GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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SENTENÇA

 

 

PROCESSOS:

TC-00013733.989.23-0 (Licitação e contrato)

TC-00014045.989.23-3 (1º termo aditivo)

TC-00013706.989.25-8 (2º termo aditivo)

TC-00013708.989.25-6 (3º termo aditivo)

CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PRAIA GRANDE
    • ADVOGADO: MONICA LIBERATTI BARBOSA (OAB/SP 191.573)
RESPONSÁVEIS:
  • RAQUEL AUXILIADORA CHINI - PREFEITA MUNICIPAL À ÉPOCA
    • ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO M RODRIGUEZ (OAB/SP 113.591)
  • MARIA APARECIDA CUBILIA - SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO À ÉPOCA 
    • ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO M RODRIGUEZ (OAB/SP 113.591)
CONTRATADA:
  • STILL TRANSPORTES EIRELI
    • ADVOGADO: ALESSANDRA KAWAMURA (OAB/SP 178.132) / ADRIANO DE SOUZA LUSTOSA (OAB/SP 442.805)
RESPONSÁVEL: VALDEMAR TEIXEIRA DOS SANTOS - PROPRIETÁRIO
EM EXAME:

Pregão presencial nº 009/2002;

Contrato nº 037/22, assinado em 07/03/2022;

1° Termo aditivo, assinado em 03/03/2023. Finalidade: prorrogação do prazo de vigência por mais 12 (doze) meses a partir de 07/03/2023, com vencimento em 07/03/2024;

2º Termo aditivo, assinado em  27/02/2024. Finalidade: prorrogação do prazo de vigência estabelecido na Cláusula Sexta do Contrato nº. 037/2022. (12 meses);

3º Termo aditivo, assinado em 27/02/2025. Finalidade: prorrogação do prazo de vigência estabelecido na Cláusula Sexta do Contrato nº. 037/2022 (12 meses).

EXERCÍCIO: 2022
VALOR INICIAL: R$ 3.272.760,00
INSTRUÇÃO: UR-20

 

PROCESSO:

TC-00010066.989.22-9 (Representação)

REPRESENTANTES:
  • ANTONIO ARALDO FERRAZ DAL POZZO
    • ADVOGADO: PERCIVAL JOSE BARIANI JUNIOR (OAB/SP 252.566)
  • PERCIVAL JOSE BARIANI JUNIOR
    • ADVOGADO: PERCIVAL JOSE BARIANI JUNIOR (OAB/SP 252.566)
  • JOAO NEGRINI NETO
    • ADVOGADO: PERCIVAL JOSE BARIANI JUNIOR (OAB/SP 252.566)
REPRESENTADA:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PRAIA GRANDE
    • ADVOGADO: MONICA LIBERATTI BARBOSA (OAB/SP 191.573)
RESPONSÁVEIS:
  • RAQUEL AUXILIADORA CHINI - PREFEITA MUNICIPAL À ÉPOCA
    • ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO M RODRIGUEZ (OAB/SP 113.591)
    MARIA APARECIDA CUBILIA - SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO À ÉPOCA
    • ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO M RODRIGUEZ (OAB/SP 113.591)
INTERESSADA:

STILL TRANSPORTES EIRELI

  • ADVOGADO: ALESSANDRA KAWAMURA (OAB/SP 178.132) / ADRIANO DE SOUZA LUSTOSA (OAB/SP 442.805)
EXERCÍCIO: 2022
EM EXAME:

REPRESENTAÇÃO - OBJETO: Possíveis irregularidades no âmbito da execução do Contrato nº 037/2022, celebrado com a empresa Still Transportes EIEELI - EPP, para prestação de serviço de transporte escolar, em decorrência do Pregão Presencial nº 009/2022.

INSTRUÇÃO: UR-20

 

RELATÓRIO

Em exame o Pregão Presencial nº 009/2022 e o Contrato nº 037/2022, de 07/03/2022, no valor R$ 3.272.760,00 (TC-00013733.989.23), firmado entre a Prefeitura Municipal de Praia Grande e a empresa Still Transportes Eireli, tendo como objeto a contratação de empresa para a prestação de serviços de transporte escolar.

Também em análise os 1º, 2º e 3º termos aditivos autuados sob os TCs 00014045.989.23, 00013706.989.25 e 00013708.989.25, respectivamente, e a representação TC-00010066.989.22, que deu origem aos autos em exame.

A instrução da matéria foi determinada em razão de denúncia formulada pelos advogados Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo, Percival José Bariani Júnior e João Negrini Neto, na qual comunicam possíveis irregularidades no âmbito da execução do Contrato nº 037/2022 celebrado com a empresa Still Transportes Eireli EPP para prestação de serviço de transporte escolar, em decorrência do Pregão Presencial nº 009/2022.

 

Representação (TC-00010066.989.22)

Em resumo, os peticionários denunciam as seguintes irregularidades praticadas na execução do contrato:

  1. A empresa não possui permissão para exploração do serviço de transporte escolar conforme a Lei Municipal nº 1730/2014, contrariando o Memorial Descritivo do contrato.
  2. Falta de apresentação das vistorias obrigatórias e do licenciamento anual para a categoria de veículo de aluguel.
  3. Não apresentação da relação nominal dos motoristas, que devem possuir CNH categoria mínima "D" com pelo menos um ano de expedição, pertencer ao quadro de funcionários da contratada, possuir cursos específicos para transporte escolar e coletivo, além de certidões criminais.
  4. Veículos utilizados no transporte escolar não pertencem à empresa contratada, contrariando cláusula contratual expressa.
  5. Ausência de inspeção da Prefeitura na frota utilizada pela empresa, não havendo comprovação de inspeção de segurança dos veículos.
  6. Insuficiência de veículos e pessoal por parte da empresa, que utiliza os mesmos veículos e motoristas em diversas linhas no mesmo dia.
  7. Utilização de mão de obra e veículos da própria Prefeitura na execução dos serviços, evidenciando a insuficiência da contratada e o descumprimento das obrigações contratuais.

 

Instada a se manifestar sobre a matéria (evento 30.13), a auditoria entendeu que a denúncia é parcialmente procedente, especialmente quanto à ausência de comprovação da permissão para exploração do serviço de transporte escolar, exigida pela Lei Municipal nº 1.730/2014 e pelo Termo de Referência.

Também verificou falha na comprovação do curso para condutores de transporte coletivo de passageiros (CETCP) para alguns motoristas exigido contratualmente.

 

Face aos despachos contidos nos eventos 56 e 97, foi ofertado prazo às partes para apresentação de justificativas.

A prefeita à época, Sra. Raquel Auxiliadora Chini, por seus advogados, juntou no evento 69 as seguintes alegações, bem como documentação comprobatória:

A defesa sustenta, quanto à ausência de permissão para exploração do serviço de transporte escolar, que a irregularidade teria ocorrido apenas durante o período destinado à regularização dos veículos. Argumenta que, após a contratação, a empresa submeteu à Prefeitura todos os veículos utilizados no transporte escolar para cadastramento e análise, tendo estes sido aprovados no âmbito do Processo Administrativo nº 6.065/2022. Assim, segundo a defendente, a exigência teria sido posteriormente atendida em tempo hábil, razão pela qual o apontamento deveria ser considerado prejudicado e afastado.

Em relação à ausência dos certificados de conclusão do curso de condutores de transporte coletivo de passageiros (CETCP), a defesa reconhece que não foram apresentados os certificados relativos a dois dos 14 condutores (Elaine de Oliveira Viudez e Oedison Bitencourt Mandira). Sustenta, contudo, tratar-se de irregularidade meramente formal, correspondente a 14,29% dos motoristas, sem aptidão para comprometer a contratação, especialmente porque, segundo a defesa, a contratada posteriormente teria sanado a falha.

A empresa contratada anexou no evento 70 sua defesa, bem como documentos comprobatórios.

Em síntese, argumenta, quanto à permissão para exploração do serviço de transporte escolar, que a Administração esclareceu que o Processo Administrativo nº 6.065/2022 foi instaurado ainda em 2022 para tratar da regularização, estando em curso prazo considerado razoável para os ajustes documentais apresentados pela empresa. Acrescenta que todos os veículos e profissionais disponibilizados pela Still atendiam às exigências do Termo de Referência e da Lei Municipal nº 1.730/2014, sem prejuízo à prestação dos serviços, à segurança dos alunos ou à regularidade da execução.

No tocante aos certificados de conclusão do curso para condutores de transporte coletivo de passageiros (CETCP), a defesa destaca que os únicos documentos que haviam permanecido pendentes eram os relativos a Elaine de Oliveira Viudez e Oedison Bitencourt Mandira. Para sanar a questão, informa que foram juntados aos autos os dois certificados faltantes. Em relação aos demais condutores, sustenta que a realização do curso já estaria comprovada pelos prontuários do DETRAN, CNHs e demais documentos apresentados, razão pela qual o apontamento também deveria ser relevado.

A secretária de educação à época, Sra. Maria Aparecida Cubilia, por seus advogados, justificou que a ausência inicial do alvará de permissão específico para cada veículo foi suprida dentro dos prazos legais para regularização (evento 132).

De igual modo, afirmou que a falta do certificado de curso especializado (CETCP) para dois dos quatorze motoristas da equipe, representando uma parcela minoritária de 14,29%, foi devidamente remediada.

 

Licitação e contrato (TC-00013733.989.23)

A auditoria registrou os seguintes apontamentos de irregularidades (evento 25.3), no exame do procedimento licitatório e do contrato:

a) A proposta vencedora do certame não veio acompanhada da composição dos custos unitários envolvidos na contratação, inexistindo qualquer tipo de informação detalhada acerca dos custos relacionados à quilometragem (combustível/desgaste), despesas com pessoal (inclusive de serviços de monitoria, os quais foram contemplados no ajuste) – sendo estas informações básicas necessárias para a aferição da economicidade relativa à contratação, notadamente a fim de se evidenciar todos os custos envolvidos, componentes do valor ofertado, assim como o lucro considerado, em desatendimento à Jurisprudência deste Tribunal de Contas (item 20);

b) Tanto na fase da pesquisa de preços quanto no Edital e seu Termo de Referência a Prefeitura não se preocupou em solicitar/exigir os fatores de composição do preço ofertado (item 20);

c) Não comprovação de observância aos Princípios da Economicidade e da Transparência, uma vez que não restou demonstrada, de forma clara e precisa, a composição dos custos unitários na proposta vencedora do certame (item 20);

d) Representação comunicando possíveis irregularidades no âmbito da execução do Contrato nº 037/2022, decorrente do Pregão Presencial nº 009/2022, com entendimento da Fiscalização pela sua procedência parcial (item 27).

Face aos despachos incluídos nos eventos 30 e 73 foi fixado prazo às partes para oferta de justificativas, nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar n° 709/93.

A defesa da prefeita à época, Sra. Raquel Auxiliadora Chini, juntou no evento 44 as seguintes alegações, bem como documentação comprobatória:

Afirma que a ausência de composição dos custos unitários na proposta vencedora não configura irregularidade, pois a empresa teria apresentado sua proposta em estrita observância às exigências dos itens 6.1 a 6.9 do edital do Pregão Presencial nº 009/2022, que não previam a apresentação dessa composição. Argumenta, ainda, que a modalidade pregão não exigiria a divulgação de planilha detalhada de quantitativos e preços unitários, sendo suficiente a divulgação do valor estimado global da contratação, o que teria sido efetivamente realizado pela Administração.

A defesa também afirma que a economicidade da contratação estaria demonstrada pela pesquisa de preços realizada pela Prefeitura, que teria consultado quatro empresas do ramo, além de ter considerado outras fontes de referência. A partir das cotações obtidas, foi calculada a média de R$ 4.381.792,74, posteriormente reduzida para R$ 4.143.790,32 com a exclusão do maior preço, conforme recomendação jurídica. Sustenta, assim, que a Administração adotou procedimento adequado para aferir a compatibilidade dos valores com o mercado.

Por fim, a defesa invoca precedentes do TCESP para sustentar que a pesquisa de preços realizada junto a empresas do ramo constitui meio suficiente para demonstrar a compatibilidade dos valores contratados com os praticados no mercado. Acrescenta que o certame contou com 18 participantes e resultou em contratação aproximadamente 21% inferior ao valor estimado, circunstâncias que, em seu entendimento, evidenciam a economicidade, a competitividade e a obtenção de proposta vantajosa. Com base nesses argumentos, requer o afastamento do apontamento relativo à ausência de composição dos custos unitários.

A empresa contratada apresentou sua defesa no evento 45, cujo teor, coincide com aquele constante da manifestação apresentada pela ex-prefeita, já reproduzida anteriormente.

A secretária de educação à época, Sra. Maria Aparecida Cubilia alega que a ausência de composição dos custos unitários na proposta vencedora não configura irregularidade, uma vez que a Lei Federal nº 10.520/2002, que disciplina a modalidade de pregão presencial adotada, não estabelece essa exigência na fase de apresentação dos lances. Assim, entende que a imposição desse requisito extrapolaria as regras aplicáveis ao certame e poderia, inclusive, caracterizar vício no procedimento.

Quanto à razoabilidade e à economicidade dos preços, a defesa afirma que estas podem ser objetivamente verificadas pela comparação dos valores ofertados com aqueles praticados pela própria empresa contratada em contratos similares celebrados com outros municípios. Segundo a alegação, essa comparação demonstraria a compatibilidade da proposta vencedora com os preços usualmente praticados no mercado (evento 109).

 

1º termo aditivo (TC-00014045.989.23)

O 1º termo de aditamento, de 03/03/2023, teve como finalidade principal prorrogar do prazo de vigência contratual por mais 12 (doze) meses, a partir de 07/03/2023, com vencimento em 07/03/2024.

A equipe de auditoria registrou o seguinte apontamento de irregularidade (evento 17.1):

Face aos despachos contidos no evento 21 e 62, foram juntadas as seguintes defesas:

A defesa da prefeita à época, Sra. Raquel Auxiliadora Chini (evento 35), alega que o 1º termo aditivo teve por finalidade exclusiva a prorrogação da vigência contratual, até 7 de março de 2024, sem alteração dos valores originalmente pactuados. Argumenta que não seria cabível exigir nova pesquisa de preços, especialmente porque, no processo de licitação e contratação (TC-00013733.989.23), não houve apontamento da Fiscalização quanto à ausência de consulta ao mercado, tendo a Administração realizado pesquisa prévia de preços, inclusive junto à própria contratada e a outras empresas do setor.

Assim, segundo a defesa, a manutenção dos preços originalmente contratados, sem repactuação ou acréscimo de valores, evidencia a economicidade e afasta eventual violação aos princípios da economicidade e da transparência. Sustenta, portanto, que, por se tratar de mera prorrogação contratual, sem alteração econômica do ajuste, o apontamento deveria ser afastado e reconhecida a regularidade do termo aditivo.

A empresa contratada apresentou sua defesa no evento 36, cujo teor, coincide com aquele constante da manifestação apresentada pela ex-prefeita, já reproduzida anteriormente.

A secretária de educação à época, Sra. Maria Aparecida Cubilia, alega que a prorrogação contratual teve caráter exclusivamente temporal, limitando-se à extensão da vigência do ajuste, sem qualquer alteração dos valores originalmente pactuados.

Argumenta que a manutenção dos preços contratados, já submetidos à pesquisa de mercado durante a fase interna da licitação, seria suficiente para demonstrar a observância dos princípios da economicidade e da transparência. Nesse sentido, entende que a realização de nova pesquisa de preços para uma simples prorrogação, sem repactuação ou alteração econômica do contrato, seria desproporcional e desprovida de fundamento legal (evento 98.1).

 

2º termo aditivo (TC-00013706.989.25)

O 2º termo de aditamento, de 27/02/2024, teve como finalidades principais prorrogação do prazo de vigência do Contrato nº 037/2022 por mais 12 (doze) meses, a partir de 07/03/2024, com vencimento em 07/03/2025, bem como estabelecer o valor total de R$ 3.456.034,56 (três milhões, quatrocentos e cinquenta e seis mil, trinta e quatro reais e cinquenta e seis centavos) para a respectiva prorrogação, sendo que tal valor será reajustado com base no IPCA, logo após a sua publicação oficial (relativa ao mês de janeiro de 2024).

A equipe de auditoria registrou os seguintes apontamentos de irregularidade (evento 20.1):

Face ao despacho de notificação do evento 35, a defesa apresentada por Raquel Auxiliadora Chini, ex-Prefeita do Município da Praia Grande, foi anexada no evento 66.

Alegou, em síntese, que embora a fiscalização tenha apontado que o reajuste de 5,6% não estaria adstrito ao índice IPCA acumulado de fevereiro/2023 a janeiro/2024, que foi de 4,50%, o valor total da prorrogação contratual foi calculado com base no IPCA acumulado de 4,50%, conforme documentação oficial da Secretaria de Educação do Município de Praia Grande. Assim, sustenta que o reajuste aplicado está em conformidade com o índice previsto contratualmente, afastando a crítica da fiscalização.

A defesa apresentada pela empresa Still Transporte Eirelli juntou suas alegações no evento 79.

Inicialmente, esclarece que o acréscimo de 5,6% no valor contratual, apontado como irregular pela Unidade Regional UR-20, está em conformidade com o índice IPCA acumulado de 4,51% no período de fevereiro de 2023 a janeiro de 2024, conforme previsto no contrato. Ressalta que o reajuste foi calculado e atestado pela Diretoria da Divisão de Planejamento e Controle Orçamentário, demonstrando estrita observância aos parâmetros contratuais.

Quanto à pesquisa de preços realizada pela Prefeitura, destaca que foram consultadas quatro empresas do ramo, incluindo a própria contratada, e que a proposta da Still Transporte se destacou pela vantajosidade e economicidade, atendendo aos princípios da legalidade e economicidade. A defesa também esclarece que a pesquisa de mercado foi realizada com rigor, incluindo detalhamento dos preços e composição dos custos, contemplando frota, equipamentos, serviços adicionais e estimativa de rodagem, conforme as exigências técnicas e operacionais do objeto contratado.

 

3º termo aditivo (TC-00013708.989.25)

O 3º termo de aditamento, de 27/02/2025, teve como finalidades principais prorrogação do prazo de vigência do Contrato nº 037/2022 por mais 12 (doze) meses, a partir de 07/03/2025, com vencimento em 07/03/2026, bem como estabelecer o valor total de R$ 3.611.555,76 (três milhões, seiscentos e onze mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e setenta e seis centavos) para a respectiva prorrogação, sendo que tal valor será reajustado com base no IPCA, logo após a sua publicação oficial (relativa ao mês de fevereiro de 2025).

A equipe de auditoria registrou os seguintes apontamentos de irregularidade (evento 22.1):

Frente ao despacho do evento 37, a defesa apresentada por Raquel Auxiliadora Chini, ex-Prefeita do Município da Praia Grande (evento 72), esclareceu que o Município realizou cotação de preços junto a quatro empresas, incluindo a contratada STILL TRANSPORTES EIRELI - EPP, e que foram solicitados orçamentos detalhados contendo os fatores de composição do preço final, como quantidade e capacidade dos veículos, pessoal envolvido, horários de prestação de serviços e quilometragem média diária.

Dessa forma, argumenta que houve a devida exigência dos elementos necessários para avaliação da economicidade, e que a proposta da contratada foi a mais vantajosa e econômica, comprovando a regularidade do procedimento.

A defesa apresentada pela empresa Still Transporte Eirelli juntou suas alegações no evento 79, informando que foram obtidos cinco orçamentos, reforçando a transparência e a competitividade do processo.

Além disso, cita jurisprudência desta Casa que corrobora a regularidade das pesquisas de preços e a compatibilidade dos valores contratados com os praticados no mercado. Por fim, a defesa conclui que os apontamentos da fiscalização são improcedentes, pois a Prefeitura observou rigorosamente os princípios legais e contratuais, motivo pelo qual requer a declaração de regularidade dos termos aditivos em exame, sem prejuízo de eventuais recomendações à Origem.

A Sra. Patrícia Conceição Almeida Dias, atual Secretária Municipal de Educação, compareceu no evento 93.1 ratificando integralmente os argumentos, esclarecimentos e documentos apresentados pelo Município no evento 72.1.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, os processos não foram selecionados para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

DECISÃO

Licitação e contrato (TC-00013733.989.23)

A deficiência na estruturação da pesquisa de preços e do edital ficou demonstrada nas propostas apresentada para compor o orçamento estimativo (evento 1.4). No documento juntado no evento 1.4, considerou-se apenas o valor e o quantitativo por tipo de veículo (microônibus e van), sem informações relativas aos custos de quilometragem, combustível, desgaste dos veículos, pessoal e encargos, o que reduz a transparência da formação do preço e dificulta a apresentação de propostas de preços no curso da licitação.

Em consequência disso, a proposta da vencedora contemplou apenas o valor unitário mensal por veículo – total de 05 (cinco) micro-ônibus e 09 (nove) vans (evento 1.11).

Além disso, vejo que o objeto envolvia, além do transporte dos alunos, serviços de monitoria, sem que tais custos também estivessem individualizados na proposta (Termo de Referência – evento 1.7, págs. 24, 25 e 26).

A falha não constitui mera formalidade documental. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a adequada formação do orçamento e a identificação dos componentes do preço constituem instrumentos essenciais para a aferição da economicidade da contratação.

No TC-00019337.989.17, a Segunda Câmara, em sessão de 11/12/2018, decidiu que a ausência de orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição dos custos unitários compromete a matéria, destacando que o orçamento básico deve ser realista e evidenciar os custos unitários dos serviços de modo a refletir a realidade do mercado. Naquela oportunidade, consignou-se, ainda, que os preços unitários constituem parâmetro de controle da formação do preço global e de eventuais alterações contratuais futuras. Referida decisão foi mantida pelo Tribunal Pleno no exame do Recurso Ordinário sob o TC-005877.989.19-4.

A orientação foi reafirmada mais recentemente no TC-00021296.989.19, decisão publicada no DOE de 26/07/2025. No voto, o Exmo. Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo destacou que a inexistência de orçamento detalhado, além de comprometer a transparência, prejudica a verificação da compatibilidade dos valores pactuados com aqueles praticados no mercado e, por conseguinte, a avaliação da economicidade do certame.

Contudo, no contexto dos autos aqui examinados, não foram identificados elementos concretos de sobrepreço ou dano ao erário, tampouco prejuízo à competitividade do certame que contou com 18 (dezoito) proponentes. A ocorrência, embora mereça ser corrigida em futuras contratações, comporta tratamento no campo das ressalvas.

Recomendo, assim, à Origem que, em futuros procedimentos, aperfeiçoe a pesquisa de preços e a elaboração do orçamento estimativo, de modo a estabelecer, quando compatível com a natureza do objeto, parâmetros suficientes à identificação dos principais componentes formadores dos preços, inclusive para subsidiar a gestão contratual e eventual análise de alterações posteriores.

Por fim, causa estranheza a este julgador o fato de que a empresa contratada apresentou o 6º melhor preço no certame e, mesmo tendo sido desclassificadas as 5 (cinco) melhores proponentes, não houve qualquer negociação dos valores ofertados na proposta da contratada (evento 1.12). A diferença entre a melhor oferta (R$ 2.776.338,72) e a proposta da vencedora (R$ 3.272.760,00) foi de R$ 496.421,28 e aceita pela administração sem qualquer objeção, mesmo sem o detalhamento dos custos envolvidos na formação da proposta.

Entretanto, tal constatação, constará apenas como alerta na presente decisão, já que não submetida ao contraditório e à ampla defesa.

 

1º Termo aditivo (TC-00014045.989.23)

No que diz respeito ao 1º Termo de Prorrogação, assinado em 03/03/2023, a auditoria considerou não demonstrada a economicidade do ajuste, pois, segundo sua análise inicial, a documentação então apresentada como pesquisa de preços consistia apenas em proposta da própria contratada.

A defesa esclareceu que a Administração havia realizado cotações com a própria Still e com outras empresas do ramo, dentre elas Unitur Transportes e Turismo e Bamonte Transportes, constantes do processo administrativo originário.

Embora a ocorrência possa ser relevada no presente caso, a falha também merece as devidas ressalvas.

A pesquisa prévia de preços constitui importante instrumento para que a Administração demonstre, de forma objetiva, que a manutenção do ajuste permanece economicamente vantajosa, não bastando a mera manifestação de interesse na continuidade da contratação.

Essa compreensão encontra respaldo na sistemática estabelecida pela Lei Federal nº 14.133/2021, cujo artigo 107 condiciona a prorrogação dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos ao ateste da autoridade competente de que “as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração”. De igual modo, o artigo 23 estabelece que o valor estimado da contratação deve ser compatível com os preços praticados no mercado, mediante utilização de parâmetros aptos a conferir objetividade à aferição.

Embora tais dispositivos não incidam retroativamente sobre o ajuste em exame, sua disciplina evidencia a relevância que o atual regime de contratações públicas confere à prévia demonstração da compatibilidade dos preços com o mercado como condição para a aferição da vantajosidade da contratação. Trata-se de providência que não se confunde com mera formalidade documental, pois permite à Administração decidir, antes da prorrogação, se a permanência do vínculo contratual efetivamente atende ao interesse público sob o aspecto econômico.

Assim, ainda que a ausência da pesquisa de preços anteriormente à celebração do 1º termo de prorrogação não seja suficiente para comprometer a regularidade do ajuste, uma vez que o aditivo manteve o valor anual de R$ 3.272.760,00, prevendo apenas o posterior reajuste pelo IPCA, fica a Origem advertida de que as prorrogações contratuais devem ser precedidas de efetiva verificação da vantajosidade econômica, mediante pesquisa de preços ou outros elementos objetivos e idôneos que demonstrem a compatibilidade dos valores com aqueles praticados no mercado.

 

2º termo de prorrogação (TC-00013706.989.25)

Quanto ao 2º Termo de Prorrogação, assinado em 27/02/2024, percebo incorreção do índice de correção aplicado pela Origem.

Consta o seguinte na Cláusula 3ª do aditivo:

CLÁUSULA TERCEIRA: DO VALOR: O valor total para a respectiva prorrogação é de R$ 3.456.034,56 (três milhões, quatrocentos e cinquenta e seis mil, trinta e quatro reais e cinquenta e seis centavos).

PARÁGRAFO ÚNICO: O valor que consta na cláusula terceira será devidamente reajustado com base no índice IPCA, logo após a sua publicação oficial no mês de janeiro. (grifei)

Assim, nos termos do aditivo, a leitura mais consistente da referida cláusula é que o reajuste aplicado em 27/02/2024 deveria utilizar o IPCA acumulado em 2023, isto é, de janeiro a dezembro de 2023, calculado em 4,62%[1].

Ou seja, o valor corrigido totalizaria R$ 3.424.000,46 e não R$ 3.456.034,56 como computado pela Administração. A diferença entre os valores equivaleu a R$ 32.034,10.

Segundo informado pela Secretaria de Educação, durante o período de prorrogação, o reajuste efetivamente aplicado foi de 4,50%, conforme cálculo realizado e atestado pela Diretoria da Divisão de Planejamento e Controle Orçamentário.

Entretanto, os documentos juntados tanto pela defesa da ex-prefeita (evento 66) quanto pela da contratada (evento 79) referem-se ao reajuste promovido pelo 3º termo aditivo que contempla o período de janeiro de 2024 a dezembro de 2024 (TC-00013708.989.25) e não pelo 2º termo, examinado nos autos do TC-000013706.989.25.

No tocante ao apontamento relativo à vantajosidade e à pesquisa de preços do Segundo Termo, expeço a mesma recomendação feita no principal para que a Origem aprimore o nível de detalhamento dos levantamentos futuros.

 

3º termo aditivo (TC-00013708.989.25)

Examinando o índice de reajuste aplicado no 3º Termo aditivo, vejo que a Administração incorreu no mesmo erro. Aplicou percentual diverso (4,50%) ao IPCA acumulado para o período de 01/2024 a 01/2025, de 4,83%[2].

 

Dessa forma, determino que a Prefeitura providencie a revisão dos cálculos dos reajustes aplicados ao 2º termo aditivo e ao 3º termo aditivo com a finalidade de promover o ressarcimento da eventual divergência à parte que foi lesada.

 

Representação (TC-00010066.989.22)

Dos sete questionamentos inicialmente formulados, a instrução da equipe de auditoria afastou a maior parte das alegações.

Foram apresentados os licenciamentos anuais, as vistorias obrigatórias e a relação dos veículos utilizados, todos pertencentes à contratada (evento 30.6), além da relação de motoristas (evento 30.7), respectivas CNHs (evento 30.8), certificados de cursos e certidões (evento 30.9).

Também não subsistem, diante dos elementos apresentados, as alegações de utilização de veículos de terceiros, ausência de inspeção da frota ou insuficiência de veículos e pessoal para execução dos serviços.

Restaram, contudo, duas ocorrências.

A primeira refere-se à permissão para exploração do serviço de transporte escolar. A Administração informou que o Processo Administrativo nº 6.065/2022, destinado à obtenção da autorização, somente foi instaurado em 20/04/2022, após a celebração do contrato, ocorrida em 07/03/2022, e ainda não havia sido concluído quando da primeira fiscalização. A Lei Municipal nº 1.730/2014, em seu artigo 39, considera infração administrativa a prestação do serviço em desacordo com suas normas.

A defesa esclareceu, contudo, que o alvará dependia do cadastramento e da análise dos veículos, os quais foram posteriormente submetidos à Prefeitura e aprovados no âmbito do referido processo administrativo.

A situação revela, portanto, descumprimento dos termos do Termo de Referência (evento 30.3, pág. 07)[3].

A segunda diz respeito à ausência dos certificados de conclusão do curso para condutores de transporte coletivo de passageiros – CETCP de Elaine de Oliveira Viudez e Oedison Bitencourt Mandira, em desacordo com o item 10.5 do Termo de Referência (evento 30.3, pág. 8)[4] e da exigência do Parágrafo Sexto da Cláusula Quarta do Contrato (Arquivo 10, págs. 14 e 23)[5].

A auditoria identificou que, dentre os 14 motoristas relacionados, apenas esses dois não tiveram o certificado apresentado, tendo sido juntada documentação insuficiente para comprovar o atendimento da exigência.

A própria defesa reconheceu a ausência documental e informou que a situação foi posteriormente regularizada.

Entretanto, mesmo diante do saneamento posterior da falha, persiste a irregularidade cometida pela Administração ao adjudicar o objeto licitado à participante que não apresentou toda documentação exigida no edital, assim como permitiu o início da execução do contrato sem a conferência de toda a documentação exigida no instrumento contratual.

 

Por derradeiro, quanto à responsabilidade da ex-Prefeita Raquel Auxiliadora Chini, acolho a justificativa de que os atos examinados foram praticados e subscritos por agentes no âmbito da Secretaria Municipal de Educação.

A documentação dos autos identifica Maria Aparecida Cubília, Secretária de Educação à época, como responsável pela autorização do certame, do primeiro e do segundo termos e Patrícia Conceição Almeida Dias, Secretária de Educação à época, como responsável pelo Terceiro Termo. Entretanto, não encontrei nos autos, nem tampouco na página destinada a dar publicidade à legislação municipal (legislacaodigital.com.br), norma legal conferindo competência material específica ao(à) Secretário(a) Municipal de Educação para a prática dos atos aqui examinados.

Não obstante, não identifiquei, nos elementos trazidos aos autos, conduta comissiva ou omissiva diretamente atribuível à ex-Chefe do Executivo que justifique sua responsabilização pessoal pelas ocorrências aqui examinadas. 

Pelo exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, JULGO REGULARES com ressalvas e recomendações o Pregão Presencial nº 009/2022 e o Contrato nº 037/2022, objeto do TC-00013733.989.23, bem como o Primeiro Termo de Prorrogação Contratual, tratado no TC-00014045.989.23. JULGO IRREGULARES o Segundo Termo de Prorrogação Contratual, tratado no TC-00013706.989.25 e o Terceiro Termo de Prorrogação Contratual, tratado no TC-00013708.989.25.

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Representação objeto do TC-00010066.989.22, exclusivamente quanto à ausência temporária da permissão para exploração do serviço de transporte escolar e à falta de comprovação dos certificados CETCP dos motoristas Elaine de Oliveira Viudez e Oedison Bitencourt Mandira.

Determino que a Prefeitura providencie a revisão dos cálculos dos reajustes aplicados ao 2º termo aditivo e ao 3º termo aditivo com a finalidade de promover o ressarcimento da eventual divergência à parte que foi lesada.

Recomendo que, doravante, aperfeiçoe a documentação das pesquisas de preços, especialmente mediante o registro dos critérios empregados e, quando pertinente, dos principais componentes formadores dos valores pesquisados, bem como adote providências para que os documentos exigidos para a execução dos serviços estejam previamente conferidos e regularmente formalizados.

Deixo de responsabilizar a ex-Prefeita Raquel Auxiliadora Chini pelas ocorrências examinadas, nos termos da fundamentação.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para:

a) aguardar o decurso do prazo recursal e certificar, concedendo vista aos interessados, se necessário;

b) oficiar à Prefeitura Municipal nos termos do inciso XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual n. 709/93, encaminhando cópia de peças destes autos, devendo este Tribunal ser informado sobre as providências adotadas, sob pena de multa, nos termos do artigo 104, inciso III da Lei Complementar n° 709/93, bem como a comunicação do fato ao DD. Ministério Público para apuração.

c) comunicar à Câmara Municipal remetendo-lhe cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º, inciso XV da Lei Complementar Estadual n. 709/93.

d) dar ciência desta decisão ao Representante;

2. Após, ao arquivo.

 

 

GCSA-AMFS, 08 de Setembro de 2026.
 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

AMFS/09

 

PROCESSOS:

TC-00013733.989.23-0 (Licitação e contrato)

TC-00014045.989.23-3 (1º termo aditivo)

TC-00013706.989.25-8 (2º termo aditivo)

TC-00013708.989.25-6 (3º termo aditivo)

CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PRAIA GRANDE
    • ADVOGADO: MONICA LIBERATTI BARBOSA (OAB/SP 191.573)
RESPONSÁVEIS:
  • RAQUEL AUXILIADORA CHINI - PREFEITA MUNICIPAL À ÉPOCA
    • ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO M RODRIGUEZ (OAB/SP 113.591)
  • MARIA APARECIDA CUBILIA - SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO À ÉPOCA 
    • ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO M RODRIGUEZ (OAB/SP 113.591)
CONTRATADA:
  • STILL TRANSPORTES EIRELI
    • ADVOGADO: ALESSANDRA KAWAMURA (OAB/SP 178.132) / ADRIANO DE SOUZA LUSTOSA (OAB/SP 442.805)
RESPONSÁVEL: VALDEMAR TEIXEIRA DOS SANTOS - PROPRIETÁRIO
EM EXAME:

Pregão presencial nº 009/2002;

Contrato nº 037/22, assinado em 07/03/2022;

1° Termo aditivo, assinado em 03/03/2023. Finalidade: prorrogação do prazo de vigência por mais 12 (doze) meses a partir de 07/03/2023, com vencimento em 07/03/2024;

2º Termo aditivo, assinado em  27/02/2024. Finalidade: prorrogação do prazo de vigência estabelecido na Cláusula Sexta do Contrato nº. 037/2022. (12 meses);

3º Termo aditivo, assinado em 27/02/2025. Finalidade: prorrogação do prazo de vigência estabelecido na Cláusula Sexta do Contrato nº. 037/2022 (12 meses).

EXERCÍCIO: 2022
VALOR INICIAL: R$ 3.272.760,00
INSTRUÇÃO: UR-20

 

PROCESSOS:

TC-00010066.989.22-9 (Representação)

REPRESENTANTES:
  • ANTONIO ARALDO FERRAZ DAL POZZO
    • ADVOGADO: PERCIVAL JOSE BARIANI JUNIOR (OAB/SP 252.566)
  • PERCIVAL JOSE BARIANI JUNIOR
    • ADVOGADO: PERCIVAL JOSE BARIANI JUNIOR (OAB/SP 252.566)
  • JOAO NEGRINI NETO
    • ADVOGADO: PERCIVAL JOSE BARIANI JUNIOR (OAB/SP 252.566)
REPRESENTADA:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PRAIA GRANDE
    • ADVOGADO: MONICA LIBERATTI BARBOSA (OAB/SP 191.573)
RESPONSÁVEIS:
  • RAQUEL AUXILIADORA CHINI - PREFEITA MUNICIPAL À ÉPOCA
    • ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO M RODRIGUEZ (OAB/SP 113.591)
    MARIA APARECIDA CUBILIA - SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO À ÉPOCA
    • ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO M RODRIGUEZ (OAB/SP 113.591)
INTERESSADA:

STILL TRANSPORTES EIRELI

  • ADVOGADO: ALESSANDRA KAWAMURA (OAB/SP 178.132) / ADRIANO DE SOUZA LUSTOSA (OAB/SP 442.805)
EXERCÍCIO: 2022
EM EXAME:

REPRESENTAÇÃO - OBJETO: Possíveis irregularidades no âmbito da execução do Contrato nº 037/2022, celebrado com a empresa Still Transportes EIEELI - EPP, para prestação de serviço de transporte escolar, em decorrência do Pregão Presencial nº 009/2022.

INSTRUÇÃO: UR-20

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULARES com ressalvas e recomendações o Pregão Presencial nº 009/2022 e o Contrato nº 037/2022, objeto do TC-00013733.989.23-0, bem como o Primeiro Termo de Prorrogação Contratual, tratado no TC-00014045.989.23. JULGO IRREGULARES o Segundo Termo de Prorrogação Contratual, tratado no TC-00013706.989.25 e o Terceiro Termo de Prorrogação Contratual, tratado no TC-00013708.989.25-6. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Representação objeto do TC-00010066.989.22, exclusivamente quanto à ausência temporária da permissão para exploração do serviço de transporte escolar e à falta de comprovação dos certificados CETCP dos motoristas Elaine de Oliveira Viudez e Oedison Bitencourt Mandira. Determino que a Prefeitura providencie a revisão dos cálculos dos reajustes aplicados ao 2º termo aditivo e ao 3º termo aditivo com a finalidade de promover o ressarcimento da eventual divergência à parte que foi lesada. Recomendo que, doravante, aperfeiçoe a documentação das pesquisas de preços, especialmente mediante o registro dos critérios empregados e, quando pertinente, dos principais componentes formadores dos valores pesquisados, bem como adote providências para que os documentos exigidos para a execução dos serviços estejam previamente conferidos e regularmente formalizados. Deixo de responsabilizar a ex-Prefeita Raquel Auxiliadora Chini pelas ocorrências examinadas, nos termos da fundamentação. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

GCSA-AMFS, 08 de Setembro de 2026.
 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

AMFS/09

 


[1] Vide calculadora: https://www.ibge.gov.br/explica/inflacao.php

[2] Vide calculadora: https://www.ibge.gov.br/explica/inflacao.php

[3] Item 10.4 - Serviço de Monitoria:

A prestação de serviços de transporte escolar terá algumas peculiaridades que deverão ser observadas:

(...)

e) O transportador deve possuir permissão para a exploração do serviço de transporte escolar, nos moldes do disposto na Lei Municipal n° 1730/2014;

[4] Item 10.5 - Disposições Gerais:

(...)

f) Apresentar relação com nomes dos motoristas, os quais deverão possuir CNH com categoria mínima "D" e com 01 (um) ano de expedição no mínimo. O motorista deverá pertencer ao quadro de funcionário da contratada, possuir os cursos Transporte Escolar, Transporte Coletivo de Passageiro, e apresentar certidão dos distribuidores criminais;

[5] CLÁUSULA QUARTA - Compete a Contratada as seguintes obrigações:

(...)

PARÁGRAFO SEXTO: Apresentar relação com nomes dos motoristas, os quais deverão possuir CNH

com categoria mínima "D" e com 01 (um) ano de expedição no mínimo. O motorista deverá pertencer ao quadro de funcionário da CONTRATADA, possuir os cursos Transporte Escolar, Transporte Coletivo de Passageiro, e apresentar certidão dos distribuidores criminais.

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-YE81-HL6Z-7N94-FZ41