TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
 GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SAMY WURMAN
 
            

SENTENÇA


PROCESSO: TC – 002.437/989/24.
ENTIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ - IPREJUN.
MATÉRIA: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024.
RESPONSÁVEIS:      Srs. João Carlos Figueiredo (1.º/01 a 30/01 e 10/02 a 31/12/2024) e Claudia George Musseli Cezar (31/01 a 09/02/2024) – Diretores-Presidentes, à época.
INSTRUÇÃO: UR – 03 – Unidade Regional de Campinas.
ADVOGADA:           Sr.ª Samara Luna Santos – OAB/SP n.º 310.759.

 

Versam os autos sobre o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024 DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ – IPREJUN, autarquia instituída pela Lei Municipal n.º 5.894/2022, com as alterações introduzidas pela legislação superveniente, a quem se confiou a administração do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores titulares de cargos efetivos do Município.

Em obediência aos artigos 70, caput, e 71, II, da Constituição da República, bem assim aos artigos 32, caput, e 33, II, da Constituição Bandeirante, reproduzidos no artigo 2.º, III, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993, coube à UR – 03 – Unidade Regional de Campinas perscrutar a gestão operacional, contábil, orçamentária, financeira, econômica e patrimonial da Entidade, com o exame, que a natureza do organismo previdenciário naturalmente impunha, de distintos aspectos relacionados ao RPPS.

Ultimados os trabalhos, a Unidade de Instrução, depois de desenvolver nos itens próprios as razões de cada reparo, reuniu em sua conclusão (eventos 22.157/ 22.159), ipsis litteris, as ocorrências que seguem:

A.1. DA ORIGEM E CONSTITUIÇÃO:

- A Lei Municipal nº 5.894/2002, publicada na forma compilada, não contempla todas as atualizações normativas, comprometendo a transparência e ensejando a aplicação incorreta das disposições legais pelos gestores;

- Propõe-se que seja recomendado que a Origem proceda, com a devida diligência e minúcia, à revisão integral da legislação aplicável à sua atividade e à sua constituição, de modo a assegurar sua atualização, clareza e efetividade.

A.2. DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO:

- Redução das notas do Índice de Sustentabilidade Previdenciária (ISP) 2024 nos indicadores de regularidade e suficiência financeira.

A.4.1. CONSELHO FISCAL:

- Sugere-se que seja recomendado à Origem o prosseguimento da certificação, visto que, em 2026 será exigida a comprovação da certificação da maioria dos membros, sendo atualmente cumprido o requisito de um terço.

A.4.2. CONSELHO DE DELIBERATIVO:

- Sugere-se que seja recomendado à Origem o prosseguimento da certificação, visto que, em 2026 será exigida a comprovação da certificação da maioria dos membros, sendo atualmente cumprido o requisito de um terço.

A.4.3. COMITÊ DE INVESTIMENTOS:

- Nas APRs informadas ao CADPREV o gestor de recursos aparece como proponente e liquidante das operações em seu período de férias.

A.4.4 DIRETORIA:

- Sugere-se recomendação para que os diretores continuem no processo de certificação para obterem os níveis intermediário e avançado buscando aperfeiçoar a gestão da Entidade, considerando o porte do Instituto.

A.5. CONTROLE INTERNO:

- Apesar da busca pela resolução, a medida adotada pelo Instituto — consistente na designação de servidor ocupante do cargo de Analista de Planejamento, Gestão e Orçamento para o desempenho das atribuições do Controle Interno — não atendeu integralmente à recomendação desta Corte, que previu a criação de cargo efetivo específico para a função, bem como o servidor designado não foi remunerado pela Função Gratificada instituída em lei para o exercício do Controle Interno.

B.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA:

- Sugere-se recomendação para que a Origem se atente a classificação precisa das alterações orçamentárias, quando do requerimento à Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal de Jundiaí.

B.1.3. FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS:

- Considerando a contribuição patronal líquida da taxa de administração o percentual é de 13,68% abaixo do estabelecido para o servidor, de 14%;

- A análise dos registros em “Outras Receitas” lançou luz sobre o fato de que o Instituto ainda que “reembolsado” pela Prefeitura, s.m.j., tem se utilizado de recursos previdenciários para arcar com outras despesas.

B.1.3.1. PARCELAMENTOS:

- Os parcelamentos estão registrados na contabilidade e consequentemente inseridos na avaliação atuarial a valor histórico não atualizado.

B.2.2. DESPESAS ADMINISTRATIVAS:

- Cobrança de taxa de administração sobre a folha dos inativos em carência, em contrariedade a legislação municipal que informa que a taxa de administração tomará como base a o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS do Município de Jundiaí apurado no exercício anterior;

- O RPPS não realizou gastos administrativos dentro dos limites estabelecidos na legislação do ente. O excesso de despesa foi coberto com resgates da Reserva Administrativa.

- A custódia trata-se de despesa originada pelas aplicações dos recursos do RPPS em ativos financeiros e deve ser suportada pelas receitas geradas pelas respectivas aplicações e não pela taxa de administração.

C.1. ATUÁRIO:

- O Demonstrativo de viabilidade do Plano de Amortização do Déficit atuarial, vigente no exercício de 2024, se limita a apresentar uma hipótese da viabilidade fiscal, especificamente relativa ao cumprimento do limite prudencial da despesa de pessoal previsto na Lei Complementar Federal nº 101/2000. Não verificamos menção a viabilidade financeira, definida como a capacidade de o ente federativo dispor de recursos financeiros suficientes para honrar os compromissos previstos no plano de benefícios do RPPS, ou a viabilidade orçamentária, definida como capacidade de o ente federativo consignar receitas e fixar despesas, em seu orçamento anual, suficientes para honrar os compromissos com o RPPS, ou aos demais limites previstos na LRF. Assim, não houve demonstração dos incisos III e IV do artigo 51 do Anexo VI da Portaria MTP nº 1.467/2022, prejudicando a análise dos incisos II e III do artigo 52;

- Alteração do método de financiamento, de Crédito Unitário Projetado para Capitalizado/Agregado sem detalhamento no Relatório de Avaliação Atuarial data focal 31 de dezembro de 2023, descumprindo o artigo 32 da Portaria MTP nº 1.467/2022;

- O atuário emitiu recomendação de recadastramento periódico tendo em vista que as informações encaminhadas estavam incompletas, o que eleva os riscos de desequilíbrios estruturais;

- A reserva matemática de benefícios concedidos (inativos e pensionistas) possui cobertura de 75,37%, indicando que a reserva de benefícios a conceder está integralmente descoberta;

- Não verificamos no relatório de avaliação atuarial o detalhamento dado aos inativos em carência, sendo posteriormente informado de que a hipótese produz efeito atuarial positivo de R$ 12.051.925,02;

- Tendo em vista que o atuário anterior alterou a metodologia de financiamento, foi mantido para a data focal 31 de dezembro de 2024 o cálculo na metodologia ortodoxa/agregada.

C.2.3. COMPOSIÇÃO DOS INVESTIMENTOS:

- A ausência de avaliação específica dos produtos subjacentes pode aumentar a exposição do Instituto a ativos de baixa qualidade, sem que haja plena consciência ou controle sobre tal risco;

- Divergência entre o alvo proposto pela Política de investimentos e a distribuição da carteira em 31/12/2024 para os seguintes investimentos: Cota Sênior FIDC, fundos de renda fixa classificados como crédito privado, e fundos de ações.

C.2.4. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS:

- Verificamos que na análise anual dos últimos cinco exercícios a carteira de investimentos do RPPS não atingiu a meta atuarial estabelecida na avaliação atuarial em 4 exercícios tal resultado culminará no acréscimo de apenas 0,15 pontos na taxa de juros que será utilizada para confecção da avaliação atuarial de dezembro de 2025, o que ceteris paribus implicaria em aumento do passivo atuarial.

C.3. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA:

- Ausência do CRP em 03/01/2024.

C.4. ATENDIMENTO A OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS:

- Inconsistência nos parâmetros indicados na nota técnica atuarial e nas premissas utilizadas no cálculo atuarial;

- Divergência quanto à consistência, fidedignidade, atualização e completude das informações constantes na base cadastral do ente federativo;

- Registro dos direitos a receber sem a devida atualização;

- Ajuste da alíquota de contribuição previdenciária patronal para, no mínimo, 14% somente considerando a cálculo por dentro da taxa de administração.

C.5. TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES:

- Publicação incompleta do Anexo 4 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária.

C.6. PESSOAL:

- Pago o valor de R$ 167.764,92 referente a férias indenizadas, cabendo recomendação a Origem para que aprimore o controle de férias.

C.7 INATIVOS EM CARÊNCIA:

- Carência de 180 meses de contribuição ao IPREJUN para concessão de aposentadorias voluntárias, incompatível com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e com a interpretação constante em consulta da GESCON;

- Mecanismo de reembolso, do Ente para o IPREJUN, para cobertura da folha dos inativos em carência, executado no exercício com base em dispositivo legal revogado;

- Ausência de registro no Demonstrativo de Informações Previdenciárias (DIPR) relativo aos encargos patronais pagos sobre proventos dos inativos em carência;

- Propomos que seja recomendado a Origem que realize estudo para verificar a pertinência da manutenção do dispositivo, e no caso de os estudos fundamentarem sua revogação, que o Instituto proponha ao Executivo tal alteração legislativa.

D.1. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP:

- Constatadas divergências entre os dados informados pela Origem no Relatório de Investimentos dos Regimes Próprios de Previdência (RIRPP) e nos Demonstrativos Previdenciários e aqueles apurados com base nos balancetes armazenados no Sistema Audesp

- Tal qual o Comunicado SDG Nº 34/2009 as divergências apuradas denotam falha, podendo ocasionar prejuízo à ação de controle dos recursos públicos.

D.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL:

- Constatamos o não atendimento da Lei Orgânica e das Instruções deste Tribunal, relacionados à atrasos de entrega de documentos ao Sistema Audesp e cumprimentos parciais de recomendações desta Corte de Contas.1

À vista desses achados, mercê dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a Origem e os Responsáveis foram chamados aos autos, nos termos dos artigos 29 e 30 da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993, conforme despacho publicado no DOE-TCESP em 08/10/2025 e Ofício CCA n.º 3013/2025, expedido pelo Cartório deste Corpo de Conselheiros Substitutos-Auditores (eventos 26.1, 32.1, 41.1, 49.1/49.2 e 55.1).

A notificação pessoal do ex-Diretor-Presidente, Senhor João Carlos Figueiredo, determinada no mesmo despacho, consumou-se em 27/07/2026, após as diligências necessárias. Contudo, o Responsável deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação individual.

Por seu turno, o IPREJUN e a Senhora Claudia George Musseli Cezar, representados por Procuradora Jurídica, apresentaram justificativas acompanhadas de documentação (eventos 48.1/48.16). As alegações, dispostas na ordem material dos apontamentos, podem ser assim sintetizadas:

Da Origem e Constituição

Lei Municipal n.º 5.894/2002 publicada em versão compilada sem todas as atualizações: a versão então disponível já alcançaria as alterações introduzidas até a Lei Municipal n.º 10.217/2024, enquanto o sítio institucional manteria, em seção própria, a lei de criação e os diplomas modificadores; matérias posteriormente disciplinadas por lei complementar ou por emenda à Lei Orgânica não comportariam incorporação formal a uma consolidação de lei ordinária; em 27/11/2025, o Conselho Deliberativo teria aprovado minuta destinada a reunir e ordenar a legislação do Regime, ainda em revisão para posterior encaminhamento ao Poder Executivo.

Das Atividades Desenvolvidas no Exercício

Redução das notas do Índice de Sustentabilidade Previdenciária – ISP 2024 nos indicadores de regularidade e suficiência financeira: a variação do indicador de regularidade decorreria do breve intervalo sem CRP, associado ao atraso da Prefeitura na remessa da Matriz de Saldos Contábeis; quanto à suficiência financeira, a posição no terceiro tercil seria compatível com parcela relevante dos RPPS de grande porte e maior maturidade; a elevação da contribuição suplementar já teria produzido melhora, e o Município obteve nota “A” no ISP divulgado em 2025.

Conselho Fiscal

Prosseguimento da certificação dos membros do Conselho Fiscal: os seis titulares já possuiriam, em 2024, certificação profissional aproveitável para a função, três na modalidade COFIS I e três na modalidade CGINV I, à luz do item 3.3 do Manual de Certificação; o programa interno de educação previdenciária teria ampliado a capacitação em 2025, quando cinco dos seis conselheiros em exercício se encontrariam certificados.

Conselho Deliberativo

Prosseguimento da certificação dos membros do Conselho Deliberativo: dos quatorze titulares, dez já deteriam certificação em 2024, nove na modalidade CODEL ou equivalente e um na modalidade CGINV I; a maioria do colegiado, portanto, já atenderia à exigência projetada pela Fiscalização para 2026; no exercício seguinte, nove dos quatorze integrantes permaneceriam certificados.

Comitê de Investimentos

Indicação do gestor de recursos como proponente e liquidante de operações durante as férias: O agente citado esteve afastado de 10/07/2024 a 19/07/2024; as APRs produzidas nas datas das operações e divulgadas no sítio institucional identificariam corretamente a substituta; a divergência teria surgido apenas na transcrição das autorizações para o CADPREV, por ocasião do DAIR de julho, entregue em 23/08/2024, quando o titular já reassumira e subscrevera o demonstrativo; após o apontamento, o procedimento teria sido alterado para que o sistema federal reproduza o responsável efetivo de cada operação.

Diretoria

Certificação da Diretoria em níveis intermediário e avançado: no mandato 2025-2029, todos os dirigentes já possuiriam ao menos certificação intermediária ou avançada, compreendendo a Diretora-Presidente, o Diretor de Administração Financeira e os Diretores dos Departamentos de Planejamento, Gestão e Finanças e de Benefícios; a providência recomendada estaria, assim, materialmente atendida.

Controle Interno

Designação de Analista de Planejamento, Gestão e Orçamento para o Controle Interno: a recomendação anterior desta Corte, então compreendida como exigência de cargo efetivo próprio, dera origem ao Processo SEI PMJ.0013996/2024 e a tratativas com o Poder Executivo; enquanto não ultimada a providência legislativa, a Lei Municipal n.º 10.114/2024 ampliou o quadro de Analistas, permitindo a convocação de candidato aprovado em concurso e a designação de agente, bacharel em Administração, pela Portaria n.º 078/2024, para atuação exclusiva no Controle Interno; o servidor exerceria as atribuições com autonomia e eficácia, dentro da estrutura legal existente.

Não pagamento da Função Gratificada prevista em lei: a vantagem teria sido suspensa para atender à leitura então prevalecente nesta Corte, segundo a qual o Controle Interno deveria ser exercido por servidor efetivo sem adicional; julgados posteriores do Supremo Tribunal Federal e do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo seriam indicativos de cenário diverso, admitindo, em determinadas hipóteses, cargo em comissão ou função de confiança para atribuições de direção, chefia ou assessoramento; por cautela, a gratificação não seria restabelecida nem paga retroativamente antes de pronunciamento deste Tribunal, sem renúncia à tese de sua legalidade.

Resultado da Execução Orçamentária

Classificação das alterações orçamentárias: os Decretos Municipais n.ºs 33.979/2024 e 34.218/2024 não teriam criado programas ou finalidades novas, mas apenas remanejado recursos entre elementos de despesa de projetos já previstos na Lei Orçamentária; sob essa leitura, seriam cabíveis créditos suplementares, e não especiais; a edição dos decretos, de todo modo, integraria a esfera de competência do Chefe do Poder Executivo.

Fiscalização das Receitas

Contribuição patronal líquida da taxa de administração inferior à contribuição dos segurados: o artigo 78 da Lei Municipal n.º 5.894/2002 fixava 14,00% para os segurados e 14,33% para o ente, com 0,65% destinado à taxa de administração; a Portaria MTP n.º 1.467/2022 permitiria o custeio administrativo “por dentro” do plano de custeio, e a comparação do artigo 11 alcançaria o conjunto das contribuições; a Lei Complementar Municipal n.º 645/2025 reduziu a taxa de administração para 0,33% no período subsequente, em razão do volume de reservas administrativas acumuladas.

Utilização de recursos previdenciários em despesas posteriormente reembolsadas: quanto ao precatório, a condenação recaíra sobre o próprio IPREJUN em ação de complementação de pensão por morte; o pedido de exclusão do polo passivo não prosperou, a ordem judicial foi cumprida e o Município foi provocado no Processo Administrativo IPJ.0000222/2024, com reembolso ainda no mesmo exercício; quanto às aposentadorias em carência, o benefício permaneceria concedido e administrado pelo RPPS, cabendo ao ente empregador suportar o ônus financeiro até o implemento das contribuições previstas na legislação local.

Parcelamentos

Registro contábil e atuarial dos parcelamentos pelo valor histórico: os Acordos n.ºs 107/2018, 108/2018 e 536/2020 haviam sido escriturados pelo custo histórico sob a premissa de que eventual quitação antecipada não compreenderia juros futuros; a Consulta GESCON n.º S665381/2025 trouxe orientação diversa, no sentido da atualização da parcela inicial até a data da quitação, multiplicada pelo número de prestações vincendas; os Acordos n.ºs 107/2018 e 108/2018 teriam sido ajustados em novembro de 2025, enquanto o n.º 536/2020 já se encontraria quitado; as prestações de 2024 teriam sido recebidas com juros e correção, sem perda financeira para o Regime.

Despesas Administrativas

Cobrança da taxa de administração sobre a folha dos inativos em carência: a inclusão teria sido indevida; a base correta, formada apenas pelas remunerações de contribuição dos servidores ativos em 2023, alcançaria R$ 699.266.512,98 e produziria receita administrativa de R$ 4.545.232,33, enquanto foram apropriados R$ 4.713.900,08; a diferença de R$ 168.667,75 teria sido integralmente compensada em 2025.

Despesas administrativas superiores a 0,65% da base contributiva: os gastos administrativos alcançaram R$ 7.438.946,36, equivalentes a 1,06% da base contributiva de R$ 699.266.512,98; a Lei Complementar Municipal n.º 611/2021, porém, autorizaria a formação de reserva com sobras do custeio administrativo e sua posterior utilização sem cômputo como excesso do limite anual; ao final do exercício, a reserva administrativa alcançaria R$ 35.332.775,41, e a utilização parcial desses recursos encontraria amparo nos §§ 3.º e 6.º do artigo 42 da lei local.

Despesa de custódia classificada na taxa de administração: o débito financeiro teria ocorrido diretamente em conta vinculada aos investimentos e, por isso, teria sido economicamente suportado pelas receitas da própria carteira; a falha estaria na classificação orçamentária da fonte de custeio, corrigida no exercício seguinte.

Atuário

Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Amortização limitado à dimensão fiscal: o relatório atuarial não reunira, em anexo único, todo o exame financeiro e orçamentário, mas os estudos das revisões do plano de custeio de 2021, 2023 e 2024 abrangeriam essas dimensões; para o período em exame, a despesa de pessoal fora projetada em 39,14%, abaixo dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal; o déficit atuarial de R$ 3.446.644.657,81, somado à dívida consolidada líquida negativa de R$ 142.075.972,07, permaneceria aquém do limite de endividamento de R$ 3.488.590.123,26; as projeções não indicariam insuficiência financeira nos dez exercícios seguintes; os quatro vetores previstos na Portaria MTP n.º 1.467/2022 teriam, assim, sido materialmente considerados, com integral adimplemento do plano de amortização.

Alteração do método de financiamento de Crédito Unitário Projetado para Capitalizado/Agregado: a Portaria MTP n.º 1.467/2022 admite métodos diversos para o financiamento atuarial, ao passo que a NBC TSP 15 exige o Crédito Unitário Projetado para a mensuração contábil das obrigações de benefício definido; a Nota Técnica Atuarial n.º 2024.000227.1, de 19/03/2024, descreveria o método agregado e foi encaminhada ao Ministério da Previdência em 03/04/2024; o DRAA, subscrito também por representante do Conselho Deliberativo, e a ata de abril de 2024 demonstrariam ciência dos colegiados; a modificação, nessa leitura, estaria tecnicamente documentada e não teria reduzido o custeio, cujas alíquotas foram elevadas pela Lei Municipal n.º 10.217/2024.

Recomendação atuarial de recadastramento periódico em razão de informações incompletas: o último censo completo remontava a 2020 e seria necessária a complementação dos dados dos ingressantes entre 2021 e 2024; o Decreto Municipal n.º 34.688/2024 já determinara novo censo para 2025, efetivamente realizado, e o Decreto n.º 35.900/2025 instituiu recenseamento permanente, com atualização de dependentes e óbitos pelo SIRC e coleta de informações no ingresso de novos segurados.

Cobertura de 75,37% das provisões matemáticas de benefícios concedidos: o indicador, isoladamente, não caracterizaria ilegalidade, desde que o passivo estivesse corretamente dimensionado e o plano de amortização fosse cumprido; as contribuições suplementares teriam sido regularmente vertidas e, na avaliação atuarial subsequente, a cobertura dos benefícios concedidos alcançaria 79,95%.

Ausência de detalhamento do efeito atuarial dos inativos em carência: em 31/12/2024, haveria 56 aposentados nessa condição, com benefícios anuais de R$ 3.821.259,42; para os ativos com menos de 180 meses projetados de permanência no Regime, a metodologia acresceria o período necessário à idade de entrada em aposentadoria; foram identificados 258 casos, com efeito atuarial positivo estimado em R$ 12.051.925,02; o dado não teria sido explicitado no relatório original, embora integrasse o cálculo.

Manutenção, na avaliação de data focal 31/12/2024, da metodologia ortodoxa/agregada ao lado do CUP: mudanças frequentes de método prejudicariam a comparabilidade histórica; o método agregado teria sido mantido para a definição do financiamento, e o CUP para o registro contábil das provisões matemáticas previdenciárias; a coexistência decorreria, assim, da finalidade distinta dos cálculos, e não de incompatibilidade técnica.

Composição dos Investimentos

Ausência de avaliação específica dos produtos subjacentes: nos fundos Franklin Building Blocks Global Equities e Liquid Alternatives, constituídos poucos meses antes do aporte, a análise não se teria limitado ao breve histórico formal dos veículos; teriam sido consideradas a experiência da gestora Franklin Templeton, as estratégias de investimento, o tracking record teórico, a diversificação por país, gestor e classe de ativo e os estudos submetidos à 211.ª reunião do Comitê de Investimentos; a Resolução CVM n.º 172 permitiria, em determinadas hipóteses, o diferimento da divulgação da carteira dos fundos, restringindo o exame contemporâneo de todos os ativos subjacentes.

Divergência entre a estratégia-alvo e a carteira efetiva: o alvo representaria posição desejada, distinta dos limites mínimo e máximo da política de investimentos; a Cota Sênior FIDC tinha alvo de 0,50% e faixa entre 0,50% e 20,00%, encerrando 2024 em 0,05%; o crédito privado tinha alvo de 0,39% e faixa de 0,00% a 20,00%, terminando em 0,00%; os fundos de ações possuíam alvo de 4,50% e faixa de 0,00% a 50%, alcançando 13,42%; para FIDCs e crédito privado, pesariam a baixa atratividade de novos aportes e a existência de fundos estressados; na renda variável, a manutenção das posições teria evitado a realização de perdas em período de elevada volatilidade e seria compatível com o horizonte de longo prazo do Regime.

Atingimento da Meta Atuarial nos Últimos Cinco Exercícios

Meta atuarial não alcançada em quatro dos cinco exercícios e reflexos sobre a taxa de juros parâmetro: o desempenho deveria ser lido em horizonte mais amplo; no acumulado de 2017 a 2024, a rentabilidade teria superado a meta correspondente; a pandemia e as crises subsequentes teriam afetado os resultados, e o artigo 39 da Portaria MTP n.º 1.467/2022 vincula a taxa de juros parâmetro também à ETTJ; embora reduzido o adicional decorrente do histórico de superação da meta, a taxa efetivamente utilizada na avaliação de 2025 passou de 5,23% + IPCA para 5,64% + IPCA, de modo que o efeito isolado apontado pela Fiscalização não implicaria, necessariamente, aumento do passivo atuarial; em 2025, a rentabilidade teria alcançado 14,57%, diante de meta de 9,72%.

Certificado de Regularidade Previdenciária

Ausência do CRP em 03/01/2024: a Prefeitura somente teria encaminhado em 03/01/2024 a Matriz de Saldos Contábeis de novembro de 2023, cujo prazo se encerrara em 31/12/2023; a renovação administrativa do certificado dependia dessa obrigação do ente federativo e pôde ser requerida em 04/01/2024, data em que o novo CRP foi emitido; o intervalo de um dia não teria causado perda de transferências ou dano ao Município ou ao Regime.

Atendimento a Outros Dispositivos Legais

Inconsistência entre a Nota Técnica Atuarial e as premissas do cálculo: a NTA de 2024 descrevia o método agregado, enquanto a utilização simultânea do CUP decorreria das exigências próprias da contabilização das provisões matemáticas previdenciárias; a premissa dos inativos em carência teria sido incorporada ao cálculo e alcançaria 258 segurados ativos, inexistindo contradição material entre a técnica aplicada e os documentos de suporte.

Base cadastral desatualizada ou incompleta: o novo censo foi realizado em 2025 por força do Decreto n.º 34.688/2024, e o Decreto n.º 35.900/2025 instituiu atualização permanente; os dados renovados já serviriam à avaliação atuarial de 2026.

Registro dos direitos a receber sem a devida atualização: após a Consulta GESCON n.º S665381/2025, os saldos dos acordos ainda vigentes teriam sido corrigidos em novembro de 2025, passando a refletir atualização monetária tanto na contabilidade quanto nas avaliações atuariais.

Alíquota patronal mínima de 14% apenas mediante cálculo “por dentro” da taxa de administração: a legislação local fixava 14,33% para o ente e 14,00% para o segurado; a Portaria MTP n.º 1.467/2022 não empregaria a expressão “contribuição patronal líquida” e admitiria que os recursos destinados à administração componham o plano de custeio; a Lei Complementar n.º 645/2025 reduziu a taxa administrativa para 0,33% no período subsequente.

Transparência das Informações

Publicação incompleta do Anexo 4 do Relatório Resumido da Execução Orçamentária: os benefícios mantidos pelo Tesouro não figuravam em linha autônoma, mas as despesas não teriam sido omitidas; os valores compreenderiam R$ 3.774.416,01 de inativos em carência, R$ 20.201,47 suportados pela Faculdade de Medicina de Jundiaí e R$ 27.641,94 pagos pelo próprio Instituto, todos incluídos na rubrica geral de aposentadorias; o cotejo entre o Anexo 4 publicado e o Demonstrativo de Receitas e Despesas Previdenciárias desta Corte apresentaria coincidência dos totais.

Pessoal

Pagamento de R$ 167.764,92 a título de férias indenizadas: as indenizações encontrariam fundamento no artigo 58, § 5.º, da Lei Complementar Municipal n.º 499/2010 e decorreriam de exonerações; a parcela de maior expressão, paga a ex-Diretor-Presidente, compreenderia vinte dias remanescentes do período de 2022 e os períodos de 2023 e 2024, acumulados por necessidade do serviço; ao fim da gestão também foram exonerados quatro servidores efetivos e oito comissionados; comprometem-se a reforçar o controle da fruição de férias.

Inativos em Carência

Carência de 180 meses de contribuição para aposentadorias voluntárias: a regra local não impediria a aposentadoria de quem já satisfizesse os requisitos constitucionais, inclusive mediante contagem recíproca; o benefício seria concedido pelo RPPS, permanecendo os proventos a cargo do ente empregador até o cumprimento das 180 contribuições; a carência funcionaria, desse modo, como regra de custeio, não como condição impeditiva do direito à aposentadoria, razão pela qual a orientação do GESCON citada pela Fiscalização não se ajustaria integralmente ao desenho normativo de Jundiaí.

Reembolso executado com fundamento em dispositivo revogado: o artigo 31 da Lei Municipal n.º 5.894/2002 fora revogado pela reforma de 2021. A Lei Complementar n.º 642/2025, porém, revogou parcialmente a disposição revogadora e atribuiu efeitos repristinatórios à disciplina anterior, além de voltar a prever, no artigo 12 da Lei Complementar n.º 611/2021, o custeio dos benefícios em carência pelos entes empregadores; nessa linha, o mecanismo de reembolso disporia de fundamento legal.

Ausência de registro no DIPR dos encargos patronais incidentes sobre os proventos dos inativos em carência: o campo PAT-APO, conforme o Manual de Preenchimento, seria destinado aos benefícios pagos diretamente pelo Ente federativo; em Jundiaí, o pagamento é realizado pelo IPREJUN e posteriormente reembolsado, motivo pelo qual se adotou outra forma de registro; a Consulta GESCON n.º S656463/2025 foi formulada para dirimir a dúvida e ainda não havia sido respondida; comprometem-se a seguir a orientação federal que viesse a ser expedida.

Proposta de estudo sobre a conveniência de manutenção da disciplina: o instituto deveria ser preservado porque asseguraria a aposentadoria ao segurado sem impor ao RPPS, antes do período contributivo local previsto em lei, ônus atribuído ao ente empregador; a hipótese produziria efeito atuarial positivo estimado em R$ 12.051.925,02.

Fidedignidade dos Dados Informados ao Sistema Audesp

Divergências entre o RIRPP, os demonstrativos previdenciários, os balancetes e o Audesp: nas NTN-Bs, a diferença de R$ 16.444,16 decorreria do tratamento incorreto das casas decimais pelo sistema gerador do XML, posteriormente substituído, com correção do custodiante; no Kinea Aquisições Residenciais, o valor de R$ 8.176.511,26 fora transmitido com base na cota divulgada pela CVM porque o administrador não remetera o extrato a tempo; o documento posterior indicou saldo de R$ 7.980.659,48; no FIDC Trendbank Sênior 3, havia cotas com valor patrimonial igual a zero, situação que o Audesp não permitiria transmitir; as diferenças seriam reduzidas em relação à carteira e já teriam sido corrigidas.

Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal

Entrega intempestiva de informações ao Audesp: houve três atrasos; a informação sobre reajuste de agentes políticos, devida em 01/04/2024, foi transmitida em 08/04/2024; o Demonstrativo das Receitas Previdenciárias de janeiro, com vencimento em 11/03/2024, também foi remetido em 08/04/2024, em razão das férias do servidor responsável e de lapso operacional; na Fase III, declaração negativa sobre lotação de agente público, devida em 16/09/2024, foi enviada em 25/09/2024; o Controle Interno teria passado a emitir alertas e a cobrar as áreas responsáveis para evitar repetição.

Cumprimento parcial de recomendações anteriores: as providências possíveis para aperfeiçoar a gestão dos investimentos e buscar a meta atuarial estariam em curso, com referência à superação da meta em 2025 e ao resultado acumulado de prazo mais longo; quanto ao Controle Interno, o Poder Executivo já teria sido provocado para a criação de cargo próprio, mas a jurisprudência superveniente admitiria outras formas de provimento; diante desses elementos, requereu-se o afastamento dos reparos ou, subsidiariamente, que eventual censura se limitasse a recomendações e ressalvas compatíveis com a materialidade dos fatos.

O Ministério Público de Contas teve vista regimental e restituiu os autos para prosseguimento, nos termos do artigo 1.º, § 5.º, do Ato Normativo MPC-SP/PGC n.º 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento 60.1).

Findada a instrução processual, retornaram os autos conclusos a este Gabinete para julgamento (eventos 61/62).

Assim se apresentam os julgamentos mais recentes dos Balanços Gerais da Autarquia:

2023 – TC – 002.533/989/23: regular com ressalva (art. 33, II, LCE n.º 709/1993). Sentença do Conselheiro Substituto-Auditor Márcio Martins de Camargo, publicada no DOE-TCESP em 19/02/2026, com trânsito em julgado em 12/03/2026.

2022 – TC – 002.323/989/22: regular com ressalva (art. 33, II, LCE n.º 709/1993). Sentença do Conselheiro Substituto-Auditor Valdenir Antonio Polizeli, de 15/03/2024, publicada no DOE-TCESP em 18/03/2024, com trânsito em julgado em 10/04/2024.

2021 – TC – 002.928/989/21: regular com ressalva (art. 33, II, LCE n.º 709/1993). Sentença do Conselheiro Substituto-Auditor Márcio Martins de Camargo, de 26/04/2023, publicada no DOE em 28/04/2023, com trânsito em julgado em 22/05/2023.

2020 – TC – 004.440/989/20: regular com ressalva (art. 33, II, LCE n.º 709/1993). Sentença da Conselheira Substituta-Auditora Silvia Monteiro, publicada no DOE-TCESP em 23/01/2025, com trânsito em julgado em 13/02/2025.

2019 – TC – 002.930/989/19: regular com ressalva (art. 33, II, LCE n.º 709/1993). Sentença do Conselheiro Substituto-Auditor Valdenir Antonio Polizeli, de 13/11/2020, publicada no DOE em 14/11/2020, com trânsito em julgado em 08/12/2020.

Eis o relatório.

Segue a decisão.

A matéria comporta juízo de regularidade com ressalva.

Com efeito, as razões de defesa e os documentos que as acompanharam oferecem resposta suficiente a parcela relevante das ocorrências assinaladas na instrução. Remanescem, contudo, desacertos que, embora reclamem correção, não assumem vulto nem gravidade bastantes para comprometer as contas em sua inteireza.

As atividades desenvolvidas no exercício guardaram correspondência com os fins legais do IPREJUN, cingindo-se à gestão do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) instituído pelo Município de Jundiaí. No curso de 2024, a Autarquia arrecadou contribuições, concedeu e pagou benefícios, administrou a carteira de recursos, procedeu à reavaliação atuarial, manteve em funcionamento os órgãos de governança e apresentou os demonstrativos e as prestações de contas devidos aos órgãos de controle e supervisão.

A redução das notas no Índice de Situação Previdenciária dos Regimes Próprios de Previdência Social (ISP-RPPS), divulgado pelo Ministério da Previdência Social (MPS), na edição de 2024, ano-base 2023, não conduz a juízo diverso. A queda assinalada no indicador de regularidade decorrera de episódio pontual e a verificada no de suficiência financeira refletia a relação entre receitas e despesas de RPPS já amadurecido.

É certo que tais índices exigem vigilância e não consentem indiferença. Outra coisa, porém, é erigi-los, por si sós, em fundamento suficiente para a reprovação das contas, abstraídas as causas que lhes deram origem e a realidade administrativa que lhes serve de substrato. O resultado subsequente invocado pela Defesa, embora vindo a lume posteriormente, reporta-se precisamente ao exercício ora submetido a escrutínio e vem corroborar que a redução das notas procedera de fatores episódicos.

Quanto ao Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), o lapso se limitou ao dia 03/01/2024 e decorreu, segundo os autos, da transmissão tardia pela Prefeitura da Matriz de Saldos Contábeis de novembro de 2023, sem a qual o Instituto não podia requerer a renovação administrativa. O documento foi emitido em 04/01/2024, e não há notícia de transferência perdida, convênio frustrado ou outro efeito financeiro produzido por esse breve intervalo. À vista disso, o episódio, prontamente superado e dependente de providência de terceiro, perde relevo bastante para sustentar censura autônoma.

Sob o aspecto orçamentário, as receitas realizadas alcançaram R$ 693.588.729,72 e as despesas empenhadas R$ 422.393.749,57, produzindo superávit de R$ 271.194.980,15, equivalente a 39,10% da arrecadação. O resultado não dispensa o exame dos demais pontos, mas revela execução orçamentária sem insuficiência capaz de comprometer a gestão do exercício.

O reparo formulado nesse capítulo ficou, em verdade, circunscrito à classificação de certos créditos adicionais. A Fiscalização entendeu que duas dotações, abertas para obrigações tributárias e para COMPREV, reclamariam crédito especial, porque os elementos correspondentes não constavam da peça inicial. A Origem contrapôs que os projetos e as finalidades já existiam e que apenas se alterara a classificação do gasto.

A distinção entre reforçar dotação existente e criar despesa não prevista é relevante. No caso, embora a abertura dos créditos se houvesse formalizado por decretos do Chefe do Poder Executivo, a própria solicitação encaminhada pelo IPREJUN já os qualificara como suplementares. A técnica empregada, portanto, não se deixa atribuir exclusivamente a um dos órgãos. O próprio relatório tratou o tema como matéria de recomendação, sem apontar dispêndio estranho ao orçamento, desvio de finalidade ou déficit daí resultante. Convém corrigir a classificação futura sem emprestar à forma gravidade que os efeitos não confirmam.

O reparo, por isso, não justifica determinação autônoma, bastando recomendar que, nas futuras solicitações de alteração orçamentária encaminhadas ao Poder Executivo, a Autarquia distinga corretamente os créditos suplementares dos especiais, segundo a disciplina da Lei Federal n.º 4.320/1964.

Concernente ao Anexo 4 do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO), os benefícios mantidos pelo Tesouro não figuravam em linha destacada, mas a documentação indica que os valores estavam compreendidos na rubrica de aposentadorias e que os totais coincidiam com o demonstrativo utilizado por esta Corte (eventos 48.12/48.13). A apresentação pode ser aperfeiçoada para maior transparência, sem que se caracterize omissão material da despesa.

Em relação ao exercício de 2023, as receitas cresceram de R$ 547.239.059,83 para R$ 693.588.729,72, acréscimo nominal de R$ 146.349.669,89, correspondente a 26,74%. A variação distribuiu-se por fontes próprias do sistema previdenciário e encontrou respaldo nos registros examinados. Nesse quadro, avulta a compensação previdenciária, cujas receitas se elevaram de R$ 23.616.068,79 para R$ 39.706.016,49, incremento favorecido, segundo consigna a Auditoria, pelo deferimento de 169 requerimentos no mês de julho. De resto, não há registro de quadro de inadimplência das contribuições correntes, nem vício material na arrecadação dessas receitas, circunstância que preserva, nesse particular, a regularidade substancial do fluxo contributivo.

Subsiste, entretanto, questão atinente ao custeio normal. Assiste razão à Unidade Gestora quando sustenta que a Portaria MTP n.º 1.467/2022 admite a integração do custeio administrativo ao plano de custeio e que a expressão “contribuição patronal líquida” não constitui categoria autônoma do texto regulamentar. No caso, a lei local fixava em 14,00% a contribuição dos segurados e em 14,33% a dos ente patronais, reservando 0,65% desta última à taxa de administração.

Daí, porém, não se segue a regularidade da equação. Apartada da alíquota patronal a parcela destinada ao financiamento da estrutura administrativa, restavam 13,68% para a cobertura dos benefícios, percentual inferior ao suportado pelos servidores, aposentados e pensionistas. Restou, assim, desatendido o artigo 11, I, da Portaria MTP n.º 1.467/2022, segundo o qual a contribuição do Ente federativo destinada à cobertura do custo normal do plano de benefícios não pode ser inferior à dos segurados. É nessa desigualdade material, e não na denominação empregada pela Fiscalização, que residia a impropriedade.

A superveniência da Lei Complementar Municipal n.º 645/2025, que reduziu para 0,33% a taxa de administração, merece registro, pois aproxima a equação de custeio da conformidade e revela haver a própria Administração revisto a disciplina anterior (evento 48.11). Não lhe cabe, porém, retroagir sobre o exercício em exame. Vale, antes, como demonstração de que o desacerto, restrito à diferença de 0,32 ponto percentual, comportava correção pela via ordinária, sem abalo da estrutura do plano previdenciário. A providência legislativa já adotada torna, ademais, despicienda a expedição de determinação corretiva.

Em relação às receitas escrituradas sob a rubrica “Outras Receitas”, o precatório de R$ 409.654,13 tivera origem em demanda na qual o próprio IPREJUN figurara no polo passivo, em razão de complementação de pensão. Cumprida a ordem judicial, a Autarquia promoveu a cobrança do Município no Processo Administrativo IPJ.0000222/2024 e obteve o reembolso ainda no mesmo exercício (eventos 22.66/22.67). Não se consumou, pois, transferência definitiva do encargo ao patrimônio previdenciário.

Diversa é a questão dos parcelamentos. Os saldos dos Acordos n.ºs 107/2018, 108/2018 e 536/2020 haviam permanecido registrados pelo custo histórico, quando lhes cumpria refletir a atualização correspondente. A Defesa demonstra, entretanto, que as prestações vencidas em 2024 foram satisfeitas com juros e correção, sem remissão de encargos ou perda do crédito, e que, sobrevinda a Consulta GESCON n.º S665381/2025 (evento 48.4), os saldos remanescentes foram ajustados em novembro de 2025. O vício residira, assim, na mensuração e evidenciação contábil do direito, não na substância do crédito nem em sua exigibilidade, razão por que, à míngua de prejuízo material e diante da correção superveniente, pode a ocorrência ser circunscrita, nesta assentada, ao campo das ressalvas.

Haverá o IPREJUN de manter permanentemente atualizados os saldos dos parcelamentos previdenciários, conciliando-os com a escrituração contábil, os demonstrativos previdenciários e as avaliações atuariais, de sorte que os registros traduzam, em cada data de referência, o valor efetivamente exigível.

Do total das despesas empenhadas, R$ 409.947.211,90 se destinaram ao pagamento de benefícios. As aposentadorias absorveram R$ 374.058.255,86 e as pensões R$ 35.888.956,04. A composição é própria de um RPPS de grande porte e avançada maturidade, e não se colheu, nesse conjunto, gasto estranho à finalidade previdenciária ou descompasso capaz de comprometer a execução global.

No capítulo de pessoal, o pagamento de R$ 167.764,92 a título de férias indenizadas não justifica censura. A documentação probatória revela que as parcelas decorreram de desligamentos de mais de uma dezena de servidores e encontravam amparo no artigo 58, § 5.º, da Lei Complementar Municipal n.º 499/2010, que assegura a indenização das férias não gozadas em caso de exoneração.

Maior expressão assumiu apenas a verba paga ao ex-Diretor-Presidente João Carlos Figueiredo, compreendendo vinte dias remanescentes de 2022 e os períodos de 2023 e 2024, acumulados, segundo a Defesa, por necessidade do serviço. Mas o vulto da indenização, só por si, não transmuda em ilícito aquilo que a lei autoriza.

Não apontou a Fiscalização pagamento estranho à hipótese legal, vantagem indevida ou prática de conversão sistemática das férias em pecúnia. À falta, pois, de elemento que desfigure a causa legítima da despesa, o apontamento não subsiste.

No custeio administrativo, registraram-se despesas de R$ 7.438.946,36, equivalentes a 1,06% da base contributiva dos servidores ativos do exercício anterior, embora a taxa anual estivesse fixada em 0,65%. O simples cotejo dos percentuais poderia sugerir extrapolação. Não era, contudo, essa a disciplina legal do instituto. A Lei Complementar Municipal n.º 611/2021 (evento 22.6) autorizava a formação de reserva com as sobras dos ingressos da taxa de administração e permitia sua ulterior aplicação nas finalidades próprias da administração, excluindo tais valores, nos termos do artigo 42, §§ 3.º e 6.º, da aferição do limite anual.

Dispondo a Entidade de reserva de R$ 35.332.775,41, não se conclui que o excedente das despesas houvesse sido suportado por recursos destinados ao pagamento de benefícios.

De outra parte, remanesce a questão da base de incidência. O próprio IPREJUN reconhece haver incluído indevidamente os aposentados em carência na base de 2023. Considerada apenas a remuneração contributiva dos servidores ativos, a receita administrativa devida alcançaria R$ 4.545.232,33, e não os R$ 4.713.900,08 efetivamente apropriados. A diferença de R$ 168.667,75 foi, segundo a Origem, compensada em 2025.

Não há motivo para desconsiderar a recomposição noticiada. Outra coisa, porém, seria tê-la por definitivamente demonstrada sem que permaneçam nos registros os elementos capazes de comprová-la. A correção posterior mitiga o desacerto, mas não dispensa a observância da base legal nem a preservação da correspondente trilha documental.

Impõe-se à Unidade Gestora que calcule a taxa de administração exclusivamente sobre a base definida na legislação vigente e conserve memória de cálculo, lançamentos e documentos hábeis a demonstrar a integral recomposição de valores porventura apropriados em excesso.

Sobre a taxa de custódia, o empenho recebeu classificação vinculada à administração, embora o débito financeiro tenha ocorrido na conta dos próprios investimentos. A impropriedade concentrou-se, portanto, na classificação orçamentária da fonte de custeio. Já promovida a correção, e ausente repercussão material sobre os recursos previdenciários, o episódio, de feição pontual e episódica, exige apenas registro, sem consequências adicionais neste julgamento.

Em comparação com o exercício antecedente, o resultado financeiro passou de R$ 19.234.775,22 para R$ 2.028.800.006,30, elevação aproximada de 10.447,56%. Tão avultada variação, porém, não se há de receber pelo só fulgor dos algarismos. Para ela concorreram, em medida relevante, as alterações de classificação e reconhecimento levadas ao Balanço Patrimonial e ao Balanço Financeiro, razão por que o resultado há de ser lido em conjunto com a composição dos ativos e das obrigações atuariais, sob pena de se atribuir à cifra significado que, isoladamente considerada, não possui.

Por seu turno, o resultado econômico permaneceu negativo, agravando-se de R$ 119.878.131,29 para R$ 224.939.219,38. No mesmo cotejo, o saldo patrimonial transmudou-se de R$ 32.815.942,49 positivos para R$ 191.771.128,89 negativos, refletindo deterioração equivalente a 684,38%.

Em RPPS, essas grandezas refletem de modo expressivo as provisões matemáticas e as reavaliações atuariais, que projetam obrigações de longo prazo. O próprio relatório de fiscalização vinculou parcela relevante da oscilação à atualização dessas obrigações.

Note-se, porém, que a adequada compreensão dessa influência pressupõe que as demonstrações contábeis guardem correspondência temporal com a avaliação atuarial que lhes serve de fundamento. Sob esse aspecto, a auditoria independente formulou ressalva porque, em 31/12/2024, a contabilidade ainda refletia, quanto às provisões matemáticas e ao crédito do plano de amortização, os valores da avaliação atuarial posicionada em 31/12/2023 (evento 22.60). A própria Unidade de Instrução pondera que o cálculo correspondente à data-base de dezembro de 2024 somente fora disponibilizado pelo atuário no exercício seguinte, em conformidade com o cronograma de entrega do Ministério da Previdência Social.

A razão explica o sucedido, mas não lhe desfaz a incorreção. O artigo 26, VI, da Portaria MTP n.º 1.467/2022 associa a avaliação atuarial anual posicionada em 31 de dezembro à apuração das provisões matemáticas que hão de ser registradas nas demonstrações contábeis levantadas nessa mesma data. Não se exige, naturalmente, que o cálculo definitivo esteja concluído antes do termo do próprio exercício. Reclama-se, isto sim, que os procedimentos contábeis, cadastrais e atuariais se articulem de modo que, ultimadas as demonstrações, nelas se espelhe a posição atuarial correspondente ao período que pretendem retratar.

A ocorrência não encerra indício de ocultação nem assume gravidade bastante para infirmar as contas. Deve, porém, ser corrigida, pois o calendário administrativo não há de apartar aquilo que a norma determinou fosse considerado em conjunto.

É preciso que a Jurisdicionada aperfeiçoe seus procedimentos de encerramento contábil e atuarial, articulando a atualização da base cadastral, a elaboração da avaliação atuarial e a escrituração das provisões matemáticas, de modo que as demonstrações anuais reflitam a avaliação posicionada em 31 de dezembro do próprio exercício, nos exatos termos do artigo 26, VI, da Portaria MTP n.º 1.467/2022 e da orientações constantes das IPC-14 – Instruções de Procedimentos Contábeis Relativos aos RPPS da Secretaria do Tesouro Nacional (STN).

Os relatórios e demonstrativos acostados aos autos permitem divisar, com suficiente nitidez, os resultados da avaliação atuarial concernente ao exercício de 2024 e a evolução que experimentaram em confronto com o período antecedente. Para melhor apreensão desse movimento, reúnem-se no quadro seguinte as principais grandezas que lhe dão expressão, com base nos pertinentes Demonstrativos de Resultados da Avaliação Atuarial (DRAAs) (eventos 22.93/22.94):

 
PLANO PREVIDENCIÁRIO – FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO
Componente
31/12/2023
31/12/2024
Variação
 
Ativos garantidores (A)
R$ 2.681.416.139,71
R$ 2.990.444.007,05
+11,52%
 
Investimentos
R$ 2.681.408.684,83
R$ 2.989.058.591,67
+11,47%
 
Demais bens, direitos e ativos
R$ 7.454,88
R$ 1.385.415,38
+18.484,01%
 
Parcelamentos (B)
R$ 254.157.354,00
R$ 219.595.199,38
-13,60%
 
Passivo Atuarial (C)
R$ 6.382.218.151,52
R$ 6.622.653.304,03
+3,77%
 
PMBC
R$ 3.805.334.953,44
R$ 4.014.818.877,23
+5,51%
 
PMBaC
R$ 2.576.883.198,08
R$ 2.607.834.426,80
+1,20%
 
Cobertura Previdenciária (A/C)
42,01%
45,15%
+3,14 p.p.
 
Resultado Atuarial
(A + B) – (C)
(R$ 3.446.644.657,81)
(R$ 3.412.614.097,60)
melhora de 0,99%

 

Obs.: Na avaliação posicionada em 31/12/2023, adotou-se regime financeiro de capitalização, método Capitalizado/Agregado e taxa real de juros de 5,00% a.a.; na avaliação posicionada em 31/12/2024, regime financeiro de capitalização, método Ortodoxo (Agregado/Ortodoxo) e taxa real de juros de 5,23% a.a.

No intervalo em exame, o déficit atuarial recuou de R$ 3.446.644.657,81 para R$ 3.412.614.097,63. A melhora existe, embora sem grandeza que autorize juízo triunfal. Outra feição, porém, assume o quadro quando considerado o plano de amortização instituído pela Lei Municipal n.º 10.217/2024. O déficit de R$ 560.163.467,45 apurado na avaliação precedente cedeu lugar a superávit de R$ 732.385.739,38 na posição de 31/12/2024.

O dado é auspicioso, mas não se há de recebê-lo sem as cautelas que sua própria natureza aconselha. Parte substancial desse resultado ajustado repousa sobre a expectativa de ingresso das contribuições suplementares futuras, de sorte que o equilíbrio projetado depende da efetiva realização das receitas que lhe servem de fundamento. A projeção, entretanto, não permaneceu no plano abstrato, sendo que no exercício de 2024 ingressaram R$ 148.725.586,05 a título de aportes periódicos para amortização do déficit atuarial. O fluxo efetivamente vertido, aliado à ausência de inadimplemento assinalada pela Fiscalização, confere suporte concreto à execução do equacionamento, sem dispensar o acompanhamento permanente de sua exequibilidade e do fiel cumprimento das obrigações futuras.

No que tange ao Demonstrativo de Viabilidade, teve razão a Fiscalização ao observar que o documento originalmente examinado concentrou a análise no limite da despesa de pessoal, sem reunir demonstração suficiente acerca dos demais aspectos da capacidade financeira, orçamentária e fiscal do Município. A disciplina da Portaria MTP n.º 1.467/2022 reclama, entre outros elementos, exame dos efeitos do déficit atuarial sobre o limite de endividamento e do resultado financeiro dos fluxos atuariais, além da verificação de eventual insuficiência financeira nos dez exercícios subsequentes. Os documentos trazidos ao contraditório, contudo, alargam o panorama e demonstram que, por ocasião das revisões do plano de custeio, também foram examinadas a dívida consolidada e as projeções financeiras do próximo decênio (eventos 48.5/48.8).

A insuficiência remanescente é, pois, menos de substância que de ordenação e evidência. Elementos destinados a demonstrar a viabilidade financeira, orçamentária e fiscal do plano de custeio, especialmente do custeio suplementar destinado ao equacionamento do déficit, devem comparecer reunidos, articulados e rastreáveis nos estudos que lhe dão suporte, não se mostrando adequado que sua compreensão dependa de reconstrução posterior mediante documentos dispersos por diferentes expedientes administrativos. A própria Regulamentação Geral dos RPPS concebe a demonstração de viabilidade como instrumento voltado à aferição conjunta das capacidades de financiamento do Ente federativo.

A alteração do método de financiamento, de Crédito Unitário Projetado (PUC) para Capitalizado/Agregado, restou suficientemente esclarecida pela Origem. A Nota Técnica Atuarial (NTA) n.º 2024.000227.1, de 19/03/2024, encaminhada ao Ministério da Previdência Social em 03/04/2024, descreveu o método adotado, e os elementos posteriores indicaram ciência dos colegiados competentes. Para a data focal de 31/12/2024, foi mantida a metodologia Agregada/Ortodoxa, preservando-se, portanto, o critério introduzido no ciclo anterior. Esses esclarecimentos afastam a suspeita de que a mudança houvesse sido concebida para artificialmente reduzir o custeio ou amenizar o passivo atuarial (eventos 22.2, 22.93 e 48.8).

Mantém-se, todavia, a deficiência formal do Relatório de Avaliação Atuarial referente à data focal de 31/12/2023 (evento 22.96), no qual não foram adequadamente expostos a motivação da mudança e os respectivos impactos, como exige o artigo 32, III, da Portaria MTP n.º 1.467/2022. A coexistência metodológica, em si mesma, não encerra contradição material. O artigo 26, § 3.º, da mesma Portaria remete o registro das provisões matemáticas às normas de contabilidade aplicáveis ao setor público, e o item 69 da NBC TSP 15 prescreve o Crédito Unitário Projetado (CUP) para a mensuração das obrigações de benefício definido. Pode, assim, o método Agregado/Ortodoxo servir ao financiamento atuarial e o CUP à mensuração contábil, desde que se evidenciem, sem ambiguidade, a finalidade, o campo de aplicação e os efeitos de cada critério.

No que respeita à base cadastral, o apontamento há de ser recebido com temperamento. O DRAA de 2025 registra que o último recenseamento previdenciário, realizado em 31/12/2020, alcançara 100% da população e situava, para a generalidade dos campos examinados, a consistência e a completude entre 76,00% e 100%, embora subsistissem lacunas pontuais. O Decreto Municipal n.º 34.688/2024 determinou novo censo, efetivamente realizado em 2025, e o Decreto n.º 35.900/2025 instituiu mecanismo permanente de atualização (eventos 48.9/48.10). Não se divisa, pois, abandono da base nem desatenção ao ciclo de recenseamento. A providência recomendada pelo Atuário foi concretamente atendida, remanescendo apenas a conveniência de preservar as rotinas permanentes de atualização.

A composição das reservas também requer atenção. A cobertura de 75,37% das provisões matemáticas relativas aos benefícios concedidos indicava, segundo a Fiscalização, que o passivo atuarial relativo aos benefícios a conceder permanecia integralmente sem cobertura por ativos. O cenário é relevante e recomenda vigilância sobre a formação gradual das reservas e a suficiência do custeio, embora a instrução não revele inadimplemento do plano de amortização nem erro de cálculo bastante para infirmar a avaliação. A elevação posterior do índice de cobertura dos benefícios concedidos para 79,95% (evento 22.100), ainda que superveniente ao exercício, reforça a conveniência de perseverar no acompanhamento.

Convém assinalar, ainda, a ausência, no Relatório de Avaliação Atuarial, de explicitação do tratamento conferido aos inativos em carência. Em sede de instrução, esclareceu-se que a hipótese produzia efeito atuarial positivo de R$ 12.051.925,02. A informação posteriormente prestada pelo Atuário (evento 22.104) permite conhecer a repercussão quantitativa da premissa, mas não substitui a necessidade de que hipóteses com efeito sobre o resultado sejam apresentadas de forma inteligível no próprio Relatório de Avaliação Atuarial (evento 22.101), permitindo a pronta compreensão de sua natureza, fundamento e impacto.

Deverá, assim, o IPREJUN, nas avaliações atuariais subsequentes, reunir de maneira clara, ordenada e rastreável a demonstração da viabilidade financeira, orçamentária e fiscal do plano de custeio, especialmente do custeio suplementar destinado ao equacionamento do déficit, explicitar as razões e os efeitos de eventuais alterações metodológicas, individualizar as hipóteses atuariais de repercussão relevante e seus impactos, preservar a memória das premissas adotadas e assegurar coerência e conciliação entre a NTA, o Relatório da Avaliação Atuarial, o DRAA e os registros contábeis, com evidenciação clara das diferenças decorrentes das distintas finalidades dos métodos legitimamente empregados.

A carteira de investimentos encerrou 2024 em R$ 2.989.058.591,67, ante R$ 2.647.126.226,97 no ano anterior, acréscimo de R$ 341.932.364,70. A rentabilidade de 8,96% ficou abaixo da meta nominal de 10,06%, mas houve ganho positivo e expansão patrimonial. A própria amostragem fiscalizatória não identificou aplicação vedada pela Resolução CMN n.º 4.963/2021 nem apontou operação que, por si, denunciasse temeridade.

Nos fundos Franklin Building Blocks, a documentação juntada indica que a análise não se restringiu ao curto histórico formal dos veículos. Foram considerados a experiência da gestora, as estratégias de investimento, o histórico teórico e a diversificação, além de estudo levado ao Comitê de Investimentos. Isso não dispensa o exame dos ativos subjacentes quando as informações estiverem disponíveis, sobretudo em produtos de maior complexidade, mas afasta a conclusão de que a alocação tenha sido realizada sem análise técnica.

A diferença entre a estratégia-alvo e a carteira efetiva deve ser examinada à luz dos limites mínimo e máximo estabelecidos na política de investimentos. No crédito privado, o alvo era 0,39%, com faixa de 0,00 a 20,00%, e a posição final foi 0,00%. Nos fundos de ações, o alvo era 4,50%, com faixa de 0,00% a 50,00%, e a carteira alcançou 13,42%. Nessas classes, a distância do alvo não demonstra, por si só, desalinhamento com a estratégia definida.

Já a Cota Sênior FIDC encerrou o exercício em 0,05%, abaixo do piso formal de 0,50%. O afastamento isolado, porém, não autoriza concluir que a carteira devesse ser recomposta mecanicamente. As razões apresentadas para os FIDCs e o crédito privado, centradas na existência de fundos estressados e na baixa atratividade de novos aportes, mostram-se tecnicamente compreensíveis. Na renda variável, por sua vez, a manutenção das posições evitara a realização de perdas em período de elevada volatilidade. Em gestão previdenciária de longo prazo, a prudência pode justamente aconselhar que não se amplie exposição apenas para perseguir percentual formal da estratégia. Cumpre, isto sim, documentar as razões do afastamento e, quando ele traduza mudança persistente da estratégia, submeter ao órgão competente a revisão da política de investimentos.

Caberá à gestão dos recursos acompanhar a aderência da carteira à política de investimentos e, quando oscilações de mercado, alterações de risco ou outras razões técnicas justificarem afastamento relevante ou persistente da estratégia nela traçada, documentar as respectivas causas e submeter ao órgão competente, quando necessária, a revisão formal do instrumento, sem que a recomposição de posições se faça em detrimento da segurança, da prudência e dos interesses previdenciários.

O não atingimento da meta atuarial em períodos anteriores não pode ser recebido como se todos esses resultados pertencessem, indistintamente, ao juízo que ora se profere. Cada exercício tem a sua conta, cada conta o seu julgamento, e cada julgamento os limites temporais que lhe são próprios. Transportar para o presente exame, como renovada causa de censura, resultados pertencentes a períodos já submetidos ao crivo desta Corte seria desconhecer o princípio da anualidade das contas e abalar, sem causa bastante, a segurança jurídica que deve resguardar as deliberações definitivamente constituídas. Sirva, pois, o passado de advertência e experiência, não de perpétua reabertura do que já se julgou.

Respeitante aos inativos em carência, convém separar o direito ao benefício da responsabilidade por seu custeio. A exigência de 180 contribuições ao IPREJUN, segundo revelam os autos, não tem servido de obstáculo à aposentadoria de quem já satisfez os requisitos constitucionais. O benefício é concedido pelo Regime, permanecendo a cargo do ente empregador, até o implemento daquele período contributivo, o correspondente encargo financeiro.

Nessa medida, procede a orientação do GESCON ao repelir interpretação que converta tempo mínimo de filiação ao RPPS em condição impeditiva da aposentadoria, à vista, inclusive, da contagem recíproca assegurada pelo artigo 201, § 9.º, da Constituição Federal. A instrução, contudo, não noticia benefício recusado por ausência das 180 contribuições. E nem seria próprio destas contas antecipar o juízo reservado aos atos concessórios, cuja legalidade se examina, individualmente, em autos específicos.

A matéria, ademais, já recebeu pronunciamento desta Corte nas Contas Municipais de Jundiaí do mesmo exercício (TC-004.484/989/24, Segunda Câmara, Sessão Ordinária de 21/07/2026, parecer publicado no DOE-TCESP em 12/08/2026). Ali se acolheu a explicação de que a carência não obstava a aposentadoria e de que, enquanto perdurasse, o ente empregador reembolsaria ao RPPS o benefício e a correspondente contribuição patronal. Registrou-se, ainda, que a lacuna decorrente da revogação da disciplina anteriormente contida na Lei Municipal n.º 5.894/2002 fora recomposta pela Lei Complementar Municipal n.º 642/2025.

Não há dúvida de que a lei superveniente não apaga eventual inconformidade pretérita. Todavia, ausentes notícia de prejuízo, falta de reembolso ou negativa de aposentadoria, e já tendo a própria Corte examinado a questão sem lhe associar ressalva, determinação ou recomendação específica, não se divisam razões para que o mesmo fato assuma, neste julgamento, gravidade que não lhe fora reconhecida nas contas do Município.

Permanece a questão atinente ao registro dos encargos patronais no Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses (DIPR). A Origem sustenta que o campo PAT-APO se destina aos benefícios satisfeitos diretamente pelo Ente federativo, hipótese diversa da verificada em Jundiaí, onde o desembolso é inicialmente suportado pela Unidade Gestora e só depois ressarcido pela Municipalidade (eventos 22.126/22.127).

Não se trata de dúvida meramente especulativa. A própria controvérsia ensejou a Consulta GESCON n.º S656463/2025 (evento 48.15). Enquanto o órgão federal competente não lhe der solução, falta segurança para exigir do Instituto classificação cuja exatidão técnica constitui, precisamente, objeto da consulta formulada.

Impende, pois, ao Instituto acompanhar a definição a ser firmada pelo Ministério da Previdência Social e, uma vez estabelecida a forma adequada de escrituração, conformar a ela o preenchimento do DIPR, procedendo às retificações que se fizerem necessárias e conservando, nos expedientes administrativos próprios, memória íntegra dos reembolsos efetuados e dos correspondentes encargos patronais.

As questões de governança não justificam juízo adverso. A documentação demonstra que os Conselhos Fiscal e Deliberativo contavam, em 2024, com número de membros certificados compatível com a exigência então vigente, e que a Diretoria avançou nos níveis de certificação.

No Comitê de Investimentos, a divergência verificada nas Autorizações de Aplicação e Resgate (APRs) durante as férias do gestor decorreu de transcrição posterior ao Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social (CADPREV). As autorizações originárias identificavam corretamente a substituta, e o procedimento foi revisto após a auditoria de controle externo (eventos 22.29/22.30).

As ocorrências relativas ao Controle Interno exigem exame mais detido. A Fiscalização censura, de uma parte, a designação de servidor ocupante do cargo efetivo de Analista de Planejamento, Gestão e Orçamento, ao fundamento de que semelhante solução não teria realizado, em sua inteireza, a recomendação expedida nas Contas de 2022, destinada à criação de cargo efetivo específico de Controlador Interno. De outra, registra que o servidor assim investido exercera as atribuições próprias da controladoria sem perceber a gratificação instituída e ainda vigente para remunerá-las.

Os autos, contudo, não revelam inércia administrativa, menos ainda descaso para com a orientação desta Corte. A recomendação pretérita dera origem ao Processo SEI PMJ.0013996/2024, no curso do qual foram ouvidas a Procuradoria do IPREJUN, a Controladoria e a Procuradoria do Município (evento 22.141). Chegou-se, inclusive, à elaboração de minuta legislativa destinada à criação do cargo efetivo então preconizado, providência cuja iniciativa, por sua própria natureza, dependia do Chefe do Poder Executivo.

Enquanto se procurava solução definitiva, a Lei Municipal n.º 10.114/2024 (evento 22.46) ampliou o quantitativo do cargo de Analista de Planejamento, Gestão e Orçamento, tornando possível o aproveitamento de concurso público ainda vigente. O Senhor M.B. tomou posse em 21/05/2024 e, pela Portaria n.º 078/2024, foi formalmente designado, com dedicação exclusiva, para responder pelo Controle Interno, nos termos do artigo 61 da Lei Municipal n.º 5.894/2002. Antes dele, o encargo já estivera confiado a servidora efetiva, igualmente submetida a regime de dedicação exclusiva (eventos 22.5, 22.39 e 22.42).

Nem se poderá dizer que a atividade do órgão se resumira à aparência ou à formalidade. A própria Inspeção reconhece que os relatórios eram produzidos mensalmente e alcançavam benefícios, folhas de pagamento, encargos sociais, compensação previdenciária, prova de vida, compras, investimentos, repasses previdenciários, cálculo atuarial e CRP, havendo registro, ainda, das providências adotadas pela Diretoria em resposta às recomendações formuladas.

Há mais. O artigo 61 da Lei Municipal n.º 5.894/2002 assegura comunicação direta entre o responsável pelo Controle Interno e o Conselho Deliberativo, arranjo reputado compatível com os parâmetros do Pró-Gestão RPPS Nível IV, certificação ostentada pela Entidade no mais elevado grau do programa (evento 22.11).

Também o fundamento jurídico que amparara a recomendação então expedida por esta Casa veio, posteriormente, a sofrer relevante inflexão. A leitura que se fizera do RE n.º 1.264.676/SC já não autoriza afirmar, em termos absolutos, que a Constituição Federal imponha a existência de carreira específica de Controlador Interno. Pronunciamentos colegiados posteriores do Supremo Tribunal Federal (STF) passaram a admitir, conforme a natureza das atribuições e a disciplina traçada pela legislação local, o exercício de funções dessa espécie em regime de confiança, à luz do artigo 37, V, da Lei Maior e das balizas firmadas no Tema n.º 1.010 da repercussão geral. Na mesma direção se colhem precedentes mais recentes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), embora ali ainda não se possa divisar orientação inteiramente uniforme sobre a matéria.

No caso da Fiscalizada, de resto, a função não foi confiada a pessoa estranha aos quadros da Administração. Recaiu sobre servidor concursado, provido em cargo efetivo, detentor de formação superior compatível, regularmente designado e exclusivamente dedicado ao mister, conforme já destacado.

A propósito da remuneração, a Lei Municipal n.º 10.042/2023 instituiu, de maneira expressa, gratificação stricto sensu, padrão FC-01, para o exercício das funções de Controle Interno previstas no artigo 61 da Lei Municipal n.º 5.894/2002. O servidor conservou a titularidade do cargo efetivo de Analista, ao qual permanecem vinculadas sua carreira e progressão funcional, vindo apenas a exercer função específica para a qual a própria lei estabelecera contraprestação pecuniária.

Não se divisa, por conseguinte, impedimento abstrato à percepção da vantagem enquanto subsistir a norma instituidora e forem efetivamente desempenhadas as atribuições que lhe dão causa. A tanto não obsta que a Administração, diante da orientação anteriormente emanada desta Corte, houvesse suspendido o pagamento por cautela. Tal proceder, embora não revele óbice jurídico à vantagem, explica-se pelo propósito de conformação ao entendimento então prevalecente e, por isso, não comporta maiores críticas.

Visto o quadro em seu conjunto, a matéria não oferece fundamento suficiente para censura das contas. Houve providências destinadas ao atendimento da recomendação anterior, exercício efetivo das funções de controle, designação de servidor pertencente ao quadro permanente, estrutura compatível com elevados padrões de governança e disciplina legal expressa acerca da gratificação correspondente.

Caberá à Autarquia, doravante, conservar juridicamente regularizada a designação do responsável pelo Controle Interno, resguardar-lhe a autonomia funcional, a adequada qualificação e a comunicação direta com o Conselho Deliberativo, bem como conferir à respectiva remuneração o tratamento que resultar da legislação municipal vigente.

As divergências entre as informações encaminhadas ao Audesp e os registros de suporte, embora justificadas, reclamam aperfeiçoamento dos controles. Nas NTN-Bs, a diferença de R$ 16.444,16 decorreu do tratamento das casas decimais pelo sistema gerador do XML. No fundo Kinea Aquisições Residenciais, transmitiu-se, ante a ausência tempestiva do extrato do administrador, o valor de R$ 8.176.511,26, obtido da cota divulgada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), enquanto o documento posteriormente recebido indicou R$ 7.980.659,48, diferença de R$ 195.851,78. No FIDC Trendbank Sênior 3, havia cotas com valor patrimonial igual a zero, informação que o sistema não admitia transmitir. As ocorrências não revelam manipulação deliberada nem expressão material diante da carteira, mas recomendam conferência e pronta retificação.

Detectaram-se, também, atrasos de pequena extensão em três remessas, relacionadas a informações sobre reajuste de agentes políticos, ao Demonstrativo das Receitas Previdenciárias de janeiro e à declaração negativa de lotação de agente público. A repetição de lapsos dessa natureza deve ser evitada, especialmente porque já houve recomendações anteriores sobre a matéria. A adoção de alertas pelo Controle Interno constitui medida adequada a ser preservada.

Incumbirá ao IPREJUN reforçar os controles destinados a assegurar a consistência entre o Relatório de Investimentos dos Regimes Próprios de Previdência (RIRPP), os Demonstrativos Previdenciários e os balancetes armazenados no Audesp, mediante rotinas de conferência e pronta retificação das divergências identificadas, bem assim preservar o calendário das remessas ao Audesp, com adequada substituição dos responsáveis nos períodos de afastamento

Acerca da legislação institucional, o apontamento se concentra na transparência e na organização normativa. Os diplomas estavam disponíveis no sítio eletrônico, embora dispersos, e o Conselho Deliberativo já havia aprovado minuta de consolidação (evento 48.3).

Nesse contexto, cabe apenas recomendação à Entidade para que dê seguimento ao trabalho de consolidação normativa.

Atinente às recomendações de exercícios anteriores, o quadro igualmente merece ponderação. A Entidade vem envidando esforços concretos para o atendimento das orientações desta Corte. As providências relativas ao plano de amortização, à certificação dos órgãos de governança, ao recenseamento previdenciário, ao Controle Interno e às rotinas de remessa revelam movimento de conformação, não resistência aos comandos expedidos. O atendimento não se mostrou integral, em substância, quanto ao resultado dos investimentos e a questões formais ou institucionais já examinadas e dirimidas ao longo desta decisão. Não se justifica, por isso, renovar indistintamente comandos pretéritos, senão acompanhar aqueles que ainda conservem objeto e pertinência.

Vêm, por derradeiro, corroborar o presente decreto de regularidade a obtenção, na esfera administrativa, do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) e a ausência de apontamento de irregularidade no extrato previdenciário do Regime, segundo consulta efetuada, nesta data, ao CADPREV.

Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, nos termos do artigo 73, § 4.º, da Constituição Federal c.c. o artigo 4.º, III e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 979/2005 e a Resolução TCE-SP n.º 2/2021, JULGA-SE REGULAR COM RESSALVA o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024 DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ – IPREJUN, com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993.

Nos termos e pelos fundamentos expendidos ao longo deste julgamento, DETERMINA-SE à Origem que:

a) conserve permanentemente atualizados os saldos dos parcelamentos previdenciários, conciliando-os com a escrituração contábil, os demonstrativos previdenciários e as avaliações atuariais, de sorte que os registros traduzam, em cada data de referência, o valor efetivamente exigível;

b) calcule a taxa de administração exclusivamente sobre a base definida na legislação vigente e preserve memória de cálculo, lançamentos e documentos hábeis a demonstrar a integral recomposição de valores porventura apropriados em excesso;

c) aperfeiçoe os procedimentos de encerramento contábil e atuarial, articulando a atualização da base cadastral, a elaboração da avaliação atuarial e a escrituração das provisões matemáticas, para que as demonstrações anuais reflitam a avaliação posicionada em 31 de dezembro do próprio exercício;

d) reúna, nas avaliações atuariais subsequentes, de maneira clara, ordenada e rastreável, a demonstração da viabilidade financeira, orçamentária e fiscal do plano de custeio, especialmente do custeio suplementar destinado ao equacionamento do déficit, explicitando as razões e os efeitos de eventuais alterações metodológicas, individualizando as hipóteses atuariais de repercussão relevante e seus impactos, preservando a memória das premissas adotadas e assegurando coerência e conciliação entre a NTA, o Relatório da Avaliação Atuarial, o DRAA e os registros contábeis, com adequada evidenciação das diferenças decorrentes das distintas finalidades dos métodos legitimamente empregados;

e) acompanhe a aderência da carteira à política de investimentos e, quando oscilações de mercado, alterações de risco ou outras razões técnicas justificarem afastamento relevante ou persistente da estratégia nela traçada, documente as respectivas causas e submeta ao órgão competente, quando necessária, a revisão formal do instrumento, sem promover recomposição de posições em detrimento da segurança, da prudência e dos interesses previdenciários;

f) acompanhe a definição a ser firmada pelo MPS acerca do preenchimento do DIPR e, estabelecida a forma adequada de escrituração, conforme-se à orientação, promovendo as retificações necessárias e preservando memória íntegra dos reembolsos e respectivos encargos patronais;

g) resguarde a regularidade jurídica da designação do responsável pelo Controle Interno, sua autonomia funcional, a adequada qualificação e a comunicação direta com o Conselho Deliberativo, conferindo à respectiva remuneração o tratamento previsto na legislação municipal vigente;

h) reforce os controles destinados a assegurar a consistência entre o RIRPP, os Demonstrativos Previdenciários e os balancetes armazenados no Audesp, mediante rotinas de conferência e pronta retificação das divergências identificadas, bem assim preserve a tempestividade das remessas ao Sistema, com adequada substituição dos responsáveis nos períodos de afastamento.

RECOMENDA-SE-LHE, ainda, que dê seguimento ao trabalho de consolidação normativa e, nas futuras solicitações de alteração orçamentária encaminhadas ao Poder Executivo, distinga adequadamente os créditos suplementares dos especiais, nos termos da Lei Federal n.º 4.320/1964.

QUITAM-SE os responsáveis, Srs. João Carlos Figueiredo e Claudia George Musseli Cezar, nos termos do artigo 35 da Lei Orgânica deste Tribunal.

Esta sentença não alcança os atos pendentes de apreciação por esta Corte, ainda que relacionados com o período fiscalizado.

Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP n.º 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP (https://www.tce.sp.gov.br/etcesp).

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para publicação, certificação do trânsito em julgado e demais providências de estilo.

2. Em seguida, ao arquivo.


 


 


 

GCSASW, em 14 de Setembro de 2026.


 


 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

SW-04

 
 
 

[1] A Fiscalização cotejou as recomendações das Contas de 2021 – TC-002.928/989/21, julgadas regulares com ressalva, com sentença publicada no DOE-TCESP em 28/04/2023 e trânsito em julgado em 22/05/2023, e das Contas de 2022 – TC-002.323/989/22, igualmente regulares com ressalva, por decisão de 15/03/2024, publicada no DOE-TCESP em 18/03/2024 e transitada em julgado em 10/04/2024. Registre-se, ainda, que, nas Contas de 2016 – TC-001.439/989/16, julgadas regulares com ressalva, decisão de 03/03/2020, publicada no DOESP em 05/03/2020 e transitada em julgado em 14/05/2020, já se recomendara a observância rigorosa dos prazos de remessa das informações ao Tribunal.


EXTRATO DE SENTENÇA


PROCESSO: TC – 002.437/989/24.
ENTIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ - IPREJUN.
MATÉRIA: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024.
RESPONSÁVEIS:      Srs. João Carlos Figueiredo (1.º/01 a 30/01 e 10/02 a 31/12/2024) e Claudia George Musseli Cezar (31/01 a 09/02/2024) – Diretores-Presidentes, à época.
INSTRUÇÃO: UR – 03 – Unidade Regional de Campinas.
ADVOGADA:           Sr.ª Samara Luna Santos – OAB/SP n.º 310.759.

EXTRATO: Consoante exposto em sentença, JULGA-SE REGULAR COM RESSALVA o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024 DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ – IPREJUN, com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993. Nos termos e pelos fundamentos expendidos ao longo deste julgamento, DETERMINA-SE à Origem que: a) conserve permanentemente atualizados os saldos dos parcelamentos previdenciários, conciliando-os com a escrituração contábil, os demonstrativos previdenciários e as avaliações atuariais, de sorte que os registros traduzam, em cada data de referência, o valor efetivamente exigível; b) calcule a taxa de administração exclusivamente sobre a base definida na legislação vigente e preserve memória de cálculo, lançamentos e documentos hábeis a demonstrar a integral recomposição de valores porventura apropriados em excesso; c) aperfeiçoe os procedimentos de encerramento contábil e atuarial, articulando a atualização da base cadastral, a elaboração da avaliação atuarial e a escrituração das provisões matemáticas, para que as demonstrações anuais reflitam a avaliação posicionada em 31 de dezembro do próprio exercício; d) reúna, nas avaliações atuariais subsequentes, de maneira clara, ordenada e rastreável, a demonstração da viabilidade financeira, orçamentária e fiscal do plano de custeio, especialmente do custeio suplementar destinado ao equacionamento do déficit, explicitando as razões e os efeitos de eventuais alterações metodológicas, individualizando as hipóteses atuariais de repercussão relevante e seus impactos, preservando a memória das premissas adotadas e assegurando coerência e conciliação entre a NTA, o Relatório da Avaliação Atuarial, o DRAA e os registros contábeis, com adequada evidenciação das diferenças decorrentes das distintas finalidades dos métodos legitimamente empregados; e) acompanhe a aderência da carteira à política de investimentos e, quando oscilações de mercado, alterações de risco ou outras razões técnicas justificarem afastamento relevante ou persistente da estratégia nela traçada, documente as respectivas causas e submeta ao órgão competente, quando necessária, a revisão formal do instrumento, sem promover recomposição de posições em detrimento da segurança, da prudência e dos interesses previdenciários; f) acompanhe a definição a ser firmada pelo MPS acerca do preenchimento do DIPR e, estabelecida a forma adequada de escrituração, conforme-se à orientação, promovendo as retificações necessárias e preservando memória íntegra dos reembolsos e respectivos encargos patronais; g) resguarde a regularidade jurídica da designação do responsável pelo Controle Interno, sua autonomia funcional, a adequada qualificação e a comunicação direta com o Conselho Deliberativo, conferindo à respectiva remuneração o tratamento previsto na legislação municipal vigente; h) reforce os controles destinados a assegurar a consistência entre o RIRPP, os Demonstrativos Previdenciários e os balancetes armazenados no Audesp, mediante rotinas de conferência e pronta retificação das divergências identificadas, bem assim preserve a tempestividade das remessas ao Sistema, com adequada substituição dos responsáveis nos períodos de afastamento. RECOMENDA-SE-LHE, ainda, que dê seguimento ao trabalho de consolidação normativa e, nas futuras solicitações de alteração orçamentária encaminhadas ao Poder Executivo, distinga adequadamente os créditos suplementares dos especiais, nos termos da Lei Federal n.º 4.320/1964. QUITAM-SE os responsáveis, Srs. João Carlos Figueiredo e Claudia George Musseli Cezar, nos termos do artigo 35 da Lei Orgânica deste Tribunal. Esta sentença não alcança os atos pendentes de apreciação por esta Corte, ainda que relacionados com o período fiscalizado. Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP n.º 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP (https://www.tce.sp.gov.br/etcesp). Publique-se.


 

 

GCSASW, em 14 de Setembro de 2026.


 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

SW-04

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SAMY WURMAN. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-YQUO-ISC3-84RG-67LQ