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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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| PROCESSO: | 00011943.989.25-1 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Comunicação de ilegalidade no aditivo contratual 05.2022 da Câmara de São Roque. i)Parecer Jurídico Genérico emitido pela assessora jurídica comissionada para permitir o aditivo contratual.ii)Pagamento a terceirizada que sumiu.iii)Paralisação por 03 (três) anos da Sindicância para apuração desse prejuízo ao erário.IV)Parecer genérico emitido por quem não podia emiti-lo e que teve nexo direto com o prejuízo ao erário verificado. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-09 |
Relatório
Em exame Representação endereçada a esta Corte pelo advogado Wagner Lombisani comunicando possível ilegalidade e prejuízo ao erário decorrente do Termo de Aditamento nº 5/2022 do Contrato de Prestação de Serviços nº 9/2017 da Câmara Municipal da Estância Turística de São Roque.
Relata o Representante que o parecer jurídico favorável à celebração do aditamento teve conteúdo genérico e foi assinado por assessora jurídica comissionada, contrariando apontamento da Fiscalização deste Tribunal de que o cargo teria atribuições análogas à do cargo efetivo de procurador jurídico que, à época, estava provido por dois servidores efetivos.
Ressalta que o prazo legal de 60 meses já havia decorrido sem a realização de nova contratação para a continuidade do serviço e que, após a assinatura do aditamento, a empresa contratada recebeu o pagamento correspondente e abandonou os serviços, deixando de pagar os empregados alocados no contrato.
Destaca, ainda, que a sindicância instaurada para apuração dos fatos estava paralisada e que nada foi feito para suprir a inadimplência da empresa, estando os responsáveis inertes.
A Fiscalização concluiu pela procedência parcial do alegado, na seguinte conformidade:
1. A motivação indicada pela contratante para o aditamento não consistia em situação fática imprevisível, a validar a hipótese do § 4º do art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93, mas sim em falha no planejamento de nova contratação;
2. Tanto o cargo em comissão de Assessor Jurídico quanto o cargo efetivo de Procurador Jurídico possuem a atribuição de emissão de pareceres em processos licitatórios, no entanto, o parecer jurídico referente ao aditamento não apresenta abrangência suficiente que evidencie a avaliação integral dos documentos submetidos a exame;
3. Ausência de duplicidade nos desembolsos efetuados pela Câmara e, consequentemente, inexistência de dano ao erário, visto que os serviços pagos foram efetivamente prestados;
3.1. Do total do valor do aditamento, de R$ 21.365,45, a quantia de R$ 3.892,99, relativa ao mês de abril, foi paga à empresa, e o valor de R$ 17.472,46 foi depositado diretamente nas contas correntes dos mencionados funcionários, correspondente aos salários do período de 01/05/2022 a 23/06/2022. Dessa forma, não foram pagos os salários de abril, nem recolhidos os encargos sociais dos meses de abril, maio e junho;
3.2. Foram protocoladas ações trabalhistas relativas aos valores devidos pela empresa a três dos funcionários, todas incluindo no polo passivo o Município de São Roque, cujos desdobramentos podem vir a onerar recursos municipais;
4. No Processo Administrativo nº 25/2022, foi determinada a abertura de processo específico de apuração da conduta da empresa e de eventual falha ou omissão administrativa, o qual não chegou a ser instaurado.
Em contraponto, a Câmara alega o que segue:
1. A decisão pela prorrogação do contrato de 24/04/2022 a 23/06/2022, com cláusula resolutória, buscou somente o tempo necessário para finalização do processo licitatório; diversos Tribunais pátrios entendem pela possibilidade dessa prorrogação excepcional, em obediência ao princípio da solução de continuidade; não houve ausência de planejamento, desídia ou má gestão, mas situação emergencial ocasionada pela demora no retorno de, pelo menos, três fornecedores, a fim de formatação do preço na planilha de custo;
2. Não cabe responsabilização da Assessora Jurídica pelo conteúdo de parecer de natureza meramente opinativa sem demonstração de culpa ou erro grosseiro, conforme precedentes do STF; nem mesmo a ausência de Parecer Jurídico constituiria vício insanável que culminasse, por si só, na nulidade de licitação;
3. O último pagamento realizado à empresa ocorreu em 05/05/2022, referente aos serviços efetivamente executados no mês de abril, sendo 23 dias correspondes ao Aditivo nº 4/2021 e 7 dias referentes ao Aditivo de nº 5/2022; após a última liquidação e pagamento à empresa, os valores foram efetuados diretamente aos funcionários, que continuaram prestando serviço até 23/06/2022;
4. Considerando a existência de processos judiciais em face da empresa, a Câmara decidiu, naquela oportunidade, aguardar o regular trâmite processual para seguir com as medidas administrativas cabíveis; é possível aplicar sanções administrativas (suspensiva/impeditiva do direito de licitar e contratar/declaração de inidoneidade) e pecuniárias mesmo após o fim da vigência contratual, a princípio, no prazo prescricional de 5 anos;
4.1 O Município foi excluído da lide em três das quatro ações trabalhistas ajuizadas, permanecendo apenas no processo 0010485-81.2023.5.15.0108;
4.2 A empresa Imperio Serviços Empresariais Ltda. se encontra inapta junto à Receita Federal, status que a impede de participar de licitação e/ou celebrar contrato com a Administração Pública;
4.3 A Câmara Municipal de Guarujá aplicou o art. 87, IV da Lei nº 8.666/93, declarando a inidoneidade da empresa Império Serviços Empresariais em decisão de 08/07/2022, razão pela qual não houve qualquer prejuízo pelo não prosseguimento do Processo Administrativo nº 27, instaurado em 14/06/2022.
O MPC teve vista regimental dos autos, restituindo-os para prosseguimento nos termos do art. 1º, § 5º, do Ato Normativo nº 006/14 – PGC.
É o relatório.
Decisão
Improcedente a crítica à emissão de parecer por ocupante de cargo em comissão, tendo em vista que o parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666/93 não estabelece a forma do vínculo dos membros que hão de compor a assessoria jurídica da Administração[1]. No entanto, pareceres de conteúdo genérico não se amoldam às novas regras gerais aplicáveis às contratações públicas, de modo que recomendo à Câmara Municipal que doravante certifique-se de que os pareceres atendam ao disposto no § 1º do art. 53 da Lei nº 14.133/21.
Acolho as justificativas da Origem para o atraso na formalização de novo contrato, a ensejar a hipótese de prorrogação em caráter excepcional do contrato então vigente, porém, recomendo que aperfeiçoe e diversifique os procedimentos voltados à cotação prévia de preços em especial quando se trata de serviços comuns na esfera pública, tal qual o de portaria terceirizada.
Por oportuno, saliento ter sido temerária a decisão pelo pagamento da maior parte do valor do aditamento diretamente aos colaboradores da empresa contratada, tanto por caracterizar admissão de pessoal em desacordo com os incisos II ou IX do art. 37 da Constituição Federal, quanto pela ausência da formalização de contrato nos moldes do inciso XXI do mesmo dispositivo. Assim, recomendo à Câmara que observe com mais rigor as mencionadas regras constitucionais.
A instrução dos autos esclarece que não houve pagamento de serviços não executados pela contratada Império Serviços Empresariais, mas somente que a empresa deixou de pagar aos quatro colaboradores os salários da competência de abril de 2022, descumprindo as cláusulas 4.1 e 13.4 do Contrato[2].
Nesse caso, as providências a serem tomadas pela Câmara estavam expressamente elencadas no próprio instrumento contratual, cláusulas 9.1 a 10.1, bastando para tal observar-se as cautelas do parágrafo único do art. 78, § 2º do art. 86 e § 2º do art. 87 da Lei nº 8.666/93. Porém, não consta nos autos comprovação de que quaisquer dessas providências tenham sido levadas a efeito, portanto, procede a alegação do Representante sobre a inércia do órgão contratante.
Quanto à remuneração pendente de pagamento aos porteiros terceirizados, em 18/05/2026, a Câmara obteve decisão favorável do Tribunal Superior do Trabalho afastando sua condenação subsidiária ao adimplemento, nos moldes do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.[3]
Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo parcialmente procedente a presente Representação, com as recomendações consignadas no corpo desta decisão.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
a) publicar, aguardar e certificar; e
b) oficiar ao Representante dando ciência da decisão ora prolatada.
Após, ao arquivo.
GCS-A, 10 de setembro de 2026.
| PROCESSO: | 00011943.989.25-1 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Comunicação de ilegalidade no aditivo contratual 05.2022 da Câmara de São Roque. i)Parecer Jurídico Genérico emitido pela assessora jurídica comissionada para permitir o aditivo contratual.ii)Pagamento a terceirizada que sumiu.iii)Paralisação por 03 (três) anos da Sindicância para apuração desse prejuízo ao erário.IV)Parecer genérico emitido por quem não podia emiti-lo e que teve nexo direto com o prejuízo ao erário verificado. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-09 |
EXTRATO: Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo parcialmente procedente a presente Representação, com as recomendações consignadas no corpo desta decisão. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.
GCS-A, 10 de setembro de 2026.
[1] TC-011829.989.20-1, Relator Conselheiro Robson Marinho, sentença publicada em 25/10/22.
[2] Evento 22.1.
[3] Recurso de Revista - 0010485-81.2023.5.15.0108 (decisão publicada em 20/05/2026).