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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00019682.989.25-6 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | CONTRATO SO Nº 31/2025 - 13 DE FEVEREIRO 2025 Pregão Eletrônico SO Nº 017/2024 Objeto: Contratação de empresa especializada para manutenção corretiva e preventiva do sistema de ar condicionado, resfriador, ventilação e exaustão mecânica do Complexo Cultural Praça das Artes - Vila Boa Vista, Complexo Esportivo do Jardim Silveira e Centro de Iniciação Esportiva Bairro dos Altos - Barueri Vigência: 24/02/2025 à 23/02/2026 Valor: R$ 1.600.000,00 |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-02 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00019992.989.25-1, 00020496.989.25-2, 00008863.989.26-5, 00008867.989.26-1 |
| PROCESSO: | 00020496.989.25-2 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | 1º Termo de Aditamento do Contrato SO nº 31/2025 Pregão Eletrônico SUPRI nº 017/2024 Contrato SO nº 32/2025 - de 14 de fevereiro de 2025 Finalidade: Correção das Clausulas V e IX do contrato Vigência: 24/02/2025 à 23/02/2026 |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-02 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00019682.989.25-6 |
| PROCESSO: | 00008863.989.26-5 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | 2º Termo Aditivo - Contrato SO nº 31/2025 Pregão Eletrônico SO nº 017/2024 Contrato SO nº 19/2026 - de 23 de fevereiro de 2026 Finalidade: Prorrogar contrato por mais 12 meses e reajuste de 3,58%. Vigência: 24/02/2026 à 23/02/2027 Valor: R$ 1.657.280,00 |
| EXERCÍCIO: | 2026 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-02 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00019682.989.25-6 |
| PROCESSO: | 00008867.989.26-1 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | 3º Termo Aditivo - Contrato SO nº 31/2025 Pregão Eletrônico SO nº 017/2024 Contrato SO nº 023/2026 - de 27 de fevereiro de 2026 Finalidade: Retificar Contrato SO nº 19/2026 (2º Aditamento) nome dos fiscais. Vigência: 24/02/2026 à 23/02/2027 |
| EXERCÍCIO: | 2026 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-02 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00019682.989.25-6 |
Ementa. Licitação. Pregão eletrônico. Contrato e termos aditivos. Serviços de manutenção de sistemas de ar-condicionado. Inabilitação e desclassificação fundadas em regras editalícias. Erro material em lance. Ausência de violação à isonomia. Negociação registrada em ata. Falhas de publicidade. Regularidade com ressalvas. Recomendações.
RELATÓRIO
Responsáveis
Pela Contratante – Prefeitura Municipal de Barueri
Pela Contratada – Jeffex Service Ltda.
Em apreciação nesta oportunidade os processados TC-019682.989.25-6, TC-020496.989.25-2, TC-008863.989.26-5 e TC-008867.989.26-1, que tratam, respectivamente, do Pregão Eletrônico SO nº 017/2024 e do decorrente Contrato SO nº 31/2025, bem como de seus 1º, 2º e 3º Termos Aditivos, celebrados entre a Prefeitura Municipal de Barueri e a empresa Jeffex Service Ltda.
O ajuste tem por objeto a contratação de empresa especializada para manutenção corretiva e preventiva dos sistemas de ar-condicionado, resfriamento, ventilação e exaustão mecânica do Complexo Cultural Praça das Artes – Vila Boa Vista, Complexo Esportivo do Jardim Silveira e Centro de Iniciação Esportiva Bairro dos Altos, em Barueri.
O contrato foi firmado em 13/02/2025, pelo valor de R$ 1.600.000,00, com prazo de execução de 12 meses a partir da Ordem de Início, compreendendo o período de 24/02/2025 a 24/02/2026.
Por oportuno, tramita o TC-019992.989.25-1, que cuida do Acompanhamento da Execução Contratual e permanece em fase de instrução, não integrando o presente julgamento.
1 – TC-019682.989.25-6 – Licitação e contrato inicial.
A licitação, processada sob a égide da Lei nº 14.133/2021, adotou o modo de disputa aberto e o critério de julgamento pelo menor preço.
Na fase interna do processo licitatório, o preço de referência, estimativo, foi calculado em R$ 1.816.907,34 (eventos 1.4/1.5).
A sessão pública de recebimento e análise das propostas teve espaço entre 23/12/2024 e 17/01/2025 conforme sua ata copiada no evento 1.12
Para esta sessão pública acudiram 08 empresas interessadas:
A sessão pública atesta que não houve impugnações.
Num primeiro momento, a empresa Jeffex Service foi desclassificada por desconformidade de sua proposta.
Ato contínuo, a empresa Polarmix Negócios e Comércio Ltda foi declarada vencedora.
A sessão foi suspensa para análise das propostas.
Retomada a sessão, houve reclassificação da empresa Jeffex Service Ltda. pois o pregoeiro reconheceu que houve tão somente “erro de digitação”, que pode ser saneado sem prejuízo do andamento dos trabalhos.
Iniciada a disputa aberta, a empresa Fortec – Fachadas e Impermeabilização Especiais Ltda foi desclassificada em razão do não atendimento ao disposto no item 17.5 do ato convocatório (problemas de conexão)[1].
A empresa Polarmix Negócios e Comércio Ltda – EPP foi novamente declara vencedora.
Encerrou-se a fase de julgamento com a abertura da fase de habilitação a seguir.
A empresa Polarmix Negócios e Comércio Ltda – EPP foi inabilitada por não atender o disposto nos itens 9.2.2, 9.4.1 e 9.4.2 do ato convocatório[2].
A seguir, a empresa Jeffex Service Ltda foi declarada vencedora com o preço de R$ 1.600.000,00 (33,33% superior à proposta de R$ 1.200.000,00 da empresa FORTEC - FACHADAS E IMPERMEABILIZACOES ESPECIAIS Ltda., desclassificada como já mencionado).
Vale mencionar que na fase de análise das propostas comerciais, 5 delas foram desclassificadas por descumprimento de exigências editalícias subitens 5.7 e 5.9, alíneas “a”, “e” e “f”, do item 8.1 e do Anexo IX do edital[3]), remanescendo na disputa aberta apenas Polarmix, Fortec e Jeffex.
Como já mencionado na sessão de 17/01/2025, a Jeffex Service Ltda. ofertou lance de R$ 1.695,00, tendo pedido o cancelamento ainda durante a disputa (alegou erro de digitação); o pedido não foi acolhido naquele momento, e a empresa foi desclassificada ao final da fase de lances.
A Polarmix, com lance de R$ 1.000.050,11, foi então declarada vencedora da etapa de disputa, seguindo-se a abertura da fase de habilitação e a suspensão da sessão para análise da proposta e da documentação apresentada
Na reabertura da sessão em 21/01/2025, a Jeffex reiterou pedido de reclassificação, sustentando tratar-se de erro material sanável; o Pregoeiro acolheu o pedido, reabrindo a fase de lances para a empresa, que, todavia, não conseguiu ofertar novo lance por indisponibilidade do sistema.
Encerrada a disputa aberta, a Fortec – Fachadas e Impermeabilizações Especiais Ltda., que havia apresentado lance de R$ 1.200.000,00, foi desclassificada por não atendimento ao subitem 17.5 do edital[4].
Na sequência, a Polarmix foi novamente declarada vencedora e passou à fase de habilitação, sendo posteriormente inabilitada por não atendimento aos subitens 9.2.2, “e”, 9.4.1 e 9.4.2 do edital[5]
O valor de referência do certame foi de R$ 1.816.907,34, apurado com base em pesquisa de preços e composições de custo elaboradas na fase preparatória.
A instrução da matéria coube à diligente unidade da 2ª DF que, em seu relatório no evento 28.14, trouxe os seguintes apontamentos:
O objeto do certame foi adjudicado e homologado em 31/01/2025 pelo Sr. Secretário de Obras, Renê Aparecido da Silva, CPF nº 156.765.278-62.
Não houve impugnações ou recursos ao Edital, entretanto, constatamos a existência de representação / cautelar em procedimentos de contratação sobre a matéria
Dos assuntos veiculados no citado auto, constatamos o que segue.
A Representante insurgiu-se contra os seguintes dispositivos do instrumento convocatório:
Requerendo, por essas razões, a liminar suspensão do certame e, ao final, que fosse determinada a alteração do edital para fazer cessar os vícios apontados.
Em seu despacho, o Conselheiro Dr. Sidney Estanislau Beraldo não vislumbrou razões que justificassem a paralisação do certame, visto que:
c) A previsão da garantia de proposta em editais encontra amparo no artigo 58 da Lei nº 14.133/21, sendo que o valor requisitado para a presente disputa observou o limite de 1% (um por cento) do valor estimado para a contratação;
d) O Termo de Referência[8], consoante dispõe o artigo 15 da NLLC, apresentou justificativas para o impedimento de participação de consórcios, que se mostram apropriadas para o objeto pretendido, que não envolve questões de alta complexidade a demandar a reunião de empresas para sua execução.
Ademais, pesquisa realizada por seu Gabinete[9], constatou já ter ocorrido a homologação do objeto em 31/01/2025, inviabilizando o recebimento da peça nos termos do § 3° do artigo 219A do Regimento Interno desta Corte.
Posto isto, circunscrito aos aspectos impugnados, indeferiu o pleito de suspensão liminar do certame.
A seguir, analisamos as principais questões de mérito do procedimento licitatório e da contratação, de modo a trazer os elementos de convicção necessários para tomada de decisão do Relator.
(...)
Isto posto, entendemos que os apontamentos de irregularidades abaixo listados comprometem o procedimento licitatório e o contrato examinados.
a) A inabilitação da empresa POLARMIX NEGOCIOS E COMERCIO LTDA-EPP no Pregão Eletrônico SO/nº 017/2024 possui vícios ou, estando correta, deveria reverberar no Contrato nº 1426/2024, dada a afronta ao inciso XIII do art. 55 da Lei 8.666/93.
b) A isonomia do processo licitatório não foi alcançada.
c) Dado que o critério de julgamento era o menor preço global, buscando a vantajosidade econômica à Administração Pública, buscando priorizar o interesse público, a proposta vencedora não alcançou esse fim.
d) A Administração não negociou condições mais vantajosas com o primeiro colocado, em afronta ao art. 61, caput e § 1º, da Lei nº 14.133/2021.
e) Publicação do contrato no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) fora do prazo legal, em desacordo ao artigo 94 e seu inciso I da NLLC."
Regularmente notificados, o Município de Barueri e José Roberto Piteri, Prefeito Municipal, apresentaram justificativas (eventos n. 57 e 59).
Sustentaram, quanto à Polarmix, a regularidade da inabilitação, decorrente de descumprimentos cumulativos e objetivos de natureza fiscal (certidão municipal positiva, com débito em aberto, incompatível com a exigência do item 9.2.2, "e"[10]) e técnica (insuficiência dos documentos de comprovação exigidos pelos itens 9.4.1 e 9.4.2[11]), tratando-se de providência vinculada e não discricionária.
Quanto à eventual repercussão sobre contrato anterior, esclareceram que o contrato mencionado pela Fiscalização como nº 1426/2024 não consta dos registros municipais, sendo o ajuste correlato o Contrato nº 40/2023 (Concorrência Pública nº 058/2023), cujo termo aditivo, de março de 2025, não registrou apontamento de irregularidade quanto à habilitação da contratada; sustentaram, ainda, a inexistência de identidade de exigências entre os dois certames e o descompasso temporal entre os atos.
No tocante à isonomia, alegaram que as situações da Jeffex e da Fortec eram distintas: a reclassificação da primeira decorreu de erro material de digitação, reconhecido pela própria licitante e sanável à luz do formalismo moderado, sem alteração da substância da proposta ou da ordem competitiva; já a desclassificação da Fortec resultou da aplicação objetiva e vinculada do item 17.6 do edital[12], que atribui ao licitante o dever de acompanhar continuamente a sessão e assumir os riscos de eventual desconexão, circunstância que não comportaria saneamento.
Quanto à vantajosidade, ressaltaram que o orçamento estimado da contratação era de R$ 1.816.907,34, enquanto a proposta da Jeffex foi de R$ 1.600.000,00, representando redução de aproximadamente 11,9%, e que propostas de empresas desclassificadas ou inabilitadas não poderiam servir de parâmetro para aferição do resultado, sob pena de antecipar exame de exequibilidade sobre propostas que não superaram as fases seguintes do certame.
Sobre a negociação prevista no art. 61 da Lei nº 14.133/2021[13], sustentaram não se tratar de providência obrigatória em qualquer circunstância, sobretudo diante de proposta inferior ao orçamento estimado e reputada compatível com os preços de mercado, sendo a disputa aberta suficiente para conduzir à redução de preços.
Por fim, reconheceram a publicação intempestiva no PNCP, atribuindo-a a adequações sistêmicas, informando a posterior regularização e defendendo tratar-se de ocorrência sem prejuízo à transparência ou ao erário, citando precedentes desta Corte em que a falha foi relevada ou alçada a recomendação.
2 – TC-020496.989.25-2
O 1º Termo de Aditamento, celebrado em 14/02/2025, não acarretou repercussão financeira ou alteração da vigência, tendo por finalidade somente a alteração da Cláusula V, item 2, relativa à dotação orçamentária, e da Cláusula IX, item 1, referente ao fiscal da execução contratual pela Secretaria de Esportes.
Os autos também contemplam o Termo de Apostilamento SO nº 054/2025, firmado em 22/09/2025, destinado à alteração dos dados bancários da contratada.
A Fiscalização registrou que as alterações foram devidamente justificadas e autorizadas pela autoridade competente. Consignou, todavia, que a publicação do aditamento no PNCP ocorreu fora do prazo legal, tendo a Prefeitura informado que o atraso decorreu de adequações sistêmicas no coletor de dados e que a situação já havia sido regularizada. O extrato do aditivo foi publicado no Diário Oficial do Estado em 19/02/2025.
Ao final, concluiu:
"Preliminarmente, informamos que a Licitação e o Contrato, analisados no TC-019682.989.25-6 pendem de julgamento.
Informamos que o final da vigência contratual está previsto para 24/02/2026.
Isto posto, em nossa análise, não registramos apontamentos de irregularidades que comprometam o termo de aditamento e apostilamento examinados.
Ressalvamos, contudo, que as ocorrências apontadas pela fiscalização no exame da licitação e do contrato comprometem, pelo princípio da acessoriedade, o Termo Aditivo em epígrafe."
3 – TC-008863.989.26-5
Cuida o processo do 2º Termo de Aditamento, celebrado em 23/02/2026, que prorrogou o prazo contratual por mais 12 meses, até 24/02/2027, e aplicou reajuste de 3,58%, passando o valor do período prorrogado para R$ 1.657.280,00, com valor contratual acumulado de R$ 3.257.280,00.
A Administração justificou a prorrogação pela necessidade de continuidade dos serviços, informando que a execução vinha ocorrendo satisfatoriamente.
Para demonstração da vantajosidade, apresentou pesquisa de mercado.
O reajuste, correspondente a R$ 57.280,00, foi calculado pela aplicação do índice de 3,58%, conforme previsão contratual.
A Fiscalização considerou devidamente justificadas e autorizadas as alterações e registrou que o aditamento foi divulgado no PNCP dentro do prazo legal. Apontou, contudo, a ausência de publicação complementar no sítio eletrônico oficial. O extrato do instrumento foi publicado no Diário Oficial do Estado em 26/02/2026.
Ao final, concluiu:
"Preliminarmente, informamos que a Licitação e o Contrato, analisados no TC-019682.989.25-6 pendem de julgamento.
Informamos que o final da vigência contratual está previsto para 24/02/2027.
Isto posto, entendemos que o apontamento de irregularidade abaixo listado não compromete o termo aditivo examinado, podendo ser objeto de recomendação.
4 – TC-008867.989.26-1
O 3º Termo de Aditamento, firmado em 27/02/2026, sem repercussão financeira, destinou-se a registrar a substituição do fiscal do contrato.
A Fiscalização trouxe as seguintes conclusões:
Sua conclusão foi a seguinte:
"Preliminarmente, informamos que a Licitação e o Contrato, analisados no TC-019682.989.25-6 pendem de julgamento.
Informamos que o final da vigência contratual está previsto para 24/02/2027.
Isto posto, entendemos que o apontamento de irregularidade abaixo listado não compromete o termo aditivo examinado, podendo ser objeto de recomendação.
Aberto o contraditório, o Município de Barueri e José Roberto Piteri defenderam, em síntese, que a publicidade dos instrumentos foi assegurada mediante divulgação tempestiva no PNCP e publicação dos extratos no Diário Oficial, além da disponibilização de informações no Portal da Transparência. Informaram que vêm sendo promovidos aprimoramentos no sítio eletrônico municipal para a disponibilização específica dos termos aditivos e sustentaram que a ocorrência não compromete os ajustes, defendendo, ainda, que os aditamentos possuem regularidade própria e que o princípio da acessoriedade não deveria conduzir automaticamente à sua reprovação em razão de eventuais vícios atribuídos ao contrato originário.
Os autos tramitaram regimentalmente pelo Ministério Público de Contas.
É a síntese.
Decisão.
Em apreciação nesta oportunidade os processados TC-019682.989.25-6, TC-020496.989.25-2, TC-008863.989.26-5 e TC-008867.989.26-1, que tratam, respectivamente, do Pregão Eletrônico SO nº 017/2024 e do decorrente Contrato SO nº 31/2025, bem como de seus 1º, 2º e 3º Termos Aditivos, celebrados entre a Prefeitura Municipal de Barueri e a empresa Jeffex Service Ltda.
O ajuste tem por objeto a contratação de empresa especializada para manutenção corretiva e preventiva dos sistemas de ar-condicionado, resfriamento, ventilação e exaustão mecânica do Complexo Cultural Praça das Artes – Vila Boa Vista, Complexo Esportivo do Jardim Silveira e Centro de Iniciação Esportiva Bairro dos Altos, em Barueri.
Sobre a Representação conexa acostada no TC-001500.989.25-6 examinada sob o CPC – Cautelar em Processo de Contratação.
A representação foi apreciada pelo Egrégio Tribunal Pleno, sob relatoria do Conselheiro Sidney Beraldo, que afastou as duas insurgências trazidas: i) garantia de participação, que foi considerada adequada; ii) impedimento à participação de empresas reunidas em consórcio, o que foi considerado de devidamente justificado, como demanda a legislação regente.
Sobre a licitação e contrato inicial.
No que pertine à inabilitação da empresa Polarmix Negócios e Comércio Ltda.-EPP, as razões de defesa comportam acolhimento.
A medida foi motivada pelo não atendimento à alínea “e” do subitem 9.2.2 e aos itens 9.4.1 e 9.4.2 do edital, relativos à regularidade fiscal municipal e às qualificações técnica profissional e operacional, não se evidenciando, nos elementos constantes dos autos, atuação arbitrária do Pregoeiro na aplicação das disposições previamente estabelecidas no instrumento convocatório.
A eventual repercussão da inabilitação da empresa Polarmix sobre outros ajustes mantidos com a Prefeitura Municipal de Barueri não comporta pronunciamento nestes autos, diante da insuficiência de elementos hábeis à formação de juízo quanto às circunstâncias próprias das contratações indicadas pela Fiscalização.
No que pertine à recondução da licitante Jeffex, restou patente nos autos o erro de digitação, reconhecido pelo Pregoeiro, situação que admitia o saneamento do equívoco material sem modificação da substância da proposta.
A hipótese não se confunde com as demais exclusões verificadas no certame, fundadas em situações e disposições editalícias distintas.
Também a desclassificação da Fortec – Fachadas e Impermeabilizações Especiais Ltda. decorreu da aplicação das regras editalícias relativas à desconexão do sistema eletrônico. A decisão foi fundamentada no subitem 17.5, enquanto o subitem 17.6 atribuía ao licitante o dever de acompanhar as operações realizadas no sistema e os ônus decorrentes de eventual desconexão.
Acresça-se que não se mostram presentes elementos seguros para censurar a atuação do Pregoeiro nesse particular. Embora a Fortec tenha registrado posteriormente que vinha tentando encaminhar mensagem desde as 10h16min23s, a ata não permite identificar o momento de início ou a duração de eventual desconexão, tampouco contém registro de comunicação da licitante efetivamente recebida pelo sistema antes de sua desclassificação, ocorrida às 10h24min49s. A manifestação da empresa somente foi registrada no chat às 13h06min02s, quando informou a alegada tentativa anterior de contato e, na sequência, requereu a reabertura do prazo de negociação.
Nesse cenário, a conduta do Pregoeiro deve ser apreciada à luz das informações disponíveis no momento da sessão e das disposições editalícias previamente estabelecidas para a hipótese, não se evidenciando elemento bastante para caracterizar atuação arbitrária.
Não se verifica, assim, identidade entre a situação que ensejou a reclassificação da Jeffex — erro material manifesto em lance digitado — e aquela que conduziu à desclassificação da Fortec.
Registre-se, ademais, que, aberta a fase própria, nenhum dos participantes formalizou intenção de recurso contra o resultado do certame.
Não houve, portanto, violação ao princípio da isonomia entre os licitantes.
A suscitada ausência de negociação para obtenção de condições mais vantajosas com o primeiro colocado tampouco subsiste.
A ata da sessão registra expressamente que, após a inabilitação da Polarmix, a Jeffex apresentou proposta realinhada no valor de R$ 1.600.000,00, seguida do registro de negociação realizada no lote.
Ademais, o valor alcançado situou-se abaixo do orçamento estimado de R$ 1.816.907,34, regularmente constituído na fase preparatória, representando redução aproximada de 11,9% em relação ao referencial.
Não se vislumbra, assim, lesão ao princípio da economicidade que deve nortear as contratações públicas.
A tardia publicação do contrato no Portal Nacional de Contratações públicas – PNCP (artigo 94, I, da NLLC) pode ser alçado ao campo das recomendações visto que não causou maiores perturbações no processo licitatório.
Sobre o 1º, 2º e 3º termos de aditamento.
A instrução suscita falhas no processo de publicação dos instrumentos contratuais.
Nessa fase contratual, tais falhas podem ser alçadas ao campo das ressalvas sob severas recomendações de que tais falhas ocorram em casos futuros da espécie.
Diante desse cenário, as ocorrências verificadas no Pregão Eletrônico SO nº 017/2024 e no Contrato SO nº 31/2025 não assumem gravidade suficiente para comprometer a regularidade dos ajustes, podendo ser alçadas ao campo das ressalvas e recomendações.
O mesmo entendimento se aplica aos 1º, 2º e 3º Termos Aditivos, cujas falhas próprias se restringem a aspectos de publicidade, sem repercussão material sobre a execução contratual.
Diante do exposto, e nos termos do artigo 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO REGULARES, COM RESSALVAS, o Pregão Eletrônico SO nº 017/2024, o Contrato SO nº 31/2025 e seus 1º, 2º e 3º Termos Aditivos, examinados nos TCs-019682.989.25-6, 020496.989.25-2, 008863.989.26-5 e 008867.989.26-1.
Deve a Prefeitura Municipal de Barueri se atentar às ressalvas e recomendações consignadas no corpo deste decisório.
Excetuo os atos eventualmente pendentes de apreciação por esta Corte.
Consigno que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e os demais interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, mediante regular cadastramento.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para as providências de sua alçada, arquivando-se ao final.
apa acs
[1] 17.5. A desconexão do sistema eletrônico com qualquer licitante não prejudicará a conclusão válida da sessão pública ou do certame.
[2] 9.2.2. DOCUMENTOS RELATIVOS À REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA: e) prova de Regularidade para com a Fazenda Pública Municipal; 9.4.1. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PROFISSIONAL 9.4.1.1. Prova de Registro no CREA ou CAU. 9.4.1.2. Certidão(ões) de Acervo Técnico (CAT) e seus anexos (quando a Certidão assim exigir), expedida(s) pelo CREA/CAU, do(s) profissional(is), de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor(es) de atestado(s) de responsabilidade técnica, comprovando a execução de obras e/ou serviços de características semelhantes ou similares de complexidade tecnológica e operacional equivalentes ou superiores às apresentadas a seguir, que são as que tem maior relevância técnica e/ou valor significativo.
• MANUTENÇÃO CORRETIVA E PREVENTIVA DE SISTEMA DE AR CONDICIONADO. 9.4.1.3. A Certidão de Acervo Técnico – CAT deverá referir-se às atividades técnicas que façam parte das atribuições legais do(s) profissional(is), sendo que somente serão aceitas as constantes do artigo 1º da Resolução nº 218 do CONFEA e pela Lei Federal nº 12.378 de 31 de dezembro de 2010 (CAU) e relacionadas à execução e/ou fiscalização dos serviços; 9.4.1.4. O(s) profissional(is) detentor(es) da CAT, deverá(ão) ter vínculo com a Licitante na data da apresentação da proposta. 9.4.1.5. A comprovação de vínculo do(s) profissional(is) detentor(es) da CAT pode se dar mediante contrato social, registro na carteira profissional, ficha de empregado ou contrato de trabalho sendo possível a contratação de profissional autônomo que preencha os requisitos e se responsabilize tecnicamente pela execução dos serviços. 9.4.2. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA OPERACIONAL 9.4.2.1. Atestado(s) em nome da Licitante, obrigatoriamente pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando a execução de obras, e/ou serviços de características semelhantes ou similares, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, de complexidade tecnológica e operacional equivalente, similares ou superiores às apresentadas a seguir, que são às que tem maior relevância técnica e/ou valor significativo: • MANUTENÇÃO CORRETIVA E PREVENTIVA EM SISTEMA DE AR CONDICIONADO TIPO SPLIT ≥ 7.000 BTU; • MANUTENÇÃO CORRETIVA E PREVENTIVA EM SISTEMA DE AR CONDICIONADO TIPO VRF ≥ 7 TR; • MANUTENÇÃO CORRETIVA E PREVENTIVA EM SISTEMA DE AR CONDICIONADO TIPO CHILLER ≥ 1 TR. 9.4.2.2. Indicação do(s) Responsável(is) Técnico(s) ou Coordenador(es) dos serviços, objeto desta licitação. 9.4.2.3. Indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnicos adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos. NOTA: Pode-se analisar que as exigências são “quantidades razoáveis”, considerando a dimensão dos serviços, e mais, não ultrapassam 50% (cinquenta por cento) da execução pretendida.
5.7: Será desclassificada a licitante que se identificar através da Proposta, Garantia, de seus anexos e demais documentações apresentadas na fase da proposta comercial.
5.9. DEVERÃO ESTAR CONSIGNADOS NA PROPOSTA:
a. preços, unitários, totais, em algarismos referentes à data de sua apresentação, expressos em moeda corrente nacional, sem inclusão de qualquer encargo financeiro ou previsão inflacionária, incluindo, além do lucro, todas as despesas resultantes de impostos, taxas, tributos, frete e demais encargos, assim como todas as despesas diretas ou indiretas relacionadas com a integral execução da presente licitação;
“e”: “demonstrativo de encargos sociais”.
“f”: “a composição dos preços deverá ser elaborada separadamente, para cada tipo de serviço.”
8.1: No momento da apresentação da proposta, o licitante deverá comprovar o recolhimento da garantia de proposta.
Anexo IX – Modelo da Carta Proposta Comercial
ANEXO IX
MODELO DE CARTA PROPOSTA
Única via de fórmula para Proposta:
PREGÃO ELETRÔNICO SO/Nº 017/2.024
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA MANUTENÇÃO CORRETIVA E PREVENTIVA DO SISTEMA DE AR CONDICIONADO, RESFRIADOR, VENTILAÇÃO E EXAUSTÃO MECÂNICA DO COMPLEXO CULTURAL PRAÇA DAS ARTES - VILA BOA VISTA, COMPLEXO ESPORTIVO DO JARDIM SILVEIRA E CENTRO DE INICIAÇÃO ESPORTIVA BAIRRO DOS ALTOS – BARUERI, que atendam aos requisitos mínimos a seguir especificados, bem como, aqueles constantes do Edital e seus Anexos.
1.1. Que o valor total de sua Proposta é de R$ _____________________ (________________).
Nos termos do Edital da Licitação supra, o signatário apresenta Proposta e devida Planilha, para execução do objeto referido, declarando:
8.2. Antes de iniciada a fase de lances, será verificada, pelo (a) Pregoeiro (a), a apresentação da GARANTIA DE PROPOSTA descrita no item acima, no valor estipulado de 1,0 % (um por cento), sobre o valor da licitação, sendo: R$ R$ 18.169,07 (dezoito mil, cento e sessenta e nove reais e sete centavos).
8.2.1. Os LICITANTES que não apresentarem a GARANTIA DE PROPOSTA nas condições estabelecidas neste EDITAL serão desclassificados e estarão impedidos de prosseguir na LICITAÇÃO
[4] 17. DA DESCONEXÃO
17.5. A desconexão do sistema eletrônico com qualquer licitante não prejudicará a conclusão válida da sessão pública ou do certame.
17.6. A Administração Pública NÃO SE RESPONSABILIZARÁ PELA INSTABILIDADE / DESCONEXÃO DA INTERNET DO LICITANTE OU QUALQUER OUTRA FALHA TÉCNICA. Compete ao Licitante acompanhar as operações no Sistema Eletrônico, sendo responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo Sistema ou pelo (a) Pregoeiro (a) ou de sua desconexão.
9.2.2. . DOCUMENTOS RELATIVOS À REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA
“e”: “prova de Regularidade para com a Fazenda Pública Municipal”.
Item 9.4.1 QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PROFISSIONAL
9.4.1.1. Prova de Registro no CREA ou CAU.
9.4.1.2. Certidão(ões) de Acervo Técnico (CAT) e seus anexos (quando a Certidão assim exigir), expedida(s) pelo CREA/CAU, do(s) profissional(is), de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor(es) de atestado(s) de responsabilidade técnica, comprovando a execução de obras e/ou serviços de características semelhantes ou similares de complexidade tecnológica e operacional equivalentes ou superiores às apresentadas a seguir, que são as que tem maior relevância técnica e/ou valor significativo:
• MANUTENÇÃO CORRETIVA E PREVENTIVA DE SISTEMA DE AR CONDICIONADO.
9.4.1.3. A Certidão de Acervo Técnico – CAT deverá referir-se às atividades técnicas que façam parte das atribuições legais do(s) profissional(is), sendo que somente serão aceitas as constantes do artigo 1º da Resolução nº 218 do CONFEA e pela Lei Federal nº 12.378 de 31 de dezembro de 2010 (CAU) e relacionadas à execução e/ou fiscalização dos serviços;
9.4.1.4. O(s) profissional(is) detentor(es) da CAT, deverá(ão) ter vínculo com a Licitante na data da apresentação da proposta.
9.4.1.5. A comprovação de vínculo do(s) profissional(is) detentor(es) da CAT pode se dar mediante contrato social, registro na carteira profissional, ficha de empregado ou contrato de trabalho sendo possível a contratação de profissional autônomo que preencha os requisitos e se responsabilize tecnicamente pela execução dos serviços.”
9.4.2 – QUALIFICAÇÃO TÉCNICA OPERACIONAL:
9.4.2.1. Atestado(s) em nome da Licitante, obrigatoriamente pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando a execução de obras, e/ou serviços de características semelhantes ou similares, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, de complexidade tecnológica e operacional equivalente, similares ou superiores às apresentadas a seguir, que são às que tem maior relevância técnica e/ou valor significativo:
• MANUTENÇÃO CORRETIVA E PREVENTIVA EM SISTEMA DE AR CONDICIONADO TIPO SPLIT ≥ 7.000 BTU;
• MANUTENÇÃO CORRETIVA E PREVENTIVA EM SISTEMA DE AR CONDICIONADO TIPO VRF ≥ 7 TR;
• MANUTENÇÃO CORRETIVA E PREVENTIVA EM SISTEMA DE AR CONDICIONADO TIPO CHILLER ≥ 1 TR.
9.4.2.2. Indicação do(s) Responsável(is) Técnico(s) ou Coordenador(es) dos serviços, objeto desta licitação.
9.4.2.3. Indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnicos adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos.
NOTA: Pode-se analisar que as exigências são ‘quantidades razoáveis’, considerando a dimensão dos serviços, e mais, não ultrapassam 50% (cinquenta por cento) da execução pretendida
[6] . GARANTIA DE PROPOSTA
8.1. No momento da apresentação da proposta, o licitante deverá comprovar o recolhimento da garantia de proposta.
8.2. Antes de iniciada a fase de lances, será verificada, pelo (a) Pregoeiro (a), a apresentação da GARANTIA DE PROPOSTA descrita no item acima, no valor estipulado de 1,0 % (um por cento), sobre o valor da licitação, sendo: R$
R$ 18.169,07 (dezoito mil, cento e sessenta e nove reais e sete centavos).
8.2.1. Os LICITANTES que não apresentarem a GARANTIA DE PROPOSTA nas condições estabelecidas neste EDITAL
serão desclassificados e estarão impedidos de prosseguir na LICITAÇÃO
[7] 4.6. Não será permitida a participação de licitantes enquadradas em quaisquer das hipóteses previstas no art. 14 da
Lei Federal nº 14.133/2021, além de: 4.6.1. Pessoas jurídicas reunidas em consórcio
[8] 3.2 - O ato convocatório deverá vedar a participação de empresas reunidas em consórcio, uma vez que a admissão de
consórcio poderá cercear a concorrência, e, ainda, consideramos que o universo de empresas da região apresenta-se
com capacidade para executar o objeto em questão
[9] https://compras.barueri.sp.gov.br/Portal/Mural.aspx
[10] Vide acima.
[11] Vide acima.
[12] Vide nota acima.
[13] Art. 61. Definido o resultado do julgamento, a Administração poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado.
§ 1º A negociação poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido pela Administração.
§ 2º A negociação será conduzida por agente de contratação ou comissão de contratação, na forma de regulamento, e, depois de concluída, terá seu resultado divulgado a todos os licitantes e anexado aos autos do processo licitatório.
EXTRATO: Diante do exposto, e nos termos do artigo 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO REGULARES, COM RESSALVAS, o Pregão Eletrônico SO nº 017/2024, o Contrato SO nº 31/2025 e seus 1º, 2º e 3º Termos Aditivos, examinados nos TCs-019682.989.25-6, 020496.989.25-2, 008863.989.26-5 e 008867.989.26-1.
Deve a Prefeitura Municipal de Barueri se atentar às ressalvas e recomendações consignadas no corpo deste decisório.
Excetuo os atos eventualmente pendentes de apreciação por esta Corte.
Consigno que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e os demais interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, mediante regular cadastramento.
Publique-se.