TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
(11) 3292-3876

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00021188.989.24-8
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPICUIBA (CNPJ 44.892.693/0001-40)
CONTRATADO(A):
  • WINTER GARDEN CONSTRUTORA LTDA (CNPJ 21.365.236/0001-00)
  • MOISES TEIXEIRA DE SOUSA NETO (CPF ***.367.548-**) - Diretor
INTERESSADO(A):
  • MARCO AURELIO DOS SANTOS NEVES (CPF ***.388.248-**) - ex-Prefeito e signatário do Ajuste
  • DEJALMIR WELLINGTON SOUSA E SILVA (CPF ***.449.238-**) - Secretário de Educação,  Signatário do Ajuste, Ordenador de Despesas e Gestor do Contrato
  • FABIANA FERNANDA MARQUES (CPF ***.759.378-**) - Secretária de Convênios e Habitação,  Signatária do Ajuste e Gestora do Contrato
  • TERCIO OLIVEIRA MONTEIRO (CPF ***.062.518-**) - Fiscal da Obra
  • WAGNER DE OLIVEIRA LOPES (CPF ***.688.128-**) - Fiscal do Contrato
ASSUNTO: Em atendimento à Requisição de Documentos nº 12/2024 LKF - SELETIVIDADE ? segue a remessa de documentos do Processo Administrativo nº 9495/2024 - Modalidade: Concorrência Pública nº 13/24 ? Contrato nº 36/24 - Objeto: Contratação de empresa para a reforma da EMEF Argeu Silveira Bueno
Assinatura em 05/06/2024
Valor R$ 5.225.298,07
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: DF-08
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00021561.989.24-5, 00015194.989.25-7
PROCESSO: 00015194.989.25-7
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPICUIBA (CNPJ 44.892.693/0001-40)
  • JOSE ROBERTO DA SILVA (CPF ***.146.358-**) - Prefeito Municipal e Signatário do Termo
CONTRATADO(A):
  • WINTER GARDEN CONSTRUTORA LTDA (CNPJ 21.365.236/0001-00)
  • MOISES TEIXEIRA DE SOUSA NETO (CPF ***.367.548-**) - Diretor
INTERESSADO(A):
  • FABIANA FERNANDA MARQUES (CPF ***.759.378-**) - Secretária de Projetos Especiais e Convênios, Gestora do Contrato e Signatária do Termo
  • ANDREA CRISTINA RIBEIRO (CPF ***.803.928-**) - Secretária de Educação, Ordenadora de Despesas, Gestora do Contrato e Signatária do Termo
ASSUNTO: 1º TERMO DE ADITIVO - Prorrogação de prazo do Processo Administrativo 9495/2024 - Modalidade: Concorrência Pública nº 13/2024 - Contrato 36/24. Assinado em 23/06/2025
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: DF-08
PROCESSO PRINCIPAL: 00021188.989.24-8

 

 

Ementa: Sentença. Contratação de empresa para a reforma da EMEF Argeu Silveira Bueno. Concorrência Pública n. 13/2024. Contrato nº 36/2024. Termo Aditivo n. 01: Regular com Recomendação.

 

 

RELATÓRIO

 

1.1 Tratam os autos do(a) Concorrência Pública n. 13/2024 e do decorrente Contrato n. 36/2024 firmado entre a Prefeitura Municipal de Carapicuíba e a empresa Winter Garden Construtora Ltda., que teve como objeto é a contratação de empresa para a reforma da EMEF Argeu Silveira Bueno.

Em exame também nesta oportunidade o 1º Termo Aditivo[01].

Ainda em fase de instrução encontra-se o Acompanhamento da Execução do Ajuste (TC-21561/989/24).

O Edital não sofreu impugnações. O certame contou com a presença de 6 proponentes, das quais duas foram desclassificadas[02].

 

1.2 A instrução, elaborada pela zelosa equipe técnica da 7ª DF, transcorreu da seguinte forma:

Concorrência Pública n. 13/2024. Apontamentos (evento 32):

 

Termo de Aditamento n. 01: Apontamento (evento 19):

A municipalidade (eventos 68 e 107-TC21188/989/24 e 37-TC15194/989/25) alegou que o projeto da passarela de concreto foi previamente elaborado pela equipe técnica municipal e serviu de base para a definição dos quantitativos e valores constantes da planilha orçamentária. Por equívoco, o referido projeto não foi anexado ao edital, embora estivesse devidamente arquivado na Secretaria responsável e tenha sido disponibilizado à contratada para subsidiar a elaboração do projeto executivo e a execução da obra.

Quanto ao preço orçado dos ventiladores corresponde à média de três cotações realizadas. Todavia, o item não foi executado e nem pago.

Anunciou que a cláusula que exigiu a certidão negativa de recuperações judiciais já foi objeto de correção. Os editais passaram a contemplar apenas a cláusula de certidão negativa dos feitos sobre falência.

Alegou que, embora não tivessem sido disponibilizados os projetos no Portal Nacional de Contratações Públicas, eles foram postos à disposição no sítio eletrônico da Prefeitura, não causando prejuízo à transparência e à competitividade.

Registrou que a reforma foi executada na unidade escola em período de férias, com prazo reduzido para garantir o retorno das atividades escolares. Ante da solicitação do aditivo de prazo foram identificados reparos pontuais (que arrolou na justificativa), os quais não caracterizaram a ampliação de escopo, mas ajustes corretivos inerentes à execução da obra. Parte dos serviços foi realizada durante o período letivo, as demais programadas para o recesso escolar. O aditivo teve por finalidade exclusiva a adequação de prazo para a conclusão dos reparos previamente identificados, sem impacto financeiro adicional.

 

A Contratada (evento 166) atribuiu a responsabilidade pelos desacertos no projeto básico, à exigência de certidão negativa de recuperações judiciais e da ausência de publicação dos projetos da obra no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), exclusivamente à Prefeitura Municipal.

Esclareceu que o ventilador integralmente glosado da planilha orçamentária, deixando de compor o orçamento final. Assim, eventual divergência de preços tornou-se absolutamente irrelevante sob o aspecto financeiro.

 

 

1.3 Foi garantido o direito às vistas regimentais ao Ministério Público de Contas em ambos os processados, sem que a matéria tivesse sido selecionada, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014.

 

É a síntese do necessário.

 

DECISÃO.

 

2.1 Em julgamento o(a) Concorrência Pública n. 13/2024 e o decorrente Contrato n. 36/2024 firmado entre a Prefeitura Municipal de Carapicuíba e a empresa Winter Garden Construtora Ltda., que teve como objeto é o Contratação de empresa para a reforma da EMEF Argeu Silveira Bueno.

Examino, ainda, nesta oportunidade, o 1º Termo Aditivo, que prorrogou a vigência do ajuste por mais doze meses.

Encontra-se em tramitação o Acompanhamento da Execução do Ajuste (TC-9173/989/25).

. A instrução da matéria, conduzida pela Área Técnica, observou as normas procedimentais desta E. Corte de Contas, tendo sido assegurado aos interessados o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Pois bem, passo à análise do mérito.

 

2.2 Relevo o apontamento quanto ao sobrepreço do item ventilador. Embora haja indícios de que a metodologia de cálculo adotada não tenha sido a mais adequada, acabou não surtindo efeitos concretos.

As demais falhas, segundo as notícias de medidas saneadoras adotadas, podem ser alçadas ao campo das recomendações, devendo a municipalidade tomar como norte os apontamentos da zelosa equipe técnica a fim de aprimorar seus procedimentos internos e evitar a recidiva das falhas constatadas nos certames futuros.

Acolho, ainda, os argumentos defensórios quanto à dilatação do prazo, objeto do termo aditivo, que procurou evitar impacto nas atividades letivas, concentrando a execução do contrato nos períodos de recesso escolar.

 

2.3 Feitas todas as considerações, a matéria em apreciação pode ser aprovada com recomendação.

Ante o exposto, nos termos do art. 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO REGULAR COM RECOMENDAÇÃO o(a) Concorrência Pública n. 13/2024, o decorrente Contrato n. 36/2024 e o 1º Termo Aditivo.

Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas.

Registro, nos termos da Resolução n° 01/2011, que os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Presencial (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp .

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para:

1) publicar;

2) certificar o trânsito em julgado.

 

Após, ao Arquivo.

 

GCSA,

 

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, nos termos do art. 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO REGULAR COM RECOMENDAÇÃO o(a) Concorrência Pública n. 13/2024, o decorrente Contrato n. 36/2024 e o 1º Termo Aditivo. Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas. Registro, nos termos da Resolução n° 01/2011, que os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Presencial (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp. Publique-se.

 

GCSA, 9 de setembro de 2026.

 

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR


[01] Prorrogação da vigência por mais 12 meses.
 
[02] SLN Construções e Engenharia Ltda: Não atendimento às cláusulas 5.3.1 (apresentação do comprovante de recolhimento da garantia para licitar) e 6.8 (anexação da garantia à proposta).
BLK Construtora Ltda. Não atendimento à cláusula 5.1 (valor da garantia da proposta).

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-YDFX-5RDE-7MJ5-2P0E