TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
 GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SAMY WURMAN
 
            

SENTENÇA


PROCESSO: TC – 002.590/989/24.     
ENTIDADE:               INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ENGENHEIRO COELHO – ENGEPREV.
MATÉRIA: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024.
RESPONSÁVEIS:          Srs. Hélio Oliveira Pereira (1.º/01 a 28/01/2024) e Amaro Franco Neto (29/01 a 31/12/2024) – Diretores Administrativos, à época.
INSTRUÇÃO: UR – 19 – Unidade Regional de Mogi Guaçu.
ADVOGADO:             Sr. Douglas de Moraes Norbeato – OAB/SP nº 217.149.

 

Versam os presentes autos sobre o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024 DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ENGENHEIRO COELHO – ENGEPREV, autarquia previdenciária cuja existência jurídica remonta à Lei Complementar Municipal nº 2/2004, e cujo regime institucional se encontra, presentemente, disciplinado pela Lei Complementar Municipal nº 18/2023, com as modificações introduzidas pela Lei Complementar Municipal nº 3/2024.

Em consonância com os artigos 70, caput, e 71, II, da Carta Política da República e os artigos 32, caput, e 33, II, da Constituição Bandeirante, espelhados no artigo 2.º, III, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, competiu à UR – 19 – Unidade Regional de Mogi Guaçu proceder, pelo método de validação, à fiscalização operacional, contábil, orçamentária, financeira, econômica e patrimonial da Entidade. Ao termo dos trabalhos desenvolvidos (eventos 14.57 a 14.59), foram coligidas as ocorrências seguintes:

Item A.2. – Órgãos Diretivos:

- A nomeação pelo Chefe do Poder Executivo para o cargo de Diretor Presidente pode comprometer/impossibilitar a cobrança e, consequentemente, a manutenção dos direitos dos segurados, causando prejuízos de difícil reparação, haja vista a liberdade de nomeação e exoneração prevista em lei.

Item A.2.1. – Conselho Fiscal, Conselho de Administração e Comitê de Investimentos:

- Nenhum dos membros do Conselho Fiscal possui o certificado de que trata o art. 76, II da Portaria MTP nº 1.467/2022;

- As aplicações financeiras são acompanhadas mensalmente pelo Conselho de Administração, porém sem aprovação prévia;

- Três dos quatro membros do Conselho de Administração não possuem o certificado de que trata o art. 76, II da Portaria MTP nº 1.467/2022;

- Os investimentos realizados no exercício em exame não estão aderentes à política de investimentos traçadas, conforme o Demonstrativo da Política de Investimentos – DPIN;

- O responsável pela gestão dos recursos do RPPS (período 01.01.2024 a 28.01.2024), na pessoa de Hélio Oliveira Pereira, não estava habilitado para esse fim.

Item A.3. – Controle Interno:

- O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Engenheiro Coelho não possuiu responsável pelo Controle Interno em 2024.

Item A.4. – Remuneração dos Dirigentes, Membros dos Conselhos e do Comitê de Investimentos:

- Não foram efetuadas as restituições determinadas no balanço geral de 2021 e, mesmo com o trânsito em julgado da sentença em 03/10/2024, ainda não houve providências do gestor do RPPS para cobrança dessas quantias.

Item B.1.1. – Resultado da Execução Orçamentária:

- Falhas quanto à fidedignidade das peças contábeis.

Item B.1.2. – Resultado Financeiro e Econômico e Saldo Patrimonial:

- Lançamento incorreto do resultado atuarial no balanço patrimonial, haja vista que o valor presente no passivo corresponde ao saldo dos ativos garantidores.

Item B.1.3. – Fiscalização das Receitas:

- Equívoco no lançamento da 19ª parcela do Termo de Parcelamento n° 491/2022, que acabou elevando em R$ 2.000,00 o valor total dos parcelamentos registrados no Balancete de Receita;

- Severa dificuldade em receber os valores devidos pela Prefeitura Municipal quanto as contribuições dos servidores, patronal e suplementar, sendo necessária inclusive a impetração de ações judiciais para o recebimento dos vultosos valores devidos;

- Não realização de auditoria para apuração da correta base de cálculo das contribuições do exercício de 2020, descumprindo determinação do balanço geral daquele exercício.

Item B.1.3.1. – Parcelamentos:

- Os acordos de parcelamentos pagos no exercício não foram aceitos pela Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência;

- Os parcelamentos foram recolhidos parcialmente e em atraso pela Prefeitura, obrigando o Regime a impetrar ação judicial para este fim.

Item B.2.2. – Despesas Administrativas:

- Não houve adesão ao Pró-Gestão RPPS da Secretaria de Previdência – MTP.

Item B.2.3. – Encargos Sociais:

- Recolhimento intempestivo de determinadas competências do exercício de 2024 de PASEP, incorrendo em despesas impróprias de R$ 172,95 (multa) e R$ 29,38 (juros).

Item C.1. – Atuário:

- Déficit atuarial de R$ 11.910.971,04;

- Não implementação de medida indicada pelo Atuário, qual seja de aportes para amortização do déficit atuarial;

- Inconsistência no DRAA.

Item C.2.1. – Resultado dos Investimentos:

- A rentabilidade da carteira foi 4,78%, aquém dos 9,68% da meta atuarial.

Item C.2.2. – Composição dos Investimentos:

- O RPPS conta com 29,33% (R$ 14.403.611,59) dos recursos investidos no fundo de investimento FONTAINE VILLE URBANISMO FIP MULTIESTRATÉGIA, acima do limite de 5% disposto na Resolução CMN nº 4.963/2021, Art. 10º, II, que fora realizado em exercício anterior;

- O Fundo mantém saldo de R$17.931.199,56 em fundos vedados pela Resolução CMN nº 3.922/2010, aplicados em exercícios anteriores (36,51% da carteira do RPPS em 31/12/2024);

- FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES FONTAINE VILLE URBANISMO MULTIESTRATÉGIA (CNPJ 17.213.759/0001-55): Fundo ilíquido constituído sob a forma de condomínio fechado, em processo de liquidação desde a Assembleia Geral de Cotistas realizada em 18/05/2022. O RPPS está tendo dificuldade em obter os extratos de rendimentos mensais desde julho de 2024, sendo necessária inclusive a adoção de ação judicial para a obtenção destas informações. Mesmo com dados incompletos, já apresentava perdas no exercício. Valor registrado nas peças contábeis em 31/12/2024 de R$ 14.403.611,59;

- LME REC IMA-B FUNDO DE INVESTIMENTO EM RENDA FIXA (CNPJ 11.784.036/0001-20): Encontra-se fechado para resgates, observando que os ativos financeiros que compõem a carteira do Fundo são, em sua grande maioria, ilíquidos. Este fundo apresentou rendimento negativo de -3,94% em 2024, representando uma perda de - R$ 79.427,45;

- LME REC MULT IPCA (CNPJ 12.440.789/0001-80): Encontra-se fechado para resgate desde o dia 02/12/2016, permanecendo desta maneira até o momento, cabendo ao RPPS somente aguardar o seu encerramento. Este fundo apresentou rendimento negativo de -9,03% em 2024, representando uma perda de - R$ 18.013,40;

- PREMIUM FIDC SÊNIOR (CNPJ 06.018.364/0001-85): Fundo em processo de liquidação, possui valores aplicados que se encontram bloqueados por ordens judiciais anteriores à cessão da carteira e que estão aguardando serem transferidos. Este fundo apresentou rendimento negativo de - 4,83% em 2024, representando uma perda de - R$ 5.998,86;

- LEME FIC MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO (CNPJ 12.228.008/0001-99): Fundo liquidado e encerrado em 06/03/2025. Este fundo apresentou rendimento negativo de -226,55% em 2024, representando uma perda de - R$ 30.302,52, fazendo o fundo a ter saldo negativo no final do exercício;

- FUNDO DE INVESTIMENTO BARCELONA RENDA FIXA (CNPJ 19.833.108/0001-93): o Fundo está fechado para aplicações e resgates desde o exercício de 2019.

Item C.2.3. – Atingimento da Meta Atuarial nos Últimos 5 (Cinco) Exercícios:

- Nos últimos 5 (cinco) exercícios a carteira de investimentos do RPPS não atingiu a meta atuarial estabelecida na avaliação atuarial em todos os exercícios, e sequer atingiu o índice da inflação nos períodos de 2020 a 2022 e 2024. Investimentos feitos em exercícios anteriores impossibilitam o cumprimento da estratégia de alocação.

Item C.3. – Certificado de Regularidade Previdenciária:

- Desde 13/11/2018, os Certificados de Regularidade Previdenciária estão sendo emitidos por decisão judicial;

- O RPPS apresenta diversas irregularidades que impedem o ente municipal de emitir CRP sem a via judicial.

Item C.4. – Atendimento a Outros Dispositivos Legais:

- Apesar da instituição do regime de previdência complementar, há pendência em análise registrada no CADPREV, decorrente de erro no preenchimento das informações no sistema, especificamente no DIPR, o que ocasionou a leitura equivocada dos dados pelo sistema da Previdência e, por consequência, o registro automático da pendência no extrato do CRP;

- Sob amostragem, foi constatado que os valores das provisões matemáticas previdenciárias e os fundos atuariais não estão devidamente contabilizados no Balanço Patrimonial;

- Sob amostragem, foi constatada a não implementação e efetividade do Plano de Amortização do Déficit Atuarial.

Item C.5. – Transparência das Informações:

Não há no sítio eletrônico da entidade:

Divulgação das receitas arrecadadas e despesas executadas (com os desdobramentos pertinentes);

Divulgação de remuneração individualizada por nome do agente público, contendo dados sobre os vencimentos, descontos, indenizações e valor líquido.

- Não há divulgação de diárias / adiantamentos e passagens por nome de favorecido e constando: data, destino, cargo e motivo de viagem;

- O site não possibilita a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto (CSV), de modo a facilitar a análise das informações;

- O site não disponibiliza as respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;

- O RPPS não disponibiliza no site o Serviço de Informação ao Cidadão/e-SIC.

Item C.6. – Pessoal:

- Divergências entre o quadro de pessoal informado pela Origem e a estrutura de cargos efetivos e comissionados definida pela Lei Municipal n° 21/2021.

Item C.7. – Demais Despesas Elegíveis para Análise:

- A Autarquia, de forma reincidente, realizou pagamentos de serviços terceirizados, os quais, no entendimento da Fiscalização, deveriam ser realizados por servidores da própria entidade, por constituírem serviços inerentes à própria rotina administrativa do Engeprev.

Item C.8. – Livros e Registros:

- Lançamentos divergentes com a documentação comprobatória.

Item D.2. – Denúncias / Representações / Expedientes:

- Ofício SEI n° 5205/2024/MPS: Objeto: Notificação para comprovar adequação. Irregularidade do ente no critério “Observância dos limites de contribuição do ente”. Regularizado;

- Ofício SEI n° 5233/2024/MPS: Objeto: Irregularidade do ente na “Observância dos limites de contribuição dos segurados e beneficiários”. Notificação para comprovar adequação. Regularizado;

- Ofício SEI n° 9971/2024/MPS: Objeto: Irregularidade do ente na “Observância dos limites de contribuição dos segurados e beneficiários”. Notificação para comprovar adequação. Regularizado.

Item D.3. – Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal:

- Entrega intempestiva de informações e documentos ao Sistema Audesp;

- Descumprimento de recomendações dos balanços gerais de 2019 e 2020.

Os pormenores desses apontamentos encontram-se registrados nos correspondentes itens do relatório de fiscalização.

Ante o anotado, mercê dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a Origem e os Responsáveis foram notificados, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, para que tomassem conhecimento dos autos e apresentassem alegações de interesse, conforme despacho publicado no DOE-TCESP em 04/12/2025 e ofício do Cartório deste Corpo de Conselheiros Substitutos-Auditores (eventos 17.1, 23.1, 39.1 e 45.1).

Em resposta, na expectativa de ver julgada favoravelmente a presente prestação de contas, a Entidade, sob a Presidência do Senhor Amaro Franco Neto, corresponsável pela matéria, compareceu aos autos, assistida por advogado, trazendo razões de defesa e documentos (eventos 35.1 a 35.2 e 36.1), por cujo intermédio, preliminarmente, procurou evidenciar que a gestão desenvolvida no exercício se houvera orientado pela preservação do equilíbrio financeiro, orçamentário e atuarial do RPPS, destacando, em abono dessa assertiva, a obtenção de superávit orçamentário, a expansão da carteira de investimentos, a redução do déficit atuarial, a adequação do plano de custeio, a observância dos limites das despesas administrativas e a adoção de medidas voltadas à recuperação de créditos previdenciários e ao fortalecimento da governança institucional.

Acrescentou que tais circunstâncias deveriam servir de elemento de ponderação no exame da matéria, por revelarem atuação diligente da Administração na condução do Regime.

No tocante aos apontamentos inscritos na conclusão do relatório de fiscalização, em síntese, sustentou o quanto segue:

Órgãos Diretivos

Potencial comprometimento da independência da gestão previdenciária em decorrência da livre nomeação e exoneração do Diretor-Presidente: a nomeação do Diretor-Presidente observaria estritamente o disposto no artigo 35, § 1.º, da Lei Complementar Municipal nº 18/2023, diploma que disciplina a estrutura do RPPS, razão pela qual não caberia ao Administrador afastar a incidência da norma sob o fundamento de recomendação técnica; o modelo adotado guardaria simetria com o artigo 84 da Constituição Federal, por traduzir manifestação do poder hierárquico inerente à organização administrativa; ademais, a alegada restrição à autonomia da Entidade não encontraria amparo na realidade dos fatos, porquanto a atual Diretoria, embora nomeada pelo Chefe do Poder Executivo, fora responsável pelo ajuizamento de ações judiciais destinadas à cobrança de créditos previdenciários em face da própria Municipalidade, circunstância que evidenciaria independência de atuação e zelo pela preservação do patrimônio do Regime.

Conselho Fiscal, Conselho de Administração e Comitê de Investimentos

Inexistência de certificação de todos os membros do Conselho Fiscal: os integrantes dos órgãos colegiados teriam buscado a regularização de sua qualificação técnica dentro do prazo facultado pela Portaria MTP nº 1.467/2022 e já teriam obtido as correspondentes certificações profissionais, não remanescendo pendência quanto à habilitação exigida pela Secretaria de Regime Próprio de Previdência Social.

Falta de certificação da maioria dos membros do Conselho de Administração: os integrantes do Conselho de Administração também teriam obtido as certificações profissionais exigidas, o que faria cessar eventual irregularidade outrora existente.

Ausência de aprovação prévia das aplicações financeiras pelo Conselho de Administração: as aplicações financeiras seriam previamente submetidas ao Comitê de Investimentos, órgão técnico competente, e acompanhadas mensalmente pelo Conselho de Administração, de modo que jamais houvera ausência de fiscalização; não obstante, em observância às recomendações desta Corte, proposta de alteração regimental já fora submetida ao colegiado para instituir a aprovação prévia formal das aplicações.

Desconformidade das aplicações com a política de investimentos: o desenquadramento da carteira decorreria de aplicações realizadas em gestões pretéritas, sem que a atual administração houvesse promovido novos aportes nos ativos em questão; tratar-se-ia de desenquadramento passivo, ocasionado pela desvalorização de outros investimentos e pela iliquidez de fundos fechados ou em liquidação, cuja imediata alienação não se mostraria possível; a gestão atual viria acompanhando tais ativos com rigor, inclusive mediante o ajuizamento de medidas judiciais destinadas à obtenção de informações e extratos, buscando mitigar os prejuízos ao patrimônio previdenciário.

Exercício da gestão dos recursos previdenciários por responsável sem a habilitação legalmente exigida: não apresentou justificativa específica quanto à atuação do responsável no período apontado, limitando-se, no tópico correspondente, a sustentar a posterior regularização das certificações dos membros dos órgãos colegiados.

Controle Interno

Inexistência de responsável pelo Controle Interno durante o exercício: a estruturação do Sistema de Controle Interno encontrar-se-ia em fase de implementação, no contexto de processo mais amplo de reorganização administrativa destinado ao fortalecimento da governança institucional; a consolidação desse órgão constituiria, inclusive, etapa essencial à obtenção da certificação no Programa Pró-Gestão RPPS, cujas medidas já estariam em curso; a ausência de designação formal, no período em exame, não houvera acarretado descontrole administrativo nem prejuízo ao Regime, porquanto as atividades de fiscalização estariam sendo desempenhadas e progressivamente aperfeiçoadas segundo o cronograma de modernização institucional.

Remuneração dos Dirigentes, Membros dos Conselhos e do Comitê de Investimentos

Inobservância da determinação de restituição de valores fixada no Balanço Geral de 2021: a atual gestão não permaneceria inerte diante das determinações desta Corte, havendo adotado as providências administrativas e judiciais reputadas cabíveis para a recomposição do patrimônio previdenciário; relativamente aos valores glosados no exercício de 2021, os responsáveis já teriam sido notificados e, diante da ausência de restituição espontânea, fora determinada a propositura das correspondentes ações de cobrança; quanto aos débitos oriundos dos exercícios de 2020 e 2019, encontrar-se-iam em regular processamento as respectivas demandas judiciais, impulsionadas mediante a oposição aos incidentes processuais e a adoção de medidas voltadas à localização de bens dos executados, circunstâncias que evidenciariam o efetivo empenho da Administração na recuperação dos valores devidos ao RPPS.

Resultado da Execução Orçamentária

Falhas comprometedoras da fidedignidade das demonstrações contábeis: as divergências identificadas decorreriam da forma de registro das receitas previdenciárias, adotada em consonância com os fluxos financeiros efetivamente verificados no exercício, não traduzindo omissão deliberada nem propósito de ocultação de informações; a ausência de contabilização integral das contribuições patronais refletiria, em verdade, a inadimplência do Ente instituidor, que houvera promovido apenas repasses parciais ao longo do exercício; os valores reputados devidos teriam permanecido plenamente identificáveis nos seus registros, sendo já determinada a revisão dos procedimentos de escrituração, a fim de adequá-los ao regime de competência e às diretrizes do MCASP; quanto ao ajuste de R$ 2.000,00 relativo aos parcelamentos, cuidar-se-ia de mero erro material, desprovido de relevância para comprometer a higidez das demonstrações contábeis ou a análise da gestão financeira, cujo equilíbrio seria evidenciado pelo superávit orçamentário alcançado no exercício.

Resultado Financeiro e Econômico e Saldo Patrimonial

Incorreta contabilização do resultado atuarial no Balanço Patrimonial: a divergência entre o valor registrado no passivo patrimonial e as provisões matemáticas constantes do DRAA decorreria de limitação temporária na parametrização do sistema contábil em face das diretrizes introduzidas pela 9.ª edição do MCASP, sem que disso resultassem ocultação de passivos ou alteração da efetiva situação atuarial do Regime; a natureza dos registros houvera sido devidamente evidenciada nas Notas Explicativas e no próprio demonstrativo atuarial, preservando a transparência das demonstrações; tratar-se-ia, assim, de impropriedade meramente formal de classificação contábil, já objeto de providências destinadas à adequação da escrituração e à correta evidenciação das provisões matemáticas e do déficit atuarial nos exercícios vindouros.

Fiscalização das Receitas

Equívoco no lançamento contábil de parcela de acordo de parcelamento: o lançamento incorreto da 19.ª parcela do Termo de Parcelamento nº 491/2022 constituiria mero erro material de preenchimento sistêmico, destituído de relevância material diante do volume de recursos administrados, já identificado e submetido à correspondente retificação contábil, sem qualquer repercussão patrimonial ou prejuízo ao erário.

Dificuldades persistentes na arrecadação das contribuições previdenciárias devidas pelo Município: as dificuldades na percepção das contribuições previdenciárias decorreriam da inadimplência do Ente federativo, evento alheio à sua atuação; teria adotado todas as providências administrativas e judiciais ao seu alcance, inclusive mediante o ajuizamento de ações de cobrança destinadas à recuperação dos créditos previdenciários, evidenciando atuação diligente na defesa do patrimônio do RPPS.

Ausência de auditoria destinada à verificação da base de cálculo das contribuições do exercício de 2020: o trânsito em julgado da decisão que determinara a realização da auditoria somente ocorrera em 29/04/2024, circunstância que, aliada à complexidade dos trabalhos técnicos necessários à revisão de folhas de pagamento pretéritas, não permitira a sua conclusão no curso do exercício em exame; não obstante, as providências voltadas ao cumprimento da determinação já se encontrariam em vias de instauração, mediante instauração do correspondente procedimento administrativo.

Parcelamentos

Não aceitação dos acordos de parcelamento pela Secretaria de Previdência: a não homologação dos acordos decorreria da necessidade de ajustes técnicos e formais nas informações encaminhadas ao CADPREV, providências que já haviam sido promovidas, encontrando-se os respectivos instrumentos submetidos à apreciação da Secretaria de Previdência e pendentes apenas da correspondente homologação.

Recolhimento parcial e intempestivo das parcelas devidas pelo Município: os recolhimentos extemporâneos decorreriam exclusivamente da inadimplência do Município, sem que houvesse permanecido inerte diante da mora; todos os pagamentos realizados fora do prazo teriam sido acrescidos dos correspondentes encargos legais, preservando a recomposição financeira e atuarial do Regime, ao mesmo tempo em que medidas judiciais continuariam a ser promovidas com vistas à recuperação integral dos créditos previdenciários, o que evidenciaria a inexistência de omissão ou renúncia na cobrança dos valores devidos.

Despesas Administrativas

Ausência de adesão ao Pró-Gestão RPPS: a adesão reclamada possuiria natureza facultativa, não havendo imposição legal capaz de converter sua ausência, no período em exame, em irregularidade administrativa; não obstante, a importância do programa para o aperfeiçoamento da governança, da transparência e dos mecanismos de controle patrimonial seria plenamente reconhecida; encontrar-se-ia em processo de reestruturação administrativa, com adequação dos procedimentos internos, capacitação de seus agentes e preparação das condições necessárias à futura adesão e obtenção da correspondente certificação.

Encargos Sociais

Recolhimento intempestivo de contribuições ao PASEP, com incidência de multa e juros: o atraso no recolhimento de determinadas competências do tributo decorreria de falha operacional isolada no fluxo de pagamentos, destituída de dolo, má-fé ou propósito de sonegação, havendo sido integralmente quitado o principal; os encargos moratórios suportados, de reduzidíssima expressão econômica em confronto com o orçamento administrado, não evidenciariam lesão relevante ao patrimônio público nem comprometeriam a responsabilidade fiscal observada ao longo do exercício, razão pela qual a impropriedade reclamaria, quando muito, recomendação voltada ao aperfeiçoamento dos controles relativos aos vencimentos das obrigações tributárias.

Atuário

Déficit atuarial: o déficit atuarial representaria mera projeção matemática de longo prazo entre obrigações futuras e ativos garantidores, não traduzindo, por si só, irregularidade administrativa; mais significativa seria a expressiva redução do déficit verificada nos últimos exercícios, o que evidenciaria os resultados das medidas de gestão adotadas e a progressiva recuperação do equilíbrio atuarial do RPPS.

Ausência de implementação das medidas de amortização recomendadas pelo Atuário: o equacionamento do déficit já houvera sido implementado mediante a instituição de alíquota de custeio suplementar prevista na Lei Municipal nº 1.419/2023, reconhecida, inclusive, como compatível com a capacidade financeira do Ente federativo; a falta dos correspondentes ingressos decorreria da inadimplência da Municipalidade, cuja cobrança passara a integrar demanda judicial promovida pelo próprio Regime, o que afastaria qualquer omissão da Administração Previdenciária quanto à adoção das medidas de amortização.

Inconsistências no DRAA: a ressalva consignada no demonstrativo atuarial decorreria de mecanismo automático de parametrização destinado a substituir remunerações inferiores ao salário-mínimo pelo respectivo piso legal, preservando o caráter conservador da avaliação e evitando a subestimação das obrigações futuras; eventual inconsistência originar-se-ia dos dados cadastrais encaminhados pelo Ente instituidor, não da elaboração técnica do demonstrativo nem da sua atuação.

Resultado dos Investimentos

Rentabilidade da carteira inferior à meta atuarial estabelecida para o exercício: o não atingimento da meta atuarial decorreria do excepcional cenário macroeconômico verificado ao longo de 2024, marcado pela deterioração do ambiente fiscal, pela elevação das taxas de juros, pela volatilidade dos mercados nacional e internacional e pelos reflexos advindos do fortalecimento do dólar e da reversão da política monetária; tratar-se-ia de fenômeno de caráter sistêmico, que houvera atingido a quase totalidade dos RPPS do País, não podendo ser atribuído à deficiência da gestão da carteira; ademais, a rentabilidade do exercício também refletiria a manutenção de ativos ilíquidos e desenquadrados oriundos de administrações pretéritas, sem que a atual gestão houvesse contribuído para tal circunstância, logrando, ainda assim, preservar o patrimônio investido e encerrar o exercício com resultado positivo.

Composição dos Investimentos

Desenquadramento da carteira em relação aos limites regulamentares: o desenquadramento da carteira decorreria exclusivamente de aplicações realizadas em exercícios pretéritos, sem que a atual administração houvesse promovido novos aportes nos ativos em questão; cuidar-se-ia de desenquadramento passivo, ocasionado pela redução proporcional dos demais investimentos e pela impossibilidade jurídica de resgate dos fundos fechados, situação expressamente admitida pela regulamentação aplicável.

Manutenção de aplicações em fundos vedados pela regulamentação: a permanência desses investimentos resultaria de aplicações efetuadas em administrações anteriores, encontrando-se a atual Gestão impossibilitada de promover seu resgate imediato em razão das características dos respectivos fundos e das limitações impostas por sua disciplina jurídica.

Conservação de investimentos em fundos ilíquidos ou em liquidação: a iliquidez e o estado de liquidação dos fundos impediriam a livre disposição dos ativos pela atual Gestão, à qual remanesceria apenas o acompanhamento de sua evolução e a adoção das providências administrativas e judiciais cabíveis à preservação dos interesses do Regime.

Perdas financeiras em diversos fundos de investimento: os resultados negativos refletiriam riscos inerentes a investimentos constituídos há mais de uma década, não decorrendo de atos praticados pela Administração em exercício, que permaneceria adotando medidas destinadas à mitigação dos prejuízos e à salvaguarda do patrimônio previdenciário.

Dificuldades na obtenção de informações relativas a determinados investimentos: a resistência de administradores de fundos em fornecer informações e demonstrativos houvera ensejado o ajuizamento das correspondentes medidas judiciais, inclusive para compelir a apresentação dos extratos e demais documentos indispensáveis ao acompanhamento dos investimentos, evidenciando sua atuação diligente na fiscalização dos ativos sob sua administração.

Atingimento da Meta Atuarial nos Últimos 5 (cinco) Exercícios

Não atingimento da meta atuarial nos últimos cinco exercícios: o reiterado não atingimento da meta atuarial decorreria de circunstâncias extraordinárias alheias à atuação da atual Administração, notadamente dos efeitos econômicos produzidos pela pandemia da Covid-19, do subsequente choque inflacionário global e da instabilidade macroeconômica verificada em 2024, fatores que inviabilizariam o desempenho esperado da carteira para a generalidade dos RPPS; a esse quadro somar-se-ia a impossibilidade de execução da estratégia ordinária de alocação de ativos, em razão da permanência de expressiva parcela do patrimônio vinculada a fundos ilíquidos, em liquidação ou fechados para resgate, constituídos em administrações pretéritas, o que limitaria a diversificação dos investimentos e continuaria a repercutir negativamente sobre a rentabilidade global da carteira, apesar das medidas adotadas para a mitigação de seus efeitos.

Certificado de Regularidade Previdenciária

Emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária exclusivamente por força de decisão judicial: a obtenção do CRP pela via judicial não configuraria, por si, irregularidade administrativa, mas representaria legítimo exercício do direito de ação destinado a resguardar a Municipalidade e o RPPS das restrições decorrentes da ausência de certificação, situação herdada de administrações anteriores e alheia à atuação da atual Gestão.

Persistência de irregularidades impeditivas da emissão administrativa do certificado: os óbices remanescentes à emissão administrativa do certificado decorreriam, precipuamente, da inadimplência do Ente federativo quanto ao repasse das contribuições previdenciárias e dos parcelamentos, ocorrência que escaparia à sua esfera de atuação; promoveu as correspondentes medidas judiciais de cobrança; quanto às exigências afetas à certificação dos dirigentes e membros dos colegiados, estas já se encontrariam integralmente regularizadas.

Atendimento a Outros Dispositivos Legais

Pendência registrada no CADPREV: obrigação legal substantiva fora integralmente cumprida mediante a instituição do Regime de Previdência Complementar pela Lei Municipal nº 9/2022, razão pela qual a pendência ainda registrada no sistema não deveria repercutir desfavoravelmente sobre as Contas.          

Inconsistências na contabilização das provisões matemáticas previdenciárias: a divergência decorreria de impropriedade meramente formal na parametrização do sistema contábil, sem ocultação de passivos ou comprometimento da transparência das demonstrações, porquanto a realidade atuarial houvera sido integralmente evidenciada nas Notas Explicativas e no DRAA, encontrando-se já determinadas as adequações necessárias à correta escrituração dos exercícios subsequentes.

Falta de implementação e efetividade do plano de amortização do déficit atuarial: o plano de amortização já se encontraria regularmente instituído mediante a fixação de alíquota de custeio suplementar prevista na Lei Municipal nº 1.419/2023, não decorrendo sua alegada inefetividade de omissão da Administração Previdenciária, mas da inadimplência do Ente federativo quanto aos respectivos repasses, realidade que houvera ensejado a adoção das correspondentes medidas judiciais destinadas à efetivação do equacionamento atuarial.

Transparência das Informações

Inexistência de divulgação das receitas arrecadadas e das despesas executadas: o sítio eletrônico já apresentaria diversas funcionalidades de transparência, recaindo as deficiências apontadas sobre o grau de detalhamento e sobre limitações da plataforma tecnológica; a integração automatizada das receitas, despesas e folhas de pagamento, bem como as demais funcionalidades faltantes, integraria processo de modernização já iniciado.

Ausência de divulgação individualizada da remuneração dos agentes públicos: a implementação dessa funcionalidade integrar-se-ia ao projeto de reestruturação do Portal da Transparência, já iniciado pela atual Administração, com vistas à plena conformação às exigências de governança e transparência.

Falta de divulgação das diárias, adiantamentos e passagens: a disponibilização dessas informações também seria contemplada na atualização da plataforma eletrônica, destinada ao aperfeiçoamento dos mecanismos de transparência ativa.

Carência de mecanismo para exportação de relatórios em formatos eletrônicos abertos: a limitação decorreria das características da atual plataforma tecnológica, encontrando-se em desenvolvimento solução destinada a viabilizar a emissão de relatórios em formatos abertos e interoperáveis.

Ausência de divulgação das respostas às perguntas mais frequentes da sociedade: a criação de seção específica destinada ao atendimento das perguntas mais frequentes já integraria o processo de modernização do Portal da Transparência em desenvolvimento.

Inexistência de Serviço de Informação ao Cidadão (e-SIC): a implantação do e-SIC constituiria medida já inserida no plano de aperfeiçoamento institucional voltado ao fortalecimento da governança e à futura obtenção da certificação no Programa Pró-Gestão RPPS.

Pessoal

Divergências entre o quadro de pessoal informado e a estrutura de cargos prevista na legislação municipal: as divergências decorreriam de mero erro material no preenchimento das informações encaminhadas ao Audesp e à Fiscalização, ocasionado pela transposição incorreta dos quantitativos previstos na legislação municipal para os formulários de controle; a impropriedade não houvera repercutido na sua realidade funcional, porquanto não se verificara admissão irregular de servidores, criação de cargos à margem da lei ou pagamento de remunerações indevidas, e o quadro de pessoal efetivamente existente refletiria os limites estabelecidos na legislação de regência, razão pela qual a falha reclamaria apenas o aperfeiçoamento dos procedimentos de remessa das informações.

Demais Despesas Elegíveis para Análise

Contratação reiterada de serviços terceirizados para o desempenho de atividades inerentes à rotina administrativa da Autarquia: os serviços contratados não se confundiriam com atividades ordinárias da rotina administrativa, mas corresponderiam à prestação de assessoria e consultoria técnica especializada em RPPS, abrangendo matérias de elevada complexidade atuarial, contábil, previdenciária e financeira; a sua reduzida estrutura funcional inviabilizaria a absorção interna dessas atribuições, de modo que a contratação representaria solução consentânea com os princípios da eficiência e da economicidade, permanecendo os atos decisórios reservados exclusivamente aos dirigentes e órgãos de administração do Regime.

Livros e Registros

Incongruências entre os registros contábeis e a documentação comprobatória: as divergências apontadas não decorreriam da ausência de documentação comprobatória nem da existência de registros fictícios, mas constituiriam mero reflexo das questões de natureza contábil e metodológica já suscitadas quanto à contabilização do resultado atuarial e à avaliação dos investimentos; os demonstrativos atuariais e os documentos de suporte permaneceriam íntegros e regularmente apresentados, enquanto a diferença verificada nos registros dos investimentos adviria de critério metodológico adotado pela consultoria, sem dissociação entre os lançamentos contábeis e os respectivos extratos financeiros, encontrando-se, ademais, as adequações pertinentes em fase de implementação.

Denúncias/Representações/Expedientes

Expedição de notificações pela Secretaria de Previdência em razão de irregularidades posteriormente regularizadas: as notificações expedidas pela Secretaria de Previdência foram integralmente atendidas mediante a adoção das providências administrativas e técnicas pertinentes, circunstância reconhecida pela própria Fiscalização ao consignar a regularização de todos os expedientes relacionados.

Emissão de notificações relativas à observância dos limites de contribuição dos segurados e beneficiários, posteriormente regularizadas: as divergências inicialmente apontadas quanto aos limites de contribuição dos segurados, beneficiários e do Ente instituidor foram tempestivamente sanadas, com o encaminhamento da documentação comprobatória e a consequente aceitação das medidas corretivas pelo órgão previdenciário federal, não remanescendo pendência capaz de macular as contas em exame.

Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal

Entrega intempestiva de informações e documentos ao Audesp: os atrasos verificados decorreriam de falhas operacionais pontuais, destituídas de dolo ou desídia, havendo sido todos os documentos posteriormente encaminhados, sem prejuízo ao exercício da fiscalização nem à transparência das contas, o que recomendaria, quando muito, o aperfeiçoamento dos fluxos internos de remessa de dados.

Desatendimento de recomendações exaradas nos Balanços Gerais de 2019 e 2020: as recomendações expedidas nos exercícios anteriores não teriam sido descuradas pela atual Administração, mas estariam em processo gradual de implementação, mediante a adoção de providências voltadas à recuperação de ativos, à profissionalização da estrutura administrativa, ao fortalecimento da governança institucional e à cobrança judicial dos créditos previdenciários inadimplidos pelo Ente federativo, remanescendo apenas o transcurso do tempo necessário à plena concretização das medidas empreendidas.

Em arremate, asseverou que as incorreções remanescentes ostentariam caráter predominantemente formal ou decorreriam de fatores estranhos à esfera de sua governabilidade, notadamente a inadimplência do Ente federativo, a volatilidade dos mercados financeiros e contingências herdadas de administrações pretéritas, inexistindo desvio de finalidade, dano ao erário ou comprometimento da higidez da gestão.

À vista dessas considerações, requereu fossem relevadas as falhas reputadas sanáveis, com sua conversão em recomendações, e fosse emitido juízo favorável sobre as contas em exame.

O Senhor Hélio Oliveira Pereira, igualmente corresponsável pela matéria, por intermédio do mesmo patrono, compareceu aos autos, ratificando, em todos os seus termos, as razões de fato e de direito anteriormente apresentadas pela Autarquia (eventos 43.1 a 43.2).

Não se divisando controvérsia de ordem jurídica, técnico-contábil ou econômico-financeira que justificasse a intervenção do Departamento de Instrução Processual Especializada – DIPE, e em reverência à celeridade processual e à efetividade da jurisdição desta Corte, dispensou-se a manifestação daquele órgão consultivo.

Os autos não foram selecionados para análise específica pelo Ministério Público de Contas, nos termos do Ato Normativo MPC-SP/PGC nº 6/2014, publicado no DOESP de 08/02/2014 (evento 49.1).

Findada regularmente a instrução processual, retornou o feito concluso a este Gabinete para prolação de sentença (eventos 50 a 51).

Assim se apresentam os julgamentos dos Balanços Gerais do ENGEPREV referentes aos exercícios do último lustro:

2023 – TC – 002.686/989/23: irregular (art. 33, III, “b” e § 1.º, da LCE nº 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no DOE-TCESP em 28.11.2025, sem trânsito em julgado.

2022 – TC – 002.475/989/22: irregular (art. 33, III, “b”, da LCE nº 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Valdenir Antonio Polizeli, publicada no DOE-TCESP em 22.08.2024, sem trânsito em julgado.

2021 – TC – 003.080/989/21: irregular (art. 33, III, “b” e “c”, da LCE nº 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Antonio Carlos dos Santos, publicada no DOE-TCESP em 05.02.2024, parcialmente reformada pela Segunda Câmara, em apreciação de Recurso Ordinário (TC – 007.408/989/24), na Sessão Ordinária de 10/09/2024, conforme acórdão disponibilizado no DOE-TCESP em 24/09/2024, com trânsito em julgado em 03/10/2024.

2020 – TC – 004.591/989/20: irregular (art. 33, III, da LCE nº 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no DOE-TCESP em 14/08/2023, parcialmente reformada pela Segunda Câmara, em apreciação de Recursos Ordinários (TCs – 017.644/989/23 e 017.776/989/23), na Sessão Ordinária de 09/04/2024, conforme acórdão disponibilizado no DOE-TCESP em 18/04/2024, com trânsito em julgado em 29/04/2024.

2019 – TC – 003.080/989/19: irregular (art. 33, III, “b” e “c”, da LCE nº 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Samy Wurman, publicada no DOESP em 10/05/2022, parcialmente reformada pela Segunda Câmara, em apreciação de Recurso Ordinário (TC – 012.947/989/19), na Sessão Ordinária de 28/02/2023, conforme acórdão disponibilizado no DOE-TCESP em 17/03/2023, com trânsito em julgado em 27/03/2023.

Eis o relatório.

Passa-se à decisão.

A matéria apresenta-se irregular.

Não se chega a semelhante conclusão por desconhecer os progressos que, aqui e ali, se divisam na administração previdenciária municipal. Entre eles avultam a execução orçamentária com superávit de R$ 1.945.093,00, equivalente a 31,68% da receita arrecadada, as despesas administrativas contidas em R$ 501.988,97 (1,09%) e aquém do limite legal (3,00%), a elevação de 7,52% do superávit financeiro transposto de 2023 (de R$ 45.628.351,34 para R$ 49.058.156,56), a ausência de pagamentos a maior para Dirigentes e Gestores e, ainda, a adoção de medidas judiciais destinadas à efetivação das restituições ordenadas por esta Casa e à cobrança de contribuições e parcelamentos inadimplidos pelo Ente federativo.

Tais sinais, todavia, não bastam para vencer a gravidade das incorreções remanescentes. A boa fortuna de alguns números não supre a higidez das demonstrações, nem dispensa a Jurisdicionada de manter governação previdenciária segura, escrituração fiel, controles eficazes e escrupulosa observância das determinações desta Corte.

Tanto menos se poderia conceder às justificativas força probatória que não possuem. Importa, a esse respeito, observar que várias das regularizações invocadas são supervenientes ou apenas anunciadas, sem que os documentos necessários à cabal demonstração de sua efetividade acompanhassem a peça defensiva.

De outra parte, não se pode descurar que parcela das incorreções anotadas gravita na esfera de atuação própria do Ente subnacional instituidor, sem que se divise, da parte da Unidade Gestora, conduta omissiva, condescendente ou desidiosa que para elas haja concorrido. Não se lhe pode, pois, trasladar responsabilidade por faltas cuja gênese e cuja correção escapam ao âmbito de suas atribuições, sob pena de vulneração ao princípio da intranscendência da responsabilidade, plenamente incidente no domínio dos processos administrativos sancionadores e de tomada de contas.

Dessarte, permanecem íntegros os seguintes apontamentos consignados na conclusão do relatório de fiscalização, os quais, ponderados em conjunto e à luz de sua reiteração, obstam à aprovação da matéria: ausência de certificações na proporção exigida e falta de habilitação de agente que, durante parte do exercício, atuou como responsável pela gestão dos recursos do Regime (Item A.2.1 – Conselho Fiscal, Conselho de Administração e Comitê de Investimentos), inexistência de responsável pelo Controle Interno (Item A.3 – Controle Interno), falta de providências comprovadas para efetivar as restituições determinadas no julgamento das Contas de 2021, apesar do trânsito em julgado ocorrido em 03/10/2024 (Item A.4 – Remuneração dos Dirigentes, Membros dos Conselhos e do Comitê de Investimentos), deficiências de fidedignidade e conciliação das peças contábeis (Item B.1.1 – Resultado da Execução Orçamentária), inadequada evidenciação das provisões matemáticas previdenciárias no Balanço Patrimonial (Item B.1.2 – Resultado Financeiro e Econômico e Saldo Patrimonial e Item C.4 – Atendimento a Outros Dispositivos Legais), registro incorreto de receita relativa a termo de parcelamento e não realização da auditoria determinada para apurar a correta base de cálculo das contribuições patronais do exercício de 2020 (Item B.1.3 – Fiscalização das Receitas), termos de parcelamento ainda não aceitos pelo órgão federal de supervisão (Item B.1.3.1 – Parcelamentos), permanência de pendências no extrato previdenciário impeditivas da expedição administrativa do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP (Item C.3 – Certificado de Regularidade Previdenciária), insuficiente divulgação de informações relevantes no sítio eletrônico institucional (Item C.5 – Transparência das Informações), continuidade da terceirização de serviços inerentes à rotina administrativa da Autarquia (Item C.7 – Demais Despesas Elegíveis para Análise) e entrega intempestiva de documentos, acompanhada do incumprimento de recomendações e determinações deste Tribunal (Item D.3 – Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal).

Avulta, primeiro, a inexistência de responsável pelo Controle Interno durante todo o exercício de 2024. Não se trata, aqui, de mero ornamento da estrutura administrativa, mas de função de raiz constitucional, destinada a prevenir e reprimir o desacerto, bem como a auxiliar o controle externo, a conferir a fidelidade da escrituração, a vigiar a arrecadação das receitas, a acompanhar os investimentos e a assegurar que as obrigações legais e as determinações deste Tribunal não se percam no decurso dos anos.

Mais severa se torna a censura quando considerado o histórico recente de julgamentos desfavoráveis à Entidade. As Contas de 2019, definitivamente julgadas irregulares, já haviam reclamado escorreita escrituração contábil, efetivo acompanhamento dos investimentos, regular funcionamento dos órgãos colegiados e abandono da terceirização de tarefas inerentes à rotina administrativa (TC-003.080/989/19). No Balanço Geral de 2020, vieram novamente a lume a falta de fidedignidade dos dados, distorções de natureza atuarial e graves deficiências na gestão e documentação dos investimentos (TC-004.591/989/20). Em 2021, reapareceram inconsistências contábeis, terceirização de atividades ordinárias, insuficiência de transparência e aplicações financeiras gravosas aos interesses do Regime (TC-003.080/989/21).

Nas Contas de 2022 e 2023, ambas julgadas irregulares em primeira instância, embora ainda pendentes de apreciação definitiva em grau recursal, foram novamente assinaladas incorreções de semelhante natureza (TC-002.475/989/22 e TC-002.686/989/23). O encadeamento desses pronunciamentos, sem emprestar caráter definitivo às decisões ainda sub judice, revela quadro persistente de deficiências administrativas, contábeis, atuariais e de governança, algumas das quais atravessam sucessivos exercícios apesar das censuras e determinações anteriormente expedidas por esta Corte.

Longe, pois, de traduzirem episódios isolados ou meramente fortuitos, as falhas citadas inserem-se em quadro de reiteradas deficiências, que reclamava da Autarquia redobrado zelo no aperfeiçoamento dos mecanismos de controle interno. Sua persistência evidencia quão necessária se fazia a instituição de fiscalização interna efetiva, apta a prevenir, detectar e corrigir impropriedades já conhecidas, obstando-lhes a reprodução.

Há de se instituir e manter Sistema de Controle Interno efetivo, compatível com a complexidade administrativa da Unidade Gestora, com responsável formalmente designado, autonomia suficiente ao exercício de suas atribuições, programa periódico de trabalho e fiscalização permanente que abranja, ao menos, a contabilidade, a arrecadação, os parcelamentos, os investimentos, o pessoal, as despesas, as avaliações atuariais, a transparência e o cumprimento das determinações e decisões emanadas do controle externo, sem prejuízo da observância dos demais requisitos estabelecidos nas Instruções TCESP nº 1/2024.

À carência do controle interno agrega-se a insuficiente qualificação dos agentes incumbidos da governação previdenciária e da gestão dos investimentos. Nesse particular, não prospera a tese de que a Portaria MPS nº 1.499/2024 tenha simplesmente diferido para 31/12/2025 toda e qualquer exigência de certificação dos membros dos órgãos colegiados. O diploma instituiu, em verdade, regime de cumprimento gradual. A partir de 2024, passou-se a exigir a certificação básica de, ao menos, 1/3 (um terço) dos membros titulares dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, enquanto, para o Comitê de Investimentos, reclamava-se a habilitação da maioria de seus integrantes. Acresce que a aferição do cumprimento dessa exigência, quanto aos Conselhos, pelo órgão federal de supervisão, teve início em 31/07/2024.

Nem esse primeiro e modesto limiar foi alcançado pelo ENGEPREV. A documentação examinada revela que, à exceção do Senhor D.A.C., integrante do Conselho de Administração, e dos membros do Comitê de Investimentos, os demais Conselheiros não possuíam a certificação prevista no artigo 76, II, da Portaria MTP nº 1.467/2022. Assim, dos quatro membros do órgão deliberativo, somente um, isto é, a quarta parte do colegiado, achava-se habilitado, proporção inferior ao terço regulamentar. No Conselho Fiscal, nenhum dos integrantes estava certificado.

Tampouco se tratava de norma privada de consequência. O § 11 do artigo 247 da Portaria MTP nº 1.467/2022, na redação conferida pela Portaria MPS nº 1.499/2024, prescreve que, não alcançado êxito na obtenção da certificação nos prazos e situações estabelecidos, a unidade gestora e o ente federativo devem adotar, segundo a legislação local, providências relativas à substituição do profissional. A transição, portanto, não erigiu salvo-conduto para a permanência indefinida de agentes inabilitados. Limitou-se a escalonar no tempo a profissionalização obrigatória dos órgãos de governação do Regime.

A censura adquire maior gravidade à vista dos antecedentes da Jurisdicionada. Já no Balanço Geral de 2019, analisado por este Julgador e definitivamente julgado irregular após exame recursal, determinara esta Corte a adoção de rígido sistema de monitoramento dos riscos dos investimentos, com atuação regular e eficiente do Conselho de Administração e do Comitê de Investimentos, integrados por agentes plenamente capacitados. Nas Contas de 2020, igualmente cobertas pelo trânsito em julgado, voltou-se a determinar a adequação da qualificação dos membros daqueles colegiados. Não sobreveio, pois, ao Instituto exigência inesperada. A disciplina federal apenas verteu a necessidade de profissionalização que esta instância de controle já proclamava havia anos em requisito objetivo e mensurável.

Corrobora a impropriedade o próprio extrato previdenciário extraído do Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social – CADPREV. Entre os aspectos não observados pela Entidade, impeditivos da expedição administrativa do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, constava expressamente o critério relativo aos “requisitos para dirigentes, membros titulares dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos do RPPS”.

É certo que o registro em questão congrega mais de uma condição regulamentar, não sendo possível atribuir exclusivamente à ausência de certificação dos Conselheiros a restrição nele consignada. Associado, porém, à constatação objetiva do incumprimento do quórum mínimo exigido, constitui elemento bastante a demonstrar que a deficiência não se reduzia a uma censura meramente teórica da Fiscalização, mas correspondia a uma inconformidade reconhecida pelo próprio sistema federal de supervisão.

Soma-se a isso que, entre 1.º/01/2024 e 28/01/2024, a gestão dos recursos e a subscrição de atos de movimentação financeira estiveram a cargo de agente que não possuía a certificação exigível para o exercício dessas atribuições.

Devem-se manter permanentemente atendidos os percentuais de certificação fixados pela legislação federal, promovendo-se as substituições exigidas quando vencidos os prazos regulamentares sem a obtenção da correspondente habilitação e vedando-se que atos de gestão dos recursos previdenciários sejam praticados por agente que não detenha, desde a investidura, a qualificação exigida para o exercício da função.

De não menor gravidade são os desacertos contábeis, embora as censuras formuladas pela Unidade de Instrução reclamem importante correção de premissas. Nem por isso se desfaz o descompasso com os deveres de transparência e de evidenciação contábil, consagrados, respectivamente, no artigo 1.º, § 1.º, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993 e nos artigos 83 e 85 da Lei Federal nº 4.320/1964.

Não se confirma que o Balanço Orçamentário tenha simplesmente deixado de reconhecer R$ 2.456.239,46 de contribuições patronais, nem que semelhante omissão haja transformado artificialmente o resultado em déficit de R$ 1.390.006,31, como parece sustentar a Inspeção.

Os próprios elementos da Origem afastam semelhante conclusão. A documentação contábil (evento 14.21) ressalvava que o cômputo ali apresentado não abrangia as receitas e despesas intraorçamentárias, rubrica em que precisamente se inseriam as receitas apontadas como omitidas. Demais disso, o demonstrativo integral da execução consignava arrecadação total de R$ 6.142.142,23, montante que igualmente figurava nos dados do Audesp antes da pontual correção promovida pela Fiscalização relativamente aos ingressos oriundos de parcelamentos (evento 14.20 – fl.01).

Inexiste, portanto, fundamento bastante para afirmar que a cota patronal haja desaparecido da Contabilidade ou que os dados eletrônicos tenham omitido receita de semelhante grandeza.

A impropriedade reside em plano diverso. As peças produzidas pela Entidade não oferecem entre si a clareza, a coerência e a conciliação que delas se deveria esperar, permitindo que quadros e informações de amplitudes distintas conduzissem a leituras incompatíveis acerca da execução do mesmo exercício. Se determinada demonstração excluía operações intraorçamentárias, cumpria evidenciá-las apartadamente e fazer transparecer, de maneira inequívoca, sua repercussão na execução global. A informação contábil não deve reclamar do intérprete reconstrução destinada a descobrir qual dos resultados verdadeiramente representa as contas.

A isso se soma o lançamento incontroversamente equivocado da 19.ª parcela do Termo de Parcelamento nº 491/2022, que majorou em R$ 2.000,00 o montante registrado no Balancete da Receita (evento 14.13). A própria Defesa admite a inconsistência, embora a qualifique como erro estritamente formal e de preenchimento sistêmico, afirmando haver providenciado sua retificação. A Auditoria, ao corrigi-la, reduziu a receita de R$ 6.142.142,23 para R$ 6.140.142,23, daí resultando o superávit definitivo de R$ 1.945.093,00.

Em situação ordinária, tanto a deficiência de evidenciação quanto a diferença criticada poderiam, sem maior esforço, ser remetidas ao domínio das ressalvas. A apreciação do caso concreto, todavia, não pode abstrair do histórico da escrituração da Entidade nem das sucessivas advertências já expedidas por esta Casa.

O precedente firmado no julgamento das Contas de 2019 é particularmente elucidativo. Naquela oportunidade, consignou-se que ocorrência contábil suscetível, em abstrato, de ser relegada ao campo das ressalvas deveria permanecer aderida ao decreto de irregularidade, em face do contexto geral desfavorável dos registros da arrecadação. Nos Balanços de 2021 e 2022, inconsistências dessa natureza voltaram a figurar entre os elementos concorrentes ou corroborativos do juízo desfavorável. Mesmo na decisão do Balanço Geral de 2023, em que se lhes dispensou tratamento mais benigno, relegando-os às recomendações, reconheceu-se expressamente a recorrência dos erros formais nas peças contábeis encaminhadas pela Fiscalizada.

Não se transforma, com isso, um erro de R$ 2.000,00 em causa autônoma e suficiente de rejeição, nem se restaura pela força do histórico a omissão milionária que os autos não comprovam. O que se reconhece é coisa diversa. A renovação de desacertos na elaboração, conciliação e evidenciação das peças, depois de sucessivas advertências e em ambiente desprovido de Controle Interno, constitui manifestação concreta de deficiência administrativa persistente e, nessa condição, corrobora o juízo de irregularidade das Contas em escrutínio.

É preciso que se elaborem as demonstrações orçamentárias em sua integralidade, evidenciem-se de maneira conjunta e inteligível as operações intraorçamentárias, estabeleça-se perfeita correspondência entre balanços, balancetes, notas explicativas e registros auxiliares e se institua conciliação periódica e documentada dos parcelamentos, guias, folhas de pagamento, extratos e demais documentos comprobatórios antes do encerramento de cada período e da remessa das informações ao Audesp.

Análogo reparo reclama o Balanço Patrimonial (evento 14.20 – fls.08/11). A Fiscalização observou que foram registrados R$ 90.783.437,73 em provisões de longo prazo, enquanto o Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial – DRAA pertinente indicava R$ 35.088.400,18 para os benefícios concedidos e R$ 79.257.119,99 para os benefícios a conceder, perfazendo R$ 114.345.520,17. Daí a diferença de R$ 23.562.082,44 apontada pela Auditoria. Como os R$ 90.783.437,73 coincidiam, ainda, com o montante dos ativos garantidores informado na avaliação atuarial, entendeu a equipe de inspeção que estes teriam sido indevidamente transpostos para o passivo.

A irregularidade subsiste, embora por fundamento diverso. A cifra lançada não resultou, ao que revelam os elementos dos autos, de simples confusão entre ativo e passivo. A Avaliação Atuarial elaborada em 2024, com data focal em 31/12/2023, apurara provisões matemáticas consolidadas de R$ 113.862.668,27 e, em separado, R$ 23.079.230,54 correspondente ao crédito destinado à amortização do déficit. Deduzida esta última importância, alcançam-se precisamente os R$ 90.783.437,73 levados a registro (evento 14.40).

Explica-se, desse modo, a aparente coincidência assinalada na instrução. O equívoco não consistiu em tomar o ativo pelo passivo, mas em reduzir as provisões matemáticas pelo valor correspondente ao crédito decorrente do plano de amortização. O próprio Relatório Atuarial consigna o valor presente desse financiamento em R$ 80.380.566,71, dos quais R$ 23.079.228,62 foram apropriados até o limite necessário à cobertura do déficit, remanescendo R$ 57.301.338,09 como superávit.

Semelhante tratamento encontrava amparo na orientação admitida antes da revisão de 2022 das IPC-14 – Instruções de Procedimentos Contábeis – Procedimentos Contábeis Relativos aos RPPS, da Secretaria do Tesouro Nacional. A disciplina então introduzida, contudo, apartou definitivamente essas grandezas. Nos termos do Item 82 e seguintes do referido normativo, o plano de amortização representa direito do RPPS perante o ente patrocinador e deve ser evidenciado em conta própria do ativo. As provisões matemáticas, de seu turno, hão de permanecer integralmente reconhecidas no passivo, sem que aquele crédito lhes sirva de redutor.

Eis a verdadeira cinca. A Autarquia manteve, em 2024, método de escrituração já superado e, além disso, valeu-se, para o encerramento do exercício, de avaliação atuarial cuja referência remontava ao final do período anterior. O procedimento contrariou o artigo 26, VI, da Portaria MTP nº 1.467/2022, que exige a apuração, na data focal correspondente ao encerramento de cada exercício, das provisões matemáticas previdenciárias destinadas às respectivas demonstrações contábeis.

Não se cuidava, ademais, de orientação ausente ou obscura. O próprio Atuário responsável indicara o tratamento adequado, discriminando as provisões de benefícios concedidos e de benefícios a conceder e registrando, em rubrica autônoma do ativo, os “Outros Créditos do RPPS para Amortizar Déficit Atuarial”. A falha reside, pois, na escrituração levada a efeito pela Administração Previdenciária, que se afastou tanto da orientação técnica que lhe fora ministrada quanto da disciplina contábil vigente.

Subsiste, pois, a censura à falta de fidedignidade do Balanço Patrimonial, conquanto por fundamento diverso daquele divisado no relatório de fiscalização.

Maior relevo assume a falha à vista de sua persistência. No Balanço Geral de 2020, a elaboração tardia da avaliação atuarial já impedira o adequado reconhecimento das provisões matemáticas, sobrevindo recomendação expressa quanto à fidedignidade e à tempestividade das informações remetidas ao Audesp. Nas Contas de 2022, tornaram a ser assinaladas divergências entre os registros contábeis e o DRAA, acompanhadas de inadequada evidenciação do custeio suplementar. A incongruência, segundo registra a própria instrução, voltou a manifestar-se no exercício seguinte.

Não se cuida, pois, de desacerto episódico, mas de deficiência contábil-atuarial conhecida da Jurisdicionada, reiteradamente censurada e ainda não debelada.

A incorreta mensuração do passivo repercutiu, ainda, nos resultados transmitidos ao Audesp, nos quais foram evidenciados resultado econômico deficitário de R$ 12.953.196,23 e saldo patrimonial positivo de R$ 11.866.705,34, ambos assentados em provisões contabilizadas segundo critério inadequado. Não podem, por isso, tais cifras ser havidas por fidedignas. À falta de avaliação atuarial própria do encerramento de 2024, devidamente refletida na Contabilidade, inexistem elementos seguros para recompor os valores que deveriam ter sido apresentados, uma vez que, como se verá mais adiante, a Avaliação Atuarial de 2025 não explicita o saldo remanescente do plano de amortização vigente.

Mesmo que, para argumentar, se admitisse o expediente contábil adotado, subsistiria outra dificuldade. A própria mensuração do custeio suplementar à data de 31/12/2023 não se mostra imune a reparo, pelas razões que oportunamente serão expostas.

Impõe-se a utilização, em cada encerramento de exercício, da avaliação atuarial correspondente à respectiva data focal, com o registro integral das provisões matemáticas no passivo e o reconhecimento, em conta própria do ativo, dos direitos decorrentes do plano de amortização, em estrita conformidade com a Portaria MTP nº 1.467/2022 e a IPC-14, promovendo-se as necessárias conciliações entre os registros contábeis, o relatório atuarial e o DRAA.

Assoma igualmente ao presente decreto de irregularidade o incumprimento de determinação emanada do julgamento das Contas de 2020, pela qual se ordenara a realização de auditoria destinada a apurar a correta base de cálculo e o efetivo montante das contribuições patronais não recolhidas, então estimadas em R$ 1.035.412,34, e a subsequente adoção das medidas necessárias à arrecadação das diferenças eventualmente encontradas. A decisão transitou em julgado em 29/04/2024. Decorridos, porém, mais de oito meses até o encerramento do exercício, nem sequer se havia instaurado o procedimento. Instada pela Unidade de Instrução, a própria Origem informou que ainda promoveria a abertura de processo administrativo para esse fim.

Não convence a alegação de que o lapso teria sido demasiado breve para a conclusão de auditoria de alguma complexidade. Não se reclama que, em poucos meses, estivesse consumado trabalho técnico retrospectivo dessa natureza. Muito diverso é, porém, nada se haver principiado. A Defesa limita-se a afirmar que o processo se achava “em vias de instauração”, sem trazer portaria, termo de autuação, designação de responsáveis, plano de trabalho, cronograma ou qualquer outro elemento capaz de revelar começo efetivo de execução.

Tempo houve, ao menos, para que se desse princípio ao cumprimento da determinação. Não demonstrada providência alguma nesse sentido, mantém-se integralmente a censura.

Não menos censurável é o desatendimento ao que se decidiu no Balanço Geral de 2021. Tornado definitivo o julgamento em 03/10/2024, determinou-se a restituição das importâncias reputadas indevidas, pagas à época a dirigentes. Até a conclusão dos trabalhos do Escritório Regional de Mogi Guaçu, entretanto, não se haviam efetivado os ressarcimentos nem se havia instaurado cobrança judicial. A resposta então prestada pelo Diretor-Presidente cingiu-se a informar que, frustrado o pagamento espontâneo, seriam propostas as correspondentes demandas.

Diversa é a situação das restituições relativas aos exercícios de 2019 e 2020, a cujo respeito existem ações judiciais efetivamente ajuizadas e acompanhadas pela Entidade, conforme registrado pela Fiscalização. Importa conservar essa distinção, para que não se atribua à atual Gestão inércia onde se divisam atos concretos de cobrança.

A crítica ora formulada restringe-se, portanto, às obrigações constituídas no julgamento das Contas de 2021 e à auditoria determinada no exame das de 2020, quanto às quais não se comprovou atuação bastante.

Cumpre, pois, satisfazer, de modo imediato e cabal, as determinações ainda pendentes deste Tribunal, instaurando e levando a termo a auditoria ordenada nas Contas de 2020, com a apuração da correta base de cálculo e do montante das contribuições patronais não recolhidas e a subsequente arrecadação das diferenças acaso verificadas, bem como promovendo, relativamente ao Balanço Geral de 2021, as medidas administrativas ou judiciais necessárias à restituição das quantias reputadas indevidas, com adequada formalização e documentação dos atos praticados e de seu ulterior acompanhamento.

Reclamam exame cauteloso os parcelamentos celebrados entre o Município e o Regime. Conforme a peça técnica, em 31/12/2024, subsistiam cinco ajustes, cujo saldo conjunto ascendia a R$ 42.014.020,58. A Inspeção verificou sucessivos atrasos nos pagamentos, inclusive de parcelas vencidas em 2023, bem como recolhimentos apenas parciais no curso do exercício. Quanto às prestações vencidas entre fevereiro e julho de 2024, foi necessário recorrer ao Judiciário, sobrevindo determinação de bloqueio de R$ 665.786,89. As parcelas de agosto a dezembro somente vieram a ser satisfeitas no exercício seguinte.

Não se pode, todavia, converter a inadimplência municipal em falta própria da Autarquia. O mesmo relatório que registra os atrasos reconhece haver o RPPS adotado formalmente as providências cabíveis para salvaguarda de seus créditos. Houve cobrança administrativa, incidência dos acréscimos devidos e, quando frustrada a via ordinária, recurso ao Poder Judiciário.

O reparo subsiste por outro fundamento. Os acordos, embora executados, não haviam sido aceitos pela Secretaria de Previdência, circunstância que revela permanência de inconformidade perante o órgão federal de supervisão. A própria Jurisdicionada admite a necessidade de ajustes técnicos e formais no CADPREV e limita-se a afirmar que estes teriam sido realizados, achando-se os instrumentos ainda pendentes de homologação. Não trouxe, contudo, documento que demonstrasse suas alegações.

Não se trata, é certo, de vício originado no exercício em exame, pois os ajustes remontam a período anterior. Nem por isso poderia o Instituto assistir indefinidamente à sua permanência fora da conformação exigida pela disciplina federal. O transcurso do tempo reclamava providências aptas a remover as pendências formais e a conduzir os acordos à plena regularização, até para sanear incorreção no extrato previdenciário. A afirmação de que o procedimento se acha em curso, desacompanhada da demonstração de seu desfecho, não basta para elidir a censura.

Requer-se que os acordos de parcelamento sejam integralmente conformados às exigências do órgão federal de supervisão, acompanhando-se sua tramitação no CADPREV até a definitiva aceitação e conservando-se documentação idônea das providências adotadas, sem prejuízo da cobrança tempestiva das parcelas devidas pelo Ente federativo.

À mesma ordem de considerações pertence o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP. Desde 13/11/2018, o Município somente logra obtê-lo por força de decisão judicial. A circunstância, tomada isoladamente, não constitui irregularidade da gestão previdenciária. O acesso à via jurisdicional é legítimo, e não seria admissível censurar a Unidade Gestora por impedimentos que provenham exclusivamente da inadimplência do Ente instituidor, sobretudo quando demonstrada a adoção de medidas judiciais destinadas a compelir o devedor ao cumprimento de suas obrigações.

A impropriedade há de ser delimitada, portanto, às pendências cuja remoção se situa na esfera de atuação do próprio Instituto. O extrato previdenciário registrava, além dos débitos municipais, inconformidades relacionadas a requisitos dos Dirigentes e Conselheiros, informações prestadas ao CADPREV e outros aspectos já examinados nesta decisão (evento 14.50). O fato de algumas dessas ocorrências terem sido hipoteticamente regularizadas não altera a realidade do exercício, menos ainda quando eventuais providências saneadoras supervenientes não vieram acompanhadas da documentação necessária à sua cabal comprovação nem foram avalizadas pelo Ministério da Previdência Social.

Também aqui se divisa persistência antiga. Já no julgamento das Contas de 2019 recomendara esta Corte que a Fiscalizada atuasse, em conjunto com a Administração Direta, para afastar os óbices constantes do extrato previdenciário e permitir a expedição administrativa do CRP. A Auditoria reputou apenas parcialmente atendido esse comando. A permanência da emissão exclusivamente judicial por tantos anos não pode ser indiferente ao controle externo, embora sua apreciação deva guardar estrita correspondência com a parcela de responsabilidade pertencente à Jurisdicionada, como já salientado.

Não se erige, assim, a origem judicial do Certificado em causa autônoma de reprovação. Subsiste, porém, o dever de a Autarquia remover prontamente as pendências que lhe sejam imputáveis e atuar com perseverança perante o Município e o órgão federal de supervisão para que a regularidade previdenciária possa ser reconhecida pela via ordinária.

Importa, ademais, ter presente que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.007.271/PE, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 968), reconheceu a constitucionalidade das medidas sancionatórias impostas ao ente federativo que incumpra os critérios e exigências aplicáveis aos RPPS, entre elas a suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União, o impedimento para a celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes e para o recebimento de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções de órgãos ou entidades da Administração Federal, bem como a suspensão de empréstimos e financiamentos concedidos por instituições financeiras federais, nos termos do artigo 7º, I a III, da Lei Federal nº 9.717/1998 e do artigo 246 da Portaria MTP nº 1.467/2022.

É, pois, de rigor o acompanhamento permanente do extrato previdenciário, com o saneamento, sem demora, das inconformidades inseridas na esfera de atribuições da Unidade Gestora e a adoção, em articulação com o Ente federativo e perante o órgão federal competente, das providências necessárias à obtenção administrativa do Certificado de Regularidade Previdenciária.

Remanescem as críticas quanto às deficiências de transparência. Conforme se deduz dos autos, o sítio eletrônico do ENGEPREV não divulgava, com os desdobramentos exigíveis, as receitas arrecadadas e as despesas executadas, a remuneração individualizada dos agentes públicos e os dados relativos a diárias, adiantamentos e passagens. Igualmente não permitia a extração de relatórios em formatos abertos, não oferecia respostas às perguntas mais frequentes nem disponibilizava Serviço de Informação ao Cidadão – e-SIC.

As ponderações defensivas não afastam as omissões. Em substância, a própria Origem as reconhece, atribuindo-as às limitações da plataforma utilizada e anunciando modernização destinada a incorporar as funcionalidades faltantes. Trata-se de providência desejável, mas futura, incapaz de elidir a deficiência constatada no período examinado, durante o qual as informações reclamadas pela legislação não se achavam integralmente disponíveis à sociedade.

Tampouco se cuida de falha nova. Nas Contas de 2020, haviam sido apontadas insuficiências no respectivo portal eletrônico, então reputadas sanadas no curso do julgamento. No Balanço Geral de 2021, porém, a ausência de maior transparência dos atos, despesas e investimentos figurou expressamente entre os desacertos que concorreram para a reprovação da matéria. Falhas da mesma natureza voltaram a ser assinaladas nas Contas de 2022 e 2023, sendo, neste último, remetidas ao campo das recomendações. A renovação do desacerto em 2024, ainda que sob feição diversa, revela, pois, que o aperfeiçoamento reclamado ao longo dos anos permaneceu incompleto.

A transparência administrativa há de revestir-se de efetividade, de modo que o segurado, o cidadão e os órgãos de controle possam conhecer, pesquisar e reutilizar as informações que a lei manda franquear, sem que para tanto se exija aparato tecnológico extraordinário. Acresce que, à luz do artigo 1.º, § 1.º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, o controle e a transparência constituem pilares da responsabilidade fiscal, especialmente fragilizada quando à ausência de mecanismos adequados de controle interno se soma a debilidade do controle social, privando o cidadão dos instrumentos indispensáveis ao acompanhamento da gestão e à fiscalização da aplicação dos recursos públicos.

Urge, assim, que se adeque a estrutura do Portal da Transparência, assegurando-se a divulgação integral e tempestiva das informações omitidas, bem como de todas aquelas cuja disponibilização é exigida pela Lei de Acesso à Informação e pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Mostra-se igualmente procedente a censura quanto à terceirização de atividades próprias da estrutura administrativa. Segundo revela a instrução, manteve-se, durante todo o exercício, contratação de serviços técnicos continuados de assessoria e consultoria em RPPS, ao custo anual de R$ 72.000,00. O ajuste remonta a abril de 2021 e, mediante sucessivos aditamentos, teve sua vigência prolongada até abril de 2025, conservado, no período examinado, o valor mensal de R$ 6.000,00 (evento 14.53).

Assiste razão à Origem quando sustenta, em tese, que a complexidade da matéria previdenciária pode reclamar assistência técnica especializada. A contratação de conhecimento externo para questões singulares de atuária, investimentos, contabilidade, direito previdenciário ou capacitação dos agentes do Regime encontra justificativa possível na especialidade dessas matérias.

A censura reside, antes, na amplitude conferida ao objeto e na ausência de fronteira segura entre o assessoramento especializado e o desempenho continuado das atividades ordinárias da própria Autarquia.

O exame do Termo de Referência robustece essa conclusão. Ao lado de atribuições propriamente consultivas, como a revisão da legislação e a capacitação dos agentes, o instrumento abrange orientação geral a servidores, Conselheiros e Dirigentes sobre a gestão administrativa e previdenciária, emissão de notas técnicas e pareceres acerca de procedimentos administrativos e da concessão de benefícios, aperfeiçoamento contínuo das normas internas e orientação prática dos servidores na elaboração de processos e nos assuntos cotidianos.

Como se percebe, a própria justificativa da contratação associa o suporte externo ao funcionamento diário do RPPS, revelando objeto que ultrapassa intervenções episódicas ou questões de especial dificuldade e alcança parcela da atividade permanente da Unidade Gestora.

Nesse contexto, a constatação de que apenas duas vagas efetivas se encontravam providas antes enfraquece do que favorece a tese defensiva. A exiguidade do quadro ajuda a explicar a dependência do ajuste, mas também evidencia a fragilidade estrutural que permitiu sua perpetuação. A carência de servidores poderia reclamar reorganização administrativa, provimento regular dos cargos necessários ou redefinição legal da estrutura. Dela, contudo, não se extrai fundamento legítimo para que necessidades permanentes da gestão sejam supridas, ano após ano, por empresa contratada.

No mais, a Defesa descreve genericamente a avença como suporte técnico especializado, sem demonstrar que as atividades efetivamente executadas tenham permanecido confinadas ao campo das questões extraordinárias e, portanto, alheias às suas atribuições rotineiras.

Aqui a reiteração é inequívoca e especialmente relevante. Nas Contas de 2019, determinou-se à Autarquia que evitasse a terceirização de serviços inerentes à rotina administrativa, em observância ao artigo 37, II, da Constituição Federal. No exame de 2020, diante da reincidência da prática, recomendou-se expressamente a cessação da terceirização de atividades típicas do RPPS. A ocorrência assumiu maior gravidade no Balanço Geral de 2021, quando figurou entre as falhas que concorreram diretamente para o decreto de irregularidade. Persistiu, ainda, nas Contas de 2022 e 2023, sendo nesta última novamente censurada como despesa imprópria, com expressa referência à reiteração do entendimento em julgados anteriores.

Trata-se, portanto, de prática conhecida e reiteradamente censurada, cuja permanência já não pode ser atribuída à incerteza quanto aos limites do assessoramento especializado. A Jurisdicionada teve sucessivas oportunidades para delimitar o auxílio externo, fortalecer sua estrutura própria e reservar à consultoria as matérias que verdadeiramente reclamassem conhecimento especializado. A manutenção, por quatro anos, de ajuste cujo próprio escopo alcança o funcionamento diário do Regime, em estrutura funcional reduzida, evidencia que tal providência permaneceu por adotar e confere ao desacerto gravidade sensivelmente superior à que ostentaria uma contratação episódica e de objeto estritamente técnico.

Deve-se estruturar adequadamente o quadro funcional e restringir as contratações externas ao assessoramento de matérias que efetivamente reclamem conhecimento especializado ou a demandas de caráter extraordinário, reservando-se aos próprios agentes da Unidade Gestora o desempenho das funções típicas, ordinárias e permanentes do Regime.

Por derradeiro, persiste a ocorrência relativa ao desatendimento às Instruções e aos pronunciamentos desta Corte.

Resta incontroversa a remessa intempestiva de informações e documentos ao Audesp, além da falta de envio dos dados relativos ao quadro de pessoal do terceiro quadrimestre de 2024. A Entidade reconhece a ocorrência de atrasos, embora sustente que as informações acabaram por ser encaminhadas e que não houve prejuízo à atividade fiscalizatória.

A alegação não basta. Os prazos impostos pelas Instruções desta Casa não constituem simples conveniência administrativa. A utilidade das informações depende também de sua contemporaneidade, e a remessa tardia compromete o acompanhamento concomitante da gestão, ainda que os dados possam ser examinados a posteriori.

O achado, isoladamente considerado, comportaria relevação. Cuida-se, contudo, de deficiência reiterada, registrada, sob diferentes extensões, em todos os Balanços Gerais compreendidos entre 2019 e 2023 e objeto de expressa recomendação, na decisão das Contas de 2020, para que fossem observadas a fidedignidade e a tempestividade das informações prestadas ao Audesp. Tal como se dá nos desacertos de menor gravidade abordados acima, a renovação da mora, associada às demais deficiências de escrituração e à ausência de Controle Interno, afasta a pretensão de reduzi-la a lapso burocrático destituído de significado.

Exige-se o rigoroso cumprimento dos prazos estabelecidos nas Instruções desta Corte para a remessa de informações e documentos ao Audesp, assegurando-se não apenas a fidedignidade, mas também a tempestividade dos dados encaminhados, de modo a viabilizar o acompanhamento concomitante da gestão pelo controle externo.

No que tange às recomendações e determinações dimanadas dos julgamentos das Contas de 2019 e 2020 que a Fiscalização reputou incumpridas, não se faz necessária nova apreciação, pois as questões correspondentes já foram examinadas nos tópicos precedentes. Assim se deu com a qualificação dos órgãos colegiados, a escrituração e a fidedignidade das informações remetidas ao Audesp, a auditoria das contribuições patronais, a cobrança dos débitos e das restituições determinadas, a terceirização de atividades ordinárias e os óbices à expedição administrativa do CRP. A persistência dessas falhas em 2024 integra, contudo, a valoração dos respectivos apontamentos, acentuando-lhes a gravidade e, em determinados casos, afastando a relevação que, isoladamente considerados, poderiam comportar.

As demais ocorrências inscritas na peça de fiscalização revelam-se elididas ou, no especial contexto dos autos, não assumem gravidade bastante para integrar os fundamentos determinantes da reprovação da matéria, sem embargo das pertinentes determinações corretivas.

A Unidade Gestora procedeu à reavaliação atuarial do Regime no exercício de 2024 (evento 14.38), cujos resultados, confrontados com os do levantamento imediatamente anterior, acham-se sintetizados no quadro seguinte, de modo a evidenciar a evolução das principais variáveis atuariais e o comportamento do passivo técnico no período:

 

DESCRIÇÃO
2023
DRAA 2024
2024
DRAA 2025
VARIAÇÃO
ATIVOS GARANTIDORES:
R$ 90.783.437,73
R$ 102.434.549,13
+ 12,83%
Investimentos e disponibilidades:
R$ 45.528.023,41
R$ 49.536.871,27
+ 8,81%
Demais bens, direitos e ativos:
R$ 45.255.414,32
R$ 52.897.677,86
+ 16,89%
PASSIVO ATUARIAL:
(R$ 113.862.668,29)
(R$ 114.345.520,17)
+ 0,42%
PMBC:
(R$ 27.267.233,87)
(R$ 35.088.400,18)
+ 28,68%
PMBaC:
(R$ 86.595.434,42)
(R$ 79.257.119,99)
- 8,47%
RESULTADO ATUARIAL:
(R$ 23.079.230,56)
déficit
(R$ 11.910.971,04)
déficit
- 48,39% ↑
COBERTURA PREVIDENCIÁRIA:
0,399
0,433
+ 8,52%
LDA:
R$ 0,00
R$ 0,00
-
PLANO DE AMORTIZAÇÃO:
R$ 80.380.566,71
Prejudicado
-
RESULTADO ATUARIAL (Ajustado):
R$ 57.301.336,15
Superávit
Prejudicado
-
Obs.: nas avaliações atuariais com datas focais em 31/12/2023 e 31/12/2024, foram mantidos os métodos de financiamento adotados pelo Regime, com emprego do Crédito Unitário Projetado (CUP/PUC) nos benefícios sujeitos ao regime de capitalização e do Regime de Repartição de Capitais de Cobertura (RCC) nos demais casos indicados nos estudos, utilizando-se taxas de juros atuariais de 4,55% e 4,66% ao ano, respectivamente.
 
 

A leitura desse comparativo revela, antes de tudo, evolução favorável da situação atuarial. O déficit apurado antes da consideração do plano de amortização recuou de R$ 23.079.230,56 para R$ 11.910.971,04, retração de 48,39%, ao mesmo passo em que a cobertura previdenciária se elevou de 0,399 para 0,433, avanço de 8,52%.

Não há, pois, como extrair da simples permanência de déficit atuarial motivo autônomo ou corroborativo de censura. Tal insuficiência é resultado técnico a exigir mensuração adequada, acompanhamento e, quando necessário, equacionamento, não irregularidade que se baste a si mesma. Mais significativo do que sua mera existência, no caso, é o fato de haver diminuído quase pela metade entre os dois levantamentos, resultado, inclusive, das reformas implementadas pelas Leis Complementares Municipais nºs 20/2021 e 8/2022, que visaram à adequação do RPPS ao regramento instituído pela Emenda Constitucional nº 103/2019 e à reforma do plano de benefícios, respectivamente (eventos 14.6 e 14.8).

Tampouco subsiste, em seus exatos termos, a afirmação de que inexistiria estratégia para sua amortização. Achava-se legalmente estabelecido, por meio da Lei Municipal nº 1.419/2023, plano de equacionamento, cuja alíquota, em 2024, ascendia a 5,89%, ao lado da contribuição normal patronal total de 16,30% e daquela de 14,00% a cargo dos servidores e segurados contribuintes. A própria Fiscalização reconhece a vigência dessas alíquotas e consigna que o plano de custeio e equacionamento fora formalmente reputado compatível com a capacidade orçamentária e financeira do Município.

Há de distinguir-se, entretanto, a existência jurídica do custeio suplementar de sua execução material. É nesta segunda esfera que reside a verdadeira debilidade do arranjo. O plano de amortização existia no mundo normativo. Faltou-lhe, porém, execução financeira tempestiva pelo principal ente a quem incumbia suportá-lo, no caso, a Prefeitura.

Com efeito, o exame das próprias Contas Municipais de 2024, abrigadas no TC-004.302/989/24, revela que, das obrigações previdenciárias correntes daquele exercício, deixaram de ingressar no Regime R$ 1.512.067,56 de contribuições descontadas dos segurados, R$ 1.759.712,85 de contribuições patronais e R$ 1.189.260,23 de custeio suplementar, perfazendo R$ 4.461.040,64, sem contar as prestações de parcelamentos pretéritos que igualmente não foram satisfeitas nos respectivos vencimentos.

Tal cenário assume particular relevo à vista da composição demográfica do RPPS. Segundo a base examinada pela Unidade de Instrução, havia, ao término do exercício, 759 servidores ativos para 129 aposentados e pensionistas, razão de 5,8837 contribuintes por beneficiário, situação reputada favorável à sustentabilidade previdenciária em estudo especializado. A vantagem de uma massa ainda relativamente jovem, todavia, perde muito de seu préstimo quando as contribuições que deveriam converter essa superioridade demográfica em acumulação patrimonial deixam de chegar ao Regime. Pouco aproveita a existência de numerosa base contributiva se a pessoa jurídica territorial instituidora retém, posterga ou parcela reiteradamente os recursos que dela deveriam provir.

Impende, contudo, colocar cada responsabilidade em seu devido assento. A mora é, primacialmente, do Município, não da Autarquia. A Auditoria reconhece que o ENGEPREV vinha adotando providências formais para a recuperação de seus créditos, inclusive por meio de medidas judiciais, apesar de os valores permanecerem sem ingresso ou serem recebidos além dos prazos ajustados. Não seria juridicamente próprio, portanto, transpor para a Jurisdicionada a censura que pertence à Administração Direta, sobretudo quando demonstrada a utilização dos meios de cobrança que se encontravam ao seu alcance, conforme alhures salientado.

Isso não dispensa, entretanto, exame mais cuidadoso da qualidade dos ativos que dão cobertura ao passivo atuarial.

A Avaliação Atuarial de 2025 registrou R$ 102.434.549,13 como ativos garantidores, mas somente R$ 49.536.871,27, equivalentes a 48,36% do total, foram identificados como ativos financeiros. Nada menos que R$ 52.897.677,86, ou 51,64% do patrimônio garantidor, ficaram reunidos sob a expressão genérica “demais bens, direitos e ativos”, em outro trecho denominada “ativo permanente”, sem a decomposição necessária à imediata compreensão de sua natureza e liquidez.

As peças contábeis permitem divisar o que o referido relatório deveria haver mostrado com clareza. Ao encerramento de 2024, o Ativo Não Circulante continha R$ 42.014.210,05 de créditos previdenciários parcelados, correspondentes a saldos de ajustes celebrados com o Município, ao passo que o Ativo Circulante reunia outros R$ 11.501.257,79 de créditos de curto prazo, compostos por contribuições previdenciárias e aportes a receber. Só os parcelamentos de longo prazo representam aproximadamente 79,43% daquela rubrica atuarial genérica e cerca de 41,02% de todos os ativos do plano.

Daí não se segue que esses créditos devam ser necessariamente expurgados do cálculo. Segue-se, isto sim, que não ostentam a mesma liquidez das aplicações financeiras prontamente realizáveis, razão por que sua inclusão nas reservas do plano de benefícios reclama evidenciação analítica e exame de sua efetiva exigibilidade. A melhora do índice de cobertura previdenciária deve ser reconhecida, pois, tal como construído o indicador, ele relaciona os ativos financeiros às obrigações projetadas do Regime. Já a cobertura patrimonial global inspira maior cautela, visto que mais da metade dos ativos garantidores acha-se representada por direitos cuja conversão em numerário depende, em larga medida, do adimplemento do próprio Ente federativo, reiteradamente impontual.

Ademais, a consideração atuarial desses haveres não prescinde do cumprimento das condições estabelecidas pelo artigo 51, II, da Portaria MTP nº 1.467/2022, entre as quais avulta o regular cadastramento dos parcelamentos no CADPREV.

A matéria reclamava, portanto, tratamento muito mais transparente no estudo atuarial.

Não menor reserva merece a evidenciação do plano de amortização. A Avaliação Atuarial antecedente apresentou quadro do plano vigente e atribuiu-lhe “valor atual” de R$ 80.380.566,71. O demonstrativo, contudo, limita-se a projetar, ano a ano, pagamentos, juros e saldos futuros, sem memória própria que permita divisar como aquela grandeza foi reduzida à data focal. No Relatório Atuarial subsequente, relativo ao período em julgamento, não se indicou o valor presente do plano de equacionamento. Para fins de contabilização, contudo, sua consideração foi limitada ao montante do déficit atuarial apurado, de R$ 11.910.971,05, conforme expressamente consignado no correspondente anexo.

Faltou, assim, demonstração apta a estabelecer, em necessária conciliação com a legislação municipal, a avaliação atuarial, o DRAA e os registros contábeis, o saldo remanescente do custeio suplementar vigente, deficiência que prejudicou, por consequência, a apuração do resultado atuarial ajustado para 2024, como consignado na tabela acima.

A mesma carência de elementos parece ter contribuído para que a Fiscalização incorresse em equívoco na apreciação da matéria, ao considerar indistintamente o déficit atuarial antes e depois do plano de amortização e inferir, da ausência de recolhimentos, a própria inexistência dessa estratégia de custeio.

Não obstante, os laudos examinados fornecem elementos que indiciam encontrar-se o déficit atuarial formalmente equacionado, sem prejuízo de que a eficácia prática das medidas instituídas venha sendo sensivelmente comprometida pela reiterada inadimplência do Município quanto às obrigações que lhe incumbem.

Diante disso, e considerando que os exatos contornos dessas deficiências informacionais não foram suficientemente desenvolvidos no relatório da fiscalização, devem elas repousar exclusivamente no campo das ressalvas.

É indispensável que, nas avaliações atuariais subsequentes, sejam discriminados analiticamente os valores classificados como “demais bens, direitos e ativos”, ou sob rubricas equivalentes, com indicação precisa de sua natureza e composição.

De igual modo, a inclusão de créditos previdenciários e parcelamentos entre os ativos garantidores deve ser precedida da verificação e comprovação do atendimento aos requisitos da Portaria MTP nº 1.467/2022, com a necessária conciliação entre os registros contábeis, a avaliação atuarial e o DRAA.

Também se impõe que os estudos futuros apresentem memória clara do plano de amortização vigente, com indicação, na data focal, do saldo remanescente, mensurado a valor presente, bem como da metodologia e das premissas empregadas no respectivo cálculo.

Em relação ao apontamento de que o DRAA com data focal em 31/12/2024 registrara bases de contribuição inferiores ao salário-mínimo, verifica-se que a ocorrência alcançou apenas dois segurados ativos, tendo sido devidamente tratada no cálculo atuarial mediante adoção do piso nacional como premissa substitutiva.

De resto, o demonstrativo revela 100% de cobertura da população e dos órgãos e entidades, classificando os diversos elementos cadastrais, inclusive a remuneração contributiva, na faixa de 76,00% a 100% quanto à consistência e à completude.

Considerados o caráter pontual da falha, a elevada qualidade geral dos dados e o adequado tratamento conferido à inconsistência, o achado pode ser relevado.

Sem formular censura a esse respeito, a Auditoria atesta ter sido providenciado formalmente o Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio – DVPC relativo à Avaliação Atuarial de 2025, juntado aos autos (evento 14.41).

Contudo, suas conclusões reclamam leitura cautelosa diante da situação financeira e fiscal do Município. Nas Contas de 2024, ainda em trâmite, apurou-se déficit financeiro de R$ 23.840.492,48, que, considerados os ajustes decorrentes de despesas não contabilizadas, alcançaria R$ 26.631.081,93, equivalente a 24,67% da Receita Corrente Líquida – RCL de R$ 107.956.825,89. No mesmo exercício, a despesa com pessoal atingiu R$ 54.695.124,14, correspondente a 51,82% da RCL de referência de R$ 105.556.825,89, percentual superior ao limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Decerto, a aferição da conformidade da readequação da estratégia de custeio proposta, fundada na redefinição temporal das alíquotas suplementares, assim como dos procedimentos destinados a amparar eventual proposição legislativa nesse sentido, constitui matéria própria das Contas de 2025.

Muito já se disse acerca da inadimplência da Prefeitura e das providências adotadas pela Autarquia para haver os créditos que lhe são devidos. Resta apenas, ante a notícia de que se busca em juízo composição destinada à satisfação dessas obrigações, assinalar que eventual acordo judicial definitivo não esgota, por si só, as exigências próprias do regime previdenciário.

A homologação da avença pelo Poder Judiciário não dispensa as subsequentes providências legislativas e administrativas previstas nos artigos 14 a 17 da Portaria MTP nº 1.467/2022, inclusive a adequada formalização do parcelamento e sua regularização perante o CADPREV. Uma coisa é a composição da dívida em juízo, outra, diversa, é a sua conformação às regras que disciplinam o financiamento do RPPS.

Cumpre, pois, que eventual solução judicial encontre o necessário reflexo na esfera previdenciária, não apenas para conferir transparência e segurança aos créditos considerados nos cálculos atuariais, mas também para viabilizar a superação das pendências relacionadas ao caráter contributivo do Regime e a consequente baixa da correspondente inscrição de irregularidade no extrato previdenciário.

Assim, é imprescindível que se prossiga, tempestivamente, na cobrança das contribuições normais e suplementares e dos parcelamentos inadimplidos, inclusive pela via judicial, quando necessária, com manutenção de documentação idônea das providências adotadas e da evolução dos respectivos créditos, devendo eventuais acordos judiciais ser acompanhados das medidas legislativas, administrativas, contábeis e cadastrais indispensáveis à sua conformação à legislação federal de regência e à correspondente regularização perante o Ministério da Previdência Social.

No que toca ao gerenciamento dos investimentos, não se pode desconhecer a pouco auspiciosa sucessão de resultados apurada pela Fiscalização. Nos cinco exercícios compreendidos entre 2020 e 2024, a carteira do ENGEPREV deixou de alcançar, em todos eles, a meta atuarial estabelecida. Mais ainda, nos anos de 2020, 2021, 2022 e 2024, a rentabilidade obtida sequer bastou à reposição integral da inflação oficial.

No período ora em julgamento, tais ativos renderam 4,78%, contra meta atuarial de 9,68% e IPCA de 4,83%, produzindo resultado financeiro positivo da ordem de R$ 2.230.756,09. Não há, pois, como qualificar o desempenho de satisfatório. Houve acréscimo nominal do patrimônio investido, mas a remuneração dos ativos ficou aquém tanto do parâmetro atuarial quanto, ainda que por estreitíssima margem, da própria inflação.

Daí não segue, porém, que o malogro da meta possa ser transmudado, sem maior exame, em prova de desacerto da gestão exercida no exercício. A rentabilidade é resultado de múltiplos fatores, alguns sujeitos à diligência dos administradores, outros inteiramente estranhos à sua vontade. Cumpre, por isso, distinguir entre aquilo que efetivamente se praticou em 2024 e os efeitos que ainda hoje promanam de aplicações celebradas em administrações remotas.

E essa distinção assume, no caso, importância capital. Parte considerável da carteira permanece ancorada em ativos antigos, ilíquidos, fechados ou submetidos a processos de liquidação e recuperação, nos quais a Administração atual não dispõe de liberdade de resgate discricionário (Fontaine Ville Urbanismo FIP Multiestratégia, LME REC IMA-B Fundo de Investimento em Renda Fixa, LME REC Multissetorial IPCA, Premium FIDC Sênior, Leme FIC Multimercado Crédito Privado, Fundo de Investimento Multissetorial Itália e Fundo de Investimento Barcelona Renda Fixa).

Não é pequena a repercussão desses ativos sobre o conjunto. Ao término do período, R$ 17.931.199,56, equivalentes a 36,51% de toda a carteira, permaneciam aplicados nos sete fundos acima referidos, então vedados a novos aportes e, em diversa medida, sujeitos a restrições de liquidez. Mais expressiva ainda é a posição do Fontaine Ville Urbanismo FIP Multiestratégia, cujo saldo de R$ 14.403.611,59 correspondia, por si só, a 29,33% dos recursos investidos, proporção muito superior ao limite de 5,00% então previsto no artigo 10, II, da Resolução CMN nº 4.963/2021, recentemente revogada.

A concentração, conquanto destoe manifestamente do regramento vigente, não nasceu no exercício em exame. O aporte inicial no Fontaine Ville remonta a 2014 e o fundo se acha em processo de liquidação desde 2022, sob a forma de condomínio fechado, cujo regulamento não admite resgate senão pelo termo de duração ou pela própria liquidação. Situação semelhante se observa em outros ativos, alguns adquiridos ainda entre 2010 e 2015, cuja iliquidez aprisiona recursos e reduz sobremaneira a possibilidade de recomposição racional do portefólio.

Os efeitos econômicos dessa herança fizeram-se sentir novamente em 2024. O Fontaine Ville produziu perda de R$ 23.511,16, o LME REC IMA-B, de R$ 79.427,45, o LME REC Multissetorial IPCA, de R$ 18.013,40, o Premium FIDC Sênior, de R$ 5.998,86, e o Leme FIC Multimercado Crédito Privado, de R$ 30.302,52, este último encerrando o exercício, inclusive, com saldo negativo. Somadas, tais perdas atingiram R$ 157.253,39, sem que delas se possa extrair, por mero automatismo, censura à conduta contemporânea da Jurisdicionada.

Há outra circunstância que não deve passar despercebida. A contumaz inadimplência do Município para com o Regime não se exaure nos conhecidos efeitos sobre o custeio e sobre a situação atuarial. Ela também repercute sobre a própria administração da carteira. Ao sonegar ao Instituto, no tempo devido, recursos que deveriam regularmente ingressar em seu patrimônio, o Ente patrocinador subtrai-lhe capacidade para novas aplicações, reduz a liquidez disponível para remanejamentos e dificulta a progressiva diluição das concentrações herdadas, fazendo com que parcela excessiva dos ativos permaneça cativa de investimentos antigos e de reduzida mobilidade.

Forma-se, pois, círculo particularmente nocivo. De uma banda, investimentos pretéritos e estressados tolhem a livre recomposição do portefólio. De outra, a mora reiterada da Prefeitura priva o RPPS de novos recursos com os quais poderia, gradualmente, diversificar as posições, corrigir concentrações e acomodar com maior presteza a carteira às balizas atualmente estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. Seria pouco razoável censurar a Administração Previdenciária por não desfazer, como se líquidos fossem, ativos que não pode resgatar, ao mesmo tempo em que lhe são subtraídos os ingressos ordinários que poderiam minorar os efeitos dessa imobilização.

Nem se divisam, no exercício de 2024, elementos que autorizem imputação de manejo temerário dos recursos. A própria Auditoria registra que, nas aplicações examinadas por amostragem, não foram encontradas situações atípicas nos regulamentos ou prospectos, bem assim que as operações haviam sido precedidas de reuniões do Comitê de Investimentos e objeto de acompanhamento pelo Conselho de Administração.

A inconformidade global da carteira decorreu, pois, em larga medida, da permanência daqueles investimentos vetustos, sujeitos a vencimento, liquidação ou recuperação, e não de novas aplicações realizadas ao arrepio das normas de regência.

Isso não significa, naturalmente, que os Administradores possam assistir inertes à deterioração dos ativos. Incumbe-lhes acompanhar com rigor os procedimentos de liquidação, exigir informações dos administradores e gestores dos fundos, participar das assembleias pertinentes e lançar mão dos meios administrativos e judiciais necessários à preservação dos créditos do Regime. Nesse particular, merece registro a providência adotada quanto ao Fontaine Ville, relativamente ao qual, frustrada a obtenção dos extratos desde julho de 2024, o ENGEPREV levou a questão à Comissão de Valores Mobiliários – CVM e, posteriormente, à via judicial, obtendo tutela destinada ao fornecimento das informações devidas.

Também não alteram essa conclusão as deficiências de certificação e habilitação de membros dos órgãos de governança e de agente que atuou na gestão dos recursos, já examinadas em tópico precedente. Tais inconformidades são relevantes e corroboram o juízo de reprovação das Contas, sobretudo porque houve exercício de atribuições sem o preenchimento das qualificações exigidas. Guardam, todavia, relação mais imediata com a regularidade da estrutura de governança previdenciária e com a observância dos requisitos legais de habilitação do que propriamente com a demonstração de causa eficiente para o resultado financeiro dos investimentos.

Convém, pois, não confundir planos distintos de censura. A falta de certificação merece reprovação onde juridicamente se insere. O insucesso da rentabilidade merece vigilância e impõe contínuo aperfeiçoamento da política de investimentos. Não seria legítimo, entretanto, converter a coexistência desses dois fatos em presunção de que um necessariamente produziu o outro, máxime quando a instrução não identificou, nas operações contemporâneas examinadas, investimento atípico, temerário ou contrário às regras técnicas aplicáveis.

Por igual razão, as aplicações realizadas em exercícios longínquos não podem ser indefinidamente rejulgadas a cada balanço anual apenas porque seus efeitos patrimoniais persistem. O princípio da anualidade das contas impede que se transmude a permanência econômica de um ativo na renovação perpétua do juízo sobre a legalidade originária de sua aquisição. Cabe ao controle do exercício presente apreciar outra coisa, a saber, se a Administração atual adotou as providências que razoavelmente lhe incumbiam diante de uma situação herdada.

Nessa medida, embora o reiterado desatendimento da meta atuarial, a concentração da carteira e as perdas sofridas reclamem atenção permanente e providências destinadas à sua progressiva correção, não se encontra nos elementos específicos da gestão dos investimentos em 2024 fundamento bastante para lhes atribuir, autonomamente, o decreto de irregularidade.

Subsiste, não obstante, o dever de a Entidade perseverar na cobrança tempestiva dos valores devidos pelo Município, na recuperação dos ativos problemáticos, no acompanhamento dos procedimentos de liquidação e na progressiva adequação da carteira aos limites de diversificação estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional – CMN, valendo-se de toda oportunidade juridicamente disponível para reduzir as concentrações herdadas e restaurar margem efetiva de gestão dos recursos previdenciários.

No que concerne à ausência de aprovação prévia das aplicações pelo Conselho de Administração, o apontamento reclama temperamento.

A Lei Complementar Municipal nº 18/2023 (evento 14.11) confere ao Comitê de Investimentos lugar de manifesta preeminência na condução da matéria. Incumbe-lhe traçar as diretrizes gerais da política de investimentos, discutir o programa mensal de aplicações, delinear estratégias e deliberar, após as necessárias análises, acerca do ingresso em novas instituições financeiras.

Não quis, todavia, o legislador local que semelhante poder se exercesse sem contrapeso. Em conformidade com o sobredito diploma normativo, as decisões daquele órgão técnico submetem-se à homologação do Conselho de Administração, ao qual se reconhece, inclusive, a faculdade de revertê-las quando se mostrem desconformes às diretrizes estabelecidas para a gestão dos recursos. Ao mesmo Colegiado compete, ainda, propor metas de desempenho e acompanhar, mês a mês, a evolução das aplicações.

Conquanto observado, pois, o figurino de competências estabelecido pela legislação municipal, não convém perder de vista que a Portaria MTP nº 1.467/2022 e a disciplina atualmente estabelecida pela Resolução CMN nº 5.272/2025 orientam-se pela repartição de responsabilidades, pela mitigação dos riscos e pelo fortalecimento da deliberação colegiada no governo dos recursos previdenciários.

Assim, se, por um lado, não se colhe da disciplina comunal comando que subordine toda e qualquer aplicação à prévia anuência do Colegiado, nem se divisa, na sistemática observada em 2024, desvio bastante para erigir o apontamento em causa de reprovação, por outro, não parece prudente relegar a instância máxima de deliberação do RPPS à só contemplação retrospectiva de decisões já consumadas.

A advertência assume relevância diante do próprio histórico do Regime. Como visto, parcela apreciável de seu patrimônio permanece ainda hoje cativa de aplicações pretéritas impróprias, ilíquidas e de penosa desmobilização. Onde a reversão do investimento pode tornar-se onerosa, tardia ou simplesmente impossível, o pronunciamento posterior da instância revisora corre o risco de sobreviver apenas na forma, quando já lhe faleça toda utilidade preventiva.

Aparta-se, pois, a ocorrência dos fundamentos determinantes da irregularidade, impondo-se, contudo, o aperfeiçoamento das normas e procedimentos internos, de sorte que, ao menos, as aplicações iniciais deliberadas pelo órgão técnico, notadamente aquelas que importem ingresso em novo fundo, ativo ou instituição financeira, sejam submetidas ao prévio crivo do Conselho de Administração, preservando-se a substância da competência homologatória que a própria legislação municipal lhe confia.

Tal providência prescinde de alteração legislativa, pois não acrescenta atribuição nova a qualquer dos órgãos de governação, limitando-se a ordenar, com maior proveito e segurança, o exercício de competência já expressamente instituída. Com efeito, ao sujeitar as deliberações do Comitê à homologação do Conselho Deliberativo, a lei não determina que semelhante pronunciamento haja de sobrevir à efetiva realização da operação financeira. Nada obsta, portanto, a que o crivo do Colegiado a preceda, fazendo-se anteceder a aplicação pela manifestação já legalmente reclamada, de modo que o poder de revisão a ele conferido conserve eficácia substancial e não se reduza a prerrogativa meramente nominal.

Sobre o Pasep, as competências de janeiro, fevereiro, março, abril, maio e julho de 2024 foram recolhidas com atraso, ocasionando multas de R$ 172,95 e juros de R$ 29,38. Cuida-se, contudo, de desacerto de diminuta expressão econômica, cujos encargos não ultrapassaram R$ 202,33, insuficiente, mesmo num contexto global, para macular as Contas.

Registre-se, apenas a título informativo, que a superveniente Emenda Constitucional nº 136/2025 promoveu relevante alteração na disciplina da contribuição incidente sobre os RPPS, excluindo de sua base de cálculo parcela substancial das receitas de natureza previdenciária.

Mostra-se, entretanto, necessária a instituição de rotina que assegure recolhimentos tempestivos das obrigações tributárias, impedindo o surgimento de encargos moratórios.

A nomeação do Dirigente pelo Chefe do Poder Executivo não traduz, por si, ofensa à autonomia do RPPS.

Além disso, a Lei Complementar Municipal nº 18/2023 prevê expressamente essa forma de provimento, compatível com a natureza diretiva do cargo. Por seu turno, a legislação federal não exige eleição ou escolha pelos segurados, mas apenas o atendimento aos requisitos de habilitação, experiência, formação e certificação.

Ausente demonstração de ingerência concreta na gestão ou de inobservância dessas exigências, a ocorrência não subsiste.

O Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social – Pró-Gestão RPPS é concebido para estimular a adoção de boas práticas de gestão, com maior controle dos ativos e passivos e incremento da transparência perante segurados e sociedade. A certificação considera ações nas dimensões de Controles Internos, Governança Corporativa e Educação Previdenciária, servindo, portanto, como instrumento de profissionalização, padronização de procedimentos e fortalecimento dos mecanismos de governança previdenciária.

Sua ausência, contudo, não configura irregularidade. O artigo 236, § 1º, da Portaria MTP nº 1.467/2022 é expresso ao estabelecer que a adesão reclamada pela Fiscalização é facultativa, mediante termo firmado pelos representantes legais do ente federativo e da unidade gestora. Assim, embora a participação no Programa seja recomendável e possa traduzir avanço qualitativo na administração previdenciária, não se pode converter incentivo à boa governança em obrigação normativa inexistente.

A inconsistência verificada na declaração prestada à Auditoria acerca do quantitativo de cargos comissionados, embora revele deficiência de informação, não assume gravidade bastante para influir no desfecho da matéria. O episódio, contudo, reforça a fragilidade já censurada quanto ao encaminhamento incompleto ou intempestivo de dados ao Audesp, a recomendar maior rigor na prestação e conferência das informações submetidas ao controle externo.

Respeitante às denúncias e expedientes mencionados no relatório de instrução, a própria Inspeção reconheceu a regularização das ocorrências comunicadas pelo Ministério da Previdência Social, reputando-as, portanto, desprovidas de repercussão atual sobre as Contas. Nesse contexto, o apontamento assume caráter meramente informativo.

A crítica relativa ao Regime de Previdência Complementar – RPC deve ser afastada. Segundo a peça técnica, o RPC foi legalmente instituído e a pendência existente no CADPREV decorreu de erro no preenchimento do Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses – DIPR, com consequente apontamento automático no extrato previdenciário.

Demais disso, o regime complementar, embora produza efeitos relevantíssimos sobre o RPPS, não o integra, pertencendo sua instituição e condução à esfera de atribuições do Ente federativo, na qualidade de instituidor e patrocinador. A inconsistência cadastral assinalada, portanto, não oferece fundamento autônomo para censura às contas do ENGEPREV.

Isso não infirma, contudo, o quanto já explicado acerca da ausência de CRP administrativo, situação mais ampla e persistente, existente desde 2018 e associada a outros óbices materiais apontados pela Fiscalização.

Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, nos termos do disposto no artigo 73, § 4.º, da Constituição Federal c.c. o artigo 4.º, III e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e a Resolução TCE-SP nº 2/2021, JULGA-SE IRREGULAR o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024 do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ENGENHEIRO COELHO – ENGEPREV, com fundamento no artigo 33, III, “b” c.c. o artigo 36, parágrafo único, ambos da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.

Sem embargo, para fins de saneamento dos achados de fiscalização e consequente aprimoramento da gestão previdenciária, nos moldes explicados ao longo deste julgamento, DETERMINA-SE à Origem que:

a) institua e mantenha Sistema de Controle Interno efetivo, compatível com a sua complexidade administrativa, com responsável formalmente designado, autonomia suficiente ao exercício de suas atribuições, programa periódico de trabalho e fiscalização permanente que abranja, ao menos, a contabilidade, a arrecadação, os parcelamentos, os investimentos, o pessoal, as despesas, as avaliações atuariais, a transparência e o cumprimento das determinações e decisões emanadas do controle externo, sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos nas Instruções TCESP nº 1/2024;

b) mantenha permanentemente atendidos os percentuais de certificação fixados pela legislação federal, promovendo as substituições exigidas quando vencidos os prazos regulamentares sem a obtenção da correspondente habilitação e vedando a prática de atos de gestão dos recursos previdenciários por agente que não detenha, desde a investidura, a qualificação exigida para o exercício da função;

c) elabore as demonstrações orçamentárias em sua integralidade, evidencie de maneira conjunta e inteligível as operações intraorçamentárias, assegure perfeita correspondência entre balanços, balancetes, notas explicativas e registros auxiliares e realize conciliação periódica e documentada dos parcelamentos, guias, folhas de pagamento, extratos e demais documentos comprobatórios, antes do encerramento de cada período e da remessa das informações ao Audesp;

d) utilize, em cada encerramento de exercício, a avaliação atuarial correspondente à respectiva data focal, com o registro integral das provisões matemáticas no passivo e o reconhecimento, em conta própria do ativo, dos direitos decorrentes do plano de amortização, em conformidade com a Portaria MTP nº 1.467/2022 e a IPC-14, promovendo as necessárias conciliações entre os registros contábeis, o relatório atuarial e o DRAA;

e) satisfaça, de modo imediato e cabal, as determinações ainda pendentes desta Casa, instaurando e levando a termo a auditoria ordenada nas Contas de 2020, com a apuração da correta base de cálculo e do montante das contribuições patronais não recolhidas e a subsequente arrecadação das diferenças acaso verificadas, bem como promovendo, relativamente ao Balanço Geral de 2021, as medidas administrativas ou judiciais necessárias à restituição das quantias reputadas indevidas, com adequada formalização, documentação e acompanhamento dos atos praticados;

f) conforme integralmente os acordos de parcelamento às exigências do órgão federal de supervisão, acompanhando sua tramitação no CADPREV até a definitiva aceitação e conservando documentação idônea das providências adotadas, sem prejuízo da cobrança tempestiva das parcelas devidas pelo Ente federativo;

g) acompanhe permanentemente o extrato previdenciário, saneando, sem demora, as inconformidades inseridas na esfera de suas atribuições e adotando, em articulação com o Ente federativo e perante o órgão federal competente, as providências necessárias à obtenção administrativa do Certificado de Regularidade Previdenciária;

h) adeque a estrutura de seu Portal da Transparência, assegurando a divulgação integral e tempestiva das informações omitidas, bem como de todas aquelas cuja disponibilização seja exigida pela Lei de Acesso à Informação e pela Lei de Responsabilidade Fiscal;

i) estruture adequadamente o quadro funcional e restrinja as contratações externas ao assessoramento de matérias que efetivamente reclamem conhecimento especializado ou a demandas de caráter extraordinário, reservando aos seus próprios agentes o desempenho das funções típicas, ordinárias e permanentes do Regime;

j) observe rigorosamente os prazos estabelecidos nas Instruções desta Corte para a remessa de informações e documentos ao Audesp, garantindo não apenas a fidedignidade, mas também a tempestividade dos dados encaminhados, de modo a viabilizar o acompanhamento concomitante da gestão pelo controle externo;

k) diligencie para que o Atuário discrimine analiticamente, nas avaliações atuariais subsequentes, os valores classificados como “demais bens, direitos e ativos”, ou sob rubricas equivalentes, com indicação precisa de sua natureza e composição;

l) assegure que a inclusão de créditos previdenciários e parcelamentos entre os ativos garantidores na Avaliação Atuarial seja precedida, pelo responsável técnico, da verificação e comprovação do atendimento aos requisitos da Portaria MTP nº 1.467/2022, fornecendo-lhe, para tanto, a documentação necessária e garantindo a devida conciliação entre os registros contábeis, o estudo atuarial e o DRAA;

m) providencie para que os estudos atuariais futuros contenham memória clara do plano de amortização vigente, elaborada pelo Atuário, com indicação do saldo remanescente na data focal, devidamente mensurado a valor presente, e explicitação da metodologia e das premissas empregadas no respectivo cálculo;

 n) prossiga tempestivamente na cobrança das contribuições normais e suplementares e dos parcelamentos inadimplidos, inclusive pela via judicial, quando necessária, mantendo documentação idônea das providências adotadas e da evolução dos respectivos créditos, e faça acompanhar eventuais acordos judiciais das medidas legislativas, administrativas, contábeis e cadastrais indispensáveis à sua conformação à legislação federal de regência e à correspondente regularização perante o Ministério da Previdência Social;

o) aperfeiçoe as normas e procedimentos internos relativos à gestão dos investimentos, de sorte que, ao menos, as aplicações iniciais deliberadas pelo Comitê de Investimentos, notadamente aquelas que importem ingresso em novo fundo, ativo ou instituição financeira, sejam submetidas à prévia homologação do Conselho de Administração, preservando-se a substância da competência que a legislação municipal lhe confia;

p) promova o tempestivo recolhimento das obrigações tributárias a seu cargo, observando rigorosamente os respectivos prazos de vencimento, de modo a evitar a incidência de multas, juros e demais encargos moratórios.

À vista da gravidade e da reiteração das irregularidades que fundamentam a reprovação das Contas e considerados, de outra parte, as circunstâncias atenuantes reconhecidas ao longo deste julgamento, o porte do Regime e as dificuldades impostas pelo Ente federativo, com fundamento no artigo 104, I, da Lei Orgânica deste Tribunal, APLICA-SE ao responsável, Senhor Amaro Franco Neto, multa de 160 (cento e sessenta) UFESPs, cujo pagamento deverá ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, contado do trânsito em julgado desta decisão e do recebimento do correspondente ofício de cobrança, nos termos da Lei Estadual nº 11.077/2002, sob pena de inscrição do respectivo valor em dívida ativa do Estado.

Deixa-se de apenar o corresponsável, Senhor Hélio Oliveira Pereira, em razão do diminuto tempo em que exerceu a Presidência da Fiscalizada.

Esta sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação por esta Casa, ainda que relacionados ao exercício em exame.

Após a publicação, ENCAMINHE-SE CÓPIA deste pronunciamento ao Conselheiro Relator das Contas Municipais da Prefeitura de Engenheiro Coelho, relativas ao exercício de 2024, para conhecimento das ocorrências aqui examinadas que se inserem na esfera de responsabilidade do Poder Executivo Municipal, especialmente aquelas relacionadas à inadimplência das contribuições normais e suplementares e dos parcelamentos devidos à Autarquia Previdenciária, bem como às demais obrigações do Ente federativo com repercussão sobre o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS.

Em seguida ao trânsito em julgado, diante da necessidade de medidas corretivas no âmbito da Administração Direta, FAÇA-SE SABER à Prefeitura e à Câmara Municipal de Engenheiro Coelho o teor desta decisão.

OFICIE ao Ministério Público do Estado.

COMUNIQUE-SE a definitividade deste julgamento à Secretaria-Diretoria Geral, em cumprimento ao disposto na Deliberação SEI nº 13.122/2021-07.

Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e. TCESP (https://www.tce.sp.gov.br/etcesp).

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para que:

Após a publicação

a) Encaminhe cópia deste pronunciamento ao Exmo. Conselheiro Relator das Contas Municipais de 2024 da Prefeitura de Engenheiro Coelho.

Certificado o trânsito em julgado

b) notifique pessoalmente o responsável, Senhor Amaro Franco Neto, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento da multa cominada;

c) direcione reprodução desta sentença aos atuais Prefeito e Presidente da Câmara Municipal de Engenheiro Coelho, para ciência e adoção das providências que lhes competem;

d) oficie ao Ministério Público do Estado;

e) na hipótese de não recolhimento, no prazo assinalado, da multa aplicada, promova as diligências necessárias à inscrição do respectivo valor em dívida ativa do Estado, na forma da legislação pertinente;

f) comunique a definitividade deste julgamento à Secretaria-Diretoria Geral, em cumprimento ao disposto na Deliberação SEI nº 13.122/2021-07.

2. Em seguida, ao arquivo.

 

 

GCSASW, em 12 de Agosto de 2026.

 

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

 

SW-04

 


EXTRATO DE SENTENÇA


PROCESSO: TC – 002.590/989/24.     
ENTIDADE:               INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ENGENHEIRO COELHO – ENGEPREV.
MATÉRIA: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024.
RESPONSÁVEIS:          Srs. Hélio Oliveira Pereira (1.º/01 a 28/01/2024) e Amaro Franco Neto (29/01 a 31/12/2024) – Diretores Administrativos, à época.
INSTRUÇÃO: UR – 19 – Unidade Regional de Mogi Guaçu.
ADVOGADO:             Sr. Douglas de Moraes Norbeato – OAB/SP nº 217.149.

EXTRATO: Nos termos expostos em sentença, JULGA-SE IRREGULAR o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024 do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ENGENHEIRO COELHO – ENGEPREV, com fundamento no artigo 33, III, “b” c.c. o artigo 36, parágrafo único, ambos da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. Sem embargo, para fins de saneamento dos achados de fiscalização e consequente aprimoramento da gestão previdenciária, nos moldes explicados ao longo deste julgamento, DETERMINA-SE à Origem que: a) institua e mantenha Sistema de Controle Interno efetivo, compatível com a sua complexidade administrativa, com responsável formalmente designado, autonomia suficiente ao exercício de suas atribuições, programa periódico de trabalho e fiscalização permanente que abranja, ao menos, a contabilidade, a arrecadação, os parcelamentos, os investimentos, o pessoal, as despesas, as avaliações atuariais, a transparência e o cumprimento das determinações e decisões emanadas do controle externo, sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos nas Instruções TCESP nº 1/2024; b) mantenha permanentemente atendidos os percentuais de certificação fixados pela legislação federal, promovendo as substituições exigidas quando vencidos os prazos regulamentares sem a obtenção da correspondente habilitação e vedando a prática de atos de gestão dos recursos previdenciários por agente que não detenha, desde a investidura, a qualificação exigida para o exercício da função; c) elabore as demonstrações orçamentárias em sua integralidade, evidencie de maneira conjunta e inteligível as operações intraorçamentárias, assegure perfeita correspondência entre balanços, balancetes, notas explicativas e registros auxiliares e realize conciliação periódica e documentada dos parcelamentos, guias, folhas de pagamento, extratos e demais documentos comprobatórios, antes do encerramento de cada período e da remessa das informações ao Audesp; d) utilize, em cada encerramento de exercício, a avaliação atuarial correspondente à respectiva data focal, com o registro integral das provisões matemáticas no passivo e o reconhecimento, em conta própria do ativo, dos direitos decorrentes do plano de amortização, em conformidade com a Portaria MTP nº 1.467/2022 e a IPC-14, promovendo as necessárias conciliações entre os registros contábeis, o relatório atuarial e o DRAA; e) satisfaça, de modo imediato e cabal, as determinações ainda pendentes desta Casa, instaurando e levando a termo a auditoria ordenada nas Contas de 2020, com a apuração da correta base de cálculo e do montante das contribuições patronais não recolhidas e a subsequente arrecadação das diferenças acaso verificadas, bem como promovendo, relativamente ao Balanço Geral de 2021, as medidas administrativas ou judiciais necessárias à restituição das quantias reputadas indevidas, com adequada formalização, documentação e acompanhamento dos atos praticados; f) conforme integralmente os acordos de parcelamento às exigências do órgão federal de supervisão, acompanhando sua tramitação no CADPREV até a definitiva aceitação e conservando documentação idônea das providências adotadas, sem prejuízo da cobrança tempestiva das parcelas devidas pelo Ente federativo; g) acompanhe permanentemente o extrato previdenciário, saneando, sem demora, as inconformidades inseridas na esfera de suas atribuições e adotando, em articulação com o Ente federativo e perante o órgão federal competente, as providências necessárias à obtenção administrativa do Certificado de Regularidade Previdenciária; h) adeque a estrutura de seu Portal da Transparência, assegurando a divulgação integral e tempestiva das informações omitidas, bem como de todas aquelas cuja disponibilização seja exigida pela Lei de Acesso à Informação e pela Lei de Responsabilidade Fiscal; i) estruture adequadamente o quadro funcional e restrinja as contratações externas ao assessoramento de matérias que efetivamente reclamem conhecimento especializado ou a demandas de caráter extraordinário, reservando aos seus próprios agentes o desempenho das funções típicas, ordinárias e permanentes do Regime; j) observe rigorosamente os prazos estabelecidos nas Instruções desta Corte para a remessa de informações e documentos ao Audesp, garantindo não apenas a fidedignidade, mas também a tempestividade dos dados encaminhados, de modo a viabilizar o acompanhamento concomitante da gestão pelo controle externo; k) diligencie para que o Atuário discrimine analiticamente, nas avaliações atuariais subsequentes, os valores classificados como “demais bens, direitos e ativos”, ou sob rubricas equivalentes, com indicação precisa de sua natureza e composição; l) assegure que a inclusão de créditos previdenciários e parcelamentos entre os ativos garantidores na Avaliação Atuarial seja precedida, pelo responsável técnico, da verificação e comprovação do atendimento aos requisitos da Portaria MTP nº 1.467/2022, fornecendo-lhe, para tanto, a documentação necessária e garantindo a devida conciliação entre os registros contábeis, o estudo atuarial e o DRAA; m) providencie para que os estudos atuariais futuros contenham memória clara do plano de amortização vigente, elaborada pelo Atuário, com indicação do saldo remanescente na data focal, devidamente mensurado a valor presente, e explicitação da metodologia e das premissas empregadas no respectivo cálculo; n) prossiga tempestivamente na cobrança das contribuições normais e suplementares e dos parcelamentos inadimplidos, inclusive pela via judicial, quando necessária, mantendo documentação idônea das providências adotadas e da evolução dos respectivos créditos, e faça acompanhar eventuais acordos judiciais das medidas legislativas, administrativas, contábeis e cadastrais indispensáveis à sua conformação à legislação federal de regência e à correspondente regularização perante o Ministério da Previdência Social; o) aperfeiçoe as normas e procedimentos internos relativos à gestão dos investimentos, de sorte que, ao menos, as aplicações iniciais deliberadas pelo Comitê de Investimentos, notadamente aquelas que importem ingresso em novo fundo, ativo ou instituição financeira, sejam submetidas à prévia homologação do Conselho de Administração, preservando-se a substância da competência que a legislação municipal lhe confia; p) promova o tempestivo recolhimento das obrigações tributárias a seu cargo, observando rigorosamente os respectivos prazos de vencimento, de modo a evitar a incidência de multas, juros e demais encargos moratórios. À vista da gravidade e da reiteração das irregularidades que fundamentam a reprovação das Contas e considerados, de outra parte, as circunstâncias atenuantes reconhecidas ao longo deste julgamento, o porte do Regime e as dificuldades impostas pelo Ente federativo, com fundamento no artigo 104, I, da Lei Orgânica deste Tribunal, APLICA-SE ao responsável, Senhor Amaro Franco Neto, multa de 160 (cento e sessenta) UFESPs, cujo pagamento deverá ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, contado do trânsito em julgado desta decisão e do recebimento do correspondente ofício de cobrança, nos termos da Lei Estadual nº 11.077/2002, sob pena de inscrição do respectivo valor em dívida ativa do Estado. Deixa-se de apenar o corresponsável, Senhor Hélio Oliveira Pereira, em razão do diminuto tempo em que exerceu a Presidência da Fiscalizada. Esta sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação por esta Casa, ainda que relacionados ao exercício em exame. Após a publicação, ENCAMINHE-SE CÓPIA deste pronunciamento ao Conselheiro Relator das Contas Municipais da Prefeitura de Engenheiro Coelho, relativas ao exercício de 2024, para conhecimento das ocorrências aqui examinadas que se inserem na esfera de responsabilidade do Poder Executivo Municipal, especialmente aquelas relacionadas à inadimplência das contribuições normais e suplementares e dos parcelamentos devidos à Autarquia Previdenciária, bem como às demais obrigações do Ente federativo com repercussão sobre o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS. Em seguida ao trânsito em julgado, diante da necessidade de medidas corretivas no âmbito da Administração Direta, FAÇA-SE SABER à Prefeitura e à Câmara Municipal de Engenheiro Coelho o teor desta decisão. OFICIE ao Ministério Público do Estado. COMUNIQUE-SE a definitividade deste julgamento à Secretaria-Diretoria Geral, em cumprimento ao disposto na Deliberação SEI nº 13.122/2021-07. Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e. TCESP (https://www.tce.sp.gov.br/etcesp). Publique-se.

 

 

 

GCSASW, em 12 de Agosto de 2026.

 

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

 

SW-04

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