|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br
|
| PROCESSO: | 00017684.989.26-2 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| RESPONSÁVEL: |
|
| ASSUNTO: | PENSÕES E APOSTILA RETIFICATÓRIA |
| EX-SERVIDORES: | CICERO FERREIRA DE LIMA E OUTROS |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-13 |
RELATÓRIO
Em exame os atos concessórios de pensão e a apostila retificatória, concedidos pelo Instituto de Previdência Municipal de Ibaté – IPREI, no exercício de 2025.
A Fiscalização, na conclusão dos seus trabalhos, constatou a regularidade da matéria, considerando os atos aptos à apreciação e registro. Sem prejuízo, propôs recomendações em razão da ausência, em caso de acumulação de benefícios previdenciários, de documentação suficiente à verificação do disposto no art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Apontou, ainda, a falta de formalização e juntada de atos comprobatórios relativos à concessão de vantagens pessoais, notadamente quinquênios e sexta-parte.
Ademais, registrou a ausência de adequação da legislação municipal às regras de cálculo da pensão introduzidas pelo art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019, sugerindo atualização da legislação.
Encaminhados os autos com vista regimental, o d. Ministério Público de Contas restituiu os autos, nos termos do art. 1º, § 5º, do Ato Normativo nº 006/14 – PGC, publicado no DOE de 08/02/2014.
É o relatório.
DECISÃO
A matéria foi tratada pela Fiscalização à luz das Instruções vigentes e demais orientações desta E. Corte de Contas.
Com base nos elementos constantes dos autos, acompanho a manifestação favorável da Fiscalização quanto à legalidade dos atos em exame.
Ante o exposto, nos termos do que dispõem a CF/88, art. 73, § 4º c.c. o parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e a Resolução TCESP nº 02/2021, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão, bem como a apostila retificatória em exame, e determino os respectivos registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Sem embargo, RECOMENDO à Origem que, nos casos de acumulação de benefícios previdenciários, observe o disposto no art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019, e promova adequada instrução dos respectivos processos, inclusive com a juntada dos demonstrativos dos benefícios percebidos e da opção do interessado, quando cabível. RECOMENDO, ainda, que envide esforços junto aos órgãos municipais competentes para a obtenção e juntada dos atos e documentos comprobatórios relativos às vantagens pessoais incorporadas à remuneração dos servidores, especialmente quinquênios e sexta-parte.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para certificar o trânsito em julgado.
2. Após, ao DSF-2.1 para as providências cabíveis, arquivando-se em seguida.
GCSASCMM, 04 de setembro de 2026.
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA
AUDITORA
dvos
| PROCESSO: | 00017684.989.26-2 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| RESPONSÁVEL: |
|
| ASSUNTO: | PENSÕES E APOSTILA RETIFICATÓRIA |
| EX-SERVIDORES: | CICERO FERREIRA DE LIMA E OUTROS |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-13 |
EXTRATO: Ante o exposto, nos termos do que dispõem a CF/88, art. 73, § 4º c.c. o parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e a Resolução TCESP nº 02/2021, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão e a apostila retificatória em exame, e determino os respectivos registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Sem embargo, RECOMENDO à Origem que, nos casos de acumulação de benefícios previdenciários, observe o disposto no art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019, e promova adequada instrução dos respectivos processos, inclusive com a juntada dos demonstrativos dos benefícios percebidos e da opção do interessado, quando cabível. RECOMENDO, ainda, que envide esforços junto aos órgãos municipais competentes para a obtenção e juntada dos atos e documentos comprobatórios relativos às vantagens pessoais incorporadas à remuneração dos servidores, especialmente quinquênios e sexta-parte. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA
AUDITORA