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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SAMY WURMAN
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SENTENÇA |
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| PROCESSO: | TC – 002.441/989/25. |
| ENTIDADE: | INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MACATUBA – IPREMAC. |
| MATÉRIA: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2025. |
| RESPONSÁVEL: | Sr. Edvaldo Vieira – Diretor Presidente. |
| INSTRUÇÃO: | UR – 02 – Unidade Regional de Bauru. |
| ADVOGADO: | Sr. Emerson de Hypolito – OAB/SP n.º 147.410. |
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Versam os autos sobre o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2025 do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MACATUBA – IPREMAC, autarquia, criada pela Lei Municipal n.º 1.908/2000, com as alterações introduzidas pela legislação superveniente, incumbida da gestão do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos municipais. Em conformidade com o disposto nos artigos 70, caput, e 71, II, da Constituição da República, bem como nos artigos 32, caput, e 33, II, da Constituição Bandeirante, reproduzidos no artigo 2.º, III, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, coube à UR – 02 – Unidade Regional de Bauru proceder, pelo método de validação, à fiscalização operacional, contábil, orçamentária, financeira, econômica e patrimonial da Entidade, sem descurar dos elementos atuariais necessários à compreensão da gestão previdenciária. Ao término dos trabalhos (eventos 16.35 e 16.38/16.39), a Fiscalização registrou, em conclusão, os seguintes apontamentos: Item B.1.2 – Resultado Financeiro, Econômico e Saldo Patrimonial: apuração de resultado econômico deficitário de R$ 6.431.432,60 e de saldo patrimonial negativo de R$ 71.146.288,63. Item B.2.1 – Benefícios Concedidos: relação de 1,55 servidor ativo para cada aposentado ou pensionista, o que pode comprometer a sustentabilidade do RPPS (em reincidência). Item B.2.2 – Despesas Administrativas: não implementação da adequação aos novos parâmetros de cálculo da taxa de administração dos RPPS, estabelecidos pela Portaria MTP n.º 1.467/2022 (em reincidência), e ausência de adesão ao Pró-Gestão RPPS do Ministério da Previdência, providência facultativa considerada boa prática de gestão (em reincidência). Item C.1 – Atuário: déficit atuarial de R$ 72.799.023,84, considerada a incidência do plano de amortização, e de R$ 136.141.976,08, sem a sua consideração; permaneceram sem execução integral as medidas indicadas no parecer atuarial, em especial a revisão do plano de equacionamento (em reincidência), registrando-se atendimento apenas parcial de recomendação formulada nas Contas de 2022. Item C.2.3 – Atingimento da Meta Atuarial nos Últimos Cinco Exercícios: não atingimento da meta atuarial nos exercícios de 2021, 2022 e 2024, além de rentabilidade inferior à inflação em 2021 e 2024. Item C.4 – Atendimento a Outros Dispositivos Legais: ausência de atualização do plano de amortização do déficit atuarial, permanecendo inalteradas as condições anteriormente consideradas para o seu equacionamento. Item C.5 – Transparência das Informações: falta, na página eletrônica institucional, de informações concernentes à política de investimentos, às atas das reuniões dos Conselhos e à composição desses órgãos. Item D.3 – Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal: remessa intempestiva de informações e documentos ao Audesp e cumprimento apenas parcial de recomendações anteriormente expedidas por este Tribunal (em reincidência). Os pormenores dessas ocorrências encontram-se desenvolvidos nos itens correspondentes do relatório de fiscalização. À vista do quanto anotado e em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, mediante despacho disponibilizado no DOE-TCESP em 20/06/2026, foram a Origem e o Responsável chamados aos autos, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993, para que se manifestassem sobre os achados fiscalizatórios (evento 19.1 e 23.1). Em resposta, o IPREMAC apresentou justificativas, subscritas por advogado regularmente constituído, acompanhadas de documentação destinada a demonstrar as providências adotadas no exercício e em momento subsequente (eventos 27.1 a 27.2 e 30.1 a 30.3). De início, procurou situar os apontamentos num quadro global de regularidade, recordando que a própria Auditoria não identificou inconformidades na remuneração dos Dirigentes e Conselheiros, no Comitê de Investimentos, na fiscalização das receitas, nos encargos sociais, na tesouraria, no almoxarifado e nos bens patrimoniais, além de inexistirem parcelamentos previdenciários, denúncias ou representações. Invocou, também, a sucessão de julgamentos regulares ou regulares com ressalvas das contas pretéritas. Quanto aos resultados patrimoniais desfavoráveis, alegou que o déficit econômico, embora existente, sofrera acentuada redução em face do exercício antecedente, por efeito da valorização dos ativos e do menor volume de variações patrimoniais diminutivas. Acrescentou que a mutação do patrimônio líquido decorreria, em larga medida, da atualização anual das reservas matemáticas, com reflexos sobre o passivo do Regime. No que concerne à razão entre contribuintes e beneficiários, reconheceu o indicador desfavorável, mas ponderou que semelhante quociente não oferece, isoladamente, medida suficiente da sustentabilidade do sistema, a qual dependeria, entre outros fatores, das bases de contribuição, dos níveis remuneratórios, do retorno dos investimentos e da estrutura de benefícios. Sustentou, por isso, que a maturação da massa previdenciária não poderia ser convertida, por si só, em causa de censura das contas. Relativamente à taxa de administração, afirmou que os dispêndios de 2025 permaneceram dentro do limite legal, atingindo 1,47% da base considerada. A propósito da adaptação legislativa aos novos parâmetros federais, aduziu que a iniciativa normativa pertence ao Chefe do Poder Executivo e que o Projeto de Lei n.º 62/2025 fora encaminhado à Câmara Municipal com o propósito de reformular a disciplina previdenciária local. Salientou, entretanto, que a proposição não chegou a ser votada e foi retirada pelo próprio Prefeito para readequações, circunstância que, a seu ver, afasta omissão imputável à Diretoria. Acerca do Pró-Gestão RPPS, admitiu a inexistência de certificação no exercício, mas realçou o caráter facultativo do programa. Informou que, já em 2026, a Diretoria Executiva, com referendo do Conselho Deliberativo, contratou consultoria especializada e obteve Laudo de Aderência destinado a orientar a implantação progressiva das práticas exigidas. Sobre as questões atuariais, argumentou que as oscilações do déficit não devem ser confundidas com desídia administrativa, pois dependem da dinâmica da massa, das remunerações, das premissas biométricas e dos demais elementos anualmente revistos pelo atuário. Expôs que a edição de lei destinada a alterar o plano de equacionamento é providência de competência do Ente federativo, sujeita à iniciativa do Poder Executivo e à deliberação da Casa Legislativa, não podendo o Dirigente responder pela ausência de providências exclusivas de terceiros. Asseverou, ainda, que as avaliações atuariais são regularmente produzidas por profissional habilitado e encaminhadas no âmbito do CADPREV, que os aportes instituídos pelo plano em vigor vêm sendo satisfeitos e que a existência de déficit, desacompanhada de ato ou omissão própria do Gestor, não seria bastante para infirmar o Balanço. Em abono da tese, transcreveu precedentes desta Corte nos quais déficits atuariais foram tratados no campo das ressalvas e recomendações. No tocante ao desempenho dos investimentos, atribuiu o não atingimento das metas de 2021, 2022 e 2024 a fatores macroeconômicos e à excepcionalidade dos mercados no período pandêmico e pós-pandêmico. Salientou que as metas foram superadas em 2023 e 2025 e que, neste último exercício, a carteira rendeu 13,09% frente ao objetivo de 9,27%. Registrou, ademais, que não foram apontados desenquadramentos em face dos limites legais, que a política de investimentos era acompanhada pelos órgãos internos e por consultoria especializada e que não se divisou conduta temerária na gestão dos ativos. Em relação ao plano de amortização, reiterou que a avaliação atuarial é anualmente levada ao conhecimento do Chefe do Poder Executivo e que o Projeto de Lei n.º 62/2025 continha novo escalonamento de aportes. Concernente à transparência, noticiou atualização posterior da página eletrônica, juntando imagens das áreas reservadas ao Comitê de Investimentos, ao Conselho Deliberativo, ao Conselho Fiscal e à Diretoria Executiva. No que respeita às remessas ao Audesp, reconheceu a ocorrência de dois atrasos, explicando que os pacotes haviam sido inicialmente classificados de forma equivocada no sistema e foram reenviados assim que identificado o problema. Já no que toca às recomendações pretéritas, afirmou que o Estudo de Viabilidade fora encaminhado ao Poder Executivo e que as avaliações posteriores passaram a contemplar a Demonstração de Viabilidade do Plano de Custeio, pugnando para que eventual atendimento parcial não conduzisse à reprovação. Ao fim, invocou a boa-fé administrativa, a inexistência de dano ao erário e a ausência de conduta dolosa ou culposa do Dirigente, requerendo o julgamento favorável das contas. Não se divisando apontamento de ordem jurídica, técnico-contábil ou econômico-financeira cuja complexidade reclamasse a intervenção do Departamento de Instrução Processual Especializada – DIPE, em reverência à celeridade processual e à efetividade da jurisdição deste Tribunal de Contas, dispensou-se a manifestação daquele órgão consultivo. O feito não foi selecionado para análise específica pelo Ministério Público de Contas, nos termos do Ato Normativo MPC-SP/PGC n.º 6/2014, publicado no DOESP de 08/02/2014 (evento 35.1). Findada a instrução processual, retornaram os autos conclusos a este Gabinete para prolação de sentença (eventos 36 a 37). A instrução registra, para fins de contextualização, que as Contas de 2022, 2023 e 2024 do IPREMAC foram julgadas regulares com ressalvas, conforme, respectivamente, os TCs – 002.325/989/22, 002.535/989/23 e 002.439/989/24. Eis o relatório. Segue a decisão. Antes do exame das ocorrências de mérito, convém delimitar a responsabilidade submetida a julgamento. Os autos versam sobre as Contas Anuais de 2025 do Instituto de Previdência Municipal de Macatuba – IPREMAC, prestadas sob a responsabilidade de seu Diretor Presidente, de sorte que as deficiências verificadas no âmbito do RPPS somente poderão repercutir desfavoravelmente neste processo quando guardarem relação com dever jurídico compreendido na esfera de atribuições do Dirigente. É o que decorre do artigo 71, II, da Constituição Federal, reproduzido pelo artigo 33, II, da Constituição Estadual, bem como do artigo 2.º, III, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993, normas que submetem a julgamento as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos. Assim, conquanto a situação financeira e atuarial do Regime constitua elemento indispensável à apreciação da gestão, não se pode imputar indistintamente ao Responsável a ausência de providências cuja realização dependa de lei, de decisão orçamentária, de política de pessoal ou de deliberação reservada aos Poderes Executivo e/ou Legislativo. Nesses casos, cabe apenas verificar se o IPREMAC exerceu aquilo que lhe competia, mediante acompanhamento técnico, provocação dos órgãos próprios e adoção das providências administrativas ao seu alcance. Sob essa premissa, quanto ao mérito, a matéria comporta juízo de regularidade. Com efeito, o panorama financeiro do exercício não oferece motivo de censura. A execução orçamentária encerrou-se com superávit de R$ 119.917,15, equivalente a 0,64% das receitas arrecadadas, enquanto o resultado financeiro alcançou R$ 84.765.513,01, com acréscimo de 0,15% em relação ao exercício anterior. Ainda, não foram encontrados, nas verificações realizadas por amostragem, parcelamentos previdenciários, contribuições em atraso ou ocorrências relevantes na fiscalização das receitas. Embora o resultado econômico tenha permanecido negativo em R$ 6.431.432,60, houve expressiva melhora diante do déficit de R$ 23.590.585,51 verificado em 2024. A Demonstração das Variações Patrimoniais registrou, ademais, contribuições de R$ 9.511.005,50, transferências intragovernamentais de R$ 3.671.145,96 e valorização e ganhos com ativos de R$ 11.781.818,86. Também o saldo patrimonial negativo de R$ 71.146.288,63, assinalado pela Fiscalização, não conduz, isoladamente, a juízo desfavorável. Em entidade previdenciária, a posição patrimonial sofre influência direta das provisões matemáticas relativas a obrigações de longa duração, razão pela qual importa sobretudo aferir a consistência dos registros. E, nesse particular, a Auditoria não indica nenhuma incorreção. A razão de 1,55 servidor ativo por aposentado ou pensionista recomenda atenção, pois revela progressivo amadurecimento da massa segurada, mas não traduz, por si, desequilíbrio imputável ao Instituto. Além de o indicador não abranger todas as variáveis necessárias à aferição da solvência atuarial, a definição do quadro de pessoal, a realização de concursos e o dimensionamento da força de trabalho pertencem ao Município, e não à Unidade Gestora. O dado conserva, assim, relevância como sinal de cautela para os estudos atuariais, sem constituir infração do Dirigente. No capítulo das despesas administrativas, a própria Inspeção reconhece a observância dos limites previstos na legislação local. Os dispêndios atingiram R$ 603.526,00, correspondentes a 1,47% da base apurada. Subsiste, entretanto, a ausência de adaptação da legislação municipal aos novos parâmetros da taxa de administração previstos na Portaria MTP n.º 1.467/2022. A providência reclama alteração legislativa e, por conseguinte, não depende exclusivamente da Entidade. De todo modo, consta que o Prefeito encaminhou à Câmara Municipal, em 13/08/2025, o Projeto de Lei n.º 62/2025, no qual a matéria foi contemplada, proposição posteriormente retirada pelo próprio Chefe do Poder Executivo para readequações (evento 30.2). Não há, portanto, fundamento para atribuir ao Gestor da Autarquia a ausência de aprovação da norma. Incumbe-lhe, contudo, continuar promovendo as providências técnicas e administrativas que lhe competem, com o devido registro das comunicações dirigidas aos órgãos municipais. A não adesão ao Pró-Gestão RPPS tampouco configura irregularidade, porquanto se trata de programa facultativo, consoante expressamente dispõe o artigo 236, § 1.º, da Portaria MTP n.º 1.467/2022. Embora a certificação represente reconhecido instrumento de aperfeiçoamento da governança, não cabe transformar boa prática administrativa em obrigação que o Ordenamento Jurídico não estabelece. Os documentos apresentados pela Origem revelam, de qualquer forma, providências posteriores nesse sentido, pois o Laudo de Aderência, elaborado em março do corrente ano, projetou a implantação do Nível II, ainda que em estágio inicial (evento 30.3). O fato merece registro como medida de aperfeiçoamento, sem repercussão sobre as Contas de 2025. Maior atenção reclama a situação atuarial. Os números reproduzidos pela Fiscalização demonstram persistência de déficits relevantes:
A Avaliação Atuarial de 2026, com data focal em 31/12/2025, estimou em R$ 348.231.101,83 o valor atual das provisões matemáticas. Consideradas a compensação previdenciária, as contribuições futuras e os investimentos de R$ 95.203.227,39, apurou-se déficit-base de R$ 136.141.976,08. O valor presente das receitas futuras do plano de equacionamento instituído pela Lei Municipal n.º 2.885/2020 alcançou R$ 63.342.952,24, remanescendo déficit de R$ 72.799.023,84 (evento 16.25). Resulta daí que o plano vigente já não basta ao integral equacionamento da insuficiência atuarial, circunstância reconhecida pelo próprio estudo, que recomendou sua revisão. Não se pode ignorar, contudo, que, durante o exercício, a suprarreferida lei permaneceu em vigor e os aportes nela previstos foram regularmente satisfeitos, tendo a Prefeitura transferido R$ 3.671.145,96. Também não se verificaram contribuições em atraso, parcelamentos inadimplidos ou apropriação indevida de recursos previdenciários. A necessidade de revisão do equacionamento, portanto, é manifesta, ao menos desde a reavaliação relativa a 2023, mas sua concretização depende de lei municipal. Ao IPREMAC incumbe acompanhar os estudos, submeter as matérias aos colegiados competentes, fornecer os elementos técnicos e provocar formalmente o Poder Executivo. A edição da norma, porém, pertence à esfera própria do Ente Federativo. O quadro, ademais, não revela completa inércia. O Projeto de Lei n.º 62/2025, encaminhado pelo Alcaide à Casa Legislativa do Município, continha nova disciplina de aportes destinada ao equacionamento do passivo atuarial. Embora a proposta não corresponda necessariamente à solução mais recente apurada na avaliação de 2026, sua própria elaboração e remessa ao Poder Legislativo constituem indício bastante de que o Poder Executivo tinha conhecimento da necessidade de revisão e vinha sendo municiado de elementos para o realinhamento da estratégia de custeio. Esgotadas, assim, as providências compreendidas na esfera de atuação da Unidade Gestora, não lhe pode ser imputada a ausência da alteração legislativa, sem prejuízo do dever de acompanhar a evolução atuarial e de perseverar, mediante reiteradas provocações aos órgãos competentes, na busca das medidas necessárias ao equilíbrio do Regime. No tocante aos investimentos, a análise do exercício oferece quadro favorável. A carteira obteve rentabilidade de 13,09%, superior à meta atuarial de 9,27% e à inflação, medida pelo IPCA, de 3,90%, enquanto o estoque de recursos passou de R$ 88.441.976,56 para R$ 95.203.227,39, redundando numa acumulação nominal de R$ 6.761.250,83. A Fiscalização tampouco identificou, nas verificações por amostragem, incompatibilidades com os limites da Resolução CMN n.º 4.963/2021. A par disso, os responsáveis pela gestão encontravam-se habilitados e os órgãos colegiados atenderam aos requisitos examinados. Conquanto o histórico de desempenho da carteira revele que a meta atuarial não foi alcançada em três dos últimos cinco exercícios, semelhante retrospecto serve à compreensão da trajetória dos investimentos, não à renovação, nas Contas de 2025, do julgamento de exercícios anteriores, sob pena de vulneração ao princípio da anualidade, à estabilidade das decisões já proferidas e à própria segurança jurídica. Quanto à transparência, a Fiscalização constatou, em 15/05/2026, que a página institucional da Jurisdicionada não continha documentos relevantes, entre os quais a política de investimentos e informações relativas aos Conselhos e ao Comitê de Investimentos, compreendidas suas composições, atas e calendários de reuniões. A impropriedade, entretanto, veio a ser superada no curso da instrução, pois consulta da Assessoria deste Gabinete ao sítio eletrônico da Autarquia evidencia a posterior disponibilização daqueles elementos, agora reunidos em seções próprias e acessíveis ao público. Reconhece-se, assim, o pronto saneamento do apontamento, que não mais reclama ressalva específica. Também foram registradas duas remessas intempestivas ao Audesp, relativas a conciliações bancárias, uma transmitida em 30/04/2025, quando devida em 09/04/2025, e outra encaminhada em 07/05/2025, com vencimento em 05/05/2025. Cuida-se, contudo, de ocorrências isoladas e de reduzida expressão, explicadas pela classificação inicial dos arquivos em categoria inadequada, sem divergência relevante nas informações prestadas nem prejuízo ao controle externo. À vista da excepcionalidade dos episódios e da ausência de repercussão material, releva-se o apontamento, recomendando-se apenas maior atenção aos prazos e às validações do Audesp. Respeitante ao atendimento parcial de recomendações anteriores, somente haverá motivo de censura quando a providência desatendida se inscreva na esfera de atribuições da Fiscalizada e a omissão revele resistência injustificada aos comandos concretos desta Corte. No caso, porém, as providências ao alcance do Gestor foram substancialmente adotadas, remanescendo apenas medidas dependentes de alteração legislativa e de deliberações próprias do Município. Daí a conveniência de que os aspectos relativos à revisão do plano de amortização e à adequação da taxa de administração sejam também objeto de exame nas Contas Municipais da Prefeitura, sob a responsabilidade do Poder Executivo. A título de fecho, registre-se que, não obstante as pendências cuja solução dependia de providências próprias do Município, o Regime logrou obter, pela via ordinária, o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, circunstância que, sem elidir a necessidade de superação definitiva daqueles pontos, reforça a conclusão de que as insuficiências remanescentes não se confundiam com falhas de gestão imputáveis ao Dirigente. Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, nos termos do disposto no artigo 73, § 4.º, da Constituição Federal c.c. o artigo 4.º, III e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 979/2005 e a Resolução TCE-SP n.º 2/2021, JULGA-SE REGULAR o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2025 do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MACATUBA – IPREMAC, com fundamento no artigo 33, I, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993. RECOMENDA-SE à Origem que insista, perante as autoridades competentes, na conformação normativa da taxa de administração e na readequação do plano de amortização, bem como observe rigorosamente os prazos estabelecidos para as remessas ao Audesp. QUITA-SE o responsável, Senhor Edvaldo Vieira, com fundamento no artigo 34 da Lei Orgânica deste Tribunal. Diante da existência de providências que transcendem a esfera de atribuições da Unidade Gestora, DÊ-SE CIÊNCIA desta decisão à Prefeitura Municipal e à Câmara Municipal de Macatuba, especialmente quanto à necessidade de revisão legislativa do plano de equacionamento atuarial e de adequação da disciplina local da taxa de administração, para as providências que couberem a cada Poder. A presente sentença não se estende a eventuais atos ainda pendentes de apreciação por esta Casa, ainda que guardem nexo com o exercício ora em apreço. Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP n.º 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e. TCESP (https://www.tce.sp.gov.br/etcesp). Publique-se por extrato. 1. Ao Cartório para que, certificado o trânsito em julgado, encaminhe, preferencialmente por meio eletrônico, cópias desta sentença aos atuais Prefeito e Presidente da Câmara Municipal de Macatuba. 2. Em seguida, ao arquivo.
GCSASW, em 19 de Agosto de 2026.
SAMY WURMAN CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SW-04 |
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EXTRATO DE SENTENÇA
EXTRATO: Conforme exposto em sentença, JULGA-SE REGULAR o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2025 do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MACATUBA – IPREMAC, com fundamento no artigo 33, I, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993. RECOMENDA-SE à Origem que insista, perante as autoridades competentes, na conformação normativa da taxa de administração e na readequação do plano de amortização, bem como observe rigorosamente os prazos estabelecidos para as remessas ao Audesp. QUITA-SE o responsável, Senhor Edvaldo Vieira, com fundamento no artigo 34 da Lei Orgânica deste Tribunal. Diante da existência de providências que transcendem a esfera de atribuições da Unidade Gestora, DÊ-SE CIÊNCIA desta decisão à Prefeitura Municipal e à Câmara Municipal de Macatuba, especialmente quanto à necessidade de revisão legislativa do plano de equacionamento atuarial e de adequação da disciplina local da taxa de administração, para as providências que couberem a cada Poder. A presente sentença não se estende a eventuais atos ainda pendentes de apreciação por esta Casa, ainda que guardem nexo com o exercício ora em apreço. Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP n.º 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e. TCESP (https://www.tce.sp.gov.br/etcesp). Publique-se.
GCSASW, em 19 de Agosto de 2026.
SAMY WURMAN CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SW-04 |