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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
(11) 3292-3250 (11) 3292-3499 - gcrmc@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00017077.989.26-7 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | Representação formulada contra o edital do Pregão Eletrônico nº 035/2026, certame promovido pela Prefeitura de Ibirá com o propósito de contratar o fornecimento de solução integrada de gestão educacional, em plataforma web e modelo SaaS, para atendimento da Secretaria Municipal de Educação. |
RELATÓRIO
Trata-se de representação subscrita pela advogada Gabriela Vieira Pires (OAB/DF 61.610), com pedido de sustação cautelar, em face do edital do Pregão Eletrônico nº 035/2026, certame promovido pela Prefeitura de Ibirá com o propósito de contratar o fornecimento de solução integrada de gestão educacional, em plataforma “web” e modelo “SaaS”, de interesse da Secretaria Municipal de Educação.
Em suma, questionou os seguintes aspectos: a) exigência antecipada dos documentos de habilitação de todas as proponentes, juntamente com a entrega das propostas de preços, sem adotar o procedimento de inversão de fases; b) comprovação de plano homologado no juízo competente, caso haja certidão positiva de recuperação judicial ou extrajudicial; c) excesso de funcionalidades estabelecidas para a demonstração da Prova de Conceito, além da falta de regras claras e adequadas de processamento; d) insuficiência de informações sobre a migração e conversão de dados; e) vícios nos critérios de reajuste do valor contratual; f) inadequações das cláusulas do regime jurídico recursal; e, g) inconsistências materiais nos dispositivos relacionados ao critério de julgamento, prazo de validade de certidões, remessa de documentos de habilitação, regularidade fiscal e preços registrados.
Considerados os pontos impugnados e a possível violação da ordem legal, determinei liminarmente a sustação do certame, ordenando o processamento da matéria sob o rito da Cautelar em Procedimento de Contratação, conforme referendado pelo E. Plenário na Sessão de 2 de setembro passado.
Notificada, a Administração comprovou a anulação da licitação, apresentando a correspondente publicação na Imprensa Oficial (DOE de 10/9/26).
É o relatório.
DECISÃO
A desconstituição do procedimento licitatório suprimiu o interesse processual concretamente envolvido, acarretando a perda do objeto.
Por essa razão, revogo a medida cautelar e DECLARO extinta a Representação, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento do processo.
A matéria será levada ao conhecimento do E. Tribunal Pleno, nos termos regimentais.
Ao Cartório para providências.
Publique-se.
GC., em 10 de setembro de 2026.