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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
PROCESSO: TC-013503/989/26
ÓRGÃO: TABOÃOPREV – Autarquia Previdenciária do Município de Taboão da Serra
RESPONSÁVEL: Eliana Bendini Lantyer - Superintendente
ASSUNTO: Pensão Mensal
EX-SERVIDORES: Ailton Jose Vieira da Silva, Angela Maria Nonato Araujo, Antonio Alves Ribeiro, Antonio Leite da Silva Neto, Benedito Comino, Berenice Cruz Prado, Conceição Aparecida Damiani Volpe, Felipe Gonçalves Roque, Geraldo Antonio dos Santos, Isabel Jorge Martins Ceccaci, Izabel Regina Gonçalves Cardoso, Maria Conceição Vitorazzo Reinas, Marianne Coronel Lustosa, Marlene Paganotti, Odair Celestino da Silva, Paulo Sergio de Oliveira, Rosangela Mendonça Gianotti, Rosimeire Martin Brito, Rovilson Alves Pereira, Sueli Bortolino Mendonça
EXERCÍCIO: 2025
MUNICÍPIO: Taboão da Serra
MPC: Ato Normativo n.° 006/14 - PGC
INSTRUÇÃO: DF-03/DSF-II
RELATÓRIO
A avaliação procedida pela Fiscalização concluiu pela legalidade das pensões para fins de registro, por ter verificado a regularidade na documentação examinada.
Os autos retornaram do D. MPC nos termos do Ato Normativo nº 6/2014-PGC, DOESP 6/2/2014.
É o relatório.
DECISÃO
A instrução processual não aponta imperfeições, encontrando-se as pensões mensais tratadas nestes autos, em condições de serem apreciadas e julgadas legais para fins de registro.
Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão em exame e, por via de consequência, concedo os seus registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
1. Ao cartório para certificar o trânsito em julgado.
2. Após, ao DSF-2.1 para as providências cabíveis, arquivando-se em seguida.
Gab.MMC, 11 de setembro de 2026
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
/lma
PROCESSO: TC-013503/989/26
ÓRGÃO: TABOÃOPREV – Autarquia Previdenciária do Município de Taboão da Serra
RESPONSÁVEL: Eliana Bendini Lantyer - Superintendente
ASSUNTO: Pensão Mensal
EX-SERVIDORES: Ailton Jose Vieira da Silva, Angela Maria Nonato Araujo, Antonio Alves Ribeiro, Antonio Leite da Silva Neto, Benedito Comino, Berenice Cruz Prado, Conceição Aparecida Damiani Volpe, Felipe Gonçalves Roque, Geraldo Antonio dos Santos, Isabel Jorge Martins Ceccaci, Izabel Regina Gonçalves Cardoso, Maria Conceição Vitorazzo Reinas, Marianne Coronel Lustosa, Marlene Paganotti, Odair Celestino da Silva, Paulo Sergio de Oliveira, Rosangela Mendonça Gianotti, Rosimeire Martin Brito, Rovilson Alves Pereira, Sueli Bortolino Mendonça
EXERCÍCIO: 2025
MUNICÍPIO: Taboão da Serra
MPC: Ato Normativo n.° 006/14 - PGC
INSTRUÇÃO: DF-03/DSF-II
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença proferida, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão em exame e, por via de consequência, concedo os seus registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
Gab.MMC, 11 de setembro de 2026
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR
/lma