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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP - Internet: http://www.tce.sp.gov.br |
S E N T E N Ç A
| PROCESSO: | TC-008709.989.24-8 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| EM EXAME: | ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL – CONTRATO Nº 19/2023, DE 07/11/2023 |
| OBJETO: | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GERAÇÃO DE IMAGEM AO VIVO, CONTROLE DE PROGRAMAÇÃO DO CANAL ABERTO, FILMAGEM, GRAVAÇÃO E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO E VÍDEO PARA TRANSMISSÃO ON-LINE DAS SESSÕES LEGISLATIVAS, INCLUSIVE COM TRADUÇÃO E GERAÇÃO SIMULTÂNEA EM LINGUAGEM BRASILEIRA DE SINAIS – LIBRAS, PRODUÇÃO E EXIBIÇÃO DE SINAL DE RÁDIO FM, FOTOGRAFIA E MESTRE DE CERIMÔNIAS |
| INSTRUÇÃO POR: | UNIDADE REGIONAL DE ARAÇATUBA (UR-01) / DSF-II |
| PROCESSO PRINCIPAL: | TC-008489.989.24-4 |
| PROCESSO: | TC-010008.989.26-1 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| EM EXAME: | TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO DO CONTRATO Nº 19/2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UNIDADE REGIONAL DE ARAÇATUBA (UR-01) / DSF-II |
| PROCESSO PRINCIPAL: | TC-008489.989.24-4 |
RELATÓRIO
Cuidam os autos da contratação firmada entre a Câmara Municipal de Birigui e a empresa E A dos Santos Produções Ltda., destinada à prestação de serviços de geração de imagem ao vivo, controle de programação do canal aberto, filmagem, gravação e locação de equipamentos de áudio e vídeo para transmissão on-line das sessões legislativas, inclusive com tradução e geração simultânea em Linguagem Brasileira de Sinais – LIBRAS, produção e exibição de sinal de rádio FM, fotografia e mestre de cerimônias.
Da licitação resultou o Contrato nº 19/2023, assinado em 07/11/2023, pelo valor inicial de R$ 306.000,00, com vigência originalmente estabelecida para o período de 01/12/2023 a 30/11/2024.
Cabe consignar que o Pregão Presencial nº 06/2023 e o correspondente Contrato nº 19/2023 foram apreciados nos autos do TC-008489.989.24-4, tendo sido julgados regulares, com ressalvas, por sentença prolatada em 24/06/2025.
Posteriormente, o 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 19/2023, firmado em 22/11/2024 e tratado no TC-001431.989.25-0, promoveu a prorrogação da vigência por mais 12 (doze) meses, até 30/11/2025, bem como a supressão de determinados serviços e o reajuste dos valores contratuais pelo IPCA.
Tramitam em conjunto os seguintes processos vinculados:
1) TC-008489.989.24-4 (Processo Principal): Pregão Presencial nº 06/2023 e Contrato nº 19/2023, de 07/11/2023 – julgados regulares, com ressalvas;
2) TC-001431.989.25-0: 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 19/2023, de 22/11/2024 – relativo à prorrogação da vigência, à supressão de serviços e ao reajuste contratual - julgado regular;
3) TC-008709.989.24-8: Acompanhamento da execução do Contrato nº 19/2023 – objeto da presente análise; e
4) TC-010008.989.26-1: Termo de Recebimento Definitivo relativo ao Contrato nº 19/2023 – também em exame nesta oportunidade.
Passo ao exame individualizado das matérias.
1) TC-008709.989.24-8 – Acompanhamento da Execução Contratual
O presente processo foi autuado para o acompanhamento da execução do Contrato nº 19/2023, firmado em 07/11/2023, cuja vigência, após a prorrogação promovida pelo 1º Termo Aditivo, estendeu-se até 30/11/2025.
A instrução coube à Unidade Regional de Araçatuba (UR-01), que realizou duas visitas durante a vigência contratual e, posteriormente, procedeu à análise documental do período remanescente, conforme exposto a seguir.
– 1ª Visita – 11/04/2024 (evento 14.8)
Na primeira inspeção, a Fiscalização consignou a ausência de designação formal de fiscal do contrato, em desacordo com o artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/1993, embora a Sra. Marinêuva Alves de Souza, na qualidade de gestora, também acompanhasse a execução e atestasse os serviços nas notas fiscais.
Até aquela oportunidade, haviam sido emitidos empenhos no montante acumulado de R$ 289.765,83, dos quais R$ 95.865,83 haviam sido liquidados e pagos, remanescendo diferença de R$ 193.900,00 entre os valores empenhados e aqueles liquidados.
Embora a Origem tenha declarado a inexistência de ocorrências durante a execução contratual, constatou-se que determinados serviços previstos no ajuste não estavam sendo prestados, com destaque para a transmissão do sinal de rádio e a divulgação das 18 matérias mensais previstas contratualmente.
Também foram registradas questões relacionadas à composição da equipe de trabalho, em especial quanto à ausência de repórter cinematográfico.
Em face das ocorrências consignadas, foi proferido despacho de alerta (evento 17.1), publicado no DOE de 24/05/2024.
– 2ª Visita – 25/02/2025 (evento 41.11)
Na segunda visita, a Fiscalização registrou que permanecia a ausência de designação formal de fiscal do contrato.
Também reiterou o apontamento relativo à concentração, na mesma agente pública, das funções de pregoeira, gestora do ajuste, signatária dos empenhos e responsável pelo ateste da prestação dos serviços.
No tocante às ocorrências apontadas na inspeção anterior, informou que a Câmara Municipal havia instaurado Comissão de Sindicância para apurações. O relatório final reconheceu que os serviços de transmissão de rádio não estavam sendo executados, tendo sido promovida a apuração dos valores correspondentes.
Quanto à ausência de divulgação das 18 matérias mensais, foi expedida Ordem de Serviço para que a contratada informasse o valor correspondente à parcela que deixaria de ser executada.
Posteriormente, em 22/11/2024, foi celebrado o 1º Termo Aditivo que contemplou a supressão dos serviços de radiodifusão e das horas destinadas à gravação e edição de conteúdo para os vereadores.
A Fiscalização analisou os descontos efetuados em razão dos serviços de rádio não prestados e apurou, contudo, que permanecia o valor de R$ 563,78 a ser descontado, relativo ao pagamento realizado no mês de janeiro de 2024.
Também registrou que a contratada havia indicado o valor de R$ 900,00 para os serviços de veiculação das matérias mensais, utilizado para a redução do valor contratual, sem apresentação da respectiva memória de cálculo.
Consignou, ainda, que a questão relativa à ausência de repórter cinematográfico havia sido esclarecida mediante a discriminação dos profissionais integrantes da equipe de trabalho.
Por meio de relatório fotográfico, a Fiscalização constatou a regularidade dos equipamentos disponibilizados pela contratada. Anotou, entretanto, que o número de sessões ordinárias e extraordinárias efetivamente realizadas se mostrava inferior à estimativa considerada pela Câmara Municipal quando da contratação, assinalando a necessidade de a Origem analisar os custos por tipo de serviço e estabelecer valores unitários capazes de remunerar adequadamente os serviços efetivamente executados.
Em face dos apontamentos consignados, foi expedido despacho de alerta, em 10/04/2025, para que os interessados adotassem as medidas necessárias ao fiel cumprimento da lei e à correção dos desacertos anotados (evento 45). DOE de 14/04/2025.
– 3º Acompanhamento (evento 65.16)
Encerrada a vigência contratual em 30/11/2025, não foi realizada nova inspeção “in loco”, tendo a Fiscalização procedido à análise documental da execução referente ao período de fevereiro a novembro de 2025.
O fluxo financeiro final indicou o montante de R$ 484.275,77 empenhados, liquidados e pagos, sem diferenças pendentes entre tais estágios da despesa.
A Fiscalização consignou que os pagamentos realizados após dezembro de 2024 refletiram as alterações promovidas pelo 1º Termo Aditivo, com a exclusão dos serviços de radiodifusão e das atividades de gravação e edição de conteúdo anteriormente suprimidas.
Quanto à execução do objeto, informou que, na amostragem realizada, os serviços foram prestados em consonância com a descrição do edital e com os quantitativos e prazos contratuais, já consideradas as prorrogações e supressões formalizadas.
Registrou, ainda, que a gestora acompanhou a execução do ajuste e não apontou falhas no período final examinado.
Permanecia pendente o desconto ou a devolução do valor de R$ 563,78, relativo ao pagamento realizado a maior no exercício de 2024, tendo a Origem informado que a quantia não fora descontada das parcelas pagas em 2025.
De outro lado, registrou que os serviços de transmissão de rádio e de divulgação das matérias mensais foram suprimidos pelo 1º Termo Aditivo; que a questão relativa ao repórter cinematográfico havia sido esclarecida; e que a nova contratação promovida pela Câmara, mediante o Pregão Eletrônico nº 02/2025, passou a prever a remuneração dos serviços por hora, com estimativas anuais dos quantitativos correspondentes.
Ao final, manteve como desacertos remanescentes: i) a ausência de designação formal de fiscal do contrato; ii) a concentração de funções na gestora contratual; iii) a pendência relativa ao valor de R$ 563,78, pago a maior por serviços não executados; e iv) a ausência de memória de cálculo para a fixação do valor dos serviços de veiculação de matérias posteriormente suprimidos do objeto contratual.
2) TC-010008.989.26-1 – Termo de Recebimento Definitivo
O processo foi autuado para análise do encerramento do Contrato nº 19/2023, cuja vigência se encerrou em 30/11/2025.
A instrução coube à Unidade Regional de Araçatuba (UR-01), que procedeu à análise documental do encerramento do ajuste (evento 11.4).
Segundo informado pela gestora contratual, a Câmara Municipal deixou de prorrogar a vigência do contrato em atendimento à recomendação formulada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, no âmbito do Inquérito Civil nº 0211.0000274/2024.
Por meio do Ofício nº 742/2025, de 26/11/2025, o Legislativo comunicou à contratada que não promoveria a renovação do ajuste.
A Fiscalização consignou que não houve a formalização do recebimento provisório ou definitivo do objeto, tampouco a elaboração de termo circunstanciado assinado pelas partes.
Registrou, ainda, que a gestora do contrato apresentou declaração, para os fins do artigo 108 das Instruções nº 01/2024, atestando a inexistência de pendências quanto ao efetivo cumprimento do ajuste.
Não obstante, a equipe técnica observou que permanecia pendente o desconto ou a devolução da quantia de R$ 563,78, correspondente a valores pagos a maior, no exercício de 2024, por serviços não realizados, ocorrência anteriormente apurada no âmbito do acompanhamento da execução contratual.
Informou, ainda, que o mencionado Inquérito Civil foi posteriormente arquivado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, após a realização de novo procedimento licitatório pela Câmara Municipal, mediante o Pregão Eletrônico nº 02/2025, destinado à contratação dos mesmos serviços, com adequações relacionadas às ocorrências anteriormente apontadas.
Ao final, consignou, como ocorrência relativa ao encerramento do ajuste, a ausência de recebimento provisório e definitivo do objeto, bem como de termo circunstanciado assinado pelas partes.
Diante dos apontamentos consignados, foi proferido despacho em 1º/06/2026, publicado no DOE em 03/06/2026, pelo qual foi assinado prazo para ciência do conteúdo dos autos e apresentação dos esclarecimentos.
Em atendimento à notificação, foram apresentadas justificativas pela Câmara Municipal de Birigui, por intermédio de seu Presidente, Sr. Reginaldo Fernando Pereira, e pela Sra. Marinêuva Alves de Souza, responsável pela gestão do ajuste.
Quanto ao Termo de Recebimento Definitivo, a defesa sustentou, em síntese, que a ausência de formalização do respectivo termo decorreria das particularidades do objeto contratado, consistente na prestação continuada de serviços de transmissão das sessões legislativas.
Alegou que cada prestação se exauria ao término da respectiva sessão, circunstância que, em sua ótica, conduziria à necessidade de recebimentos individualizados, não sendo evidente a forma de aplicação do artigo 73, I, da Lei Federal nº 8.666/1993 à situação concreta.
No tocante ao valor de R$ 563,78, anteriormente apontado como pendente de restituição, informou que a ocorrência foi regularizada, mediante devolução do numerário pela contratada, conforme documentação juntada aos autos.
Por sua vez, a Sra. Marinêuva Alves de Souza argumentou que, em razão da natureza continuada dos serviços, a execução ocorria de forma fracionada, com medições e pagamentos mensais vinculados à efetiva prestação.
Sustentou que as faturas foram atestadas após a verificação dos serviços executados, de modo que esse procedimento teria atendido materialmente à finalidade do recebimento do objeto. Assim, qualificou a ausência de termo único e consolidado ao término do contrato como falha de natureza formal, requerendo que fosse relevada ou convertida em recomendação.
Quanto à restituição dos valores, informou que a empresa contratada efetuou o ressarcimento de R$ 563,78 aos cofres da Câmara Municipal, juntando, para esse fim, o Ofício D.G. nº 01/2026, pelo qual a contratada foi instada a promover a devolução, e o respectivo comprovante de transferência realizada em 11/06/2026.
Requereu, ao final, o acolhimento das justificativas e o afastamento dos apontamentos ou, subsidiariamente, a formulação de ressalva ou recomendação quanto à formalização do Termo de Recebimento Definitivo.
Encaminhados os autos ao Ministério Público de Contas, os processos não foram selecionados para análise específica.
É o relatório.
DECISÃO
Em julgamento, nesta oportunidade, o acompanhamento da execução do Contrato nº 19/2023, celebrado entre a Câmara Municipal de Birigui e a empresa E A dos Santos Produções Ltda., bem como o respectivo Termo de Recebimento Definitivo.
Consoante registrado nos autos, o Pregão Presencial nº 06/2023, o contrato de corrente e o primeiro aditivo foram apreciados por esta Corte de Contas, com julgamento pela regularidade.
A instrução da matéria, conduzida pela Unidade Regional de Araçatuba, observou as normas procedimentais deste Tribunal, assegurados aos interessados o contraditório e a ampla defesa.
A contratação vigeu de 01/12/2023 até 30/11/2025.
Passo à análise de mérito.
Inicialmente, quanto ao apontamento referente à ausência de memória de cálculo para a definição do valor correspondente aos serviços posteriormente suprimidos, observo que a questão foi analisada no julgamento do ajuste e do 1º Termo Aditivo (TC-008489.989.24-4 e TC-001431.989.25-0). Deixo, portanto, de reapreciá-la neste momento, a fim de evitar “bis in idem” sobre matéria já submetida a esta Corte.
No mais, observo que parte das ocorrências inicialmente apontadas foi saneada ou esclarecida ao longo da execução contratual.
Com efeito, quanto aos serviços de transmissão de sinal de rádio, a Origem instaurou procedimento para apuração da ocorrência, com a identificação dos valores correspondentes aos serviços não prestados. Posteriormente, o 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 19/2023, celebrado em 22/11/2024, formalizou a supressão de tais atividades.
De igual modo, a ocorrência relativa à divulgação das 18 matérias mensais originalmente previstas no ajuste foi objeto de providências pela Origem. Após a apuração da parcela correspondente, os serviços foram igualmente suprimidos por ocasião da celebração do referido termo aditivo.
A questão relacionada à alegada ausência de repórter cinematográfico também foi posteriormente esclarecida, mediante a apresentação da relação dos profissionais integrantes da equipe responsável pela execução dos serviços e de suas respectivas atribuições.
Quanto aos equipamentos disponibilizados pela contratada, a verificação subsequente, instruída com relatório fotográfico, atestou a regularidade dos bens empregados na execução do objeto.
Quanto à pendência relativa ao valor de R$ 563,78, inicialmente apontado como pagamento referente a serviços não executados, a Origem apresentou comprovante de restituição da quantia aos cofres públicos, realizada em 11/06/2026.
Os apontamentos remanescentes da execução contratual podem ser alçados ao campo das recomendações. Isso porque, embora tais ocorrências revelem fragilidades nos procedimentos de fiscalização e segregação de funções, a instrução técnica registrou que os serviços foram prestados em consonância com a descrição do edital e com os quantitativos e prazos contratuais, sem que tenham sido apontadas falhas quanto à efetiva prestação do objeto no período final examinado.
Quanto à ausência de formalização do recebimento do objeto, as justificativas apresentadas pela Origem não merecem acolhimento. A natureza continuada dos serviços e o ateste mensal das prestações não afastam a necessidade de observância do artigo 73 da Lei Federal nº 8.666/1993, aplicável ao ajuste em razão de sua ultratividade.
No caso concreto, contudo, a Origem apresentou declaração, para os fins do artigo 108 das Instruções nº 01/2024, com o ateste da inexistência de pendências quanto ao cumprimento do contrato, e a quantia de R$ 563,78, anteriormente apontada como pendente, foi devolvida pela empresa contratada. Considerando, ainda, que a Fiscalização atestou a prestação dos serviços em consonância com as especificações, quantitativos e prazos contratuais, a falha pode ser, excepcionalmente, relevada, sob ressalva.
Por fim, RECOMENDO à Origem e aos atuais gestores que, em futuros ajustes:
i) formalizem a designação dos agentes responsáveis pela fiscalização e pelo acompanhamento da execução contratual, em conformidade com a legislação aplicável;
ii) observem a adequada segregação das funções relacionadas à condução dos procedimentos licitatórios, à gestão e à fiscalização contratual, à liquidação da despesa e ao ateste dos serviços, de modo a evitar a concentração de atribuições incompatíveis na mesma agente pública; e
iii) formalizem o recebimento do objeto contratual mediante a observância das exigências legais e regulamentares aplicáveis, inclusive ao término dos ajustes de prestação continuada.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, TOMO CONHECIMENTO do acompanhamento da execução contratual relativo ao Contrato nº 19/2023, tratado no TC-008709.989.24-8, bem como do Termo de Recebimento Definitivo, objeto do TC-010008.989.26-1.
DETERMINO à Origem e aos atuais gestores que, em futuros ajustes, observem as ressalvas e recomendações consignadas no corpo desta decisão.
EXCETUO os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por esta Corte de Contas.
Nos termos da Resolução nº 01/2011, REGISTRO que os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório, para publicar e certificar o trânsito em julgado.
Após, ao Arquivo.
São Paulo, 11 de setembro de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
| PROCESSO: | TC-008709.989.24-8 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| EM EXAME: | ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL – CONTRATO Nº 19/2023, DE 07/11/2023 |
| OBJETO: | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GERAÇÃO DE IMAGEM AO VIVO, CONTROLE DE PROGRAMAÇÃO DO CANAL ABERTO, FILMAGEM, GRAVAÇÃO E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO E VÍDEO PARA TRANSMISSÃO ON-LINE DAS SESSÕES LEGISLATIVAS, INCLUSIVE COM TRADUÇÃO E GERAÇÃO SIMULTÂNEA EM LINGUAGEM BRASILEIRA DE SINAIS – LIBRAS, PRODUÇÃO E EXIBIÇÃO DE SINAL DE RÁDIO FM, FOTOGRAFIA E MESTRE DE CERIMÔNIAS |
| INSTRUÇÃO POR: | UNIDADE REGIONAL DE ARAÇATUBA (UR-01) / DSF-II |
| PROCESSO PRINCIPAL: | TC-008489.989.24-4 |
| PROCESSO: | TC-010008.989.26-1 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| EM EXAME: | TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO DO CONTRATO Nº 19/2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UNIDADE REGIONAL DE ARAÇATUBA (UR-01) / DSF-II |
| PROCESSO PRINCIPAL: | TC-008489.989.24-4 |
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, TOMO CONHECIMENTO do acompanhamento da execução contratual relativo ao Contrato nº 19/2023, tratado no TC-008709.989.24-8, bem como do Termo de Recebimento Definitivo, objeto do TC-010008.989.26-1. DETERMINO à Origem e aos atuais gestores que, em futuros ajustes, observem as ressalvas e recomendações consignadas no corpo desta decisão. EXCETUO os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por esta Corte de Contas. Nos termos da Resolução nº 01/2011, REGISTRO que os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp. Publique-se.
São Paulo, 11 de setembro de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR