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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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| PROCESSO: | 00011706.989.25-8 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | Representação formulada em face do Edital do Pregão Eletrônico Retificado nº 004/2025, Processo nº 595/2025, Edital (alterado) nº 019/2025, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Elias Fausto visando à contratação de empresa especializada para a locação de caminhão com cesto aéreo isolado 46KV e caminhão guindauto com operador, para serviços de manutenção na iluminação pública daquela Municipalidade. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-03 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00013828.989.25-1 |
Relatório
Em exame Representação endereçada a esta Corte pela empresa R. M. Empreendimentos Ltda. comunicando possíveis irregularidades na condução do Pregão Eletrônico nº 4/2025 pelo Município de Elias Fausto, tendo por objeto a locação de Caminhão com Cesto Aéreo Isolado 46 KV e Caminhão Guindauto com operador para serviços de manutenção na iluminação pública do Município pelo período de 12 meses.
A Representante requereu a esta Corte a concessão de liminar para suspender o pregão e, após análise de mérito, fosse determinada a anulação parcial do certame, para que ela própria tivesse sua proposta classificada, e, subsidiariamente, a anulação total do certame.
A licitação já havia sido homologada quando protocolada a Representação, de modo que a medida cautelar foi indeferida, passando a matéria a tramitar nos moldes do art. 214 do Regimento Interno deste Tribunal.
No mérito, a Representante relata na petição inicial que foi inabilitada no certame por descumprimento aos itens 8.1.4, 11.11.1 e 11.11.2 do edital:
8.1.4 – Anexo a proposta o licitante deverá enviar os catálogos/fichas técnicas dos caminhões e equipamentos sob pena de desclassificação; [...]
11.11.1 – A Empresa declarada vencedora, deverá anexar, junto com os demais documentos de habilitação, Laudo de Ensaio do Cesto Aéreo conforme ABNT/NBR 16092/12 emitido por laboratório competente em com a validade em vigor, para os itens 01 e 02 do Lote (Cestos de 10 e 13 metros);
11.11.2 – A empresa declarada vencedora, deverá anexar, junto com os demais documentos de habilitação, documentos dos caminhões (CRLV-e) em nome da empresa, comprovando possuir em sua frota os veículos que serão destinados à prestação de serviços para a Prefeitura. (evento 1.5)
A licitação foi processada no portal Bolsa de Licitações do Brasil - BLL[1] e, após iniciada a sessão pública de abertura e julgamento das propostas, o pregoeiro solicitou que os licitantes enviassem por e-mail, no prazo de uma hora, os documentos exigidos no item 8.1.4 do edital, tendo em vista a impossibilidade de anexá-los à proposta na própria plataforma informatizada, que apresentava instabilidade.
Três empresas[2] tiveram suas propostas desclassificadas por descumprirem o prazo fixado. A Representante, ao contrário, seguiu para a fase de lances e ofertou o menor preço, sendo posteriormente inabilitada, por ter apresentado documento de um dos veículos em nome de outra empresa, por não ter apresentado Laudo de Ensaio do Cesto Aéreo válido para cesto de 10 metros e por descumprimento do item 8.1.4 do edital.
A Representante recorreu de sua inabilitação e aponta que o pregoeiro manteve a decisão, inibindo que o recurso fosse analisado pela autoridade superior na forma do § 2º do art. 2º, da Lei nº 14.133/2021.
Aduz que a exigência do item 11.11.1 foi imposta como condição de habilitação e não direcionada apenas ao vencedor do certame, e que, ainda assim, a teria cumprido tempestivamente, apresentando laudos de dois cestos aéreos de 13 metros, posto que a medida de 10 metros era a altura mínima exigida.
Salienta que a empresa proprietária do terceiro veículo apresentado em sua proposta é do mesmo grupo empresarial e a posse plena formalizada por contrato de concessão de uso gratuito, situação compatível com a resposta da Prefeitura a pedido de esclarecimento do edital – de que o edital não vedava o leasing ou contrato de locação ou comprovação de posse legal plena – e com resposta do agente de contratação a impugnação ao edital, no sentido de que a comprovação da titularidade dos veículos seria exigida apenas após a adjudicação, como condição para início da execução.
Em sua análise, a Fiscalização concluiu pela procedência da Representação, primeiramente, por entender que a decisão de inabilitação da Representante não especifica se os catálogos e fichas técnicas não foram apresentados ou se o foram de forma incompleta, inexistindo clareza quanto ao descumprimento do item 8.1.4 do edital.
Conclui que os dois laudos de ensaio técnico para cestos com 13 metros de altura apresentados pela Representante atendiam às exigências do edital, que se referiam à altura mínima de 10 e 13 metros, e que a exigência do Certificado de Registro de Veículo em nome da contratada é indevida, por restringir a competição de forma injustificada, mencionando a jurisprudência desta Corte no sentido de que a demonstração da disponibilidade dos veículos deve ser admitida por todos os meios jurídicos idôneos, como a locação, leasing, arrendamento e outros.
Em seu turno, a Prefeitura afirma que houve sim clareza quanto à violação do item 8.1.4 do edital, pois a empresa não apresentou um laudo específico para cesto com 10 metros, apenas 13 metros, enquanto o objeto de contratação demandava da licitante a mencionada metragem.
Reconhece a jurisprudência desta Corte no sentido de que a demonstração da disponibilidade dos veículos deve ser admitida por todos os meios jurídicos idôneos, como a locação, leasing, arrendamento e outros, mas argumenta que o Município de Elias Fausto não detém pessoal suficientemente capacitado para análise de eventuais contratos neste sentido.
O MPC teve vista regimental dos autos, restituindo-os sem manifestação de mérito.
É o relatório.
Decisão
A Prefeitura não trouxe aos autos evidências de que os catálogos e/ou fichas técnicas dos caminhões e equipamentos enviados pela empresa Representante por e-mail desatenderam o item 8.1.4 do edital, tampouco que contradizem o fato de que a proposta assim apresentada foi classificada, passando à fase de lances. Logo, a inabilitação por alegado descumprimento desse item contraria os princípios da transparência e da vinculação ao edital.
Os argumentos de defesa também foram insuficientes para afastar a interpretação literal das definições do item 1 e do item 2 do objeto licitado, que exigiam a altura mínima de 13 metros e de 10 metros, respectivamente, para os cestos dos caminhões autoguinchos, permitindo a apresentação de dois Laudos de Ensaio de Cestos Aéreos de 13 metros de altura para atendimento ao item 11.11.1 do ato convocatório, tal como fez a Representante, portanto, sua inabilitação com base nesse critério não tem real amparo no edital.
Embora fosse prerrogativa do pregoeiro não reconsiderar o ato de inabilitação diante do recurso interposto pela Representante, sua omissão em encaminhá-lo à autoridade superior ofende o § 2º do art. 165 da Lei nº 14.133/21, sendo procedente, também, a crítica a essa conduta formulada na exordial.
Por fim, entendo improcedente a crítica à inabilitação da Representante por desatendimento ao item 11.11.2 do edital, que exigia os documentos dos caminhões (CRLV-e) em nome da empresa licitante.
Ainda que a exigência tenha o potencial de influir no julgamento desfavorável da licitação e do contrato no processo TC-013828.989.25-1, se caracterizado na respectiva instrução o cenário no qual a jurisprudência desta Corte a considera restritiva à ampla participação de interessados, ela integrava o ato convocatório, ao qual o pregoeiro estava estritamente vinculado na fase de habilitação do certame (art. 65 da Lei nº 14.133/21).
Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo parcialmente procedente a presente Representação.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
a) publicar, aguardar e certificar; e
b) oficiar à Representante dando ciência da decisão ora prolatada.
Após, ao arquivo.
GCS-A, 9 de setembro de 2026.
| PROCESSO: | 00011706.989.25-8 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | Representação formulada em face do Edital do Pregão Eletrônico Retificado nº 004/2025, Processo nº 595/2025, Edital (alterado) nº 019/2025, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Elias Fausto visando à contratação de empresa especializada para a locação de caminhão com cesto aéreo isolado 46KV e caminhão guindauto com operador, para serviços de manutenção na iluminação pública daquela Municipalidade. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-03 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00013828.989.25-1 |
EXTRATO: Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo parcialmente procedente a presente Representação. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.
GCS-A, 9 de setembro de 2026.
[2] Nivisa Soluções Ambinetais Ltda., VS Serviços de Contrução Ltda. e Ana Alice Piccolli ME (evento 1.14, página 6).