TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - SAMY WURMAN
(11) 3292-3894 - gabsw@tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: TC-012654.989.26
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAUBAL (CNPJ 51.848.943/0001-00)
    • ADVOGADO: ELIZANGELA RODRIGUES MOURA (OAB/SP 315.870)
CONTRATADO(A):
  • EGA GESTAO DE NEGOCIOS LTDA (CNPJ 24.327.852/0001-56)
INTERESSADO(A):
  • ACACIO TARDOQUE FERREIRA (CPF ***.128.778-**)
  • EDIPO GLADSTON AMANCIO DA SILVEIRA (CPF ***.659.424-**)
EM EXAME: 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 67/2025, assinado em 06/04/2026, no valor global atualizado de R$ 373.716,00
OBJETO CONTRATUAL: contratação de empresa para fornecimento de mão de obra de 1 médico para Estratégia de Saúde da Família – ESF e 1 médico para pronto atendimento
INSTRUÇÃO POR: UR-08
PROCESSO PRINCIPAL: 00013836.989.25-1

 

I – RELATÓRIO

 

Os presentes autos versam sobre o 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 67/2025, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Macaubal e a empresa Ega Gestão de Negócios Ltda., decorrente do Pregão Eletrônico nº 07/2025.

O ajuste inicial, assinado em 03/04/2025, teve por objeto a contratação de empresa para fornecimento de mão de obra de um médico para Estratégia de Saúde da Família – ESF e um médico para pronto atendimento, pelo valor inicial de R$ 360.000,00, correspondente a R$ 30.000,00 mensais, com vigência de 03/04/2025 a 03/04/2026.

O aditamento em exame, firmado em 06/04/2026, prorrogou a vigência contratual por mais 12 meses, até 03/04/2027, e promoveu reequilíbrio econômico-financeiro de 3,81%, elevando o valor mensal para R$ 31.143,00 e o global para R$ 373.716,00.

O Contrato nº 67/2025 foi anteriormente examinado no TC-013836.989.25 e, conforme registrado pela Fiscalização, julgado regular com ressalva no evento 79.1.

A Unidade Regional de São José do Rio Preto – UR-08 examinou o termo aditivo e registrou que foram apresentadas as justificativas das alterações, parecer jurídico, autorização prévia da autoridade competente e publicação do ajuste. Consignou, contudo, a ausência de apresentação da nota de empenho, entendendo que a ocorrência prejudicava a adequada evidenciação contábil da obrigação assumida pela Administração. Ao final, a Fiscalização destacou que as alterações foram devidamente justificadas e autorizadas, considerou regular a publicidade realizada e concluiu não haver apontamentos capazes de comprometer o termo aditivo.

Sobre o ponto, a Prefeitura apresentou declaração à Fiscalização informando que a implantação de novo sistema de gestão administrativa, orçamentária e contábil demandou procedimentos de migração, conferência, validação e consolidação das informações. Em razão dessa limitação técnica, afirmou que não estavam disponíveis no sistema os registros necessários à extração da cópia da nota de empenho global relativa ao aditivo, comprometendo-se a encaminhá-la após a regularização dos dados.

Por fim, o Ministério Público de Contas (MPC) tomou ciência dos autos, sem selecioná-los para análise específica.

É o relatório.

 

II – DECISÃO

 

A matéria encontra-se em condições de receber juízo de regularidade.

O aditamento teve por finalidade assegurar a continuidade da prestação dos serviços médicos por mais 12 meses, além de promover o reequilíbrio econômico-financeiro do ajuste.

A instrução registrou a apresentação das justificativas pertinentes, de parecer e da autorização da autoridade competente, bem como a publicação do instrumento.

A própria Fiscalização, em seu exame global, não identificou impropriedades capazes de comprometer o termo aditivo.

A única ocorrência que demanda consideração diz respeito à nota de empenho, deficiência que merece correção, mas que não possui gravidade suficiente para macular o ajuste, sendo adequada a expedição de determinação corretiva destinada a evitar sua repetição.

 

III – DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, nos termos do artigo 2º, inciso XVIII, e do artigo 25, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, combinados com o artigo 57, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, JULGO REGULAR o 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 67/2025, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Macaubal e Ega Gestão de Negócios Ltda.

DETERMINO à Prefeitura Municipal de Macaubal que observe o prévio empenho das despesas decorrentes de contratos e termos aditivos e assegure a preservação, rastreabilidade e pronta disponibilidade das respectivas notas de empenho e registros contábeis, inclusive durante procedimentos de migração ou substituição de sistemas informatizados.

Por se tratar de processo eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011 deste Tribunal, a íntegra desta decisão e os demais documentos do processo poderão ser obtidos mediante acesso ao Sistema e-TCESP.

 

1. Ao Cartório para publicar e certificar;

2. Após, ao arquivo.

 

GCSASW, 21 de agosto de 2026.

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO

AUDITOR

SW-10

PROCESSO: TC-012654.989.26
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAUBAL (CNPJ 51.848.943/0001-00)
    • ADVOGADO: ELIZANGELA RODRIGUES MOURA (OAB/SP 315.870)
CONTRATADO(A):
  • EGA GESTAO DE NEGOCIOS LTDA (CNPJ 24.327.852/0001-56)
INTERESSADO(A):
  • ACACIO TARDOQUE FERREIRA (CPF ***.128.778-**)
  • EDIPO GLADSTON AMANCIO DA SILVEIRA (CPF ***.659.424-**)
EM EXAME: 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 67/2025, assinado em 06/04/2026, no valor global atualizado de R$ 373.716,00
OBJETO CONTRATUAL: contratação de empresa para fornecimento de mão de obra de 1 médico para Estratégia de Saúde da Família – ESF e 1 médico para pronto atendimento
INSTRUÇÃO POR: UR-08
PROCESSO PRINCIPAL: 00013836.989.25-1

 EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença, JULGO REGULAR o 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 67/2025, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Macaubal e Ega Gestão de Negócios Ltda. DETERMINO à Prefeitura Municipal de Macaubal que observe o prévio empenho das despesas decorrentes de contratos e termos aditivos e assegure a preservação, rastreabilidade e pronta disponibilidade das respectivas notas de empenho e registros contábeis, inclusive durante procedimentos de migração ou substituição de sistemas informatizados. Por se tratar de processo eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011 deste Tribunal, a íntegra desta decisão e os demais documentos do processo poderão ser obtidos mediante acesso ao Sistema e-TCESP. Publique-se.

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SAMY WURMAN. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-YEIV-ME0A-903D-6O99