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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3266 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00025084.989.24-3 |
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| ÓRGÃO: |
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| BENEFICIÁRIO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | TERMO DE FOMENTO 06/2020 PROCESSO nº (ORIGEM): PMC.2020.00002373-21 |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-07 |
RELATÓRIO
Trata-se os presentes autos da ausência de prestação de contas de repasse entre a Prefeitura Municipal de Campinas e a entidade Associação Campineira de Voleibol – ACV, no valor de R$ 19.800,00, comunicada no eTC-25084.989.24 que se encontra arquivado neste TCESP.
Registre-se que o presente processo é referenciado ao expediente TC-017682.989.22-3, concernente à comunicação de inadimplência da entidade do Terceiro Setor pela Prefeitura Municipal de Campinas e que culminou na inscrição do débito em dívida ativa municipal, estando o citado expediente já arquivado.
Andamento do Processo
Iniciada a fiscalização pela Unidade Regional UR-7 (eventos 14.11 e 14.12), os responsáveis foram formalmente notificados no DOE de 20.01.2025 (evento 25.1) para esclarecer a omissão das contas. Em resposta, o Prefeito Dario Jorge Giolo Saadi apresentou sua defesa (evento 40.1), assim como a Prefeitura e a Secretaria de Esportes (eventos 42.1 a 42.5).
Diante da impossibilidade de citação pessoal, o atual presidente da entidade, Sr. Adilson Gallace Zambom (identificado no Ofício CCA nº 0511/2025), e a própria associação foram notificados por editais publicados no DOE entre 17 e 22 de setembro de 2025 (eventos 70.1, 74.1, 78.1 e 84.1)
O Ministério Público de Contas teve vista dos autos e os restituiu para prosseguimento (evento 91.1).
Conclusão do Relatório de Auditoria (eventos 14.11 e 14.12)
Dos exames procedidos acerca dos repasses efetuados no exercício de 2022 pela Prefeitura Municipal de Campinas, a auditoria verificou a ausência de prestação de contas do repasse no valor de R$ 19.800,00 realizado à Associação Campineira de Voleibol, por meio do Termo de Fomento nº 006/2020.
Destacou que o Órgão Público não obteve êxito ao solicitar as comprovações devidas e que, de igual modo, não logrou receber a documentação pertinente, mesmo após requisição.
Salientou que os repasses à Entidade Beneficiária foram autorizados pela Lei Municipal nº 16.264, de 27 de maio de 2022 e que a entidade permanece inscrita na dívida ativa do município.
Justificativas das partes
O prefeito, Sr. Dario Jorge Giolo Saadi, se manifestou nos autos, conforme evento 40.1.
O interessado destacou que a Prefeitura Municipal de Campinas adotou todas as medidas necessárias e cabíveis para obter a prestação de contas do exercício de 2022 referente ao Termo de Fomento nº 06/2020, o qual visava à execução do projeto esportivo Campinas Voleibol Feminino e Formação 2019.
Ressaltou que a Associação Campineira de Voleibol foi regularmente notificada sobre a necessidade de prestar contas e orientada reiteradamente desde o repasse da primeira parcela, inclusive com cobranças sequenciais emitidas pelo Fundo de Investimentos Esportivos de Campinas (FIEC).
Argumentou que a omissão na entrega dos documentos financeiros decorreu de fatos de responsabilidade exclusiva da entidade parceira, alheios ao controle da administração pública.
Além disso, salientou que a municipalidade elaborou parecer técnico atestando o cumprimento parcial do objeto esportivo, visto que os treinamentos e a participação em campeonatos foram efetivamente realizados, restando pendente apenas a conclusão das atividades de formação.
Sob o aspecto da responsabilidade pessoal, o Alcaide pugnou pela impossibilidade de sua responsabilização com amparo no artigo 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e no Decreto Federal nº 9.830/2019, que exigem a caracterização de dolo ou erro grosseiro para a punição de agentes públicos.
Como sua conduta foi pautada na estrita legalidade e diligência, inexistindo qualquer omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia, o Prefeito requereu o julgamento de regularidade da matéria ou, subsidiariamente, o afastamento de qualquer aplicação de multa pessoal.
A Prefeitura de Campinas e sua Secretaria de Esportes se manifestaram conforme eventos 42.1 e 42.5.
Nas justificativas apresentadas conjuntamente pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer e pela Procuradoria de Campinas, destacou-se que a parceria firmada sob o Termo de Fomento nº 006/2020 tinha como objeto aulas e treinamentos de voleibol, com início adiado para junho de 2021 em razão da pandemia e de pendências cadastrais da própria associação.
Informou-se que após a regular aprovação das contas da primeira parcela de R$ 45.000,00, o município autorizou o repasse do saldo de R$ 19.800,00 para o exercício de 2022, contudo, a entidade omitiu-se por completo no dever de prestar contas do montante total de R$ 23.804,38 (que incluía o repasse e um saldo remanescente do ano anterior), ignorando todas as notificações oficiais via e-mail e as sucessivas tentativas de contato telefônico realizadas pela administração.
Salientou-se que constatada a inércia da beneficiária e o cumprimento apenas parcial das metas esportivas, o Município declarou a inadimplência da parceira no Diário Oficial em julho de 2022, comunicou a ocorrência a este Tribunal de Contas (sob o expediente TC-17682.989.22-3) e, que, após a devida atualização e correção de valores, inscreveu o débito em dívida ativa em 19 de junho de 2023.
Dessa forma, a defesa argumentou que a prefeitura atuou de maneira célere e rigorosa na fiscalização, no controle e na cobrança da entidade devedora, restando caracterizada a culpa exclusiva da associação pelo dano, razão pela qual rogou-se pelo reconhecimento da estrita regularidade de todos os atos praticados pela administração municipal.
Decisão
Os presentes autos merecem o juízo de irregularidade.
Apesar de devidamente notificados, a entidade e seus responsáveis não se manifestaram nos autos.
Saliento que toda aplicação dos recursos públicos deve ficar demonstrada de forma transparente e inequívoca e dentro dos objetivos fixados no plano de trabalho, o qual é peça fundamental para o alcance do resultado pretendido pelos partícipes.
Destaco que a inércia injustificada da Associação Campineira de Voleibol e de seus responsáveis inviabiliza a fiscalização sobre a destinação do dinheiro público, tornando impositiva a declaração de irregularidade das contas e a determinação de ressarcimento integral do dano causado.
Entendo que a atuação da Prefeitura Municipal de Campinas se revelou oportuna e regular, visto que não se omitiu diante do descumprimento do ajuste, informando a inadimplência a este Tribunal e adotando a medida correcional de inscrever o saldo devedor em Dívida Ativa.
Nesse sentido, pela ausência de prestação de contas, e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, §4º e a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, em consonância com o artigo 2º, XVII, da Lei Complementar Paulista nº 709/93, JULGO IRREGULAR a presente de prestação de contas, com a devolução, pela entidade, do valor repassado, devidamente corrigido, acionando-se os incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93.
Deixo de aplicar multa ao Sr. Dario Jorge Giolo Saadi, prefeito municipal de Campinas, em decorrência das providências anunciadas.
A ASSOCIAÇÃO CAMPINEIRA DE VOLEIBOL – ACV ficará impedida de receber novos recursos públicos até regularização de seu débito, nos termos do artigo 103 da Lei Complementar nº709/93.
Determino à próxima fiscalização que acompanhe o a situação do lançamento em dívida ativa e informe a adoção de medidas administrativas ou judiciais de execução do ressarcimento pela Prefeitura Municipal.
Por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para:
a. Aguardar o prazo recursal;
b. Juntar ou certificar;
Após o trânsito em julgado:
c. Encaminhar os autos à SDG para o cumprimento do disposto na Deliberação SEI 13.122/2021-7;
d. Comunicar à Câmara Municipal de Campinas remetendo-lhes cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º, inciso XV da Lei Complementar Estadual n. 709/93;
e. Comunicar à Prefeitura Municipal de Campinas, remetendo-lhe cópia da sentença, nos termos do artigo 2º, inciso XXVII do mesmo diploma legal;
f. Oficiar ao Ministério Público Estadual.
Após, ao arquivo.
G.C.S.A.S.W., 24 de agosto de 2026.
SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR
SW-08
EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
| PROCESSO: | 00025084.989.24-3 |
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| ÓRGÃO: |
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| BENEFICIÁRIO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | TERMO DE FOMENTO 06/2020 PROCESSO nº (ORIGEM): PMC.2020.00002373-21 |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-07 |
Extrato: Conforme sentença e pela ausência de prestação de contas, e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, §4º e a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, em consonância com o artigo 2º, XVII, da Lei Complementar Paulista nº 709/93, JULGO IRREGULAR a presente de prestação de contas, com a devolução, pela entidade, do valor repassado, devidamente corrigido, acionando-se os incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93.
Deixo de aplicar multa ao Sr. Dario Jorge Giolo Saadi, prefeito municipal de Campinas, em decorrência das providências anunciadas. A ASSOCIAÇÃO CAMPINEIRA DE VOLEIBOL – ACV ficará impedida de receber novos recursos públicos até regularização de seu débito, nos termos do artigo 103 da Lei Complementar nº709/93.
Determino à próxima fiscalização que acompanhe o a situação do lançamento em dívida ativa e informe a adoção de medidas administrativas ou judiciais de execução do ressarcimento pela Prefeitura Municipal. Por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.
G.C.S.A.S.W., 24 de agosto de 2026.
SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR
SW-08