TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
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SENTENÇA DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

 

PROCESSO: TC-00002360.989.24-8
ÓRGÃO:
  • EDUCA ITAPEVI S/A
    • ADVOGADO: JOAO LUCAS SACCHI DE OLIVEIRA (OAB/SP 423.119)
RESPONSÁVEL:
  • JOSE LUCIO MARTINS MACHADO
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO (14)
EXERCÍCIO: 2024
INTERESSADOS: BALANÇO GERAL - CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2024
INSTRUÇÃO: DF-3.3  3ª DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO/ DSF-II

 

RELATÓRIO

Em exame as contas relativas ao Balanço Geral do exercício de 2024 da Educa Itapevi S/A, sociedade de economia mista independente, instituída pela Lei Municipal n° 2.669/2019, de 25 de abril de 2019,  e regida pelas Leis Federais n° 6.404/76 (Lei das S.A.) e n° 13.303/2016 (Lei das Estatais), além das demais disposições legais aplicáveis, tendo como objeto social (em conformidade com o artigo 3º de seu Estatuto Social) consistente em exercer atividade econômica de tecnologia, ensino superior e extensão, cursos profissionalizantes, pesquisa, cultura e desenvolvimento institucional, nas áreas da Medicina e Saúde.

A fiscalização, em seu relatório constante do evento n° 27.24, consigna que a entidade, no exercício examinado, não auferiu receita bruta superior a R$ 90.000.000,00. Afirma, inclusive, que, na data de elaboração do relatório, a sociedade não estava exercendo as atividades definidas em seu objeto social, uma vez que o início das atividades ainda não foi autorizado elo Conselho Estadual de Educação – CEE.

A 3ª Diretoria de Fiscalização (DF-3.3), com fundamento nos artigos 70, caput e 71, inciso II, da Constituição Federal de 1988, nos artigos 32, caput e 33, inciso II, da Constituição do Estado de São Paulo de 1989, e no artigo 2°, inciso III da Lei Complementar Estadual n° 709/1993, procedeu a fiscalização contábil, operacional orçamentária, financeira, econômica e patrimonial da entidade, e na parte final do relatório (evento 27.24, fls. 21/22) apontou as seguintes impropriedades:

ITEM B.6 – FUNÇÃO SOCIAL:

- Não atendimento da função social da Companhia, com consumo total dos recursos públicos investidos, em desatendimento ao art. 27 da Lei 13.303/2016.

ITEM C.9.3 – INFLUÊNCIA DO RESULTADO DO EXERCÍCIO SOBRE O PATRIMÔNIO LÍQUIDO:

- O resultado negativo de 2024, no valor de R$ 834.290,28, reduziu o patrimônio líquido positivo de 2023.

ITEM C.10 – DESPESAS CORRENTES / DESPESAS OPERACIONAIS / CUSTOS:

- As despesas correntes não estão coerentes com as atividades desenvolvidas no exercício, pois as despesas com pessoal (R$ 865.734,39 em 2023 e R$ 850.865,44 em 2024) contrastam com o estágio atual da Companhia, cujas demandas operacionais permanecem incipientes e ainda não se encontram integralmente atendidas.

ITEM E.1 – TRANSPARÊNCIA:

- Não houve divulgação tempestiva e atualizada de informações relevantes, em especial as relativas a atividades desenvolvidas, estrutura de controle, fatores de risco, dados econômico-financeiros, comentários dos administradores sobre o desempenho, políticas e práticas de governança corporativa e descrição da composição e da remuneração da administração, em desacordo com o art. 8º, inciso III, da Lei nº 13.303/2016;

- Não houve elaboração e divulgação de política de divulgação de informações, em desconformidade com a legislação em vigor e com as melhores práticas, ferindo o art. 8º, inciso IV, da Lei nº 13.303/2016;

- A sociedade de economia mista não disponibiliza para conhecimento público, por meio eletrônico, informação completa mensalmente atualizada sobre a execução de seus contratos e de seu orçamento, em desacordo com o caput do artigo 88 da Lei nº 13.303/2016;

- A entidade não definiu em regulamento os critérios para classificação de informações sigilosas, contrariando o art. 86, § 5º, da Lei das Estatais e art. 25 da Lei nº 12.527/2011.

Após notificação, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93 - para que o Órgão e o responsável tomassem conhecimento do citado relatório e apresentassem as alegações que entendessem pertinentes (evento 30.1), o Sr. José Lúcio Martins Machado – Diretor Presidente (responsável no período de 01/01/2024 a 31/12/2024), apresentou, por intermédio de seu representante legal, as justificativas e documentos constantes dos eventos 56.1 a 56.12, em que, em suma: a) tece considerações sobre os fatos que antecederam e ensejaram a criação da entidade: a realidade da região, da ausência de oferta de curso superior para os habitantes e que a criação da sociedade tem relação direta com a questão, tendo sido o Projeto de Lei aprovado em 25 de abril de 2019; b) enfatiza que se trata de pessoa jurídica recém-constituída, ainda em fase pré-operacional, que possui quadro restrito de colaboradores; discorre sobre os procedimentos para autorização da abertura de curso de graduação, com processo em trâmite perante o Conselho Estadual de Educação, órgão responsável pela elaboração de parecer final para a aprovação do curso; c) que a entidade obteve em 2025 uma votação contrária ao credenciamento, motivo pelo qual apresentou pedido de reconsideração, apontando fragilidades e irregularidades no parecer decisório. E recentemente, em abril de 2026, quase um ano depois da juntada do pedido de reconsideração, o pedido de ressarcimento passou por votação pelo seu indeferimento; d) que a entidade, discordando veementemente dos argumentos dispostos pelo Conselho Estadual de Educação, está estudando e preparando alternativa em prol do credenciamento pela via judicial; e) que com a aprovação do Curso, espera-se que a entidade cresça em uma estrutura cada vez mais robusta, com aparatos de governança e de atendimento de suas atividades-fim mais adequados e complexos às demandas que forem surgindo; f) que a situação de espera pela aprovação do curso pelo Conselho Estadual de Educação culmina por limitar as receitas e também a estruturação adequada da Entidade, porque impedida de exercer seu objeto social, assim, desde janeiro de 2026, conforme consta em ata de reunião de diretoria, a entidade decidiu não efetuar mais pagamentos de ordem de pró-labore ao quadro de diretores, enquanto o credenciamento não for obtido pela entidade, tendo suprimido dos serviços de contabilidade parte referente à folha de pagamento, também em vista desse cenário.  

Acerca dos apontamentos relativos ao Item B.6 – FUNÇÃO SOCIAL.  Justifica, em síntese, que a função social não está sendo executada de o exercício de 2019 em razão de que a Educa Itapevi S.A. necessita da aprovação no processo de credenciamento, conduzido exclusivamente pelo Conselho Estadual de Educação, para o início das atividades.

Sobre a anotação feita no Item C.9.3 – INFLUÊNCIA DO RESULTADO DO EXERCÍCIO SOBRE O PATRIMÔNIO LÍQUIDO. Argumenta que o prejuízo experimentado, decorrentes de despesas operacionais, inerentes à própria existência da sociedade (despesas com pessoal; Gerais; depreciação e amortização; despesas tributárias; e despesas financeiras) não implicam necessariamente em dano ao patrimônio público, tratando-se de riscos atinentes ao empreendimento em fase inicial, sendo que com a sociedade em efetiva operação de suas atividades, estes cenários não deverão mais prevalecer, sendo o referido prejuízo devidamente absorvido; que ainda que contabilmente seja o resultado apurado como prejuízo – pois as despesas superam a receita – não se trata de fato de um prejuízo operacional, mas sim do custeio do investimento para o futuro exercício de seu objeto social; que há considerar fato positivo relativo à venda do terreno de propriedade original da Prefeitura de Itapevi que proporcionou aumento expressivo no ativo circulante, de modo que, em 2024 o ativo circulante (R$ 710.679,87) (C.9.1, página 13) ainda é maior do que o ativo circulante de 2021 (R$ 458.509,00), sendo que nos últimos dois exercícios, a EDUCA manteve, embora reduzido, um patrimônio líquido positivo (C.9.3, página 14), de maneira que não se verificou evolução significativa de dívida (C.9.4, página 14), e restam preservados índices  saudáveis de liquidez e de endividamento (C.9.5, página 15), conforme tabela constante do Item C.9.5 – DOS ÍNDICES DE LIQUIDEZ E DE ENDIVIDAMENTO, do Relatório da Fiscalização (evento 27.24, fls. 15); que o apontamento do tópico também é reflexo da condução do processo de credenciamento junto ao Conselho Estadual de Ensino; que o panorama de 2024 sobre as demonstrações contábeis e financeiras não contempla o cenário de 2025, em que o acionista privado minoritário aportou em duas oportunidades aumento de capital para entidade, no montante total de R$ 490.000,00, nem o de 2026, em que foi deliberado logo no início do ano não mais ser pago pró-labore mensal aos diretores até o início das atividades institucionais e houve supressão de parte do contrato de contabilidade no que concerne a serviços com folha de pagamento.

No que tange à questão suscitada no Item C.10 – DESPESAS CORRENTES / DESPESAS OPERACIONAIS / CUSTOS):  Explica que o aumento com despesa de pessoal ora verificado não tratou de um aumento real volitivo ou irresponsável, e originou-se,  tão somente, da devida correção do pró-labore dos diretores, sendo que  essa correção monetária pelo IGPM mostrava-se necessária, uma vez que englobou um período acumulado de desde 2020, ano da criação da EDUCA, até o mês anterior à referida Assembleia (julho de 2022), sem ajuste (conforme demonstrado no quadro reproduzido às fls. 37 do evento 56.1);  que desde 2020 não havia correção monetária do pró-labore, situação essa sanada na referida Assembleia, com o adendo de que, após, a cada 12 (doze) meses, haveria nova correção pelo IGPM, para que se recuperasse dos impactos inflacionários do período; que o referido ajuste foi decidido e aprovado em 2022 em Assembleia Extraordinária, conforme  Ata de  05.08.2022,  constante do evento 56.6; que a fotografia de 2024 sobre as demonstrações contábeis e financeiras não contempla o cenário de 2025, em que o acionista privado minoritário aportou em duas oportunidades no segundo semestre do ano passado aumento de capital para entidade, no montante total de R$ 490.000,00, nem o de 2026, em que foi deliberado logo no início do ano não mais ser pago pró-labore mensal aos diretores até o início das atividades institucionais, tendo havido supressão de parte do contrato de contabilidade no que concerne a serviços com folha de pagamento; que também tem influência no tópico , a impossibilidade da entidade exercer sua função social e, por outro, o cenário de despesas (desde despesa com pessoal, consumo do capital integralizado pelo ente público, ausência de receitas e prejuízo no exercício); que com a sociedade em efetiva operação de suas atividades, cenários como este não deverão mais prevalecer, sendo referido “prejuízo” devidamente absorvido com o auferimento de receita.

Pertinente ao Item E.1 – Transparência: Consigna, em suma, que aquela estatal cumpriu parcialmente os requisitos mínimos de transparência estabelecidos pelo artigo 8° e incisos da Lei das Estatais e que está em processo de adequação para atender integralmente às exigências.

Garantido o direito de vista dos autos ao d. MPC, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato nº 006/2014 – PGC, publicado no DOE de 08/02/2014 (conforme evento 61.1).

As contas da Educa Itapevi S/A dos últimos exercícios apresentaram os seguintes julgamentos:

- 2021 (TC - 2843/989/21) - regulares, publicada no DOE de 24/07/2024, com trânsito em julgado em 14/08/2024;

 - 2022 (TC - 2244/989/22) - regulares, publicada no DOE de 08/01/2024, com trânsito em julgado em 16/02/2024;

- 2023 (TC - 2457/989/23) - regulares, publicada no DOE de 10/04/2025, com trânsito em julgado em 08/05/205.

É o relatório.

DECISÃO

Preliminarmente esclareço que o Órgão e o responsável (a Educa Itapevi S/A e o Sr. José Lúcio Martins Machado – Diretor Presidente), foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar n° 709/93, com publicação no DOE de 17/09/2025 (evento 25.1), procedimento que pode ser considerado regular nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.

Há considerar, também, que ao assinar o Ofício GDF - 3 n° 240/2025, inserido no evento 27.1, o interessado se deu por notificado para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, com interposição dos recursos cabíveis, bem como, o que mais for de interesse.

No mérito, a análise dos autos revela que as contas do exercício de 2024 da Educa Itapevi S/A, reúnem condições para receber julgamento pela regularidade.

Com efeito, a questão suscitada de que a Companhia não desempenhou nenhuma atividade para a qual foi constituída desde sua criação é relevável, uma vez que a entidade depende de aprovação externa do Conselho Estadual de Educação- CEE para  iniciar suas atividades. Não obstante, determino que a Fiscalização, por ocasião do próximo exame no local, acompanhe as providências adotadas pela Origem (inclusive medidas judiciais) objetivando o credenciamento da entidade junto ao Conselho Estadual de Educação- CEE.

 Quanto ao resultado negativo resultado negativo de 2024, no valor de R$ 834.290,28, que reduziu o patrimônio líquido positivo de 2023.  Considero procedentes as alegações de que o prejuízo experimentado, é decorrente de despesas operacionais, inerentes à própria existência da sociedade (despesas com pessoal; gerais; depreciação e amortização; despesas tributárias; e despesas financeiras) que não implicam necessariamente em dano ao patrimônio público, tratando-se de riscos atinentes ao empreendimento em fase inicial. Há considerar, também, o fato positivo informado, relativo à venda do terreno de propriedade original da Prefeitura de Itapevi que proporcionou aumento expressivo no ativo circulante, de modo que, em 2024 o ativo circulante (R$ 710.679,87) (C.9.1, página 13) ainda é maior do que o ativo circulante de 2021 (R$ 458.509,00), sendo que nos últimos dois exercícios, a EDUCA manteve, embora reduzido, um patrimônio líquido positivo (C.9.3, página 14), de maneira que não se verificou evolução significativa de dívida (C.9.4, página 14), e restam preservados índices  saudáveis de liquidez e de endividamento (C.9.5, página 15), conforme tabela constante do Item C.9.5 – DOS ÍNDICES DE LIQUIDEZ E DE ENDIVIDAMENTO, do Relatório da Fiscalização (evento 27.24, fls. 15).

Assim, levando em conta estes aspectos evidenciados, entendo que o prejuízo deve ser monitorado, apesar de não justificar por hora, a emissão de juízo desfavorável sobre as presentes contas.

Acerca da impugnação relativa ao Item C.10 – Despesas Correntes/ Despesas Operacionais/Custos. Considero descaracterizada a questão suscitada ante as justificativas apresentadas esclarecendo  que o aumento com despesa de pessoal ora verificado não tratou de um aumento real volitivo ou irresponsável, e originou-se,  tão somente, da devida correção do pró-labore dos diretores, sendo que  essa correção monetária pelo IGPM mostrava-se necessária, uma vez que englobou um período acumulado de desde 2020, ano da criação da EDUCA, até o mês anterior à referida Assembleia (julho de 2022), sem ajuste (conforme demonstrado no quadro reproduzido às fls. 37 do evento 56.1); que o análise do exercício   de 2024 sobre as demonstrações contábeis e financeiras não contempla o cenário de 2025, em que o acionista privado minoritário aportou em duas oportunidades no segundo semestre do ano passado aumento de capital para entidade, no montante total de R$ 490.000,00, nem o de 2026, em que foi deliberado logo no início do ano não mais ser pago pró-labore mensal aos diretores até o início das atividades institucionais, tendo havido supressão de parte do contrato de contabilidade no que concerne a serviços com folha de pagamento, ou seja a entidade decidiu não efetuar mais pagamentos de ordem de pró-labore ao quadro de diretores, enquanto o credenciamento não for obtido pela entidade, tendo suprimido dos serviços de contabilidade parte referente à folha de pagamento, também em vista desse cenário.

Referente ao Item E.1 – Transparência. Considero procedentes a defesa e as medidas regularizadoras anunciadas, Não obstante determino que a Fiscalização observe, em futuras inspeções, a adoção e adequação das medidas anunciadas em sede de defesa no sentido de ajuste das falhas.

Ante o exposto, considerando os dados constantes do relatório da Fiscalização, e nos termos do que dispõe a Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULARES com ressalvas as contas anuais do exercício de 2024 da Educa Itapevi S/A, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93.

Determino ao responsável que atente às recomendações e ressalvas exaradas no corpo deste decisório.

Alerto que a reincidência no descumprimento de determinação desta Corte poderá ensejar a reprovação de futuras contas e imposição de sanção pecuniária ao responsável nos termos do § 1º, do artigo 33, c.c. o inciso VI do artigo 104, ambos da Lei Orgânica desta Corte.

Quito o responsável, o Sr. José Lúcio Martins Machado – Diretor Presidente (responsável no período de 01/01/2024 a 31/12/2024), nos termos artigo 35 da Lei Complementar nº 709/93.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado;

Ao final, ao Arquivo.

GCSA-SM, 10 de Setembro de 2026.
 
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA
 
PROCESSO: TC-00002360.989.24-8
ÓRGÃO:
  • EDUCA ITAPEVI S/A
    • ADVOGADO: JOAO LUCAS SACCHI DE OLIVEIRA (OAB/SP 423.119)
RESPONSÁVEL:
  • JOSE LUCIO MARTINS MACHADO
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO (14)
EXERCÍCIO: 2024
INTERESSADOS: BALANÇO GERAL - CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2024
INSTRUÇÃO: DF-3.3  3ª DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO/ DSF-II
 
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, Ante o exposto, considerando os dados constantes do relatório da Fiscalização, e nos termos do que dispõe a Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULARES com ressalvas as contas anuais do exercício de 2024, da Educa Itapevi S/A, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93. Determino ao responsável que atente às recomendações e ressalvas exaradas no corpo deste decisório. Alerto que a reincidência no descumprimento de determinação desta Corte poderá ensejar a reprovação de futuras contas e imposição de sanção pecuniária ao responsável nos termos do § 1º, do artigo 33, c.c. o inciso VI do artigo 104, ambos da Lei Orgânica desta Corte. Quito o responsável, o Sr. José Lúcio Martins Machado – Diretor Presidente (responsável no período de 01/01/2024 a 31/12/2024), nos termos artigo 35 da Lei Complementar nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.  Publique-se.

 

GCSA-SM, 10 de Setembro de 2026.
 
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA

 

RLP

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-YHFP-GOK3-6V1N-4LZ7