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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO |
| PROCESSO: | 00014679.989.26-9 |
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| ÓRGÃO: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Interessados: Adalgisa Moreira e outros. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-19 |
RELATÓRIO
Em exame, os atos de aposentadoria concedidos pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de São João da Boa Vista – São João Prev, relativos ao exercício de 2025, incluindo 2 (duas) aposentadorias concedidas no exercício de 2024.
A Fiscalização, a cargo da Unidade Regional de Mogi Guaçu (UR-19), na conclusão dos seus trabalhos, constatou a regularidade da matéria, considerando os atos aptos à apreciação e registro.
Em acréscimo, a Fiscalização consignou que, em 2026, o Município editou a Lei Complementar Municipal nº 5.599/2026, regulamentando aposentadorias e pensões concedidas pelo São João Prev, destacando, contudo, que as novas regras de aposentadoria aplicam-se apenas aos servidores efetivos admitidos a partir de 01/01/2026, permanecendo regidos pela Lei Complementar Municipal nº 2.148/2007 os atos ora examinados.
Ressaltou, ainda, que, embora os atos possam ser considerados regulares, verificou-se, de forma reincidente, a ausência, nos processos analisados, dos atos concessórios de sexta parte, dos atos concessórios do último adicional por tempo de serviço, bem como do último enquadramento funcional do servidor antes da aposentadoria.
Registrou também que não é dada publicidade às concessões de adicionais por tempo de serviço e de sexta parte pela Prefeitura Municipal.
A Fiscalização anotou, ademais, que:
a) quanto às aposentadorias por “incapacidade permanente”, a Lei Complementar Municipal nº 5.599/2026, em seu art. 8º, § 3º, prevê reavaliação bienal para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão do benefício;
b) nos benefícios concedidos mediante ações judiciais, houve certificação do trânsito em julgado pela Origem; e
c) o órgão previdenciário adotou providências visando identificar eventuais acumulações de benefícios previdenciários, em observância ao art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Encaminhados os autos com vista regimental, o d. Ministério Público de Contas restituiu os autos, nos termos do art. 1º, § 5º, do Ato Normativo nº 006/14 – PGC, publicado no DOE de 08/02/2014.
É o relatório.
DECISÃO
A matéria foi tratada pela Fiscalização à luz das Instruções vigentes e demais orientações desta E. Corte de Contas.
Com base nos elementos constantes dos autos, acompanho a manifestação favorável da Fiscalização e determino o registro dos atos concessórios de aposentadoria em exame.
Todavia, acolho as ressalvas consignadas pela Fiscalização e RECOMENDO ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de São João da Boa Vista – São João Prev e à Prefeitura Municipal que:
a) promovam a juntada, nos processos de aposentadoria, dos atos concessórios de sexta parte, dos atos concessórios do último adicional por tempo de serviço e do último enquadramento funcional do servidor anteriormente à aposentadoria;
b) adotem medidas para assegurar a devida publicidade aos atos concessórios de adicionais por tempo de serviço e sexta parte, em observância aos princípios da publicidade e transparência administrativa;
Ante o exposto, nos termos do que dispõem a CF/88, art. 73, § 4º c.c. parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e a Resolução nº 02/2021, JULGO LEGAIS os atos concessórios de aposentadoria e determino os respectivos registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as recomendações constantes da fundamentação, especialmente para que o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de São João da Boa Vista – São João Prev e a Prefeitura Municipal adotem providências visando: (i) à juntada, nos processos de aposentadoria, dos atos concessórios de sexta parte, dos atos concessórios do último adicional por tempo de serviço e do último enquadramento funcional do servidor antes da aposentadoria; e (ii) à observância do princípio da publicidade quanto às concessões de adicionais por tempo de serviço e sexta parte.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página https://www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para aguardar e certificar o trânsito em julgado.
2. Ao DSF–2.1 para as providências cabíveis, arquivando-se em seguida.
GCSASCMM, 08 de setembro de 2026.
GAB. SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
Conselheira Substituta - Auditora
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| PROCESSO: | 00014679.989.26-9 |
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| ÓRGÃO: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Interessados: Adalgisa Moreira e outros. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-19 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, JULGO LEGAIS os atos concessórios de aposentadoria e determino os respectivos registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as recomendações constantes da fundamentação, especialmente para que o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de São João da Boa Vista – São João Prev e a Prefeitura Municipal adotem providências visando: (i) à juntada, nos processos de aposentadoria, dos atos concessórios de sexta parte, dos atos concessórios do último adicional por tempo de serviço e do último enquadramento funcional do servidor antes da aposentadoria; e (ii) à observância do princípio da publicidade quanto às concessões de adicionais por tempo de serviço e sexta parte. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página https://www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GCSASCMM, 08 de setembro de 2026.
GAB. SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
Conselheira Substituta - Auditora