Termo de Aditamento, examinado no TC-015173.989.25-2, promoveu a inclusão de novos serviços e elevou o valor contratual para R$ 959.128,43, mediante acréscimo líquido de R$ 67.991,00.
Na instrução elaborada pela Auditoria da DF-06, consignada no evento 26.3, registrou-se que a alteração contratual foi devidamente justificada e autorizada. A Fiscalização considerou, ainda, que o único apontamento próprio identificado, consistente na ausência de envio da nota de empenho, não comprometia a regularidade do ato.
Posteriormente, a Origem juntou, no evento 51.2, o Pedido de Compra Global nº 2774/0-2025, no valor de R$ 67.991,97. Observo que tal documento evidencia a reserva administrativa da despesa, mas não se confunde tecnicamente com a nota de empenho prevista nos artigos 58 a 61 da Lei nº 4.320/1964. A impropriedade permanece e exige determinação, sem força para invalidar alteração cuja necessidade, dimensão, autorização e publicidade foram reputadas regulares.
Cumpre ressaltar, contudo, que a Auditoria da DF-06 não registrou, até o momento, a realização de despesa sem prévio empenho, conduta que, se comprovada, caracterizaria afronta ao artigo 60, caput[8], da Lei nº 4.320/1964. A ausência do documento nos presentes autos não permite presumir a ocorrência da irregularidade material vedada pelo referido dispositivo.
A efetiva emissão da nota de empenho antes da assunção e da execução da despesa deverá ser objeto de verificação no curso do Acompanhamento da Execução Contratual, tratado no TC-012733.989.25-5.
Já o Termo de Aditamento para Retificação de Valores de Contrapartida, objeto do TC-010080.989.26-2, limitou-se a distribuir o valor global de R$ 891.137,43 entre o repasse federal de R$ 834.990,59 e os recursos próprios de R$ 56.146,84 (evento 1.4). Observo que não houve modificação do objeto, dos quantitativos, do preço total ou da vigência, nem criação de vantagem adicional para a contratada. A alteração foi justificada, autorizada e divulgada segundo o regime aplicável ao Município de pequeno porte.
A Prefeitura reconheceu que esse instrumento não foi submetido previamente ao órgão de assessoramento jurídico e que tampouco existia ato anterior da autoridade jurídica máxima que autorizasse a dispensa (evento 34.2). A admissão da falha não afasta a inobservância do artigo 53, §§ 4º e 5º[9], da Lei nº 14.133/2021, mas permite dimensioná-la ao caso analisado.
A manifestação jurídica constitui controle preventivo obrigatório também para termos aditivos, ressalvadas as hipóteses previamente definidas pela autoridade jurídica máxima. Neste caso, contudo, a retificação teve conteúdo estritamente contábil-financeiro, manteve intacta a substância da contratação e foi integralmente examinada pelo controle externo. Ausentes dano, desvio de finalidade ou ilegalidade material, a medida proporcional consiste em preservar o ato e determinar o aperfeiçoamento dos controles internos da Prefeitura.
Em síntese, acolho parcialmente as razões defensivas para afastar o efeito invalidante dos apontamentos, sem excluir as censuras relativas à regulamentação e designação dos agentes, à tempestividade da ART/RRT do orçamento, à integridade da instrução da habilitação, à correta disciplina da garantia de proposta e da qualificação técnica, à emissão da nota de empenho e ao controle jurídico prévio das alterações contratuais.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, combinado com o artigo 57, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO REGULARES a Concorrência Pública nº 02/2025, o Contrato nº 04/2025 e os dois instrumentos denominados Termo de Aditamento 01, tratados nos TCs-012541.989.25-7 e 015173.989.25-2 e 010080.989.26-2, sem prejuízo das determinações adiante consignadas.
DETERMINO à Prefeitura Municipal de São Lourenço da Serra que, em futuras contratações:
ADVIRTA-SE a Origem de que a reincidência em falhas da mesma natureza poderá ensejar juízo mais gravoso em futuras apreciações.
Ressalvo que esta decisão não alcança o mérito do acompanhamento da execução contratual tratado no TC-012733.989.25-5.
Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCESP nº 01/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos dos autos poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/, mediante regular cadastramento.
Publique-se por extrato.
2. Após, ao Arquivo.
SW-02
[1] R$ 922.502,52 (orçamento estimativo) – R$ 891.137,43 (valor contratual) = R$ 31.365,09.
[2] Art. 8º A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
§ 3º As regras relativas à atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, ao funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais e gestores de contratos de que trata esta Lei serão estabelecidas em regulamento, e deverá ser prevista a possibilidade de eles contarem com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto nesta Lei.
[3] Art. 7º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos:
I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública;
II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e
III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
[4] Art. 58. Poderá ser exigida, no momento da apresentação da proposta, a comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação.
§ 1º A garantia de proposta não poderá ser superior a 1% (um por cento) do valor estimado para a contratação.
§ 2º A garantia de proposta será devolvida aos licitantes no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da assinatura do contrato ou da data em que for declarada fracassada a licitação.
§ 3º Implicará execução do valor integral da garantia de proposta a recusa em assinar o contrato ou a não apresentação dos documentos para a contratação.
§ 4º A garantia de proposta poderá ser prestada nas modalidades de que trata o § 1º do art. 96 desta Lei.
[5] Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a: (...)
V - registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for o caso;
[6] § 1º A exigência de atestados será restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação.
§ 2º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas de que trata o referido parágrafo, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados.
[7] SÚMULA Nº 30 - Em procedimento licitatório, para aferição da capacitação técnica poderão ser exigidos atestados de execução de obras e/ou serviços de forma genérica, vedado o estabelecimento de apresentação de prova de experiência anterior em atividade específica, como realização de rodovias, edificação de presídios, de escolas, de hospitais, e outros itens.
[8] Lei nº 4.320/64
Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
[9] Lei nº 14.133/21
Art. 53. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação. (...)
§ 4º Na forma deste artigo, o órgão de assessoramento jurídico da Administração também realizará controle prévio de legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos.
§ 5º É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico.
| PROCESSO: | TC-012541.989.25-7 |
|---|---|
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CONTRATANTE: |
Prefeitura Municipal de São Lourenço da Serra. ADVOGADO(A)S: Elvis Aparecido de Camargo (OAB/SP 294.269) / Junio Cesar da Silva Eduardo (OAB/SP 537.181). |
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RESPONSÁVEIS: |
Felipe Geferson Seme Amed - Prefeito. Marcio Vinicius Ferreira Bittencourt - Secretário de Obras e Serviços Públicos. |
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CONTRATADO(A): |
PAV Passos Construções Ltda. |
| REPRESENTANTE LEGAL: |
Edson Ramos de Albuquerque - Representante Procurador. |
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ASSUNTO: |
Contrato nº 04/2025. Concorrência Pública nº 02/2025. Objeto: Contratação de empresa especializada para executar a pavimentação e serviços complementares em trecho da Estrada Maria Soares Pereira, compreendendo uma área de 2.400,00m², conforme memorial descritivo e demais documentos anexos, com fornecimento de material e mão de obra. #PROT0000031050. |
| EXERCÍCIO: | 2025. |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-06. |
| PROCESSO: | TC-015173.989.25-2 |
|---|---|
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CONTRATANTE: |
Prefeitura Municipal de São Lourenço da Serra. ADVOGADO(A)S: Elvis Aparecido de Camargo (OAB/SP 294.269) / Junio Cesar da Silva Eduardo (OAB/SP 537.181). |
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RESPONSÁVEIS: |
Felipe Geferson Seme Amed - Prefeito. Marcio Vinicius Ferreira Bittencourt - Secretário de Obras e Serviços Públicos. |
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CONTRATADO(A): |
PAV Passos Construções Ltda. |
| REPRESENTANTE LEGAL: |
Edson Ramos de Albuquerque - Representante Procurador. |
| ASSUNTO: | Termo Aditivo ao Contrato nº 4/2025, para supressão bem como inclusão de novos itens. Origem: prot: 31804. |
| EXERCÍCIO: | 2025. |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-06. |
| PROCESSO: | TC-010080.989.26-2 |
|---|---|
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CONTRATANTE: |
Prefeitura Municipal de São Lourenço da Serra. ADVOGADO(A)S: Elvis Aparecido de Camargo (OAB/SP 294.269) / Junio Cesar da Silva Eduardo (OAB/SP 537.181). |
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RESPONSÁVEIS: |
Felipe Geferson Seme Amed - Prefeito. Marcio Vinicius Ferreira Bittencourt - Secretário de Obras e Serviços Públicos. |
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CONTRATADO(A): |
PAV Passos Construções Ltda. |
| REPRESENTANTE LEGAL: |
Edson Ramos de Albuquerque - Representante Procurador. |
| ASSUNTO: | Termo de Aditamento nº 01 ao Contrato nº 04/2025. Finalidade: Retificação dos valores de contra partida e do convênio. [Origem PROT35669] |
| EXERCÍCIO: | 2025. |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-06. |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, JULGO REGULARES a Concorrência Pública nº 02/2025, o Contrato nº 04/2025 e os dois instrumentos denominados Termo de Aditamento 01, tratados nos TCs-012541.989.25-7 e 015173.989.25-2 e 010080.989.26-2, sem prejuízo das determinações adiante consignadas. DETERMINO à Prefeitura Municipal de São Lourenço da Serra que, em futuras contratações: I. regulamente as matérias necessárias à execução da Lei nº 14.133/2021, em especial a atuação do agente de contratação, da equipe de apoio e da comissão de contratação, bem como as atribuições de gestores e fiscais, e designe agentes que atendam aos requisitos dos artigos 7º e 8º; II. instrua a fase preparatória com ART ou RRT contemporânea do profissional responsável pelo projeto básico, pelo orçamento e pelas demais peças técnicas sujeitas a responsabilidade profissional; III. organize, preserve e encaminhe integralmente os documentos de habilitação técnica, fiscal, social, trabalhista e econômico-financeira efetivamente examinados, com registro claro das verificações realizadas, em observância aos artigos 62 a 70 da Lei nº 14.133/2021; IV. discipline eventual garantia de proposta como requisito de pré-habilitação, nos limites, momento e condições do artigo 58 da Lei nº 14.133/2021; V. restrinja as exigências de qualificação técnica às parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo, previamente identificadas e justificadas, formule os atestados em termos genéricos compatíveis com o objeto e observe o artigo 67 da Lei nº 14.133/2021 e a Súmula nº 30 deste Tribunal; VI. emita e junte aos autos a nota de empenho antes da realização da despesa, sem substituí-la por pedido de compra ou documento interno de finalidade diversa, nos termos dos artigos 58 a 61 da Lei nº 4.320/1964; e VII. submeta previamente os termos aditivos ao órgão de assessoramento jurídico, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 14.133/2021, salvo nas hipóteses de dispensa previamente definidas pela autoridade jurídica máxima, conforme o § 5º do mesmo dispositivo, com a devida formalização no processo. ADVIRTA-SE a Origem de que a reincidência em falhas da mesma natureza poderá ensejar juízo mais gravoso em futuras apreciações. Ressalvo que esta decisão não alcança o mérito do acompanhamento da execução contratual tratado no TC-012733.989.25-5. Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCESP nº 01/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos dos autos poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/, mediante regular cadastramento. Publique-se por extrato.
SW-02