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GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00010590.989.26-5 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | Contrato nº 30/2025, de 27/08/2025. Pregão Eletrônico nº 48/2025 Processo de Compras nº 75/2025 |
| OBJETO: | Aquisição de veículos de passeio |
| VALOR: | R$ 490.000,00 |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO: | DF-09 |
| PROCESSO: | TC-00014079.989.26-5 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | Termo de Recebimento Definitivo, de 30/06/2026 - Contrato nº 30/2025, de 27/08/2025. |
| EXERCÍCIO: | 2026 |
| INSTRUÇÃO: | DF-09 |
RELATÓRIO:
Em exame o Pregão Eletrônico nº 48/2025 e seu decorrente Contrato nº 30/2025 de 27/08/2025, no valor inicial R$ 490.000,000, firmado entre a Prefeitura Municipal de Diadema e a empresa Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. que detinha como objeto a aquisição de veículos de passeio, como também, seu Termo de Recebimento Definitivo, de 30/06/2026.
LICITAÇÃO E CONTRATO (TC-00010590.989.26):
Em sua análise (evento 20.7), a equipe de auditoria não registrou apontamentos de irregularidades que comprometam o procedimento licitatório e contrato examinados, ressalvando, contudo, as falhas formais a seguir:
TERMO DE RECIBIMENTO DEFINITIVO (TC-00014079.989.26)
Em sua análise (evento 11.1), a equipe de auditoria não registrou apontamentos de irregularidades que comprometam o termo examinado.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014 (eventos 23.1 do TC-00010590.989.26 e 14.1 do TC-00014079.989.26)
É o relatório.
DECISÃO:
Inicialmente, cumpre informar que pende de julgamento o processo referente ao acompanhamento de execução contratual (TC-00011052.989.26).
Como os apontamentos se restringem a falhas formais que não comprometem a essência do procedimento licitatório e do contrato, não foi assinalado prazo para manifestação da Origem, prestigiando-se os princípios da celeridade e economia processual.
Acerca da não elaboração do Plano de Contratações Anual (PCA), em que pese ser um documento de suma importância para o atendimento aos princípios do planejamento e da eficiência, como destacado no Comunicado SDG nº 34/23, a jurisprudência desta Corte tem relevado essa falha quando ausente o dano ao erário, a exemplo dos processos TC-00015998.989.24, TC-00007094.989.25, TC-00021317.989.24 e TC-00001617.989.25, valendo transcrever deste último o seguinte excerto de interesse:
"EMENTA: PREGÃO. CONTRATO. AUSÊNCIA DE PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL. POSSIBILIDADE DE RELEVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANÁLISE E MOTIVAÇÃO DE INABILITAÇÃO. JUSTIFICADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA FASE DE NEGOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REGULARIDADE.
[...]
Considerando a ausência de elementos instrucionais comprovando que algum prejuízo ao interesse público ou ao certame tenha decorrido desta falha, é coerente, portanto, a emissão de recomendações. Advirto à Origem para que promova a formulação do Plano de Contratações Anual de tal forma que por meio deste seja viável a racionalização das contratações, a garantia do alinhamento com o seu planejamento estratégico, o subsídio à elaboração das respectivas leis orçamentárias, o impulso à transparência das ações governamentais e, por conseguinte, ao controle social e à competitividade (TC-00001617.989.25. Primeira Câmara, sessão de 01/07/2025, sob relatoria do Conselheiro Dimas Ramalho)."
De igual forma, no caso concreto, não se verificou prejuízo à contratação derivado da falha apontada. Por essa razão, alço a irregularidade ao campo das recomendações
Por derradeiro, cumpre esclarecer que o final da vigência do Contrato em exame está previsto para 26/08/2026.
Dessa forma, não observo óbices que impeçam a regularidade da matéria em exame.
Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do art. 73, § 4º, da Constituição Federal c.c parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e na Resolução nº 12/2025 deste Tribunal, JULGO REGULAR COM RECOMENDAÇÕES o Pregão Eletrônico nº 48/2025 e seu decorrente Contrato nº 30/2025 de 27/08/2025, no valor inicial R$ 490.000,000, firmado entre a Prefeitura Municipal de Diadema e a empresa Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., como também, CONHEÇO do Termo de Recebimento Definitivo.
Sem embargo, a fim de promover a eficiência, a efetividade e a eficácia dos atos administrativos, RECOMENDO à Prefeitura de Diadema a elaboração do Plano de Contratações Anual, nos termos do artigo 11, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021, de modo a subsidiar a confecção de suas peças orçamentárias (artigo 12, VII do mesmo dispositivo).
RECOMENDO, ainda, a adoção de maior rigor na conferência das publicações oficiais, garantindo a exata correspondência na descrição do objeto e preservando a transparência e a fidedignidade dos dados.
Advirto, que a inobservância das recomendações expedidas no corpo desta sentença, poderá ensejar a aplicação das penalidades cabíveis aos responsáveis, nos termos da legislação de regência e da jurisprudência deste Tribunal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para:
a) publicar e certificar o trânsito em julgado;
2. Após, ao arquivo.
AMFS/05-a
| PROCESSO: | TC-00010590.989.26-5 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | Contrato nº 30/2025, de 27/08/2025. Pregão Eletrônico nº 48/2025 Processo de Compras nº 75/2025 |
| OBJETO: | Aquisição de veículos de passeio |
| VALOR: | R$ 490.000,00 |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO: | DF-09 |
| PROCESSO: | TC-00014079.989.26-5 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | Termo de Recebimento Definitivo, de 30/06/2026 - Contrato nº 30/2025, de 27/08/2025. |
| EXERCÍCIO: | 2026 |
| INSTRUÇÃO: | DF-09 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULAR COM RECOMENDAÇÕES o Pregão Eletrônico nº 48/2025 e seu decorrente Contrato nº 30/2025 de 27/08/2025, no valor inicial R$ 490.000,000, firmado entre a Prefeitura Municipal de Diadema e a empresa Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., como também, CONHEÇO do Termo de Recebimento Definitivo. Sem embargo, a fim de promover a eficiência, a efetividade e a eficácia dos atos administrativos, RECOMENDO à Prefeitura de Diadema a elaboração do Plano de Contratações Anual, nos termos do artigo 11, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021, de modo a subsidiar a confecção de suas peças orçamentárias (artigo 12, VII do mesmo dispositivo). RECOMENDO, ainda, a adoção de maior rigor na conferência das publicações oficiais, garantindo a exata correspondência na descrição do objeto e preservando a transparência e a fidedignidade dos dados. Advirto, que a inobservância das recomendações expedidas no corpo desta sentença, poderá ensejar a aplicação das penalidades cabíveis aos responsáveis, nos termos da legislação de regência e da jurisprudência deste Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
AMFS/05-a