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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO CARLOS CEZAR
(11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - gcccs@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00006871.989.26-5 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Prestação de Contas de Adiantamento, Nota de Empenho 2025NE00355, aplicação no mês dezembro/25. Origem: prot 35002 |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: |
DF-05 |
1. RELATÓRIO
1.1. Em exame a prestação de contas de adiantamento da Casa Civil, sob a responsabilidade de Guilherme Soto Reis, no valor de R$ 5.000,00, destinado ao pagamento de despesas com representação do Governador, para deslocamentos no território nacional em compromissos oficiais, no período de dezembro de 2025.
1.2. Para a cobertura das despesas, foi emitida a nota de empenho nº 2025NE00355, de 14/11/2025, onerando a classificação econômica 33.90.39.93. Do total empenhado foi gasta a quantia de R$ 1.618,05, consoante balancete de despesas (evento 1.10), e o valor restante, de R$ 3.381,95, foi devidamente recolhido aos cofres públicos (eventos 1.4 e 1.5).
1.3. Constatada a boa ordem da documentação, a Fiscalização (evento 10) concluiu pela regularidade da prestação de contas. Consignou, contudo, o atraso de sua aprovação, ocorrida 31 dias após o prazo previsto no artigo 17 do Decreto nº 53.980/2009, bem como o atraso de 18 dias úteis na autuação do processo nesta Corte, em descumprimento ao estabelecido no artigo 52 das Instruções nº 01/2024.
1.4. Notificados os interessados o órgão apresentou justificativas (evento 29) reconhecendo os atrasos apontados, atribuindo-os a falha pontual no fluxo interno de conferência, aprovação e encaminhamento da documentação. Entretanto, ressaltou, a regularidade da aplicação, a devolução dos recursos não utilizados e o cumprimento das demais disposições pertinentes, destacando que a ocorrência não constitui prática habitual e que serão reforçadas as rotinas de controle e acompanhamento dos prazos para evitar sua reincidência.
1.5. A Procuradoria da Fazenda do Estado (evento 35) e o Ministério Público de Contas (evento 39) opinaram pela regularidade, sem prejuízo de recomendações.
É o relatório.
2. DECISÃO
2.1. A instrução dos autos demonstra a adequação da matéria à legislação de regência e a inexistência de elementos que comprometam sua regularidade.
2.2. Diante do exposto e à vista das manifestações convergentes da Fiscalização, PFE e MPC, julgo regular a prestação de contas referente ao adiantamento em análise, com a consequente quitação do Ordenador da Despesa e liberação do Responsável.
Não obstante, recomendo à Pasta que observe rigorosamente os prazos estabelecidos nos artigos 17[1] do Decreto Estadual nº 53.980/2009 e 52[2] das Instruções nº 01/2024 deste Tribunal, especialmente quanto à tempestiva conclusão e aprovação das prestações de contas e à autuação dos respectivos processos, a fim de prevenir a reincidência das falhas apontadas.
Observo que, nos termos da Resolução TCESP nº 01/2011, a íntegra da presente decisão e demais documentos poderão ser consultados, mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para as providências cabíveis, inclusive quanto à certificação do trânsito em julgado e posterior arquivamento dos autos.
GCCCS, 31 de agosto de 2026.