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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SAMY WURMAN
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SENTENÇA |
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| PROCESSO: | TC-007.760/989/26 e TC-010.029/989/26. |
| REFERÊNCIA: | TC-009.971/989/25. |
| CONTRATANTE: | PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA. |
| CONTRATADA: | TOWER ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA. |
| OBJETO: | Implantação de Unidade Básica de Saúde Tipo II no Jardim dos Bandeirantes Novo PAC. |
| INTERESSADOS: | Srs. Lorena Rodrigues de Oliveira – Prefeita; Renata Massela de Lima Parreira - Secretária de Obras e Serviços; Camila Cristina de Oliveira - Secretária de Habitação, Gestão Territorial e Ambiental; Patrícia Cristiane Pereira - Gestora do Contrato; Sandra Regina Pereira Leite - Fiscal do Contrato; Ricardo Carvalho Costa - Secretário de Governo e Comunicação; e Letícia Aparecida Leme Bessa Perez - Procuradora da Contratada. |
| EM JULGAMENTO: | Termo Aditivo n.º 001/2026 e Termo Aditivo n.º 002/2026 ao Contrato n.º 031/2025. |
| INSTRUÇÃO: | DF-05 - 5.ª Diretoria de Fiscalização. |
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Vistos. Cuidam os presentes autos, em exame conjunto, do Termo Aditivo n.º 001/2026, tratado no TC-007.760/989/26, e do Termo Aditivo n.º 002/2026, objeto do TC-010.029/989/26, ambos reportados ao Contrato n.º 031/2025, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Franco da Rocha e a Tower Engenharia e Construção Ltda., para a implantação de Unidade Básica de Saúde Tipo II no Jardim dos Bandeirantes - Novo PAC. O primeiro instrumento, firmado em 27/02/2026, promoveu supressão de R$ 869.224,28 e acréscimo de R$ 711.564,57 na planilha orçamentária, de que resultou redução líquida de R$ 157.659,71 e valor contratual atualizado de R$ 2.766.105,74. Previu, ainda, cláusula resolutiva para a hipótese de a Administração perder interesse no objeto em razão da conclusão de nova licitação. O segundo, celebrado em 15/04/2026, prorrogou o prazo contratual por noventa dias, de 16/04/2026 a 15/07/2026, sem acréscimo de valor, contemplando igualmente cláusula resolutiva nas condições acima referidas. A Concorrência Eletrônica n.º 001/2025 e o Contrato n.º 031/2025, vale dizer, a matéria matriz de que estes ajustes acessórios procedem, receberam juízo de regularidade no TC-009.971/989/25. A correspondente sentença foi disponibilizada no DOE-TCESP em 21/02/2026 e transitou em julgado em 16/03/2026. A Fiscalização examinou cada aditamento de per si e verificou, em ambos, a existência de justificativas para as alterações, parecer técnico e/ou jurídico, autorização da autoridade competente, documentação da garantia e tempestiva divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, em consonância com o artigo 94 da Lei Federal n.º 14.133/2021. Ao termo dos trabalhos, declarou não haver apontamentos de irregularidade capazes de comprometer os instrumentos em apreço. O Ministério Público de Contas teve vista regimental dos feitos, que retornaram para regular prosseguimento, nos moldes do Ato Normativo MPC-SP/PGC n.º 006/2014. É o suficiente relatório. Passa-se ao julgamento. A matéria não oferece controvérsia e comporta juízo pleno de regularidade. Com efeito, se é certo que a natureza acessória dos termos não os exonera de exame próprio, também o é que a regularidade já definitivamente reconhecida da licitação e do contrato afasta qualquer mácula reflexa oriunda do ajuste matriz. E, quanto aos aditamentos em si mesmos considerados, a instrução não revelou vício autônomo que lhes tolha a validade. O 1.º Termo Aditivo fez-se acompanhar das razões administrativas que explicaram a recomposição da planilha contratual, dos pronunciamentos pertinentes e da autorização competente, havendo sido igualmente observadas as exigências de publicidade e garantia assinaladas pela Auditoria. O 2.º Termo Aditivo, por sua vez, foi celebrado ainda no derradeiro dia da vigência então em curso, estabeleceu por termo certo a prorrogação de noventa dias, não produziu acréscimo financeiro e recebeu idêntico amparo documental. Desse modo, a conclusão de regularidade dos atos acessórios não dimana de mero automatismo. Nasce, antes, da convergência de duas ordens de razões. De um lado, a matéria principal, no TC-009.971/989/25, acha-se coberta por pronunciamento definitivo de regularidade. De outro, a inspeção específica dos TC-007.760/989/26 e TC-010.029/989/26 não lobrigou falha formal ou material bastante para inflectir em sentido adverso. Nada se divisa, pois, que aconselhe censura. Ante o exposto, com fundamento no artigo 2.º, XIII, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993 c.c. o artigo 57, XI, do Regimento Interno deste Tribunal, JULGAM-SE REGULARES o Termo Aditivo n.º 001/2026, objeto do TC-007.760/989/26, e o Termo Aditivo n.º 002/2026, tratado no TC-010.029/989/26, ambos vinculados ao Contrato n.º 031/2025, firmado entre a Prefeitura Municipal de Franco da Rocha e a Tower Engenharia e Construção Ltda. Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP n.º 1/2011, a íntegra desta decisão, bem como dos demais documentos que compõem os autos, poderá ser consultada mediante prévio cadastramento regular no Sistema de Processo Eletrônico - e-TCESP. Publique-se por extrato. 1. Ao Cartório para que certifique o trânsito em julgado. 2. Após, ao arquivo.
GCSASW, em 27 de Agosto de 2026.
SAMY WURMAN CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SW-04 |
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EXTRATO DE SENTENÇA
EXTRATO: Conforme consignado em sentença, com fundamento no artigo 2.º, XIII, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993 c.c. o artigo 57, XI, do Regimento Interno deste Tribunal, JULGAM-SE REGULARES o Termo Aditivo n.º 001/2026, objeto do TC-007.760/989/26, e o Termo Aditivo n.º 002/2026, tratado no TC-010.029/989/26, ambos vinculados ao Contrato n.º 031/2025, firmado entre a Prefeitura Municipal de Franco da Rocha e a Tower Engenharia e Construção Ltda. Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP n.º 1/2011, a íntegra desta decisão, bem como dos demais documentos que compõem os autos, poderá ser consultada mediante prévio cadastramento regular no Sistema de Processo Eletrônico - e-TCESP. Publique-se.
GCSASW, em 27 de Agosto de 2026.
SAMY WURMAN CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SW-04 |