TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
 GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SAMY WURMAN
 
            

SENTENÇA


PROCESSO: TC – 002.475/989/25.    
ENTIDADE:              INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE AVARÉ – AVAREPREV.
MATÉRIA: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2025.
RESPONSÁVEL: Sr. Oswaldo Bouças Mendes – Diretor-Presidente, à época.
INSTRUÇÃO: UR – 02 – Unidade Regional de Bauru.
ADVOGADA:          Sr.ª Lívia de Andrade Lopes – OAB/SP n.º 283.655.

 

Versam os presentes autos sobre o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2025 DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE AVARÉ – AVAREPREV, autarquia, criada pela Lei Municipal n.º 475/2003, posteriormente reorganizada por sucessivas modificações legislativas, dentre as quais se destacam as Leis Complementares Municipais n.ºs 236/2018, 255/2021 e 276/2022. No período sob exame, sobrevieram ainda as Leis Complementares Municipais n.ºs 386/2025, 390/2025 e 396/2025, atinentes, respectivamente, aos órgãos colegiados, ao Comitê de Investimentos e à estrutura de cargos da Entidade.

Em conformidade com o disposto nos artigos 70, caput, e 71, II, da Constituição da República, bem como nos artigos 32, caput, e 33, II, da Constituição Bandeirante, reproduzidos no artigo 2.º, III, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, competiu à UR – 02 – Unidade Regional de Bauru proceder à fiscalização operacional, contábil, orçamentária, financeira, econômica e patrimonial da Entidade, bem assim à análise atuarial do RPPS por ela administrado.

Ao termo dos trabalhos desenvolvidos (eventos 15.33 a 15.34), foram coligidos, em suma, os seguintes apontamentos:

Item A.3 – Remuneração dos Dirigentes, Membros dos Conselhos e do Comitê de Investimentos: conversão em pecúnia de 30 dias de férias do Diretor-Presidente e do Diretor Administrativo Financeiro, em inconformidade com o artigo 79 da Lei Municipal n.º 315/1995 e reproduzindo prática já alcançada por determinação desta Corte.

Item A.4.4 – Comitê de Investimentos: ausência, durante parte do exercício, de certificação compatível de integrante do colegiado e não preenchimento das vagas de suplentes previstas no artigo 3.º, § 1.º, da Lei Complementar Municipal n.º 390/2025.

Item A.5 – Controle Interno: inexistência de unidade de controle interno na estrutura funcional do Instituto, sem que tenha sido implementada solução alternativa e formal junto à Controladoria Municipal, falha reputada reincidente e potencialmente obstativa ao avanço da Entidade no Pró-Gestão RPPS.

Item B.2.1 – Benefícios Concedidos: relação de 2,86 segurados ativos para cada aposentado ou pensionista, proporção considerada como sinal de maturação da massa e fator merecedor de atenção quanto à sustentabilidade futura do Regime.

Item B.2.2 – Despesas Administrativas: ausência de adequação da legislação municipal aos novos parâmetros de cálculo e financiamento da taxa de administração estabelecidos pela Portaria MTP n.º 1.467/2022, a par da não adesão ao Pró-Gestão RPPS.

Item C.1 – Atuário: déficit atuarial de R$ 179.283.929,45, desconsiderado o plano de amortização, e manutenção, no exercício fiscalizado, de equacionamento cujas alíquotas progressivas alcançariam encargos reputados excessivos para o Tesouro Municipal; e não realização de recenseamento previdenciário abrangendo os servidores em atividade, com possível reflexo sobre a consistência da base cadastral remetida ao Atuário.

Item C.2.4 – Atingimento da Meta Atuarial: desatendimento da meta de rentabilidade em três dos cinco últimos exercícios, conquanto, em 2025, o desempenho da carteira haja superado tanto o objetivo atuarial quanto a inflação, resultando em atendimento parcial das recomendações anteriores.

Itens C.4 – Atendimento a Outros Dispositivos Legais: questionamento acerca da efetividade do plano de amortização então vigente, em face do excessivo custo financeiro imposto ao Ente patrocinador.

Item C.5 – Transparência: insuficiências na página eletrônica institucional, prejudiciais ao controle social e ao acompanhamento externo.

Item C.6 – Pessoal: apontada a conversão em pecúnia de períodos de férias de servidoras em extensão superior àquela admitida pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.

Item D.3 – Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações deste Tribunal: remessa intempestiva de documentos ao Audesp e atendimento apenas parcial a prescrições dimanadas de julgamentos anteriores.

Os pormenores dessas ocorrências encontram-se descritos nos correspondentes itens do relatório de fiscalização.

Ante o anotado, mercê dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a Origem e o Responsável foram regularmente notificados, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993, consoante despacho disponibilizado no DOE-TCESP em 20/06/2026 (eventos 18.1 e 22.1).

Em resposta, o Instituto, representado pelo Senhor Oswaldo Bouças Mendes e assistido por advogada constituída, carreou aos autos alegações e documentação (eventos 28.1 a 28.9).

No que respeita à conversão integral das férias dos Diretores em pecúnia, não controverteu a realização dos pagamentos correspondentes a 30 dias de férias ao Diretor-Presidente e ao Diretor Administrativo Financeiro.

Buscou justificá-los pelas particularidades da sua organização administrativa. Para tanto, alegou que o quadro funcional não contempla cargos de Vice-Diretor ou outros agentes investidos de atribuições que lhes permitam substituir os titulares durante os períodos de afastamento.

Sustentou, a esse respeito, que a fruição das férias implicaria interrupção das rotinas administrativas do RPPS, as quais demandariam atuação diária e contínua dos dirigentes.

Invocou, ademais, o princípio da supremacia do interesse público, argumentando que a continuidade dos serviços destinados aos segurados, aposentados e pensionistas deveria prevalecer sobre o interesse individual dos Diretores ao descanso.

Acrescentou que o próprio Estatuto dos Servidores veda a acumulação de férias, de sorte que, inexistindo substitutos legalmente previstos e não sendo admissível a postergação indefinida dos períodos, a conversão pecuniária teria constituído a única solução possível.

Acerca do Comitê de Investimentos, afirmou inicialmente que seus componentes possuíam qualificação, conhecimentos técnicos e experiência profissional compatíveis com as funções desempenhadas.

Esclareceu que o Diretor-Presidente e o Diretor Administrativo Financeiro obtiveram as respectivas certificações em 2025 e que o integrante J.A.B., indicado pelos Conselhos de Administração e Fiscal, alcançou certificação em 13/10/2025 e, posteriormente, em 23/03/2026, nova habilitação relacionada à gestão de investimentos.

À vista disso, asseverou que todos os integrantes passaram a ostentar certificação e que, de todo modo, já se encontrava satisfeita a exigência de certificação da maioria absoluta do colegiado.

A respeito das vagas de suplentes, informou que a deficiência estava em processo de saneamento, mediante indicação, pelo Conselho de Administração Previdenciária, de dois nomes destinados a integrar o Comitê nessa condição.

Destacou, por fim, que as aplicações realizadas no exercício observaram a política de investimentos, segundo os relatórios da assessoria financeira, e que os montantes aplicados e respectivos rendimentos eram periodicamente apresentados aos órgãos colegiados.

Respeitante ao Controle Interno, comunicou a existência de estudos jurídicos e administrativos voltados à adoção de solução compartilhada com o sistema de controle do Município.

Conforme expôs, cogitava-se que membro do Conselho Fiscal passasse a exercer funções de controladoria em conjunto com o responsável pelo Controle Interno municipal.

Assinalou, não obstante, que a Lei Complementar Municipal n.º 396/2025 criou cargo específico de Controlador Interno, mas que a reduzida demanda de trabalho, em confronto com o custo correspondente ao cargo, teria levado a Administração a não promover, até então, concurso para seu provimento.

Já quanto ao Pró-Gestão RPPS, ponderou que a adesão ao programa é facultativa, informando que estavam sendo realizados ajustes tendentes à futura adesão.

No que concerne à proporção entre segurados ativos e beneficiários, reconheceu que o indicador, em princípio, poderia não favorecer a sustentabilidade do Regime.

Argumentou, porém, tratar-se de situação comum a numerosos RPPS, procurando afastar a conclusão de comprometimento da solvência mediante referência aos estudos atuariais e à viabilidade do plano de custeio.

Aduziu que o equacionamento instituído pela Lei Municipal n.º 2.151/2017 estaria promovendo o saneamento gradual do déficit atuarial e que os resultados superavitários então obtidos permitiriam inclusive a repactuação dos percentuais e do prazo de equacionamento.

Acresceu que a renovação do quadro de servidores municipais, mediante concursos públicos destinados à ocupação das vagas abertas pelas aposentadorias, contribuiria para a recomposição da massa contributiva e para o equilíbrio entre ativos, inativos e pensionistas.

Relativamente à taxa de administração, arrazoou que a Diretoria do RPPS não detém competência para deflagrar diretamente o processo legislativo necessário à adequação da legislação municipal aos novos parâmetros estabelecidos pela Portaria MTP n.º 1.467/2022.

Expôs, pois, que lhe incumbiria apenas formular proposta e submetê-la ao Poder Executivo, a quem caberia encaminhar o correspondente projeto à Casa Legislativa.

Nessa ordem de ideias, afirmou que, ao final de 2023, encaminhou ao Poder Executivo estudo e proposta legislativa destinados à revisão da disciplina da taxa de administração.

Relatou, todavia, que a iniciativa não prosperou, inclusive após reunião com representantes das Secretarias da Fazenda e da Administração e assessores jurídicos do Gabinete do Prefeito, diante de objeções relacionadas à inexistência de previsão orçamentária para suportar a nova sistemática.

Disse, contudo, que, com a posse da nova Administração Municipal, foram retomadas as tratativas para o encaminhamento da alteração legislativa.

Assim, defendeu que eventual reproche pela ausência da mudança normativa deveria recair sobre o Poder Executivo, e não sobre a Diretoria.

Ao final, realçou que os gastos administrativos efetivamente realizados permaneceram dentro do limite de 2,00% previsto na legislação local então vigente.

No capítulo atuarial, apoiou-se em parecer elaborado pelo Atuário e em estudo específico de viabilidade do plano de custeio para rebater a alegação de que o equacionamento vigente imporia encargo financeiro insustentável ao Município.

Sob esse prisma, registrou que o plano de equacionamento instituído pela Lei Municipal n.º 2.151/2017 seria financeiramente viável e compatível com a capacidade fiscal do Ente federativo, inclusive quanto aos limites de despesa com pessoal, destacando que as contribuições suplementares vinham sendo regularmente satisfeitas.

Anotou, outrossim, que o emprego de alíquotas progressivas constitui técnica usual e que mesmo percentuais finais superiores aos estabelecidos em Avaré seriam encontrados em outros RPPS considerados regulares pela Secretaria de Previdência.

Assinalou, ainda, que os indicadores previdenciários revelariam evolução patrimonial positiva, dado que, segundo a última peça atuarial, os recursos acumulados teriam passado de aproximadamente R$ 187 milhões, em 2019, para R$ 525.324.014,01, em 2025, enquanto o índice de cobertura das obrigações previdenciárias teria evoluído de 26,22% para 46,89%.

Trouxe, além disso, indicadores recentes que confirmariam a adequação do equacionamento do déficit.

Deu ainda conta de que o aludido estudo subsidiara proposta encaminhada pela Diretoria e pelos Conselhos ao Poder Executivo, vindo a revisão proposta a ser posteriormente implementada pela Lei Municipal n.º 3.439/2026.

Em relação ao desempenho dos investimentos em face da meta atuarial, contextualizou o desempenho da carteira no quinquênio à luz das condições macroeconômicas experimentadas no período.

A esse propósito, atribuiu os resultados inferiores às metas, sobretudo, aos efeitos extraordinários da pandemia da Covid-19, à ruptura das cadeias de suprimentos, à aceleração inflacionária, à elevação das taxas de juros e às tensões geopolíticas decorrentes, entre outros eventos, dos conflitos envolvendo Rússia e Ucrânia e Israel e Hamas.

No particular de 2024, mencionou também as incertezas fiscais internas, a manutenção da taxa Selic em níveis elevados, a desvalorização cambial e o desempenho desfavorável do mercado acionário.

Diante desse quadro, concluiu, com apoio em parecer da consultoria de investimentos, que os retornos inferiores às metas não decorreram de escolhas inadequadas de fundos ou de erros de alocação, mas da elevada volatilidade dos mercados.

Defendeu, em contrapartida, que a carteira permaneceu diversificada e em conformidade com as normas aplicáveis e que a gestão ativa teria proporcionado crescimento patrimonial expressivo.

Conferiu especial relevo ao exercício de 2025, no qual a rentabilidade alcançou 14,09%, superando a meta atuarial de 9,69% e a inflação de 4,26%, apresentando esse resultado como indicativo da recuperação do desempenho e da eficácia das decisões adotadas.

Admitiu, entretanto, a necessidade de prosseguir no aprimoramento do planejamento e da gestão dos investimentos para o atingimento das metas nos exercícios subsequentes.

A propósito do atendimento aos demais dispositivos legais e da efetividade do plano de amortização, reiterou, em essência, as justificativas apresentadas no capítulo atuarial quanto à viabilidade do equacionamento e à possibilidade de sua revisão.

Salientou que vinha buscando atender aos parâmetros normativos aplicáveis aos RPPS, alegando não haver inconsistências nas premissas e parâmetros utilizados nas avaliações atuariais dos últimos exercícios.

Ressaltou, ademais, que os respectivos DRAAs foram remetidos ao Ministério da Previdência e que a regularidade dessas informações integraria os requisitos considerados para a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária, obtido pelo Regime.

No que toca à transparência, explicou que o sítio eletrônico institucional encontrava-se em processo de alimentação e atualização, tanto no que dizia respeito às informações contábeis quanto à composição dos órgãos colegiados e às respectivas atas.

Justificou a gradualidade desse trabalho pelo fato de os servidores responsáveis ainda se encontrarem em treinamento para a execução dessas tarefas.

Emendou que, após a implantação do Siconfi, informações contábeis passaram também a integrar o sistema informacional da Prefeitura Municipal.

Consignou, por sua vez, que o Portal da Transparência municipal permitiria, mediante ligação específica destinada à sua unidade orçamentária, a consulta às receitas, despesas e demais informações do RPPS, permanecendo parte desses dados acessível ao público mesmo sem reprodução direta na sua página institucional.

Sobre as férias das servidoras listadas na peça de instrução, dissentiu frontalmente da materialidade descrita pela Fiscalização, sustentando que as fichas financeiras e os requerimentos de férias comprovariam o pagamento, para cada servidora, de apenas 10 dias em pecúnia, acrescidos do correspondente terço de férias, e não a conversão de 30 dias apontada no relatório.

Sob essa premissa, reputou o procedimento compatível com o limite estabelecido pelo artigo 79 da Lei Municipal n.º 315/1995, pugnando, por conseguinte, pelo afastamento do apontamento.

Por derradeiro, quanto à remessa intempestiva de informações ao Audesp e ao atendimento das recomendações desta Corte, imputou as ocorrências, em larga medida, às limitações do quadro funcional.

Rememorou que os servidores aprovados em concurso somente tomaram posse em maio de 2022, ingressando sem experiência nas rotinas específicas e na disciplina própria dos regimes previdenciários.

Pontuou, também, que a escassez de pessoal teria dificultado o encaminhamento tempestivo de informações e balancetes, bem como a observância rigorosa do calendário do Audesp.

Vinculou, por igual, a persistência dessas dificuldades aos sucessivos desligamentos decorrentes dos baixos vencimentos, que teriam mantido a estrutura funcional aquém das necessidades administrativas e das obrigações perante os órgãos de controle.

Com respeito às providências corretivas, noticiou a realização de estudos destinados à alteração da legislação relativa ao quadro de pessoal, contemplando a possível criação de novos cargos, a realização de concursos e posteriores contratações.

Ao remate, caracterizou as impropriedades remanescentes como de natureza formal e procedimental, negando a existência de dolo, má-fé, desvio de recursos ou prejuízo ao erário.

Finalmente, indicou que a Diretoria vinha adotando medidas voltadas ao saneamento das pendências e ao cumprimento das determinações desta Corte, pleiteando o julgamento das contas pela regularidade ou, subsidiariamente, pela regularidade com ressalvas.

Não se divisando apontamento de ordem jurídica, técnico-contábil ou econômico-financeira cuja complexidade reclamasse a intervenção do Departamento de Instrução Processual Especializada – DIPE, e, em reverência à celeridade processual e à efetividade da jurisdição deste Tribunal de Contas, dispensou-se a manifestação daquele órgão consultivo.

O feito não foi selecionado para análise específica pelo Ministério Público de Contas, nos termos do Ato Normativo MPC-SP/PGC n.º 6/2014, publicado no DOESP de 08/02/2014 (evento 33.1).

Findada a instrução processual, retornaram os autos conclusos a este Gabinete para prolação de sentença (eventos 34 a 35).

Assim se apresentam os julgamentos dos Balanços Gerais do AVAREPREV do último lustro:

2024 – TC – 002.472/989/24: pendente.  Processo sob a responsabilidade da Conselheira Substituta-Auditora Silvia Cristina Monteiro Moraes.

2023 – TC – 002.568/989/23: regular com ressalva (art. 33, II, LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no DOE-TCESP de 23/10/2024, com trânsito em julgado em 14/11/2024.

2022 – TC – 002.358/989/22: irregular (art. 33, III, “b”, LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Josué Romero, publicada no DOE-TCESP de 29/10/2024, com trânsito em julgado em 21/11/2024.

2021 – TC – 002.963/989/21: regular com ressalva (art. 33, II, LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Antonio Carlos dos Santos, publicada no DOE-TCESP de 17/07/2023, com trânsito em julgado em 07/08/2023.

2020 – TC – 004.475/989/20: regular com ressalva (art. 33, II, LCE n.º 709/1993). Decisão da Conselheira Substituta-Auditora Silvia Cristina Monteiro Moraes, publicada no DOE-TCESP de 23/08/2024, com trânsito em julgado em 13/09/2024.

Eis o relatório.

Segue a decisão.

A matéria apresenta-se irregular.

Com efeito, por mais ponderáveis que sejam as razões de interesse apresentadas aos autos, perduram quatro núcleos de reparo que, conjugadamente considerados, impedem a aprovação das contas: a reiterada conversão integral das férias dos Dirigentes em pecúnia, a ausência de Controle Interno, as persistentes deficiências de transparência da gestão e a reiterada intempestividade no encaminhamento de informações ao Audesp.

Nenhum deles se reduz a desacerto episódico ou a imperfeição meramente formal, insuscetível de comprometer a apreciação global da matéria. Ao revés, os elementos coligidos revelam práticas e omissões que se prolongam no tempo, resistindo às sucessivas oportunidades de correção e, em alguns casos, às advertências e ordens emanadas desta Corte.

A conversão integral das férias dos integrantes da Diretoria constitui a manifestação mais eloquente dessa continuidade. A prática vem sendo reiteradamente identificada pela Auditoria e alcança, há sucessivos exercícios, os mesmos postos de direção, em descompasso com o artigo 79 do Estatuto dos Funcionários Públicos de Avaré (Lei Municipal n.º 315/1995), que limita a conversão pecuniária a 10 dias, correspondentes a um terço do período de férias.

Mais grave, a conduta foi mantida após pronunciamentos definitivos desta Casa que recomendaram sua cessação e, nas Contas de 2023 (TC – 002.568/989/23), prescreveram, em termos inequívocos, que o Instituto regularizasse a fruição das férias e restringisse a conversão pecuniária aos limites legais. A renovação de justificativas substancialmente já conhecidas e anteriormente incapazes de desfazer o apontamento revela que a prática deixou de constituir solução excepcional para assumir feição de procedimento administrativo ordinário.

As razões de novo expendidas pelo Instituto não alteram essa conclusão. A inexistência de Vice-Diretores ou de outros agentes habilitados a substituir os titulares, a necessidade de continuidade das rotinas administrativas e a invocação da supremacia do interesse público podem explicar as dificuldades organizacionais da Autarquia, mas não autorizam o afastamento de limite expressamente fixado em lei. À Administração cabe organizar sua estrutura, disciplinar substituições ou adotar outro expediente juridicamente admissível que assegure a continuidade do serviço sem inviabilizar a fruição do descanso. Nem a vedação estatutária à acumulação de férias socorre a Defesa, pois de uma proibição legal não se pode extrair autorização para infringir outra.

Se, em quadra verdadeiramente extraordinária, como a vivenciada durante a pandemia da Covid-19, as limitações de pessoal e as dificuldades de continuidade administrativa poderiam recomendar alguma temperança no exame da falha, já não há espaço para idêntica tolerância. Superado aquele cenário excepcional e sobrevindo, de permeio, determinação expressa e definitiva desta Corte, a manutenção da prática traduz procedimento conscientemente preservado à margem da disciplina legal aplicável.

Outra é, porém, a situação das servidoras S.A.M.F., E.B.P. e A.I.A.A. Neste ponto, os documentos carreados aos autos demonstram que a conversão conteve-se no limite estabelecido pelo artigo 79 da Lei Municipal n.º 315/1995. As fichas financeiras discriminam autonomamente o adicional de um terço de férias e o abono pecuniário, enquanto os respectivos requerimentos consignam expressamente a opção pela conversão de apenas 10 dias, remanescendo os demais para fruição. Daí dever ser afastado o apontamento quanto a essas servidoras, remanescendo a objeção exclusivamente em relação aos integrantes da Diretoria.

Embora reconhecida a incorreção em relação aos Dirigentes, a gravidade da inobservância do limite expressamente estabelecido pelo legislador local não conduz, automaticamente, à restituição dos valores pagos. Os beneficiários permaneceram em atividade durante os períodos indevidamente convertidos, havendo correspondente prestação laboral, o que impede equiparar, sem outros elementos, o montante despendido a efetivo dano ao Erário. A ausência de pressupostos suficientes para a imposição de ressarcimento não descaracteriza, todavia, a ilegalidade da prática, que reclama pronta correção e cuja reiteração poderá repercutir de modo ainda mais severo na responsabilização dos Gestores.

À Autarquia fica, pois, vedada a conversão em pecúnia de período de férias superior ao limite legal, devendo observar estritamente o artigo 79 da Lei Municipal n.º 315/1995 e assegurar a regular fruição do descanso pelos integrantes da Diretoria, sob pena de mais severa responsabilização em caso de nova reiteração.

Subsiste a irregularidade quanto à ausência prolongada de Controle Interno efetivamente exercido sobre as atividades do AVAREPREV. Nos exercícios de 2020 (TC – 004.475/989/20), 2021 (TC – 002.963/989/21), 2022 (TC – 002.358/989/22) e 2023 (TC – 002.568/989/23), os relatórios de fiscalização já assinalavam a falta reiterada de divulgação, no endereço virtual da Entidade, dos correspondentes relatórios de controle, sinal bastante da fragilidade com que se exercia essa função.

Essa omissão documental, isoladamente considerada, não permitia concluir pela inexistência material do sistema em questão, embora dificultasse a aferição de sua atuação pelos segurados, pela sociedade e pelos órgãos de controle e supervisão. Nas Contas de 2024 (TC – 002.472/989/24), porém, a dúvida deixou de subsistir, ao consignar a Unidade de Instrução que não havia Controle Interno instituído no RPPS, nem atuação da Controladoria Municipal. O mesmo quadro permaneceu no exercício ora apreciado, sem que a Jurisdicionada o infirmasse.

Não se cuida de mera deficiência de organização administrativa. O controle interno integra a própria arquitetura constitucional de fiscalização da Administração Pública e constitui instrumento permanente de prevenção de irregularidades, acompanhamento da legalidade da gestão e apoio ao controle externo. Não se confunde, portanto, com requisito decorrente do Pró-Gestão RPPS, cuja adesão facultativa, invocada pela Entidade, em nada interfere no dever de assegurar mecanismo efetivo de fiscalização interna.

As medidas anunciadas revelam iniciativa de regularização, mas não se mostram suficientes para afastar a irregularidade. Informou-se a realização de estudos destinados à atuação conjunta com o Controle Interno municipal, bem como a possibilidade de atribuição de funções dessa natureza a integrante do Conselho Fiscal. Deu-se ainda notícia da criação de cargo específico de Controlador Interno, inserido na estrutura administrativa do Instituto pela Lei Complementar Municipal n.º 396/2025, que promoveu a reestruturação de seu Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, cujo provimento teria sido postergado em razão da reduzida demanda de serviços e do correspondente custo remuneratório.

Essas diligências, porém, ainda não se traduziram na efetiva implantação da função de controle. A criação formal do cargo, desacompanhada de seu provimento, bem como a formulação de alternativas ainda em estudo, não suprem a ausência de fiscalização interna permanente. Considerações de economicidade podem legitimamente orientar a definição do modelo organizacional a ser adotado, inclusive mediante atuação integrada com o sistema municipal, mas não autorizam a supressão da função fiscalizadora em si mesma.

Não pode, pois, a Fiscalizada consentir nova dilação, devendo assegurar que as suas atividades fiquem permanentemente submetidas a Sistema de Controle Interno juridicamente adequado, efetivamente operante, dotado de independência funcional e apto ao acompanhamento sistemático da gestão previdenciária, com observância, inclusive, das exigências contidas nas Instruções TCESP n.º 1/2024.

Avulta, em terceiro lugar, a persistente deficiência de transparência da gestão. Também aqui não há simples lapso episódico de alimentação do sítio eletrônico. A impropriedade atravessa sucessivos exercícios e vem sendo reiteradamente assinalada pela Unidade de Instrução, sem que as medidas até agora adotadas tenham logrado conferir à publicidade dos atos e documentos do RPPS a completude, a atualidade e a acessibilidade que dela se reclamam.

No período examinado, consulta realizada pela Inspeção revelou a ausência, entre outros elementos, da relação das instituições credenciadas para receber investimentos, da avaliação atuarial, de demonstrações financeiras, contábeis e de gestão fiscal atualizadas, do quadro de servidores e das atas dos Conselhos e do Comitê de Investimentos. A pesquisa pelos balanços de 2025, pelos relatórios de execução orçamentária e pelos julgamentos das contas do Instituto perante este Tribunal tampouco produziu resultados.

A longevidade do desacerto é particularmente eloquente. Já nas contas de 2020 figuravam entre as informações ausentes demonstrações financeiras e contábeis, avaliação atuarial, relatórios de controle interno, entidades credenciadas para investimentos, relatórios de aplicações e decisões desta Corte. Quadro de substância semelhante reapareceu em 2021. Nos exercícios de 2022 e 2023, a Fiscalização passou a qualificar expressamente a deficiência como reincidente, registrando que informações contábil-financeiras e de gestão permaneciam indisponíveis. O mesmo desarranjo ressurgiu em 2024, quando a página institucional foi novamente considerada insuficiente ao atendimento da transparência da gestão pública.

Não persuadem as explicações ofertadas. A Administração Indireta sustenta que o portal se encontrava em processo de alimentação e atualização, que os servidores incumbidos dessa tarefa ainda estavam em treinamento e que parte das informações contábeis poderia ser alcançada por intermédio dos sistemas mantidos pela Prefeitura Municipal. Semelhantes razões poderiam, quando muito, explicar demora inaugural na implantação de nova ferramenta. Não servem, porém, para justificar carência que se perpetua por sucessivos exercícios e que vem sendo objeto de apontamentos reiterados. Dificuldades de treinamento ou de organização administrativa, renovadas ano após ano, antes revelam a insuficiência das medidas empreendidas do que causa apta a afastar a cinca.

De igual sorte, a existência de informações dispersas em portal mantido pelo Município não exonera o AVAREPREV do dever de proporcionar acesso claro, tempestivo e eficaz aos dados respeitantes à sua gestão. Não basta que a informação pública possa, mediante sucessivas buscas ou incursões por sistemas distintos, ser eventualmente localizada. A transparência há de ser substancial, e não meramente potencial, de sorte a permitir que segurados, beneficiários e cidadãos conheçam e acompanhem, sem embaraços indevidos, a administração dos recursos previdenciários.

A deficiência ganha contornos ainda mais gravosos quando cotejada com a ausência de controle interno já assinalada. Conquanto juridicamente autônomas, ambas as falhas atingem pilares complementares da responsabilidade fiscal, que, nos termos do artigo 1.º, § 1.º, da Lei Complementar n.º 101/2000, pressupõe atuação planejada e transparente, voltada à prevenção de riscos e à correção de desvios. A um só tempo, portanto, ressente-se o Instituto de instância estruturada de autocontrole, a que o artigo 59 da mesma Lei confere relevante função fiscalizatória, e de adequada publicidade de suas informações, em prejuízo ao acompanhamento social da gestão.

Daí decorrer para a Administração Indireta o dever de manter permanente e integralmente atualizado o seu sítio eletrônico, nele divulgando, de forma tempestiva, completa, inteligível e facilmente acessível, os atos, documentos e informações atinentes à gestão previdenciária, especialmente os relativos às demonstrações contábeis e financeiras, avaliações atuariais, investimentos, órgãos colegiados, quadro de pessoal e decisões desta Casa, de maneira a conferir efetividade aos deveres de publicidade e transparência e a franquear aos segurados e à sociedade o pleno exercício do controle social.

Resta examinar o encaminhamento intempestivo de informações ao Audesp. A Unidade de Instrução relaciona 16 remessas efetuadas após o prazo, número que, só por si, revela deficiência relevante na observância do calendário de obrigações imposto aos jurisdicionados.

Por outro lado, a peça instrutória consigna não haver divergências entre os dados da Origem e aqueles prestados ao sistema eletrônico de auditoria desta Casa, o que afasta repercussão sobre a fidedignidade das informações e recomenda temperança na valoração do achado.

Essa nota favorável, porém, não basta à relevação da inconformidade. Trata-se também de falha reiterada, já objeto de reparo nas Contas de 2022, ocasião em que se determinou a adoção de medidas destinadas à regularização da intempestividade dos dados encaminhados. No exercício examinado, a Fiscalização reputou esse comando apenas parcialmente atendido, precisamente porque os atrasos persistiram.

A repetição ganha especial relevo quando cotejada com a já examinada ausência de mecanismos eficientes de controle interno. A inexistência de estrutura apta a acompanhar prazos, conferir obrigações periódicas e prevenir omissões contribui para a reprodução de falhas dessa natureza e evidencia que se está longe de episódios isolados.

Deverá, por conseguinte, o Instituto aperfeiçoar os mecanismos de controle e acompanhamento das obrigações perante o Audesp, assegurando o encaminhamento tempestivo, completo e regular das informações exigidas por esta Corte, de modo a obstar a renovação dos atrasos apurados no exercício.

Os demais apontamentos arrolados no relatório de fiscalização não reclamam igual valoração. À vista das justificativas, dos documentos coligidos e das particularidades do exercício, mostram-se suficientemente elididos ou, quando subsistentes, podem ser apartados das razões determinantes da reprovação, por não ostentarem gravidade autônoma bastante para influir no desate da matéria. Esse entendimento não importa, porém, relevação indiscriminada dos achados, devendo ser acompanhado dos imprescindíveis comandos corretivos, destinados ao saneamento das falhas e à prevenção de sua repetição.

Importa consignar, ainda, que o exercício também encerra notas favoráveis em domínios sensíveis da administração previdenciária, as quais, sem infirmarem o juízo de irregularidade já delineado, militam em favor da atenuação da responsabilidade pessoal do Dirigente.

Cuidam os autos das Contas Anuais de 2025 da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores efetivos do Município de Avaré, a qual, no período em exame, manteve-se adstrita ao desempenho das finalidades que lhe foram legalmente cometidas, dando continuidade à proteção previdenciária dos segurados e à satisfação dos direitos de aposentados e pensionistas, além de lograr a obtenção, pela via administrativa, do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, pondo termo a pendência que havia anos condicionava a regularidade formal do Regime perante o órgão federal de supervisão.

Aliás, a Unidade de Instrução assinala que as atividades desenvolvidas no exercício se coadunaram com os objetivos legais da Entidade. Segundo o Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social – CADPREV, ao cabo do período, achavam-se vinculados ao sistema previdenciário gerenciado 2.380 servidores ativos, 679 aposentados e 105 pensionistas, tendo as despesas com benefícios concedidos alcançado R$ 35.676.888,20.[1]

No plano econômico-financeiro, o quadro revela-se francamente favorável.

As receitas realizadas ascenderam a R$ 84.748.860,13, ao passo que as despesas empenhadas se cifraram em R$ 38.074.990,80, de cuja contraposição emergiu superávit orçamentário de R$ 46.673.869,33, equivalente a 55,07% da arrecadação. Ademais, a Auditoria não promoveu ajustes nem divisou falha capaz de infirmar a higidez desse resultado.

Conquanto menos expressivo que o saldo positivo de 72,62% alcançado em 2024, o desempenho de 2025 conserva-se em patamar assaz confortável, superando, inclusive, os índices apurados em 2023, de 48,40%, e em 2022, de 54,95%. A sucessão desses resultados, longe de traduzir episódio fortuito, evidencia trajetória em que as receitas vêm excedendo, com apreciável margem, os dispêndios reconhecidos pela execução orçamentária.

A acumulação dessas sobras repercutiu favoravelmente sobre a posição financeira do Instituto. O superávit financeiro transposto de 2024 elevou-se em 32,38%, passando de R$ 144.162.887,09 para R$ 190.836.756,42.

Não destoou desse panorama a vertente patrimonial. O resultado econômico encerrou-se superavitário em R$ 63.795.948,97, o que concorreu para a elevação de 265,28% do saldo patrimonial, de R$ 24.048.190,18 para R$ 87.844.139,15.

Impende ainda assinalar que esses dados, extraídos do Audesp, não foram objeto de censura pela Fiscalização, a qual consigna que, analisadas as peças contábeis, não se constataram inconformidades nas posições financeira, econômica e patrimonial do exercício.

Também não se descobre desordem na arrecadação das receitas previdenciárias. Os registros mensais das contribuições foram efetuados, inclusive quanto aos consectários incidentes sobre eventuais atrasos, e as variações patrimoniais aumentativas decorrentes dos créditos parcelados receberam escrituração própria. O saldo dos parcelamentos alcançou R$ 46.849.975,19 em 31/12/2025, sem que da amostragem tenham emergido falhas dignas de nota. Ao revés, consigna a Unidade de Instrução que as prestações vinham sendo satisfeitas nos prazos ajustados e que o Instituto adotara, formalmente, as cautelas necessárias à salvaguarda de seus direitos creditórios.

Esse panorama contábil-financeiro há de ser completado, todavia, pelo exame da posição atuarial do Regime, pois é nessa perspectiva de longo curso que se aquilata, com maior propriedade, a aptidão dos haveres acumulados e das receitas futuras para acudir às obrigações previdenciárias vindouras.

A Reavaliação Atuarial de 2026, com data focal em 31/12/2025, apurou déficit atuarial de R$ 179.283.929,41. Considerado, porém, o plano de amortização instituído pela Lei Municipal n.º 2.151/2017, o resultado atuarial ajustado tornou-se superavitário em R$ 335.801.695,90. Já o índice de cobertura previdenciária, ou seja, a razão entre os ativos financeiros e o passivo atuarial, alcançou 70,44%:

 

Item

Valor

Valor Atual dos Benefícios Futuros (BC + BAC)

R$ 988.001.904,48

(-) Compensação Previdenciária à Receber

R$ 30.713.745,64

(-) Contribuições Futuras

R$ 211.509.294,47

(-) Saldo de Investimentos

R$ 525.324.014,01

(-) Saldo de Parcelamentos

R$ 41.170.920,95

(-) Saldo de Aporte de Bens, Direitos e Outros Ativos

R$ 0,00

Déficit/Superávit Atuarial Base

R$ 179.283.929,41

(-) Saldo de Plano de Equacionamento

R$ 515.085.625,31

Déficit/Superávit Atuarial Oficial

R$ 335.801.695,90

 
 

A existência de déficit atuarial, considerada isoladamente, não traduz irregularidade que se baste a si mesma. Trata-se de insuficiência técnica a reclamar mensuração, acompanhamento e adequado equacionamento, realidade, de resto, largamente disseminada entre os RPPS e que figurou entre as preocupações centrais da Reforma da Previdência de 2019. A propósito, a exposição de motivos da proposta que culminou na Emenda Constitucional n.º 103/2019 aludia à grave situação de desequilíbrio atuarial em que se encontrava a maioria daqueles regimes previdenciários e à necessidade de lhes conferir estrutura de financiamento apta a debelar tais insuficiências.

No caso vertente, a significação do déficit-base mostra-se ainda mais mitigada porque a Inspeção não identificou divergências relevantes entre os ativos garantidores e as provisões matemáticas constantes do Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial – DRAA e os correspondentes registros contábeis, tampouco apontou inconsistências nos parâmetros da Nota Técnica Atuarial – NTA ou nas premissas empregadas nos cálculos.

Acrescem duas notas metodológicas que militam em favor da prudência do cálculo. A avaliação não adotou gerações futuras ou novos entrantes, de maneira que o resultado não foi beneficiado pela projeção de hipotética reposição da massa de segurados. Também não se valeu do Limite de Déficit Atuarial – LDA como redutor do montante a equacionar. Daí que, no caso, o superávit ajustado não resulta de abatimento regulamentar do déficit atuarial a amortizar, mas da suficiência do próprio plano de equacionamento.

Sem olvidar entendimentos pretéritos em sentido contrário, não prospera a tese de que a simples progressividade das contribuições patronais suplementares possa servir, só por si, de fundamento à irregularidade. A Portaria MTP n.º 1.467/2022 admite que o plano de amortização seja estruturado mediante repasses adicionais na forma de alíquotas, de aportes mensais com valores preestabelecidos ou de ambas as formas, ao mesmo tempo em que lhe impõe requisitos destinados a assegurar sua efetividade, entre eles que o montante anual das contribuições supere os juros anuais incidentes sobre o saldo do déficit, que não haja diferimento do início de sua exigibilidade e que sejam estabelecidas as percentagens adicionais de contribuição e os aportes correspondentes a todo o período do plano.

A par disso, o próprio Anexo VI – Aplicação dos Parâmetros para Garantia do Equilíbrio Financeiro e Atuarial da Regulamentação Geral dos RPPS contempla hipótese específica de adequação gradual a esse patamar mínimo de amortização, mediante elevação das contribuições suplementares, na forma de alíquotas ou aportes, observados o cronograma e as condições ali estabelecidos.

Não se extrai da disciplina normativa, portanto, vedação abstrata à existência de alíquotas crescentes ao longo do tempo. A regularidade do equacionamento deve ser aferida, antes, em função do atendimento aos parâmetros atuariais aplicáveis e da demonstração de sua compatibilidade com a capacidade orçamentária, financeira e fiscal do Ente federativo e com os limites de despesa de pessoal.

Nesse passo, destacam-se a elaboração formal do Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio – DVPC e a adimplência do Município. Outrossim, o resultado atuarial ajustado superavitário, embora não autorize, só por si, a redução das alíquotas suplementares, pode ensejar a revisão da engenharia de equacionamento e a atenuação dos encargos municipais, desde que atendidos os requisitos regulamentares.

É, aliás, o que sinaliza o Atuário de 2026, ao reconhecer a possibilidade de revisão do custeio suplementar então vigente e apresentar cenário menos oneroso para o Município ao longo do período de equacionamento.

A maturidade da massa, embora reclame acompanhamento, não basta, considerada de per si, à formulação de juízo desfavorável. Esse movimento decorre, em larga medida, do decurso do tempo sobre um contingente funcional relativamente estável. O envelhecimento dos segurados, a sucessiva passagem de servidores à inatividade, o aumento da longevidade dos beneficiários e a reposição mais lenta dos quadros efetivos tendem, conjuntamente, a reduzir a relação entre contribuintes ativos e aposentados e pensionistas. No caso concreto, a avaliação atuarial de 2026 registra 2.380 servidores ativos e 784 beneficiários, correspondentes à proporção de 3,04, inferior aos 3,33 verificados em 2023.

A essa realidade soma-se a política de pessoal do Município. A criação e extinção de cargos, a realização de concursos e a reposição do funcionalismo situam-se fora da esfera de ingerência da Unidade Gestora e devem obedecer às necessidades da Administração, à organização dos serviços públicos e às disponibilidades fiscais, não às conveniências financeiras do RPPS.

À Autarquia previdenciária compete, portanto, acompanhar a maturação da massa e incorporá-la às premissas e hipóteses atuariais, de modo que seus efeitos sejam adequadamente refletidos na mensuração dos compromissos e na definição das estratégias de custeio e equacionamento. Também lhe cabe diligenciar, perante os órgãos competentes, a adoção das medidas estruturantes previstas na legislação previdenciária, notadamente as concernentes ao financiamento do sistema e à conformação do plano de benefícios.

Sob esse último aspecto, comporta registro que o Município já promoveu alterações substanciais em sua legislação. A Lei Complementar n.º 276/2022 modificou as regras de concessão e cálculo das prestações previdenciárias em consonância com a Emenda Constitucional n.º 103/2019, alteração expressamente considerada na avaliação atuarial. A efetiva adequação encontra, também, respaldo nas informações constantes do Painel de Acompanhamento de Adequações à EC n.º 103/2019, do Ministério da Previdência Social, que corrobora a incorporação, pelo Ente subnacional instituidor, das modificações previdenciárias ali monitoradas.

Tal reforma insere-se, aliás, em trajetória de evolução favorável do quadro atuarial, sendo relevante destacar que o DRAA encaminhado em 2026 ao Ministério da Previdência Social apresenta o resultado mais auspicioso da série recente, conforme registrado no relatório de fiscalização:

 

Exercício

Resultado atuarial

Resultado atuarial ajustado

2023

(R$ 269.546.785,59)

Déficit Atuarial

Superávit Atuarial

R$ 202.130.315,26

2024

(R$ 272.705.862,33)

Déficit Atuarial

R$ 274.114.780,85

Superávit Atuarial

2025

(R$ 281.473.884,42)

Déficit Atuarial

R$ 246.709.349,16

Superávit Atuarial

2026

(R$ 179.283.929,45)

Déficit Atuarial

R$ 335.801.695,85

Superávit Atuarial

 
 

Quanto à ausência de recenseamento previdenciário no exercício, é forçoso reconhecer que a falha subsiste, tanto mais porque a Entidade não a rebateu especificamente nem comprovou a realização ulterior da medida. A omissão ganha relevo adicional por já ter sido objeto de recomendação desta Corte, voltada à manutenção de rotina contínua de atualização e validação cadastral e à realização periódica de recenseamentos.

Deve ponderar-se, porém, que a instrução processual registra a atualização dos dados de aposentados e pensionistas mediante prova de vida, sem indicar a data do último recenseamento ou demonstrar, quanto a esse contingente, o transcurso do prazo quinquenal estabelecido pelo artigo 9º, II, da Lei Federal n.º 10.887/2004. A isso se soma o fato de a Avaliação Atuarial de 2026 haver submetido a base cadastral a procedimentos de crítica e consistência, reputando-a suficiente, consistente e completa para a elaboração dos cálculos, sem identificar repercussão concreta de eventual omissão sobre o resultado atuarial, embora tenha reiterado a conveniência de recenseamentos periódicos, inclusive dos servidores ativos.

Esse acervo de elementos permite relevar a anotação fiscalizatória para fins do juízo das contas, sem admitir, porém, sua perpetuação.

Daí que se determine ao AVAREPREV a promoção do recenseamento previdenciário de sua massa segurada e a instituição de rotina permanente de atualização, validação e cruzamento das informações cadastrais com bases oficiais, observada, quanto aos aposentados e pensionistas, a periodicidade mínima prevista na Lei Federal n.º 10.887/2004.

No tocante aos investimentos, o desempenho colhido no exercício merece registro favorável. A carteira auferiu rentabilidade de 14,09%, superando com folga a meta atuarial de 9,69%, além de produzir resultado positivo da ordem de R$ 62.341.348,20. Ao mesmo passo, o montante aplicado passou de R$ 417.100.572,68, ao final de 2024, para R$ 524.530.480,84, incremento de aproximadamente 25,76%, a denotar expressiva ampliação dos recursos garantidores do Regime.

Em perspectiva quinquenal, o panorama não se apresenta de todo uniforme. Entre 2021 e 2025, a meta atuarial deixou de ser alcançada em três exercícios (2021, 2022 e 2024), sendo que, no primeiro deles, a rentabilidade sequer acompanhou a inflação. A série não deixa, porém, de revelar sinais de recuperação, dado que em 2023 e 2025 o objetivo atuarial foi superado e, nos quatro exercícios mais recentes, os rendimentos excederam o IPCA. A Fiscalização, ao ponderar esses dados, reconhece atendimento parcial das recomendações anteriormente expedidas por esta Corte acerca do desempenho dos ativos financeiros do RPPS.

Seria descabido renovar, nestes autos, o exame dos fatores que determinaram os desempenhos colhidos nos exercícios pretéritos. Tais fatos foram submetidos à apreciação deste Tribunal no âmbito das respectivas contas anuais, sede própria para a aferição das condições então existentes e da conduta dos responsáveis. Sua sucessiva revisitação em processos subsequentes importaria desbordar do princípio da anualidade das contas, com indevida reabertura de matérias já estabilizadas, em detrimento da segurança jurídica e da autoridade da coisa julgada administrativa.

A apreciação deve, pois, volver-se ao período ora fiscalizado e, considerado somente o exercício em causa, não se descortinam razões para formular ressalva à administração dos ativos financeiros. Para além do expressivo retorno obtido, a Auditoria registra a boa ordem e organização da documentação dos processos de investimento, bem assim a aderência das aplicações à política aprovada para o exercício. Outrossim, sob amostragem, não foram verificadas divergências em face dos limites estabelecidos pela Resolução CMN n.º 4.963/2021, nem situações atípicas nos regulamentos ou prospectos dos fundos examinados.

Também se mostra favorável o ambiente de governança que cercou as aplicações. A política de investimentos fora aprovada pelo Conselho de Administração Previdenciária, a quem igualmente incumbia acompanhar mensalmente a carteira e aferir sua compatibilidade com as disposições legais vigentes. A par disso, a Unidade de Instrução registra que as aplicações examinadas eram precedidas de reuniões dos órgãos competentes, com as correspondentes deliberações reduzidas a atas.

Nesse contexto, o histórico quinquenal, conquanto recomende acompanhamento contínuo da estratégia de alocações adotadas, assume, nestes autos, caráter meramente informativo.

Não procede a crítica relativa à certificação dos integrantes do Comitê de Investimentos. Durante o exercício de 2025, dois dos três membros titulares encontravam-se devidamente habilitados, proporção que satisfazia a exigência então aplicável ao colegiado no período de transição estabelecido pela Portaria MTP n.º 1.467/2022. O terceiro componente veio posteriormente a obter a certificação correspondente em 23/03/2026, o que, embora superveniente, denota o prosseguimento das medidas conducentes à plena conformação do órgão.

Além disso, a equipe de fiscalização reconhece que o colegiado se achava devidamente implementado, contando com disciplina acerca de sua composição e representatividade, periodicidade das reuniões, acesso dos membros às informações pertinentes aos processos decisórios e formalização das deliberações em atas.

Resta, porém, a ausência de preenchimento das vagas de suplentes previstas no artigo 3.º, § 1.º, da Lei Complementar Municipal n.º 390/2025. O Instituto não infirma a falha, limitando-se a informar que o Conselho de Administração Previdenciária já promovera a indicação de dois nomes para integrar o Comitê nessa qualidade, sem carrear comprovação bastante de sua efetiva investidura. Pesa, em sentido contrário, o fato de a referida lei complementar ter sido editada somente em 09/12/2025, já às derradeiras semanas do exercício, sem que se haja demonstrado qualquer embaraço ao funcionamento do órgão ou prejuízo às decisões relativas à aplicação dos recursos previdenciários.

Neste quadro, a falta de suplentes assume feição predominantemente formal e não ostenta gravidade bastante para repercutir no juízo das contas.

Haverá, ainda assim, a Entidade de manter integralmente providas as vagas previstas na legislação local e assegurar, doravante, o pleno atendimento dos requisitos de habilitação e composição do Comitê de Investimentos, prevenindo a reiteração da impropriedade.

Respeitante às despesas administrativas, a ocorrência criticada cinge-se à ausência de adequação formal da legislação municipal aos parâmetros traçados pelo artigo 84 da Portaria MTP n.º 1.467/2022. Sucede que, ao exigir que a taxa de administração seja instituída em lei do Ente federativo, o preceito submete sua disciplina à reserva legal, de sorte que não compete à Unidade Gestora, por ato próprio, alterar a base de cálculo, o percentual, a forma de financiamento ou as demais condições de utilização dos recursos destinados ao custeio de sua estrutura administrativa.

Aqui, não se constata inércia censurável do Instituto. Os elementos coligidos aos autos revelam que a Autarquia já promovera estudos e provocara o Poder Executivo com vistas à atualização da disciplina local, esgotando, assim, as diligências que se achavam ao alcance de sua esfera de atuação. O ulterior encaminhamento da matéria à Câmara Municipal depende de iniciativa legislativa estranha às atribuições da Unidade Gestora, não sendo razoável imputar-lhe a permanência de omissão normativa cuja superação reclama a atuação de outros órgãos do Poder Público.

Nem se identifica repercussão material adversa no custeio administrativo. Em 2025, as despesas dessa natureza totalizaram R$ 2.398.102,60, equivalentes a 1,86% da base de cálculo de R$ 128.924.365,86, permanecendo aquém do limite de 2,00% previsto na legislação municipal e, ao mesmo tempo, dentro dos tetos admitidos pela Regulamentação Geral dos RPPS.

Igualmente, não procede crítica autônoma fundada na ausência de adesão ao Pró-Gestão RPPS. O artigo 236, § 1.º, da Portaria MTP n.º 1.467/2022 atribui caráter facultativo à participação no programa. Não há dúvida de que sua implementação se mostra recomendável, mercê dos ganhos que pode propiciar em matéria de governança, controles internos e transparência. Daí, porém, não se segue que a ausência de certificação constitua, isoladamente, infringência às normas de regência ou motivo bastante para desabonar as contas.

Deverá, por isso, o Instituto prosseguir nas gestões perante os Poderes competentes, a fim de que a legislação municipal seja definitivamente ajustada ao artigo 84 da Portaria MTP n.º 1.467/2022, especialmente no que concerne à base de cálculo, aos limites, à forma de financiamento e às condições de administração dos recursos destinados ao custeio administrativo, evitando que perdure o descompasso formal entre a disciplina local e o regramento federal.

Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, nos termos do artigo 73, § 4.º, da Constituição Federal, c.c. o artigo 4.º, III e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 979/2005 e a Resolução TCE-SP n.º 2/2021, JULGA-SE IRREGULAR O BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2025 DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE AVARÉ – AVAREPREV, com fundamento no artigo 33, III, “b”, e § 1.º, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993.

Em consonância com os fundamentos acima expendidos, DETERMINA-SE à Origem que:

a) abstenha-se de converter em pecúnia período de férias superior ao limite legal, promovendo a estrita observância do artigo 79 da Lei Municipal n.º 315/1995 e adotando as providências administrativas necessárias à regular fruição do descanso pelos integrantes da Diretoria;

b) assegure, sem nova postergação, que as suas atividades fiquem permanentemente submetidas a Sistema de Controle Interno juridicamente adequado e efetivamente operante, dotado de independência funcional e apto ao acompanhamento sistemático da gestão previdenciária, em observância, inclusive, às Instruções TCESP n.º 1/2024;

c) promova a permanente e integral atualização de seu sítio eletrônico, assegurando a divulgação tempestiva, completa, inteligível e facilmente acessível dos atos, documentos e informações atinentes à gestão previdenciária, especialmente daqueles relacionados às demonstrações contábeis e financeiras, avaliações atuariais, investimentos, órgãos colegiados, quadro de pessoal e decisões desta Corte, de sorte a conferir efetividade aos deveres de publicidade e transparência e a franquear aos segurados e à sociedade o pleno exercício do controle social, em obediência, entre outros instrumentos normativos, à Lei Federal n.º 12.527/2011 e à Lei Complementar Federal n.º 101/2000;

d) aperfeiçoe os mecanismos de controle e acompanhamento das obrigações perante o Audesp, assegurando o encaminhamento tempestivo, completo e regular das informações exigidas por esta Corte, de modo a prevenir a repetição dos atrasos verificados no exercício;

e) providencie o recenseamento previdenciário de sua massa segurada e institua rotina permanente de atualização, validação e cruzamento das informações cadastrais com bases oficiais, observada, quanto aos aposentados e pensionistas, a periodicidade mínima prevista na Lei Federal n.º 10.887/2004;

f) mantenha integralmente providas as vagas previstas na legislação local e assegure o pleno atendimento dos requisitos de habilitação e composição do Comitê de Investimentos, prevenindo a reiteração da impropriedade;

g) prossiga nas gestões perante os Poderes competentes para que a legislação municipal seja definitivamente ajustada ao artigo 84 da Portaria MTP n.º 1.467/2022, especialmente no que concerne à base de cálculo, aos limites, à forma de financiamento e às condições de administração dos recursos destinados ao custeio administrativo, prevenindo a perpetuação do descompasso formal entre a disciplina local e o regramento federal.

À vista da natureza e, sobretudo, da reiteração das falhas que conduzem à reprovação das Contas, ponderadas, em contrapeso, as notas favoráveis da gestão reconhecidas ao longo desta decisão, com fundamento no artigo 104, I, da Lei Orgânica deste Tribunal, APLICA-SE ao responsável, Senhor Oswaldo Bouças Mendes, multa de 160 (cento e sessenta) UFESPs, cujo pagamento deverá ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, contado do trânsito em julgado desta decisão e do recebimento do correspondente ofício de cobrança, nos termos da Lei Estadual n.º 11.077/2002, sob pena de inscrição do respectivo valor em dívida ativa do Estado.

Diante da necessidade de que as medidas saneadoras transcendam a esfera de atuação exclusiva da Autarquia, DÊ-SE CIÊNCIA deste pronunciamento às Chefias dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Avaré, para pleno conhecimento de seus termos e adoção, no âmbito das respectivas competências, das medidas que lhes incumbam.

OFICIE-SE ao Ministério Público do Estado, encaminhando-lhe cópia desta decisão, para ciência e providências que, no âmbito de suas atribuições constitucionais e legais, entender cabíveis.

COMUNIQUE-SE a definitividade deste julgamento à Secretaria-Diretoria Geral, em cumprimento ao disposto na Deliberação SEI n.º 13.122/2021-07.

A presente sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação por esta Casa, ainda que relacionados ao exercício em exame.

Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e. TCESP (https://www.tce.sp.gov.br/etcesp).

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para que, certificado o trânsito em julgado:

a) notifique pessoalmente o responsável, Senhor Oswaldo Bouças Mendes, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa cominada;

b) encaminhe reprodução desta sentença aos atuais Prefeito e Presidente da Câmara Municipal de Avaré, para ciência e adoção das providências afetas às respectivas esferas de competência;

c) oficie ao Ministério Público do Estado, com cópia deste pronunciamento;

d) na hipótese de não recolhimento da multa no prazo assinalado, promova as diligências necessárias à inscrição do respectivo valor em dívida ativa do Estado;

e) comunique a definitividade deste julgamento à Secretaria-Diretoria Geral, nos termos da Deliberação SEI n.º 13.122/2021-07.

2. Em seguida, ao arquivo.

 

 

GCSASW, em 18 de Agosto de 2026.

 

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

SW-04

 

[1] Esses quantitativos diferem daqueles declarados pela Origem e reproduzidos no relatório de fiscalização, segundo os quais estariam vinculados ao Regime 2.385 servidores ativos, 704 aposentados e 129 pensionistas.

 


EXTRATO DE SENTENÇA


PROCESSO: TC – 002.475/989/25.    
ENTIDADE:              INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE AVARÉ – AVAREPREV.
MATÉRIA: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2025.
RESPONSÁVEL: Sr. Oswaldo Bouças Mendes – Diretor-Presidente, à época.
INSTRUÇÃO: UR – 02 – Unidade Regional de Bauru.
ADVOGADA:          Sr.ª Lívia de Andrade Lopes – OAB/SP n.º 283.655.

EXTRATO: Nos termos consignados em sentença, JULGA-SE IRREGULAR O BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2025 DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE AVARÉ – AVAREPREV, com fundamento no artigo 33, III, “b”, e § 1.º, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993. Em consonância com os fundamentos acima expendidos, DETERMINA-SE à Origem que: a) abstenha-se de converter em pecúnia período de férias superior ao limite legal, promovendo a estrita observância do artigo 79 da Lei Municipal n.º 315/1995 e adotando as providências administrativas necessárias à regular fruição do descanso pelos integrantes da Diretoria; b) assegure, sem nova postergação, que as suas atividades fiquem permanentemente submetidas a Sistema de Controle Interno juridicamente adequado e efetivamente operante, dotado de independência funcional e apto ao acompanhamento sistemático da gestão previdenciária, em observância, inclusive, às Instruções TCESP n.º 1/2024; c) promova a permanente e integral atualização de seu sítio eletrônico, assegurando a divulgação tempestiva, completa, inteligível e facilmente acessível dos atos, documentos e informações atinentes à gestão previdenciária, especialmente daqueles relacionados às demonstrações contábeis e financeiras, avaliações atuariais, investimentos, órgãos colegiados, quadro de pessoal e decisões desta Corte, de sorte a conferir efetividade aos deveres de publicidade e transparência e a franquear aos segurados e à sociedade o pleno exercício do controle social, em obediência, entre outros instrumentos normativos, à Lei Federal n.º 12.527/2011 e à Lei Complementar Federal n.º 101/2000; d) aperfeiçoe os mecanismos de controle e acompanhamento das obrigações perante o Audesp, assegurando o encaminhamento tempestivo, completo e regular das informações exigidas por esta Corte, de modo a prevenir a repetição dos atrasos verificados no exercício; e) providencie o recenseamento previdenciário de sua massa segurada e institua rotina permanente de atualização, validação e cruzamento das informações cadastrais com bases oficiais, observada, quanto aos aposentados e pensionistas, a periodicidade mínima prevista na Lei Federal n.º 10.887/2004; f) mantenha integralmente providas as vagas previstas na legislação local e assegure o pleno atendimento dos requisitos de habilitação e composição do Comitê de Investimentos, prevenindo a reiteração da impropriedade; g) prossiga nas gestões perante os Poderes competentes para que a legislação municipal seja definitivamente ajustada ao artigo 84 da Portaria MTP n.º 1.467/2022, especialmente no que concerne à base de cálculo, aos limites, à forma de financiamento e às condições de administração dos recursos destinados ao custeio administrativo, prevenindo a perpetuação do descompasso formal entre a disciplina local e o regramento federal. À vista da natureza e, sobretudo, da reiteração das falhas que conduzem à reprovação das Contas, ponderadas, em contrapeso, as notas favoráveis da gestão reconhecidas ao longo desta decisão, com fundamento no artigo 104, I, da Lei Orgânica deste Tribunal, APLICA-SE ao responsável, Senhor Oswaldo Bouças Mendes, multa de 160 (cento e sessenta) UFESPs, cujo pagamento deverá ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, contado do trânsito em julgado desta decisão e do recebimento do correspondente ofício de cobrança, nos termos da Lei Estadual n.º 11.077/2002, sob pena de inscrição do respectivo valor em dívida ativa do Estado. Diante da necessidade de que as medidas saneadoras transcendam a esfera de atuação exclusiva da Autarquia, DÊ-SE CIÊNCIA deste pronunciamento às Chefias dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Avaré, para pleno conhecimento de seus termos e adoção, no âmbito das respectivas competências, das medidas que lhes incumbam. OFICIE-SE ao Ministério Público do Estado, encaminhando-lhe cópia desta decisão, para ciência e providências que, no âmbito de suas atribuições constitucionais e legais, entender cabíveis. COMUNIQUE-SE a definitividade deste julgamento à Secretaria-Diretoria Geral, em cumprimento ao disposto na Deliberação SEI n.º 13.122/2021-07. A presente sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação por esta Casa, ainda que relacionados ao exercício em exame. Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e. TCESP (https://www.tce.sp.gov.br/etcesp). Publique-se.

 

 

 

GCSASW, em 18 de Agosto de 2026.

 

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

SW-04

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