TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00018531.989.26-7
EMBARGANTE:
  • PATIO INTER MUNICIPAL DE VEICULOS APREENDIDOS LTDA (CNPJ 05.100.618/0001-47)
    • ADVOGADO: CIBELE SODRE VELOSO (OAB/SP 522.678)
ASSUNTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pedido de integração do julgado, esclarecimento das omissões e obscuridades e apuração das responsabilidades, em face da decisão proferida em 04 de setembro de 2026, referente aos processos 00019902.989.25-0, 00020754.989.25-9, 00004932.989.26-2, 00006321.989.26-1.
EXERCÍCIO: 2025
RECURSO AÇÃO DO(S): 00019902.989.25-0, 00020754.989.25-9, 00004932.989.26-2, 00006321.989.26-1

 

Em análise, Embargos de Declaração opostos por Pátio Inter Municipal de Veículos Apreendidos Ltda., por sua advogada, em face da sentença prolatada nos TCs-019902.989.25-0, 020754.989.25-9, 004932.989.26-2 e 006321.989.26-1, que julgou parcialmente procedentes as Representações formuladas pela ora Embargante e irregulares o Pregão Eletrônico nº 24/2025 e o Contrato nº 129/2025 .

A contratação, no valor estimado de R$ 815.517,12, destinava-se à manutenção corretiva e preventiva de 14 ônibus integrantes da frota municipal de transporte escolar.

A r.sentença reconheceu o caráter restritivo de determinadas exigências editalícias, fragilidades na habilitação da vencedora e a aplicação de critérios que repercutiram na inabilitação da Representante, sem que os elementos reunidos permitissem concluir pela existência de direcionamento deliberado ou favorecimento intencional. Considerou, ainda, a notícia de revogação do procedimento e a ausência de execução material e financeira do ajuste.

Irresignada, a Embargante sustenta omissões e obscuridades quanto às consequências da irregularidade do Pregão e do Contrato nº 129/2025; à habilitação da Hidromaqui, especialmente sua localização, estrutura física mínima de 1.000 m² e diligência in loco; à alegada assimetria de tratamento entre as licitantes; e ao checklist da vistoria, que teria registrado ausência de apólice de seguro, embora concluísse pela validade da documentação.

Defende, ainda, o aprofundamento da apuração sobre eventual direcionamento, atuação coordenada e responsabilidade individual dos agentes envolvidos, requerendo a integração do julgado e, se cabível, efeitos modificativos.

É a síntese necessária.

DECIDO.

Em preliminar, consigno que o recurso foi apresentado por parte legítima e com interesse no agir.

Portanto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

No mérito, não vislumbro omissão, obscuridade ou contradição a justificar o acolhimento da insurgência.

A sentença embargada examinou as questões centrais suscitadas nas Representações, inclusive as condições de participação e habilitação e a forma pela qual foram aplicadas durante o certame.

O r. decido ponderou que a Pátio, cuja proposta alcançou R$ 715.500,00, foi inabilitada após diligência in loco, vindo a Hidromaqui a ser contratada por R$ 815.517,12, bem como que a instrução apontou questionamentos quanto à juntada posterior de balanço patrimonial e ao atendimento das exigências relacionadas à estrutura física da vencedora.

Essas circunstâncias fundamentaram a procedência parcial das Representações quanto ao caráter restritivo de determinadas exigências editalícias, às fragilidades na habilitação da vencedora e à aplicação de critérios que repercutiram na inabilitação da Embargante. Não há, portanto, ausência de pronunciamento, mas inconformismo da Embargante quanto às consequências atribuídas às irregularidades reconhecidas.

Também foi considerada a relevante finalidade da contratação, voltada à manutenção da frota destinada ao transporte escolar. Embora concebido para assegurar a continuidade e a segurança do serviço, o ajuste não chegou a ser executado, pois a inspeção realizada em 07/04/2026 constatou inexistirem serviços prestados, liquidação de despesas ou pagamentos à Contratada.

Essa ausência de execução físico-financeira não impediu o exercício do controle externo: o procedimento licitatório e o contrato foram julgados irregulares diante das incompatibilidades objetivamente verificadas na fase preparatória, no instrumento convocatório e na condução do certame.

Tampouco procede a alegação de que a sentença deixou de contemplar as consequências da censura imposta. O decisório acionou os incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com expedição dos ofícios pertinentes, além de determinação do encaminhamento de cópia da sentença ao Promotor de Justiça subscritor do expediente TC-006530.989.26-8.

A pretensão de investigação adicional acerca de eventual atuação dolosa, direcionamento, conluio ou comportamento coordenado dos agentes tampouco revela vício integrativo. A sentença consignou que os elementos reunidos, embora suficientes ao reconhecimento das irregularidades objetivamente constatadas, não permitiam concluir, com a segurança necessária, pela existência de direcionamento deliberado ou favorecimento intencional.

Eventuais repercussões subjetivas das condutas, para além daquelas examinadas no âmbito do controle externo, poderão ser objeto de apuração pelas instâncias competentes, tendo a decisão determinado a comunicação à Câmara Municipal e o encaminhamento de cópia ao Ministério Público do Estado de São Paulo.

Não se verifica, ainda, obscuridade quanto à situação do Contrato nº 129/2025. A sentença julgou irregulares o Pregão e o contrato dele decorrente. A notícia de revogação, associada à ausência de execução físico-financeira, foi considerada suficiente, naquele contexto, para afastar providências adicionais nesta seara. A definição do instrumento jurídico a ser adotado pela Origem — revogação, anulação ou outra medida — insere-se no exercício da autotutela administrativa, não cabendo, em sede de Embargos de Declaração, ampliar o julgado para determinar forma específica de desconstituição do ajuste.

Quanto à localização, metragem das instalações, diligência presencial, alegada assimetria entre as licitantes e checklist da Hidromaqui, tais questões integraram a instrução e foram consideradas na formação do convencimento que conduziu à procedência parcial das Representações e à irregularidade do certame. Não se exige pronunciamento individualizado sobre cada argumento quando a fundamentação adotada se mostra suficiente à solução da controvérsia.

A pretensão de identificação dos documentos apresentados, dos agentes envolvidos em cada etapa da diligência e da forma de conferência de cada requisito traduz pedido de aprofundamento da instrução, e não de integração de ponto omitido.

Os argumentos apresentados buscam, em realidade, rediscutir a extensão da apuração e das consequências atribuídas às impropriedades reconhecidas, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos Embargos de Declaração.

Nessa conformidade, CONHEÇO e REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Pátio Inter Municipal de Veículos Apreendidos Ltda., por sua advogada legalmente constituída, em face da sentença prolatada nos TCs-019902.989.25-0, 020754.989.25-9, 004932.989.26-2 e 006321.989.26-1.

Consigno que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e os demais interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br, mediante regular cadastramento.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para as providências cabíveis e prosseguimento no cumprimento das determinações imposta

 

 

São Paulo, 10 de Setembro de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 

 

apa

 

 

EXTRATO: 

Nessa conformidade, CONHEÇO e REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Pátio Inter Municipal de Veículos Apreendidos Ltda., por sua advogada legalmente constituída, em face da sentença prolatada nos TCs-019902.989.25-0, 020754.989.25-9, 004932.989.26-2 e 006321.989.26-1.

Consigno que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e os demais interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br, mediante regular cadastramento.

Publique-se

São Paulo, 10 de Setembro de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 
 
 
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