TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN
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SENTENÇA

 

PROCESSO: 00025084.989.24-3
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS (CNPJ 51.885.242/0001-40)
    • ADVOGADO: RICARDO HENRIQUE RUDNICKI (OAB/SP 177.566) / LUIZ RICARDO ORTIZ SARTORELLI (OAB/SP 248.543)
BENEFICIÁRIO(A):
  • ASSOCIACAO CAMPINEIRA DE VOLEIBOL (CNPJ 11.273.376/0001-96)
INTERESSADO(A):
  • DARIO JORGE GIOLO SAADI (CPF ***.384.108-**)
    • ADVOGADO: LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB/SP 146.770) / HELGA ARARUNA FERRAZ DE ALVARENGA (OAB/SP 154.720) / GISELE BECK ROSSI (OAB/SP 207.545) / ANDREA CRISTINE FARIA FRIGO (OAB/SP 290.085) / KARINA YUMI OGATA (OAB/SP 407.315)
  • FERNANDO LOURENCO VANIN (CPF ***.615.948-**)
  • ADILSON GALLACE ZAMBOM (CPF ***.635.478-**)
  • ANA CAROLINA ABUD PORTELLA (CPF ***.977.208.**)
ASSUNTO: TERMO DE FOMENTO 06/2020
PROCESSO nº (ORIGEM): PMC.2020.00002373-21
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-07

 

RELATÓRIO

Trata-se os presentes autos da ausência de prestação de contas de repasse entre a Prefeitura Municipal de Campinas e a entidade Associação Campineira de Voleibol – ACV, no valor de R$ 19.800,00, comunicada no eTC-25084.989.24 que se encontra arquivado neste TCESP.

Registre-se que o presente processo é referenciado ao expediente TC-017682.989.22-3, concernente à comunicação de inadimplência da entidade do Terceiro Setor pela Prefeitura Municipal de Campinas e que culminou na inscrição do débito em dívida ativa municipal, estando o citado expediente já arquivado.

Andamento do Processo

 

Iniciada a fiscalização pela Unidade Regional UR-7 (eventos 14.11 e 14.12), os responsáveis foram formalmente notificados no DOE de 20.01.2025 (evento 25.1) para esclarecer a omissão das contas. Em resposta, o Prefeito Dario Jorge Giolo Saadi apresentou sua defesa (evento 40.1), assim como a Prefeitura e a Secretaria de Esportes (eventos 42.1 a 42.5).

Diante da impossibilidade de citação pessoal, o atual presidente da entidade, Sr. Adilson Gallace Zambom (identificado no Ofício CCA nº 0511/2025), e a própria associação foram notificados por editais publicados no DOE entre 17 e 22 de setembro de 2025 (eventos 70.1, 74.1, 78.1 e 84.1)

O Ministério Público de Contas teve vista dos autos e os restituiu para prosseguimento (evento 91.1).

Conclusão do Relatório de Auditoria  (eventos 14.11 e 14.12)

Dos exames procedidos acerca dos repasses efetuados no exercício de 2022 pela Prefeitura Municipal de Campinas, a auditoria verificou a ausência de prestação de contas do repasse no valor de R$ 19.800,00 realizado à Associação Campineira de Voleibol, por meio do Termo de Fomento nº 006/2020.

Destacou que o Órgão Público não obteve êxito ao solicitar as comprovações devidas e que, de igual modo, não logrou receber a documentação pertinente, mesmo após requisição.

Salientou que os repasses à Entidade Beneficiária foram autorizados pela Lei Municipal nº 16.264, de 27 de maio de 2022 e que a entidade permanece inscrita na dívida ativa do município.

Justificativas das partes

O prefeito, Sr. Dario Jorge Giolo Saadi, se manifestou nos autos, conforme evento 40.1.

O interessado destacou que a Prefeitura Municipal de Campinas adotou todas as medidas necessárias e cabíveis para obter a prestação de contas do exercício de 2022 referente ao Termo de Fomento nº 06/2020, o qual visava à execução do projeto esportivo Campinas Voleibol Feminino e Formação 2019.

Ressaltou que a Associação Campineira de Voleibol foi regularmente notificada sobre a necessidade de prestar contas e orientada reiteradamente desde o repasse da primeira parcela, inclusive com cobranças sequenciais emitidas pelo Fundo de Investimentos Esportivos de Campinas (FIEC).

Argumentou que a omissão na entrega dos documentos financeiros decorreu de fatos de responsabilidade exclusiva da entidade parceira, alheios ao controle da administração pública.

Além disso, salientou que a municipalidade elaborou parecer técnico atestando o cumprimento parcial do objeto esportivo, visto que os treinamentos e a participação em campeonatos foram efetivamente realizados, restando pendente apenas a conclusão das atividades de formação.

Sob o aspecto da responsabilidade pessoal, o Alcaide pugnou pela impossibilidade de sua responsabilização com amparo no artigo 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e no Decreto Federal nº 9.830/2019, que exigem a caracterização de dolo ou erro grosseiro para a punição de agentes públicos.

Como sua conduta foi pautada na estrita legalidade e diligência, inexistindo qualquer omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia, o Prefeito requereu o julgamento de regularidade da matéria ou, subsidiariamente, o afastamento de qualquer aplicação de multa pessoal.

A Prefeitura de Campinas e sua Secretaria de Esportes se manifestaram conforme eventos 42.1 e 42.5.

Nas justificativas apresentadas conjuntamente pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer e pela Procuradoria de Campinas, destacou-se que a parceria firmada sob o Termo de Fomento nº 006/2020 tinha como objeto aulas e treinamentos de voleibol, com início adiado para junho de 2021 em razão da pandemia e de pendências cadastrais da própria associação.

Informou-se que após a regular aprovação das contas da primeira parcela de R$ 45.000,00, o município autorizou o repasse do saldo de R$ 19.800,00 para o exercício de 2022, contudo, a entidade omitiu-se por completo no dever de prestar contas do montante total de R$ 23.804,38 (que incluía o repasse e um saldo remanescente do ano anterior), ignorando todas as notificações oficiais via e-mail e as sucessivas tentativas de contato telefônico realizadas pela administração.

Salientou-se que constatada a inércia da beneficiária e o cumprimento apenas parcial das metas esportivas, o Município declarou a inadimplência da parceira no Diário Oficial em julho de 2022, comunicou a ocorrência a este Tribunal de Contas (sob o expediente TC-17682.989.22-3) e, que, após a devida atualização e correção de valores, inscreveu o débito em dívida ativa em 19 de junho de 2023.

Dessa forma, a defesa argumentou que a prefeitura atuou de maneira célere e rigorosa na fiscalização, no controle e na cobrança da entidade devedora, restando caracterizada a culpa exclusiva da associação pelo dano, razão pela qual rogou-se pelo reconhecimento da estrita regularidade de todos os atos praticados pela administração municipal.

Decisão

Os presentes autos merecem o juízo de irregularidade.

Apesar de devidamente notificados, a entidade e seus responsáveis não se manifestaram nos autos.

Saliento que toda aplicação dos recursos públicos deve ficar demonstrada de forma transparente e inequívoca e dentro dos objetivos fixados no plano de trabalho, o qual é peça fundamental para o alcance do resultado pretendido pelos partícipes.

Destaco que a inércia injustificada da Associação Campineira de Voleibol e de seus responsáveis inviabiliza a fiscalização sobre a destinação do dinheiro público, tornando impositiva a declaração de irregularidade das contas e a determinação de ressarcimento integral do dano causado.

Entendo que a atuação da Prefeitura Municipal de Campinas se revelou oportuna e regular, visto que não se omitiu diante do descumprimento do ajuste, informando a inadimplência a este Tribunal  e adotando a medida correcional de inscrever o saldo devedor em Dívida Ativa.

Nesse sentido, pela ausência de prestação de contas, e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, §4º e a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, em consonância com o artigo 2º, XVII, da Lei Complementar Paulista nº 709/93, JULGO IRREGULAR a presente de prestação de contas, com a devolução, pela entidade, do valor repassado, devidamente corrigido, acionando-se os incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93.

Deixo de aplicar multa ao Sr. Dario Jorge Giolo Saadi, prefeito municipal de Campinas, em decorrência das providências anunciadas.

A ASSOCIAÇÃO CAMPINEIRA DE VOLEIBOL – ACV ficará impedida de receber novos recursos públicos até regularização de seu débito, nos termos do artigo 103 da Lei Complementar nº709/93.

Determino à próxima fiscalização que acompanhe o a situação do lançamento em dívida ativa e informe a adoção de medidas administrativas ou judiciais de execução do ressarcimento pela Prefeitura Municipal.

Por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para:

a. Aguardar o prazo recursal;

b. Juntar ou certificar;

Após o trânsito em julgado:

c. Encaminhar os autos à SDG para o cumprimento do disposto na Deliberação SEI 13.122/2021-7;

d. Comunicar à Câmara Municipal de Campinas remetendo-lhes cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º, inciso XV da Lei Complementar Estadual n. 709/93;

e. Comunicar à Prefeitura Municipal de Campinas, remetendo-lhe cópia da sentença, nos termos do artigo 2º, inciso XXVII do mesmo diploma legal;

f. Oficiar ao Ministério Público Estadual.

Após, ao arquivo.

G.C.S.A.S.W., 24 de agosto de 2026.

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO

AUDITOR

SW-08

EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA

 

PROCESSO: 00025084.989.24-3
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS (CNPJ 51.885.242/0001-40)
    • ADVOGADO: RICARDO HENRIQUE RUDNICKI (OAB/SP 177.566) / LUIZ RICARDO ORTIZ SARTORELLI (OAB/SP 248.543)
BENEFICIÁRIO(A):
  • ASSOCIACAO CAMPINEIRA DE VOLEIBOL (CNPJ 11.273.376/0001-96)
INTERESSADO(A):
  • DARIO JORGE GIOLO SAADI (CPF ***.384.108-**)
    • ADVOGADO: LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB/SP 146.770) / HELGA ARARUNA FERRAZ DE ALVARENGA (OAB/SP 154.720) / GISELE BECK ROSSI (OAB/SP 207.545) / ANDREA CRISTINE FARIA FRIGO (OAB/SP 290.085) / KARINA YUMI OGATA (OAB/SP 407.315)
  • FERNANDO LOURENCO VANIN (CPF ***.615.948-**)
  • ADILSON GALLACE ZAMBOM (CPF ***.635.478-**)
  • ANA CAROLINA ABUD PORTELLA (CPF ***.977.208.**)
ASSUNTO: TERMO DE FOMENTO 06/2020
PROCESSO nº (ORIGEM): PMC.2020.00002373-21
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-07

Extrato: Conforme sentença e pela ausência de prestação de contas, e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, §4º e a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, em consonância com o artigo 2º, XVII, da Lei Complementar Paulista nº 709/93, JULGO IRREGULAR a presente de prestação de contas, com a devolução, pela entidade, do valor repassado, devidamente corrigido, acionando-se os incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93.

Deixo de aplicar multa ao Sr. Dario Jorge Giolo Saadi, prefeito municipal de Campinas, em decorrência das providências anunciadas. A ASSOCIAÇÃO CAMPINEIRA DE VOLEIBOL – ACV ficará impedida de receber novos recursos públicos até regularização de seu débito, nos termos do artigo 103 da Lei Complementar nº709/93.

Determino à próxima fiscalização que acompanhe o a situação do lançamento em dívida ativa e informe a adoção de medidas administrativas ou judiciais de execução do ressarcimento pela Prefeitura Municipal. Por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

G.C.S.A.S.W., 24 de agosto de 2026.

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO

AUDITOR

SW-08

 

 

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