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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SAMY WURMAN
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SENTENÇA |
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| PROCESSO: | TC – 013.903/989/25. |
| CONTRATANTE: | PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE NUPORANGA. |
| RESPONSÁVEL: | Sr. Daniel Viana Melo – Prefeito Municipal. |
| CONTRATADA: | MGI CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA. |
| RESPONSÁVEL: | Sr. Francis Arrotéia Penha – Sócio-Proprietário. |
| INTERESSADOS: | Srs. Fernanda Genoveze Fabbrini Schonarth – Diretora Municipal de Obras, Infraestrutura e Urbanismo, Tales Cristiano de Oliveira – Engenheiro Civil Municipal e Matheus Henrique Gasparoto Paim – Diretor Municipal Adjunto de Abastecimento e Controle Patrimonial. |
| OBJETO: | Execução de obra de reconstrução e ampliação do Centro Turístico Municipal Antônio Ferreira Viana. |
| EM JULGAMENTO: | Concorrência Presencial n.º 04/2024 e Contrato n.º 59/2024. |
| INSTRUÇÃO: | UR – 17 – Unidade Regional de Ituverava. |
| ADVOGADOS: | Srs. Marcella Pereira Macedo Ruzzene – OAB/SP n.º 224.975, Lais Gonzales de Oliveira – OAB/SP n.º 383.058, Matheus da Silva Mayor – OAB/SP n.º 400.524, Alexandre Cesar Jordão – OAB/SP n.º 185.706, Mário Jesus de Araújo – OAB/SP n.º 243.986 e Anderson Rodrigo de Araújo – OAB/SP n.º 394.701. |
| PROCESSO DEPENDENTE: | TC – 014.016/989/25 – Acompanhamento da Execução Contratual. |
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Versam os presentes autos sobre a Concorrência Presencial n.º 04/2024, processada no âmbito do Processo Administrativo n.º 134/2024, e o subsequente Contrato n.º 59/2024, celebrado em 13/12/2024 entre a Prefeitura Municipal da Estância Climática de Nuporanga e a empresa MGI Construtora e Engenharia Ltda., tendo por objeto a execução das obras de reconstrução e ampliação do Centro Turístico Municipal, pelo valor global de R$ 4.900.000,00, com vigência de 24 meses (eventos 1.32 a 1.33). Em autos apartados, TC-014.016/989/25, encontra-se o Acompanhamento da Execução Contratual. Referido expediente ainda está em curso e em fase de instrução, razão pela qual não integra o objeto deste julgamento. A avença foi precedida de licitação regida pela Lei Federal n.º 14.133/2021. Adotou-se a forma presencial, mediante modo de disputa fechado-aberto, regime de execução por empreitada integral e critério de julgamento pelo menor preço global. A cobertura financeira decorre de recursos vinculados ao Termo de Convênio n.º 211/2013, celebrado com o Governo do Estado de São Paulo. O Termo de Ciência e Notificação (TCN) acha-se devidamente juntado (evento 1.39). A instrução coube à Unidade Regional de Ituverava (UR-17). O relatório técnico (eventos 26.17 a 26.18) principiou por anotar que o Município, embora houvesse regulamentado internamente os instrumentos de planejamento da nova disciplina licitatória, não elaborara o Plano de Contratações Anual (PCA). A Fiscalização registrou, contudo, que o artigo 12, VII, da Lei Federal n.º 14.133/2021 não torna universalmente obrigatória a elaboração do plano, assinalando a ocorrência sob o prisma do planejamento e da observância do regulamento local, em consonância com o Comunicado SDG n.º 12/2023. Maior relevo foi atribuído às incompatibilidades entre as peças técnicas que serviram de base à competição. O apontamento, tal como lançado na peça de instrução, pode ser decomposto nos seguintes termos: a) no revestimento cerâmico, a Planilha Orçamentária da 2.ª Etapa, item 3.1.1, previa placas cerâmicas de 10 x 10 cm, ao passo que o Projeto Arquitetônico indicava revestimento com pastilhas Colortil ASS 159 Cristal Verde, em placas de 30 x 30 cm, e GM 1015, em placas de 29,7 x 29,7 cm, na cor verde vidro brilhante; b) no sistema de tratamento das piscinas, a Planilha da 1.ª Etapa, item 7.7.3, contemplava peneira estática em poliéster reforçado com fibra de vidro, com tela de aço inoxidável e vazão de 50 l/s, enquanto o Projeto de Readequação, itens 9.7.3 e 9.7.4, especificava filtros próprios para piscinas, em fibra de vidro, dimensionados para volumes de até 611 mil e 314 mil litros; c) quanto à cascata da piscina, o elemento aparecia no projeto arquitetônico sem que houvesse previsão do correspondente sistema hidráulico necessário ao seu funcionamento. A essas incongruências acresceu-se a insuficiência do Projeto Básico. Conforme o relatório, não foram encontrados projetos específicos de terraplanagem, topografia, instalações telefônicas, climatização e prevenção contra incêndio, nem aprovação do Corpo de Bombeiros. A crítica foi relacionada à Tabela 6.1 da Orientação Técnica n.º 01/2006 do Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas (IBRAOP) e aos elementos exigidos pelo artigo 6.º da Lei Federal n.º 14.133/2021. No capítulo da publicidade, a Fiscalização consignou que a adjudicação e a homologação, embora realizadas em 13/12/2024, não teriam sido publicadas segundo a informação então disponível nos autos. Registrou, por outro lado, a divulgação do edital e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), bem como a motivação da forma presencial e a gravação da sessão em áudio e vídeo. No exame das condições de participação, não mereceram censura a garantia de proposta fixada em 1,00% do valor estimado, nem a disciplina da vistoria facultativa. Duas ocorrências, todavia, foram destacadas no campo da qualificação técnica. A primeira incidiu sobre o item 3.5.2.1 da Planilha Orçamentária, correspondente a “impermeabilização em manta asfáltica com armadura tipo III-B com espessura de 3 mm”. Avaliada em R$ 118.949,16, a parcela equivalia a 2,41% do orçamento estimado, percentual inferior ao limite de 4,00% previsto no artigo 67, § 1.º, da Lei Federal n.º 14.133/2021 para a caracterização de parcela de valor significativo. A segunda consistiu na ausência, segundo a equipe técnica, de atestados de capacidade operacional e técnico-profissional referentes àquela impermeabilização e ao item 4.1.2.3, “revestimento em pedra mineira comum”. No domínio dos preços, o relatório informou que a estimativa municipal fora composta a partir de referências da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU), do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI) e da Fundação para o Desenvolvimento da Educação (FDE), com desoneração e data-base de fevereiro de 2024. Sobre o orçamento foi adotada taxa de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de 26,75%. A censura decorreu do fato de determinados preços da FDE já incorporarem lucro, impostos, custos indiretos, despesas financeiras, riscos e outras parcelas da mesma natureza, de sorte que nova incidência produziria superestimação. A Inspeção concentrou o cálculo em três rubricas da planilha. No item 4.1.2.5 da 2.ª Etapa, guia leve ou separador de pisos, consignou R$ 57,46 por metro, sem diferença entre as colunas “valor unitário” e “valor unitário com BDI”. No item 7.1.1 da 2.ª Etapa, floreira pré-fabricada de concreto, registrou a passagem de R$ 1.480,51 para R$ 1.876,54 por unidade. No item 8.1.44 da 1.ª Etapa, abrigo e entrada de energia padrão multi 200, anotou a elevação de R$ 8.951,00 para R$ 11.345,39 por unidade. Os totais das três rubricas somavam R$ 76.145,30, sobre os quais o relatório aplicou genericamente 26,75%, chegando ao montante de R$ 20.368,87, qualificado como sobrepreço. Ainda na fase preparatória, apontou-se a ausência tempestiva da estimativa trienal do impacto orçamentário-financeiro, com as premissas e a metodologia de cálculo, e da declaração do ordenador de despesa quanto à adequação à Lei Orçamentária Anual (LOA) e à compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). O relatório assinalou que o documento então apresentado fora produzido somente depois de requisição fiscalizatória. Anotou, igualmente, a ausência originária de previsão da contratação e das despesas de manutenção no PPA e o não encaminhamento tempestivo da planilha contratada à Ferramenta de Análise de Risco de Obras (FARO), esta última ocorrência em desatendimento ao Comunicado GP n.º 10/2022. Ao examinar especificamente o instrumento contratual, a Unidade Regional registrou a prestação da garantia na modalidade seguro-garantia, a publicação do ajuste no PNCP dentro do prazo legal, a divulgação de seu extrato na imprensa oficial, a regularidade fiscal da Contratada e a realização das consultas pertinentes aos cadastros impeditivos. Não formulou, nesse capítulo, censura autônoma ao conteúdo do Contrato n.º 59/2024 para além das consequências que fez derivar dos vícios atribuídos ao procedimento antecedente. Em conclusão, reputou o conjunto das ocorrências comprometedor da licitação e do contrato. Trouxe, ainda, à colação contratação anterior de idêntica finalidade, celebrada em 2015 e julgada irregular, anotando, a título comparativo, que o certame pretérito contara com cinco participantes, ao passo que a disputa ora examinada recebeu uma só proposta. Mercê das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, os Interessados foram chamados a se manifestar, nos termos do artigo 2.º, XIII, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993, conforme despacho apregoado no DOE-TCESP em 06/09/2025 (eventos 29.1 e 42.1). Após a redistribuição do feito, decorrente da Resolução TCESP n.º 12/2025, sobreveio deferimento de dilação do prazo defensivo, mediante despacho veiculado no DOE-TCESP em 12/02/2026 (eventos 58.1 a 58.2, 67.1, 77.1 e 89.1). A MGI Construtora e Engenharia Ltda. compareceu aos autos em 24/02/2026 e ofereceu, pelo seu Sócio-Proprietário, justificativas próprias (eventos 44.1 a 44.2 e 102.1). Sustentou, de início, que o único apontamento diretamente voltado à sua atuação, qual seja a suposta ausência de acervo técnico, decorreria de equívoco de análise, pois teria apresentado toda a documentação exigida para comprovar experiência em impermeabilização com manta asfáltica e em revestimento pétreo. A título subsidiário, ponderou que a Fiscalização reconhecera a impropriedade da exigência atinente à impermeabilização, por representar somente 2,41% do valor estimado da contratação, de modo que eventual insuficiência documental quanto a essa parcela não poderia ser convertida em censura à licitante. Na mesma peça, a Contratada separou a formação do orçamento de referência, tarefa que reputou própria da Administração, da composição de sua proposta. Afirmou que não lhe incumbia auditar a planilha fornecida pelo Poder Público e que os preços por ela ofertados não reproduziram a sobreposição questionada. Tomou como exemplo o item 4.1.2.5 da 2.ª Etapa, para o qual apontou taxa única de 19,50% e preço final R$ 0,05 inferior ao referencial. Recordou, ao cabo, que o preço global de R$ 4.900.000,00 permaneceu abaixo da estimativa de R$ 4.929.610,93. Valeu-se, ainda, de relatório elaborado pelo engenheiro municipal responsável para sustentar que as divergências entre os projetos e as planilhas nasceram na esfera da Administração, não de sua conduta. Expôs, ademais, que ao deparar com inconsistências, buscou orientação do fiscal e seguiu a solução que lhe fora indicada, não lhe podendo ser imputada a concepção dos documentos que instruíram o certame. Requereu, por isso, o afastamento das censuras pessoais à sua atuação e o reconhecimento de que as deficiências de projeto e de modelagem pertenciam à esfera da Contratante. O Município, por seu turno, apresentou manifestação e documentação defensivas, por meio de sua Assessoria Jurídica (eventos 47.1 a 47.2 e 104.1 a 104.4). Declarou, de início, que as razões oferecidas se achavam esteadas em manifestações produzidas pelo engenheiro civil municipal, pelo Diretor de Administração e Finanças e pelo Diretor Municipal Adjunto de Abastecimento e Controle Patrimonial, igualmente carreadas aos autos. Acerca do PCA, afirmou que o Município se encontrava em fase de adaptação e implementação dos instrumentos de planejamento previstos na Lei Federal n.º 14.133/2021, razão pela qual o documento ainda se achava em estruturação quando instaurada a licitação. Defendeu, a esse respeito, que a omissão possuía caráter formal, não comprometera a legalidade da contratação nem produzira prejuízo à competitividade, acrescentando que vinha providenciando sua correção. No que concerne às divergências entre o projeto e a planilha orçamentária, invocou os esclarecimentos do engenheiro municipal juntados à defesa e passou a tratar separadamente das ocorrências apontadas pela Fiscalização. Nesse sentido, quanto ao revestimento cerâmico, relatou que a discrepância entre o projeto arquitetônico e a planilha fora previamente identificada pela fiscalização municipal e comunicada aos superiores. Expôs, assim, que, diante da necessidade de definir o material a empregar, a questão fora submetida a integrante do corpo de apoio técnico da CDHU. Aduziu que a orientação recebida fora no sentido de que, para fins de execução e medição, prevalecessem os materiais e serviços constantes da planilha orçamentária consolidada, desde que a solução não comprometesse o resultado nem descaracterizasse o objeto. Assentou, por fim, que, reputado o revestimento elemento de índole predominantemente estética, foram adotadas placas cerâmicas de 10 x 10 cm, tal como previstas naquele documento, juntando fotografias destinadas a demonstrar a adequação da solução. Relativamente ao sistema de filtragem das piscinas, alegou que o projeto originalmente elaborado pela empresa Gelfus previa filtros próprios para essa finalidade. Sustentou, contudo, que, no curso da formalização do convênio com a Secretaria de Turismo do Estado, teriam sido promovidos ajustes técnicos mediante tratativas entre os agentes administrativos responsáveis e o corpo de apoio da CDHU. Acrescentou que o engenheiro municipal não teria participado diretamente dessas discussões, restringindo-se a subscrever a documentação após sua aprovação técnica. Reconheceu, na sequência, que os filtros inicialmente previstos haviam sido substituídos por peneiras estáticas em poliéster reforçado com fibra de vidro (PRFV) e destacou que a própria fiscalização municipal identificara a substituição, procedendo, então, a levantamento de preços junto a fornecedores. Ponderou, ainda, que a definição da solução técnica definitiva dependia de deliberação administrativa, em razão dos possíveis reflexos financeiros e da necessidade de observância dos trâmites pertinentes ao convênio estadual. No tocante ao sistema de cascata, explanou que a permanência, a adequação ou a supressão do elemento ainda dependiam de definição administrativa, a ser tomada após a obtenção do orçamento necessário à avaliação de sua execução ou retirada. A respeito da publicidade da adjudicação e da homologação, respondeu que os atos haviam sido divulgados, em 20/12/2024, no jornal de circulação regional O Mojiano. Consignou, ainda, que também foram publicados no periódico Diário de Notícias e disponibilizados no PNCP, juntando os respectivos comprovantes de divulgação. No que tange à qualificação técnica, salientou que a definição das parcelas de maior relevância e o exame dos atestados apresentados pelas licitantes haviam sido confiados aos engenheiros municipais integrantes da Comissão Especial de Licitações. Afirmou, ainda, que a impermeabilização em manta asfáltica não teria sido considerada parcela relevante, por não alcançar 4,00% do valor estimado da obra. Registrou, de outra parte, que a experiência exigida para o revestimento em pedra mineira se achava satisfeita por acervo técnico relativo à execução de revestimento em granito, material pétreo que reputou dotado de características construtivas similares. Em reforço dessa tese, reportou-se à manifestação do engenheiro municipal juntada aos autos, na qual foram examinados os serviços considerados relevantes e a documentação técnica apresentada pela vencedora. Dela extraiu a existência de registros de experiência anterior em impermeabilização com manta asfáltica e em revestimento de granito, que, a seu juízo, bastariam à demonstração da aptidão técnica da Contratada. Em relação ao apontamento de preço, esclareceu que se utilizara, como parâmetro, a tabela da FDE, referência de janeiro de 2024, com percentual de BDI de 19,50%. Argumentou que, embora determinados itens da planilha administrativa ostentassem percentuais diversos, a vencedora teria neutralizado a diferença mediante redução dos respectivos preços unitários, alcançando valores finais compatíveis com o orçamento estimado e, em alguns casos, inferiores a ele. Daí inferiu a inexistência de sobrepreço efetivo ou de prejuízo ao erário. No intuito de amparar essa conclusão, trouxe aos autos manifestação técnica do engenheiro municipal, contendo cotejo entre a planilha orçamentária da licitação e a proposta da Contratada. Realçou, particularmente, a informação de que o item 4.1.2.5 teria sido calculado mediante incidência única do percentual próprio da tabela FDE e de que, nos itens 7.1.1 e 8.1.44, a Empresa teria reduzido a base de cálculo antes da aplicação do percentual adotado em sua proposta. Dessarte, concluiu que, conforme a análise técnica apresentada, tais procedimentos afastariam o sobrepreço apontado pela Unidade de Instrução. No tocante às exigências de ordem orçamentário-financeira, admitiu que a estimativa trienal de impacto e a declaração de adequação não haviam sido oportunamente elaboradas. Sublinhou, contudo, que, após a requisição da Fiscalização, foram produzidas a estimativa correspondente ao exercício e aos dois subsequentes e a declaração do ordenador da despesa, bem como promovida a inclusão da despesa no PPA. Reputou, assim, sanada a deficiência ainda no curso da instrução, fazendo menção, em abono da providência, à manifestação específica da Diretoria de Administração e Finanças. Já a ausência inicial de alimentação do Sistema FARO foi atribuída a equívoco operacional, tendo a Origem informado que a remessa da documentação fora posteriormente regularizada. Ao final, pugnou pelo afastamento dos apontamentos, ao fundamento de que as ocorrências seriam, em sua maior parte, de natureza formal ou técnica, teriam sido esclarecidas ou saneadas, não haveriam ocasionado dano ao erário nem restrição à competitividade e tampouco revelariam atuação administrativa desprovida de boa-fé. O Ministério Público de Contas (MPC) teve vista regimental e restituiu os autos para prosseguimento, sem manifestação específica de mérito, nos termos do artigo 1.º, § 5.º, do Ato Normativo MPC-SP/PGC n.º 6/2014, publicado no DOESP em 08/12/2014 (evento 109.1). Assim instruído o feito, vieram os autos conclusos para sentença (eventos 110 a 112). Eis o relatório. Passa-se à decisão. A matéria reclama juízo de irregularidade, ainda que o contraditório haja logrado desfazer parcela considerável das censuras formuladas pela Unidade de Instrução. Não seria juridicamente acertado confundir, sob uma mesma medida, imperfeições de índole documental, apontamentos posteriormente infirmados e deficiências que alcançam a própria definição do objeto. O que torna desfavorável o juízo não é a soma aritmética de ocorrências. É, antes, a qualidade das falhas remanescentes e o lugar que ocupam na arquitetura da contratação. Convém, pois, principiar pelo que não subsiste. Nesse conspecto, não prospera a censura atinente à publicidade do desfecho do certame. O exemplar de O Mojiano, de 20/12/2024, contém extrato específico dos atos conclusivos da Concorrência Presencial n.º 04/2024, com expressa referência ao Processo Administrativo n.º 134/2024 e registro de sua prática em 13/12/2024 (evento 104.4). Não se trata, pois, de publicidade meramente reflexa, inferida da posterior divulgação do ajuste, mas de publicação própria e inequívoca da adjudicação e da homologação, justamente tidas pela Fiscalização como ausentes. As inserções posteriormente realizadas no Diário de Notícias e no PNCP apenas se acresceram à publicidade que já fora conferida ao resultado do procedimento. Não alteram, portanto, a conclusão, até porque o apontamento técnico não versou sobre eventual tardança na reprodução desses atos em outros veículos, mas sobre a suposta falta de sua divulgação. Desfeita, assim, a própria base fática da censura, nada subsiste, neste particular, a reprovar, devendo a ocorrência ser integralmente afastada. Também a questão da qualificação técnica da vencedora reclama depuração. Os elementos trazidos aos autos não autorizam conservar a conclusão de que a MGI Construtora e Engenharia Ltda. carecesse de experiência material para a execução do objeto. O documento técnico apresentado pela Origem identifica 650 m² de impermeabilização com manta de 3 mm, além de outro registro de serviço semelhante. No tocante ao revestimento pétreo, aponta 1.765 m² de granito e recorda, com pertinência, que o próprio Termo de Referência admitia pedra mineira “ou outro tipo de pedra comum” (evento 104.2 – fls.09/10). À vista desse acervo e dos esclarecimentos prestados pelos engenheiros municipais, não há fundamento bastante para imputar à Adjudicatária insuficiência técnica de ordem material. A censura que se mantém nesse capítulo é de natureza diversa e recai sobre a própria conformação do requisito editalício, não sobre deficiência de capacidade técnica da Contratada, como se verá mais adiante. Idêntica cautela se reclama quanto à censura de sobrepreço. Sob essa rubrica, o relatório de fiscalização reúne situações que os esclarecimentos posteriormente coligidos permitem distinguir. Assiste razão à Unidade de Instrução ao reprovar a metodologia empregada na formação do orçamento de referência, na medida em que fez incidir, sobre preço oficial já composto, nova parcela destinada à cobertura de custos indiretos. A própria defesa municipal, de resto, não contesta a ocorrência dessa sobreposição na planilha administrativa relativamente a alguns dos itens examinados. Diversa, porém, é a questão de saber se semelhante excesso se projetou sobre os preços efetivamente ofertados pela Empresa. A comparação dos valores finais, elaborada pelo engenheiro municipal, com apoio nas Tabelas 5 e 6 de seu relatório (evento 104.2 – fls.10/11), evidencia precisamente essa distinção:
No primeiro item, a tabela da Auditoria já revelava que o valor unitário de R$ 57,46 permanecia inalterado na coluna destinada ao preço acrescido da parcela indireta. Ainda assim, o total correspondente integrou a base global de R$ 76.145,30, sobre a qual se aplicaram indistintamente 26,75%, alcançando-se, assim, a quantificação dos R$ 20.368,87 censurados. Nas duas rubricas restantes, embora a sobreposição estivesse presente no orçamento estimativo, o relatório defensivo do Município demonstra que a Licitante reduziu os preços-base antes da incidência final, chegando a R$ 1.480,49 e R$ 8.951,00, valores próximos aos referenciais obtidos sem a duplicidade. Consideradas as quantidades das três rubricas, os valores finais da proposta perfazem R$ 69.337,92, ao passo que o correspondente total extraído dos referenciais depurados alcança R$ 69.376,37. Há, portanto, diferença de R$ 38,45 em favor da proposta. Não se comprova, por conseguinte, o sobrepreço contratual de R$ 20.368,87 nos moldes quantificados pela Fiscalização. E a mesma distinção impede que se faça recair sobre a MGI Construtora e Engenharia Ltda. censura pessoal relacionada à formação do orçamento-base. A elaboração da estimativa, a eleição das fontes referenciais e a definição dos acréscimos pertenciam à esfera administrativa. Nada há nos autos que revele ter a Empresa confeccionado a planilha municipal, interferido na formação dos preços ou auferido vantagem proveniente do erro. Ao contrário, os itens submetidos ao exame específico mostram preços ofertados compatíveis com os referenciais depois de expurgada a duplicidade. Feita essa depuração, também não se deve conferir gravidade desmedida a ocorrências que, embora reclamem correção, não bastariam, isoladamente, para conduzir à irregularidade. Assim sucede com a ausência do PCA. O artigo 12, VII, da Lei Federal n.º 14.133/2021 vale-se de formulação permissiva, e a própria Fiscalização reconhece que a elaboração do plano anual de contratações não se erige, em abstrato, em condição universal de validade de toda licitação. Remanesce, é verdade, o descompasso com o Decreto Municipal n.º 66/2023 (evento 1.47), que determina à Administração a elaboração anual do instrumento. A sua inexistência traduz, pois, inobservância de dever que o próprio Município houve por instituir, não bastando a alegada fase de adaptação administrativa para desfazer a inconformidade. Não se segue daí, contudo, que semelhante omissão se comunique, por si só, à validade de cada contratação realizada no período. O PCA constitui instrumento geral de planejamento e racionalização da atividade administrativa, e não pressuposto cuja ausência imponha a paralisação das necessidades públicas enquanto não elaborado. Trata-se, ademais, de deficiência de amplo espectro, que transcende este certame e encontra campo mais próprio de apreciação no exame das Contas Municipais, onde poderá ser aferida em sua dimensão global. Nestes autos, portanto, a matéria reclama apenas advertência à Origem, para que observe, doravante, a disciplina local e promova a regular elaboração do instrumento. Semelhante temperamento comportam as ocorrências relacionadas ao artigo 16 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000. A Diretoria de Administração e Finanças reconhece que a estimativa trienal do impacto orçamentário-financeiro e a declaração do ordenador da despesa não foram oportunamente elaboradas, sobrevindo, apenas após solicitação da Auditoria, a confecção dos documentos e a adequação do PPA (evento 104.3). O saneamento ulterior não torna tempestiva providência que, quando exigível, deve preceder a assunção da despesa. A irregularidade procedimental subsiste, portanto. Sua dimensão, contudo, há de ser aferida à luz do quadro efetivamente demonstrado nos autos. Regularizada a instrução, sem notícia de incompatibilidade orçamentária, prejuízo ao erário ou repercussão sobre a competição, não se justifica erigir a ocorrência em fundamento autônomo de reprovação, mostrando-se bastante a determinação para que, nas contratações futuras, os documentos reclamados pelo dispositivo legal sejam produzidos em tempo próprio. Igual solução merece a alimentação intempestiva do Sistema FARO. A omissão foi reconhecida pela própria Origem e, segundo noticiado, sanada no curso da instrução. Demovidas essas censuras do juízo de irregularidade, cumpre volver o exame às falhas que verdadeiramente o sustentam. Com efeito, outro peso possuem as incompatibilidades verificadas nas peças técnicas que deveriam definir o objeto da contratação. A comparação empreendida pela UR-17 não revela meras diferenças terminológicas nem discrepâncias laterais de escassa significação. Em pontos visíveis e funcionalmente relevantes da solução levada ao mercado, documentos contemporâneos à fase preparatória descreviam realidades distintas. No revestimento cerâmico, a planilha da 2.ª Etapa previa placas de 10 x 10 cm, ao passo que o projeto arquitetônico especificava pastilhas diversas quanto às dimensões, ao acabamento e à referência comercial. Mais sensível se mostrava a dissociação no sistema de tratamento das piscinas, pois, enquanto a planilha contemplava peneiras estáticas em PRFV, com tela de aço inoxidável, o projeto de readequação previa filtros próprios, dimensionados segundo a capacidade dos reservatórios. A cascata, por fim, figurava no projeto desacompanhada do correspondente sistema hidráulico, sem o qual não poderia cumprir a função para que fora concebida. Não se tratava, pois, de simples divergência nominativa. Havia desacordo material entre peças destinadas, justamente, a conferir unidade à descrição daquilo que se pretendia contratar. Os esclarecimentos defensivos não desfazem esse núcleo da censura. Antes o tornam mais nítido. Quanto ao revestimento, os elementos coligidos demonstram que a Administração identificou a incongruência e, já no curso da execução, submeteu a questão ao apoio técnico da CDHU, de cuja consulta resultou orientação para que prevalecesse a planilha consolidada, desde que não houvesse comprometimento da execução ou descaracterização do objeto. A providência explica a solução posteriormente adotada, mas não altera o dado essencial de que a definição do material a empregar somente se fez necessária porque projeto e orçamento haviam levado à disputa especificações diversas, pouco importando, para esse efeito, o caráter predominantemente estético atribuído ao revestimento, pois a circunstância de a solução afinal escolhida se haver mostrado funcional e visualmente aceitável não torna concordantes documentos que eram discrepantes quando da publicação do certame. Em relação ao sistema de tratamento das piscinas, os esclarecimentos mostram-se ainda mais elucidativos. O próprio engenheiro municipal informou que o projeto originariamente recebido previa filtros específicos e que a substituição por peneiras estáticas ocorreu durante a formalização do convênio, em tratativas das quais não participou diretamente, confessando, ademais, desconhecer a razão técnica da modificação introduzida. A manifestação técnica juntada aos autos (evento 104.2) consigna, de seu turno, que a peneira estática não correspondia à solução adequada ao uso pretendido, razão pela qual foram colhidas cotações para eventual substituição do equipamento, permanecendo, àquela altura, pendente a definição administrativa. É certo que a peça jurídica apresentada pelo Município encerra afirmação em sentido oposto, ao reputar a peneira solução mais apropriada, mas semelhante contradição, longe de socorrer a tese defensiva, apenas evidencia que, mesmo depois de iniciada a execução, não se lograra oferecer explicação técnica unívoca para a alteração introduzida na formação do objeto. Igual indefinição alcança a cascata, cuja manutenção, adequação ou supressão, segundo declarou a Administração, ainda dependia da obtenção de orçamento e de ulterior deliberação. Não se antecipa, com isso, juízo sobre a execução contratual, submetida a acompanhamento em autos próprios. Os acontecimentos posteriores são aqui considerados apenas na medida em que lançam luz sobre as peças existentes ao tempo em que a obra foi levada à competição e revelam que escolhas técnicas relevantes permaneceram abertas para momento ulterior à licitação. Além disso, a censura não se esgota nessas três incompatibilidades. A Fiscalização registra que o Projeto Básico não continha, por especialidade, todos os elementos reputados necessários à completa caracterização do empreendimento, não tendo sido localizados projetos específicos de terraplanagem, topografia, instalações telefônicas, ar-condicionado e prevenção contra incêndio, nem a correspondente aprovação do Corpo de Bombeiros. A Origem, nesse particular, não ofereceu esclarecimento específico capaz de infirmar o apontamento, que, assim, permanece incólume. A Lei Federal n.º 14.133/2021 reserva à fase preparatória da licitação função substancial. O artigo 18 exige que o planejamento compreenda as considerações técnicas capazes de interferir na contratação. O conceito legal de projeto básico pressupõe, por sua vez, solução suficientemente definida para permitir a avaliação do custo, a escolha dos métodos executivos e a compreensão segura da obra. Licitar com especificações reciprocamente discrepantes significa transferir para etapa ulterior decisão que deveria estar amadurecida antes da competição. A deficiência assume especial relevo porque a Administração elegeu regime de empreitada integral, reclamando dos particulares proposta global para empreendimento que, por essa mesma razão, deveria apresentar elevado grau de estabilização técnica. Não é congruente exigir preço certo para solução que, em aspectos relevantes, ainda se encontrava tecnicamente movediça. É nesse mesmo contexto que deve ser examinada a eleição da impermeabilização em manta asfáltica como parcela relevante para fins de habilitação. Avaliado em R$ 118.949,16, o serviço representava apenas 2,41% do orçamento global, proporção que não lhe conferia, sob o critério econômico do artigo 67, § 1.º, da Lei Federal n.º 14.133/2021, a condição de parcela de valor significativo. Mais eloquente, porém, é a gênese da exigência. O engenheiro municipal informa que o Termo de Referência originariamente indicava como relevantes o deck de madeira, a pavimentação em lajota e o revestimento pétreo, confessando desconhecer a razão pela qual o primeiro desses itens veio posteriormente a ser substituído, no Anexo III, pela impermeabilização (evento 104.2 – fls.08/09). Não se cuida, portanto, apenas de percentagem inadequadamente escolhida. O episódio patenteia instabilidade na própria modelagem dos requisitos de habilitação, em perfeita consonância com as demais hesitações reveladas pelas peças técnicas. Também persiste a impropriedade atinente à formação do orçamento estimativo. Embora não se tenha demonstrado o sobrepreço contratual apontado pela Unidade de Instrução, a planilha da Administração deveria ter identificado, antes da publicação do edital, quais componentes já se achavam incorporados aos referenciais oficiais empregados, evitando que o BDI ou parcelas de idêntica natureza incidissem novamente sobre preços que já os contemplavam. A absolvição da Contratada quanto à sobrevaloração aventada em alguns itens não transmuda, pois, em regular a metodologia administrativa. Uma coisa é a incorreção do orçamento de referência. Outra, diversa, é a prova de que essa incorreção se tenha projetado sobre a proposta vencedora. A primeira permanece demonstrada. A segunda, como visto, não. O Contrato n.º 59/2024, conquanto não ostente cláusula autônoma censurada pela Unidade de Instrução, constitui produto imediato do procedimento assim formado. O vício reconhecido na preparação e condução da licitação comunica-se, por acessoriedade, à formação do ajuste que dele proveio, sem que esse pronunciamento alcance, por antecipação, os atos atinentes à sua execução, conforme tem sido enfatizado ao longo desta decisão. Tal consequência objetiva não autoriza, contudo, trasladar à Contratada os desacertos relativos ao projeto, ao orçamento ou à definição das parcelas de habilitação. Ademais, não foram demonstrados conluio, falsidade documental, participação na elaboração das peças defeituosas, superfaturamento ou apropriação de sobrepreço. De distinta sorte, não escapa à censura pessoal o Prefeito Municipal, que subscreveu o edital, adjudicou e homologou o certame e firmou o ajuste, participando, assim, dos atos decisivos que deram curso e acabamento à contratação. O vulto econômico da avença, aliado à relevância das falhas remanescentes na definição do objeto e na fase preparatória, reclamava cautela administrativa reforçada. Embora militem em seu favor o caráter eminentemente técnico de parte das ocorrências, o afastamento de parcela considerável dos apontamentos e a ausência de dano efetivamente demonstrado, tais fatores servem à moderação da reprimenda, não ao seu completo afastamento. Diante do exposto, com fundamento no artigo 2.º, XIII, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993 c.c. o artigo 57, III, do Regimento Interno deste Tribunal, JULGAM-SE IRREGULARES a Concorrência Presencial n.º 04/2024 e o Contrato n.º 59/2024, celebrado entre a Prefeitura Municipal da Estância Climática de Nuporanga e a empresa MGI Construtora e Engenharia Ltda. Nos termos da fundamentação, DETERMINA-SE à Origem que: a) somente deflagre licitações de obras depois de concluídos, compatibilizados e suficientemente detalhados os projetos, memoriais, especificações e planilhas, contempladas as especialidades necessárias à plena definição da solução pretendida; b) identifique e motive, de maneira tecnicamente rastreável, as parcelas de maior relevância ou de valor significativo submetidas à comprovação de capacidade, observando os limites do artigo 67 da Lei Federal n.º 14.133/2021 e preservando a necessária coerência entre Termo de Referência, edital, anexos e planilhas; c) aperfeiçoe a formação dos orçamentos de referência, verificando previamente os componentes já incorporados às tabelas oficiais utilizadas, de modo a impedir duplicidades de custos indiretos e a assegurar memória de cálculo clara e auditável; d) instrua previamente as contratações alcançadas pelo artigo 16 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, a declaração do ordenador da despesa e a demonstração de compatibilidade com a LOA, a LDO e o PPA; e) observe a regulamentação municipal relativa ao PCA e promova, em tempo próprio, o encaminhamento das planilhas e informações exigidas pelo Sistema FARO e pelas demais ferramentas de controle desta Casa. Com fulcro no artigo 104, II, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993, e ponderadas as circunstâncias atenuantes assinaladas, APLICA-SE ao Senhor Daniel Viana Melo, MULTA de 160 (cento e sessenta) UFESPs, cujo recolhimento deverá ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão e do recebimento do competente ofício de cobrança, na forma da Lei Estadual n.º 11.077/2002, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado. Nos termos do artigo 2.º, XV e XXVII, da Lei Orgânica desta Corte, COMUNIQUE-SE o teor desta decisão à Câmara Municipal de Nuporanga. OFICIE-SE ao Ministério Público do Estado. Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP n.º 1/2011, a íntegra desta decisão, bem como dos demais documentos que integram os autos, poderá ser consultada mediante prévio cadastramento regular no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP (https://www.tce.sp.gov.br/etcesp). Publique-se por extrato. 1. Ao Cartório para que, certificado o trânsito em julgado: a) notifique pessoalmente o Senhor Daniel Viana Melo, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para recolhimento da multa que lhe foi cominada, sob pena de inscrição do respectivo valor na dívida ativa do Estado; b) encaminhe cópia desta decisão à Câmara Municipal de Nuporanga e ao Ministério Público do Estado, para ciência e providências de suas alçadas; c) inexistindo o recolhimento da multa aplicada, adote as medidas necessárias à inscrição do débito na dívida ativa do Estado. 2. Após, ao arquivo.
GCSASW, em 21 de Agosto de 2026.
SAMY WURMAN CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SW-04
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EXTRATO DE SENTENÇA
EXTRATO: Consoante consignado em sentença, com fundamento no artigo 2.º, XIII, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993 c.c. o artigo 57, III, do Regimento Interno deste Tribunal, JULGAM-SE IRREGULARES a Concorrência Presencial n.º 04/2024 e o Contrato n.º 59/2024, celebrado entre a Prefeitura Municipal da Estância Climática de Nuporanga e a empresa MGI Construtora e Engenharia Ltda. Nos termos da fundamentação, DETERMINA-SE à Origem que: a) somente deflagre licitações de obras depois de concluídos, compatibilizados e suficientemente detalhados os projetos, memoriais, especificações e planilhas, contempladas as especialidades necessárias à plena definição da solução pretendida; b) identifique e motive, de maneira tecnicamente rastreável, as parcelas de maior relevância ou de valor significativo submetidas à comprovação de capacidade, observando os limites do artigo 67 da Lei Federal n.º 14.133/2021 e preservando a necessária coerência entre Termo de Referência, edital, anexos e planilhas; c) aperfeiçoe a formação dos orçamentos de referência, verificando previamente os componentes já incorporados às tabelas oficiais utilizadas, de modo a impedir duplicidades de custos indiretos e a assegurar memória de cálculo clara e auditável; d) instrua previamente as contratações alcançadas pelo artigo 16 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, a declaração do ordenador da despesa e a demonstração de compatibilidade com a LOA, a LDO e o PPA; e) observe a regulamentação municipal relativa ao PCA e promova, em tempo próprio, o encaminhamento das planilhas e informações exigidas pelo Sistema FARO e pelas demais ferramentas de controle desta Casa. Com fulcro no artigo 104, II, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993, e ponderadas as circunstâncias atenuantes assinaladas, APLICA-SE ao Senhor Daniel Viana Melo, MULTA de 160 (cento e sessenta) UFESPs, cujo recolhimento deverá ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão e do recebimento do competente ofício de cobrança, na forma da Lei Estadual n.º 11.077/2002, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado. Nos termos do artigo 2.º, XV e XXVII, da Lei Orgânica desta Corte, COMUNIQUE-SE o teor desta decisão à Câmara Municipal de Nuporanga. OFICIE-SE ao Ministério Público do Estado. Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP n.º 1/2011, a íntegra desta decisão, bem como dos demais documentos que integram os autos, poderá ser consultada mediante prévio cadastramento regular no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP (https://www.tce.sp.gov.br/etcesp). Publique-se.
GCSASW, em 21 de Agosto de 2026.
SAMY WURMAN CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SW-04 |