TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br

 

S E N T E N Ç A
PROCESSO: TC-00014483.989.25-7
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAÇU DO TIETÊ
RESPONSÁVEL:
  • RICARDO VERPA COSTA DA SILVA
    • ADVOGADO: PEDRO CESAR DI MUZIO (OAB/SP 229.858)
CONTRATADO:
  • IDEALIZA CONSTRUTORA LTDA
RESPONSÁVEL: EDISON JOSE CAPPELLAZZO
OBJETO: 2º Termo de Aditamento, assinado em 26/08/2024, referente ao Contrato nº 02/2023, assinado em 19/01/2023. Licitação: Tomada de Preços nº 05/2022. Vigência: 01/06/2024 a 01/10/2024. Finalidade: Acréscimo de 1,94% sobre o valor inicial do contrato, perfazendo o valor total deste aditamento em R$ 46.710,06.
VALOR INICIAL: R$ 46.710,06
EM EXAME: Aditamento
INSTRUÇÃO: Unidade Regional de Bauru - UR.02

 

RELATÓRIO

 

 

Preliminarmente informo que a Tomada de Preços nº 05/2022 e o Contrato nº 02/2023, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Igaraçu do Tietê e a Idealiza Construtora Ltda, objetivando a execução da reforma, ampliação, adequação e acessibilidade da Rodoviária Municipal, localizada na Avenida Marginal, s/n°, Bairro Segura Garcia, Igaraçu do Tietê, com o fornecimento de materiais, mão de obra e equipamentos necessários, foram julgados regulares, com recomendações, nos autos do TC-010461.989.24 (Transitado em Julgado em 24/08/2026).

 

Em análise nesta oportunidade, o 2º TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO N° 02/2023, assinado em 26 de agosto de 2024 visando o acréscimo de 1,94% sobre o valor inicial do contrato, perfazendo o valor total deste aditamento em R$ 46.710,06.

 

O extrato foi publicado no DOE de 26/09/2024.

 

A Unidade Regional de Bauru - UR.02 instruiu a matéria e acostou instrução, evento 16. Fez o seguinte apontamento de irregularidade:

 

Item 15. EXIGÊNCIA DE GARANTIA ANTERIOR: Não foi juntado aos autos o comprovante de reforço da garantia contratual previamente apresentada, contemplando o valor aditado ao contrato. A exigência dessa garantia está prevista na cláusula décima terceira do contrato (evento 1.8 do TC-010461.989.24-6) e corresponde a 5% do valor total da obra.

 

O Senhor Ricardo Verpa Costa da Silva, Prefeito à época, solicitou habilitação de seu advogado, evento 30.

 

Analisando a documentação constante dos autos, depreendi que a Fiscalização apontou irregularidade constante do evento 16, arquivo igaraçudotiete_pm_TA_02.2024_TC-014483.989.25-7.pdf. Assim sendo, à vista da falha verificada no relatório da Fiscalização, assinei, com fundamento no artigo 2°, inciso XIII da Lei Complementar Estadual nº 709/93, à Contratante, à Contratada, bem como aos responsáveis pela contratação em apreço acima nominados, o prazo de 15 (quinze) dias, para que apresentassem suas razões ou justificativas.

 

O despacho foi publicado no DOE de 24/07/2026. O prazo transcorreu in albis.

 

O douto MPC certificou que o processo não foi selecionado nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, publicado no DOE de 08/02/2014, e restituiu os autos para prosseguimento.

 

DECIDO

 

Preliminarmente, informo que os responsáveis RICARDO VERPA COSTA DA SILVA - Prefeito à época, responsável que firmou o ajuste e EDISON JOSE CAPPELLAZZO - Representante, responsável que firmou o ajuste, foram devidamente notificados nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar nº 709/93, com publicação no DOE de 24/07/2026, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.

 

Informo que Ricardo Verpa Costa da Silva, Prefeito Municipal e Edison Jose Cappellazzo, representante da contratada, ao assinarem o Termo de Ciência e Notificação inserido no evento nº 1.6, se deram por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação deste processo.

 

Conforme já informado no relatório, a Tomada de Preços nº 05/2022 e o Contrato nº 02/2023, foram julgados regulares, com recomendações, nos autos do TC-010461.989.24 (Transitado em Julgado em 24/08/2026).

 

Da análise dos autos vislumbra-se a boa ordem do aditamento, instrumento devidamente justificado, autorizado e em conformidade com os seus aspectos técnicos e formais. 

 

Cabe reconhecer que, embora não tenha sido juntado aos autos o comprovante de reforço da garantia contratual referente ao valor aditado, a exigência dessa garantia encontra-se prevista na cláusula décima terceira do contrato, correspondendo a 5% do valor total da obra, em conformidade com o artigo 98 da Lei nº 14.133/2021, que estabelece o limite máximo de 5% para garantia contratual, salvo justificativa para majoração.

 

Entretanto, diante da ausência do referido comprovante nos autos, é possível relevar a falha, desde que tal irregularidade não comprometa a segurança jurídica do contrato nem implique risco efetivo à Administração Pública, considerando que a garantia inicialmente apresentada permanece válida para o valor contratual original.

 

Como o final da vigência contratual se deu em 01/12/2024 e não há notícia de que a falha tenha causado efetivo prejuízo, relevo-a e alço ao campo das recomendações.

 

Além do mais,  no evento 12.1 do TC-016794.989.24-4 há comprovante de garantia cuja vigência vai até 19/01/2025, abarcando todo período de vigência contratual.

 

Diante do exposto e mais do que dos autos consta, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte, JULGO REGULAR o 2º Termo Aditivo em exame, sem embargo de recomendar à Origem que atente para a necessidade da formalização do reforço da garantia contratual referente ao valor aditado.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. 

 

Publique-se por extrato.

 

1. Ao cartório para:

a) vista e extração de cópias no prazo recursal;

b) certificar.

 

2. Após, ao arquivo.

 

GCSAJR, 10 de Setembro de 2026.

 
 
 

JOSUE ROMERO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR

 

JR-03

 

S E N T E N Ç A
PROCESSO: TC-00014483.989.25-7
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAÇU DO TIETÊ
RESPONSÁVEL:
  • RICARDO VERPA COSTA DA SILVA
    • ADVOGADO: PEDRO CESAR DI MUZIO (OAB/SP 229.858)
CONTRATADO:
  • IDEALIZA CONSTRUTORA LTDA
RESPONSÁVEL: EDISON JOSE CAPPELLAZZO
OBJETO: 2º Termo de Aditamento, assinado em 26/08/2024, referente ao Contrato nº 02/2023, assinado em 19/01/2023. Licitação: Tomada de Preços nº 05/2022. Vigência: 01/06/2024 a 01/10/2024. Finalidade: Acréscimo de 1,94% sobre o valor inicial do contrato, perfazendo o valor total deste aditamento em R$ 46.710,06.
VALOR INICIAL: R$ 46.710,06
EM EXAME: Aditamento
INSTRUÇÃO: Unidade Regional de Bauru - UR.02

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte, JULGO REGULAR o 2º Termo Aditivo em exame, sem embargo de recomendar à Origem que atente para a necessidade da formalização do reforço da garantia contratual referente ao valor aditado. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JOSUE ROMERO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-YJ4T-JM9O-7YUK-6PN4