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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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| PROCESSO: | 00009214.989.25-3 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Notícias sobre possíveis irregularidades no enquadramento como ME/EPP das participantes da Concorrência nº 01/2025, promovida pela Prefeitura Municipal de Casa Branca, objetivando a contratação de empresa especializada para construção de UBS tipo III, no bairro Nazaré daquela cidade. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-10 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00009250.989.25-8, 00009253.989.25-5 |
| PROCESSO: | 00009250.989.25-8 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Notícias sobre possíveis irregularidades no enquadramento como ME/EPP das participantes da Concorrência nº 01/2025, promovida pela Prefeitura Municipal de Casa Branca, objetivando a contratação de empresa especializada para construção de UBS tipo III, no bairro Nazaré daquela cidade. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-10 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00009214.989.25-3 |
| PROCESSO: | 00009253.989.25-5 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Notícias sobre possíveis irregularidades no enquadramento como ME/EPP das participantes da Concorrência nº 01/2025, promovida pela Prefeitura Municipal de Casa Branca, objetivando a contratação de empresa especializada para construção de UBS tipo III, no bairro Nazaré daquela cidade. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-10 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00009214.989.25-3 |
Relatório
Esta decisão examina três Representações endereçadas a esta Corte pela empresa Justa Construtora Ltda. em face da Concorrência nº 11/2025 realizada na Plataforma BLL Compras pela Prefeitura Municipal de Casa Branca, com o seguinte teor, em síntese:
▪ TC-009214.989.25-3
A proponente Amon Construções e Saneamento apresentou declaração falsa de que se enquadrava como microempresa, pois seu faturamento em 2024 teria sido de R$ 4.949.778,44, e, embora notificada da irregularidade na sessão, a Prefeitura permaneceu inerte quanto à adoção de medidas cabíveis;
▪ TC-009250.989.25-8
A proponente Construtora Etelvino Ltda. apresentou declaração falsa de que se enquadrava como microempresa, pois seu faturamento em 2024 teria sido de R$ 5.876.244,42, e, embora notificada da irregularidade na sessão, a Prefeitura permaneceu inerte quanto à adoção de medidas cabíveis;
▪ TC-009253.989.25-5
A proponente ASF Engenharia e Negócios Ltda. apresentou declaração falsa de que se enquadrava como microempresa, pois seu faturamento em 2024 teria sido de R$ 18.712.492,26, e, embora notificada da irregularidade na sessão, a Prefeitura permaneceu inerte quanto à adoção de medidas cabíveis.
A Unidade Regional de Araras apurou, em primeiro lugar, que o layout da plataforma eletrônica utilizada apresentava somente o campo “ME”, sem implicar em tratamento distinto entre as duas categorias (ME ou EPP), afastando a aventada falsidade de declarações por esse meio, e que não houve omissão da Prefeitura, pois não consta nos autos qualquer notificação formalizada durante a realização do certame, tendo sido verificado o enquadramento da licitante vencedora[1], conforme exigia o item 9.5 do edital. Quanto ao enquadramento das empresas mencionadas, assim concluiu:
▪ TC-009214.989.25-3: improcedente
Considerando os dados do Sistema AUDESP, os valores pagos pelos municípios paulistas à empresa Amon Construções e Saneamento no exercício de 2024 totalizaram R$ 3.011.014,97, inferior ao limite fixado no art. 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 123/2006.
▪ TC-009250.989.25-8: improcedente
Considerando os dados do Sistema AUDESP, os valores pagos pelos municípios paulistas à empresa Construtora Etelvino Ltda. no exercício de 2024 totalizaram R$ 1.797.204,28, inferior ao limite fixado no art. 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 123/2006.
▪ TC-009253.989.25-5: procedente
Considerando os dados do Sistema AUDESP, os valores pagos pelos municípios paulistas à empresa ASF Engenharia e Negócios Ltda. no exercício de 2024 totalizaram R$ 7.168.560,94, acima do limite fixado no art. 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 123/2006.
Em contraponto, a Prefeitura argumentou que o art. 63, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, estabelece que a análise dos documentos de habilitação ocorra exclusivamente em relação ao licitante vencedor, enquanto a empresa ASF Engenharia e Negócios Ltda. ficou classificada na 25ª colocação.
Assim, sua documentação de habilitação não foi objeto de análise, não havia necessidade de verificação de seus documentos no curso do certame, tampouco se mostrou necessária a realização de diligência para eventual saneamento ou complementação documental.
O MPC teve vista regimental dos autos, restituindo-os sem manifestação de mérito.
É o relatório.
Decisão
Adoto como razões de decidir os fundamentos dos relatórios de fiscalização para concluir pela improcedência das Representações que tecem críticas às condições de participação das empresas Amon Construções e Saneamento e Construtora Etelvino Ltda. na licitação em comento.
Acolho os argumentos de defesa e as ponderações da Fiscalização a respeito da ausência de falha ou omissão na conduta da Administração ao verificar apenas a autenticidade e conformidade ao edital da documentação de habilitação da empresa vencedora da fase competitiva.
Todavia, procede a crítica da Representante à falta de enquadramento da empresa ASF Engenharia e Negócios Ltda. na hipótese do art. 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 123/2006 e, por consequência, não lhe cabia manifestar interesse em usufruir do tratamento privilegiado nos termos do item 7.17 do edital.
Assim, atendo-me à conduta dos agentes públicos, recomendo à Prefeitura Municipal de Casa Branca que se atente às medidas previstas no Título IV, Capítulo I, da Lei nº 14.133/21, quando detectada prática irregular por parte de empresas participantes de licitações.
Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo improcedentes as Representações abrigadas no TC-009214.989.25-3 e TC-009250.989.25-8 e julgo parcialmente procedente a Representação abrigada no TC-009253.989.25-5, com a recomendação à Prefeitura Municipal de Casa Branca consignada no corpo desta decisão.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
a) publicar, aguardar e certificar; e
b) oficiar à Representante dando ciência da decisão ora prolatada.
Após, ao arquivo.
GCS-A, 8 de setembro de 2026.
| PROCESSO: | 00009214.989.25-3 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Notícias sobre possíveis irregularidades no enquadramento como ME/EPP das participantes da Concorrência nº 01/2025, promovida pela Prefeitura Municipal de Casa Branca, objetivando a contratação de empresa especializada para construção de UBS tipo III, no bairro Nazaré daquela cidade. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-10 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00009250.989.25-8, 00009253.989.25-5 |
| PROCESSO: | 00009250.989.25-8 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Notícias sobre possíveis irregularidades no enquadramento como ME/EPP das participantes da Concorrência nº 01/2025, promovida pela Prefeitura Municipal de Casa Branca, objetivando a contratação de empresa especializada para construção de UBS tipo III, no bairro Nazaré daquela cidade. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-10 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00009214.989.25-3 |
| PROCESSO: | 00009253.989.25-5 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Notícias sobre possíveis irregularidades no enquadramento como ME/EPP das participantes da Concorrência nº 01/2025, promovida pela Prefeitura Municipal de Casa Branca, objetivando a contratação de empresa especializada para construção de UBS tipo III, no bairro Nazaré daquela cidade. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-10 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00009214.989.25-3 |
EXTRATO: Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo improcedentes as Representações abrigadas no TC-009214.989.25-3 e TC-009250.989.25-8 e julgo parcialmente procedente a Representação abrigada no TC-009253.989.25-5, com a recomendação à Prefeitura Municipal de Casa Branca consignada no corpo desta decisão. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.
GCS-A, 8 de setembro de 2026.
[1] Flex Comércio e Representação Ltda.