TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br

 

S E N T E N Ç A

 

 

PROCESSO:
  • TC-00017764.989.26-5
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ARIRANHA
MATÉRIA:
  • PENSÃO
RESPONSÁVEL:
  • EMERSON ANTONIO TROVO - Prefeito Municipal
EXERCÍCIO:
  • 2025
EX-SERVIDORES:
  • DEOLINDA TROVO MOTTA e outros.
BENEFICIÁRIOS:
  • VALENTIN ALTINO MOTTA e outros.
INSTRUÇÃO:
  • Unidade Regional de Araraquara UR-13

 

 

RELATÓRIO

 

Em exame, atos concessórios de pensão mensal efetivados no exercício de 2025, pela PREFEITURA MUNICIPAL DE ARIRANHA, constantes da planilha SisCAA do evento nº 11.

A instrução procedida pela Fiscalização atestou a regularidade das pensões concedidas, propondo os respectivos registros, conforme evento nº 11, Arquivo: Instrução.pdf, apontado:

Relata, por fim, que as pensões analisadas estão em conformidade com o Teto Constitucional, adotando como limite o subsídio do chefe do executivo municipal (R$ 12.000,00 conforme Portal BI – Sistema Audesp).

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

É a síntese do relatório.

 

DECISÃO

 

A instrução processual não apontou imperfeições relevantes nos atos concessórios das pensões em apreço realizados pela PREFEITURA MUNICIPAL DE ARIRANHA, no exercício de 2025, sendo que os apontamentos constantes do relatório da fiscalização podem ser alçados ao campo das recomendações (à Origem para que dê fiel atendimento ao disposto nas regras constitucionais vigentes, que doravante observe com rigor formalização do demonstrativo de cálculo do valor dos benefícios bem como da manifestação jurídica, documentos importantes para a concessão do benefício e previstos, bem como adote modelo mais recente do Termo de Ciência e de Notificação).

Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, e ciência do d. Ministério Público de Contas, e conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, inciso IX do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão mensal em exame e determino os consequentes registros nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93, sem prejuízo das recomendações contidas acima.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao cartório para:

a) aguardar o prazo recursal.

b) certificar o trânsito em julgado.

Após, ao DSF-2.1 para o devido registro.

Arquivando-se em seguida.

GCSAJR, 10 de Setembro de 2026.

 
 
 

JOSUE ROMERO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR

 

JR-02

 

PROCESSO:
  • TC-00017764.989.26-5
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ARIRANHA
MATÉRIA:
  • PENSÃO
RESPONSÁVEL:
  • EMERSON ANTONIO TROVO - Prefeito Municipal
EXERCÍCIO:
  • 2025
EX-SERVIDORES:
  • DEOLINDA TROVO MOTTA e outros.
BENEFICIÁRIOS:
  • VALENTIN ALTINO MOTTA e outros.
INSTRUÇÃO:
  • Unidade Regional de Araraquara UR-13

 

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão mensal em exame e determino os consequentes registros nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93, sem prejuízo das recomendações contidas no Corpo da Sentença. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JOSUE ROMERO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-YH1C-37AJ-7UQR-541X