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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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| PROCESSO: | 00006841.989.25-4 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | REPRESENTAÇÃO face às irregularidades existentes no pregão eletrônico n.º 90060/2024 conduzido pelo MUNICÍPIO DE CUBATÃO, pelos motivos fáticos e jurídicos expostos. OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS DE INSTRUMENTOS MUSICAIS E ACESSÓRIOS PARA BANDAS DAS UNIDADES DE ENSINO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-20 |
Relatório
Em exame Representação protocolada pela empresa Quasar Brasil Instrumentos Musicais Ltda., comunicando possíveis irregularidades no pregão eletrônico nº 90060/2024 formalizado pelo Município de Cubatão para registro de preços de instrumentos musicais e acessórios para bandas das unidades de ensino da Secretaria de Educação.
A Representante relata que, no prazo previsto em edital, apresentou impugnação, pois os lotes 04, 05, 07, 15, 18, 19, 20, 21 e 22 claramente estariam direcionados à marca Weril, especialmente quanto aos instrumentos de sopro, mas a impugnação foi indeferida pelo Município, e, ao participar do certame, teve suas propostas desclassificadas nos lotes 01, 06, 07, 10, 15, 17, 18, 19, 20, 22, 25 e 26, por não atender aos critérios do termo de referência.
Em síntese, argumentou que as descrições dos itens 15, 18, 19, 20 e 21 seriam cópias das especificações técnicas da fabricante Weril, beneficiando a empresa GS Comércio de Instrumentos Musicais, que o edital fixou nomenclaturas adotadas somente pela Weril e a citou como referência para itens[1] não disponíveis no site da marca, que os descritivos dos itens 8, 9, 33 e 34 foram copiados do site da marca Stanford e que os pareceres que fundamentaram a desclassificação de sua proposta não tinham motivação técnica.
Nestes termos, requereu a este Tribunal: a suspensão liminar de todos os atos decorrentes do pregão; determinação ao Município para que disponibilize os documentos referentes à fase preparatória do certame, principalmente os orçamentos utilizados para a formação do preço estimado, e anule os itens de instrumentos de sopro adjudicados à empresa GS; anulação integral da licitação ou da decisão que desclassificou a Representante nos lotes 15, 18, 25 e 26, pois imotivada.
A suspensão cautelar e as demais providências requeridas foram indeferidas, por inexistirem nos autos qualquer documentação apta a comprovar, de forma contundente, inequívoca e sem margem a qualquer dúvida, o comprometimento do universo competitivo, ou seja, a impossibilidade de atendimento às especificações requeridas por outras empresas do respectivo segmento de mercado, determinando-se que o feito passasse a tramitar no rito do art. 214 do Regimento Interno deste Tribunal (evento 12).
Na sequência, a Representante informou nos autos a reabertura da sessão de julgamento do certame para os itens 10, 17 e 22, em relação à qual aponta: desclassificação injusta de sua proposta para o item 10, descrito de forma a direcionar para a marca Weril; desistência ilegal da empresa GS Comércio de Instrumentos Musicais quanto ao item 10; desclassificação imotivada de sua proposta para o item 17, descrito de forma a direcionar para a marca Weril, assim como o descritivo do item 22; configuração de superfaturamento na contratação do item 22, pois seria possível encontrar o item por menos da metade do preço aceito pela Administração.
Assim, requereu a esta Corte a suspensão liminar de todos os atos decorrentes do pregão e, no mérito, que determinasse ao Município a anulação dos itens 10, 17 e 22, em que a empresa GS se sagrou vencedora.
O novo pedido de suspensão foi indeferido, seguindo os autos para instrução da Fiscalização (evento 33).
O relatório de instrução concluiu pela improcedência da Representação, pelos seguintes fundamentos, em resumo:
- item 10 - Saxofone Barítono Eb
Não se mostrou injusta a desclassificação da Representante, pois o parecer técnico emitido pela a AFABAN (Associação de Bandas e Fanfarras do Litoral Paulista) apontou que, conforme laudos realizados, o modelo QBS100L ofertado não possui qualidade equiparada à das marcas de referência, não se alinha ao nível intermediário ou profissional e não possui garantia de 5 anos. Além disso, no Ato de Adjudicação e Homologação, o item 10 foi dado como fracassado.
- item 17 - Trompa Dupla Bb/F
Não se mostrou imotivada a desclassificação da proposta da Representante, pois o parecer emitido pela a AFABAN aponta que o instrumento ofertado não possuía as funcionalidades, nível intermediário ou profissional e período de garantia plenamente compatíveis com as exigências do edital.
- item 22 - Tuba Sinfônica 4/4 4 Válvulas Bb
A proposta da Representante foi desclassificada porque a declaração de que os instrumentos seriam fabricados em conformidade com o edital foi apresentada somente na fase recursal, e não na proposta original. Ainda, em relação aos demais itens licitados, a Representante sagrou-se vencedora dos lotes 04, 05, 13, 14, 16, 23 e 39.
O MPC teve vista regimental dos autos, restituindo-os sem manifestação de mérito.
É o relatório.
Decisão
Acompanho, por seus próprios fundamentos, a conclusão da Fiscalização pela ausência de ilegalidades detectadas nos casos em que as propostas da Representante foram desclassificadas no certame.
Quanto à semelhança entre as descrições dos itens licitados no termo de referência e as especificações dos instrumentos musicais fabricados pela marca Weril, a Representante apresentou somente a comparação entre esses dois parâmetros, deixando de juntar aos autos catálogos e especificações de produtos de outras marcas, de modo a comprovar de forma inequívoca que as especificações das demais marcas disponíveis no mercado não guardariam a mesma semelhança, sendo, assim, aptas a participar da disputa.
Por outro lado, procede a apontada disparidade entre o preço ofertado na proposta vencedora do item 22, R$ 37.716,69 (evento 48.22), e os praticados no mercado, adotando-se por parâmetro o orçamento estimativo elaborado pela própria Administração, com o maior preço cotado de R$ 28.202,00 e preço médio de R$ 25.891,70 (evento 48.18), delineando-se o sobrepreço definido no inciso LVI do art. 6º da Lei nº 14.133/21 e não a hipótese do inciso LVII do mesmo dispositivo, aludida pela Representante.
Todavia, considerando a adequada publicidade do ato convocatório, suficiente competição entre interessados, a natureza peculiar dos objetos em disputa e o caráter facultativo da aquisição de itens com preços registrados em ata, nos moldes do art. 83 e art. 84 da citada lei, deixo de determinar aos responsáveis a adoção de providências corretivas[2], sem embargo de pertinente recomendação à Origem.
Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo parcialmente procedente a presente Representação, com recomendação à Prefeitura Municipal de Cubatão para que, em futuros certames da espécie, aprimore orçamentos estimativos e critérios de aceitabilidade de propostas, de modo a evitar eventuais aquisições por preços expressivamente superiores aos referenciais de mercado.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
a) publicar, aguardar e certificar; e
b) oficiar à Representante dando ciência da decisão ora prolatada.
Após, ao arquivo.
GCS-A, 8 de setembro de 2026.
| PROCESSO: | 00006841.989.25-4 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | REPRESENTAÇÃO face às irregularidades existentes no pregão eletrônico n.º 90060/2024 conduzido pelo MUNICÍPIO DE CUBATÃO, pelos motivos fáticos e jurídicos expostos. OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS DE INSTRUMENTOS MUSICAIS E ACESSÓRIOS PARA BANDAS DAS UNIDADES DE ENSINO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-20 |
EXTRATO: Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo parcialmente procedente a presente Representação, com recomendação à Prefeitura Municipal de Cubatão para que, em futuros certames da espécie, aprimore orçamentos estimativos e critérios de aceitabilidade de propostas, de modo a evitar eventuais aquisições por preços expressivamente superiores aos referenciais de mercado. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.
GCS-A, 8 de setembro de 2026.
[1] Itens 1 - flauta piccolo e 6 - clarone.
[2] Na forma do inciso IX do art. 71 da Constituição Federal e inciso XIII do art. 2º da Lei Complementar nº 709/93.