TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN
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SENTENÇA

 

PROCESSO: TC-009469.989.25-5.
REPRESENTANTE: Carlos Alberto Giannazi.

 

REPRESENTADO(A):

Prefeitura Municipal de São Roque.

   ADVOGADO(A)S: Luzia Maria Alves de Lima (OAB/SP 65.548) / Carolina de Cassia Aparecida David (OAB/SP 192.404) / Fabiana Marson Fernandes (OAB/SP 196.742) / Roberta Aline Bonino (OAB/SP 258.827) / Jade Luiza Pizzo (OAB/SP 378.754) / Renan Salim Pedroso (OAB/SP 393.433) / Eder Fabricio Fuloni Carvalho (OAB/SP 481.375).

 

RESPONSÁVEIS:

Marcos Augusto Issa Henriques de Araujo - Prefeito.

   ADVOGADO(A)S: Izabelle Paes Omena De Oliveira Lima (OAB/SP 196.272) / Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP 305.226) / Rafael Cezar Dos Santos (OAB/SP 342.475) / Vagner Pinheiro Dos Santos (OAB/SP 468.288) / Henrique Silva Costa (OAB/SP 473.842) / Gustavo Cavalcante Zilli (OAB/SP 481.612).

Juliana Egydio Caldevilla Bonfietti - Diretora do Departamento de Planejamento e Meio Ambiente.

    ADVOGADO: Brian Vieira (OAB/SP 406.711).

David de Mello Berger -Chefe de Divisão de Engenharia.

ASSUNTO:

Ofício CG-A- 030/2025, de 21 de maio de 2025.
Assunto: pedido de providências - contratação realizada pelo município de São Roque.
Subscrito pelo Deputado Estadual Dr. Carlos Giannazi.
EXERCÍCIO: 2025.
INSTRUÇÃO POR: UR-09.
PROCESSO(S) REFERENCIADO(S):

TC-00012058.989.25-2.

PROCESSO: TC-012058.989.25-2

CONTRATANTE:

Prefeitura Municipal de São Roque.

  ADVOGADO(A)S: Luzia Maria Alves de Lima (OAB/SP 65.548) / Carolina de Cassia Aparecida David (OAB/SP 192.404) / Fabiana Marson Fernandes (OAB/SP 196.742) / Roberta Aline Bonino (OAB/SP 258.827) / Jade Luiza Pizzo (OAB/SP 378.754) / Renan Salim Pedroso (OAB/SP 393.433) / Eder Fabricio Fuloni Carvalho (OAB/SP 481.375).

 

RESPONSÁVEIS:

Marcos Augusto Issa Henriques de Araujo - Prefeito.

   ADVOGADO(A)S: Izabelle Paes Omena De Oliveira Lima (OAB/SP 196.272) / Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP 305.226) / Rafael Cezar Dos Santos (OAB/SP 342.475) / Vagner Pinheiro Dos Santos (OAB/SP 468.288) / Henrique Silva Costa (OAB/SP 473.842) / Gustavo Cavalcante Zilli (OAB/SP 481.612).

Juliana Egydio Caldevilla Bonfietti - Diretora do Departamento de Planejamento e Meio Ambiente.

    ADVOGADO: Brian Vieira (OAB/SP 406.711).

David de Mello Berger -Chefe de Divisão de Engenharia.

CONTRATADO(A):

Intermapas Geotecnologias Ltda. (anteriormente denominada Geo Pixel Geotecnologias Consultoria e Serviço Ltda).

   ADVOGADO(A)S: Gabriel Ovidio Resende de Oliveira (OAB/MG 94.515) / Fabio Biazzi (OAB/SP 135.651) / Giuliano Candellero Picchi (OAB/SP 166.536) / Thatyana Aparecida Fantini (OAB/SP 183.763).

REPRESENTANTE LEGAL:

Manoel Jimenez Ortiz.

   ADVOGADO: Giuliano Candellero Picchi (OAB/SP 166.536).

ASSUNTO: Contrato nº 133/2022, de 02/12/2022. Edital nº 325/2022. Licitação: Pregão Presencial nº 41/2022. Objeto: Fornecimento de plataforma como serviço (PASS), para gestão e atualização de cadastro territorial multifinalitário, com atualização da planta genérica de valores, com fornecimento de transferência tecnológica e treinamento (presencial e EAD) e fornecimento de atendimento ao usuário para o município de São Roque. Processo autuado em decorrência de determinação nos autos da Representação TC-009469.989.25-5.
EXERCÍCIO: 2022.
INSTRUÇÃO POR: UR-09.
PROCESSO: TC-012585.989.25-4.

CONTRATANTE:

Prefeitura Municipal de São Roque.

  ADVOGADO(A)S: Luzia Maria Alves de Lima (OAB/SP 65.548) / Carolina de Cassia Aparecida David (OAB/SP 192.404) / Fabiana Marson Fernandes (OAB/SP 196.742) / Roberta Aline Bonino (OAB/SP 258.827) / Jade Luiza Pizzo (OAB/SP 378.754) / Renan Salim Pedroso (OAB/SP 393.433) / Eder Fabricio Fuloni Carvalho (OAB/SP 481.375).

 

RESPONSÁVEIS:

Marcos Augusto Issa Henriques de Araujo - Prefeito.

   ADVOGADO(A)S: Izabelle Paes Omena De Oliveira Lima (OAB/SP 196.272) / Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP 305.226) / Rafael Cezar Dos Santos (OAB/SP 342.475) / Vagner Pinheiro Dos Santos (OAB/SP 468.288) / Henrique Silva Costa (OAB/SP 473.842) / Gustavo Cavalcante Zilli (OAB/SP 481.612).

Juliana Egydio Caldevilla Bonfietti - Diretora do Departamento de Planejamento e Meio Ambiente.

    ADVOGADO: Brian Vieira (OAB/SP 406.711).

David de Mello Berger -Chefe de Divisão de Engenharia.

CONTRATADO(A):

Intermapas Geotecnologias Ltda. (anteriormente denominada Geo Pixel Geotecnologias Consultoria e Serviço Ltda).

   ADVOGADO(A)S: Gabriel Ovidio Resende de Oliveira (OAB/MG 94.515) / Fabio Biazzi (OAB/SP 135.651) / Giuliano Candellero Picchi (OAB/SP 166.536) / Thatyana Aparecida Fantini (OAB/SP 183.763).

REPRESENTANTE LEGAL:

Manoel Jimenez Ortiz.

   ADVOGADO: Giuliano Candellero Picchi (OAB/SP 166.536).

ASSUNTO: 1º Termo Aditivo do Contrato nº 133/2022, celebrado em 17/05/2023, tendo por finalidade aditar o valor inicial do contrato em 5,53%, correspondente a R$ 211.140,00.
EXERCÍCIO: 2023.
INSTRUÇÃO POR: UR-09.
PROCESSO: TC-012596.989.25-1

CONTRATANTE:

Prefeitura Municipal de São Roque.

  ADVOGADO(A)S: Luzia Maria Alves de Lima (OAB/SP 65.548) / Carolina de Cassia Aparecida David (OAB/SP 192.404) / Fabiana Marson Fernandes (OAB/SP 196.742) / Roberta Aline Bonino (OAB/SP 258.827) / Jade Luiza Pizzo (OAB/SP 378.754) / Renan Salim Pedroso (OAB/SP 393.433) / Eder Fabricio Fuloni Carvalho (OAB/SP 481.375).

 

RESPONSÁVEIS:

Marcos Augusto Issa Henriques de Araujo - Prefeito.

   ADVOGADO(A)S: Izabelle Paes Omena De Oliveira Lima (OAB/SP 196.272) / Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP 305.226) / Rafael Cezar Dos Santos (OAB/SP 342.475) / Vagner Pinheiro Dos Santos (OAB/SP 468.288) / Henrique Silva Costa (OAB/SP 473.842) / Gustavo Cavalcante Zilli (OAB/SP 481.612).

Juliana Egydio Caldevilla Bonfietti - Diretora do Departamento de Planejamento e Meio Ambiente.

    ADVOGADO: Brian Vieira (OAB/SP 406.711).

David de Mello Berger -Chefe de Divisão de Engenharia.

CONTRATADO(A):

Intermapas Geotecnologias Ltda. (anteriormente denominada Geo Pixel Geotecnologias Consultoria e Serviço Ltda).

   ADVOGADO(A)S: Gabriel Ovidio Resende de Oliveira (OAB/MG 94.515) / Fabio Biazzi (OAB/SP 135.651) / Giuliano Candellero Picchi (OAB/SP 166.536) / Thatyana Aparecida Fantini (OAB/SP 183.763).

REPRESENTANTE LEGAL:

Manoel Jimenez Ortiz.

   ADVOGADO: Giuliano Candellero Picchi (OAB/SP 166.536).

ASSUNTO: 2º Termo Aditivo do Contrato nº 133/2022, celebrado em 05/12/2023, tendo por finalidade a prorrogação da vigência contratual por 12 (doze) meses.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-09
PROCESSO: TC-012602.989.25-3

CONTRATANTE:

Prefeitura Municipal de São Roque.

  ADVOGADO(A)S: Luzia Maria Alves de Lima (OAB/SP 65.548) / Carolina de Cassia Aparecida David (OAB/SP 192.404) / Fabiana Marson Fernandes (OAB/SP 196.742) / Roberta Aline Bonino (OAB/SP 258.827) / Jade Luiza Pizzo (OAB/SP 378.754) / Renan Salim Pedroso (OAB/SP 393.433) / Eder Fabricio Fuloni Carvalho (OAB/SP 481.375).

RESPONSÁVEIS:

Marcos Augusto Issa Henriques de Araujo - Prefeito.

   ADVOGADO(A)S: Izabelle Paes Omena De Oliveira Lima (OAB/SP 196.272) / Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP 305.226) / Rafael Cezar Dos Santos (OAB/SP 342.475) / Vagner Pinheiro Dos Santos (OAB/SP 468.288) / Henrique Silva Costa (OAB/SP 473.842) / Gustavo Cavalcante Zilli (OAB/SP 481.612).

Juliana Egydio Caldevilla Bonfietti - Diretora do Departamento de Planejamento e Meio Ambiente.

    ADVOGADO: Brian Vieira (OAB/SP 406.711).

David de Mello Berger -Chefe de Divisão de Engenharia.

CONTRATADO(A):

Intermapas Geotecnologias Ltda. (anteriormente denominada Geo Pixel Geotecnologias Consultoria e Serviço Ltda).

   ADVOGADO(A)S: Gabriel Ovidio Resende de Oliveira (OAB/MG 94.515) / Fabio Biazzi (OAB/SP 135.651) / Giuliano Candellero Picchi (OAB/SP 166.536) / Thatyana Aparecida Fantini (OAB/SP 183.763).

REPRESENTANTE LEGAL:

Manoel Jimenez Ortiz.

   ADVOGADO: Giuliano Candellero Picchi (OAB/SP 166.536).

ASSUNTO: 3º Termo Aditivo do Contrato nº 133/2022, celebrado em 19/12/2023, tendo por finalidade aditar o valor do contrato em 2,34%, correspondente a R$ 89.500,00.
EXERCÍCIO: 2023.
INSTRUÇÃO POR: UR-09.
PROCESSO: TC-012618.989.25-5

CONTRATANTE:

Prefeitura Municipal de São Roque.

  ADVOGADO(A)S: Luzia Maria Alves de Lima (OAB/SP 65.548) / Carolina de Cassia Aparecida David (OAB/SP 192.404) / Fabiana Marson Fernandes (OAB/SP 196.742) / Roberta Aline Bonino (OAB/SP 258.827) / Jade Luiza Pizzo (OAB/SP 378.754) / Renan Salim Pedroso (OAB/SP 393.433) / Eder Fabricio Fuloni Carvalho (OAB/SP 481.375).

RESPONSÁVEIS:

Marcos Augusto Issa Henriques de Araujo - Prefeito.

   ADVOGADO(A)S: Izabelle Paes Omena De Oliveira Lima (OAB/SP 196.272) / Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP 305.226) / Rafael Cezar Dos Santos (OAB/SP 342.475) / Vagner Pinheiro Dos Santos (OAB/SP 468.288) / Henrique Silva Costa (OAB/SP 473.842) / Gustavo Cavalcante Zilli (OAB/SP 481.612).

Juliana Egydio Caldevilla Bonfietti - Diretora do Departamento de Planejamento e Meio Ambiente.

    ADVOGADO: Brian Vieira (OAB/SP 406.711).

David de Mello Berger -Chefe de Divisão de Engenharia.

CONTRATADO(A):

Intermapas Geotecnologias Ltda. (anteriormente denominada Geo Pixel Geotecnologias Consultoria e Serviço Ltda).

   ADVOGADO(A)S: Gabriel Ovidio Resende de Oliveira (OAB/MG 94.515) / Fabio Biazzi (OAB/SP 135.651) / Giuliano Candellero Picchi (OAB/SP 166.536) / Thatyana Aparecida Fantini (OAB/SP 183.763).

REPRESENTANTE LEGAL:

Manoel Jimenez Ortiz.

   ADVOGADO: Giuliano Candellero Picchi (OAB/SP 166.536).

ASSUNTO: 4º Termo Aditivo do Contrato nº 133/2022, celebrado em 03/12/2024, tendo por finalidade prorrogar a vigência contratual por 12 (doze) meses.
EXERCÍCIO: 2024.
INSTRUÇÃO POR: UR-09.
PROCESSO: TC-000183.989.26-8

CONTRATANTE:

Prefeitura Municipal de São Roque.

  ADVOGADO(A)S: Luzia Maria Alves de Lima (OAB/SP 65.548) / Carolina de Cassia Aparecida David (OAB/SP 192.404) / Fabiana Marson Fernandes (OAB/SP 196.742) / Roberta Aline Bonino (OAB/SP 258.827) / Jade Luiza Pizzo (OAB/SP 378.754) / Renan Salim Pedroso (OAB/SP 393.433) / Eder Fabricio Fuloni Carvalho (OAB/SP 481.375).

RESPONSÁVEIS:

Marcos Augusto Issa Henriques de Araujo - Prefeito.

   ADVOGADO(A)S: Izabelle Paes Omena De Oliveira Lima (OAB/SP 196.272) / Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP 305.226) / Rafael Cezar Dos Santos (OAB/SP 342.475) / Vagner Pinheiro Dos Santos (OAB/SP 468.288) / Henrique Silva Costa (OAB/SP 473.842) / Gustavo Cavalcante Zilli (OAB/SP 481.612).

Juliana Egydio Caldevilla Bonfietti - Diretora do Departamento de Planejamento e Meio Ambiente.

    ADVOGADO: Brian Vieira (OAB/SP 406.711).

David de Mello Berger -Chefe de Divisão de Engenharia.

CONTRATADO(A):

Intermapas Geotecnologias Ltda. (anteriormente denominada Geo Pixel Geotecnologias Consultoria e Serviço Ltda).

   ADVOGADO(A)S: Gabriel Ovidio Resende de Oliveira (OAB/MG 94.515) / Fabio Biazzi (OAB/SP 135.651) / Giuliano Candellero Picchi (OAB/SP 166.536) / Thatyana Aparecida Fantini (OAB/SP 183.763).

REPRESENTANTE LEGAL:

Manoel Jimenez Ortiz.

   ADVOGADO: Giuliano Candellero Picchi (OAB/SP 166.536).

ASSUNTO: 5º Termo de Aditamento do Contrato nº 133/2022, celebrado em 05/12/2025, tendo por finalidade a prorrogação da vigência contratual por 12 (doze) meses.
EXERCÍCIO: 2025.
INSTRUÇÃO POR: UR-09.

RELATÓRIO

Passo ao exame conjunto dos autos, em razão da conexão existente entre eles.

Em virtude da repartição de competência estabelecida pela Resolução TCESP nº 12/2025, os autos foram remetidos a este Relator.

 

REPRESENTAÇÃO

 

O TC-009469.989.25-5 decorre do Ofício CG-A nº 030/2025, de 21/05/2025 (eventos 1.1 e 1.2), subscrito pelo Deputado Estadual Carlos Alberto Giannazi, no qual se requer a apuração de possíveis ilegalidades no Pregão Presencial nº 41/2022 e no Contrato nº 133/2022.

Nos termos da denúncia juntada no evento 1.2, alegou-se que o Pregão Presencial nº 41/2022 e o Contrato nº 133/2022 estariam relacionados às inconsistências verificadas no lançamento do IPTU do exercício de 2025, as quais teriam provocado cobranças excessivas, numerosas impugnações administrativas e intensa repercussão social no Município.

Sustentou-se, inicialmente, que o objeto reuniu, sem justificativa técnica suficiente, atividades de naturezas distintas, entre as quais a disponibilização de plataforma PaaS, o aerolevantamento, a atualização do cadastro territorial e da Planta Genérica de Valores, a integração de sistemas, a elaboração de minuta de projeto de lei e o treinamento de servidores. Segundo a denunciante, a ausência de parcelamento restringiu a competição e conduziu à adoção indevida do pregão e do critério de menor preço global para serviços que reputou predominantemente intelectuais.

A peça também questionou a designação do pregoeiro e dos membros da equipe de apoio, ao argumento de que exerciam cargos em comissão. Em particular, apontou supostas irregularidades na cessão do servidor Sr. Lucas Martins França pela Câmara Municipal ao Poder Executivo, bem como na atribuição de funções gratificadas a agentes comissionados.

O denunciante alegou, ainda, que a contratação não teria sido precedida de diretrizes adequadas sobre governança, segurança, integração e tratamento dos dados municipais, especialmente diante do acesso da contratada aos cadastros imobiliário, tributário e territorial. Nesse contexto, suscitou possíveis riscos à proteção dos dados pessoais e à continuidade dos serviços tecnológicos.

No tocante à subcontratação, afirmou que parcela do aerolevantamento teria sido executada por empresa diversa da contratada, sem demonstração da observância das condições previstas no edital e no contrato. Questionou, ademais, a regularidade das operações aerofotogramétricas, sobretudo quanto à habilitação da executora, à calibração dos equipamentos e à confiabilidade técnica das imagens empregadas na atualização cadastral.

Quanto à Planta Genérica de Valores, sustentou que os estudos teriam sido elaborados com deficiências metodológicas e utilizados para elevar os valores venais dos imóveis. Afirmou que as falhas no georreferenciamento e na integração entre as bases cadastral, tributária e fiscal teriam provocado divergências de áreas construídas, cobranças de débitos inexistentes e problemas nas notificações dos contribuintes, com possível repercussão também sobre a emissão de alvarás e certificados de conclusão de obras.

A denúncia relatou que, após o lançamento do IPTU de 2025, teriam sido apresentados 2.949 pedidos de revisão em aproximadamente um mês. Acrescentou que o Município instituiu comissões para reavaliar valores venais e processar as reclamações, além de contratar parecer jurídico especializado. Sob essa perspectiva, atribuiu à Administração despesas adicionais destinadas a corrigir possíveis falhas dos serviços contratados.

Também se insurgiu contra as sucessivas prorrogações da central de atendimento ao contribuinte, originalmente prevista para período menor, ao argumento de que sua continuidade decorreria das inconsistências produzidas pela própria contratação. Mencionou, ainda, notícias de problemas semelhantes em outros municípios atendidos pela Geo Pixel.

Por fim, a peça apresentou informações sobre a estrutura societária e as empresas relacionadas à Geo Pixel, atual Intermapas Geotecnologias Ltda., e requereu o aprofundamento das apurações. Ao final, postulou, entre outras providências, a declaração de nulidade do Pregão Presencial nº 41/2022, do Contrato nº 133/2022 e das prorrogações questionadas, a interrupção da utilização dos produtos deles decorrentes, a apuração das responsabilidades dos agentes envolvidos e o eventual ressarcimento ao erário (evento 1.2 fls. 38/43).

Encaminhada a matéria à Unidade Regional de Sorocaba – UR-09, para as providências cabíveis, foram autuados o TC-012058.989.25-2, destinado ao exame da licitação e do respectivo contrato (evento 50.1), e o TC-001123.989.26-1, relativo ao acompanhamento da execução contratual (evento 139.1).

A Representação foi inicialmente distribuída ao Gabinete do Conselheiro Dr. Dimas Ramalho (evento 54.1) e, posteriormente, redistribuída ao Gabinete do Conselheiro Substituto-Auditor Dr. Samy Wurman, em 13/10/2025, consoante os eventos 75 e 79.1.

Os interessados foram regularmente notificados, conforme comprovantes juntados aos eventos 15.1, 39.1, 66.1, 93.1, 118.1 e 152.1.

Em manifestação conjunta sobre as matérias examinadas na Representação e no TC-012058.989.25-2, que abriga a licitação e o contrato, a Sra. Juliana Egydio Caldevilla, Diretora do Departamento de Planejamento e Meio Ambiente, representada por seu procurador, requereu sua habilitação nos autos e alegou que o procedimento licitatório observou as etapas legais, nos termos da petição juntada ao evento 137.1.

Defendeu que o aerolevantamento, o geoprocessamento, a atualização cadastral e a Planta Genérica de Valores constituem atividades interdependentes, cuja execução conjunta favoreceria a eficiência e a economicidade. Alegou, ainda, a adequação do pregão, por se tratar de serviços objetivamente definidos e padronizados, conforme os precedentes neste Tribunal de Contas, processos nº TC-018416.989.24-2[1] e TC-007135.989.22-6[2].

Afirmou que a composição da equipe de apoio não causou prejuízo ou direcionamento; que as exigências de qualificação técnica eram pertinentes ao objeto; e que os limites dos preços unitários buscavam assegurar a exequibilidade e evitar jogo de planilha. Acrescentou que a pesquisa de mercado e a redução dos valores durante a disputa demonstraram a vantajosidade da contratação.

Quanto aos aditamentos, sustentou que as prorrogações e os reajustes estavam previstos no contrato e que a análise da vantagem deveria considerar os custos de nova licitação e os riscos de descontinuidade. Ao final, requereu a regularidade da licitação, do contrato e dos instrumentos aditivos, sem prejuízo de recomendações.

Registre-se que a peça menciona inicialmente o Pregão Eletrônico nº 39/2023 e o Contrato nº 129/2023 (evento 137.1 fls. 01), embora sua argumentação se refira aos processos em exame.

A controvérsia submetida a este Tribunal limita-se ao controle externo dos atos de contratação. Alegações de natureza penal, de improbidade ou relativas à responsabilidade político-administrativa não serão afirmadas sem prova própria e permanecem reservadas aos órgãos competentes.

 

LICITAÇÃO E CONTRATO

 

Os autos do TC-012058.989.25-2 cuidam do Pregão Presencial nº 41/2022, adotado o critério de julgamento pelo menor preço global, e do Contrato nº 133/2022, celebrado em 02/12/2022 entre o Município e a então Geo Pixel Geotecnologias Consultoria e Serviço Ltda (atualmente denominada Intermapas Geotecnologias Ltda.). O ajuste foi formalizado pelo valor de R$ 3.819.999,96, com vigência inicial de 12 meses.

O edital e seus anexos constam dos eventos 1.7 a 1.11, enquanto os comprovantes de sua divulgação no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação foram juntados no evento 1.12.

O orçamento estimado foi elaborado com base em pesquisa direta de preços realizada junto a três fornecedores e alcançou o montante de R$ 4.182.459,21 (evento 1.4, fl. 24).

Participaram do certame duas empresas, consoante a respectiva ata acostada no evento 1.14.

O termo de homologação, o instrumento contratual e o comprovante de sua publicação constam, respectivamente, dos eventos 1.15 a 1.17.

A Fiscalização, a cargo da Unidade Regional de Sorocaba – UR-09, conforme instrução constante do evento 30.8, concluiu que as irregularidades abaixo relacionadas comprometiam o procedimento licitatório e o contrato em exame:

  1. Aglutinação de atividades sem afinidade intrínseca entre si;
  2. Incompatibilidade do objeto com a modalidade licitatória utilizada; pregoeiro e equipe de apoio composta por servidores comissionados;
  3. Requisitos de qualificação técnica em desacordo com Súmula deste E. Tribunal;
  4. Cláusulas editalícias potencialmente restritivas;
  5. Não demonstrada a compatibilidade do preço com os praticados no mercado.

Devidamente notificados, nos termos dos atos constantes dos eventos 38.1, 71.1, 107.1, 140.1 e 193.1, os interessados apresentaram suas razões de defesa, assim sintetizadas.

O prefeito municipal, Sr. Marcos Augusto Issa Henriques de Araújo, sustentou, em petição colacionada no evento 83.1, que o procedimento licitatório observou as etapas legais, com definição do objeto, disponibilidade orçamentária, parecer jurídico e regular publicidade.

Defendeu que o aerolevantamento, o sistema de informações geográficas, a atualização cadastral e a elaboração da Planta Genérica de Valores constituem atividades interdependentes, cuja execução conjunta asseguraria compatibilidade entre os produtos, aproveitamento dos dados e economia de escala.

Afirmou que os serviços possuíam especificações objetivas e padrões usuais de mercado, razão pela qual seria adequada a adoção do pregão, conforme entendimento consignado no TC-007135.989.22-6[3], relativo a objeto semelhante.

Quanto aos demais apontamentos, alegou que a Comissão Permanente de Licitação era majoritariamente composta por servidores efetivos; que a exigência de atestado acompanhado de CAT não restringiu a competição; e que a ausência de indicação expressa das parcelas de maior relevância buscou ampliar a participação.

Sustentou, ainda, que os limites impostos aos preços unitários visavam assegurar a exequibilidade das propostas e evitar jogo de planilha. Quanto ao orçamento estimativo, afirmou que a pesquisa alcançou empresas atuantes nos diferentes segmentos do objeto e que o preço contratado ficou abaixo da estimativa.

Por fim, defendeu a individualização das responsabilidades, ao argumento de que os apontamentos possuíam natureza técnica e operacional e não integravam a atuação direta do Chefe do Executivo. Requereu a regularidade da licitação e do contrato, sem prejuízo de recomendações.

O Sr. Manoel Jimenez Ortiz e a Intermapas Geotecnologias Ltda., antiga Geo Pixel Geotecnologias Consultoria e Serviço Ltda., apresentaram manifestação conjunta no evento 166.1. Preliminarmente, informaram que a defesa havia sido tempestivamente protocolada no TC-012618.989.25-5 (processo referente ao 4º termo de aditamento), por equívoco de endereçamento, e requereram sua juntada ao processo principal.

No mérito, sustentaram que a contratação integrada proporcionou economia de escala, uniformidade metodológica e compatibilidade entre os produtos, ao passo que o parcelamento elevaria os custos administrativos e os riscos de incompatibilidade entre prestadores.

Afirmaram que os serviços observavam normas e tecnologias consolidadas, com parâmetros objetivos de quantidade, resolução, escala e aceitação, o que permitiria seu enquadramento como serviços comuns e justificaria a utilização do pregão.

Quanto à equipe de apoio, declararam não possuir conhecimento ou ingerência sobre os vínculos dos agentes municipais. Em relação à qualificação técnica, defenderam que a apresentação conjunta de atestados e CAT não contrariava a Súmula TCESP nº 23[4], pois a exigência teria sido prevista apenas como condição para a assinatura do contrato.

Alegaram também que os limites dos preços unitários asseguravam isonomia e exequibilidade. Sobre a pesquisa de preços, argumentaram que somente a fase aeroespacial exigia inscrição perante o Ministério da Defesa, enquanto as demais etapas poderiam ser executadas por empresas sem registro na Categoria “A”, inclusive mediante subcontratação da parcela de aerolevantamento.

Acrescentaram que a Intermapas possuía inscrição na Categoria “A” e capacidade para executar todas as etapas. Sustentaram, por fim, que a disputa e os lances sucessivos demonstraram a compatibilidade do preço com o mercado. Requereram a regularidade da contratação e o afastamento dos apontamentos ou, subsidiariamente, a não aplicação de penalidades.

A Sra. Juliana Egydio Caldevilla, Diretora do Departamento de Planejamento e Meio Ambiente, por meio da petição juntada ao evento 172.1, requereu sua habilitação nos autos e sustentou a interdependência das atividades, a objetividade das especificações editalícias e a adequação do pregão como modalidade licitatória. Defendeu, ainda, a regularidade da composição da equipe de apoio, das exigências de qualificação técnica, dos limites estabelecidos para os preços unitários e da pesquisa de mercado.

Registre-se que a manifestação do evento 172.1 fls. 01 menciona o “Pregão Eletrônico nº 39/2023” e o “Contrato nº 129/2023”, embora tenha sido dirigida aos processos em exame e trate dos apontamentos desta contratação.

Por fim, os advogados Eduardo Leandro de Queiroz e Souza, Graziela Nóbrega da Silva e Tatiana Barone Sussa comunicaram a renúncia aos mandatos que lhes foram outorgados pelo Sr. Manoel Jimenez Ortiz, conforme documentação juntada nos eventos 170.1, 196.1 a 196.3 e 207.1 e 207.2. Posteriormente, o interessado constituiu a sociedade de advogados Picchi e Fantini para representá-lo nos autos, consoante petição e instrumento de mandato acostados nos eventos 223.1 e 223.2.

O Termo de Ciência e de Notificação foi acostado ao evento 1.21.

O acompanhamento da execução do ajuste constitui objeto do TC-001123.989.26-1 e não integra o exame da presente sentença.

 

1º TERMO DE ADITAMENTO

 

O 1º Termo de Aditamento, objeto do TC-012585.989.25-4 e celebrado em 17/05/2023, teve por finalidade acrescer R$ 211.140,00 ao ajuste, equivalente a 5,53% do valor inicialmente contratado, em decorrência da ampliação do quantitativo previsto no item 5.3 da planilha de serviços constante do Termo de Referência, de 350 km para 530 km. Com a alteração, o valor global do contrato passou a R$ 4.031.139,96.

A instrução da Fiscalização, juntada ao evento 12.1 e elaborada pela UR-09, apontou a publicação extemporânea do extrato do aditamento, falha que, segundo sua análise, não seria suficiente para comprometer o instrumento. Ainda assim, opinou por sua irregularidade, em observância ao princípio da acessoriedade.

As partes foram notificadas nos termos regimentais, conforme os eventos 21.1, 78.1, 111.1 e 158.1, e apresentaram suas razões de defesa, que serão apreciadas em conjunto com aquelas relativas aos 2º, 3º e 4º Termos de Aditamento, diante da similitude das matérias examinadas.

O Termo de Ciência e de Notificação foi acostado ao evento 1.6 fls. 03/06.

 

2º TERMO DE ADITAMENTO

 

O 2º Termo de Aditamento, objeto do TC-012596.989.25-1 e celebrado em 05/12/2023, teve por finalidade prorrogar a vigência do ajuste por 12 meses, de 05/12/2023 a 05/12/2024, exclusivamente quanto ao item 2 do Termo de Referência, bem como aplicar o reajuste de 4,82%, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.

A instrução da Fiscalização, juntada no evento 18.2 e elaborada pela UR-09, apontou a insuficiência das justificativas e a ausência de comprovação da vantajosidade e da economicidade da prorrogação, diante da inexistência de pesquisa idônea de preços, em afronta ao artigo 57, inciso II[5], c/c o artigo 3º, caput[6], ambos da Lei Federal nº 8.666/1993, então vigente, razão pela qual opinou pela irregularidade do instrumento. Ademais, invocou a incidência do princípio da acessoriedade.

As partes foram notificadas nos termos regimentais, conforme os eventos 27.1, 84.1 e 117.1, e apresentaram suas razões de defesa, que serão apreciadas em conjunto com as manifestações relativas aos demais Termos de Aditamento, diante da similitude das matérias examinadas.

O Termo de Ciência e de Notificação foi acostado ao evento 1.8 fls. 04/06.

 

3º TERMO DE ADITAMENTO

 

O 3º Termo de Aditamento, objeto do TC-012602.989.25-3 e celebrado em 19/12/2023, teve por finalidade prorrogar do serviço correspondente ao item 5.5 da planilha de serviços do Termo de Referência (central de atendimento).

A instrução da Fiscalização, juntada no evento 18.2 e elaborada pela UR-09, apontou a insuficiência das justificativas e a ausência de comprovação da vantajosidade e da economicidade da prorrogação, diante da inexistência de pesquisa idônea de preços, em afronta ao artigo 57, inciso II, c/c o artigo 3º, caput, ambos da Lei Federal nº 8.666/1993, então vigente, razão pela qual opinou pela irregularidade do instrumento. Ademais, invocou a incidência do princípio da acessoriedade.

As partes foram notificadas nos termos regimentais, conforme os eventos 27.1, 84.1, 88.1, 117.1 e 165.1, e apresentaram suas razões de defesa, que serão apreciadas em conjunto com as manifestações relativas aos demais Termos de Aditamento, diante da similitude das matérias examinadas.

O Termo de Ciência e de Notificação foi acostado ao evento 1.6 fls. 04/06.

 

4º TERMO DE ADITAMENTO

 

O 4º Termo de Aditamento, objeto do TC-012618.989.25-5 e celebrado em 03/12/2024, teve por finalidade prorrogar a vigência do ajuste por 12 meses, de 05/12/2024 a 05/12/2025, e aplicar o reajuste de 4,76%, com base no IPCA. O valor total da prorrogação correspondeu a R$ 752.616,72, referente aos itens 2.1 e 5.5 da planilha de serviços constante do Termo de Referência. Houve, ainda, a alteração da razão social da contratada para Intermapas Geotecnologias Ltda.

A instrução da Fiscalização, juntada no evento 18.1 e elaborada pela UR-09, apontou a insuficiência das justificativas e a ausência de comprovação da vantajosidade e da economicidade da prorrogação, em virtude da ausência de pesquisa idônea de preços, em afronta ao artigo 57, inciso II, c/c o artigo 3º, caput, ambos da Lei Federal nº 8.666/1993, então vigente, razão pela qual opinou pela irregularidade do instrumento. Ademais, invocou a incidência do princípio da acessoriedade.

As partes foram notificadas nos termos regimentais, conforme os eventos 23.1, 76.1, 120.1 e 167.1, e apresentaram suas razões de defesa, que serão apreciadas em conjunto com aquelas relativas aos demais Termos de Aditamento, ante a similitude das matérias examinadas.

O Termo de Ciência e de Notificação foi acostado ao evento 1.6 fls. 05/07.

Em síntese, as partes defenderam a regularidade dos 1º ao 4º Termos de Aditamento, com base nos argumentos a seguir expostos:

A Geo Pixel Geotecnologias Consultoria e Serviço Ltda., atual Intermapas Geotecnologias Ltda., sustentou que os aditamentos decorreram de necessidades técnicas surgidas durante a execução contratual, observaram os limites legais e preservaram o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste. Quanto ao 1º Termo Aditivo, reconheceu a publicação extemporânea do extrato, mas a classificou como falha formal, posteriormente sanada e sem prejuízo ao erário, passível, quando muito, de recomendação (evento 51.1 do TC-012585.989.25-4, fls. 4/6).

Em relação aos 2º, 3º e 4º Termos, a empresa alegou que a vantajosidade foi demonstrada por pesquisa indireta baseada em contratos semelhantes celebrados por outros municípios, com valores atualizados pelo IPCA. Acrescentou que a especificidade e a integração da solução tecnológica dificultavam a obtenção de cotações diretas e que a substituição da prestadora acarretaria custos de implantação e riscos à continuidade dos serviços. Defendeu, ainda, o exame individualizado dos aditamentos e o afastamento da aplicação automática do princípio da acessoriedade, sobretudo diante da ausência de dano ao erário (evento 51.1 do TC-012585.989.25-4, fls. 06/19).

O Sr. Marcos Augusto Issa Henrique de Araújo, Prefeito Municipal, afirmou que a compatibilidade dos preços foi comprovada por contratos celebrados entre a contratada e outros órgãos públicos, bem como pela pesquisa original realizada com empresas especializadas, destacando que o valor ajustado permaneceu abaixo do orçamento estimado. Também sustentou a autonomia dos aditamentos em relação ao contrato principal e requereu a delimitação de sua responsabilidade, por considerar os apontamentos de natureza técnica e operacional, afetos aos setores competentes (eventos 52.1 fls. 03/07 e 86.1 fls. 13/14 do TC-012585.989.25-4).

A Sra. Juliana Egydio Caldevilla alegou que as prorrogações e os reajustes estavam previstos contratualmente e que a aplicação do IPCA apenas recompôs o valor da moeda, sem aumento real dos custos. Acrescentou que a vantajosidade deveria considerar as despesas de uma nova licitação e o risco de descontinuidade dos serviços, razão pela qual entendeu dispensável nova pesquisa de preços (evento 138.1 fls. 9 do TC-012585.989.25-4).

Por fim, a manifestação conjunta do Sr. Manoel Jimenez Ortiz e da Intermapas Geotecnologias Ltda. concentrou-se na licitação e no contrato originário, sem apresentar argumentos específicos acerca dos 1º a 4º Termos de Aditamento (evento 36.1 do TC-012618.989.25-5).

 

5º TERMO DE ADITAMENTO

 

O 5º Termo de Aditamento, objeto do TC-000183.989.26-8 e celebrado em 05/12/2025, teve por finalidade prorrogar a vigência do ajuste por por mais 12 (doze) meses (05/12/2025 a 05/12/2026), bem como o reajuste de 4,67% com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPCA).

A instrução da Fiscalização, juntada no evento 18.1 e elaborada pela UR-09, apontou a insuficiência das justificativas e a ausência de comprovação da vantajosidade e da economicidade da prorrogação, em virtude da ausência de pesquisa idônea de preços, em afronta ao artigo 57, inciso II, c/c o artigo 3º, caput, ambos da Lei Federal nº 8.666/1993, então vigente, razão pela qual opinou pela irregularidade do instrumento. Ademais, invocou a incidência do princípio da acessoriedade.

As partes foram regularmente notificadas, conforme os eventos 38.1 e 76.1, e apresentaram suas razões de defesa, a seguir sintetizadas.

O Município de São Roque sustentou que a vantajosidade do 5º Termo de Aditamento não deveria ser aferida apenas pela comparação de preços, mas também à luz dos custos e riscos inerentes à realização de nova licitação. Destacou a execução satisfatória do contrato desde 2022 e afirmou que o reajuste pelo IPCA, previsto no ajuste, apenas preservou o respectivo equilíbrio econômico-financeiro. Com apoio em precedentes desta Corte, alegou a inexistência de diferença significativa entre o valor contratado e os parâmetros de mercado, razão pela qual requereu a regularidade do instrumento (evento 96.1, fls. 2/4).

A Intermapas Geotecnologias Ltda. alegou que a Fiscalização comparou valores heterogêneos, pois a proposta de R$ 720.000,00 da CTA Consultoria abrangia apenas o item 2.1, enquanto o valor total do aditamento, de R$ 783.379,72, compreendia também o item 5.5. Segundo a empresa, o cotejo específico relativo ao item 2.1 demonstraria que o preço contratado, de R$ 57.474,26 mensais, era inferior à menor cotação obtida e se encontrava 10,69% abaixo da média pesquisada. Acrescentou que contratações congêneres celebradas pelos Municípios de Nova Odessa e Arujá, registradas no PNCP, confirmariam a compatibilidade dos valores (evento 98.1, fls. 2/5).

A contratada também defendeu que o reajuste de 4,67% pelo IPCA reforçaria a vantajosidade econômica da prorrogação. Aduziu que eventual substituição da prestadora exigiria novos gastos com implantação, migração de dados, integração de sistemas e capacitação, além de acarretar riscos à continuidade do cadastro territorial e da campanha do IPTU. Por fim, sustentou que o princípio da acessoriedade não poderia ser aplicado automaticamente antes do julgamento definitivo da licitação e do contrato originário e requereu o exame autônomo do 5º Termo de Aditamento, bem como o reconhecimento de sua regularidade (evento 98.1, fls. 5/10).

O Termo de Ciência e de Notificação foi acostado ao evento 1.7 fls. 05/07.

Unificada a matéria em exame, o Ministério Público de Contas obteve vista regimental dos processos,deixou de selecioná-los, nos termos do art. 1º, § 5º, do Ato Normativo nº 006/14-PGC, e os restituiu para regular prosseguimento (eventos  166.1 do TC-009469.989.25-5, 215.1 do TC-012058.989.25-2, 180.1 do TC-012585.989.25-4, 186.1 do TC-012596.989.25-1, 186.1 do TC-012602.989.25-3, 189.1 do TC-012618.989.25-5 e 105.1 do TC-000183.989.26-8).

É o relatório. Passo a decidir.

 

DECISÃO

Passo ao exame conjunto da Representação objeto do TC-009469.989.25-5, do Pregão Presencial nº 41/2022 e do Contrato nº 133/2022 dele decorrente, examinados no TC-012058.989.25-2, bem como dos cinco Termos de Aditamento, apreciados, respectivamente, nos TCs-012585.989.25-4, 012596.989.25-1, 012602.989.25-3, 012618.989.25-5 e 000183.989.26-8.

A Representação comporta procedência parcial. Por sua vez, as falhas apuradas no procedimento principal, avaliadas conjuntamente e considerados os respectivos reflexos no planejamento, na competitividade e na vantajosidade, impedem a emissão de juízo favorável acerca da licitação, do contrato e dos termos aditivos.

O Termo de Referência reuniu, em um único lote, submetido ao critério de julgamento pelo menor preço global, plataforma tecnológica em nuvem, aerolevantamento digital, atualização cadastral imobiliária, elaboração da Planta Genérica de Valores, integração de sistemas, apoio à elaboração de minuta legislativa, treinamento e central de atendimento (evento 1.8, fls. 03/04, do TC-012058.989.25-2). A Fiscalização, a cargo da UR-09, registrou que essas prestações não possuíam afinidade intrínseca suficiente para justificar a contratação conjunta e que a Administração não produziu estudo técnico capaz de comprovar a inviabilidade do parcelamento (evento 30.8, fls. 02/03, do TC-012058.989.25-2).

As defesas das partes sustentam que as etapas seriam interdependentes, que a contratação conjunta asseguraria uniformidade metodológica, compatibilidade entre os produtos e economia de escala, bem como que as especificações objetivas autorizariam a adoção do pregão (eventos 83.1, 166.1 e 172.1 do TC-012058.989.25-2). Constato que os argumentos defensivos, contudo, permanecem genéricos. A integração operacional não se confunde com a indivisibilidade jurídica e econômica. Cabia à Administração demonstrar, na fase preparatória, as razões pelas quais módulos autônomos — a exemplo do levantamento aéreo, da solução informatizada, da avaliação imobiliária e do atendimento — não poderiam ser distribuídos em lotes tecnicamente coerentes, com regras de interoperabilidade e definição das responsabilidades dos respectivos fornecedores.

Entendo que a ausência de tal motivação contrariou o artigo 23, § 1º, da Lei nº 8.666/1993[7] e comprometeu os princípios da isonomia, da competitividade e da seleção da proposta mais vantajosa, previstos no artigo 3º, caput, do mesmo diploma. O resultado concreto reforça o potencial restritivo da medida, pois apenas duas empresas participaram da disputa, ao passo que a reunião de especialidades distintas ampliou as exigências de estrutura e experiência dirigidas a cada concorrente.

Também não prospera a invocação defensiva do TC-007135.989.22-6 como precedente favorável ao caso. Naquele processo, cujo objeto era substancialmente análogo — cadastro técnico multifinalitário executado de forma integrada, com aerolevantamento, atualização cadastral, Planta Genérica de Valores, sistema, consultoria e treinamento —, a Primeira Câmara, em sessão de 05/09/2023, sob a relatoria da Conselheira Substituta-Auditora Silvia Monteiro, julgou irregulares o Pregão Presencial e o contrato. O recurso interposto pela Prefeitura de Tupã (TC-020676.989.23-9) foi conhecido e desprovido pelo Tribunal Pleno, em 07/02/2024, sob a relatoria do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo. O paradigma, portanto, respalda o apontamento, e não a tese defensiva.

Observo que o conteúdo do objeto também ultrapassou o conceito de serviço comum, previsto no artigo 1º da Lei nº 10.520/2002[8]. Embora algumas parcelas pudessem ser descritas por métricas usuais, o núcleo global exigia a coordenação de atividades de engenharia cartográfica, geotecnologia, avaliação imobiliária, integração de bases e consultoria, cujos resultados dependiam de metodologia e capacidade intelectual especializadas. A definição de quantidades, escalas e formatos de entrega não conferiu caráter padronizado ao objeto indiviso. Assim sendo, vejo que a utilização do pregão, associada à aglutinação das atividades e à adoção do menor preço global, restringiu potencialmente a disputa aos fornecedores capazes de assumir, simultaneamente, todas as especialidades, em afronta ao artigo 1º da Lei nº 10.520/2002 e aos artigos 3º e 23, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.

A Fiscalização apurou que o pregoeiro e os integrantes da equipe de apoio ocupavam cargos em comissão, sem a presença majoritária de servidores efetivos entre os agentes responsáveis pela condução do certame. A alegação de que a Comissão Permanente de Licitação era composta, em sua maioria, por servidores efetivos não afasta o fato relevante de que o procedimento foi conduzido pelo pregoeiro e por sua equipe, agentes próprios dessa modalidade, conforme a ata da sessão pública juntada ao evento 1.14 do TC-012058.989.25-2.

O artigo 3º, inciso IV c/c o § 1º, da Lei nº 10.520/2002[9] determinava que a equipe de apoio fosse integrada, em sua maioria, por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da Administração. A norma destinava-se a preservar a profissionalização, a independência e a continuidade no desempenho das atribuições relacionadas ao certame. A instrução também mencionou o entendimento do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo firmado na ADI nº 2045018-15.2020.8.26.0000, de relatoria do Desembargador Soares Levada, segundo o qual atribuições técnicas, burocráticas e permanentes são incompatíveis com cargos de livre provimento. Na ausência de elementos documentais aptos a infirmar essa conclusão, subsiste a irregularidade.

Observo que o Edital exigiu, no capítulo destinado à qualificação técnica (evento 1.7, fls. 12/13, alínea “c”, do TC-012058.989.25-2), a apresentação de atestados acompanhados das respectivas Certidões de Acervo Técnico, além de fixar quantitativos mínimos sem identificar, de forma expressa e motivada, as parcelas de maior relevância técnica e valor significativo do objeto.

Concluo que a disciplina editalícia confundiu a qualificação técnico-operacional da empresa com a capacidade técnico-profissional de seu responsável e excedeu os limites estabelecidos pelo artigo 30, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993[10]. A Súmula nº 23 deste Tribunal admite a comprovação da qualificação técnico-profissional mediante CAT, mas exige que o edital indique as parcelas de maior relevância técnica e veda a imposição de quantidades mínimas ou prazos máximos. O enunciado não autoriza que toda a experiência operacional da licitante seja indistintamente vinculada ao acervo técnico do profissional.

Nesse sentido, não prospera a alegação de que a exigência constituiria requisito apenas para a assinatura do contrato. As cláusulas constavam do capítulo de habilitação e, por sua localização e conteúdo, condicionaram a participação na disputa. A ausência de indicação das parcelas relevantes tampouco ampliou a competitividade, pois suprimiu dos interessados a previsibilidade quanto ao núcleo efetivamente sujeito à comprovação de experiência e permitiu a incidência ampla de exigências quantitativas. Mantém-se, portanto, o apontamento.

Também subsistem as censuras formuladas pela Fiscalização da UR-09 quanto à exigência genérica de regularidade fiscal (item 8.1.3.3 do Edital), ao protocolo exclusivamente presencial de pedidos de impugnação e esclarecimento (item 17.4) e à possibilidade de desclassificação das propostas que apresentassem preços unitários superiores aos limites estimados, apesar da adoção do critério de julgamento pelo menor preço global (item 9.4, alínea “d”).

A prova de regularidade fiscal deve guardar pertinência com o ramo de atividade da licitante e com o objeto contratado, nos termos dos artigos 29 e 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993[11]. A imposição de protocolo exclusivamente físico, por sua vez, instituiu obstáculo injustificado aos interessados situados fora do Município e restringiu o acesso ao certame. Esta Corte já censurou disciplina que não assegurava o envio eletrônico de impugnações no TC-007485.989.19-8, em decisão do Tribunal Pleno, proferida na sessão de 17/04/2019, sob a relatoria do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, com trânsito em julgado em 16/05/2019, conforme precedente reproduzido na instrução da UR-09.

Quanto aos limites unitários, a Administração poderia utilizá-los como instrumento de controle da exequibilidade e de prevenção ao jogo de planilha, mas deveria compatibilizá-los com o critério de julgamento adotado. Sem justificativa técnica para atribuir caráter eliminatório a cada item, a desclassificação de proposta globalmente mais vantajosa por exceder parâmetro unitário isolado desnaturaria a sistemática escolhida. Esse entendimento foi aplicado por este Tribunal no TC-000706.989.18-3, sob a relatoria do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, precedente citado na instrução da UR-09 (evento 30.8, fl. 05, do TC-012058.989.25-2).

O orçamento estimativo, no valor de R$ 4.182.459,21, resultou de três propostas solicitadas diretamente a fornecedores (evento 1.4 do TC-012058.989.25-2). A instrução constatou, contudo, que apenas a Geo Pixel possuía registro no Ministério da Defesa, na Categoria “A”, requisito necessário à execução do aerolevantamento, enquanto as demais empresas consultadas não demonstraram capacidade equivalente para executar integralmente o objeto. Desse modo, entendo que duas cotações não constituíam referências homogêneas para o conjunto indiviso de serviço, ao passo que o valor contratado correspondeu a 87,84% da própria estimativa apresentada pela vencedora.

Assiste razão à defesa ao afirmar que a inscrição específica incidia diretamente sobre a parcela de aerolevantamento e que, em tese, seria possível subcontratá-la, desde que observados os limites autorizados. Essa circunstância, contudo, confirma a heterogeneidade do objeto e não confere comparabilidade às propostas apresentadas por empresas que não demonstraram capacidade ou arranjo formal para executar todas as parcelas cotadas. A redução obtida na fase de lances e a celebração do ajuste por montante inferior ao orçamento estimado são insuficientes para comprovar a vantajosidade, quando a base de referência não contém parâmetros independentes, homogêneos e equivalentes.

Restou caracterizada, assim, afronta aos artigos 3º, caput, 15, inciso V, e 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993[12]. A deficiência não permite afirmar, isoladamente, a ocorrência de superfaturamento ou mensurar eventual dano ao erário, mas impediu a demonstração objetiva da compatibilidade do preço contratado com o mercado e da efetiva vantagem econômica do ajuste.

Compreendo que as falhas examinadas revelam-se convergentes e revestidas de materialidade. A aglutinação do objeto sem estudo técnico, a escolha inadequada do pregão para o conjunto de serviços, a composição irregular da equipe de apoio, as limitações impostas à habilitação e à participação no certame, bem como a pesquisa de preços baseada em referências não homogêneas, comprometeram o planejamento, a competitividade e o julgamento. Por essa razão, as ocorrências não admitem tratamento no campo das recomendações, nem podem ser afastadas pela alegação genérica de inexistência de prejuízo.

Em análise do Primeiro Termo, de 17/05/2023, a Auditoria da UR-09 considerou justificadas a necessidade e a dimensão do acréscimo e registrou o respeito ao limite do artigo 65, § 1º, da Lei nº 8.666/1993[13], mas constatou que o extrato somente foi publicado em 03/07/2023.

Nesse ponto específico, acolho em parte a defesa. A publicação tardia contrariou o artigo 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993[14], mas o extrato foi efetivamente divulgado e não há prova de que o atraso tenha alterado o objeto, o preço ou causado dano. Isoladamente, a ocorrência admite recomendação.

O instrumento, todavia, não subsiste autonomamente diante da irregularidade do procedimento e do contrato que lhe dão suporte. Como negócio jurídico dependente, recebe os vícios que atingiram a formação do ajuste principal. A jurisprudência desta Corte aplica o princípio da acessoriedade precisamente nessa hipótese: no TC-017617/026/05, Relator Conselheiro Robson Marinho, mencionado pela UR-09, assentou-se que a relação contratual permanece comprometida pelos vícios de origem. Em igual sentido, a Segunda Câmara, sob relatoria do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo[15], julgou irregular aditamento porque os defeitos do principal se estendem aos atos dependentes. Impõe-se, portanto, o juízo de irregularidade do Primeiro Termo, por acessoriedade.

Quanto ao Segundo, ao Terceiro e ao Quarto Termos de Aditamento, examinados, respectivamente, nos TCs-012596.989.25-1, 012602.989.25-3 e 012618.989.25-5, assento que, além de contaminados pelas irregularidades do ajuste originário, esses instrumentos apresentam vícios próprios. Em nenhum dos casos, o procedimento administrativo foi instruído com pesquisa de preços contemporânea, ampla e homogênea, apta a comprovar a manutenção de condições vantajosas para a Administração.

Os contratos de outros municípios apresentados pela defesa foram celebrados com a própria contratada, continham escopos, unidades, períodos e condições nem sempre equivalentes e, em alguns casos, não permitiam identificar os componentes necessários ao cotejo. Entendo que a atualização de seus valores pelo IPCA não corrige a falta de comparabilidade. Do mesmo modo, a pesquisa efetuada na licitação originária não demonstra a vantagem das prorrogações posteriores, porque retrata outro momento de mercado e o objeto inicial integral, não apenas os módulos renovados.

É certo que a vantagem de uma prorrogação não se limita à diferença nominal de preços. Custos de migração, integração, capacitação e riscos de descontinuidade podem compor a avaliação administrativa. Contudo, tais fatores devem ser identificados e quantificados, tanto quanto possível, antes da decisão de prorrogar. A mera alegação posterior de custos de substituição não equivale a estudo contemporâneo de custo total, nem autoriza presumir que a manutenção do fornecedor seria mais econômica.

O reajuste pelo IPCA, por sua vez, apenas recompõe a expressão monetária do preço e preserva a equação econômico-financeira; não prova que o valor reajustado permaneceu compatível com o mercado. A previsão contratual da prorrogação também não dispensava a motivação concreta exigida pelo artigo 57, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, interpretado em conjunto com o artigo 3º, caput, do mesmo diploma.

Avalio que as justificativas defensivas não afastam, assim, a ausência de comprovação prévia da vantajosidade. Os Segundo, Terceiro e Quarto Termos são irregulares por vício próprio e, adicionalmente, pelo princípio da acessoriedade. A orientação desta Corte[16] é firme no sentido de que não se concede validade a aditamento dependente de contrato irregular, ainda que seu conteúdo seja examinado de forma individualizada.

Quanto ao 5º Termo Aditivo, assiste razão à Intermapas apenas quanto a uma premissa do cálculo fiscalizatório: a proposta de R$ 720.000,00 da CTA Consultoria referia-se ao item 2.1, ao passo que R$ 783.379,72 correspondia ao total dos itens 2.1 e 5.5; os valores globais, portanto, não eram diretamente comparáveis. Segundo a defesa, o item 2.1 contratado alcançaria R$ 57.474,26 mensais e ficaria abaixo das cotações levantadas (evento 98.1 fls. 02/04 TC- 000183.989.26-8).

Porém, sopeso que esse esclarecimento não basta para validar o quinto termo. Primeiro, a pesquisa invocada não demonstrou de forma equivalente a compatibilidade do item 5.5, também renovado. Segundo, as referências dos Municípios de Nova Odessa e Arujá e as explicações sobre o custo de substituição foram trazidas como reforço defensivo posterior, sem comprovação de que integraram, com análise crítica de escopo, quantidade, nível de serviço e data-base, a motivação administrativa que antecedeu a assinatura. Terceiro, o reajuste pelo IPCA não substitui a aferição da vantagem, pelas razões já expostas.

Reconheço que a continuidade de sistema cadastral e tributário exige transição planejada e que uma troca abrupta pode impor riscos. Essa circunstância recomenda cautela na execução das providências decorrentes desta decisão, mas não sana a deficiência da fase preparatória nem autoriza renovações sucessivas sem demonstração contemporânea de mercado e de custo total. Avalio que o Quinto Termo é, pois, irregular por violação aos artigos 3º, caput, e 57, inciso II, da Lei nº 8.666/1993 e também por acessoriedade.

Em suma, a Representação é procedente quanto à indevida reunião do objeto, à inadequação do pregão presencial para o conjunto contratado, à composição da equipe de apoio, às exigências e cláusulas restritivas e à fragilidade da pesquisa de preços. É improcedente, ou não comporta pronunciamento de mérito nestes autos, quanto às imputações sobre a execução, o IPTU, a proteção de dados, eventual subcontratação, dano ao erário e ilícitos de outra natureza. Daí o juízo de procedência parcial, com arquivamento do expediente após as comunicações cabíveis, sem prejuízo do acompanhamento de execução contratual objeto do TC-001123.989.26-1.

Ante o exposto, nos termos do artigo 73, § 4º, da Constituição Federal, c/c o artigo 4º, inciso III e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 979/2005, e o artigo 57, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Representação tratada no TC-009469.989.25-5, nos limites da fundamentação, JULGO IRREGULARES o Pregão Presencial nº 41/2022 e o Contrato nº 133/2022, examinados no TC-012058.989.25-2, bem como ilegais as despesas deles decorrentes, JULGO IRREGULARES os cinco Termos de Aditamento, examinados, respectivamente, nos TCs-012585.989.25-4, 012596.989.25-1, 012602.989.25-3, 012618.989.25-5 e 000183.989.26-8, bem como ilegais as despesas correspondentes.

Sem embargos, DETERMINO à Prefeitura Municipal de São Roque que:

I — se abstenha de promover nova prorrogação do Contrato nº 133/2022 e adote, com antecedência suficiente, as providências necessárias à eventual nova contratação, mediante planejamento, parcelamento tecnicamente motivado, pesquisa ampla de preços e modalidade compatível com cada objeto;

II — em futura licitação, justifique tecnicamente a reunião ou a divisão das parcelas, assegure a interoperabilidade quando houver fornecedores distintos, restrinja a qualificação técnica às parcelas de maior relevância expressamente identificadas, harmonize os limites unitários com o critério de julgamento e permita o envio eletrônico de pedidos de esclarecimento e impugnações;

III — observe, na designação do pregoeiro e da equipe de apoio, os requisitos legais aplicáveis e privilegie agentes efetivos, capacitados e independentes;

IV — nas prorrogações de serviços contínuos, produza, antes da assinatura, demonstração documentada da vantajosidade, mediante fontes diversificadas e comparáveis, sem prejuízo da avaliação motivada dos custos de transição, integração e descontinuidade;

V — planeje a transição dos serviços cadastrais e tecnológicos de modo a resguardar a continuidade administrativa, a integridade das bases de dados e o atendimento aos contribuintes, sem que essa cautela seja interpretada como autorização para novas prorrogações sem suporte legal.

Ressalvo que esta decisão não alcança o mérito do acompanhamento da execução contratual tratado no TC-001123.989.26-1, nem impede a apuração, naquele feito ou pelas autoridades competentes, das ocorrências materiais narradas na Representação.

APLICO, com fundamento no art. 104, II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, MULTA de 180 (cento e oitenta) UFESPs ao Sr. Marcos Augusto Issa Henriques de Araújo, indicado no Termo de Ciência e de Notificação como responsável pela contratação maculada, regularmente notificado nos autos, cujo recolhimento deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contado do trânsito em julgado e do recebimento do competente ofício de cobrança, nos termos da Lei Estadual nº 11.077/2002, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado.

APLICO, com fundamento no art. 104, II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, MULTA de 150 (cento e cinquenta) UFESPs à Sra. Juliana Egydio Caldevilla Bonfietti, indicada no Termo de Ciência e de Notificação como responsável pela contratação maculada, regularmente notificada nos autos, cujo recolhimento deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contado do trânsito em julgado e do recebimento do competente ofício de cobrança, nos termos da Lei Estadual nº 11.077/2002, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado.

FAÇA-SE SABER deste julgamento à Câmara Municipal de São Roque e ao Ministério Público do Estado.

ADVIRTA-SE a Origem de que a reincidência em falhas da mesma natureza poderá ensejar juízo mais gravoso em futuras apreciações.

Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCESP nº 01/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos dos autos poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/, mediante regular cadastramento.

 

Publique-se por extrato.

  1. Ao Cartório, para que, certificado o trânsito em julgado:

a) Notifique pessoalmente os responsáveis sancionados, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias para recolhimento da multa, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado;

b) Expeça reprodução desta decisão ao atual Presidente da Câmara Municipal e ao Prefeito do Município de São Roque, nos termos dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93;

c) Comunique a Representante remetendo-lhe cópia da sentença;

d) Oficie ao Ministério Público do Estado;

e) na ausência de recolhimento, adote as providências necessárias à inscrição dos débitos na dívida ativa do Estado.

  1. Após, ao Arquivo.
GCSASW, 18 de Agosto de 2026.

SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

SW-02

 

[1] Conselheiro Dr. Dimas Ramalho. Despacho nº 81867 disponibilizado em 14/09/2024, publicado em 16/09/2024.

[2] Primeira Câmara, sessão de 05/09/2023. Gabinete do Conselheiro Dr. Edgard Camargo Rodrigues, relatoria da Conselheira Substituta – Auditoria Dra. Silvia Monteiro.

[3] Primeira Câmara, sessão de 05/09/2023. Gabinete do Conselheiro Dr. Edgard Camargo Rodrigues, relatoria da Conselheira Substituta – Auditoria Dra. Silvia Monteiro.

[4] SÚMULA Nº 23 - Em procedimento licitatório, a comprovação da capacidade técnico-profissional, para obras e serviços de engenharia, se aperfeiçoará mediante a apresentação da CAT (Certidão de Acervo Técnico), devendo o edital fixar as parcelas de maior relevância, vedada a imposição de quantitativos mínimos ou prazos máximos.

[5] Lei nº 8.666/93

Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: (...)

II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;

[6] Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (g.n.)

[7] Lei nº 8.666/93

Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

§ 1o  As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.

[8] Lei nº 10.520/02

Art. 1º  Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

[9] Lei nº 10.520/02

Art. 3º  A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.

§ 1º  A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento. (g.n.)

[10] Lei nº 8.666/93

Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

§ 1o  A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:

I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; (g.n.)

[11] Lei nº 8.666/93

Art. 29.  A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:

I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);

II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;

IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.

V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

[12] Lei nº 8.666/93

Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:

IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;

Art. 43.  A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;

[13] Lei nº 8.666/93

Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

§ 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

[14] Art. 61.  Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.

Parágrafo único.  A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.

[15] TC-001698/002/07 – Segunda Câmara, sessão de 13/08/2013. Conselheiro Dr. Sidney Estanislau Beraldo.

[16] TC-001580/005/04 – Tribunal Pleno, sessão de 22/10/2014, item 28 (Recurso Ordinário). Gabinete do Conselheiro Dr. Dimas Ramalho.

 

GCSASW, 18 de Agosto de 2026.

SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

SW-02

 

PROCESSO: TC-009469.989.25-5.
REPRESENTANTE: Carlos Alberto Giannazi.

 

REPRESENTADO(A):

Prefeitura Municipal de São Roque.

   ADVOGADO(A)S: Luzia Maria Alves de Lima (OAB/SP 65.548) / Carolina de Cassia Aparecida David (OAB/SP 192.404) / Fabiana Marson Fernandes (OAB/SP 196.742) / Roberta Aline Bonino (OAB/SP 258.827) / Jade Luiza Pizzo (OAB/SP 378.754) / Renan Salim Pedroso (OAB/SP 393.433) / Eder Fabricio Fuloni Carvalho (OAB/SP 481.375).

 

RESPONSÁVEIS:

Marcos Augusto Issa Henriques de Araujo - Prefeito.

   ADVOGADO(A)S: Izabelle Paes Omena De Oliveira Lima (OAB/SP 196.272) / Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP 305.226) / Rafael Cezar Dos Santos (OAB/SP 342.475) / Vagner Pinheiro Dos Santos (OAB/SP 468.288) / Henrique Silva Costa (OAB/SP 473.842) / Gustavo Cavalcante Zilli (OAB/SP 481.612).

Juliana Egydio Caldevilla Bonfietti - Diretora do Departamento de Planejamento e Meio Ambiente.

    ADVOGADO: Brian Vieira (OAB/SP 406.711).

David de Mello Berger -Chefe de Divisão de Engenharia.

ASSUNTO:

Ofício CG-A- 030/2025, de 21 de maio de 2025.
Assunto: pedido de providências - contratação realizada pelo município de São Roque.
Subscrito pelo Deputado Estadual Dr. Carlos Giannazi.
EXERCÍCIO: 2025.
INSTRUÇÃO POR: UR-09.
PROCESSO(S) REFERENCIADO(S):

TC-00012058.989.25-2.

PROCESSO: TC-012058.989.25-2

CONTRATANTE:

Prefeitura Municipal de São Roque.

  ADVOGADO(A)S: Luzia Maria Alves de Lima (OAB/SP 65.548) / Carolina de Cassia Aparecida David (OAB/SP 192.404) / Fabiana Marson Fernandes (OAB/SP 196.742) / Roberta Aline Bonino (OAB/SP 258.827) / Jade Luiza Pizzo (OAB/SP 378.754) / Renan Salim Pedroso (OAB/SP 393.433) / Eder Fabricio Fuloni Carvalho (OAB/SP 481.375).

 

RESPONSÁVEIS:

Marcos Augusto Issa Henriques de Araujo - Prefeito.

   ADVOGADO(A)S: Izabelle Paes Omena De Oliveira Lima (OAB/SP 196.272) / Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP 305.226) / Rafael Cezar Dos Santos (OAB/SP 342.475) / Vagner Pinheiro Dos Santos (OAB/SP 468.288) / Henrique Silva Costa (OAB/SP 473.842) / Gustavo Cavalcante Zilli (OAB/SP 481.612).

Juliana Egydio Caldevilla Bonfietti - Diretora do Departamento de Planejamento e Meio Ambiente.

    ADVOGADO: Brian Vieira (OAB/SP 406.711).

David de Mello Berger -Chefe de Divisão de Engenharia.

CONTRATADO(A):

Intermapas Geotecnologias Ltda. (anteriormente denominada Geo Pixel Geotecnologias Consultoria e Serviço Ltda).

   ADVOGADO(A)S: Gabriel Ovidio Resende de Oliveira (OAB/MG 94.515) / Fabio Biazzi (OAB/SP 135.651) / Giuliano Candellero Picchi (OAB/SP 166.536) / Thatyana Aparecida Fantini (OAB/SP 183.763).

REPRESENTANTE LEGAL:

Manoel Jimenez Ortiz.

   ADVOGADO: Giuliano Candellero Picchi (OAB/SP 166.536).

ASSUNTO: Contrato nº 133/2022, de 02/12/2022. Edital nº 325/2022. Licitação: Pregão Presencial nº 41/2022. Objeto: Fornecimento de plataforma como serviço (PASS), para gestão e atualização de cadastro territorial multifinalitário, com atualização da planta genérica de valores, com fornecimento de transferência tecnológica e treinamento (presencial e EAD) e fornecimento de atendimento ao usuário para o município de São Roque. Processo autuado em decorrência de determinação nos autos da Representação TC-009469.989.25-5.
EXERCÍCIO: 2022.
INSTRUÇÃO POR: UR-09.
PROCESSO: TC-012585.989.25-4.

CONTRATANTE:

Prefeitura Municipal de São Roque.

  ADVOGADO(A)S: Luzia Maria Alves de Lima (OAB/SP 65.548) / Carolina de Cassia Aparecida David (OAB/SP 192.404) / Fabiana Marson Fernandes (OAB/SP 196.742) / Roberta Aline Bonino (OAB/SP 258.827) / Jade Luiza Pizzo (OAB/SP 378.754) / Renan Salim Pedroso (OAB/SP 393.433) / Eder Fabricio Fuloni Carvalho (OAB/SP 481.375).

 

RESPONSÁVEIS:

Marcos Augusto Issa Henriques de Araujo - Prefeito.

   ADVOGADO(A)S: Izabelle Paes Omena De Oliveira Lima (OAB/SP 196.272) / Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP 305.226) / Rafael Cezar Dos Santos (OAB/SP 342.475) / Vagner Pinheiro Dos Santos (OAB/SP 468.288) / Henrique Silva Costa (OAB/SP 473.842) / Gustavo Cavalcante Zilli (OAB/SP 481.612).

Juliana Egydio Caldevilla Bonfietti - Diretora do Departamento de Planejamento e Meio Ambiente.

    ADVOGADO: Brian Vieira (OAB/SP 406.711).

David de Mello Berger -Chefe de Divisão de Engenharia.

CONTRATADO(A):

Intermapas Geotecnologias Ltda. (anteriormente denominada Geo Pixel Geotecnologias Consultoria e Serviço Ltda).

   ADVOGADO(A)S: Gabriel Ovidio Resende de Oliveira (OAB/MG 94.515) / Fabio Biazzi (OAB/SP 135.651) / Giuliano Candellero Picchi (OAB/SP 166.536) / Thatyana Aparecida Fantini (OAB/SP 183.763).

REPRESENTANTE LEGAL:

Manoel Jimenez Ortiz.

   ADVOGADO: Giuliano Candellero Picchi (OAB/SP 166.536).

ASSUNTO: 1º Termo Aditivo do Contrato nº 133/2022, celebrado em 17/05/2023, tendo por finalidade aditar o valor inicial do contrato em 5,53%, correspondente a R$ 211.140,00.
EXERCÍCIO: 2023.
INSTRUÇÃO POR: UR-09.
PROCESSO: TC-012596.989.25-1

CONTRATANTE:

Prefeitura Municipal de São Roque.

  ADVOGADO(A)S: Luzia Maria Alves de Lima (OAB/SP 65.548) / Carolina de Cassia Aparecida David (OAB/SP 192.404) / Fabiana Marson Fernandes (OAB/SP 196.742) / Roberta Aline Bonino (OAB/SP 258.827) / Jade Luiza Pizzo (OAB/SP 378.754) / Renan Salim Pedroso (OAB/SP 393.433) / Eder Fabricio Fuloni Carvalho (OAB/SP 481.375).

 

RESPONSÁVEIS:

Marcos Augusto Issa Henriques de Araujo - Prefeito.

   ADVOGADO(A)S: Izabelle Paes Omena De Oliveira Lima (OAB/SP 196.272) / Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP 305.226) / Rafael Cezar Dos Santos (OAB/SP 342.475) / Vagner Pinheiro Dos Santos (OAB/SP 468.288) / Henrique Silva Costa (OAB/SP 473.842) / Gustavo Cavalcante Zilli (OAB/SP 481.612).

Juliana Egydio Caldevilla Bonfietti - Diretora do Departamento de Planejamento e Meio Ambiente.

    ADVOGADO: Brian Vieira (OAB/SP 406.711).

David de Mello Berger -Chefe de Divisão de Engenharia.

CONTRATADO(A):

Intermapas Geotecnologias Ltda. (anteriormente denominada Geo Pixel Geotecnologias Consultoria e Serviço Ltda).

   ADVOGADO(A)S: Gabriel Ovidio Resende de Oliveira (OAB/MG 94.515) / Fabio Biazzi (OAB/SP 135.651) / Giuliano Candellero Picchi (OAB/SP 166.536) / Thatyana Aparecida Fantini (OAB/SP 183.763).

REPRESENTANTE LEGAL:

Manoel Jimenez Ortiz.

   ADVOGADO: Giuliano Candellero Picchi (OAB/SP 166.536).

ASSUNTO: 2º Termo Aditivo do Contrato nº 133/2022, celebrado em 05/12/2023, tendo por finalidade a prorrogação da vigência contratual por 12 (doze) meses.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-09
PROCESSO: TC-012602.989.25-3

CONTRATANTE:

Prefeitura Municipal de São Roque.

  ADVOGADO(A)S: Luzia Maria Alves de Lima (OAB/SP 65.548) / Carolina de Cassia Aparecida David (OAB/SP 192.404) / Fabiana Marson Fernandes (OAB/SP 196.742) / Roberta Aline Bonino (OAB/SP 258.827) / Jade Luiza Pizzo (OAB/SP 378.754) / Renan Salim Pedroso (OAB/SP 393.433) / Eder Fabricio Fuloni Carvalho (OAB/SP 481.375).

RESPONSÁVEIS:

Marcos Augusto Issa Henriques de Araujo - Prefeito.

   ADVOGADO(A)S: Izabelle Paes Omena De Oliveira Lima (OAB/SP 196.272) / Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP 305.226) / Rafael Cezar Dos Santos (OAB/SP 342.475) / Vagner Pinheiro Dos Santos (OAB/SP 468.288) / Henrique Silva Costa (OAB/SP 473.842) / Gustavo Cavalcante Zilli (OAB/SP 481.612).

Juliana Egydio Caldevilla Bonfietti - Diretora do Departamento de Planejamento e Meio Ambiente.

    ADVOGADO: Brian Vieira (OAB/SP 406.711).

David de Mello Berger -Chefe de Divisão de Engenharia.

CONTRATADO(A):

Intermapas Geotecnologias Ltda. (anteriormente denominada Geo Pixel Geotecnologias Consultoria e Serviço Ltda).

   ADVOGADO(A)S: Gabriel Ovidio Resende de Oliveira (OAB/MG 94.515) / Fabio Biazzi (OAB/SP 135.651) / Giuliano Candellero Picchi (OAB/SP 166.536) / Thatyana Aparecida Fantini (OAB/SP 183.763).

REPRESENTANTE LEGAL:

Manoel Jimenez Ortiz.

   ADVOGADO: Giuliano Candellero Picchi (OAB/SP 166.536).

ASSUNTO: 3º Termo Aditivo do Contrato nº 133/2022, celebrado em 19/12/2023, tendo por finalidade aditar o valor do contrato em 2,34%, correspondente a R$ 89.500,00.
EXERCÍCIO: 2023.
INSTRUÇÃO POR: UR-09.
PROCESSO: TC-012618.989.25-5

CONTRATANTE:

Prefeitura Municipal de São Roque.

  ADVOGADO(A)S: Luzia Maria Alves de Lima (OAB/SP 65.548) / Carolina de Cassia Aparecida David (OAB/SP 192.404) / Fabiana Marson Fernandes (OAB/SP 196.742) / Roberta Aline Bonino (OAB/SP 258.827) / Jade Luiza Pizzo (OAB/SP 378.754) / Renan Salim Pedroso (OAB/SP 393.433) / Eder Fabricio Fuloni Carvalho (OAB/SP 481.375).

RESPONSÁVEIS:

Marcos Augusto Issa Henriques de Araujo - Prefeito.

   ADVOGADO(A)S: Izabelle Paes Omena De Oliveira Lima (OAB/SP 196.272) / Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP 305.226) / Rafael Cezar Dos Santos (OAB/SP 342.475) / Vagner Pinheiro Dos Santos (OAB/SP 468.288) / Henrique Silva Costa (OAB/SP 473.842) / Gustavo Cavalcante Zilli (OAB/SP 481.612).

Juliana Egydio Caldevilla Bonfietti - Diretora do Departamento de Planejamento e Meio Ambiente.

    ADVOGADO: Brian Vieira (OAB/SP 406.711).

David de Mello Berger -Chefe de Divisão de Engenharia.

CONTRATADO(A):

Intermapas Geotecnologias Ltda. (anteriormente denominada Geo Pixel Geotecnologias Consultoria e Serviço Ltda).

   ADVOGADO(A)S: Gabriel Ovidio Resende de Oliveira (OAB/MG 94.515) / Fabio Biazzi (OAB/SP 135.651) / Giuliano Candellero Picchi (OAB/SP 166.536) / Thatyana Aparecida Fantini (OAB/SP 183.763).

REPRESENTANTE LEGAL:

Manoel Jimenez Ortiz.

   ADVOGADO: Giuliano Candellero Picchi (OAB/SP 166.536).

ASSUNTO: 4º Termo Aditivo do Contrato nº 133/2022, celebrado em 03/12/2024, tendo por finalidade prorrogar a vigência contratual por 12 (doze) meses.
EXERCÍCIO: 2024.
INSTRUÇÃO POR: UR-09.
PROCESSO: TC-000183.989.26-8

CONTRATANTE:

Prefeitura Municipal de São Roque.

  ADVOGADO(A)S: Luzia Maria Alves de Lima (OAB/SP 65.548) / Carolina de Cassia Aparecida David (OAB/SP 192.404) / Fabiana Marson Fernandes (OAB/SP 196.742) / Roberta Aline Bonino (OAB/SP 258.827) / Jade Luiza Pizzo (OAB/SP 378.754) / Renan Salim Pedroso (OAB/SP 393.433) / Eder Fabricio Fuloni Carvalho (OAB/SP 481.375).

RESPONSÁVEIS:

Marcos Augusto Issa Henriques de Araujo - Prefeito.

   ADVOGADO(A)S: Izabelle Paes Omena De Oliveira Lima (OAB/SP 196.272) / Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP 305.226) / Rafael Cezar Dos Santos (OAB/SP 342.475) / Vagner Pinheiro Dos Santos (OAB/SP 468.288) / Henrique Silva Costa (OAB/SP 473.842) / Gustavo Cavalcante Zilli (OAB/SP 481.612).

Juliana Egydio Caldevilla Bonfietti - Diretora do Departamento de Planejamento e Meio Ambiente.

    ADVOGADO: Brian Vieira (OAB/SP 406.711).

David de Mello Berger -Chefe de Divisão de Engenharia.

CONTRATADO(A):

Intermapas Geotecnologias Ltda. (anteriormente denominada Geo Pixel Geotecnologias Consultoria e Serviço Ltda).

   ADVOGADO(A)S: Gabriel Ovidio Resende de Oliveira (OAB/MG 94.515) / Fabio Biazzi (OAB/SP 135.651) / Giuliano Candellero Picchi (OAB/SP 166.536) / Thatyana Aparecida Fantini (OAB/SP 183.763).

REPRESENTANTE LEGAL:

Manoel Jimenez Ortiz.

   ADVOGADO: Giuliano Candellero Picchi (OAB/SP 166.536).

ASSUNTO: 5º Termo de Aditamento do Contrato nº 133/2022, celebrado em 05/12/2025, tendo por finalidade a prorrogação da vigência contratual por 12 (doze) meses.
EXERCÍCIO: 2025.
INSTRUÇÃO POR: UR-09.

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Representação tratada no TC-009469.989.25-5, nos limites da fundamentação, JULGO IRREGULARES o Pregão Presencial nº 41/2022 e o Contrato nº 133/2022, examinados no TC-012058.989.25-2, bem como ilegais as despesas deles decorrentes, JULGO IRREGULARES os cinco Termos de Aditamento, examinados, respectivamente, nos TCs-012585.989.25-4, 012596.989.25-1, 012602.989.25-3, 012618.989.25-5 e 000183.989.26-8, bem como ilegais as despesas correspondentes. Sem embargos, DETERMINO à Prefeitura Municipal de São Roque que: I — se abstenha de promover nova prorrogação do Contrato nº 133/2022 e adote, com antecedência suficiente, as providências necessárias à eventual nova contratação, mediante planejamento, parcelamento tecnicamente motivado, pesquisa ampla de preços e modalidade compatível com cada objeto; II — em futura licitação, justifique tecnicamente a reunião ou a divisão das parcelas, assegure a interoperabilidade quando houver fornecedores distintos, restrinja a qualificação técnica às parcelas de maior relevância expressamente identificadas, harmonize os limites unitários com o critério de julgamento e permita o envio eletrônico de pedidos de esclarecimento e impugnações; III — observe, na designação do pregoeiro e da equipe de apoio, os requisitos legais aplicáveis e privilegie agentes efetivos, capacitados e independentes; IV — nas prorrogações de serviços contínuos, produza, antes da assinatura, demonstração documentada da vantajosidade, mediante fontes diversificadas e comparáveis, sem prejuízo da avaliação motivada dos custos de transição, integração e descontinuidade; V — planeje a transição dos serviços cadastrais e tecnológicos de modo a resguardar a continuidade administrativa, a integridade das bases de dados e o atendimento aos contribuintes, sem que essa cautela seja interpretada como autorização para novas prorrogações sem suporte legal. Ressalvo que esta decisão não alcança o mérito do acompanhamento da execução contratual tratado no TC-001123.989.26-1, nem impede a apuração, naquele feito ou pelas autoridades competentes, das ocorrências materiais narradas na Representação. APLICO, com fundamento no art. 104, II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, MULTA de 180 (cento e oitenta) UFESPs ao Sr. Marcos Augusto Issa Henriques de Araújo, indicado no Termo de Ciência e de Notificação como responsável pela contratação maculada, regularmente notificado nos autos, cujo recolhimento deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contado do trânsito em julgado e do recebimento do competente ofício de cobrança, nos termos da Lei Estadual nº 11.077/2002, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado. APLICO, com fundamento no art. 104, II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, MULTA de 150 (cento e cinquenta) UFESPs à Sra. Juliana Egydio Caldevilla Bonfietti, indicado no Termo de Ciência e de Notificação como responsável pela contratação maculada, regularmente notificada nos autos, cujo recolhimento deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contado do trânsito em julgado e do recebimento do competente ofício de cobrança, nos termos da Lei Estadual nº 11.077/2002, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado. FAÇA-SE SABER deste julgamento à Câmara Municipal de São Roque e ao Ministério Público do Estado. ADVIRTA-SE a Origem de que a reincidência em falhas da mesma natureza poderá ensejar juízo mais gravoso em futuras apreciações. Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCESP nº 01/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos dos autos poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/, mediante regular cadastramento. Publique-se.

 

GCSASW, 18 de Agosto de 2026.

SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

SW-02

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SAMY WURMAN. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-YEL8-CHVQ-78II-78X0