TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br

 

S E N T E N Ç A
 
PROCESSO: TC-00001254.989.26-2
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BOTUCATU
    • ADVOGADO: JOSE AMERICO LOMBARDI (OAB/SP 107.319) / (OAB/SP 107.509) / ROSELY DE JESUS LEMOS (OAB/SP 124.850) / MARCELO EMILIO DE OLIVEIRA (OAB/SP 301.878) / JULIANA RODRIGUES ZAMBONI (OAB/SP 424.545) / NATALIA MARIA BROLEZE (OAB/SP 426.686)
RESPONSÁVEIS:
  • FABIO VIEIRA DE SOUZA LEITE - PREFEITO
  • GILBERTO MARIOTTO PERES - SECRETARIO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO 
  • WILLIAN FERNANDES DE OLIVEIRA - CHEFE DIVISÃO ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
  • CARLOS ROBERTO ANTUNES JUNIOR - SUPERVISOR ADMINISTRATIVO UNIDADE ESCOLAR
CONTRATADO:
  • BELAMESA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EM GERAL EIRELI
RESPONSÁVEL:
  • PAULO JESUS PEREIRA - SÓCIO
OBJETO: Contrato Ata de Registro de Preços nº 838/2025, assinada em 22/12/2025. Processo nº 25.185/2025. Edital nº 344/2025. Licitação: Pregão Eletrônico nº 344/2025. Vigência: 22/12/2025 a 21/12/2026. Ordens de Fornecimento nº 15749/2025 e 15751/2025. Objeto: Registro de Preços para possível aquisição de kit alimentação.
VALOR INICIAL: R$ 3.247.416,00
EM EXAME: Ordem de Fornecimento/Serviço ou equivalente (INICIAL)
INSTRUÇÃO: UR-2

 

 

RELATÓRIO

 

 

Tratam os presentes da Ata de Registro de Preços nº 838/2025, assinada em 22/12/2025, entre  a Prefeitura Municipal de Botucatu e Belamesa Comércio de Produtos Alimentícios em Geral Ltda, visando Registro de Preços para possível aquisição de kit alimentação.

 

A avença foi precedida do Pregão Eletrônico nº 344/2025. A licitação foi subdividida em 2 lotes:

 

Lote 1: Kit – Alimentação 34.000. Preço unitário de R$ 111,06. Total estimado de R$ 3.776.040,00

Lote 2: Kit – Hortifruti 34.000. Preço unitário de R$ 25,52.Total estimado de R$ 867.680,00.

 

Os presentes autos tratam da licitação e do contrato relativo ao lote grupo 1 – cota principal (ev. 1.12).

 

Houve publicidade da licitação, mediante divulgação do Edital e respectivos anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), tendo sido respeitados os prazos mínimos legais, em cumprimento aos artigos 54 e 55 da Lei nº 14.133/2021. O extrato do Edital foi publicado no Diário Oficial do Município, bem como em jornal diário de grande circulação, em 30/10/2025, nos termos do artigo 54, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 (Jornal de Grande circulação no ev. 1.7 e DOM no doc. 02). Adicionalmente, o Edital e seus anexos foram disponibilizados em sítio eletrônico oficial (https://pncp.gov.br/app/editais/46634101000115/2025/504) utilizando o Ente da faculdade prevista no art. 54, § 2º, da Lei nº 14.133/2021.

 

A licitação foi realizada sob a forma eletrônica, nos termos do artigo 17, § 2º, da Lei 14.133/20215.

 

Foi elaborado orçamento estimado, no valor de R$ 3.247.416,00 na fase preparatória do processo licitatório, com as composições dos preços utilizados para sua formação, nos termos do artigo 18, inciso IV, da Lei nº 14.133/20216 . A contratação foi precedida de pesquisa de preços, utilizando como parâmetro o Portal Nacional de Contratações Públicas e orçamentos de empresas do ramo em conformidade com o § 1º do artigo 23 da Lei nº 14.133/2021.

 

O objeto do certame foi adjudicado e homologado em 15/12/2025, pelo Sr. Secretário Gilberto Mariotto Peres.

 

A vigência da Ata foi de 22/12/2025 a 21/12/2026. O valor total foi de R$ 3.247.416,00. Ordens de Fornecimento nº 15749/2025 e 15751/2025.

 

Houve a publicação da ARP no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) dentro do prazo legal, nos termos do artigo 94 e seu inciso I da NLLC, tendo havido ainda a publicação do extrato no Diário Oficial do Município e divulgação da compra no site oficial.

 

A instrução ficou a cargo da Unidade Regional de Bauru - UR-2,que elaborou relatório, evento 25.7 e fez os seguintes apontamentos de irregularidades:

 

- DESCRIÇÃO EXCESSIVAMENTE PORMENORIZADA: exigências editalícias quanto ao objeto que não se mostraram indispensáveis ao atendimento da finalidade da contratação e que, na prática, direcionaram a compra para uma única marca, restringindo a competitividade do certame.

 

- INTEMPESTIVIDADE DA CONTRATAÇÃO/PERDA DO OBJETO: a municipalidade fundamentou a medida na necessidade de garantir a segurança alimentar dos estudantes no intervalo ser aulas, no entanto, a entrega dos alimentos ocorreu após o dia 12 de janeiro, próximo do início do novo ano letivo, demonstrando que a falta de planejamento prejudicou o interesse público na execução da despesa.

 

Diante das falhas verificadas no relatório da Fiscalização, assinei, com fundamento no artigo 2°, inciso XIII da Lei Complementar Estadual nº 709/93, ao Contratante, ao Contratado, bem como aos responsáveis pela contratação em apreço acima nominados, o prazo de 15 (quinze) dias, para que apresentassem suas razões ou justificativas.

 

O despacho foi publicado no DOE de 21/05/2026.

 

No evento 58.1, A PREFEITURA MUNICIPAL DE BOTUCATU, neste ato representada por sua Procuradora, solicitou prorrogação de prazo. Em face do requerimento de prazo adicional para esclarecimentos, deferi o pedido por mais 15 (quinze) dias, a contar da publicação.

 

O despacho foi publicado no DOE de 22/07/2026.

 

No evento 86.1, A PREFEITURA MUNICIPAL DE BOTUCATU, neste ato representada por sua Procuradora, ofertou justificativas.

 

Alegou que a definição do objeto da licitação é discricionariedade técnica da Administração, que deve respeitar os princípios da motivação, razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica, vedando cláusulas impertinentes ou restritivas à competitividade (Lei nº 14.133/2021, arts. 5º e 9º).

 

Informou que a especificação técnica visa assegurar qualidade, segurança e adequação do produto, não podendo impor requisitos artificiais que excluam concorrentes sem justificativa técnica.

 

Esclareceu que no caso analisado, a fiscalização reconheceu a existência de planejamento e fundamentação técnica para a definição do objeto, amparada por Estudo Técnico Preliminar conforme o artigo 18 da Lei nº 14.133/2021.

 

Argumentou que as especificações detalhadas da carne salgada curada suína — como embalagem de polietileno de baixa densidade (PEBD), gramatura de 500g, corte em pedaços e teor máximo de sódio — foram estabelecidas para atender às necessidades nutricionais, operacionais e de segurança alimentar dos beneficiários, sem favorecer marcas ou fornecedores específicos.

 

Afirmou que a Administração realizou pesquisa de mercado abrangente, identificando diversos fornecedores e marcas compatíveis com os requisitos. A participação expressiva de licitantes (18 fornecedores distintos) e a realização de procedimento competitivo reforçam a ausência de direcionamento ou restrição indevida à competição. Além disso, confirmações posteriores de fornecedores atestaram a viabilidade das especificações adotadas.

 

Quanto à alegação de intempestividade na entrega dos alimentos, sustentou que foi verificado que a distribuição em janeiro ocorreu dentro do intervalo entre o encerramento do ano letivo e o reinício das aulas, mantendo a utilidade e a finalidade pública da contratação. A alimentação escolar é política pública contínua, não limitada ao calendário letivo, o que legitima a entrega realizada no período.

 

Aduziu que não houve prejuízo, dano material ou desvio de finalidade, e a entrega assegurou a segurança alimentar das famílias beneficiárias.

 

Em síntese, asseverou que as especificações do edital foram fundamentadas em critérios técnicos e operacionais legítimos, respaldadas por planejamento e pesquisa de mercado, não configurando restrição indevida à competitividade ou direcionamento da contratação. A entrega dos gêneros alimentícios foi oportuna e útil ao interesse público, preservando a finalidade da política pública de alimentação escolar.

 

O douto MPC certificou que o processo não foi selecionado nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, publicado no DOE de 08/02/2014, e restituiu os autos para prosseguimento.

 

 

 

DECIDO

 

Preliminarmente, informo que os responsáveis seguintes foram devidamente notificados nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar nº 709/93, com publicação no DOE de 21/05/2026, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal:

Informo que ao assinarem o Termo de Ciência e Notificação inserido no evento nº 01, Arquivo: 260 - Termo de Ciência e de Notificação.pdf, os responsáveis se deram por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação deste processo.

 

Após análise detalhada dos documentos e informações fornecidas, concluo que o Pregão Eletrônico nº 344/2025 e a Ata de Registro de Preços nº 838/2025  devem ser julgados como regulares, como passo a demonstrar.

 

A definição do objeto da licitação constitui atribuição discricionária da Administração Pública, a qual deve observar os princípios da motivação, razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica, conforme disposto nos artigos 5º e 9º da Lei nº 14.133/2021.

 

Tal prerrogativa abrange a elaboração de especificações técnicas que assegurem a qualidade, a segurança e a adequação do objeto aos fins públicos, vedando-se, contudo, a imposição de exigências artificiais ou desprovidas de fundamentação técnica que restrinjam indevidamente a competitividade.

 

No presente caso, restou devidamente demonstrada a existência de planejamento administrativo e fundamentação técnica robusta para a definição do objeto licitado, amparada por Estudo Técnico Preliminar elaborado em conformidade com o artigo 18 da mencionada lei.

 

As especificações relativas à carne salgada curada suína — incluindo a embalagem em polietileno de baixa densidade (PEBD), a gramatura de 500g, o corte em pedaços e o limite máximo de sódio — foram estabelecidas com vistas a atender às necessidades nutricionais, operacionais e de segurança alimentar dos beneficiários, sem qualquer favorecimento a marcas ou fornecedores específicos.

 

Ademais, a Administração realizou pesquisa de mercado abrangente, identificando múltiplos fornecedores e marcas aptos a atender aos requisitos editalícios, o que se reflete na expressiva participação de dezoito licitantes distintos no certame. Tal circunstância, somada à efetiva realização do procedimento competitivo, afasta a hipótese de direcionamento ou restrição indevida à competição.

 

Confirmações posteriores por parte de fornecedores ratificaram a viabilidade prática das especificações adotadas.

 

No que tange à alegação de intempestividade na entrega dos alimentos, verificou-se que a distribuição efetuada no mês de janeiro ocorreu dentro do intervalo temporal entre o término do ano letivo e o seu reinício, preservando, assim, a utilidade e a finalidade pública da contratação.

 

Ressalte-se que a alimentação escolar configura política pública contínua, não restrita ao calendário acadêmico, o que legitima a entrega no período referido.

 

Não houve comprovação de prejuízo, dano material ou desvio de finalidade, tendo sido garantida a segurança alimentar das famílias beneficiárias.

 

Diante do exposto, conclui-se que as especificações constantes do edital foram estabelecidas com base em critérios técnicos e operacionais legítimos, respaldadas por planejamento prévio e pesquisa de mercado adequada, não configurando qualquer restrição indevida à competitividade ou direcionamento da contratação.

 

Igualmente, a entrega dos gêneros alimentícios revelou-se oportuna e compatível com o interesse público, preservando a finalidade da política pública de alimentação escolar.

 

Ademais, os autos vieram acompanhados, entre outros documentos, da devida pesquisa prévia de preço, do parecer técnico-jurídico, da demonstração da divulgação do edital, neste caso, em atendimento ao princípio da publicidade, bem assim dos atos de adjudicação e homologação.

 

Não foram verificadas cláusulas restritivas no instrumento convocatório capazes de ocasionar embaraços ou transtornos à competitividade.

 

Ressalto que não há nos autos qualquer indício de malversação ou desvio de recursos públicos.

 

A Ata de Registro de Preços foi formalizado com as cláusulas necessárias, previstas na Lei de Licitações, e seu extrato foi devidamente publicado na imprensa.

 

Diante do exposto e mais do que dos autos consta, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte, JULGO REGULARES o Pregão Eletrônico nº 344/2025 e a Ata de Registro de Preços nº 838/2025, objeto destes autos.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. 

 

Publique-se por extrato. 

1. Ao cartório para:

a) vista e extração de cópias no prazo recursal;

b) certificar.

2. Após, ao arquivo.

GCSAJR, 8 de Setembro de 2026.

 

JOSUE ROMERO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR

 

JR-03

 

 

 

S E N T E N Ç A
 
PROCESSO: TC-00001254.989.26-2
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BOTUCATU
    • ADVOGADO: JOSE AMERICO LOMBARDI (OAB/SP 107.319) / (OAB/SP 107.509) / ROSELY DE JESUS LEMOS (OAB/SP 124.850) / MARCELO EMILIO DE OLIVEIRA (OAB/SP 301.878) / JULIANA RODRIGUES ZAMBONI (OAB/SP 424.545) / NATALIA MARIA BROLEZE (OAB/SP 426.686)
RESPONSÁVEIS:
  • FABIO VIEIRA DE SOUZA LEITE - PREFEITO
  • GILBERTO MARIOTTO PERES - SECRETARIO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO 
  • WILLIAN FERNANDES DE OLIVEIRA - CHEFE DIVISÃO ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
  • CARLOS ROBERTO ANTUNES JUNIOR - SUPERVISOR ADMINISTRATIVO UNIDADE ESCOLAR
CONTRATADO:
  • BELAMESA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EM GERAL EIRELI
RESPONSÁVEL:
  • PAULO JESUS PEREIRA - SÓCIO
OBJETO: Contrato Ata de Registro de Preços nº 838/2025, assinada em 22/12/2025. Processo nº 25.185/2025. Edital nº 344/2025. Licitação: Pregão Eletrônico nº 344/2025. Vigência: 22/12/2025 a 21/12/2026. Ordens de Fornecimento nº 15749/2025 e 15751/2025. Objeto: Registro de Preços para possível aquisição de kit alimentação.
VALOR INICIAL: R$ 3.247.416,00
EM EXAME: Ordem de Fornecimento/Serviço ou equivalente (INICIAL)
INSTRUÇÃO: UR-2

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte, JULGO REGULARES o Pregão Eletrônico nº 344/2025 e a Ata de Registro de Preços nº 838/2025, objeto destes autos. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.  

Publique-se

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JOSUE ROMERO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-YH1C-KDOU-7UQR-75LI