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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3266 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-014182.989.25-1. |
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CONTRATANTE: |
Prefeitura Municipal de Vinhedo. ADVOGADO(A)S: Samuel Guimaraes Ferreira (OAB/SP 98.795) / Giulianna Daibem Bazalia Gori (OAB/SP 158.298) / Ederson Wilson Scarpa (OAB/SP 164.991) / Veronica Perricone Proscencio (OAB/SP 171.876) / Edulo Wilson Santana (OAB/SP 253.157) / Carolina Peres Ribeiro (OAB/SP 306.729) / Alexandre Vieira Kuhn (OAB/SP 334.432) / Pedro Thiago Santana Honorio (OAB/SP 418.895). |
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RESPONSÁVEIS: |
Dario Pacheco de Morais - Prefeito. ADVOGADO(A)S: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP 109.013) / Tatiana Barone Sussa (OAB/SP 228.489) / Graziela Nobrega da Silva (OAB/SP 247.092) / Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP 262.845). Osmir Aparecido Cruz - Secretário de Defesa Social e Mobilidade Urbana. Altair Antoninho Ifanger - Encarregado de Trânsito. Alfredo Carlos São Jose Junior - Diretor de Patrimônio e Materiais. |
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CONTRATADO(A): |
Consorcio VinhedoSinal. ADVOGADO: Joanny Rocha Santana (OAB/SP 284.587). |
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RESPONSÁVEL: |
Marcelo Szyflinger - Socio Administrador. |
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ASSUNTO: |
Edital nº 131/2024. Pregão eletrônico 131/2024. Contrato nº 26/2025, de 14/03/2025. Objeto: Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de implantação, manutenção preventiva e corretiva de sinalização viária horizontal, vertical e semafórica, nas vias públicas do Município de Vinhedo/SP, com fornecimento de equipamentos, materiais e mão de obra, conforme especificações, condições quantidades e exigências que serão estabelecidas no Estudo Técnico Preliminar e no Termo de Referência e demais documentos acostados nos autos. |
| EXERCÍCIO: | 2025. |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-03. |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): |
TC-014227.989.25-8 e TC-001683.989.25-1. |
| PROCESSO: | TC-016836.989.25-1. |
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CONTRATANTE: |
Prefeitura Municipal de Vinhedo. ADVOGADO(A)S: Samuel Guimaraes Ferreira (OAB/SP 98.795) / Giulianna Daibem Bazalia Gori (OAB/SP 158.298) / Ederson Wilson Scarpa (OAB/SP 164.991) / Veronica Perricone Proscencio (OAB/SP 171.876) / Edulo Wilson Santana (OAB/SP 253.157) / Carolina Peres Ribeiro (OAB/SP 306.729) / Alexandre Vieira Kuhn (OAB/SP 334.432) / Pedro Thiago Santana Honorio (OAB/SP 418.895). |
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RESPONSÁVEIS: |
Dario Pacheco de Morais - Prefeito. ADVOGADO(A)S: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP 109.013) / Tatiana Barone Sussa (OAB/SP 228.489) / Graziela Nobrega da Silva (OAB/SP 247.092) / Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP 262.845). Osmir Aparecido Cruz - Secretário de Defesa Social e Mobilidade Urbana. Altair Antoninho Ifanger - Encarregado de Trânsito. Alfredo Carlos São Jose Junior - Diretor de Patrimônio e Materiais. |
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CONTRATADO(A): |
Consorcio VinhedoSinal. ADVOGADO: Joanny Rocha Santana (OAB/SP 284.587). |
| RESPONSÁVEL: | Marcelo Szyflinger - Socio Administrador. |
| ASSUNTO: | 1º Termo de Apostilamento, de 20/05/2025, ao Contrato nº 26/2025. Finalidade: i. Registrar o desmembramento dos empenhos emitidos em nome do consórcio; ii. Formalizar o rateio dos pagamentos diretamente às consorciadas; iii. Ratificar a manutenção das demais cláusulas contratuais. |
| EXERCÍCIO: | 2025. |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-03. |
RELATÓRIO
Em virtude da repartição de competência estabelecida pela Resolução TCESP nº 12/2025, os autos foram remetidos a este Relator.
LICITAÇÃO E CONTRATO
Cuidam os processos do exame do Pregão Eletrônico nº 131/2024 e do decorrente Contrato nº 26/2025, celebrado em 14/03/2025 entre a Prefeitura Municipal de Vinhedo e o Consórcio VinhedoSinal, objetos do TC-014182.989.25-1, bem como do 1º Termo de Apostilamento ao ajuste, formalizado em 20/05/2025 e examinado no TC-016836.989.25-1. A contratação tem por objeto a prestação de serviços continuados de implantação, manutenção preventiva e corretiva da sinalização viária horizontal, vertical e semafórica, com o fornecimento de equipamentos, materiais e mão de obra. O ajuste foi formalizado pelo valor de R$ 6.899.996,28, com vigência incial de até 60 meses.
O edital e seus anexos encontram-se acostados aos eventos 1.10 a 1.13, enquanto os comprovantes de sua divulgação nos Diários Oficiais do Município e do Estado, bem como no Portal Nacional de Contratações Públicas, constam dos eventos 1.14 e 1.15.
O certame adotou o modo de disputa aberto e fechado, o critério de julgamento de menor preço global e o regime de empreitada por preço unitário, conforme previsto no edital acostado ao evento 1.12.
O orçamento estimado, elaborado mediante pesquisa direta com três fornecedores, alcançou R$ 7.073.800,00 (evento 1.7), ao passo que a proposta vencedora, adjudicada e homologada em 12/02/2025, totalizou R$ 6.899.996,28, o que correspondeu a um desconto de 2,46%. O certame contou com a participação de quatro proponentes, sem o registro de impugnações ou recursos administrativos (evento 1.17 fls. 01/10 e 1.19).
O termo de homologação, o instrumento contratual e o comprovante de sua publicação constam, respectivamente, dos eventos 1.17 (fls. 12), 1.22 e 1.23.
A Auditoria, a cargo da Unidade Regional de Campinas – UR-03, conforme instrução constante do evento 31.8, concluiu que as irregularidades abaixo relacionadas comprometiam o procedimento licitatório e o contrato em exame:
a) O ETP atende apenas parcialmente ao artigo 18 da Lei Federal nº 14.133/2021, uma vez que não permite avaliação plena da viabilidade técnica e econômica da contratação, nem contempla com a devida consistência os elementos mínimos exigidos pelo §1º do mesmo artigo;
b) O TR não contempla todos os parâmetros previstos, notadamente, no artigo 6º, inciso XXIII, da Lei Federal nº 14.133/2021;
c) Não ficou demonstrada a “inexistência de prejuízo” que autorizaria dispensar projetos, especialmente o projeto de sinalização, de modo a contemplar as especificações básicas de sinalização horizontal e vertical;
d) Ausência de publicação em jornal diário de grande circulação, tanto da publicação original quanto da republicação do edital, em desconformidade com o disposto no artigo 54, § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021;
e) Ausência de nova divulgação no PNCP, tendo sido disponibilizada apenas a versão original da licitação, não obstante as alterações realizadas, em desconformidade com o disposto no artigo 55, § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021;
f) Não houve a demonstração da vantajosidade da indivisibilidade dos serviços em lotes, em desatenção ao princípio do parcelamento (artigo 47, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021);
g) Constatamos ausência de levantamentos, memoriais descritivos e projetos (notadamente, no tocante à sinalização viária), comprometendo a definição precisa dos serviços licitados, impedindo a adequada estimativa de custos e prejudicando a comprovação da economicidade e viabilidade da licitação, além de impossibilitar a análise sobre economia de escala e as especificidades do local de execução;
h) A contratação foi precedida de pesquisa de preços, utilizando, única e exclusivamente como parâmetro, pesquisa direta com três fornecedores, o que, s.m.j., não atende ao previsto no artigo 23, § 1º, inciso IV, da Lei Federal nº 14.133/2021;
i) Analisamos o contrato, constatando que o ajuste contém, parcialmente, os elementos e cláusulas essenciais, nos termos dos artigos 89 a 95 da Lei Federal nº 14.133/2021, a saber:
i. Há falta de clareza e incoerência entre regime, forma de medição e referências de quantidade/tempo no Termo Contratual, em desatendimento, notadamente, ao artigo 89, § 2ª, da Lei Federal nº 14.133/2021;
ii. O Contrato não fixa prazo de resposta para repactuação nem para restabelecimento do equilíbrio econômico financeiro, em desatenção ao artigo 92, incisos X e XI, da Lei Federal nº 14.133/2021;
iii. O Contrato prevê, s.m.j., apenas parcialmente o modelo de gestão contratual exigido pelo artigo 92, inciso XVIII, da Lei Federal nº 14.133/2021.
Devidamente notificados, nos termos dos atos constantes dos eventos 63.1 e 108.1, os interessados apresentaram suas razões de defesa, assim sintetizadas.
A Prefeitura de Vinhedo, por meio de sua Procuradoria, sustentou, em petição colacionada no evento 107.1, que o Estudo Técnico Preliminar e o Termo de Referência conteriam os elementos necessários à adequada caracterização do objeto, tendo a própria Fiscalização reconhecido a robustez do planejamento elaborado.
Alegou que a natureza dos serviços de manutenção viária, executados sob demanda, impediria a definição antecipada e exata dos locais e quantitativos, ao passo que os itens passíveis de delimitação prévia estariam amparados pelos projetos constantes do edital.
Defendeu, ainda, que a reunião dos serviços de sinalização horizontal, vertical e semafórica em lote único teria sido motivada pela necessidade de integração operacional, padronização, economia de escala e centralização da responsabilidade, sem prejuízo à competitividade, diante da participação de quatro proponentes e da admissão de empresas em consórcio.
No tocante à publicidade, reconheceu que a republicação do edital não foi veiculada em jornal de grande circulação, mas sustentou que a divulgação nos demais meios oficiais, inclusive no PNCP, teria assegurado amplo conhecimento do certame, sem prejuízo à formulação das propostas.
Quanto ao orçamento estimativo, esclareceu que foram consultadas formalmente cinco empresas especializadas, das quais três apresentaram cotações, procedimento que reputou compatível com o artigo 23, § 1º, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021.
Afirmou, ademais, que as cláusulas contratuais, examinadas em conjunto, permitiriam identificar o regime de execução sob demanda e o pagamento segundo os preços unitários dos serviços efetivamente medidos. Acrescentou que a repactuação seria inaplicável ao ajuste, por não envolver dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra, e que a cláusula nona resguardaria o direito ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro. Não obstante, informou que promoveria o aprimoramento das futuras minutas contratuais.
O prefeito municipal, Sr. Dário Pacheco de Moraes, alegou, na defesa apresentada no evento 122.1, que a contratação se destinou à continuidade de serviços essenciais à segurança viária e à mobilidade urbana, tendo sido conduzida sob os princípios da boa-fé, da eficiência e da preservação do interesse público, sem prejuízo ao erário.
Alegou que o Estudo Técnico Preliminar, composto por 94 páginas, seria robusto e contemplaria os elementos necessários à avaliação da viabilidade técnica e econômica da solução, com fundamento na experiência administrativa do Município e nos dados históricos das contratações anteriores.
Acrescentou que a execução sob demanda impediria a prévia definição exata dos locais e quantitativos de todas as intervenções, enquanto os itens passíveis de delimitação antecipada estariam acompanhados dos respectivos projetos e especificações técnicas.
Defendeu que a reunião dos serviços de sinalização horizontal, vertical e semafórica em lote único decorreria da necessidade de integração operacional, uniformidade técnica, economia de escala e centralização da responsabilidade, sem restrição à competitividade, considerada a participação de quatro proponentes e a possibilidade de formação de consórcios.
Quanto à publicidade, reconheceu a ausência de veiculação da republicação do edital em jornal de grande circulação, mas afirmou que a divulgação nos demais meios oficiais teria assegurado amplo conhecimento do certame, sem prejuízo aos interessados. Aduziu, ainda, que a pesquisa direta de preços atendeu ao artigo 23, § 1º, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021, pois cinco empresas foram consultadas e três apresentaram orçamentos.
No tocante ao instrumento contratual, asseverou que a leitura conjunta de suas cláusulas permitiria identificar a execução sob demanda, o pagamento conforme os preços unitários e as medições mensais, sem dúvida capaz de comprometer o cumprimento das obrigações.
Argumentou que a repactuação seria inaplicável ao caso, por não se tratar de serviço com dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra, e que a cláusula nona asseguraria o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro. Embora tenha defendido a suficiência do modelo de gestão contratual, informou que a Administração promoveria o aprimoramento das minutas utilizadas em futuras contratações.
O Termo de Ciência e de Notificação foi acostado ao evento 1.45.
O acompanhamento da execução do ajuste constitui objeto do TC- 014227.989.25-8 e não integra o exame da presente sentença.
TERMO DE APOSTILAMENTO
O Termo de Apostilamento, objeto do TC-016836.989.25-1 e celebrado em 20/05/2025, teve por finalidade ajustar a forma de pagamento às empresas consorciadas - Cobrasin Brasileira de Sinalização e Construção Ltda. (50,10%) e Otake Ferragut Sinalização de Trânsito Ltda. (49,90%), mantendo inalteradas as demais disposições contratuais.
A instrução da Fiscalização, elaborada pela UR-03 e acostada ao evento 24.12, reconheceu que o consórcio não possui personalidade jurídica e considerou admissíveis o faturamento e a emissão de empenhos individualizados, em consonância com os artigos 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976, com a Lei nº 12.402/2011 e com a Instrução Normativa RFB nº 1.199/2011. Entendeu, contudo, que a alteração do destinatário do pagamento deveria ter sido formalizada mediante termo aditivo, e não por apostila, uma vez que alcançaria o polo credor da obrigação, à luz do artigo 126 da Lei nº 14.133/2021. Registrou, ainda, que o ato foi divulgado no Boletim Municipal, mas não no PNCP nem no sítio eletrônico oficial.
As partes foram notificadas nos termos regimentais, conforme os eventos 30.1, 43.1 e 80.1, e apresentaram suas razões de defesa,
A Prefeitura de Vinhedo, por meio de sua Procuradoria, sustentou, no evento 79.1, que o 1º Termo de Apostilamento apenas individualizou os empenhos e os pagamentos entre as consorciadas, na proporção de suas respectivas participações. Afirmou que a providência possuía natureza declaratória e contábil, sem repercussão sobre o objeto, o valor, a vigência ou as obrigações contratuais. Asseverou, ainda, que as beneficiárias já integravam o ajuste, razão pela qual não houve cessão de crédito, novação ou alteração subjetiva. Com esses fundamentos, defendeu a incidência do artigo 136 da Lei nº 14.133/2021 e requereu o reconhecimento da regularidade da licitação, do contrato e do apostilamento.
O prefeito municipal, Sr. Dário Pacheco de Moraes, argumentou, na defesa acostada ao evento 91.1, que a individualização dos empenhos e dos pagamentos não modificou as partes, o objeto, o valor, a vigência ou as condições pactuadas. Alegou que o ato, de caráter exclusivamente declaratório e contábil, encontrava amparo no artigo 136 da Lei nº 14.133/2021, pois não implicou cessão de crédito, novação ou ingresso de terceiro na relação contratual.
O responsável afastou, por conseguinte, a aplicação automática do princípio da acessoriedade e pleiteou o julgamento pela regularidade da licitação, do contrato e do apostilamento. Subsidiariamente, requereu que eventuais impropriedades formais fossem relevadas, sem prejuízo da expedição de recomendações, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
O Termo de Ciência e de Notificação foi acostado ao evento 1.3.
Unificada a matéria em exame, o Ministério Público de Contas obteve vista regimental dos processos, deixou de selecioná-los, nos termos do art. 1º, § 5º, do Ato Normativo nº 006/14-PGC, e os restituiu para regular prosseguimento (eventos 126.1 do TC-014182.989.25-1 e 95.1 do TC- 016836.989.25-1).
É o relatório. Passo a decidir.
DECISÃO
Passo ao exame conjunto do Pregão Eletrônico nº 131/2024 e do decorrente Contrato nº 26/2025, tratados no TC-014182.989.25-1, bem como do 1º Termo de Apostilamento, examinado no TC-016836.989.25-1, em razão da conexão objetiva.
A matéria comporta juízo excepcional de regularidade, sem prejuízo de determinações e recomendações corretivas. As impropriedades identificadas revelam deficiências de planejamento, coerência documental e transparência que exigem correção, mas os autos não demonstram sobrepreço, dano ao Erário, restrição concreta à competitividade ou comprometimento da obtenção da proposta mais vantajosa. A ausência de prejuízo, por si só, não convalida infrações à Lei nº 14.133/2021; no caso, todavia, deve ser considerada em conjunto com a materialidade das ocorrências, a efetiva disputa e os esclarecimentos defensivos.
Com efeito, a própria instrução da Auditoria da UR-03 (evento 31.8 do TC-014182.989.25-1) registrou aspectos favoráveis: o Estudo Técnico Preliminar descreveu a necessidade pública e apresentou quantitativos por unidade e período; o ajuste foi publicado tempestivamente no Portal Nacional de Contratações Públicas; a garantia contratual correspondeu a 5% do valor avençado; comprovaram-se a regularidade fiscal das consorciadas e as consultas aos cadastros CEIS, CNEP e à relação de apenados desta Corte. O certame eletrônico contou, ainda, com quatro proponentes, não recebeu impugnações ou recursos e resultou em contratação por R$ 6.899.996,28 (evento 1.22 fl. 02), valor 2,46% inferior ao orçamento estimado de R$ 7.073.800,00 (evento 1.7 fl. 40).
No tocante ao planejamento, acolhem-se parcialmente as razões da Procuradoria Municipal e do Sr. Dário Pacheco de Moraes (eventos 107.1 e 122.1 do TC-014182.989.25-1). A natureza continuada e corretiva de parcela dos serviços, acionados conforme as ocorrências na malha viária, impede a definição antecipada de todos os locais e quantitativos. A Auditoria da UR-03 também reconheceu a presença de memoriais, projetos, especificações e critérios de desempenho para os serviços semafóricos. Não obstante, a imprevisibilidade das intervenções sob demanda não afasta a obrigação de documentar séries históricas, inventários de ativos, levantamentos, premissas quantitativas e memórias de cálculo, nem dispensa projetos, segmentação territorial, prioridades e cronograma para as parcelas previsíveis, nos termos dos artigos 6º, XXIII[1], e 18, caput e § 1º, incisos IV e VI[2], da Lei nº 14.133/2021.
A deficiência, contudo, não assume gravidade suficiente para macular todo o procedimento licitatório. Os documentos fornecidos pela origem permitiram a formulação de propostas comparáveis, houve efetiva competição entre 4 proponentes (evento 1.17) e não se comprovou distorção do orçamento ou pagamento por serviços não executados. A alegação defensiva de inexistência de prejuízo não substitui a demonstração técnica exigida pelo artigo 18, § 3º[3], da Lei nº 14.133/2021, mas a falta dessa demonstração, nas circunstâncias comprovadas, autoriza determinação prospectiva, em vez da invalidação do certame.
Assento que também merece atenção a opção pelo lote único. As defesas apontaram integração operacional, padronização, economia de escala e centralização da responsabilidade, fundamentos plausíveis para a reunião do objeto. Embora a distinção funcional entre sinalização horizontal e vertical e os serviços semafóricos recomende comparação mais detalhada entre a contratação conjunta e o parcelamento, a admissão de consórcios e a participação de quatro interessados afastam, no caso concreto, a presunção de restrição indevida. A eventual segregação da execução entre as consorciadas deverá ser examinada nos autos do acompanhamento de execução contratual tratado no TC-014227.989.25-8. Para os próximos certames, a Origem deverá motivar a escolha à luz do artigo 47, inciso II e § 1º, da Lei nº 14.133/2021[4], com análise dos custos, riscos e efeitos concorrenciais de cada alternativa.
De igual modo, subsiste a incoerência entre o regime de execução, a forma de medição e as referências de quantidade e tempo. A tabela elaborada pela Auditoria da UR-03 (evento 31.8 fl. 13) evidencia que o edital indicou empreitada por preço unitário, enquanto a cláusula quarta do contrato mencionou empreitada por preço global; a cláusula sétima previu medições conforme os preços unitários da planilha e reproduziu exigências próprias de obra; o valor global conviveu com preços unitários; e a tabela contratual associou o período de doze meses a uma vigência de até sessenta meses sem explicitação suficiente da unidade temporal.
A impropriedade contraria o dever de clareza e precisão previsto no artigo 89, § 2º, da Lei nº 14.133/2021[5] e deve ser corrigida. Entretanto, o orçamento, a planilha de preços e a regra de remuneração pelos serviços efetivamente medidos ofereceram referência objetiva aos licitantes; não se noticiaram divergência interpretativa durante a disputa, pleito de pagamento incompatível ou prejuízo à execução. Assim, a utilização de minuta com expressões próprias de contrato de obra e a combinação inadequada de conceitos de empreitada global e unitária constituem falhas formais relevantes, porém insuficientes, neste caso, para invalidar toda a contratação.
Quanto às cláusulas essenciais, a Fiscalização anotou a ausência de prazo para resposta aos pedidos de repactuação e de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, além da previsão parcial do modelo de gestão contratual. O artigo 92, inciso X[6], da Lei nº 14.133/2021 exige prazo para resposta ao pedido de repactuação quando esse instituto for aplicável; as defesas esclareceram que o ajuste não se caracteriza pela dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra, razão pela qual não se confirma, neste ponto, omissão invalidante. Diversamente, o prazo relativo ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deve constar do instrumento contratual, conforme o inciso XI, da NLLC. Não obstante, a Cláusula Nona (evento 1.22 fl. 03) preservou o direito material à revisão, com a definição do IPCA como índice aplicável e da data de apresentação da proposta como data-base.
Em situação regida pela Lei nº 14.133/2021, o E. Tribunal Pleno, em sessão de 23/10/2024, ao examinar a matéria constante do TC-018445.989.24-7[7], distinguiu a repactuação, cabível nas hipóteses legais, do restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, determinando a fixação do prazo de resposta previsto no art. 92, inciso XI, da referida Lei, sem atribuir à omissão, por si só, efeito invalidante.
O modelo de gestão, por sua vez, não esteve inteiramente ausente. O contrato previu recebimentos provisório e definitivo, comprovação das medições por relatórios fotográficos, planilhas e diário de obra, fiscalização pela Secretaria competente e possibilidade de designação formal de preposto ou comissão (evento 1.22 fl. 02). Dessa forma, entendo que tais disposições atendem parcialmente ao artigo 92, inciso XVIII, da Lei nº 14.133/2021, mas deverão ser reunidas em modelo estruturado, com identificação dos agentes, separação das funções técnica e administrativa, protocolos de comunicação, rotinas de controle e relatórios periódicos.
Os apontamentos a respeito da publicidade também comportam relevação no caso concreto. A versão original foi divulgada no PNCP, nos Diários Oficiais e no sítio eletrônico; as defesas demonstraram a veiculação inicial em jornal de grande circulação e a republicação nos meios oficiais, embora tenham admitido que a versão retificada não foi novamente publicada naquele periódico. O lapso contrariou os artigos 54, § 1º[8], e 55, § 1º[9], da Lei nº 14.133/2021, mas não reduziu o prazo legal nem impediu a participação dos quatro proponentes. A solução se alinha às decisões proferidas por esta Corte nos autos dos processos eletrônicos nº TCs-009756.989.22-4[10] e 009928.989.24-3[11], nos quais deficiência de publicidade foi encaminhada ao campo das recomendações diante da divulgação por outros canais e da competição satisfatória.
No que concerne ao orçamento estimativo, o artigo 23, § 1º, inciso IV[12], da Lei nº 14.133/2021 admite pesquisa direta com, no mínimo, três fornecedores, mediante solicitação formal, justificativa da escolha e atualidade das cotações. A Administração consultou cinco empresas e obteve três respostas, o que satisfaz o requisito quantitativo. A posterior participação de duas consultadas no consórcio vencedor não invalida, por si só, as propostas colhidas. Permanecem recomendáveis a motivação individualizada da seleção dos consultados e o cotejo com bases públicas ou contratações similares, para formação de cesta de preços mais robusta. O reduzido desconto de 2,46% não comprova sobrepreço, tampouco o afasta isoladamente; ausente prova de incompatibilidade mercadológica, o achado não sustenta a reprovação do ajuste.
O 1º Termo de Apostilamento também pode ser considerado regular. O Consórcio VinhedoSinal permaneceu integrado pelas mesmas empresas e nas proporções originárias, sem alteração do objeto, do valor, do prazo, das obrigações ou da responsabilidade solidária. A individualização dos empenhos e pagamentos produziu efeitos declaratórios e contábeis, compatíveis com o artigo 136 da Lei nº 14.133/2021[13], sem cessão de crédito, novação ou ingresso de terceiro. A divulgação restrita no Diário Oficial Municipal, porém, demanda correção para assegurar a transparência no PNCP e no sítio eletrônico oficial, conforme os artigos 94[14] e 174[15] da mesma lei.
À vista do conjunto probatório, acolhem-se as teses defensivas quanto à inexistência de alteração subjetiva no apostilamento, à admissibilidade da pesquisa direta de preços, à impossibilidade de indicar previamente todos os pontos de manutenção corretiva e à ausência de demonstração de restrição competitiva ou prejuízo ao Erário. As demais ocorrências — insuficiência de memórias e levantamentos para parcelas planejáveis, motivação incompleta do lote único, contradições entre regime e medição, linguagem imprópria da minuta, lacuna no prazo do artigo 92, inciso XI, modelo parcial de gestão e falhas de divulgação — justificam determinações e recomendações, não a invalidação dos material da contratação.
Em síntese, o acervo probatório reunido nos autos não demonstra cenário de desorganização administrativa apto a comprometer a validade material da contratação, nem evidencia dano ao erário, direcionamento do certame, superfaturamento, inexecução relevante do objeto ou frustração do interesse público buscado com o ajuste. Remanescem impropriedades relevantes, sobretudo quanto ao planejamento, à formalização contratual e a publicidade, as quais demandam censura expressa e pronta correção administrativa. Todavia, examinadas à luz da proporcionalidade, tais falhas não justificam a invalidação de ajuste regularmente executado, recebido e disponibilizado à coletividade.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 2.º, XIII, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993 c.c. o artigo 57, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO REGULARES o Pregão Eletrônico nº 131/2024, o Contrato nº 26/2025 e o 1º Termo de Apostilamento, sem prejuízo das determinações e recomendações adiante consignadas.
DETERMINO à Prefeitura Municipal de Vinhedo que, em futuras contratações:
RECOMENDO, ainda, que a Administração revise suas minutas padronizadas e listas de verificação, capacite os agentes responsáveis pelo planejamento e pela formalização dos ajustes e registre, em cada processo, o controle de coerência entre edital, Termo de Referência, proposta, contrato e instrumentos posteriores.
Ressalvo que esta decisão não alcança o mérito do acompanhamento da execução contratual tratado no TC-014227.989.25-8, no qual deverão ser verificadas a distribuição efetiva das atividades entre as consorciadas, as medições, os pagamentos e a correspondência entre os serviços executados e os preços contratados.
ADVIRTA-SE a Origem de que a reincidência em falhas da mesma natureza poderá ensejar juízo mais gravoso em futuras apreciações.
Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCESP nº 01/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos dos autos poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/, mediante regular cadastramento.
Publique-se por extrato.
2. Após, ao Arquivo.
SW-02
[1] Lei nº 14.133/21
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
XXIII - termo de referência: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos:
a) definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação; (...)
i) estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado;
[2] Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:
§ 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:
IV - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
[3] § 3º Em se tratando de estudo técnico preliminar para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos.
[4] Art. 47. As licitações de serviços atenderão aos princípios:
II - do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso.
§ 1º Na aplicação do princípio do parcelamento deverão ser considerados:
I - a responsabilidade técnica;
II - o custo para a Administração de vários contratos frente às vantagens da redução de custos, com divisão do objeto em itens;
III - o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de mercado.
[5] Art. 89. Os contratos de que trata esta Lei regular-se-ão pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, e a eles serão aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
§ 2º Os contratos deverão estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, as obrigações e as responsabilidades das partes, em conformidade com os termos do edital de licitação e os da proposta vencedora ou com os termos do ato que autorizou a contratação direta e os da respectiva proposta.
[6] Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam:
X - o prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços, quando for o caso;
[7] Tribunal Pleno, sessão de 23/10/2024 - Conselheira Dra. Cristiana de Castro Moraes.
[8] Art. 54. A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação.
[9] Art. 55. Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação, são de:
§ 1º Eventuais modificações no edital implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.
[10] Primeira Câmara, sessão de 14/03/2023 – Conselheiro Dr. Dimas Ramalho.
[11] Segunda Câmara, sessão de 26/11/2024 – Gabinete da Conselheira Dra. Cristiana de Castro Moraes. Conselheiro Substituto-Auditor Dr. Samy Wurman.
[12] Art. 23. O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
§ 1º No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, conforme regulamento, o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não:
IV - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; (g.n.)
[13] Art. 136. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, como nas seguintes situações:
I - variação do valor contratual para fazer face ao reajuste ou à repactuação de preços previstos no próprio contrato;
II - atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento previstas no contrato;
III - alterações na razão ou na denominação social do contratado; (g.n.)
IV - empenho de dotações orçamentárias. (g.n.)
[14] Art. 94. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de sua assinatura:
I - 20 (vinte) dias úteis, no caso de licitação;
II - 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta.
[15] Art. 174. É criado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sítio eletrônico oficial destinado à:
I - divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos por esta Lei;
II - realização facultativa das contratações pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos.
| PROCESSO: | TC-014182.989.25-1. |
|---|---|
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CONTRATANTE: |
Prefeitura Municipal de Vinhedo. ADVOGADO(A)S: Samuel Guimaraes Ferreira (OAB/SP 98.795) / Giulianna Daibem Bazalia Gori (OAB/SP 158.298) / Ederson Wilson Scarpa (OAB/SP 164.991) / Veronica Perricone Proscencio (OAB/SP 171.876) / Edulo Wilson Santana (OAB/SP 253.157) / Carolina Peres Ribeiro (OAB/SP 306.729) / Alexandre Vieira Kuhn (OAB/SP 334.432) / Pedro Thiago Santana Honorio (OAB/SP 418.895). |
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RESPONSÁVEIS: |
Dario Pacheco de Morais - Prefeito. ADVOGADO(A)S: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP 109.013) / Tatiana Barone Sussa (OAB/SP 228.489) / Graziela Nobrega da Silva (OAB/SP 247.092) / Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP 262.845). Osmir Aparecido Cruz - Secretário de Defesa Social e Mobilidade Urbana. Altair Antoninho Ifanger - Encarregado de Trânsito. Alfredo Carlos São Jose Junior - Diretor de Patrimônio e Materiais. |
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CONTRATADO(A): |
Consorcio VinhedoSinal. ADVOGADO: Joanny Rocha Santana (OAB/SP 284.587). |
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RESPONSÁVEL: |
Marcelo Szyflinger - Socio Administrador. |
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ASSUNTO: |
Edital nº 131/2024. Pregão eletrônico 131/2024. Contrato nº 26/2025, de 14/03/2025. Objeto: Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de implantação, manutenção preventiva e corretiva de sinalização viária horizontal, vertical e semafórica, nas vias públicas do Município de Vinhedo/SP, com fornecimento de equipamentos, materiais e mão de obra, conforme especificações, condições quantidades e exigências que serão estabelecidas no Estudo Técnico Preliminar e no Termo de Referência e demais documentos acostados nos autos. |
| EXERCÍCIO: | 2025. |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-03. |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): |
TC-014227.989.25-8 e TC-001683.989.25-1. |
| PROCESSO: | TC-016836.989.25-1. |
|---|---|
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CONTRATANTE: |
Prefeitura Municipal de Vinhedo. ADVOGADO(A)S: Samuel Guimaraes Ferreira (OAB/SP 98.795) / Giulianna Daibem Bazalia Gori (OAB/SP 158.298) / Ederson Wilson Scarpa (OAB/SP 164.991) / Veronica Perricone Proscencio (OAB/SP 171.876) / Edulo Wilson Santana (OAB/SP 253.157) / Carolina Peres Ribeiro (OAB/SP 306.729) / Alexandre Vieira Kuhn (OAB/SP 334.432) / Pedro Thiago Santana Honorio (OAB/SP 418.895). |
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RESPONSÁVEIS: |
Dario Pacheco de Morais - Prefeito. ADVOGADO(A)S: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP 109.013) / Tatiana Barone Sussa (OAB/SP 228.489) / Graziela Nobrega da Silva (OAB/SP 247.092) / Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP 262.845). Osmir Aparecido Cruz - Secretário de Defesa Social e Mobilidade Urbana. Altair Antoninho Ifanger - Encarregado de Trânsito. Alfredo Carlos São Jose Junior - Diretor de Patrimônio e Materiais. |
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CONTRATADO(A): |
Consorcio VinhedoSinal. ADVOGADO: Joanny Rocha Santana (OAB/SP 284.587). |
| RESPONSÁVEL: | Marcelo Szyflinger - Socio Administrador. |
| ASSUNTO: | 1º Termo de Apostilamento, de 20/05/2025, ao Contrato nº 26/2025. Finalidade: i. Registrar o desmembramento dos empenhos emitidos em nome do consórcio; ii. Formalizar o rateio dos pagamentos diretamente às consorciadas; iii. Ratificar a manutenção das demais cláusulas contratuais. |
| EXERCÍCIO: | 2025. |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-03. |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, JULGO REGULARES o Pregão Eletrônico nº 131/2024, o Contrato nº 26/2025 e o 1º Termo de Apostilamento, sem prejuízo das determinações e recomendações adiante consignadas. DETERMINO à Prefeitura Municipal de Vinhedo que, em futuras contratações: I) instrua o Estudo Técnico Preliminar e o Termo de Referência com séries históricas, inventários, levantamentos, premissas quantitativas, memórias de cálculo e documentos de suporte, bem como defina projetos, locais, prioridades e cronogramas para as parcelas previamente planejáveis, justificando tecnicamente as hipóteses do artigo 18, § 3º, da Lei nº 14.133/2021; II) demonstre, de forma técnica e econômica, a vantagem da reunião de objetos divisíveis, mediante comparação entre custos, riscos, ganhos de escala e efeitos concorrenciais do lote único e do parcelamento, em observância ao artigo 47, inciso II e § 1º, da Lei nº 14.133/2021; III) harmonize o regime de execução, os critérios de medição e pagamento e as referências de quantidade e tempo em todas as peças do procedimento, elimine expressões incompatíveis com a natureza do objeto e observe o artigo 89, § 2º, da Lei nº 14.133/2021; IV) inclua, quando aplicável, o prazo de resposta aos pedidos de repactuação e fixe o prazo relativo ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, nos termos do artigo 92, incisos X e XI, da Lei nº 14.133/2021; V) estabeleça modelo estruturado de gestão contratual, com definição dos responsáveis, segregação das funções de fiscalização, protocolos de comunicação, rotinas de controle e relatórios periódicos, em cumprimento ao artigo 92, inciso XVIII, da Lei nº 14.133/2021; VI) diversifique as fontes da pesquisa de preços e motive a escolha dos fornecedores consultados, nos termos do artigo 23, § 1º, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021; e VII) assegure a divulgação tempestiva dos editais, alterações, contratos e apostilamentos no PNCP, no sítio eletrônico oficial e nos demais meios legalmente exigidos, conforme os artigos 54, § 1º, 55, § 1º, 94 e 174 da Lei nº 14.133/2021. RECOMENDO, ainda, que a Administração revise suas minutas padronizadas e listas de verificação, capacite os agentes responsáveis pelo planejamento e pela formalização dos ajustes e registre, em cada processo, o controle de coerência entre edital, Termo de Referência, proposta, contrato e instrumentos posteriores. Ressalvo que esta decisão não alcança o mérito do acompanhamento da execução contratual tratado no TC-014227.989.25-8, no qual deverão ser verificadas a distribuição efetiva das atividades entre as consorciadas, as medições, os pagamentos e a correspondência entre os serviços executados e os preços contratados. ADVIRTA-SE a Origem de que a reincidência em falhas da mesma natureza poderá ensejar juízo mais gravoso em futuras apreciações. Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCESP nº 01/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos dos autos poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/, mediante regular cadastramento. Publique-se por extrato.
SW-02