TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
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DECISÃO

 

PROCESSO: 00015695.989.26-9
REPRESENTANTE:
  • MEGA VALE ADMINISTRADORA DE CARTOES E SERVICOS LTDA (CNPJ 21.922.507/0001-72)
    • ADVOGADO: RAFAEL PRUDENTE CARVALHO SILVA (OAB/SP 288.403)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE LOURDES (CNPJ 59.767.921/0001-27)
    • ADVOGADO: CELSO RICARDO FRANCO (OAB/SP 317.731)
ASSUNTO: Representação formulada em face do Edital de Credenciamento Público nº 02/2026, Processo nº 49/2026, Licitação nº 28/2026, destinado à contratação via credenciamento de empresa especializada para prestação de serviço de fornecimento, gerenciamento, implementação e administratção de auxílio alimentação (tiket-alimentação), por meio de cartão aletrônico/magnético ou cartão eletrônico multibenefícios, com chip de segurança e senha individual.
EXERCÍCIO: 2026
INSTRUÇÃO POR: UR-01

 

Trata-se de Representação com pedido de sustação cautelar antes da sessão formulada por Mega Vale Administradora de Cartões e Serviços Ltda., em face do Edital de Credenciamento Eletrônico nº 02/2026, lançado pela Prefeitura Municipal de Lourdes objetivando a contratação de empresa para prestação de serviços de gerenciamento de cartões de vale-alimentação e vale-refeição.

Determinou-se a sustação cautelar do procedimento em decisão publicada no DOE de 10/08/2026, que foi referendada pelo e. Tribunal Pleno em sessão de 19/08/2026 (evs. 20 e 37).

A ordem cautelar fundamentou-se na constatação de aparente irregularidade no item 8.7 do edital, que estabelecia: “serão contratadas todas as empresas credenciadas que tiverem, pelo menos, 10% (dez por cento) usuário interessado em receber o benefício por ela”. Afora a inexistência de previsão legal a amparar a condição imposta, referida previsão editalícia contrariaria o decidido por esta c. Corte no TC-00016056.989.25-4, Tribunal Pleno, Rel. Cons. Wagner de Campos Rosário, sessão de 03/12/2025.

Em 01/09/2026, o Ministério Público de Contas manifestou-se pelo arquivamento do feito, sem julgamento de mérito, porque antes mesmo de a ordem de sustação cautelar ser disponibilizada, a Prefeitura Municipal já havia promovido a retificação do edital, para suprimir o único ponto questionado na Representação, justamente aquele invocado na fundamentação da liminar, conforme acima exposto.

O edital retificado foi disponibilizado no sítio eletrônico da Prefeitura em 04/08/2026, seis dias antes da publicação da ordem cautelar.

É o relatório. Decido.

A ordem cautelar foi proferida a partir de ato administrativo – o edital de licitação – que, naquela altura, apresentava conteúdo diverso daquele submetido à análise desta c. Corte. Mais do que isso, o edital de licitação, no momento da prolação da ordem cautelar, não apresentava o conteúdo considerado irregular.

 Em situação análoga, decidiu-se pelo arquivamento sumário do feito, conforme se pode conferir no TC-00014953.989.25-8, de minha relatoria, j. 26/08/2025; e no TC-00001472.989.25-0, Cons. Maxwell Borges de Moura Vieira, j. 31/01//2025.

Nesse contexto, acolho a proposta do d. Ministério Público de Contas para determinar o arquivamento do feito sem julgamento de mérito, comunicando-se ao e. Tribunal Pleno na primeira oportunidade.

Antes, porém, ADVIRTO severamente o Representante para que acompanhe a tramitação dos procedimentos de seu interesse, comunicando tempestivamente este e. Tribunal, de sorte a evitar a tramitação inútil de processos, com todos os custos financeiros e administrativos daí advindos.

Intimem-se os interessados.

Publique-se.

Ao Cartório para as devidas providências.

 

GC., 09 de setembro de 2026.

 

RENATO MARTINS COSTA

Conselheiro

GJJ

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