GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITORSAMY WURMANAv. Rangel Pestana, 315 - Sé, São Paulo - SP, CEP 01017-906 |
| PROCESSO: | TC-014918.989.26-0 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| EXERCÍCIO: | 2025 |
| EX-SERVIDOR: | José Cícero Lopes da Silva |
| EM EXAME: | Aposentadoria |
| INSTRUÇÃO: | DF-06 |
RELATÓRIO
Em exame, ato concessório de aposentadoria por incapacidade permanente efetivado no exercício de 2025, pela DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO, conforme relacionado na planilha SisCAA de evento 12.4.
A instrução procedida pela Fiscalização atestou a regularidade da aposentadoria, propondo o respectivo registro (evento 12.8).
Sem prejuízo, propôs recomendações após verificar a ausência da declaração assinada pelo servidor comprovando que não recebia aposentadoria em outro regime previdenciário, conforme exigido pelo artigo 75, inciso XIX, das Instruções 01/2024 desta Corte de Contas. Anotou que a falha não pode ser sanada devido ao grave quadro de Alzheimer do servidor, que veio a falecer em 16/03/2026.
Em seguida, a d. Procuradoria da Fazenda do Estado igualmente opinou pela regularidade (evento 16).
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.
DECISÃO
A instrução processual não apontou imperfeições relevantes no ato concessório de aposentadoria em apreço.
Após análise dos documentos disponíveis e consultas aos sistemas, a auditoria não detectou outras aposentadorias ou cargos acumulados pelo servidor durante seu período de atividade.
Sem prejuízo, advirto o órgão para que formalize a inclusão das declarações negativas de acúmulo de benefícios nos processos pertinentes, tendo em mira as vedações contidas no artigo 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Dessa forma, estando ciente o Ministério Público de Contas, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização e da Procuradoria da Fazenda do Estado, nos termos que dispõem o artigo 73, parágrafo 4º, da Constituição Federal cc artigo 4º, inciso II e parágrafo único, da Lei Complementar nº 979/2005, JULGO LEGAL o ato concessório de aposentadoria em exame e determino o respectivo registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Sem prejuízo, advirto o órgão para que formalize a inclusão das declarações negativas de acúmulo de benefícios nos processos pertinentes, tendo em mira as vedações contidas no artigo 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao cartório para aguardar o prazo recursal e certificar o trânsito em julgado.
Após, ao DSF-2.1 para o devido registro, arquivando-se em seguida.
GABSW, 2 de Setembro de 2026.
SW-01
| PROCESSO: | TC-014918.989.26-0 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| EXERCÍCIO: | 2025 |
| EX-SERVIDOR: | José Cícero Lopes da Silva |
| EM EXAME: | Aposentadoria |
| INSTRUÇÃO: | DF-06 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAL o ato concessório de aposentadoria em exame e determino o respectivo registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Sem prejuízo, advirto o órgão para que formalize a inclusão das declarações negativas de acúmulo de benefícios nos processos pertinentes, tendo em mira as vedações contidas no artigo 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.