TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN
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SENTENÇA

 

PROCESSO: TC-017624.989.25-7.

CONTRATANTE:

Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul.

   ADVOGADO(A)S: Paula Cristina Crudi (OAB/SP 159.477) / Angelica Rebequi da Motta Santos (OAB/SP 219.497) / Marcelo Mori (OAB/SP 225.968).

RESPONSÁVEIS:

Anacleto Campanella Junior - Prefeito.

Fabio Mesquita Paz - Responsável pelo Expediente da Secretaria Municipal de Governo.

CONTRATADO(A):

Tegeda Comercialização e Distribuição Ltda.

REPRESENTANTE LEGAL: Patricia Dias - Procuradora da Contratada.
ASSUNTO: PROCESSO nº 2942/2025.
LICITAÇÃO: PREGÃO ELETRÔNICO nº 13/2025.
AUTORIZAÇÃO DE FORNECIMENTO N.º 427/2025, 02/04/2025.
OBJETO: AQUISIÇÃO DE KITS DE PÁSCOA ACONDICIONADOS EM SACOLAS TÉRMICAS E OVOS DE CHOCOLATE (PÁSCOA).
EXERCÍCIO: 2025.
INSTRUÇÃO POR: DF-09.
PROCESSO(S) REFERENCIADO(S): 00007199.989.25-2.
PROCESSO: TC-018282.989.25-0.

CONTRATANTE:

Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul.

   ADVOGADO(A)S: Paula Cristina Crudi (OAB/SP 159.477) / Angelica Rebequi da Motta Santos (OAB/SP 219.497) / Marcelo Mori (OAB/SP 225.968).

RESPONSÁVEIS:

Anacleto Campanella Junior - Prefeito.

Fabio Mesquita Paz - Responsável pelo Expediente da Secretaria Municipal de Governo.

CONTRATADO(A):

Tegeda Comercialização e Distribuição Ltda.

REPRESENTANTE LEGAL:

Patricia Dias - Procuradora da Contratada.

ASSUNTO:

Processo nº 2942/2025. Pregão Eletrônico nº 13/2025. Autorização de Fornecimento nº 427/2025, de 02/04/2025. OBJETO: Aquisição de Kits de Páscoa acondicionados em sacolas térmicas e ovos de chocolate (páscoa) para os beneficiários do programa Pró Família do Município de São Caetano do Sul, cujas especificações técnicas e quantitativos encontram-se descritas no Anexo 1 - Termo de Referência. VIGÊNCIA: Entrega única no dia 12/04/2025 das 06:00 às 08:00 horas (item 2 do Termo de Referência - Evento 1.15, p. 01)
EXERCÍCIO: 2025.
INSTRUÇÃO POR: DF-09.

 

RELATÓRIO

 

LICITAÇÃO E CONTRATO

 

Cuidam os processos do exame do Pregão Eletrônico nº 13/2025 e da decorrente Autorização de Fornecimento nº 427/2025, assinada em 02/04/2025 entre a Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul e a contratada Tegeda Comercialização e Distribuição Ltda., objetos do TC-017624.989.25, bem como do Acompanhamento de Execução Contratual, examinado no TC-018282.989.25. A contratação tem por objeto a aquisição de Kits de Páscoa acondicionados em sacolas térmicas e ovos de chocolate (páscoa) para os beneficiários do programa Pró Família do Município de São Caetano do Sul. O ajuste foi formalizado pelo valor de R$ 2.903.410,36, com entrega única no dia 12/04/2025 das 06:00 às 08:00 horas.

O edital e seus anexos encontram-se acostados aos eventos 1.08 a 1.18, enquanto os comprovantes de sua divulgação no Diário Oficial do Município, bem como em jornal de grande circulação, constam dos eventos 1.19 fls. 02/03.

O certame adotou o modo de disputa aberto e o critério de julgamento de menor preço, conforme previsto no edital acostado aos eventos 1.8/1.18.

O orçamento estimado, elaborado mediante pesquisa direta com três fornecedores, alcançou R$ 3.165.513,10 (eventos 1.3 e 1.4), ao passo que a proposta vencedora, adjudicada e homologada em 01/04/2024 (evento 1.22), totalizou R$ 2.903.410,36, o que correspondeu a um desconto de 8,27%. O certame contou com a participação de cinco proponentes, sem o registro de impugnações ou recursos administrativos (evento 1.20).

A empresa Casa Melo Produtos Alimentícios Ltda. foi desclassificada em razão de erro na cotação, reconhecido pela própria proponente, conforme evento 1.20, fl. 03.

O termo de homologação e o instrumento contratual (Ordem de Fornecimento nº 427/2025) constam, respectivamente, dos eventos 1.22 e 1.25.

A Auditoria, a cargo da 9ª Diretoria de Fiscalização, conforme instrução constante do evento 28.6, concluiu que as irregularidades abaixo relacionadas comprometiam o procedimento licitatório e o contrato em exame:

  1. A compra não foi prevista no plano de contratações anual, elaborado pelo ente, em desacordo ao Art. 18, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021;
  2. O Estudo Técnico Preliminar não contempla os elementos mínimos exigidos no § 2º do artigo 18 da Lei Federal nº 14.133/2021 e tampouco foram apresentadas justificativas para não apresentação dos demais;
  3. Não constaram no Termo de Referência as estimativas de que trata a alínea “i” do inciso XVIII do art. 23 da NLLC, bem como houve indicação de marcas quando da definição do objeto licitado, todavia não houve justificativa formal para utilização desse expediente, em desobediência ao inciso I do art. 41 da mesma lei;
  4. Não foi respeitado prazo mínimo para a apresentação das propostas de lances conforme previsto no Art. 55, I, “a”, c/c §1º da NLCC;
  5. Exigência de Capital Social mínimo para compra de entrega imediata, em descumprimento do art. 69, § 4º, da NLLC;
  6. Não foi estabelecida a obrigação de o contratado cumprir as exigências de reserva de cargos para pessoas com deficiência e para reabilitados da Previdência Social, conforme dispõe o Art. 63, IV da lei de licitações;
  7. Foi vedada a participação de empresas consorciadas, sem que fosse apresentada justificativa para tal, em desacordo com o que ordena o Art. 15 da Lei nº 14.133/2021;
  8. O orçamento estimado foi elaborado com base apenas na pesquisa direta com fornecedores, sem ter sido apresentada justificativa para escolha dos mesmos, contrariando o mandamento do inciso IV, § 1º, do artigo 23 da Lei nº 14.133/2021;
  9. Há indícios de que tenha havido sobrepreço em comparação aos valores praticados pelo mercado, desacatando o Artigo 23 da NLCC;
  10. Não houve a publicação do instrumento que substituiu o termo contratual (Autorização de Fornecimento) no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos termos do Art. 94, caput, da Lei Federal nº 14.133/2021;
  11. Não foram apresentados a Declaração de Documentos à Disposição do TCESP e o Termo de Ciência e de Notificação, previstos no art. 101, incisos XVI e XVII das Instruções nº 01/2024;

A Fiscalização registrou (evento 28.6 fls. 03/04) a existência de expediente relacionado à contratação em exame, nos autos do TC-007199.989.25, decorrente da instauração, pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, do Inquérito Civil nº 0674.0000251/2025, destinado à apuração de indícios de irregularidades no certame, suscitados na Ação Civil Coletiva nº 1002421-26.2025.8.26.0565, ajuizada pelo Observatório Social de São Caetano do Sul.

Consignou que, em 10/04/2025, foi deferida tutela de urgência para suspender o Pregão Eletrônico nº 13/2025 e o contrato dele decorrente, bem como impedir a distribuição dos kits de Páscoa adquiridos, decisão mantida após o indeferimento do pedido de reconsideração formulado pelo Município.

Informou, contudo, que, em 11/04/2025, no Processo nº 2110324-52.2025.8.26.0000, a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo suspendeu a eficácia da medida, diante do risco de dano inverso à ordem pública, considerando a proximidade do evento, o público estimado em aproximadamente 15 mil pessoas e a natureza perecível dos produtos, sem prejuízo da posterior apuração de eventuais irregularidades, permanecendo a ação coletiva em tramitação.

Devidamente notificados, nos termos dos atos constantes dos eventos 39.1 e 64.1, os interessados apresentaram suas razões de defesa, assim sintetizadas.

A Prefeitura de São Caetano do Sul, por meio de sua Secretaria de Assuntos Jurídicos, sustentou, em petição colacionada no evento 70.1 e documentação nos eventos 70.2 a 70.11, que os apontamentos da Fiscalização possuem natureza predominantemente formal e não comprometem a regularidade material da contratação.

Alegou que a aquisição de 15.000 kits de Páscoa foi devidamente motivada pela necessidade de atendimento às famílias inscritas no Programa Pró-Família, no âmbito das ações humanitárias desenvolvidas pelo Fundo Social de Solidariedade, com o propósito de promover segurança alimentar, inclusão e bem-estar social. Embora tenha reconhecido que o Plano de Contratações Anual de 2024 foi elaborado com estimativas mínimas, defendeu que a insuficiência de detalhamento foi suprida pela demonstração do interesse público e da disponibilidade orçamentária. Acrescentou que o Estudo Técnico Preliminar contemplou os elementos essenciais previstos no artigo 18, § 2º[1], da Lei nº 14.133/2021, com descrição da necessidade administrativa, estimativa das quantidades baseada no cadastro de beneficiários, previsão de margem para novos inscritos e demonstração da viabilidade da contratação mediante pregão eletrônico. Assinalou, ainda, que a entrega ocorreria em lote único, por ocasião de evento realizado em um único dia, circunstância que dispensaria o estabelecimento de etapas adicionais de fornecimento.

Quanto às especificações do objeto, argumentou que eventual indicação de marcas teve caráter meramente referencial, destinada a estabelecer parâmetro de qualidade, com admissão de produtos equivalentes, nos termos do artigo 41, inciso I[2], da Lei nº 14.133/2021. Afirmou, também, que o edital foi integralmente elaborado com fundamento nessa legislação. Em relação ao prazo de publicidade, aduziu que o instrumento convocatório foi publicado em 17/03/2025 e que a abertura do certame ocorreu em 28/03/2025, perfazendo intervalo de nove dias úteis e superando, portanto, o prazo mínimo de oito dias úteis estabelecido pelo artigo 55, inciso I, alínea “a”, da mesma Lei. Sobre a exigência de capital social mínimo correspondente a 10% do valor estimado, sustentou que a medida se justificava pela dimensão e pela sensibilidade do fornecimento, pois a montagem e a logística de 15.000 kits demandariam capacidade financeira e operacional prévia, necessária para reduzir o risco de inadimplemento.

No tocante às cláusulas relativas à reserva de cargos para pessoas com deficiência, à vedação da participação de consórcios e à metodologia de pesquisa de preços, a Administração reconheceu a necessidade de aprimoramento redacional, mas qualificou as ocorrências como falhas formais que não teriam restringido a competitividade, destacando a participação de cinco empresas no certame e a adoção de orientações internas para evitar sua repetição.

Afastou, igualmente, a existência de sobrepreço, ao argumento de que o valor contratado, de R$ 2.903.410,36, resultou de ampla disputa e foi inferior ao orçamento estimado, devendo a análise considerar o kit completo, composto pelo ovo de Páscoa, pela sacola térmica, pela montagem e pela logística de entrega centralizada. Informou, ademais, que a contratação foi divulgada no Portal Nacional de Contratações Públicas.

Quanto à ausência do Termo de Ciência e de Notificação, explicou que prevalecia o entendimento de sua desnecessidade nas autorizações de fornecimento com entrega única, mas comunicou que o setor competente foi orientado a emitir o documento em todas as contratações realizadas a partir de 13/10/2025.

Ao final, o Município requereu o reconhecimento da regularidade da matéria, reiterando que os apontamentos decorreram de lapsos formais, já corrigidos ou passíveis de recomendações destinadas ao aprimoramento dos controles internos, sem dano ao erário ou comprometimento da competitividade. Ressaltou, nesse sentido, que não houve impugnações ou recursos contra o edital, tampouco representação ou pedido cautelar perante este Tribunal.

 

ACOMPANHAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRATUAL

 

O Acompanhamento da Execução Contratual encontra-se autuado no processo nº TC-018282.989.25-0. A visita realizada, bem como as ocorrências apontadas pela 9ª Diretoria de Fiscalização, encontram-se sintetizadas a seguir:

 

1º e único AEC – Evento 17.2 (exame documental) – 18/11/2025

  1. Não foi emitido Termo de Ciência e de Notificação, em infringência ao inciso XVII do artigo 101 das Instruções nº 01/2024 deste Tribunal;
  2. Não houve designação formal para a Gestora do termo pactuado, contrariando o art. 117, caput, da Lei Federal nº 14.133/2021;
  3. Não houve designação formal (e sequer informal) de Fiscal do termo pactuado, contrariando os artigos 7º, caput e 117, caput, da Lei nº 14.133/2021;
  4. Falta de informações sobre a autorização de fornecimento no Portal da Transparência, em descumprimento do artigo 8º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 12.527/2011.

A 9ª Diretoria de Fiscalização constatou que a Autorização de Fornecimento nº 427/2025, no valor de R$ 2.903.410,36, foi integralmente executada no prazo estabelecido, com a entrega dos kits de Páscoa em conformidade com as especificações e os quantitativos previstos, tendo a despesa sido paga mediante depósito judicial.

Por fim, registrou que o evento “Páscoa da Família” ocorreu após a suspensão, pela Presidência do TJSP, da tutela que havia determinado sua paralisação, permanecendo em trâmite a ação coletiva relativa à contratação.

As partes foram notificadas nos termos regimentais, conforme os eventos 28.1 e 53.1, e apresentaram suas razões de defesa.

Em suas justificativas, acostadas aos eventos 59.1 e 59.2, o Município de São Caetano do Sul reconheceu a ausência do Termo de Ciência e de Notificação e das designações formais do gestor e do fiscal do ajuste, atribuindo as falhas à natureza simplificada da Autorização de Fornecimento e à entrega única e imediata do objeto. Alegou, contudo, que a gestão foi efetivamente exercida pela servidora Sra. Zenilda Luiz Ferreira e que a conferência dos bens ocorreu no recebimento, sem prejuízo à execução contratual.

Informou, ainda, a adoção de novos procedimentos para a formalização dos agentes responsáveis e para a emissão obrigatória do Termo de Ciência e de Notificação nas futuras contratações. Quanto à transparência, afirmou que os dados da autorização de fornecimento estavam disponíveis no portal municipal, atribuindo o apontamento a possível dificuldade de consulta ou indexação. Ao final, sustentou que as ocorrências constituíram falhas formais, sanadas ou incapazes de causar dano ao erário, e requereu o julgamento de regularidade da matéria, com eventual expedição de recomendações para o aprimoramento dos controles internos.

Unificada a matéria em exame, o Ministério Público de Contas obteve vista regimental dos processos, deixou de selecioná-los, nos termos do art. 1º, § 5º, do Ato Normativo nº 006/14-PGC, e os restituiu para regular prosseguimento (eventos  76.1 do TC-017624.989.25-7 e 65.1 do TC- 018282.989.25-0).

É o relatório. Passo a decidir.

 

DECISÃO

Passo ao exame conjunto do Pregão Eletrônico nº 13/2025 e da decorrente Autorização de Fornecimento nº 427/2025, tratados no TC-017624.989.25-7, bem como do Acompanhamento da Execução Contratual, examinado no TC-018282.989.25-0, em razão da conexão objetiva entre as matérias.

A matéria comporta juízo excepcional de regularidade, sem prejuízo de determinações e recomendações voltadas ao aperfeiçoamento dos procedimentos futuros. As impropriedades identificadas revelam deficiências de planejamento, motivação, formalização, transparência e governança contratual que não podem ser desconsideradas. O conjunto probatório, contudo, não demonstra dano ao Erário, sobrepreço efetivo, restrição concreta à competitividade, direcionamento, inexecução do objeto ou comprometimento da proposta mais vantajosa.

No tocante à falta de previsão específica da compra no Plano de Contratações Anual, acolho parcialmente as razões da Origem. O artigo 18, § 1º, inciso II[3], da Lei nº 14.133/2021 exige a demonstração da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, sempre que elaborado, de modo a evidenciar seu alinhamento ao planejamento administrativo. A contratação, entretanto, foi precedida de Estudo Técnico Preliminar, Termo de Referência, motivação da unidade demandante e reserva orçamentária (eventos 1.8 a 1.19 e 20.5 do TC-017624.989.25-7), tendo por objetivo o atendimento de famílias vinculadas ao Programa Pró-Família. A lacuna do PCA não se mostrou, por si só, causa de nulidade.

Essa compreensão encontra apoio no TC-010608.989.26[4], no qual esta Corte assentou que o Plano de Contratações Anual desempenha funções de racionalização, transparência e coordenação do planejamento, mas a validade da licitação não fica automaticamente condicionada a uma descrição exaustiva e rígida do objeto, especialmente quando a fase preparatória contém ETP, Termo de Referência e previsão orçamentária. No presente caso, remanesce a necessidade de determinação para que as futuras demandas sejam individualizadas e compatibilizadas tempestivamente com o plano anual.

Quanto ao Estudo Técnico Preliminar, a documentação apresentada pela Origem evidencia a descrição da necessidade social, a estimativa das quantidades a partir do cadastro de beneficiários, a adoção de margem para novos inscritos, a opção por entrega única e a conclusão pela viabilidade da contratação. Esses elementos atendem a parcela relevante do artigo 18, § 1º, e aos conteúdos mínimos enunciados no § 2º da Lei nº 14.133/2021. Não obstante, faltaram maior sistematização das premissas quantitativas, memória documental do número de beneficiários, exame comparativo das alternativas disponíveis e justificativa expressa para a eventual não inclusão dos demais elementos. Considerada a natureza comum e a execução concentrada do fornecimento, a deficiência recomenda correção prospectiva, mas não invalida o procedimento já concluído.

Ainda no que se refere ao Termo de Referência, assiste razão à defesa ao observar a imprecisão da referência normativa constante do achado. As estimativas do valor da contratação, acompanhadas de preços unitários referenciais, memórias de cálculo e documentos de suporte, constituem conteúdo do Termo de Referência nos termos do artigo 6º, inciso XXIII, alínea “i”[5], em conjugação com o artigo 23[6] da Lei nº 14.133/2021. Embora o processo tenha apresentado orçamento estimativo e cotações, a documentação deve ser aprimorada para explicitar a composição de todos os custos do kit, inclusive embalagem térmica, montagem e logística.

A indicação de marcas, por sua vez, somente é admitida, em caráter excepcional, como referência de qualidade, mediante justificativa formal e aceitação de similares, consoante o artigo 41, inciso I e respectivas alíneas, da Lei nº 14.133/2021. A defesa afirmou que as marcas foram utilizadas como parâmetro e que produtos equivalentes eram admitidos. Ausente demonstração de que a referência tenha afastado fornecedor, direcionado a disputa ou provocado a aquisição de produto incompatível, o apontamento deve ser encaminhado ao campo das determinações, para que a motivação técnica que evidencie a proporcionalidade na escolha e fixação de parâmetro concreto de comparação seja expressa nos próximos procedimentos.

Não subsiste a crítica referente ao prazo de apresentação das propostas. O edital foi publicado em 17/03/2025 (eventos 1.19 e 70.6) e a sessão de abertura ocorreu em 28/03/2025 (eventos 1.20 a 1.21), perfazendo nove dias úteis, conforme o intervalo mínimo previsto no artigo 55, inciso I, alínea “a”[7], da Lei nº 14.133/2021. Nesse ponto, acolho integralmente a tese defensiva.

A exigência de capital social mínimo, correspondente a 10% do orçamento estimado, demanda maior cautela. O artigo 69, § 4º[8], da Lei nº 14.133/2021 admite tal requisito, no limite de 10%, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços. A aquisição em exame foi formalizada por Autorização de Fornecimento, com entrega integral dez dias depois, mas foi qualificada pela Fiscalização como compra de entrega imediata. Ainda que se reconheça a inadequação de transpor automaticamente o requisito para aquisições simples e imediatas, a Administração apresentou (evento 70.1 fl. 06/07) fundamento relacionado ao vulto e à logística de montagem e distribuição dos produtos; o percentual não excedeu o teto legal; cinco empresas participaram; e não há prova de que interessado tenha sido afastado por essa cláusula. A falha de motivação, portanto, não assume força invalidante, sem prejuízo de determinação para que a exigência seja utilizada somente nas hipóteses legais e mediante justificativa proporcional aos riscos do objeto.

A ausência, no instrumento, da obrigação de manutenção das reservas legais de cargos também deve ser corrigida. A argumentação defensiva indica que a declaração prevista no artigo 63, inciso IV[9], da Lei nº 14.133/2021 foi apresentada, o que reduz a repercussão concreta do lapso. Ainda assim, os futuros editais e contratos deverão reproduzir a obrigação de cumprimento, durante toda a execução, das reservas de cargos para pessoas com deficiência, reabilitados da Previdência Social e aprendizes, em conformidade com os artigos 63, inciso IV, e 92, inciso XVII, da mesma Lei.

Subsiste, igualmente, a falta de motivação da vedação à participação de empresas reunidas em consórcio. O artigo 15[10] da Lei nº 14.133/2021 estabelece a admissão como regra e condiciona a proibição a justificativa constante do processo. No caso presente, entretanto, tratava-se de fornecimento comum e concentrado, e a ocorrência, nas circunstâncias comprovadas, autoriza determinação para os próximos certames, em vez da invalidação da contratação.

A pesquisa de preços também reclama aperfeiçoamento. O artigo 23, § 1º[11], inciso IV, da Lei nº 14.133/2021 permite a consulta direta a, no mínimo, três fornecedores, desde que as solicitações sejam formais, as cotações atuais e a escolha dos consultados seja justificada. A Administração obteve três propostas, acostadas nos eventos 1.3 e 1.4, sem disparidades aparentes de valores que evidenciassem, de plano, situação de flagrante desconformidade. As cotações foram apresentadas pelas empresas Seleto Distribuidora e Comércio, no valor de R$ 3.259.326,20; Gabee Foods, no valor de R$ 3.006.791,40; e Pilar Alimentos, no valor de R$ 3.230.514,20. Todavia, a Origem não motivou adequadamente a seleção das empresas consultadas, tampouco demonstrou cotejo com bases públicas ou contratações similares. A utilização de apenas uma fonte de pesquisa fragilizou a representatividade do orçamento estimativo, embora não comprove, por si só, que os preços contratados tenham superado aqueles praticados no mercado.

Com efeito, o achado de possível sobrepreço apontado na Instrução da Auditoria da DF-09 (evento 28.6 fl. 08) não veio acompanhado de demonstração conclusiva e homogênea que considerasse o objeto completo: ovos de chocolate, sacolas térmicas, montagem dos kits e logística de entrega centralizada. O preço adjudicado ficou 8,27% abaixo da estimativa e resultou de disputa entre cinco proponentes. Esses elementos não provam isoladamente a economicidade, mas, na ausência de benchmark idôneo que evidencie diferença mensurável entre o valor pago e o preço de mercado, impedem converter mero indício em relação a um único item em fundamento bastante para reprovar a matéria.

Quanto à publicidade, o Município demonstrou a divulgação do procedimento licitatório no Portal Nacional de Contratações Públicas (evento 70.9), mas a indicação do endereço eletrônico do edital não comprova, de forma inequívoca, a publicação autônoma da Autorização de Fornecimento que substituiu o contrato. O artigo 94[12] da Lei nº 14.133/2021 exige a divulgação do contrato e de seus aditamentos no PNCP como condição de eficácia. A omissão é relevante, porém não houve ocultação do certame, o fornecimento foi executado, os atos essenciais permaneceram sujeitos ao controle e não se indicou prejuízo à disputa ou à fiscalização. A impropriedade pode ser relevada no caso concreto, com determinação para publicação tempestiva de todos os instrumentos substitutivos.

Por fim, a ausência da Declaração de Documentos à Disposição do TCESP e do Termo de Ciência e de Notificação afrontou o artigo 101, incisos XVI e XVII, das Instruções nº 01/2024 desta Corte. A alegada compreensão de que os documentos seriam dispensáveis em autorizações de fornecimento não encontra amparo nas Instruções vigentes. Considero, todavia, a informação de que os setores responsáveis foram formalmente orientados a adotar ambos os documentos em todas as contratações futuras, independentemente da forma de instrumentalização. O reconhecimento da falha e a correção administrativa anunciada permitem sua relevação, com advertência de estrita observância futura.

O acompanhamento tratado no TC-018282.989.25-0 confirma a execução material satisfatória do objeto. A Autorização de Fornecimento foi cumprida integralmente na data aprazada, em conformidade com as especificações e os quantitativos do edital, sem notícia de recusa, atraso, deficiência dos produtos, pagamento a maior ou dano ao Erário. Esses elementos, expressamente registrados pela Auditoria da DF-09 no evento 17.2, constituem fundamento relevante para o juízo de regularidade da execução.

Permanecem, contudo, falhas de governança contratual. Não houve ato formal de designação da gestora, em desacordo com o artigo 117, caput[13], da Lei nº 14.133/2021. A defesa informou (evento 59.1) que as atribuições administrativas foram exercidas de fato pela servidora Sra. Zenilda Luiz Ferreira, circunstância que afasta a conclusão de abandono da gestão, mas não substitui a indispensável formalização, com delimitação de competências, período de atuação e ciência da agente.

Mais grave, não foi designado fiscal do ajuste, formal ou informalmente, em afronta aos artigos 7º[14] e 117 da Lei nº 14.133/2021. A entrega única e a conferência dos bens no recebimento reduzem a necessidade de acompanhamento prolongado, porém não dispensam a identificação do agente encarregado de verificar quantidade, qualidade, conformidade e recebimento. Como o objeto foi entregue e aceito sem ocorrência material e a Administração informou a revisão de seus fluxos, o lapso comporta determinação prospectiva, e não a reprovação de toda a execução.

A falta do Termo de Ciência e de Notificação reproduz a ocorrência já examinada no processo principal e recebe a mesma solução. Quanto ao Portal da Transparência, a Origem forneceu endereço eletrônico no evento 59.3, e afirmou que os dados da Autorização de Fornecimento se encontram disponíveis, atribuindo a constatação da Fiscalização a dificuldade de indexação ou consulta. Ainda que a disponibilização posterior sane parcialmente a transparência, a informação deve estar acessível desde a formalização do ajuste, em formato claro e facilmente localizável, nos termos do artigo 8º, § 1º[15], inciso IV, da Lei nº 12.527/2011.

Em síntese, acolho as teses defensivas quanto ao cumprimento do prazo mínimo do edital, à ausência de demonstração conclusiva de sobrepreço ou dano ao Erário, à inexistência de restrição competitiva concretamente comprovada e à execução integral do objeto. Acolho-as parcialmente quanto a ausência do Plano de Contratações Anual, ao conteúdo do ETP, à indicação referencial de marcas, à exigência de capital social, à publicidade, à gestão e à transparência, pois as circunstâncias do caso afastam efeito invalidante, embora não eliminem o dever de correção. Permanecem censuráveis a pesquisa de preços pouco diversificada, a falta de motivação da vedação a consórcios, as lacunas documentais exigidas por esta Corte e a ausência de designações formais na execução.

À vista do conjunto probatório, não se identifica cenário de desorganização administrativa capaz de comprometer a validade material da contratação. As falhas apuradas devem ser expressamente censuradas e corrigidas, mas, examinadas à luz dos critérios de oportunidade, materialidade, relevância e risco previstos no artigo 170[16] da Lei nº 14.133/2021, não justificam a invalidação de fornecimento integralmente executado e destinado à satisfação de finalidade pública, sem prova de superfaturamento ou frustração da competição.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 2.º, XIII, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993 c.c. o artigo 57, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO REGULARES o Pregão Eletrônico nº 13/2025, a Autorização de Fornecimento nº 427/2025 e a respectiva execução contratual, tratadas nos TCs-017624.989.25-7 e 018282.989.25-0, sem prejuízo das determinações e recomendações adiante consignadas.

DETERMINO à Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul que, em futuras contratações:

  1. compatibilize cada demanda com o Plano de Contratações Anual, quando elaborado, mediante identificação específica do objeto, estimativa do valor, período pretendido e demonstração de alinhamento ao planejamento, nos termos do artigo 18, § 1º, inciso II, da Lei nº 14.133/2021;
  2. instrua o Estudo Técnico Preliminar com os elementos mínimos do artigo 18, §§ 1º e 2º, da Lei nº 14.133/2021, inclusive premissas quantitativas, memórias de cálculo, levantamento de mercado, análise das alternativas e justificativa expressa para a eventual não inclusão dos elementos dispensáveis;
  3. faça constar do Termo de Referência a estimativa do valor, os preços unitários referenciais, as memórias de cálculo e os documentos de suporte, conforme o artigo 6º, inciso XXIII, alínea “i”, e o artigo 23 da Lei nº 14.133/2021;
  4. abstenha-se de indicar marcas sem justificativa formal e, quando a referência for indispensável, demonstre o enquadramento no artigo 41, inciso I, da Lei nº 14.133/2021 e assegure a admissão de produtos similares ou equivalentes;
  5. observe integralmente os prazos mínimos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 14.133/2021 e documente, no processo, a respectiva contagem em dias úteis;
  6. restrinja a exigência de capital social ou patrimônio líquido mínimo às hipóteses do artigo 69, § 4º, da Lei nº 14.133/2021, mediante motivação específica quanto à necessidade e à proporcionalidade do percentual adotado;
  7. inclua nos editais, contratos e instrumentos equivalentes a declaração e a obrigação de cumprimento das reservas legais de cargos, na forma dos artigos 63, inciso IV, e 92, inciso XVII, da Lei nº 14.133/2021;
  8. admita a participação de empresas reunidas em consórcio ou motive previamente eventual vedação, com fundamento técnico específico, concreto e compatível com o objeto, em observância ao artigo 15 da Lei nº 14.133/2021;
  9. diversifique as fontes da pesquisa de preços, justifique a escolha dos fornecedores consultados, preserve as solicitações formais e confronte as cotações com bases públicas e contratações similares, sempre que disponíveis, nos termos do artigo 23, § 1º, da Lei nº 14.133/2021;
  10. publique tempestivamente no Portal Nacional de Contratações Públicas e no Portal da Transparência os contratos, as autorizações de fornecimento e os demais instrumentos equivalentes, em formato acessível e facilmente localizável, conforme os artigos 94 da Lei nº 14.133/2021 e 8º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 12.527/2011;
  11. emita e encaminhe a Declaração de Documentos à Disposição do TCESP e o Termo de Ciência e de Notificação em todas as hipóteses abrangidas pelo artigo 101, incisos XVI e XVII, das Instruções nº 01/2024 desta Corte; e
  12. designe formalmente, antes do início da execução, o gestor e o fiscal de cada ajuste, inclusive nas aquisições de entrega única ou imediata, delimitando atribuições, período de atuação e responsabilidades, em cumprimento aos artigos 7º e 117 da Lei nº 14.133/2021.

RECOMENDO, ainda, que a Administração revise suas minutas padronizadas e listas de verificação, capacite os agentes responsáveis pelo planejamento, orçamento, contratação, publicidade e fiscalização, e institua controle formal de coerência entre o Plano de Contratações Anual, o Estuto Técnico Preliminar, o Termo de Referência, o edital, a proposta, o instrumento contratual e os atos de execução.

ADVIRTA-SE a Origem de que a reincidência nas falhas ora relevadas, especialmente quanto à pesquisa de preços, à motivação da vedação a consórcios, à publicidade e à designação dos agentes de gestão e fiscalização, poderá ensejar juízo mais gravoso em futuras apreciações.

Ressalvo que o presente julgamento não interfere no mérito da Ação Civil Coletiva nº 1002421-26.2025.8.26.0565 nem do Inquérito Civil nº 0674.0000251/2025, cujas apurações se desenvolvem em esferas próprias.

Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCESP nº 01/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos dos autos poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/, mediante regular cadastramento.

 

Publique-se por extrato.

  1. Ao Cartório, para que, certificado o trânsito em julgado, dê ciência desta decisão à Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul e aos responsáveis, para cumprimento e observância das determinações e recomendações.

Após, ao Arquivo.

 

GCSASW, 04 de Setembro de 2026.

SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 


[1] Lei nº 14.133/21

Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos: (...)

§ 2º O estudo técnico preliminar deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do § 1º deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos previstos no referido parágrafo, apresentar as devidas justificativas.

[2] Art. 41. No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá excepcionalmente:

I - indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:

a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;

b) em decorrência da necessidade de manter a compatibilidade com plataformas e padrões já adotados pela Administração;

c) quando determinada marca ou modelo comercializados por mais de um fornecedor forem os únicos capazes de atender às necessidades do contratante;

d) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser mais bem compreendida pela identificação de determinada marca ou determinado modelo aptos a servir apenas como referência;

[3] II - demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração;

[4] Tribunal Pleno, sessão de 01/07/2026. Conselheiro Dr. Wagner de Campos Rosário. Cautelar em Procedimento de Contratação.

[5] Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: (...)

XXIII - termo de referência: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos: (...)

i) estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado;

[6] Art. 23. O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

[7] Art. 55. Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação, são de:

I - para aquisição de bens:

a) 8 (oito) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto;

[8] Art. 69. A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, e será restrita à apresentação da seguinte documentação: (...)

§ 4º A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer no edital a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo equivalente a até 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação.

[9] Art. 63. Na fase de habilitação das licitações serão observadas as seguintes disposições: (...)

IV - será exigida do licitante declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas.

[10] Art. 15. Salvo vedação devidamente justificada no processo licitatório, pessoa jurídica poderá participar de licitação em consórcio, observadas as seguintes normas: (...)

[11] § 1º No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, conforme regulamento, o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não:

I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);

II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso;

IV - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;

V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento.

[12] Art. 94. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de sua assinatura: (...)

[13] Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.

[14] Art. 7º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos: (...)

[15] Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.

§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo: (...)

IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;

[16] Art. 170. Os órgãos de controle adotarão, na fiscalização dos atos previstos nesta Lei, critérios de oportunidade, materialidade, relevância e risco e considerarão as razões apresentadas pelos órgãos e entidades responsáveis e os resultados obtidos com a contratação, observado o disposto no § 3º do art. 169 desta Lei.

 

PROCESSO: TC-017624.989.25-7.

CONTRATANTE:

Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul.

   ADVOGADO(A)S: Paula Cristina Crudi (OAB/SP 159.477) / Angelica Rebequi da Motta Santos (OAB/SP 219.497) / Marcelo Mori (OAB/SP 225.968).

RESPONSÁVEIS:

Anacleto Campanella Junior - Prefeito.

Fabio Mesquita Paz - Responsável pelo Expediente da Secretaria Municipal de Governo.

CONTRATADO(A):

Tegeda Comercialização e Distribuição Ltda.

REPRESENTANTE LEGAL: Patricia Dias - Procuradora da Contratada.
ASSUNTO: PROCESSO nº 2942/2025.
LICITAÇÃO: PREGÃO ELETRÔNICO nº 13/2025.
AUTORIZAÇÃO DE FORNECIMENTO N.º 427/2025, 02/04/2025.
OBJETO: AQUISIÇÃO DE KITS DE PÁSCOA ACONDICIONADOS EM SACOLAS TÉRMICAS E OVOS DE CHOCOLATE (PÁSCOA).
EXERCÍCIO: 2025.
INSTRUÇÃO POR: DF-09.
PROCESSO(S) REFERENCIADO(S): 00007199.989.25-2.
PROCESSO: TC-018282.989.25-0.

CONTRATANTE:

Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul.

   ADVOGADO(A)S: Paula Cristina Crudi (OAB/SP 159.477) / Angelica Rebequi da Motta Santos (OAB/SP 219.497) / Marcelo Mori (OAB/SP 225.968).

RESPONSÁVEIS:

Anacleto Campanella Junior - Prefeito.

Fabio Mesquita Paz - Responsável pelo Expediente da Secretaria Municipal de Governo.

CONTRATADO(A):

Tegeda Comercialização e Distribuição Ltda.

REPRESENTANTE LEGAL:

Patricia Dias - Procuradora da Contratada.

ASSUNTO:

Processo nº 2942/2025. Pregão Eletrônico nº 13/2025. Autorização de Fornecimento nº 427/2025, de 02/04/2025. OBJETO: Aquisição de Kits de Páscoa acondicionados em sacolas térmicas e ovos de chocolate (páscoa) para os beneficiários do programa Pró Família do Município de São Caetano do Sul, cujas especificações técnicas e quantitativos encontram-se descritas no Anexo 1 - Termo de Referência. VIGÊNCIA: Entrega única no dia 12/04/2025 das 06:00 às 08:00 horas (item 2 do Termo de Referência - Evento 1.15, p. 01)
EXERCÍCIO: 2025.
INSTRUÇÃO POR: DF-09.

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, JULGO REGULARES o Pregão Eletrônico nº 13/2025, a Autorização de Fornecimento nº 427/2025 e a respectiva execução contratual, tratados nos TCs-017624.989.25-7 e 018282.989.25-0, sem prejuízo das determinações e recomendações adiante consignadas. DETERMINO à Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul que, em futuras contratações: I. compatibilize cada demanda com o Plano de Contratações Anual, quando elaborado, mediante identificação específica do objeto, estimativa do valor, período pretendido e demonstração de alinhamento ao planejamento, nos termos do artigo 18, § 1º, inciso II, da Lei nº 14.133/2021; II. instrua o Estudo Técnico Preliminar com os elementos mínimos do artigo 18, §§ 1º e 2º, da Lei nº 14.133/2021, inclusive premissas quantitativas, memórias de cálculo, levantamento de mercado, análise das alternativas e justificativa expressa para a eventual não inclusão dos elementos dispensáveis; III. faça constar do Termo de Referência a estimativa do valor, os preços unitários referenciais, as memórias de cálculo e os documentos de suporte, conforme o artigo 6º, inciso XXIII, alínea “i”, e o artigo 23 da Lei nº 14.133/2021; IV. abstenha-se de indicar marcas sem justificativa formal e, quando a referência for indispensável, demonstre o enquadramento no artigo 41, inciso I, da Lei nº 14.133/2021 e assegure a admissão de produtos similares ou equivalentes; V. observe integralmente os prazos mínimos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 14.133/2021 e documente, no processo, a respectiva contagem em dias úteis; VI. restrinja a exigência de capital social ou patrimônio líquido mínimo às hipóteses do artigo 69, § 4º, da Lei nº 14.133/2021, mediante motivação específica quanto à necessidade e à proporcionalidade do percentual adotado; VII.  inclua nos editais, contratos e instrumentos equivalentes a declaração e a obrigação de cumprimento das reservas legais de cargos, na forma dos artigos 63, inciso IV, e 92, inciso XVII, da Lei nº 14.133/2021; VIII. admita a participação de empresas reunidas em consórcio ou motive previamente eventual vedação, com fundamento técnico específico, concreto e compatível com o objeto, em observância ao artigo 15 da Lei nº 14.133/2021; IX. diversifique as fontes da pesquisa de preços, justifique a escolha dos fornecedores consultados, preserve as solicitações formais e confronte as cotações com bases públicas e contratações similares, sempre que disponíveis, nos termos do artigo 23, § 1º, da Lei nº 14.133/2021; X. publique tempestivamente no Portal Nacional de Contratações Públicas e no Portal da Transparência os contratos, as autorizações de fornecimento e os demais instrumentos equivalentes, em formato acessível e facilmente localizável, conforme os artigos 94 da Lei nº 14.133/2021 e 8º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 12.527/2011; XI. emita e encaminhe a Declaração de Documentos à Disposição do TCESP e o Termo de Ciência e de Notificação em todas as hipóteses abrangidas pelo artigo 101, incisos XVI e XVII, das Instruções nº 01/2024 desta Corte; e XII.     designe formalmente, antes do início da execução, o gestor e o fiscal de cada ajuste, inclusive nas aquisições de entrega única ou imediata, delimitando atribuições, período de atuação e responsabilidades, em cumprimento aos artigos 7º e 117 da Lei nº 14.133/2021. RECOMENDO, ainda, que a Administração revise suas minutas padronizadas e listas de verificação, capacite os agentes responsáveis pelo planejamento, orçamento, contratação, publicidade e fiscalização, e institua controle formal de coerência entre o Plano de Contratações Anual, o Estuto Técnico Preliminar, o Termo de Referência, o edital, a proposta, o instrumento contratual e os atos de execução. ADVIRTA-SE a Origem de que a reincidência nas falhas ora relevadas, especialmente quanto à pesquisa de preços, à motivação da vedação a consórcios, à publicidade e à designação dos agentes de gestão e fiscalização, poderá ensejar juízo mais gravoso em futuras apreciações. Ressalvo que o presente julgamento não interfere no mérito da Ação Civil Coletiva nº 1002421-26.2025.8.26.0565 nem do Inquérito Civil nº 0674.0000251/2025, cujas apurações se desenvolvem em esferas próprias. Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCESP nº 01/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos dos autos poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/, mediante regular cadastramento. Publique-se por extrato.

 

GCSASW, 04 de Setembro de 2026.

SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

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