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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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PROCESSO: TC-018114.989.26-2
PROC. PRINCIPAIS: TC-021822.989.23-2 e TC-021826.989.23-8
EMBARGANTE: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Birigui
ASSUNTO: Sentença que julgou irregular os Termos de Aditamento nº 91/2020 e 91-A/2020, firmados entre a Prefeitura Municipal de Ribeirão Pires e a embargante
MPC: Ato Normativo nº 06/2014
ADVOGADOS: Francisco Henrique Cenerino Galhardo – OAB/SP 338.623; Sabrina Francisca Ferreira Pinheiro – OAB/SP 510.310
RELATÓRIO
Trata o presente de Embargos de Declaração opostos pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Birigui contra a sentença que julgou irregulares os Termos de Aditamento nº 91/2020 e 91-A/2020, firmados entre a Prefeitura Municipal de Ribeirão Pires e a referida entidade.
Segundo a embargante, a decisão deixou de enfrentar dois pontos centrais apresentados, cuja apreciação entende indispensável à correta delimitação do alcance subjetivo do julgado: a ilegitimidade passiva material da entidade quanto a determinados apontamentos e a invocação dos artigos 20 a 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, alegando que o artigo 21 veda a invalidação de atos administrativos com base em valores jurídicos abstratos, sem consideração das consequências práticas da decisão e que o artigo 22 impõe a consideração das dificuldades reais enfrentadas pelo gestor à época dos fatos e condiciona a responsabilização pessoal do agente à comprovação de dolo ou erro grosseiro, circunstância que não pode ser estendida à entidade contratada. Assim, requereu o conhecimento e provimento dos presentes Embargos.
Encaminhado com vista ao d. Ministério Público de Contas, o processo não fora selecionado para análise específica, nos termos do artigo 1º, §5º do Ato Normativo PGC 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento 12.1).
É o relatório.
DECIDO
Preliminar
Publicada a Sentença em 31/08/2026, os embargos foram manejados por parte interessada e autuados em 04/09/2026, sendo, portanto, tempestivos. Assim, atendidos os pressupostos legais e constitucionais, deles conheço.
Mérito
O mérito dos embargos não se sustenta. Não há na decisão embargada falha a ser dirimida. A sentença foi devidamente fundamentada e as irregularidades verificadas, aliadas à atenção ao princípio da acessoriedade, maculam os termos analisados. As assinaturas de ambas as partes nos ajustes corroboram suas responsabilidades, sendo que não houve imputação de pena pecuniária que demandasse a sua individualização, atendo-se a r. decisão questionada a acionar as disposições do artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/933, a reforçar ausência de omissão, dúvida, contradição ou obscuridade passíveis de supressão nesta via.
Ademais, a alegação de omissão quanto aos eventos e justificativas defensivas relevantes não merece prosperar. Registro que os documentos e manifestações foram devidamente analisados e sopesados e que uma vez estabelecido o fundamento da decisão, o julgador não está obrigado a se manifestar em relação a cada um dos pontos aventados na defesa. A esse respeito, cito Julgamento exarado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada”.
STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Assim, considerando que a decisão embargada não padece de qualquer vício a ser declarado, rejeito os embargos de declaração.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para publicar e aguardar.
Após, ao arquivo.
PROCESSO: TC-018114.989.26-2
PROC. PRINCIPAIS: TC-021822.989.23-2 e TC-021826.989.23-8
EMBARGANTE: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Birigui
ASSUNTO: Sentença que julgou irregular os Termos de Aditamento nº 91/2020 e 91-A/2020, firmados entre a Prefeitura Municipal de Ribeirão Pires e a embargante
MPC: Ato Normativo nº 06/2014
ADVOGADOS: Francisco Henrique Cenerino Galhardo – OAB/SP 338.623; Sabrina Francisca Ferreira Pinheiro – OAB/SP 510.310
EXTRATO: Nos termos da sentença proferida, em preliminar, conheço dos embargos opostos, visto que manejados por parte interessada e autuados tempestivamente, sendo atendidos os pressupostos legais e constitucionais. No mérito, os rejeito, mantendo-se, na íntegra, os fundamentos da sentença embargada. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.