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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - SAMY WURMAN
(11) 3292-3894 - gabsw@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-012654.989.26 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| EM EXAME: | 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 67/2025, assinado em 06/04/2026, no valor global atualizado de R$ 373.716,00 |
| OBJETO CONTRATUAL: | contratação de empresa para fornecimento de mão de obra de 1 médico para Estratégia de Saúde da Família – ESF e 1 médico para pronto atendimento |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-08 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00013836.989.25-1 |
I – RELATÓRIO
Os presentes autos versam sobre o 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 67/2025, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Macaubal e a empresa Ega Gestão de Negócios Ltda., decorrente do Pregão Eletrônico nº 07/2025.
O ajuste inicial, assinado em 03/04/2025, teve por objeto a contratação de empresa para fornecimento de mão de obra de um médico para Estratégia de Saúde da Família – ESF e um médico para pronto atendimento, pelo valor inicial de R$ 360.000,00, correspondente a R$ 30.000,00 mensais, com vigência de 03/04/2025 a 03/04/2026.
O aditamento em exame, firmado em 06/04/2026, prorrogou a vigência contratual por mais 12 meses, até 03/04/2027, e promoveu reequilíbrio econômico-financeiro de 3,81%, elevando o valor mensal para R$ 31.143,00 e o global para R$ 373.716,00.
O Contrato nº 67/2025 foi anteriormente examinado no TC-013836.989.25 e, conforme registrado pela Fiscalização, julgado regular com ressalva no evento 79.1.
A Unidade Regional de São José do Rio Preto – UR-08 examinou o termo aditivo e registrou que foram apresentadas as justificativas das alterações, parecer jurídico, autorização prévia da autoridade competente e publicação do ajuste. Consignou, contudo, a ausência de apresentação da nota de empenho, entendendo que a ocorrência prejudicava a adequada evidenciação contábil da obrigação assumida pela Administração. Ao final, a Fiscalização destacou que as alterações foram devidamente justificadas e autorizadas, considerou regular a publicidade realizada e concluiu não haver apontamentos capazes de comprometer o termo aditivo.
Sobre o ponto, a Prefeitura apresentou declaração à Fiscalização informando que a implantação de novo sistema de gestão administrativa, orçamentária e contábil demandou procedimentos de migração, conferência, validação e consolidação das informações. Em razão dessa limitação técnica, afirmou que não estavam disponíveis no sistema os registros necessários à extração da cópia da nota de empenho global relativa ao aditivo, comprometendo-se a encaminhá-la após a regularização dos dados.
Por fim, o Ministério Público de Contas (MPC) tomou ciência dos autos, sem selecioná-los para análise específica.
É o relatório.
II – DECISÃO
A matéria encontra-se em condições de receber juízo de regularidade.
O aditamento teve por finalidade assegurar a continuidade da prestação dos serviços médicos por mais 12 meses, além de promover o reequilíbrio econômico-financeiro do ajuste.
A instrução registrou a apresentação das justificativas pertinentes, de parecer e da autorização da autoridade competente, bem como a publicação do instrumento.
A própria Fiscalização, em seu exame global, não identificou impropriedades capazes de comprometer o termo aditivo.
A única ocorrência que demanda consideração diz respeito à nota de empenho, deficiência que merece correção, mas que não possui gravidade suficiente para macular o ajuste, sendo adequada a expedição de determinação corretiva destinada a evitar sua repetição.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do artigo 2º, inciso XVIII, e do artigo 25, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, combinados com o artigo 57, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, JULGO REGULAR o 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 67/2025, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Macaubal e Ega Gestão de Negócios Ltda.
DETERMINO à Prefeitura Municipal de Macaubal que observe o prévio empenho das despesas decorrentes de contratos e termos aditivos e assegure a preservação, rastreabilidade e pronta disponibilidade das respectivas notas de empenho e registros contábeis, inclusive durante procedimentos de migração ou substituição de sistemas informatizados.
Por se tratar de processo eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011 deste Tribunal, a íntegra desta decisão e os demais documentos do processo poderão ser obtidos mediante acesso ao Sistema e-TCESP.
1. Ao Cartório para publicar e certificar;
2. Após, ao arquivo.
GCSASW, 21 de agosto de 2026.
SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR
SW-10
| PROCESSO: | TC-012654.989.26 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| EM EXAME: | 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 67/2025, assinado em 06/04/2026, no valor global atualizado de R$ 373.716,00 |
| OBJETO CONTRATUAL: | contratação de empresa para fornecimento de mão de obra de 1 médico para Estratégia de Saúde da Família – ESF e 1 médico para pronto atendimento |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-08 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00013836.989.25-1 |
EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença, JULGO REGULAR o 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 67/2025, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Macaubal e Ega Gestão de Negócios Ltda. DETERMINO à Prefeitura Municipal de Macaubal que observe o prévio empenho das despesas decorrentes de contratos e termos aditivos e assegure a preservação, rastreabilidade e pronta disponibilidade das respectivas notas de empenho e registros contábeis, inclusive durante procedimentos de migração ou substituição de sistemas informatizados. Por se tratar de processo eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011 deste Tribunal, a íntegra desta decisão e os demais documentos do processo poderão ser obtidos mediante acesso ao Sistema e-TCESP. Publique-se.