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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN
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| PROCESSO: | TC-011114.989.26-2 |
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REPRESENTANTE: |
Mercalf Diesel Ltda. |
| RESPONSÁVEL: | Helio Marques Cangueiro - Sócio / Diretor. |
| REPRESENTADO(A): | Prefeitura Municipal de Serra Negra. |
| RESPONSÁVEL: | Elmir Kalil Abi Chedid - Prefeito Atual. |
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ASSUNTO: |
Representação formulada contra o processamento do Pregão Eletrônico n.º 026/2026, Processo n.º 196/2026, que objetiva a aquisição de caminhões coletor/compactador de lixo para uso da Secretaria de Serviços Municipais. |
| EXERCÍCIO: | 2026. |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-19. |
RELATÓRIO
Os autos do processo nº TC-011114.989.26-2 tratam de Representação, formulada por Mercalf Diesel Ltda., na qual são relatadas possíveis irregularidades praticadas pela Prefeitura Municipal de Serra Negra na condução do Pregão Eletrônico nº 026/2026, cujo objeto consiste na aquisição de caminhões coletor/compactador de lixo para uso da Secretaria de Serviços Municipais do município.
Em síntese, a Representante alegou, no evento 1.1, que a vencedora da licitação, empresa Rodonaves Caminhões Comércio e Serviços Ltda, não possuía filial do fabricante do compactador no Estado de São Paulo com assistência técnica própria e que a oficina credenciada indicada não poderia ser equiparada à estrutura exigida pelo edital.
Afirmou que a Administração modificou o alcance da regra contida no item 7.4[1] do Termo de Referência do Edital (evento 1.4 fl. 17) após o encerramento da fase competitiva, em afronta aos princípios da legalidade, da isonomia, da vinculação ao edital e do julgamento objetivo.
Requereu, em caráter principal, a anulação do ato que habilitou e declarou vencedora a Rodonaves, com a convocação dos licitantes subsequentes; subsidiariamente, pleiteou a anulação integral do certame e a realização de nova licitação com regras claras sobre a admissão de assistência técnica prestada por terceiros credenciados, além da apuração da responsabilidade dos agentes envolvidos.
O Edital, bem como o Estuto Ténico Preliminar e demais anexos encontram-se no evento 1.4.
O procedimento licitatório contou com quatro proponentes (evento 1.5 fl. 01), dos quais um foi desclassificado (evento 1.5 fls. 02), tendo-se sagrado vencedora a empresa Rodonaves Caminhões Comércio e Serviços Ltda.
A Ata da sessão do pregão, iniciada em 25/03/2026 e gerada em 14/05/2026, encontra-se no evento 1.5.
Na sessão pública, participaram quatro licitantes. A proposta da empresa Peso Caminhões e Implementos Ltda., no valor unitário de R$ 630.730,50, foi desclassificada, tendo a ata registrado, como fundamento, o não atendimento integral ao item 7.5 do Termo de Referência. Na sequência, a proposta da Rodonaves Caminhões Comércio e Serviços Ltda., no valor unitário de R$ 633.900,00 e global de R$ 1.267.800,00, foi classificada em primeiro lugar. A Mercalf apresentou oferta final de R$ 740.000,00 por unidade.
Em 10 de abril de 2026, a empresa Mercalf interpôs recurso administrativo (evento 1.6) contra a classificação e a habilitação da Rodonaves, sob os seguintes argumentos:
A recorrente alegou ainda que a flexibilização da exigência editalícia violaria a vinculação ao edital, a isonomia e o julgamento objetivo. Requereu, assim, o provimento do recurso, com a desclassificação da Rodonaves e a convocação da licitante subsequente.
Em 14 de abril de 2026, a Rodonaves apresentou contrarrazões (evento 1.7), nas quais defendeu o atendimento ao item 7.4 do Termo de Referência, sob os seguintes argumentos:
Em parecer de 16 de abril de 2026, a Procuradoria Municipal opinou pelo indeferimento do recurso por entender que a oficina credenciada atuava como extensão técnica do fabricante e atendia à finalidade operacional do edital, de modo que a desclassificação da Rodonaves configuraria formalismo excessivo (evento 1.8 fls. 05/07).
A Pregoeira, em 24 de abril de 2026, negou provimento ao recurso da Mercalf e manteve a habilitação e a classificação da Rodonaves. A decisão foi ratificada pela autoridade competente em 29 de abril de 2026 (evento 1.8 fls. 01/04).
Instada a examinar a matéria, a Fiscalização da UR-19 considerou que a controvérsia se restringia ao alcance da expressão “assistência técnica própria”. Entendeu que a interpretação defendida pela Representante se mostrava excessivamente restritiva, pois a finalidade da cláusula — assegurar pronta manutenção, reduzir o período de indisponibilidade dos veículos e preservar a continuidade da coleta de resíduos — também poderia ser alcançada por oficina oficialmente credenciada, tecnicamente capacitada e autorizada pelo fabricante. Acrescentou que a exigência de estrutura societária própria, sem demonstração de sua imprescindibilidade, limitaria injustificadamente a competitividade.
A Unidade Técnica ressalvou, contudo, que a redação do item 7.4 permitia interpretações divergentes por não esclarecer se seriam admitidas redes de assistência técnica autorizadas ou credenciadas. Por essa razão, recomendou que, em futuras contratações, a Municipalidade empregasse disposição mais precisa. Registrou, ainda, que a primeira colocada havia sido desclassificada por não possuir assistência técnica no Estado, própria ou credenciada, e informou que a empresa Rodonaves foi efetivamente contratada. Ao final, concluiu pela improcedência da Representação, com ressalva.
O Ministério Público de Contas obteve vista regimental do processo, deixou de selecioná-lo, nos termos do art. 1º, § 5º, do Ato Normativo nº 006/14-PGC, e o restituiu para regular prosseguimento (evento 20.1).
É o relatório. Passo a decidir.
DECISÃO
A Representação não comporta provimento.
A controvérsia restringe-se à interpretação do item 7.4 do Termo de Referência, segundo o qual tanto o veículo quanto o equipamento coletor/compactador deveriam possuir assistência técnica própria, a, no máximo, 170 quilômetros da sede municipal e filial no Estado de São Paulo.
Embora a Representante sustente que a assistência técnica do compactador da marca Cimasp, por ser prestada por oficina credenciada, não atenderia à exigência editalícia, que pressuporia vínculo societário direto entre a unidade de manutenção e o fabricante, a insurgência não merece acolhimento.
O artigo 5º da Lei nº 14.133/2021[2] impõe a observância conjunta dos princípios da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da razoabilidade, da proporcionalidade, da competitividade e da economicidade. Por sua vez, os artigos 9º, inciso I[3], e 11, incisos I e II[4], do mesmo diploma vedam condições injustificadamente restritivas e orientam a licitação à seleção da proposta mais vantajosa, mediante tratamento isonômico e justa competição.
No caso concreto, entendo que a finalidade da cláusula consistia em assegurar manutenção próxima e célere aos caminhões coletores, de modo a reduzir sua indisponibilidade e preservar a continuidade do serviço público de coleta de resíduos, conforme a motivação exposta no ETP (evento 1.4 fls. 22/28).
Conforme apurado nos autos do processo (evento 1.7 fl. 01), o caminhão possui assistência técnica própria em Campinas, enquanto o compactador conta com oficina localizada em Itu, credenciada e autorizada pelo fabricante, dotada de capacidade operacional para realizar sua manutenção. Não há notícia de que a unidade indicada esteja fora do limite territorial previsto no edital ou careça de habilitação técnica, ferramental ou autorização para intervir no equipamento.
Verifico que não se trata, portanto, de dispensar requisito material do edital, mas de reconhecer que a solução apresentada pela vencedora atende à finalidade técnica e operacional da exigência. Condicionar a validade da assistência à existência de vínculo societário entre a oficina e o fabricante, sem demonstração de benefício concreto para a Administração, significaria privilegiar a forma em detrimento do resultado e restringir o universo de fornecedores aptos.
No presente caso, a decisão administrativa foi precedida de recurso, contrarrazões, parecer jurídico e manifestação fundamentada da Pregoeira. Além disso, o certame contou com quatro participantes, e a proposta da empresa Rodonaves, no valor global de R$ 1.267.800,00, mostrou-se R$ 212.200,00 inferior à oferta da Representante, sem que tenha sido demonstrado prejuízo à execução, à garantia dos equipamentos ou à continuidade dos serviços.
A redação imprecisa do item 7.4 do Termo de Referência ora combatido, embora passível de ressalva, não basta para invalidar a habilitação da vencedora ou todo o procedimento licitatório. A solução acolhida pela Administração preservou a finalidade da cláusula, a competitividade e a economicidade, sem alterar as características do objeto nem conferir vantagem indevida à licitante contratada.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 73, § 4º, da Constituição Federal c.c. artigo 4º, inciso III e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e no inciso III do o artigo 57 c.c. o artigo 214, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, com a redação da Resolução TCESP nº 12/2025, JULGO IMPROCEDENTE a Representação formulada por Mercalf Diesel Ltda. em face da Prefeitura Municipal de Serra Negra.
Sem embargo, DETERMINO à Prefeitura Municipal de Serra Negra que, em futuras contratações:
a) defina, de forma clara e objetiva, as modalidades de assistência técnica admitidas, especificando expressamente se serão aceitas estruturas próprias, autorizadas ou credenciadas pelo fabricante;
b) fundamente tecnicamente eventual limitação territorial aplicável à assistência técnica, com base no tempo de resposta necessário, na essencialidade do serviço e nas condições do mercado, de modo a evitar restrições desproporcionais à competitividade.
Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCESP nº 01/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos dos autos poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/, mediante regular cadastramento.
Publique-se por extrato.
2. Após, ao Arquivo.
SW-02
[1] Termo de Referência – item 7.4: Tanto o veículo (caminhão) como o equipamento (coletor/compactador) deverá possuir filial no Estado de São Paulo com assistência técnica própria e estar instalado em no máximo 170 (cento e setenta) km da sede do município. (grifo nosso)
[2] Lei 14.133/21
Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
[3] Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:
a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;
b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes;
c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;
[4] Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:
I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;
| PROCESSO: | TC-011114.989.26-2 |
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REPRESENTANTE: |
Mercalf Diesel Ltda. |
| RESPONSÁVEL: | Helio Marques Cangueiro - Sócio / Diretor. |
| REPRESENTADO(A): | Prefeitura Municipal de Serra Negra. |
| RESPONSÁVEL: | Elmir Kalil Abi Chedid - Prefeito Atual. |
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ASSUNTO: |
Representação formulada contra o processamento do Pregão Eletrônico n.º 026/2026, Processo n.º 196/2026, que objetiva a aquisição de caminhões coletor/compactador de lixo para uso da Secretaria de Serviços Municipais. |
| EXERCÍCIO: | 2026. |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-19. |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, JULGO IMPROCEDENTE a Representação formulada por Mercalf Diesel Ltda. em face da Prefeitura Municipal de Serra Negra. Sem embargo, DETERMINO à Prefeitura Municipal de Serra Negra que, em futuras contratações: a) defina, de forma clara e objetiva, as modalidades de assistência técnica admitidas, especificando expressamente se serão aceitas estruturas próprias, autorizadas ou credenciadas pelo fabricante; b) fundamente tecnicamente eventual limitação territorial aplicável à assistência técnica, com base no tempo de resposta necessário, na essencialidade do serviço e nas condições do mercado, de modo a evitar restrições desproporcionais à competitividade. Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCESP nº 01/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos dos autos poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/, mediante regular cadastramento. Publique-se.
SW-02