TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00017684.989.26-2
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE IBATE - IPREI (CNPJ 06.090.929/0001-35)
    • ADVOGADO: ALINE GIELFI MANGILI (OAB/SP 224.651)
RESPONSÁVEL:
  • ANA LUCIA DOS SANTOS (CPF ***.284.028-**), DIRIGENTE
ASSUNTO: PENSÕES E APOSTILA RETIFICATÓRIA
EX-SERVIDORES: CICERO FERREIRA DE LIMA E OUTROS
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-13

 

RELATÓRIO

Em exame os atos concessórios de pensão e a apostila retificatória, concedidos pelo Instituto de Previdência Municipal de Ibaté – IPREI, no exercício de 2025.

A Fiscalização, na conclusão dos seus trabalhos, constatou a regularidade da matéria, considerando os atos aptos à apreciação e registro. Sem prejuízo, propôs recomendações em razão da ausência, em caso de acumulação de benefícios previdenciários, de documentação suficiente à verificação do disposto no art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Apontou, ainda, a falta de formalização e juntada de atos comprobatórios relativos à concessão de vantagens pessoais, notadamente quinquênios e sexta-parte.

Ademais, registrou a ausência de adequação da legislação municipal às regras de cálculo da pensão introduzidas pelo art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019, sugerindo atualização da legislação.

Encaminhados os autos com vista regimental, o d. Ministério Público de Contas restituiu os autos, nos termos do art. 1º, § 5º, do Ato Normativo nº 006/14 – PGC, publicado no DOE de 08/02/2014.

É o relatório.

 

DECISÃO

A matéria foi tratada pela Fiscalização à luz das Instruções vigentes e demais orientações desta E. Corte de Contas.

Com base nos elementos constantes dos autos, acompanho a manifestação favorável da Fiscalização quanto à legalidade dos atos em exame.

Ante o exposto, nos termos do que dispõem a CF/88, art. 73, § 4º c.c. o parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e a Resolução TCESP nº 02/2021, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão, bem como a apostila retificatória em exame, e determino os respectivos registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Sem embargo, RECOMENDO à Origem que, nos casos de acumulação de benefícios previdenciários, observe o disposto no art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019, e promova adequada instrução dos respectivos processos, inclusive com a juntada dos demonstrativos dos benefícios percebidos e da opção do interessado, quando cabível. RECOMENDO, ainda, que envide esforços junto aos órgãos municipais competentes para a obtenção e juntada dos atos e documentos comprobatórios relativos às vantagens pessoais incorporadas à remuneração dos servidores, especialmente quinquênios e sexta-parte.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

 

1. Ao Cartório para certificar o trânsito em julgado.

2. Após, ao DSF-2.1 para as providências cabíveis, arquivando-se em seguida.

 

GCSASCMM,  04 de setembro de 2026.

 

SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

        CONSELHEIRA SUBSTITUTA

                       AUDITORA

 

dvos

 

 

 

 

 

 

PROCESSO: 00017684.989.26-2
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE IBATE - IPREI (CNPJ 06.090.929/0001-35)
    • ADVOGADO: ALINE GIELFI MANGILI (OAB/SP 224.651)
RESPONSÁVEL:
  • ANA LUCIA DOS SANTOS (CPF ***.284.028-**), DIRIGENTE
ASSUNTO: PENSÕES E APOSTILA RETIFICATÓRIA
EX-SERVIDORES: CICERO FERREIRA DE LIMA E OUTROS
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-13

 

EXTRATO: Ante o exposto, nos termos do que dispõem a CF/88, art. 73, § 4º c.c. o parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e a Resolução TCESP nº 02/2021, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão e a apostila retificatória em exame, e determino os respectivos registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Sem embargo, RECOMENDO à Origem que, nos casos de acumulação de benefícios previdenciários, observe o disposto no art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019, e promova adequada instrução dos respectivos processos, inclusive com a juntada dos demonstrativos dos benefícios percebidos e da opção do interessado, quando cabível. RECOMENDO, ainda, que envide esforços junto aos órgãos municipais competentes para a obtenção e juntada dos atos e documentos comprobatórios relativos às vantagens pessoais incorporadas à remuneração dos servidores, especialmente quinquênios e sexta-parte. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

 

SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

        CONSELHEIRA SUBSTITUTA

                      AUDITORA

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-Y7WF-DO2K-72ET-GOT4