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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
(11) 3292-3876
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| PROCESSO: | 00021188.989.24-8 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Em atendimento à Requisição de Documentos nº 12/2024 LKF - SELETIVIDADE ? segue a remessa de documentos do Processo Administrativo nº 9495/2024 - Modalidade: Concorrência Pública nº 13/24 ? Contrato nº 36/24 - Objeto: Contratação de empresa para a reforma da EMEF Argeu Silveira Bueno Assinatura em 05/06/2024 Valor R$ 5.225.298,07 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-08 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00021561.989.24-5, 00015194.989.25-7 |
| PROCESSO: | 00015194.989.25-7 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | 1º TERMO DE ADITIVO - Prorrogação de prazo do Processo Administrativo 9495/2024 - Modalidade: Concorrência Pública nº 13/2024 - Contrato 36/24. Assinado em 23/06/2025 |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-08 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00021188.989.24-8 |
Ementa: Sentença. Contratação de empresa para a reforma da EMEF Argeu Silveira Bueno. Concorrência Pública n. 13/2024. Contrato nº 36/2024. Termo Aditivo n. 01: Regular com Recomendação.
RELATÓRIO
1.1 Tratam os autos do(a) Concorrência Pública n. 13/2024 e do decorrente Contrato n. 36/2024 firmado entre a Prefeitura Municipal de Carapicuíba e a empresa Winter Garden Construtora Ltda., que teve como objeto é a contratação de empresa para a reforma da EMEF Argeu Silveira Bueno.
Em exame também nesta oportunidade o 1º Termo Aditivo[01].
Ainda em fase de instrução encontra-se o Acompanhamento da Execução do Ajuste (TC-21561/989/24).
O Edital não sofreu impugnações. O certame contou com a presença de 6 proponentes, das quais duas foram desclassificadas[02].
1.2 A instrução, elaborada pela zelosa equipe técnica da 7ª DF, transcorreu da seguinte forma:
Concorrência Pública n. 13/2024. Apontamentos (evento 32):
Termo de Aditamento n. 01: Apontamento (evento 19):
A municipalidade (eventos 68 e 107-TC21188/989/24 e 37-TC15194/989/25) alegou que o projeto da passarela de concreto foi previamente elaborado pela equipe técnica municipal e serviu de base para a definição dos quantitativos e valores constantes da planilha orçamentária. Por equívoco, o referido projeto não foi anexado ao edital, embora estivesse devidamente arquivado na Secretaria responsável e tenha sido disponibilizado à contratada para subsidiar a elaboração do projeto executivo e a execução da obra.
Quanto ao preço orçado dos ventiladores corresponde à média de três cotações realizadas. Todavia, o item não foi executado e nem pago.
Anunciou que a cláusula que exigiu a certidão negativa de recuperações judiciais já foi objeto de correção. Os editais passaram a contemplar apenas a cláusula de certidão negativa dos feitos sobre falência.
Alegou que, embora não tivessem sido disponibilizados os projetos no Portal Nacional de Contratações Públicas, eles foram postos à disposição no sítio eletrônico da Prefeitura, não causando prejuízo à transparência e à competitividade.
Registrou que a reforma foi executada na unidade escola em período de férias, com prazo reduzido para garantir o retorno das atividades escolares. Ante da solicitação do aditivo de prazo foram identificados reparos pontuais (que arrolou na justificativa), os quais não caracterizaram a ampliação de escopo, mas ajustes corretivos inerentes à execução da obra. Parte dos serviços foi realizada durante o período letivo, as demais programadas para o recesso escolar. O aditivo teve por finalidade exclusiva a adequação de prazo para a conclusão dos reparos previamente identificados, sem impacto financeiro adicional.
A Contratada (evento 166) atribuiu a responsabilidade pelos desacertos no projeto básico, à exigência de certidão negativa de recuperações judiciais e da ausência de publicação dos projetos da obra no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), exclusivamente à Prefeitura Municipal.
Esclareceu que o ventilador integralmente glosado da planilha orçamentária, deixando de compor o orçamento final. Assim, eventual divergência de preços tornou-se absolutamente irrelevante sob o aspecto financeiro.
1.3 Foi garantido o direito às vistas regimentais ao Ministério Público de Contas em ambos os processados, sem que a matéria tivesse sido selecionada, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014.
É a síntese do necessário.
DECISÃO.
2.1 Em julgamento o(a) Concorrência Pública n. 13/2024 e o decorrente Contrato n. 36/2024 firmado entre a Prefeitura Municipal de Carapicuíba e a empresa Winter Garden Construtora Ltda., que teve como objeto é o Contratação de empresa para a reforma da EMEF Argeu Silveira Bueno.
Examino, ainda, nesta oportunidade, o 1º Termo Aditivo, que prorrogou a vigência do ajuste por mais doze meses.
Encontra-se em tramitação o Acompanhamento da Execução do Ajuste (TC-9173/989/25).
. A instrução da matéria, conduzida pela Área Técnica, observou as normas procedimentais desta E. Corte de Contas, tendo sido assegurado aos interessados o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Pois bem, passo à análise do mérito.
2.2 Relevo o apontamento quanto ao sobrepreço do item ventilador. Embora haja indícios de que a metodologia de cálculo adotada não tenha sido a mais adequada, acabou não surtindo efeitos concretos.
As demais falhas, segundo as notícias de medidas saneadoras adotadas, podem ser alçadas ao campo das recomendações, devendo a municipalidade tomar como norte os apontamentos da zelosa equipe técnica a fim de aprimorar seus procedimentos internos e evitar a recidiva das falhas constatadas nos certames futuros.
Acolho, ainda, os argumentos defensórios quanto à dilatação do prazo, objeto do termo aditivo, que procurou evitar impacto nas atividades letivas, concentrando a execução do contrato nos períodos de recesso escolar.
2.3 Feitas todas as considerações, a matéria em apreciação pode ser aprovada com recomendação.
Ante o exposto, nos termos do art. 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO REGULAR COM RECOMENDAÇÃO o(a) Concorrência Pública n. 13/2024, o decorrente Contrato n. 36/2024 e o 1º Termo Aditivo.
Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas.
Registro, nos termos da Resolução n° 01/2011, que os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Presencial (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp .
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
1) publicar;
2) certificar o trânsito em julgado.
Após, ao Arquivo.
GCSA,
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
GCSA, 9 de setembro de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR