TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
 GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SAMY WURMAN
 
            

SENTENÇA


PROCESSO: TC – 002.462/989/25.
ENTIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SANTANA DA PONTE PENSA – IPREM.
MATÉRIA: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2025.
RESPONSÁVEL: Sr. Vagner Hernandes – Prefeito Municipal.
INTERESSADA:   PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA PONTE PENSA.
INSTRUÇÃO: UR – 11 – Unidade Regional de Fernandópolis.
ADVOGADO:        Sr. Paulo Ricardo Santana – OAB/SP n.º 195.656.

      

Versam os presentes autos sobre o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2025 DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SANTANA DA PONTE PENSA – IPREM, autarquia instituída pela Lei Municipal n.º 740/1993, posteriormente modificada pelas Leis Municipais n.ºs 894/1997, 996/2001 e 998/2002, e reestruturada pela Lei Municipal n.º 1.067/2004, alterada pela Lei Municipal n.º 1.133/2006.

A história administrativa do Instituto, todavia, não se prolongou nos moldes em que fora concebido. A Lei Municipal n.º 1.227/2009, revogou a legislação que assegurava, pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, a concessão de aposentadorias e pensões por morte aos titulares de cargos efetivos e vinculou os servidores, a partir de 1.º de abril daquele ano, ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Pelo artigo 4.º do mesmo diploma, as responsabilidades remanescentes foram assumidas pela Prefeitura Municipal de Santana da Ponte Pensa, deixando o IPREM, no plano administrativo, de subsistir como unidade autônoma.

Produziu-se, assim, situação administrativa pouco usual e decisiva para a compreensão destes autos. Extinguiu-se a própria entidade que exercia a gestão previdenciária, sem que, todavia, se exaurissem de pronto todas as relações constituídas sob o regime anterior. O RPPS permanece em processo de extinção até a cessação do último benefício em manutenção, mas já não dispõe da unidade gestora autárquica que outrora lhe dava suporte institucional. Os encargos, registros e obrigações residuais passaram, por força de lei, à Administração Municipal.

Em conformidade com o disposto nos artigos 70, caput, e 71, II, da Constituição da República, bem como nos artigos 32, caput, e 33, II, da Constituição Bandeirante, reproduzidos no artigo 2.º, III, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993, coube à UR – 11 – Unidade Regional de Fernandópolis proceder ao exame da matéria e delimitar o alcance da fiscalização cabível no exercício (eventos 13.5 a 13.6).

Ao termo dos trabalhos, a Unidade de Instrução consignou que, em virtude da extinção do Instituto e da transferência das responsabilidades remanescentes à Prefeitura, restava prejudicada a análise das atividades próprias da Autarquia e da constituição e operacionalização de seus órgãos diretivos e consultivos. Assinalou, de igual passo, que a antiga entidade previdenciária já não se encontra cadastrada e habilitada no Sistema de Auditoria Eletrônica – Audesp, coerentemente com a inexistência, no plano administrativo, de unidade gestora autônoma.

Anotou, porém, que o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ do antigo IPREM figura como inapto perante a Receita Federal do Brasil – RFB desde 26/12/2018, por omissão de declarações (evento 13.4).

Rememorou, ainda, que, ao apreciar o Balanço Geral do exercício de 2022 no TC-002.345/989/22, decisão da lavra deste Julgador, transitada em julgado em 02/08/2024, assentara incumbir à Prefeitura Municipal, no contexto de sua própria prestação de contas, encaminhar a este Tribunal as informações operacionais e contábeis relativas à matéria previdenciária. Em consequência, o acompanhamento da extinção definitiva do Regime passou a ser realizado nas Contas Municipais, figurando as relativas ao exercício de 2025 no TC-006.257/989/24.

A título de antecedente, anotou-se que os Balanços do Instituto referentes aos exercícios de 2023 (TC-002.555/989/23) e 2022 (TC-002.345/989/22) foram julgados regulares com ressalvas, ao passo que as Contas de 2021 (TC-002.950/989/21) receberam juízo de regularidade.

À vista do quanto apurado e em reverência aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993, a Origem e o Prefeito foram chamados aos autos para tomar ciência da peça de controle externo e apresentar as alegações que entendessem de interesse, nomeadamente quanto à situação cadastral noticiada, conforme despacho veiculado no DOE-TCESP em 1º/05/2026 (eventos 16.1 e 21.1).

Diante da necessidade de aperfeiçoar o chamamento, determinou-se a notificação pessoal do Senhor Vagner Hernandes, providência consumada mediante ofício expedido pelo Cartório. A Municipalidade, por advogado constituído, compareceu posteriormente aos autos apenas para requerer habilitação e prazo adicional para a apresentação de defesa e esclarecimentos, tendo o pedido sido deferido mediante despacho apregoado no DOE-TCESP em 08/08/2026 (eventos 28.1, 32.1, 36.1 a 36.2, 42.1 e 45.1).

Nada obstante, não foram trazidas justificativas de mérito nem documentos destinados a esclarecer a inaptidão cadastral apontada pela Fiscalização.

O Ministério Público de Contas obteve vista regimental dos autos, restituindo-os sem manifestação sobre o mérito, na forma do Ato Normativo MPC-SP/PGC n.º 6/2014, publicado no DOESP de 02/02/2014 (evento 55.1).

Findada a instrução processual, retornou o feito a este Gabinete para sentença.

Eis o relatório.

Segue a decisão.

A singular conformação dos autos precede qualquer consideração sobre o silêncio da Origem. O antigo Instituto foi extinto, cessando com ele a unidade gestora autárquica do RPPS, cujas obrigações residuais passaram à Prefeitura Municipal e subsistirão apenas enquanto remanescer benefício a ser satisfeito.

Não há, pois, contas anuais autônomas de entidade previdenciária em funcionamento que possam receber juízo de regularidade ou irregularidade. Foi justamente essa a razão pela qual o despacho de chamamento restringira o feito à obtenção de esclarecimentos acerca da situação cadastral do extinto IPREM sem abrir campo para apreciação de mérito.

Remanesce, todavia, pendência de natureza estritamente formal, consistente na inaptidão do CNPJ da Entidade, assim registrado desde 2018 em razão da omissão de declarações. Cuida-se de resíduo cadastral de pessoa administrativa já extinta, cuja regularização, baixa ou adequada justificação ainda reclama providência do Ente federativo.

Incumbe, portanto, à Prefeitura, sucessora das obrigações remanescentes, adotar as providências necessárias à regularização, baixa ou adequada justificação da inscrição, cabendo à Fiscalização acompanhar-lhes o cumprimento no exame das Contas Municipais.

Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, nos termos do artigo 73, § 4.º, da Constituição Federal c.c. o artigo 4.º, III e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 979/2005 e a Resolução TCE-SP n.º 2/2021, DETERMINA-SE O ARQUIVAMENTO dos autos, sem apreciação de mérito.

A presente sentença não encerra nem antecipa juízo sobre as Contas Municipais, tampouco alcança eventuais atos ou obrigações ainda pendentes de apreciação por esta Corte, ainda que relacionados ao processo de extinção do Regime.

Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP n.º 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP (https://www.tce.sp.gov.br/etcesp).

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para que certifique o trânsito em julgado.

2. Em seguida, ao arquivo.

 

 

GCSASW, em 2 de Setembro de 2026.

 

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

SW-04


EXTRATO DE SENTENÇA


PROCESSO: TC – 002.462/989/25.
ENTIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SANTANA DA PONTE PENSA – IPREM.
MATÉRIA: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2025.
RESPONSÁVEL: Sr. Vagner Hernandes – Prefeito Municipal.
INTERESSADA:   PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA PONTE PENSA.
INSTRUÇÃO: UR – 11 – Unidade Regional de Fernandópolis.
ADVOGADO:        Sr. Paulo Ricardo Santana – OAB/SP n.º 195.656.

EXTRATO: Conforme exposto em sentença, DETERMINA-SE O ARQUIVAMENTO dos autos, sem apreciação de mérito. Incumbe à Prefeitura, sucessora das obrigações remanescentes do RPPS, adotar as providências necessárias à regularização, baixa ou adequada justificação da inscrição da Unidade Gestora extinta. A presente sentença não encerra nem antecipa juízo sobre as Contas Municipais, tampouco alcança eventuais atos ou obrigações ainda pendentes de apreciação por esta Corte, ainda que relacionados ao processo de extinção do Regime. Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP n.º 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP (https://www.tce.sp.gov.br/etcesp). Publique-se.

 

 

 

GCSASW, em 2 de Setembro de 2026.

 

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

SW-04

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