TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00013696.989.25-0
REPRESENTANTE:
  • SOLID GESTAO DE RESIDUOS LTDA (CNPJ 17.081.157/0001-91)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE COSMORAMA (CNPJ 45.162.054/0001-91)
    • ADVOGADO: ANTONIO CARLOS MARQUES (OAB/SP 301.038)
ASSUNTO: COSMORAMA
PREGÃO PRESENCIAL 023/2025
OBJETO: Contratação de empresa especializada na execução de serviços de coleta e transporte para a disposição final de Resíduos Sólidos Domiciliares - RSD diariamente no
município de Cosmorama, sendo de segunda, quarta e sexta perímetro urbano e terças e quintas Bairro
Estação, Vila Nova e Roseira.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-08
PROCESSO PRINCIPAL: 00014948.989.25-6

 

Relatório

 

Em exame Representação endereçada a esta Corte pela empresa Solid Gestão de Resíduos Ltda. em face do Pregão Presencial nº 23/2025 realizado pelo Município de Cosmorama para contratar serviços de coleta e transporte para disposição final de resíduos sólidos domiciliares.

A Representante denuncia que o edital foi divulgado em 04/07/2025 com sessão pública marcada para 11/06/2026, assim, com prazo intervalo inferior ao de 10 dias úteis exigido no art. 55, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 14.133/21.

Aponta também o caráter restritivo das seguintes exigências para habilitação dos licitantes: comprovante de inscrição no Cadastro Técnico Federal (CTF) do IBAMA e Laudo de Fumaça Preta (Teste de Opacidade) dos veículos que integravam as propostas.

Requer, ao final, a apuração dessas ocorrências, a anulação da licitação e de seus efeitos e responsabilização dos agentes públicos envolvidos.

Após regular instrução, a Fiscalização concluiu pela procedência parcial do apontado na exordial, na seguinte conformidade:

▪ O prazo de dez dias úteis previsto no art. 55, inciso II, alínea “a”, da Lei 14.133/2021 foi devidamente respeitado;

▪ A exigência do Laudo de Fumaça Preta (Laudo Técnico Escala de Ringelman) está fundamentada na Portaria Ibama nº 85/1996, bem como no Decreto Estadual nº 8.468/1976, portanto, não pode ser considerada indevida ou abusiva;

▪ De acordo com a Lista Brasileira de Resíduos Sólidos, os resíduos domésticos em geral não são classificados como resíduos perigosos, não se enquadrando na categoria 18-74 da Instrução Normativa Ibama nº 13/2021, que regulamenta a obrigatoriedade de inscrição no Cadastro Técnico Federal para atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras de recursos ambientais. Tampouco há enquadramento do objeto licitado na categoria 17-4 da mesma norma, por tratar-se apenas de transporte dos resíduos e não da disponibilização de aterro sanitário. Por esse motivo, a exigência de inscrição no CFT carece de amparo legal, sendo a Representação, sob esse aspecto, procedente.

Em contraponto, a Prefeitura argumentou que a exigência de inscrição no CTF do IBAMA se baseou na legitimidade, por entender o Departamento Ambiental que se trata de atividade potencialmente poluidora na forma da Lei nº 6.938/91 e Instrução normativa nº 13/2021, para comprovar a conformidade ambiental da empresa, vez que o “mero transporte” (a coleta e o transporte do lixo ocorre pelas ruas e demais logradouros públicos do município) seria uma atividade poluidora e, portanto, necessitaria da inscrição exigida no respectivo edital, interpretação com vistas à proteção do meio ambiente.

Entretanto, afirma que, diante do entendimento desta Corte, a exigência será revista e readequada quando tratar-se de objeto específico de serviço de coleta e transporte para a disposição final dos resíduos sólidos domiciliares.

O MPC teve vista regimental dos autos, restituindo-os sem manifestação de mérito.

É o relatório.

 

Decisão

 

Adoto como razões de decidir, em seus exatos termos, a bem elaborada fundamentação da Fiscalização a respeito do atendimento ao prazo legal que deve anteceder a sessão pública do pregão, bem como da conformidade do item 3.1.5 do Anexo IV do ato convocatório ao inciso IV do art. 67 da Lei nº 14.133/21.

Em que pesem as considerações formuladas pela Prefeitura a respeito da importância de proteção ambiental no contexto do transporte de resíduos domiciliares por vias públicas, não foi comprovado nos autos o enquadramento da atividade em qualquer das categorias listadas na Instrução Normativa Ibama nº 13/21, obrigadas à inscrição no Cadastro Técnico Federal nos termos do art. 10 e seguintes na mencionada norma e inciso II do art. 17 da Lei nº 6.938/1981.

Procedente, portanto, a crítica da Representante à exigência contida no item 3.1.2 do Anexo IV do edital do pregão, pois extrapola a autorização contida no art. 67 da Lei nº 14.133/21 para a definição das condições de habilitação dos licitantes.

Considerando o caráter essencial dos serviços licitados e quantidade de proponentes condizente com o parâmetro delineado no inciso IV do § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133/21, à luz do que dispõe o art. 20 do Decreto-Lei nº 4.657/1942, deixo de determinar aos responsáveis a adoção de providências[1], entre elas a anulação dos atos nos moldes pleiteados pela Representante.

Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo parcialmente procedente a presente Representação.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para:

a) publicar, aguardar e certificar; e

b) oficiar à Representante dando ciência da decisão ora prolatada.

Após, ao arquivo.

GCS-A, 10 de setembro de 2026.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 
PROCESSO: 00013696.989.25-0
REPRESENTANTE:
  • SOLID GESTAO DE RESIDUOS LTDA (CNPJ 17.081.157/0001-91)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE COSMORAMA (CNPJ 45.162.054/0001-91)
    • ADVOGADO: ANTONIO CARLOS MARQUES (OAB/SP 301.038)
ASSUNTO: COSMORAMA
PREGÃO PRESENCIAL 023/2025
OBJETO: Contratação de empresa especializada na execução de serviços de coleta e transporte para a disposição final de Resíduos Sólidos Domiciliares - RSD diariamente no
município de Cosmorama, sendo de segunda, quarta e sexta perímetro urbano e terças e quintas Bairro
Estação, Vila Nova e Roseira.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-08
PROCESSO PRINCIPAL: 00014948.989.25-6

 

EXTRATO: Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo parcialmente procedente a presente Representação. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

GCS-A, 10 de setembro de 2026.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 

[1] Na forma do inciso IX do art. 71 da Constituição Federal e inciso XIII do art. 2º da Lei Complementar nº 709/93.

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-YJGS-N57R-7JRB-3IRW