TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00017378.989.23-0
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATUBA (CNPJ 45.511.847/0001-79)
    • ADVOGADO: JOSE AMERICO LOMBARDI (OAB/SP 107.319) / ROSELY DE JESUS LEMOS (OAB/SP 124.850)
CONTRATADO(A):
  • D. W. J ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA (CNPJ 28.094.797/0001-52)
    • ADVOGADO: DANIEL AUGUSTO CORTEZ JUARES (OAB/SP 252.611) / (OAB/SP 490.007)
INTERESSADO(A):
  • DILADOR BORGES DAMASCENO (CPF ***.389.126-**)
  • CARLOS ALBERTO DONA JUNIOR (CPF ***.569.068-**)
  • ERNESTO TADEU CAPELLA CONSONI (CPF ***.703.308-**)
  • MAURICEIA MUTO (CPF ***.297.698-**)
  • FABIO LEITE E FRANCO (CPF ***.871.798-**)
  • JOAO VALERO SANTOS ESGALHA (CPF ***.463.578-**)
  • MARIA TERESA ASSIS LEMOS MARQUES DE OLIVEIRA (CPF ***.507.848-**)
ASSUNTO: EDITAL Nº 010/2023, TOMADA DE PREÇOS N.º 010/2023
CONTRATO 075/2023 ASSINADO EM 10/07/2023
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DESTINADOS À RESTAURAÇÃO DA OFICINA DE LOCOMOTIVAS DO CENTRO CULTURAL FERROVIÁRIO DE ARAÇATUBA/SP.
VIGÊNCIA 12 MESES DE 10/07/2023 A 09/07/2024
VALOR R$ 2.180.726,41
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-01
PROCESSO PRINCIPAL: 00017204.989.23-0

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se do acompanhamento da execução contratual (TC-017378.989.23-2) referente ao Contrato nº 075/2023, derivado do certame licitatório da Tomada de Preços nº 010/2023, firmado entre a Prefeitura Municipal de Araçatuba e a firma D.W.J Engenharia e Construções Ltda. O ajuste em exame tinha por objeto a contratação de empresa especializada para a execução de obras e serviços destinados à restauração da Oficina de Locomotivas do Centro Cultural Ferroviário do Município, sob o valor global inicial de R$ 2.180.726,41 e prazo original de execução física de 06 (seis) meses, estendendo-se a vigência contratual por 12 (doze) meses de 10/07/2023 a 09/07/2024. O valor contratual global final, após a incidência de todos os aditamentos efetuados — consistentes nos acréscimos financeiros do 2º aditivo (R$ 209.480,99) e do 3º aditivo (R$ 281.319,86), mitigados pela supressão operada no 4º aditivo (R$ 180.515,46) —, restou fixado no montante de R$ 2.491.011,80, com a vigência final prorrogada até o dia 09/02/2025; registrando-se, contudo, que diante da paralisação e do abandono definitivo do canteiro pela empreiteira, o valor efetivamente executado, medido e pago pela municipalidade limitou-se ao importe de R$ 1.727.425,25 (69,35% do escopo total), ensejando a retenção e a subsequente anulação orçamentária do saldo residual não liquidado no montante de R$ 763.586,55.

 

Registre-se, por oportuno, que a regularidade jurídica do procedimento da licitação, do termo contratual principal e de seus quatro termos de aditamento subsequentes já foi objeto de apreciação e julgamento por esta Corte nos autos do processo principal e de seus dependentes. Por meio de sentença por mim proferida em 15 de outubro de 2025, referidos atos foram julgados regulares, sobrevindo o trânsito em julgado daquela decisão em 13 de novembro de 2025 (TC-17204.989.23-0 – eventos 87.1 e 94.1).

 

Nada obstante, restou expressamente consignada no bojo da mencionada decisão a ressalva de que a declaração de regularidade formal dos pactos operava-se sem embargo do que viesse a ser apurado no âmbito deste presente feito dependente focado estritamente na execução contratual fática. Adicionalmente, determinei à equipe de auditoria que fiscalizasse o cumprimento das medidas de compensação financeira voluntariamente anunciadas pela Origem naqueles autos, consistentes no estorno de despesas com projetos indevidamente custeados pelo erário.

 

No curso do acompanhamento processual da execução contratual, a fiscalização conduzida pela Unidade Regional de Araçatuba (UR-01) realizou 05 (cinco) acompanhamentos da execução contratual por meio de atos de fiscalização específicos. A 1ª visita operou-se em 18 de setembro de 2023, a 2ª visita ocorreu em 06 de fevereiro de 2024, o relatório preliminar subsequente foi instruído em 29 de maio de 2025, a 3ª visita técnica consumou-se no dia 30 de abril de 2025 e o relatório técnico conclusivo foi formalizado em 11 de novembro de 2025, identificando os contornos finais das falhas na condução do ajuste pela municipalidade.

 

Em sede de fiscalizações iniciais e intermediárias, a equipe de auditoria da UR-01 mapeou a evolução da contratação por meio dos seguintes apontamentos temporais e operacionais (TC-017378.989.23 - eventos 19.13, 49.11, 104.25, 160.6):

 

 

 

 

 

 

 

 

Contudo, na manifestação derradeira da Fiscalização (TC-017378.989.23 - evento 209.4), atestou-se a perda superveniente do objeto punitivo com relação a todas as ocorrências iniciais e intermediárias descritas nos tópicos precedentes, restando formalmente certificado o seu pleno saneamento. Restou materialmente comprovado que a atual gestão municipal (Prefeito Lucas Pavan Zanatta), exercendo de forma resolutiva o seu poder-dever de autotutela administrativa, extinguiu e regularizou tais falhas ao romper formalmente o vínculo com a construtora em 18/07/2025 mediante Rescisão Unilateral — aplicando a multa sancionatória regulamentar de 10% (R$ 249.101,18) já inscrita em dívida ativa — e ao proceder à estrita regularização escritural com a anulação total de todos os saldos de empenho residuais não liquidados (R$ 763.586,85).

 

Nesse cenário de encerramento da instrução, a Unidade Regional delimitou as duas irregularidades de natureza material que remanesceram sem solução:

 

 

 

A fim de individualizar a cadeia de comando da Administração Pública municipal e os demais envolvidos nas diversas etapas da contratação sob exame, restaram formalmente identificados e qualificados nos autos: Dilador Borges Damasceno, na qualidade de Prefeito Municipal e autoridade máxima do órgão durante os mandatos de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2024; Mauricéia Muto, no exercício do cargo político de Secretária Municipal de Administração ao longo da gestão encerrada em 31 de dezembro de 2024; João Valero Santos Esgalha, no desempenho das funções de Secretário Municipal da Fazenda no período findo em 31 de dezembro de 2024; Fábio Leite e Franco, na condição de Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos até o encerramento do exercício de 2024; Ernesto Tadeu Capella Consoni, titular da pasta de Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Habitação até 31 de dezembro de 2024; Maria Teresa Assis Lemos Marques de Oliveira, na qualidade de Secretária Municipal de Cultura e Gestora do Contrato ao longo de todo o período fático de execução operado até 31 de dezembro de 2024; e, por fim, Carlos Alberto Doná Junior, na qualidade de sócio-proprietário e representante legal da sociedade empresária contratada D.W.J Engenharia e Construções Ltda.

 

Instados a se manifestar frente aos apontamentos finais consolidados pela Fiscalização, os defendentes apresentaram suas justificativas processuais (TC-017378.989.23 - evento 191.1 e 260.1):

 

 

Posicionamento Inicial (Manifestação de 04 de fevereiro de 2026): Em sua primeira manifestação, a Prefeitura Municipal de Araçatuba defendeu a regularidade fiscal dos atos decorrentes da rescisão e sustentou a tese de que os valores despendidos com os projetos complementares haviam sido integralmente absorvidos e compensados no montante global da multa rescisória unilateral de R$ 249.101,18 aplicada em desfavor da ex-contratada. Argumentou, naquela oportunidade, que a imposição da penalidade pecuniária de 10% sobre o valor total atualizado do ajuste esgotava as obrigações de recomposição financeira pendentes da empresa.

Posicionamento Sequencial (Manifestação de 02 de setembro de 2026): Instada novamente após a recusa técnica da Fiscalização em acolher a tese de absorção, a Municipalidade modificou substancialmente o seu entendimento. Admitiu expressamente que a tese administrativa inicial era "inadequada", reconhecendo a autonomia jurídica e a distinção de naturezas existentes entre a multa contratual sancionatória e a obrigação de devolução do indébito por enriquecimento sem causa. Esclareceu que a matéria foi recentemente encaminhada à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação – SMPUH para a regular instrução da cobrança forçada em desfavor da ex-contratada.

 

 

O Ministério Público de Contas tomou ciência dos autos, restituindo-os sem a emissão de parecer de mérito.

 

É o relatório.

 

 

 

DECISÃO

 

O objeto deste Acompanhamento de Execução Contratual (AEC) restringe-se à verificação da regularidade dos atos de liquidação e de pagamento praticados no âmbito do Contrato nº 075/2023, sopesando os relatórios técnicos lavrados pela Unidade Regional de Araçatuba (UR-01) em face dos argumentos defensivos oferecidos pelos responsáveis. Os elementos que instruem o feito delimitam a ocorrência de falhas materiais na condução financeira do ajuste, as quais cumpre examinar separadamente.

 

Do Descompasso Físico-Financeiro na Execução das Obras

 

O primeiro apontamento em exame reside na desconformidade identificada entre o fluxo financeiro de desembolsos públicos e a real contraprestação física entregue pela empresa contratada.

 

Os dados contábeis oficiais juntados aos autos demonstram que a Prefeitura Municipal de Araçatuba transferiu à firma D. W. J Engenharia e Construções Ltda o montante acumulado de R$ 1.727.425,25, o que equivale à quitação de 69,35% do valor global atualizado do contrato (R$ 2.491.011,80). Lado outro, os relatórios técnicos de vistoria e os próprios levantamentos realizados pela engenharia do Município no bojo do Processo Administrativo nº 18.780/2024 atestam que a execução física da Oficina de Locomotivas atingiu o patamar de 61,33% de seu escopo total antes da paralisação e do abandono do canteiro.

 

Para a exata aferição dos reflexos dessa divergência contábil, os índices percentuais apurados pela Fiscalização devem ser convertidos em valores monetários líquidos, aplicando-se a devida proporcionalidade matemática sobre o valor total do ajuste:

 

Montante Liquidado e Pago (69,35%): Conforme Notas Fiscais e comprovantes bancários emitidos pela municipalidade, a construtora auferiu o montante exato de R$ 1.727.425,25;

 

Montante Proporcional Executado (61,33%): Multiplicando-se o percentual de real execução física (61,33%) pelo valor total do ajuste (R$ 2.491.011,80), constata-se que o valor pelos serviços entregues correspondia ao montante de R$ 1.527.737,54;

 

Apuração do Descompasso Financeiro: A subtração matemática entre o valor pago e o montante correspondente à contraprestação física real (R$ 1.727.425,25 - R$ 1.527.737,54) consolida uma diferença na cota exata de R$ 199.687,71.

 

O repasse de recursos públicos em patamar superior à medição física dos serviços executados contraria o disposto nos artigos 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64, que condicionam o pagamento à regular liquidação da despesa, baseada na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do fornecimento ou da prestação do serviço.

 

As justificativas apresentadas pelos responsáveis atribuem o atraso físico da obra e as alterações de cronograma aos desdobramentos decorrentes da queda da fachada do prédio tombado. Nada obstante o reconhecimento de que o sinistro demandou a interrupção temporária das atividades para a elaboração de projetos e submissão técnica ao CONDEPHAAT — eventos que justificaram a celebração de termos aditivos de prazo —, tais fatos supervenientes não amparam a atestação e a remuneração de serviços preliminares e etapas construtivas que não foram fisicamente integradas ao objeto.

 

Ademais, as medidas corretivas adotadas pela atual gestão municipal — que formalizou a rescisão unilateral do contrato em 18 de julho de 2025 e efetuou a anulação orçamentária do saldo remanescente de R$ 763.586,55 — possuem eficácia restrita aos atos praticados a partir da data de sua publicação, gerando efeitos prospectivos que não retroagem para convalidar as irregularidades cometidas nas fases anteriores. Esse conjunto de providências administrativas foi eficiente para interromper o fluxo do contrato e impedir novos desperdícios de recursos públicos com relação às etapas que não seriam concluídas. Contudo, essa blindagem orçamentária voltada ao futuro não possui o condão de apagar ou regularizar o descompasso financeiro que já havia se consumado no passado, permanecendo intacto o dever de ressarcimento pelos repasses em excesso efetuados à empreiteira.

 

 

Da Restituição dos Valores Concedidos para Projetos Complementares

 

O segundo ponto controvertido refere-se à ausência de comprovação documental do ressarcimento de valores pagos por projetos complementares, cuja obrigação de estorno fora estabelecida no julgamento do processo principal.

 

Cumpre registrar, por oportuno, que este Julgador não olvida a gravidade do evento superveniente consubstanciado na queda da fachada do prédio histórico. Trata-se de acontecimento que se caracteriza juridicamente como caso fortuito ou força maior, configurando uma fatalidade imprevisível que alterou substancialmente as condições iniciais da contratação e exigiu pronta intervenção administrativa. Sob essa ótica, mostra-se evidente que a empresa contratada não poderia ser compelida a arcar com os custos decorrentes da reconstrução da referida fachada, tampouco penalizada pelos atrasos operacionais decorrentes da necessária autorização do CONDEPHAAT, figurando tais modificações como legítimo direito ao reequilíbrio econômico-financeiro.

 

Ocorre que os projetos em exame — consistentes no detalhamento executivo de instalações elétricas e no projeto estrutural das ligações metálicas da cobertura — guardam absoluta independência em face do mencionado sinistro. Tais estudos complementares referem-se a elementos estruturais ordinários que já compunham o escopo inicial da Oficina de Locomotivas.

 

A contratação sob exame foi firmada sob o regime de Empreitada por Preço Global, modalidade na qual o preço certo e total abrange a execução integral do escopo contratado, presumindo-se que a licitante analisou os projetos e orçamentos antes de formular sua proposta, assumindo os riscos por eventuais complementações necessárias à utilidade da obra. Os referidos projetos configuravam obrigações a serem suportadas pela própria firma contratada, integrando o seu risco empresarial, de modo que o pagamento autônomo dessas parcelas configurou repasse indevido. Naquela oportunidade, a matéria restou aprovada formalmente sob a estrita condição de que a Prefeitura Municipal realizasse o estorno dos valores.

 

Após o trânsito em julgado daquela decisão, ocorrido em 13 de novembro de 2025, a fiscalização desta Corte apontou que a municipalidade não demonstrou a efetivação do ressarcimento dos R$ 5.831,73 aos cofres locais (TC-017378.989.23 - evento 209.4). O exame cronológico dos autos revela o transcurso de um lapso temporal de quase 11 meses entre a decisão original e a juntada das justificativas da Origem em 02 de setembro de 2026, período no qual não restou comprovada a adoção de medidas administrativas de cobrança ativa.

 

A alegação inicial de que o montante estaria compensado ou embutido na aplicação da multa rescisória de 10% (R$ 249.101,18) não encontra amparo jurídico. A penalidade pecuniária contratual possui natureza estritamente sancionatória, decorrente do inadimplemento e da rescisão unilateral, não se confundindo com a obrigação de reparação de dano material ou repetição de indébito por enriquecimento sem causa.

 

A manifestação final da Prefeitura Municipal reconhece o débito e informa o envio do caso à Secretaria de Planejamento Urbano e Habitação para fins de instrução da cobrança. Conquanto a Origem tenha admitido a impropriedade dos critérios interpretativos anteriores, a ausência da prova do recolhimento efetivo dos fundos ou de sua inscrição formal em dívida ativa até o presente momento configura a subsistência do dano materializado.

 

 

DECISÃO

 

Ante todo o exposto e sopesando a totalidade dos elementos que instruem os autos, no uso de minhas atribuições regimentais, profiro a seguinte DECISÃO:

 

JULGO IRREGULAR o Acompanhamento de Execução Contratual do Contrato nº 075/2023, com fulcro no artigo 33, inciso III, alíneas "b" e "c", combinado com o artigo 36, parágrafo único, ambos da Lei Complementar Estadual nº 709/1993 (Lei Orgânica do TCESP), diante da liquidação irregular de despesa pública, adiantamento de pagamentos sem contraprestação física e descumprimento de ordem de ressarcimento desta Corte.

 

DETERMINO à Prefeitura Municipal de Araçatuba que providencie as medidas administrativas ou judiciais cabíveis voltadas ao ressarcimento integral ao Erário municipal do montante líquido de R$ 199.687,71 (cento e noventa e nove mil, seiscentos e oitenta e sete reais e setenta e um centavos), valor este correspondente ao descompasso financeiro apurado entre os valores efetivamente pagos à construtora (69,35%) e o percentual de real execução física por ela entregue em campo antes do abandono do canteiro (61,33%), devendo a quantia ser monetariamente atualizada e acrescida de juros legais a partir de setembro de 2024 (data da última medição liquidada).

 

DETERMINO à Prefeitura Municipal de Araçatuba que adote as providências necessárias para a restituição do valor líquido de R$ 5.831,73 (cinco mil, oitocentos e trinta e um reais e setenta e três centavos), devidamente corrigido e acrescido de juros legais a partir da data do desembolso, relativo aos pagamentos indevidos por projetos complementares que deveriam ter sido custeados pela própria empresa em regime de empreitada global, cuja ordem de estorno restou descumprida.

 

DETERMINO à Prefeitura Municipal de Araçatuba que encaminhe a este Tribunal, no prazo regulamentar de 60 (sessenta) dias, comprovação documental cabível sobre o estágio de execução e cobrança da multa rescisória de R$ 249.101,18 inscrita em dívida ativa, bem como sobre o andamento efetivo dos trâmites administrativos de cobrança, inscrição em dívida ou ajuizamento das medidas cíveis necessárias para a recuperação forçada dos valores de R$ 5.831,73 e R$ 199.687,71 identificados nesta decisão.

 

APLICO MULTA INDIVIDUAL no valor fixo equivalente a 150 (cento e cinquenta) UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) ao ex-Prefeito Municipal e à ex-Gestora a seguir nominados, com amparo no artigo 104, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, face aos erros e desídia por eles incorridos no exercício de suas respectivas atribuições políticas e setoriais específicas:

 

 

 

RECOMENDO ao Poder Executivo da Prefeitura Municipal de Araçatuba a estrita observância das seguintes orientações e diretrizes institucionais:

 

 

 

 

Nesse diapasão, remetam-se cópias de peças destes autos:

 

À Prefeitura Municipal de Araçatuba por intermédio de sua Procuradoria Jurídica, nos termos do artigo 2º, inciso XXVII, da Lei Complementar n.º 709/93;

À Câmara Municipal local, conforme artigo 2º, inciso XV, do mesmo diploma legal.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

 

GCS-A, São Paulo, 11 de setembro de 2026.

MARCIO MARTINS DE CAMARGO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR


 

acsg

 

PROCESSO: 00017378.989.23-0
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATUBA (CNPJ 45.511.847/0001-79)
    • ADVOGADO: JOSE AMERICO LOMBARDI (OAB/SP 107.319) / ROSELY DE JESUS LEMOS (OAB/SP 124.850)
CONTRATADO(A):
  • D. W. J ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA (CNPJ 28.094.797/0001-52)
    • ADVOGADO: DANIEL AUGUSTO CORTEZ JUARES (OAB/SP 252.611) / (OAB/SP 490.007)
INTERESSADO(A):
  • DILADOR BORGES DAMASCENO (CPF ***.389.126-**)
  • CARLOS ALBERTO DONA JUNIOR (CPF ***.569.068-**)
  • ERNESTO TADEU CAPELLA CONSONI (CPF ***.703.308-**)
  • MAURICEIA MUTO (CPF ***.297.698-**)
  • FABIO LEITE E FRANCO (CPF ***.871.798-**)
  • JOAO VALERO SANTOS ESGALHA (CPF ***.463.578-**)
  • MARIA TERESA ASSIS LEMOS MARQUES DE OLIVEIRA (CPF ***.507.848-**)
ASSUNTO: EDITAL Nº 010/2023, TOMADA DE PREÇOS N.º 010/2023
CONTRATO 075/2023 ASSINADO EM 10/07/2023
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DESTINADOS À RESTAURAÇÃO DA OFICINA DE LOCOMOTIVAS DO CENTRO CULTURAL FERROVIÁRIO DE ARAÇATUBA/SP.
VIGÊNCIA 12 MESES DE 10/07/2023 A 09/07/2024
VALOR R$ 2.180.726,41
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-01
PROCESSO PRINCIPAL: 00017204.989.23-0

 

EXTRATO: sopesando a totalidade dos elementos que instruem os autos, no uso de minhas atribuições regimentais, profiro a seguinte DECISÃO:

 

JULGO IRREGULAR o Acompanhamento de Execução Contratual do Contrato nº 075/2023, com fulcro no artigo 33, inciso III, alíneas "b" e "c", combinado com o artigo 36, parágrafo único, ambos da Lei Complementar Estadual nº 709/1993 (Lei Orgânica do TCESP), diante da liquidação irregular de despesa pública, adiantamento de pagamentos sem contraprestação física e descumprimento de ordem de ressarcimento desta Corte.

 

DETERMINO à Prefeitura Municipal de Araçatuba que providencie as medidas administrativas ou judiciais cabíveis voltadas ao ressarcimento integral ao Erário municipal do montante líquido de R$ 199.687,71 (cento e noventa e nove mil, seiscentos e oitenta e sete reais e setenta e um centavos), valor este correspondente ao descompasso financeiro apurado entre os valores efetivamente pagos à construtora (69,35%) e o percentual de real execução física por ela entregue em campo antes do abandono do canteiro (61,33%), devendo a quantia ser monetariamente atualizada e acrescida de juros legais a partir de setembro de 2024 (data da última medição liquidada).

 

DETERMINO à Prefeitura Municipal de Araçatuba que adote as providências necessárias para a restituição do valor líquido de R$ 5.831,73 (cinco mil, oitocentos e trinta e um reais e setenta e três centavos), devidamente corrigido e acrescido de juros legais a partir da data do desembolso, relativo aos pagamentos indevidos por projetos complementares que deveriam ter sido custeados pela própria empresa em regime de empreitada global, cuja ordem de estorno restou descumprida.

 

DETERMINO à Prefeitura Municipal de Araçatuba que encaminhe a este Tribunal, no prazo regulamentar de 60 (sessenta) dias, comprovação documental cabível sobre o estágio de execução e cobrança da multa rescisória de R$ 249.101,18 inscrita em dívida ativa, bem como sobre o andamento efetivo dos trâmites administrativos de cobrança, inscrição em dívida ou ajuizamento das medidas cíveis necessárias para a recuperação forçada dos valores de R$ 5.831,73 e R$ 199.687,71 identificados nesta decisão.

 

APLICO MULTA INDIVIDUAL no valor fixo equivalente a 150 (cento e cinquenta) UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) ao ex-Prefeito Municipal e à ex-Gestora a seguir nominados, com amparo no artigo 104, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, face aos erros e desídia por eles incorridos no exercício de suas respectivas atribuições políticas e setoriais específicas:

 

 

 

RECOMENDO ao Poder Executivo da Prefeitura Municipal de Araçatuba a estrita observância das seguintes orientações e diretrizes institucionais:

 

 

 

 

 

Nesse diapasão, remetam-se cópias de peças destes autos:


À Prefeitura Municipal de Araçatuba por intermédio de sua Procuradoria Jurídica, nos termos do artigo 2º, inciso XXVII, da Lei Complementar n.º 709/93;


À Câmara Municipal local, conforme artigo 2º, inciso XV, do mesmo diploma legal.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se.

 

GCS-A, São Paulo, 11 de setembro de 2026.

MARCIO MARTINS DE CAMARGO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR


 

acsg

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-YLSK-HYZ4-7S71-6THN