TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS


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S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: TC-015677.989.25-3
REPRESENTANTE:
  • RONI CLEBERSON RAMOS
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BORBOREMA (CNPJ 46.737.219/0001-79)
RESPONSÁVEL(IS):
  • SHEILA MARIA GONÇALVES DE OLIVEIRA – Prefeita Municipal
EM EXAME: REPRESENTAÇÃO
OBJETO: COMUNICA POSSÍVEIS FALHAS NO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 38/2025 - PROCESSO LICITATÓRIO Nº 131/2025
INSTRUÇÃO POR: UNIDADE REGIONAL DE ARARAQUARA (UR-13) / DSF-I

 

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Representação formulada por Roni Cleberson Ramos em face da Prefeitura Municipal de Borborema, por meio da qual comunica possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico nº 38/2025, Processo Licitatório nº 131/2025, destinado à contratação de empresa(s) especializada(s) para o fornecimento diário de combustíveis – gasolina comum, etanol hidratado, diesel S-500 e diesel S-10 –, destinados ao abastecimento da frota municipal pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, mediante abastecimento direto nas bombas pertencentes às contratadas, instaladas dentro do perímetro urbano de Borborema.

Em síntese, o Representante insurgiu-se contra aspectos do instrumento convocatório e da contratação dele decorrente, apontando:

- suposta restrição territorial à competitividade, diante da exigência de que os postos de abastecimento estivessem situados no perímetro urbano do Município, além de questionar a vedação de acesso aos estabelecimentos exclusivamente por rodovias;

- supostos indícios de formação de cartel, bem como a existência de possível sobrepreço, em razão da utilização da média praticada no mercado varejista local como parâmetro de preços, e a adoção de prazo contratual de 24 (vinte e quatro) meses, que reputou incompatível com a economicidade da contratação;

- que as restrições geográficas teriam favorecido empresas estabelecidas na área urbana do Município, excluindo postos localizados às margens das rodovias, ainda que próximos da sede municipal;

- que deveria ter sido utilizado critério objetivo de distância, mediante estabelecimento de raio máximo em relação à sede ou à garagem municipal, em lugar da delimitação pelo perímetro urbano;

- que o Termo de Referência, em seu item 5.8, alínea “a.1”, estabeleceu que, embora a empresa contratada estivesse localizada dentro do perímetro urbano, o acesso às suas instalações deveria ocorrer exclusivamente por vias urbanas, vedado o acesso único pela rodovia, o que, no entender do Representante, teria caráter direcionador e injustificadamente restringido o universo de potenciais competidores; e

- quanto aos preços, que a utilização da “média praticada no mercado varejista da cidade de Borborema/SP”, prevista no item 5.27 do Termo de Referência, não constituiria parâmetro adequado para assegurar a economicidade, especialmente em um mercado local que, segundo afirmou, apresentaria concentração de fornecedores.

Defendeu, por isso, a adoção de referências regionais da Agência Nacional do Petróleo – ANP ou de preços praticados em municípios vizinhos.

Por fim, questionou a vigência de 24 (vinte e quatro) meses do ajuste, argumentando que a extensão temporal, associada às demais condições reputadas restritivas, poderia perpetuar eventual prejuízo ao erário.

 

Por despacho de 15/10/2025, foi determinada a notificação dos responsáveis e demais interessados para que apresentassem justificativas. DOE-TCESP de 20/10/2025.

 

A Prefeitura Municipal de Borborema defendeu a regularidade do Pregão Eletrônico nº 038/2025 e requereu a improcedência da Representação (evento 24.1).

Quanto à restrição territorial, sustentou que a exigência de que os postos de abastecimento estivessem localizados no perímetro urbano do Município não teria caráter indevidamente restritivo, mas decorreria de razões de eficiência, economicidade e logística operacional. Alegou que a Municipalidade não dispunha de ponto de abastecimento próprio, de modo que a utilização de estabelecimentos situados em outras localidades acarretaria deslocamentos adicionais da frota, com aumento do consumo de combustível, do tempo de trabalho dos motoristas e do desgaste dos veículos.

No tocante aos supostos indícios de cartel, afirmou inexistir qualquer elemento concreto que demonstrasse conluio entre as empresas vencedoras. Argumentou que a participação de empresas locais e a adjudicação dos lotes a três fornecedores constituiriam consequência natural da própria exigência territorial, e não evidência de combinação entre concorrentes. Acrescentou que a realização do certame na modalidade pregão eletrônico, com disputa por lances sucessivos e critério de menor preço por lote, favoreceria a competitividade e dificultaria eventual ajuste prévio de preços.

Em relação aos preços contratados, alegou que o Edital estabeleceu mecanismo de acompanhamento permanente dos valores pelo gestor do contrato, vedando que excedessem a média praticada no mercado varejista de Borborema, com possibilidade de consulta, inclusive, aos preços divulgados pela Agência Nacional do Petróleo – ANP. Assim, sustentou estarem preservadas a economicidade e a seleção da proposta mais vantajosa, sem risco de superfaturamento.

Sobre o prazo de vigência de 24 meses, defendeu sua compatibilidade com a Lei nº 14.133/2021, por se tratar de fornecimento contínuo de combustíveis. Invocou os artigos 106 e 107 da referida lei e afirmou que a duração contratual foi estabelecida com vistas à economicidade, à continuidade do abastecimento, à redução dos custos administrativos decorrentes da realização de novos certames e à obtenção de melhores condições de contratação.

Ao final, reiterando a observância dos princípios da legalidade, eficiência, isonomia, economicidade e busca da proposta mais vantajosa, requereu a total improcedência da Representação e o arquivamento dos autos.

 

Em nova manifestação (evento 39.1), o Representante reiterou as alegações de irregularidade, sustentando, em síntese, que a defesa apresentada pela Prefeitura não teria afastado os vícios apontados na inicial.

Por fim, diante da alegada continuidade dos efeitos das irregularidades durante a execução contratual, requereu a suspensão cautelar do contrato, com impedimento de novos empenhos e pagamentos, e, no mérito, a nulidade do Pregão Eletrônico nº 038/2025 e do contrato, além da realização de novo certame com critérios geográficos e de preços que considerasse mais objetivos e competitivos.

 

Por despacho proferido no evento 42.1, publicado no DOE de 24/11/2025, foi indeferido o pedido de medida cautelar para suspensão da execução contratual do Representante. Considerou-se que a paralisação do ajuste, já em execução e destinado ao fornecimento de combustível à frota municipal, poderia acarretar prejuízo reverso ao interesse público e à continuidade dos serviços.

Na oportunidade, os interessados foram alertados, com fundamento no princípio da autotutela, para a adoção das medidas necessárias ao fiel cumprimento da legislação e à eventual correção de desacertos, determinando-se o encaminhamento dos autos à Fiscalização para instrução da matéria.

 

A Unidade Regional de Araraquara (UR-13) elaborou Relatório de Instrução (evento 63.4), no qual analisou as questões suscitadas e concluiu pela improcedência da matéria.

Quanto aos supostos indícios de cartel, não identificou elementos mínimos de prova capazes de caracterizar conluio, destacando que a vitória de empresas locais, por si só, não demonstraria fraude ou infração à ordem econômica.

Também não constatou elementos suficientes para caracterizar sobrepreço, considerando a previsão editalícia de acompanhamento dos preços e a utilização dos levantamentos da ANP como parâmetro de controle.

Entendeu, ainda, que a vigência contratual de 24 meses encontra respaldo nos artigos 106 e 107 da Lei nº 14.133/2021, diante do caráter continuado do fornecimento.

No exame da restrição territorial, observou que o Estudo Técnico Preliminar demonstrou a necessidade da contratação, mas não apresentou fundamentação suficientemente objetiva para a escolha específica do critério “perímetro urbano”, inexistindo estudos comparativos de distância, tempo, custos operacionais ou alternativas menos restritivas. Todavia, considerando as características concretas do Município de Borborema, a pequena extensão de sua área urbanizada e a concentração dos postos de combustíveis nessa área, concluiu que a opção administrativa não se mostrou arbitrária ou desproporcional, podendo atender ao interesse público de forma adequada. Registrou, ainda, que participaram do certame quatro licitantes, não havendo notícias de questionamentos quanto à regra ou de prejuízo a potenciais interessados.

Ao final, concluiu pela improcedência da Representação, sem prejuízo de recomendar à Administração Municipal que, em futuras contratações, evidencie com maior clareza e transparência as vantagens da adoção do critério “área urbana” em comparação com eventual critério de “distância máxima”.

 

Encaminhado ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica (evento 76.1).

É o relatório.

 

DECISÃO

 

Em julgamento, a Representação formulada por Roni Cleberson Ramos em face da Prefeitura Municipal de Borborema, por meio da qual comunica supostas irregularidades no Pregão Eletrônico nº 38/2025.

A instrução promovida pela UR-13 concluiu pela improcedência da Representação, entendimento que acolho.

Não foram identificados elementos mínimos de prova de formação de cartel, sendo insuficiente, para tanto, o fato de empresas locais terem vencido o certame, especialmente diante da exigência editalícia de localização dos postos no perímetro urbano.

Tampouco foi comprovada a existência de sobrepreço nos valores pactuados, uma vez que o edital previu acompanhamento dos preços durante a execução contratual, mediante consulta aos levantamentos da ANP.

Quanto ao prazo de 24 meses, não observo irregularidade, por se tratar de fornecimento contínuo, encontrando a duração contratual respaldo nos artigos 106 e 107 da Lei Federal nº 14.133/2021.

No tocante à restrição geográfica, embora a Fiscalização tenha apontado insuficiência na motivação específica para a escolha do perímetro urbano, a análise das circunstâncias concretas não revela caráter arbitrário ou desproporcional quanto a esta exigência. A reduzida área urbanizada, a concentração dos postos de combustíveis na área urbana e a necessidade de deslocamento da frota municipal justificam a exigência editalícia. Ademais, verifico que houve efetiva participação de quatro licitantes, com contratação de três fornecedores para os quatro lotes, sem notícia de impugnações à exigência territorial ou de prejuízo concreto à competitividade.

Assim, a deficiência de motivação identificada, embora mereça aperfeiçoamento, não se reveste de gravidade suficiente para comprometer a validade do certame, inexistindo elementos que evidenciem direcionamento, favorecimento ou restrição indevida à competição.

A existência de alternativas ao critério adotado, como a fixação de distância máxima, não impõe sua adoção pela Administração, desde que a solução escolhida se mostre compatível com o interesse público e não se revele manifestamente desproporcional.

 

Ante o exposto, com fundamento no artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, JULGO IMPROCEDENTE a presente Representação.

RECOMENDO, contudo, à Prefeitura Municipal e à atual gestão que, em futuras contratações, evidencie de forma mais clara e transparente, nos estudos preparatórios, as vantagens e a necessidade da adoção do critério de localização em área urbana em detrimento de outros parâmetros geográficos potencialmente menos restritivos, tais como a fixação de distância máxima, demonstrando sua compatibilidade com o interesse público, a eficiência e a economicidade da contratação.

DÊ-SE ciência ao i. subscritor da Representação e à Prefeita Municipal, por meio eletrônico, encaminhando-lhes cópia desta decisão.

EXCETUO os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Tribunal de Contas.

Nos termos da Resolução nº 01/2011, REGISTRO que os interessados poderão acessar os autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento no sítio eletrônico: www.tce.sp.gov.br/etcesp.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório, para:

a) certificar o trânsito em julgado;

b) dar ciência à Representante, à atual Chefe do Poder Executivo Municipal, encaminhando-lhes cópia desta decisão por meio eletrônico; e

c) após, promover o arquivamento dos autos.

 

São Paulo, 9 de Setembro de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

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PROCESSO: TC-015677.989.25-3
REPRESENTANTE:
  • RONI CLEBERSON RAMOS
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BORBOREMA (CNPJ 46.737.219/0001-79)
RESPONSÁVEL(IS):
  • SHEILA MARIA GONÇALVES DE OLIVEIRA – Prefeita Municipal
EM EXAME: REPRESENTAÇÃO
OBJETO: COMUNICA POSSÍVEIS FALHAS NO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 38/2025 - PROCESSO LICITATÓRIO Nº 131/2025
INSTRUÇÃO POR: UNIDADE REGIONAL DE ARARAQUARA (UR-13) / DSF-I

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos no corpo da sentença, JULGO IMPROCEDENTE a presente Representação. RECOMENDO, contudo, à Prefeitura Municipal e à atual gestão que, em futuras contratações, evidencie de forma mais clara e transparente, nos estudos preparatórios, as vantagens e a necessidade da adoção do critério de localização em área urbana em detrimento de outros parâmetros geográficos potencialmente menos restritivos, tais como a fixação de distância máxima, demonstrando sua compatibilidade com o interesse público, a eficiência e a economicidade da contratação. DÊ-SE ciência ao i. subscritor da Representação e à Prefeita Municipal, por meio eletrônico, encaminhando-lhes cópia desta decisão. EXCETUO os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Tribunal de Contas. Nos termos da Resolução nº 01/2011, REGISTRO que os interessados poderão acessar os autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento no sítio eletrônico: www.tce.sp.gov.br/etcesp.  Publique-se.

 

São Paulo, 9 de Setembro de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-YE9F-JH60-7I37-7L3A