GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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SENTENÇA

 

 

PROCESSO: TC-00010590.989.26-5
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE DIADEMA
    • ADVOGADO: EDSON RODRIGUES VELOSO (OAB/SP 144.778) / GUILHERME MARQUES GALINDO (OAB/SP 312.756) / ERICA DI GENOVA LARIO (OAB/SP 339.858)
RESPONSÁVEIS:
  • TAKAHARU YAMAUCHI - PREFEITO MUNICIPAL
  • ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
  • FELIPE ALVES BARBOSA - GESTOR DO CONTRATO
  • ENZO SALUSTRIANO WILLIANS - FISCAL DO CONTRATO
CONTRATADO(A):
  • VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
RESPONSÁVEL:
  • CAROLINA ALMEIDA QUAQUARINI ORLANDINI - ANALISTA DE VENDAS AO GOVERNO
EM EXAME: Contrato nº 30/2025, de 27/08/2025. Pregão Eletrônico nº 48/2025 Processo de Compras nº 75/2025
OBJETO: Aquisição de veículos de passeio
VALOR: R$ 490.000,00
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO: DF-09
PROCESSO: TC-00014079.989.26-5
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE DIADEMA
    • ADVOGADO: EDSON RODRIGUES VELOSO (OAB/SP 144.778) / GUILHERME MARQUES GALINDO (OAB/SP 312.756) / ERICA DI GENOVA LARIO (OAB/SP 339.858)
RESPONSÁVEIS:
  • TAKAHARU YAMAUCHI - PREFEITO MUNICIPAL
  • ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
  • FELIPE ALVES BARBOSA - GESTOR DO CONTRATO
  • ENZO SALUSTRIANO WILLIANS - FISCAL DO CONTRATO
CONTRATADO(A):
  • VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
RESPONSÁVEL:
  • CAROLINA ALMEIDA QUAQUARINI ORLANDINI - ANALISTA DE VENDAS AO GOVERNO
EM EXAME: Termo de Recebimento Definitivo, de 30/06/2026 - Contrato nº 30/2025, de 27/08/2025.
EXERCÍCIO: 2026
INSTRUÇÃO: DF-09

 

RELATÓRIO:

 

Em exame o Pregão Eletrônico nº 48/2025 e seu decorrente Contrato nº 30/2025 de 27/08/2025, no valor inicial R$ 490.000,000, firmado entre a Prefeitura Municipal de Diadema e a empresa Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. que detinha como objeto a aquisição de veículos de passeio, como também, seu Termo de Recebimento Definitivo, de 30/06/2026.

 

LICITAÇÃO E CONTRATO (TC-00010590.989.26):

 

Em sua análise (evento 20.7), a equipe de auditoria não registrou apontamentos de irregularidades que comprometam o procedimento licitatório e contrato examinados, ressalvando, contudo, as falhas formais a seguir:

  1. Não houve a elaboração do Plano de Contratações Anual, o que impacta na eficiência, efetividade e eficácia dos respectivos ajustes, nos termos do que dispõe o art. 12, inc. VII, c/c § único do art. 11 da Lei nº 14.133/2021, assim como deixa de subsidiar o município na elaboração das peças orçamentárias, configurando desatendimento ao princípio do planejamento, previsto no art. 5º do mesmo diploma legal, somado aos estabelecidos no art. 37 da Carta Magna.
  2. Descrição do objeto do contrato publicado em desacordo com o registrado no termo contratual, em desobediência aos princípios da fidedignidade dos dados bem como da transparência, este disposto no art. 5º da Lei nº 14.133/2021.

 

 

TERMO DE RECIBIMENTO DEFINITIVO (TC-00014079.989.26)

Em sua análise (evento 11.1), a equipe de auditoria não registrou apontamentos de irregularidades que comprometam o termo examinado.

 

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014 (eventos 23.1 do TC-00010590.989.26 e 14.1 do TC-00014079.989.26)

É o relatório.

 

 

DECISÃO:

 

Inicialmente, cumpre informar que pende de julgamento o processo referente ao acompanhamento de execução contratual (TC-00011052.989.26).

Como os apontamentos se restringem a falhas formais que não comprometem a essência do procedimento licitatório e do contrato, não foi assinalado prazo para manifestação da Origem, prestigiando-se os princípios da celeridade e economia processual.

Acerca da não elaboração do Plano de Contratações Anual (PCA), em que pese ser um documento de suma importância para o atendimento aos princípios do planejamento e da eficiência, como destacado no Comunicado SDG nº 34/23, a jurisprudência desta Corte tem relevado essa falha quando ausente o dano ao erário, a exemplo dos processos TC-00015998.989.24, TC-00007094.989.25, TC-00021317.989.24 e TC-00001617.989.25, valendo transcrever deste último o seguinte excerto de interesse:

"EMENTA: PREGÃO. CONTRATO. AUSÊNCIA DE PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL. POSSIBILIDADE DE RELEVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANÁLISE E MOTIVAÇÃO DE INABILITAÇÃO. JUSTIFICADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA FASE DE NEGOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REGULARIDADE.

[...]

Considerando a ausência de elementos instrucionais comprovando que algum prejuízo ao interesse público ou ao certame tenha decorrido desta falha, é coerente, portanto, a emissão de recomendações. Advirto à Origem para que promova a formulação do Plano de Contratações Anual de tal forma que por meio deste seja viável a racionalização das contratações, a garantia do alinhamento com o seu planejamento estratégico, o subsídio à elaboração das respectivas leis orçamentárias, o impulso à transparência das ações governamentais e, por conseguinte, ao controle social e à competitividade (TC-00001617.989.25. Primeira Câmara, sessão de 01/07/2025, sob relatoria do Conselheiro Dimas Ramalho)."

De igual forma, no caso concreto, não se verificou prejuízo à contratação derivado da falha apontada. Por essa razão, alço a irregularidade ao campo das recomendações

Por derradeiro, cumpre esclarecer que o final da vigência do Contrato em exame está previsto para 26/08/2026.

Dessa forma, não observo óbices que impeçam a regularidade da matéria em exame.

Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do art. 73, § 4º, da Constituição Federal c.c parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e na Resolução nº 12/2025 deste Tribunal, JULGO REGULAR COM RECOMENDAÇÕES o Pregão Eletrônico nº 48/2025 e seu decorrente Contrato nº 30/2025 de 27/08/2025, no valor inicial R$ 490.000,000, firmado entre a Prefeitura Municipal de Diadema e a empresa Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., como também, CONHEÇO do Termo de Recebimento Definitivo.

Sem embargo, a fim de promover a eficiência, a efetividade e a eficácia dos atos administrativos, RECOMENDO à Prefeitura de Diadema a elaboração do Plano de Contratações Anual, nos termos do artigo 11, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021, de modo a subsidiar a confecção de suas peças orçamentárias (artigo 12, VII do mesmo dispositivo).

RECOMENDO, ainda, a adoção de maior rigor na conferência das publicações oficiais, garantindo a exata correspondência na descrição do objeto e preservando a transparência e a fidedignidade dos dados.

Advirto, que a inobservância das recomendações expedidas no corpo desta sentença, poderá ensejar a aplicação das penalidades cabíveis aos responsáveis, nos termos da legislação de regência e da jurisprudência deste Tribunal.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para:

a) publicar e certificar o trânsito em julgado;

2. Após, ao arquivo.

 

 

GCSA-AMFS, 9 de Setembro de 2026.
 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

AMFS/05-a

 

 

PROCESSO: TC-00010590.989.26-5
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE DIADEMA
    • ADVOGADO: EDSON RODRIGUES VELOSO (OAB/SP 144.778) / GUILHERME MARQUES GALINDO (OAB/SP 312.756) / ERICA DI GENOVA LARIO (OAB/SP 339.858)
RESPONSÁVEIS:
  • TAKAHARU YAMAUCHI - PREFEITO MUNICIPAL
  • ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
  • FELIPE ALVES BARBOSA - GESTOR DO CONTRATO
  • ENZO SALUSTRIANO WILLIANS - FISCAL DO CONTRATO
CONTRATADO(A):
  • VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
RESPONSÁVEL:
  • CAROLINA ALMEIDA QUAQUARINI ORLANDINI - ANALISTA DE VENDAS AO GOVERNO
EM EXAME: Contrato nº 30/2025, de 27/08/2025. Pregão Eletrônico nº 48/2025 Processo de Compras nº 75/2025
OBJETO: Aquisição de veículos de passeio
VALOR: R$ 490.000,00
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO: DF-09
PROCESSO: TC-00014079.989.26-5
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE DIADEMA
    • ADVOGADO: EDSON RODRIGUES VELOSO (OAB/SP 144.778) / GUILHERME MARQUES GALINDO (OAB/SP 312.756) / ERICA DI GENOVA LARIO (OAB/SP 339.858)
RESPONSÁVEIS:
  • TAKAHARU YAMAUCHI - PREFEITO MUNICIPAL
  • ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
  • FELIPE ALVES BARBOSA - GESTOR DO CONTRATO
  • ENZO SALUSTRIANO WILLIANS - FISCAL DO CONTRATO
CONTRATADO(A):
  • VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
RESPONSÁVEL:
  • CAROLINA ALMEIDA QUAQUARINI ORLANDINI - ANALISTA DE VENDAS AO GOVERNO
EM EXAME: Termo de Recebimento Definitivo, de 30/06/2026 - Contrato nº 30/2025, de 27/08/2025.
EXERCÍCIO: 2026
INSTRUÇÃO: DF-09

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULAR COM RECOMENDAÇÕES o Pregão Eletrônico nº 48/2025 e seu decorrente Contrato nº 30/2025 de 27/08/2025, no valor inicial R$ 490.000,000, firmado entre a Prefeitura Municipal de Diadema e a empresa Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., como também, CONHEÇO do Termo de Recebimento Definitivo. Sem embargo, a fim de promover a eficiência, a efetividade e a eficácia dos atos administrativos, RECOMENDO à Prefeitura de Diadema a elaboração do Plano de Contratações Anual, nos termos do artigo 11, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021, de modo a subsidiar a confecção de suas peças orçamentárias (artigo 12, VII do mesmo dispositivo). RECOMENDO, ainda, a adoção de maior rigor na conferência das publicações oficiais, garantindo a exata correspondência na descrição do objeto e preservando a transparência e a fidedignidade dos dados. Advirto, que a inobservância das recomendações expedidas no corpo desta sentença, poderá ensejar a aplicação das penalidades cabíveis aos responsáveis, nos termos da legislação de regência e da jurisprudência deste Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

GCSA-AMFS, 9 de Setembro de 2026.
 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

AMFS/05-a

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