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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
PROCESSO: TC-016127/989/26
ÓRGÃO: Instituto de Previdência Municipal de Buritama
RESPONSÁVEL: Heverton Candido de Paiva - Superintendente
ASSUNTO: Aposentadoria
INTERESSADOS: Antonio Severino da Silva, Ariovaldo Della Colleta, Fabiana Caetano da Silva, Genovirge Alves Andrade, Jose Antonio de Souza, Luzia Antonia da Silva, Manoel Batista, Marcia Manzale, Nanci Mello Trindade, Roberto Teixeira dos Santos, Sebastiao Urbano da Silva, Sidnei Tenorio da Silva, Silvineia Aparecida dos Santos, Vanda Maria da Silva Falleiros, Vanderli de Fatima Carvalho Goncalves
EXERCÍCIO: 2025
MUNICÍPIO: Buritama
MPC: Ato Normativo n.º 006/14 - PGC
INSTRUÇÃO: UR-01/DSF-I
RELATÓRIO
Em apreciação atos relativos às aposentadorias em epígrafe, concedidos pelo Instituto de Previdência Municipal de Buritama, em 2025.
Primeiramente, a instrução informa que procedeu aos necessários exames e verificações nas documentações pertinentes à matéria, constatando sua regularidade, encontrando-se portanto em condições de serem considerados legais para fins de registro.
Cabe destacar que, quanto às concessões do adicional de sexta-parte, dos adicionais por tempo de serviço e de outros benefícios previstos na legislação municipal, não foram identificados atos formais de concessão nos processos de aposentadoria examinados por amostragem. Ressalte-se, todavia, que essas vantagens pessoais, nas situações em que incidem ficam demonstradas nos holerites dos servidores.
Ao ser questionada, a Origem admitiu que não houve a emissão dos referidos atos formais, os quais, portanto, não integram os processos de aposentadoria.
Nesse sentido, mostra-se recomendável que o IPREM atue junto à Prefeitura a fim de que as futuras concessões passem a ser formalizadas por meio de atos de incorporação próprios, em homenagem aos princípios da solenidade e publicidade.
Os autos retornaram do D. MPC nos termos do Ato Normativo nº 6/2014-PGC.
É o relatório.
DECISÃO
Em exame atos concessórios de aposentadoria, efetivados pelo Instituto de Previdência Municipal de Buritama, em 2025.
A fiscalização opina que eles estão em condições de serem considerados legais e registrados, sem prejuízo da recomendação proposta.
Dessa forma e nos termos do que dispõe o art. 73, § 4º, da Constituição Federal c/c Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO LEGAIS os atos concessórios de aposentadorias em análise nestes autos, e determino os respectivos registros, nos termos do art. 2º, VI da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Recomendo à Origem que diligencie junto à Municipalidade para a devida confecção dos atos que oficializem quaisquer incorporações.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao cartório para certificar o trânsito em julgado;
2. Ao DSF-II para as providências cabíveis;
3. Após, ao arquivo.
Gab.MMC, 14 de setembro de 2026
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
/lma
PROCESSO: TC-016127/989/26
ÓRGÃO: Instituto de Previdência Municipal de Buritama
RESPONSÁVEL: Heverton Candido de Paiva - Superintendente
ASSUNTO: Aposentadoria
INTERESSADOS: Antonio Severino da Silva, Ariovaldo Della Colleta, Fabiana Caetano da Silva, Genovirge Alves Andrade, Jose Antonio de Souza, Luzia Antonia da Silva, Manoel Batista, Marcia Manzale, Nanci Mello Trindade, Roberto Teixeira dos Santos, Sebastiao Urbano da Silva, Sidnei Tenorio da Silva, Silvineia Aparecida dos Santos, Vanda Maria da Silva Falleiros, Vanderli de Fatima Carvalho Goncalves
EXERCÍCIO: 2025
MUNICÍPIO: Buritama
MPC: Ato Normativo n.º 006/14 - PGC
INSTRUÇÃO: UR-01/DSF-I
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença proferida, JULGO LEGAIS os atos concessórios de aposentadorias em análise nestes autos, e determino os respectivos registros, nos termos do art. 2º, VI da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Recomendo à Origem que diligencie junto à Municipalidade para a devida confecção dos atos que oficializem quaisquer incorporações.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
Gab.MMC, 14 de setembro de 2026
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
/lma