GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITORSAMY WURMANAv. Rangel Pestana, 315 - Sé, São Paulo - SP, CEP 01017-906 |
| PROCESSO: | TC-013665.989.26-5 |
|---|---|
| ENTIDADE: |
|
| RESPONSÁVEIS: |
|
| EM EXAME: | Aposentadoria |
| EX-SERVIDORES: | Adão Benedito Vieira e outros |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO: | UR-03 |
RELATÓRIO
Em exame, atos concessórios de aposentadoria e apostilas retificatórias efetivados no exercício de 2025, pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE HORTOLANDIA - HORTOPREV, conforme relacionado na planilha SisCAA de evento 10.3.
A instrução procedida pela Fiscalização atestou a regularidade dos atos, propondo os respectivos registros (evento 10.9).
Não obstante, propôs recomendações após verificar que a Origem deixou de encaminhar as apostilas retificatórias no prazo estabelecido pelo artigo 74, caput, das Instruções nº 01/2024 e deixou de observar o rol de documentos exigidos pela referida instrução, mormente aqueles previstos nos incisos VIII, XI, XIII e XV, do artigo 751.
No curso da análise, a fiscalização registrou, a título de notícia, a inclusão da verba denominada “375 – PERICULOSIDADE LEI 1173/02” nos proventos de guardas municipais. Segundo esclarecimentos prestados pela Prefeitura Municipal, a vantagem foi incorporada à base previdenciária com fundamento no artigo 141, § 2º, da Lei Municipal nº 394/1996, com redação conferida pela Lei Municipal nº 1.173/2002, que estabelecia a incorporação do adicional de periculosidade ao vencimento do servidor.
Embora a legislação municipal posteriormente tenha sido revogada pela Lei Municipal nº 2.004/2008, a fiscalização, considerando precedentes recentes do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo acerca de situação análoga, não constatou irregularidade relacionada à incorporação da referida vantagem aos proventos.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.
DECISÃO
A instrução processual não apontou imperfeições relevantes nos atos concessórios de aposentadoria e apostilas retificatórias em apreço.
Com efeito, em relação à inclusão do adicional de periculosidade especificamente nos proventos dos inativos da Guarda Civil Municipal, esta Corte de Contas tem reconhecido a natureza jurídica da verba e o caráter permanente em situações análogas, quando precedidas da devida base legal, a exemplo dos processos TC-019360.989.21-4, TC-008830.989.25-7 e TC-016785.989.24-5.
No mais, acompanhando a proposta da equipe de Fiscalização, determino que a entidade previdenciária passe a observar as regras contidas nas instruções consolidadas desta Corte de Contas, notadamente o envio de toda a documentação elencada no artigo 75 das atuais instruções nº 01/2024 e cumprimento dos prazos previstos no caput do artigo 74.
Dessa forma, estando ciente o Ministério Público de Contas, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, nos termos que dispõem o artigo 73, parágrafo 4º, da Constituição Federal cc artigo 4º, inciso II e parágrafo único, da Lei Complementar nº 979/2005, JULGO LEGAIS os atos concessórios de aposentadoria em exame e determino os consequentes registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Sem prejuízo, determino que a entidade previdenciária passe a observar as regras contidas nas instruções consolidadas desta Corte de Contas, notadamente o envio de toda a documentação elencada no artigo 75 das atuais instruções nº 01/2024 e cumprimento dos prazos previstos no caput do artigo 74.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao cartório para aguardar o prazo recursal e certificar o trânsito em julgado.
Após, ao DSF-2.1 para o devido registro, arquivando-se em seguida.
GABSW, 31 de Agosto de 2026.
SW-01
1 - Artigo 75 - Os processos relativos aos atos aqui tratados serão autuados física ou eletronicamente nos órgãos, contendo os seguintes documentos:
VIII - decisão judicial, se for o caso, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado;
XI - ato de nomeação ou admissão do servidor no serviço público;
XIII - ato concessório do último adicional por tempo de serviço, se for o caso;
XV - documentação relativa à concessão de outras vantagens pecuniárias incluídas nos proventos (atos e legislação autorizativa), se for o caso.
| PROCESSO: | TC-013665.989.26-5 |
|---|---|
| ENTIDADE: |
|
| RESPONSÁVEIS: |
|
| EM EXAME: | Aposentadoria |
| EX-SERVIDORES: | Adão Benedito Vieira e outros |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO: | UR-03 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAIS os atos concessórios de aposentadoria em exame e determino os consequentes registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Sem prejuízo, determino que a entidade previdenciária passe a observar as regras contidas nas instruções consolidadas desta Corte de Contas, notadamente o envio de toda a documentação elencada no artigo 75 das atuais instruções nº 01/2024 e cumprimento dos prazos previstos no caput do artigo 74. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.Publique-se.