GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITORSAMY WURMANAv. Rangel Pestana, 315 - Sé, São Paulo - SP, CEP 01017-906 |
| PROCESSO: | TC-017408.989.26-7 |
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| ENTIDADE: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | Aposentadoria |
| EX-SERVIDORES: | Carlos Roberto Mariano de Souza e outros |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO: | UR-06 |
RELATÓRIO
Em exame, atos concessórios de aposentadoria efetivados no exercício de 2025, pelo Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores Públicos do Município de Jaborandi, referentes ao exercício de 2025, conforme relação acostada na planilha SisCAA de evento 12.2.
Inicialmente, a instrução procedida pela UR-06 constatou irregularidades no cálculo de parte dos benefícios concedidos, em desacordo com o artigo 79 da Lei Municipal nº 2.332/2021, que estabelece a adoção da média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações utilizados como base para as contribuições aos regimes próprio e geral de previdência social. Verificou, ainda, que a aposentadoria do senhor Ursino José de Lima fora inicialmente concedida com fundamento no artigo 3º da EC nº 47/2005, regra revogada, no âmbito municipal, pelo artigo 125 da Lei Municipal nº 2.332/2021, que referendou as revogações previstas na alínea “a” do inciso I e nos incisos III e IV do artigo 35 da EC nº 103/2019.
Relatou que, questionado, o Instituto revisou o cálculo dos benefícios e emitiu apostilas retificatórias para corrigir os valores, alterando inclusive a fundamentação legal para alguns casos, como o dos senhores Luiz Antônio Casagrande e Márcia Regina Moreira dos Santos Ramos Alves, que passaram a ter seus benefícios calculados com base no artigo 73 e artigo 82 da LM nº 2.332/2021, e do servidor Ursino José de Lima, que teve sua aposentadoria voluntária alterada para a modalidade especial por atividade insalubre, nos termos do artigo 40 da Constituição Federal combinado com a Súmula Vinculante 33 do STF. Nos demais casos, manteve-se a fundamentação inicial, com ajuste apenas dos valores dos proventos.
Diante do exposto, a equipe técnica concluiu pela regularidade dos atos de aposentadoria e das apostilas retificatórias, sem prejuízo de recomendações.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.
DECISÃO
Examinam-se os atos concessórios de aposentadoria efetivados no exercício de 2025 pelo Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores Públicos do Município de Jaborandi, acompanhados de apostilas retificatórias expedidas em 2026.
A instrução evidenciou que os benefícios foram inicialmente calculados em desacordo com os critérios estabelecidos pela legislação municipal aplicável, notadamente quanto à base de cálculo dos proventos, tendo a Origem promovido, no curso da instrução, a revisão dos atos e a correspondente retificação dos valores e, em determinados casos, da própria fundamentação legal.
A ocorrência revela insuficiente atenção às disposições normativas que regem a matéria, especialmente em tema que exige rigorosa correspondência entre a situação funcional do servidor, a modalidade de aposentadoria, o fundamento jurídico e os critérios de cálculo dos proventos.
As medidas posteriormente adotadas, contudo, equacionaram as impropriedades apontadas pela Fiscalização, não remanescendo óbices à apreciação favorável dos atos.
Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, nos termos que dispõem o artigo 73, parágrafo 4º, da Constituição Federal cc artigo 4º, inciso II e parágrafo único, da Lei Complementar nº 979/2005, JULGO LEGAIS os atos concessórios de aposentadoria e apostilas retificatórias em exame e determino os consequentes registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. DETERMINO ao Instituto de Previdência que, previamente à formalização dos atos de aposentadoria, proceda à rigorosa análise da legislação aplicável a cada caso concreto, conferindo a adequação da modalidade de aposentadoria, do fundamento legal e dos critérios empregados no cálculo dos proventos, de modo a evitar a ocorrência de inconsistências que demandem posteriores apostilamentos e, sobretudo, causem eventuais prejuízos ao servidor ou ao erário.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Dê-se ciência ao Instituto por comunicação eletrônica.
Aguarde-se o prazo recursal e certifique-se o trânsito em julgado.
Após, ao DSF-2.1 para o devido registro, arquivando-se em seguida.
GABSW, 2 de Setembro de 2026.
SW-01
| PROCESSO: | TC-017408.989.26-7 |
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| ENTIDADE: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | Aposentadoria |
| EX-SERVIDORES: | Carlos Roberto Mariano de Souza e outros |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO: | UR-06 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAIS os atos concessórios de aposentadoria e apostilas retificatórias em exame e determino os consequentes registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. DETERMINO ao Instituto de Previdência que, previamente à formalização dos atos de aposentadoria, proceda à rigorosa análise da legislação aplicável a cada caso concreto, conferindo a adequação da modalidade de aposentadoria, do fundamento legal e dos critérios empregados no cálculo dos proventos, de modo a evitar a ocorrência de inconsistências que demandem posteriores apostilamentos e, sobretudo, causem eventuais prejuízos ao servidor ou ao erário. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.