TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00002622.989.25-9
ÓRGÃO:
  • CONSORCIO INTERMUNICIPAL TERRAS DO SOL (CNPJ 08.242.247/0001-26)
INTERESSADO(A):
  • LUIS HENRIQUE DOS SANTOS MOREIRA (CPF ***.644.738-**)
    • ADVOGADO: MARCUS VINICIUS IBANEZ BORGES (OAB/SP 214.215)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2025
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-11

 

RELATÓRIO

 

Tratam os presentes autos das contas anuais de 2025 do Consórcio Intermunicipal Terras do Sol, constituído pela reunião entre representantes dos Municípios de Jales, Aspásia, Dirce Reis, Dolcinópolis, Mesópolis, Nova Canaã Paulista, Paranapuã, Santana da Ponte Pensa, Três Fronteiras e Urânia, consorciados em face de autorizações legislativas locais.

Competiu à Unidade Regional de Fernandópolis – UR-11 proceder à auditoria financeira, econômica e patrimonial da Entidade, tendo sido apontadas, na conclusão de seus trabalhos (evento 14.8), resumidamente, as seguintes ocorrências:

− Ausência de prestação de contas, ainda que sob a forma de declarações negativas, mesmo após requisição formal, em descumprimento ao artigo 60 das Instruções TCESP nº 01/2024 e aos artigos 25 e 26 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993;

− Não efetivação da baixa do CNPJ junto à Receita Federal do Brasil, mantendo a entidade em situação cadastral suspensa;

− Morosidade administrativa na condução do processo de extinção, caracterizada pelo lapso temporal superior a uma década desde a deliberação formal da dissolução, sem a conclusão dos procedimentos necessários, em afronta ao princípio da eficiência (artigo 37, caput, da Constituição Federal);

− Descumprimento de determinações desta Corte.

Em síntese, foi relatada que a dissolução do Consórcio Intermunicipal Terras do Sol foi deliberada, por unanimidade, em 18/05/2012, tendo sido atribuída ao Município de Jales, sede da entidade, a responsabilidade pela adoção das providências necessárias à sua extinção e baixa perante os órgãos competentes. Contudo, mais de uma década depois, o processo permanece inconcluso, pois, embora tenha ocorrido a baixa no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, o CNPJ continua com situação cadastral suspensa perante a Receita Federal, em razão da ausência de apresentação, por todos os entes consorciados, dos atos legais de ratificação da extinção e respectivas publicações.

No exercício de 2025, também não houve prestação de contas, sequer mediante declaração negativa, apesar de requisição da Fiscalização, em afronta ao artigo 60 das Instruções TCESP nº 01/2024 e aos artigos 25 e 26 da LOTCESP. A mera alegação de inexistência de movimentação financeira não afasta a obrigação, uma vez que a entidade permanece jurisdicionada ao Tribunal enquanto não efetivada a baixa do CNPJ.

A situação evidenciaria morosidade e inércia administrativa, incompatíveis com o princípio da eficiência previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, além do descumprimento de determinações desta Corte. Conforme precedentes dos TC-002506.989.22-2 e TC-002717.989.23-8, a manutenção do CNPJ impede o afastamento da condição de jurisdicionado e mantém exigíveis as obrigações legais, inclusive a prestação de contas, sujeitando os responsáveis às sanções do artigo 104, III, da LC nº 709/1993. Registrou-se, ainda, que nos dois exercícios anteriores houve aplicação de multas pela omissão e pelo não atendimento às determinações do Tribunal.

Ante os apontamentos efetuados pela Auditoria, a Origem e o Responsável foram notificados, em duas oportunidades, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, a fim de que tomassem conhecimento dos autos e apresentassem razões de interesse, consonantes despachos constantes dos eventos 17 e 31, publicados nos DOEs de 06/05/2026 e 25/06/2026, respectivamente (eventos 21 e 39).

O Sr. Luís Henrique dos Santos Moreira, responsável pelas contas em exame, após ter obtido regular prorrogação de prazo, compareceu aos autos, conjuntamente com seu advogado, anexando suas justificativas, acompanhadas de documentação acostada no evento 59.

Sinteticamente, a defesa sustenta a ilegitimidade do Sr. Luís Henrique dos Santos Moreira para figurar como dirigente ou responsável pelo Consórcio Intermunicipal Terras do Sol, alegando inexistir nos autos documento que comprove sua investidura nessa condição.

Destaca que, quando assumiu a Prefeitura Municipal de Jales, em 1º de janeiro de 2021, a entidade já havia sido dissolvida, razão pela qual não poderia lhe ser atribuída responsabilidade por atos relacionados à sua administração ou extinção.

Rememora que, em 18 de maio de 2012, os Chefes dos Poderes Executivos dos municípios consorciados deliberaram, por unanimidade, pela dissolução do Consórcio, que, segundo a própria ata, não desenvolvia atividades operacionais desde sua constituição, em 2006. Naquela oportunidade, as providências necessárias à formalização da extinção foram atribuídas ao então Prefeito de Jales, Humberto Parini, não havendo, segundo a defesa, qualquer comprovação de posterior transferência dessa responsabilidade a outros gestores.

Como elemento comprobatório, menciona a documentação que registra a baixa do Consórcio perante o Registro Civil de Pessoas Jurídicas em 09/08/2017, realizada ainda durante período anterior à gestão do Requerente. Acrescenta que, em 2018, a Câmara Municipal de Jales aprovou a Lei Municipal nº 4.795, ratificando a dissolução, e que os demais municípios consorciados também editaram leis locais com a mesma finalidade. Segundo a defesa, tais providências atenderam ao artigo 12 da Lei Federal nº 11.107/2005, que condiciona a extinção do consórcio público à aprovação pela assembleia geral e à ratificação mediante lei por todos os entes consorciados.

Também afirma que as respostas emitidas pela Receita Federal, por meio da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, às solicitações de baixa realizadas pelo próprio Requerente demonstrariam que ele não é reconhecido como responsável pelo Consórcio. Assim, não poderia ser responsabilizado por obrigações de entidade cuja dissolução já havia sido formalizada antes de seu ingresso na Prefeitura.

No que se refere ao apontamento de ausência de prestação de contas, solicita que a ocorrência seja analisada com cautela. Ressalta que a própria Fiscalização registrou que a Prefeitura de Jales informou, por Ofício Especial de 10/04/2026, a inexistência de movimentação financeira ou contábil durante o exercício de 2025, em razão da dissolução do Consórcio e de sua baixa perante o Registro Civil, permanecendo pendente apenas a baixa do CNPJ perante a Receita Federal. Para a defesa, esse ofício teria, na prática, o mesmo efeito de uma declaração negativa, afastando a caracterização de omissão absoluta na prestação de informações.

Argui que, uma vez legalmente extinto o Consórcio, não seria juridicamente ou materialmente possível exigir que a continuasse elaborando balanços, transmitindo informações pelo Sistema Audesp ou formalizando prestação de contas, especialmente porque seus órgãos de direção — Presidência e Diretoria Executiva — teriam sido encerrados. Da mesma forma, inexistiria ordenador de despesas ou representante legal apto a praticar atos em nome da entidade.

Enfatiza que a eventual permanência de situação cadastral pendente perante a Receita Federal não significaria a continuidade jurídica ou operacional do Consórcio, sobretudo diante da documentação apresentada acerca da dissolução, da ratificação legislativa pelos municípios e da baixa perante o Registro Civil. Nessa perspectiva, entende que eventual pendência cadastral seria questão meramente formal, incapaz de restabelecer a existência administrativa e operacional da entidade ou de transferir responsabilidade ao Requerente.

Com base nesses fundamentos, requer a exclusão do Sr. Luís Henrique dos Santos Moreira da condição de dirigente ou responsável pelo Consórcio, por ausência de vínculo jurídico ou funcional com a entidade no período pertinente, bem com o reconhecimento de que o Consórcio Intermunicipal Terras do Sol foi regularmente extinto, nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005, afastando-se a exigência de prestação de contas de uma entidade que, segundo a tese defensiva, já não possuía estrutura administrativa, representantes legais, movimentação financeira ou atividade operacional.

Por fim, pleiteia a exclusão do Consórcio do rol de jurisdicionados do TCESP e o consequente arquivamento do processo sem julgamento de mérito, com fundamento na alegada extinção da pessoa jurídica e na ilegitimidade do Requerente para responder pelas obrigações atribuídas pela Fiscalização.           

Encaminhado com vista ao Douto Ministério Público de Contas - MPC, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC nº 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento 64).

As contas dos últimos exercícios encontram-se na seguinte conformidade:

- 2019 – TC-003113.989.19-8: Arquivamento sem resolução de mérito. Decisão do Conselheiro Substituto - Auditor Samy Wurman, publicada no DOE de 13/01/2021, com trânsito em julgado em 12/02/2021;

- 2020 – TC-004624.989.20-8: Arquivamento sem resolução de mérito. Decisão de minha relatoria, publicada no DOE de 17/08/2021, com trânsito em julgado em 09/09/2021;

- 2021 – TC-003110.989.21-7: Arquivamento sem resolução de mérito. Decisão do Conselheiro Substituto - Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no DOE de 15/12/2022, com trânsito em julgado em 10/02/2023;

- 2022 – TC-002506.989.22-7: Arquivamento sem resolução de mérito, com multa aplicada. Decisão do Conselheiro Substituto - Auditor Josué Romero, publicada no DOE de 29/07/2024, com recurso ordinário constante do processo TC--017041.989.24-5, que não foi conhecido. Acordão publicado no DOE de 25/04/2025, com trânsito em julgado em 06/05/2025;

- 2023 – TC-002717.989.23-0: Arquivamento sem resolução de mérito, com aplicação de multa. Decisão do Conselheiro Substituto - Auditor Samy Wurman, publicada no DOE de 09/10/2025, com trânsito em julgado em 31/10/2025;

- 2024 – TC-002620.989.24-4: Arquivamento sem resolução de mérito, com aplicação de multa. Decisão da Conselheira Substituta – Auditora Silvia Cristina Monteiro Moraes, publicada no DOE de 24/06/2026, com recurso ordinário constante do processo TC-014977.989.26-8, em trâmite.

É o relatório.

 

DECISÃO

 

Preliminarmente, verifico presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito, tendo sido assegurado aos interessados o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, mediante regular ciência dos apontamentos consignados na instrução e oportunidade para apresentação das razões que entenderam pertinentes.

Não se vislumbra, assim, prejuízo ao exercício da defesa ou irregularidade capaz de comprometer a validade do procedimento, tampouco configuração de cerceamento de defesa.

No mérito, as justificativas apresentadas pelo responsável merecem acolhimento, pelas razões a seguir expostas.

A instrução processual evidencia que a dissolução do Consórcio Intermunicipal Terras do Sol foi deliberada, por unanimidade, em 18/05/2012, ocasião em que foram atribuídas ao então Prefeito do Município de Jales as providências necessárias à formalização da extinção da entidade. Consta, ademais, que a baixa perante o Registro Civil de Pessoas Jurídicas foi efetivada em 09/08/2017, fatos ocorridos, portanto, em período significativamente anterior ao início da gestão do Sr. Luís Henrique dos Santos Moreira, em 01/01/2021.

Nesse cenário, embora ainda persista pendência relacionada à situação cadastral do CNPJ perante a Secretaria da Receita Federal, não se mostra juridicamente adequado imputar ao responsável a integralidade da demora verificada na conclusão do procedimento de extinção, cuja origem remonta a aproximadamente uma década antes do início de sua gestão.

De igual modo, os elementos carreados aos autos demonstram que, durante a gestão do responsável, foram adotadas providências destinadas à regularização da situação cadastral da entidade, inclusive mediante solicitações formuladas perante a Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios. A atuação comprovada nos autos constitui circunstância relevante para a apreciação da conduta do agente e afasta, no caso concreto, a caracterização de inércia administrativa absoluta quanto à pendência que ainda remanesce.

A manutenção da situação cadastral suspensa do CNPJ, todavia, constitui pendência formal que não pode permanecer indefinidamente sem solução. Ainda que a entidade esteja dissolvida e sem atividade operacional, impõe-se a conclusão das providências administrativas necessárias à sua regularização perante os órgãos competentes.

Ressalto que foi incumbido ao Município de Jales, na qualidade de sede e último gestor, a adoção das providências administrativas necessárias ao encerramento da personalidade jurídica.

Assim, determino ao Município de Jales que adote, com a maior brevidade possível, as providências necessárias à conclusão da extinção do Consórcio Intermunicipal Terras do Sol e à consequente baixa de seu CNPJ perante a Secretaria da Receita Federal.

No tocante à ausência de prestação de contas formal relativa ao exercício de 2025, reconheço que a manutenção da entidade no rol de jurisdicionados desta Corte, enquanto não efetivada a baixa de seu CNPJ, impõe o cumprimento das obrigações estabelecidas nas Instruções vigentes, ainda que não tenha ocorrido movimentação financeira ou operacional.

Todavia, a análise da ocorrência não pode desconsiderar a peculiar situação do Consórcio. A Prefeitura de Jales encaminhou comunicação formal a esta Corte, informando a inexistência de movimentação financeira e contábil no exercício de 2025, justamente em razão da dissolução da entidade e da ausência de atividades operacionais.

Embora tal comunicação não se equipare, sob o aspecto estritamente formal, à prestação de contas realizada nos moldes e pelos meios estabelecidos pelas normas desta Corte, constitui elemento relevante para a avaliação da conduta do responsável, na medida em que demonstra a transmissão de informação acerca da situação do Consórcio e permite afastar, no caso concreto, a caracterização de omissão absoluta.

Não foram identificados, ademais, elementos que indiquem a existência de movimentação financeira ou patrimonial omitida, ocultação de informações, continuidade das atividades operacionais ou prejuízo concreto ao exercício da fiscalização por esta Corte. Nesse contexto, a falha formal verificada não se mostra suficiente, isoladamente, para ensejar a responsabilização pessoal do Requerente, sobretudo diante das circunstâncias excepcionais que envolvem a entidade e das providências comprovadamente adotadas durante sua gestão.

Cumpre salientar, contudo, que o afastamento da responsabilidade pessoal do gestor não importa reconhecimento de que tenham sido integralmente cumpridas as obrigações formais perante esta Corte. Enquanto não concluída a extinção da entidade e efetivada a baixa de seu CNPJ, permanecem exigíveis as obrigações decorrentes de sua condição de jurisdicionada.

Por essa razão, reitero a determinação para que, inexistindo impedimentos legais ou materiais, sejam concluídas as providências necessárias à efetiva extinção do Consórcio, com a consequente baixa do CNPJ perante a Secretaria da Receita Federal e regularização de sua situação cadastral.

De igual modo, até que seja efetivada a baixa definitiva do CNPJ e promovida a consequente exclusão da entidade do rol de jurisdicionados desta Corte, deverá o Consórcio observar as obrigações de prestação de contas e de remessa de informações previstas nas Instruções vigentes, inclusive mediante a apresentação de declaração negativa quando cabível.

Uma vez comprovada a conclusão da extinção e a baixa definitiva do CNPJ, deverão ser adotadas as providências administrativas necessárias à exclusão do Consórcio Intermunicipal Terras do Sol do rol de jurisdicionados desta Corte, observadas as cautelas pertinentes.

Diante de todo o exposto, considerando a ausência de matéria a ser apreciada por esta Egrégia Corte de Contas, DETERMINO O ARQUIVAMENTO destes autos sem resolução de mérito, sem embargos das determinações constantes no corpo da decisão.

Esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico –e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado.

Após ao arquivo.

GabMMC, em 10 de setembro de 2026.

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO -AUDITOR

 

 

 

 

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00002622.989.25-9
ÓRGÃO:
  • CONSORCIO INTERMUNICIPAL TERRAS DO SOL (CNPJ 08.242.247/0001-26)
INTERESSADO(A):
  • LUIS HENRIQUE DOS SANTOS MOREIRA (CPF ***.644.738-**)
    • ADVOGADO: MARCUS VINICIUS IBANEZ BORGES (OAB/SP 214.215)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2025
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-11

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, considerando a ausência de matéria a ser apreciada por esta Egrégia Corte de Contas, DETERMINO O ARQUIVAMENTO destes autos sem resolução de mérito, sem embargos das determinações constantes no corpo da decisão. Esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico –e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

GabMMC, em 10 de setembro de 2026.

 

            MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

      CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

 

vyn

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-YJHF-GUVJ-696D-49IN