Processo de Acompanhamento Especial | Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

SAMY WURMAN

Av. Rangel Pestana, 315 - Sé, São Paulo - SP, CEP 01017-906

 
SENTENÇA 
 
PROCESSO: TC-00012245.989.23-1
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BERTIOGA - BERTPREV
    • ADVOGADO: REJANE WESTIN DA SILVEIRA GUIMARAES (OAB/SP 160.058)
RESPONSÁVEIS:
  • WALDEMAR CESAR RODRIGUES DE ANDRADE
  • REJANE WESTIN DA SILVEIRA GUIMARAES
EXERCÍCIO: 2025
EX-SERVIDORES: Luciane Rodrigues dos Santos e outros
EM EXAME: Reversão de aposentadoria 
INSTRUÇÃO: UR-20

 

RELATÓRIO

Em exame, ato de reversão de aposentadoria expedido pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BERTIOGA - BERTPREV, conforme informação inserida no evento  41.

A entidade, por meio do Ofício n.º 23/2026, comunicou a reversão da aposentadoria por invalidez de Luciane Rodrigues dos Santos, concedida em 2022, tendo em vista a conclusão da avaliação Biopsicossocial pela capacidade laborativa. O ato originário encontra-se registrado nesta Corte de Contas sob nº 2665/2023, por ordem da sentença de evento  16.1, que julgou legais os atos de aposentadorias do referido exercício.

A informação foi submetida à análise da Fiscalização, que propôs o conhecimento da reversão e averbação no respectivo registro de aposentadoria.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

DECISÃO

A instrução processual não apontou imperfeições relevantes no atos de reversão de aposentadoria em apreço.

Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, nos termos que dispõem o artigo 73, parágrafo 4º, da Constituição Federal cc artigo 4º, inciso II e parágrafo único, da Lei Complementar nº 979/2005, TOMO CONHECIMENTO da reversão de aposentadoria da Senhora Luciane Rodrigues dos Santos e determino a averbação à margem do respectivo registro de nº 2665 / 2023, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao cartório para aguardar o prazo recursal e certificar o trânsito em julgado.

Após, ao DSF-2.1 para o devido registro, arquivando-se em seguida.

GBASW, 3 de Setembro de 2026.


SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR

SW-01

 

PROCESSO: TC-00012245.989.23-1
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BERTIOGA - BERTPREV
    • ADVOGADO: REJANE WESTIN DA SILVEIRA GUIMARAES (OAB/SP 160.058)
RESPONSÁVEIS:
  • WALDEMAR CESAR RODRIGUES DE ANDRADE
  • REJANE WESTIN DA SILVEIRA GUIMARAES
EXERCÍCIO: 2025
EX-SERVIDORES: Luciane Rodrigues dos Santos e outros
EM EXAME: Reversão de aposentadoria 
INSTRUÇÃO: UR-20

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, TOMO CONHECIMENTO da reversão de aposentadoria da Senhora Luciane Rodrigues dos Santos e determino a averbação à margem do respectivo registro de nº 2665 / 2023, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Publique-se.

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SAMY WURMAN. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-Y9TX-IB6S-7VMX-5OAU